GovExe
Voltar para notícias
infraestruturaPortariaNº 2.499,

Funasa adota estratégia para uso de computação em nuvem

28 de julho de 2026 · Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde

A Funasa implementou uma estratégia para uso de software e serviços de computação em nuvem. A medida visa padronizar e garantir segurança nas contratações.

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) estabeleceu uma nova estratégia para o uso de software e serviços de computação em nuvem. O objetivo é definir diretrizes claras para a contratação e uso seguro desses serviços, alinhando-se com as normas de segurança da informação vigentes.

A medida foi motivada pela necessidade de modernizar e padronizar as contratações de tecnologia da informação, garantindo economicidade e segurança. A computação em nuvem oferece flexibilidade e eficiência, mas requer cuidados específicos para proteger dados e assegurar a continuidade dos serviços.

Na prática, a estratégia implica que a Funasa deverá seguir orientações específicas para avaliar a viabilidade e a economicidade das contratações, além de garantir que as soluções adotadas estejam alinhadas com a política de segurança da informação do órgão.

Os servidores e gestores da Funasa, especialmente aqueles envolvidos com tecnologia da informação, serão diretamente afetados, pois precisarão adaptar seus processos às novas diretrizes. Isso inclui a avaliação de necessidades de negócios e a escolha de soluções que melhor se adequem ao ambiente de nuvem.

A estratégia inclui a aplicação a novas contratações de software e serviços, como SaaS, IaaS e PaaS, e enfatiza a importância de evitar licenças perpétuas, priorizando soluções como serviço. As diretrizes também destacam a importância da segurança cibernética e da proteção de dados.

Essa iniciativa faz parte de um movimento maior de digitalização e modernização da administração pública, buscando eficiência e segurança na gestão de recursos tecnológicos.

Responsável

Fundação Nacional de Saúde

Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde

Quem é afetado

servidores e gestores da Funasa

Ver texto original do ato

Ementa

Dispõe sobre a Estratégia de uso de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

Texto completo

PORTARIA Nº 2.499, de 21 DE JULHO DE 2026. Dispõe sobre a Estratégia de uso de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Funasa. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII, do art. 14, Anexo I, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, resolve: Art. 1º A Estratégia de uso de software e de serviços de computação em nuvem tem como finalidade estabelecer diretrizes para as contratações desses serviços, que deverão observar o processo de contratação de soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC, bem como seu uso seguro, conforme disposto na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, e na Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023. Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se às contratações realizadas no âmbito da Funasa. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.2º A Funasa deverá observar as seguintes orientações: I - avaliar a viabilidade de utilização de modelos já adotados na Administração Pública, com o objetivo de aumentar o nível de padronização nas contratações no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP; II - não utilizar métricas de remuneração cuja medição não seja passível de verificação, nos termos da Súmula do Tribunal de Contas da União - TCU nº 269; III - avaliar a economicidade dos preços estimados e contratados, por meio da análise crítica da composição dos preços unitários e do custo total estimado da contratação; e IV - abster-se de criar unidades de medida de forma unilateral, sem prévia avaliação técnica, econômica e de padronização. Art. 3º A Coordenação-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação - CGMTI, do Departamento de Administração da Funasa - DEADM, deverá adotar, monitorar e garantir a aplicação das diretrizes estabelecidas na Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem, visando garantir a qualidade e a conformidade na utilização dos recursos nas contratações de software e dos serviços de nuvem de acordo com as necessidades de negócio do órgão. 1º A Estratégia de uso de software e de serviços de computação em nuvem deverá estar alinhada com a Política de Segurança da Informação - PSI do órgão. 2º Para os fins desta Portaria, e conforme o Decreto nº 9.637/2018, a segurança da informação abrange: I - a defesa cibernética; II - a segurança física e a proteção de dados organizacionais; e III - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação. Art. 4º Esta estratégia deve ser aplicada às novas contratações de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito da Funasa, tais como: I - software sob o modelo de licenciamento permanente de direitos de uso; II - software sob o modelo de cessão temporária de direitos de uso; III - software sob o modelo de subscrição ou como serviço, na modalidade Software as a Service - SaaS; IV - infraestrutura como serviço, na modalidade Infrastructure as a Service - IaaS; V - plataforma como serviço, na modalidade Platform as a Service - PaaS; VI - suporte técnico para software e serviços de computação em nuvem; VII - serviços de operação e gerenciamento de recursos em nuvem; VIII - serviços de migração de recursos para ambiente de nuvem; IX - integração de serviços de computação em nuvem; X - consultoria especializada em software; e XI - serviços de computação em nuvem. CAPÍTULO II DAS REFERÊNCIAS Art. 5º Para o desenvolvimento da estratégia de uso de software e de serviços de computação em nuvem, cabe à Funasa observar, sem prejuízo das demais normas em vigor: I - o Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI e dispõe sobre a governança da segurança da informação no âmbito da administração pública federal; II - o Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, que institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança - ENC; III - a Portaria da Secretaria de Governo Digital - SGD do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos - MGISP, nº 5.950, de 26 de outubro de 2023, que estabelece o modelo de contratação de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SISP do Poder Executivo Federal; IV - a Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de 2023, que dispõe sobre o Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI; V - a Instrução Normativa Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e entidades da administração pública federal; VI - a Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e entidades da administração pública federal; VII - a Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021, que dispõe sobre os processos relacionados à gestão de segurança da informação nos órgãos e entidades da administração pública federal; VIII - a Instrução Normativa GSI/PR nº 4, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre requisitos mínimos de segurança cibernética; IX - a Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança da informação para utilização de soluções de computação em nuvem pelos órgãos e entidades da administração pública federal; X - o Glossário de Segurança da Informação, disponível em https://www.gov.br/gsi/pt-br/seguranca-da-informacao-e-cibernetica/glossario-de-seguranca-da-informacao-1; XI - demais leis, decretos, resoluções, portarias e instruções normativas relacionadas à segurança da informação, publicadas pelo GSI/PR, disponível em https://www.gov.br/gsi/pt-br/seguranca-da-informacao-e-cibernetica/legislacao. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 6° Esta estratégia segue os seguintes princípios: I - respeito aos princípios e diretrizes constitucionais, legais e regulamentares que regem a administração pública federal; II - garantia da integridade, autenticidade e disponibilidade da informação sob a custódia da Funasa, com observância ao princípio da transparência e atribuição de confidencialidade apenas nos casos expressamente previstos na legislação; III - alinhamento estratégico da Política de Segurança da Informação com os demais planos institucionais; IV - responsabilidade pelo cumprimento das normas vigentes pertinentes à segurança da informação; e V - conscientização, educação e comunicação como alicerces fundamentais para o fortalecimento da cultura de segurança da informação. VI - a otimização do uso dos recursos disponíveis no datacenter, com foco na perenidade e na padronização das soluções; VII - a utilização da nuvem como solução complementar ao uso do datacenter local da Funasa; VIII - a priorização das contratações de softwares por meio de licenças como serviço, evitando a aquisição de soluções com licenciamento perpétuo; e IX - a adoção do modelo lift-and-shift apenas como último recurso, devendo ser evitada a migração de aplicativos do datacenter para a nuvem sem a devida adaptação ao ambiente de nuvem. DAS DIRETRIZES E NORMAS INTERNAS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Seção I Da identificação das necessidades do negócio Art. 7º A Funasa deverá identificar e avaliar as necessidades de negócio antes da contratação de software e de serviços de computação em nuvem. 1º Compete à Funasa determinar quais sistemas, aplicações, dados e serviços precisam ser migrados para a nuvem, como serão acessados e quais recursos computacionais e de armazenamento serão requeridos. 2º Na concepção de novos serviços e sistemas, a Funasa deverá avaliar a viabilidade do seu desenvolvimento para a utilização em ambientes de nuvem. Seção II Da seleção dos modelos adequados Art. 8º A Funasa deverá avaliar quais modelos de serviço e de implementação de nuvem pública, privada ou híbrida, que melhor se adequam aos requisitos de negócio. 1º A Funasa dará preferência à adoção de uma abordagem estratégica de nuvem híbrida. 2º Quando houver estudos que indiquem que a demanda prevista pode ser melhor atendida integralmente por meio de serviços em nuvem, a instituição deverá adotar uma abordagem completa, incluindo as demandas de migração do ambiente on-premises para a nuvem. 3º Quando houver a previsão de implementação de soluções totalmente em nuvem, deverá ser incluído no processo de aquisição um plano de recuperação dos serviços, a ser acionado em caso de descontinuidade do instrumento contratual por fatores externos ao controle da Funasa. 4º Compete à área de Tecnologia da Informação - TI da Funasa: I - emitir o parecer técnico vinculante quanto ao modelo de serviço IaaS, PaaS ou SaaS; e II - emitir o parecer técnico quanto ao modelo de implementação de nuvem pública, privada ou híbrida, com base nos requisitos de negócio fornecidos pela área requisitante. 5º Os pareceres técnicos mencionados no §4º deste artigo integrarão o Estudo Técnico Preliminar - ETP e serão submetidos ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI, no âmbito do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, para ciência e alinhamento às diretrizes institucionais. Seção III Da avaliação dos possíveis fornecedores e dos requisitos de segurança Art. 9º Os ETPs deverão abranger o levantamento dos possíveis fornecedores aptos a atender aos requisitos de negócio, de forma a garantir: I - a existência de uma quantidade mínima de fornecedores com experiência e capacidade técnica compatível com a demanda; e II - fatores de segurança, conformidade, disponibilidade e suporte técnico. Art. 10. Deverão ser determinados os requisitos de segurança considerados importantes e mandatórios para o negócio. Parágrafo único. Será avaliado pela equipe responsável, quando for o caso, cada fabricante ou fornecedor, a fim de analisar se os requisitos de segurança atendem à necessidade da Funasa. Seção IV Do uso seguro de software e de serviços de computação em nuvem e condições mínimas de infraestrutura de TIC Art. 11. A Funasa deverá observar os normativos que tratam da segurança da informação e do tratamento de dados em ambiente de nuvem. Parágrafo único. Compete à instituição identificar quais sistemas e workloads podem ser migrados, como também as medidas de gerenciamento de riscos a serem adotadas para resguardar as informações sigilosas eventualmente tratadas em nuvem. Art. 12. A instituição deverá avaliar as condições mínimas da infraestrutura de TIC para utilização de serviços de computação em nuvem, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos: I - existência de conexão estável com a internet; e II - suficiência da largura de banda para atendimento das necessidades institucionais. Parágrafo único. Compete à área de TIC avaliar e atestar as condições mínimas de infraestrutura como conectividade, largura de banda, segurança, interoperabilidade e demais requisitos, condicionando o prosseguimento do ETP e da contratação ao respectivo atendimento dessas condições. A área demandante proverá as premissas de negócio e a priorização. Seção V Das diretrizes de governança para o uso da nuvem Art. 13. A Funasa deverá garantir que as contratações apresentem as diretrizes, os papéis e as responsabilidades dos atores organizacionais, de forma clara, das seguintes áreas: I - da área de tecnologia da informação; II - das áreas de negócio; e III - dos provedores de nuvem. Art. 14. Deverão ser observados as práticas e orientações fornecidas pela SGD por meio de seus manuais e normativos relacionados às contratações de softwares e serviços em nuvem. Seção VI Do alinhamento com outros planos estratégicos Art. 15. Esta estratégia deverá observar e manter alinhamento com os seguintes planos estratégicos da instituição: I - o Planejamento Estratégico Institucional - PEI; II - o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC; III - o Plano Anual de Contratações - PAC; IV - o Plano de Dados Abertos - PDA; V - os Planos de Transformação Digital - PTD; VI - a Política de Segurança da Informação - PSI; e VII - a Política de Privacidade de Dados - PPD. Seção VII Do estabelecimento de linhas de base, metas de benefícios e resultados esperados Art. 16. A Funasa deverá definir, no PDTIC, as seguintes medidas para subsidiar esta estratégia e promover maior agilidade, redução de custos, resiliência e segurança: I - as linhas de base da estratégia definida por esta Portaria; II - as metas de benefícios; III - os resultados esperados; e IV - as ações relacionadas ao cumprimento desta estratégia. Seção VIII Da capacitação da equipe que gerenciará as ações desta estratégia Art. 17. A Funasa deverá manter equipes capacitadas para gerenciar, operar ou utilizar os recursos de software e de serviços de computação em nuvem. Parágrafo único. Compete à instituição identificar previamente as capacidades e habilidades necessárias para a atuação das equipes. Seção IX Da portabilidade e interoperabilidade entre sistemas, dados e serviços Art. 18. A Funasa deverá considerar a viabilidade de adoção de medidas para mitigar a dependência tecnológica e o risco de aprisionamento a um único provedor. Seção X Dos requisitos regulatórios e de conformidade Art. 19. A instituição deverá considerar os requisitos regulatórios e de conformidade aplicáveis ao uso seguro de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito da administração pública federal. 1º. Deverá ser incluído, nos instrumentos contratuais firmados com os provedores de nuvem, cláusulas e mecanismos que garantam, no mínimo: I - o sigilo dos dados, tanto em repouso quanto em trânsito; II - a vedação à transferência de dados a terceiros; III - a remoção incondicional dos dados após o término do contrato; e IV - a proibição de uso dos dados, para quaisquer fins, pelo provedor ou por terceiros. 2º. Todos os agentes públicos e fornecedores envolvidos deverão observar, de forma integral, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, nº 13.709/2018, e as normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, especialmente quanto à privacidade, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais. Seção XI Da estratégia de saída Art. 20. A Funasa deverá considerar a análise de dependências e aspectos de portabilidade, tais como: I - backup; II - redundância; III - contratos de apoio; IV - retorno para a infraestrutura local; e V - demais características relevantes para a instituição. CAPÍTULO V DEFINIÇÃO DOS REQUISITOS PARA O USO SEGURO DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM Seção I Da análise de riscos Art. 21. A Funasa deverá considerar as diretrizes de gerenciamento de riscos constantes no modelo de contratação, conforme: I - o estabelecido na Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023; II - a Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021; e III - os documentos equivalentes que venham a ser publicados posteriormente pela SGD/MGI e GSI/PR. Art. 22. A Funasa deverá tratar os requisitos para o uso seguro de computação em nuvem por meio de norma interna de segurança da informação, a ser aprovada por comitê específico. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Seção I Da alta administração Art. 23. Compete à alta administração, com o apoio da área de TIC e das demais áreas competentes: I - assegurar que a utilização de tecnologias de computação em nuvem esteja em conformidade com as orientações contidas neste documento; II - disponibilizar recursos humanos necessários; e III - disponibilizar os recursos financeiros para a implementação desta estratégia. Seção II Do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI, do Gestor de Segurança da Informação e da área de Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC Art. 24. Serão observadas as competências do CGDSI, previstas em artigo específico da Portaria da Funasa que institui o referido Comitê. Art. 25. Deverão ser observadas as competências do Gestor de Segurança da Informação, dispostas no art. 19 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020. Art. 26. Compete à autoridade da área de TIC da Funasa implementar os procedimentos relativos ao uso de tecnologias de computação em nuvem, em conformidade com as orientações contidas neste documento e na legislação vigente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. Esta Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem deverá ser amplamente divulgada no âmbito da Funasa. Art. 28. A Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem, bem como todas as normas dela decorrentes, deverão ser revisadas e atualizadas sempre que necessário, respeitando o intervalo máximo de quatro anos, observando-se pelo menos: I - a definição de novos critérios para atualização dos procedimentos; II - a periodicidade dessa atualização; III - a definição de novos critérios de recursos computacionais a serem observados pelo provedor de serviços de nuvem; IV - a atualização periódica dos processos internos de gestão de riscos de segurança da informação; V - a revisão imediata da estratégia sempre que ocorrerem eventos, fatores relevantes ou surgirem novos requisitos tecnológicos, corporativos ou legais; e VI - a garantia da continuidade, sustentabilidade, adequação e efetividade da estratégia diante de mudanças significativas nos requisitos de segurança da informação que impactem o uso seguro da computação em nuvem. Art. 29. As novas contratações de software e de serviços de computação em nuvem deverão observar: I - as diretrizes estabelecidas neste documento; e II - o modelo de contratação adotado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal. Art. 30. Para os casos omissos neste documento, deverá ser submetido ao CGDSI da Funasa, para análise e deliberação. Art. 31. Para fins desta Portaria, as atividades atribuídas à "Funasa" serão desempenhadas pelas unidades competentes, conforme o disposto no Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, que aprova o Estatuto e a Estrutura Organizacional da Fundação Nacional de Saúde - Funasa. Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. [PRESIDENTE DA FUNASA EM EXERCÍCIO] ANEXO I GLOSSÁRIO I - Atualização de versões: disponibilização, por parte do fabricante, de uma versão completa ou parcial do software, com funcionalidades adicionais ou evoluções tecnológicas que representem uma nova versão estável do produto. Pode incluir também correções de comportamentos disfuncionais não resolvidos por manutenções anteriores, a critério do fabricante. II - Catálogo de Serviços de Computação em Nuvem: relação padronizada de serviços de computação em nuvem oferecidos por um órgão ou entidade aos seus usuários, elaborada conforme as necessidades institucionais e as orientações da Secretaria de Governo Digital - SGD. III - Catálogo de Soluções de TIC com condições: relação de soluções de TIC ofertadas pelo mercado com condições padrão definidas pelo Órgão Central do SISP, podendo incluir nome da solução, descrição, níveis de serviço, Preço Máximo de Compra de Item de TIC - PMC-TIC, entre outros. IV - Carga de trabalho ou workload: conjunto de recursos que compõem uma arquitetura técnica destinada a suportar um ou mais serviços de TIC, podendo requerer uma combinação de recursos computacionais e serviços técnicos para agregar valor ao negócio. V - Co-location em nuvem: locação de infraestrutura de datacenter pertencente a terceiros para hospedagem de equipamentos computacionais de uma organização. VI - Computação em nuvem: modelo que permite o provisionamento e uso sob demanda de recursos e serviços computacionais, de qualquer lugar e a qualquer momento, com acesso por rede a recursos configuráveis, como redes, segurança, servidores, armazenamento, aplicações e serviços, que podem ser rapidamente provisionados, utilizados e liberados com mínimo esforço de gerenciamento ou interação com o provedor. VII - Consultoria especializada em software: serviços especializados de configuração, customização, instalação, otimização e manutenção de software, com padrões de desempenho e qualidade definidos no Termo de Referência. Não se confundem com os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos no inciso XVIII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021. VIII - Datacenter ou centro de dados: estrutura dedicada à acomodação centralizada, interconexão e operação de equipamentos de TI e redes de telecomunicações, fornecendo serviços de armazenamento, processamento e transporte de dados, com infraestrutura de energia, controle ambiental, segurança e recuperação, conforme a ABNT NBR ISO/IEC 22.237-1:2023. IX - Disponibilidade: condição de um serviço ou recurso estar acessível e apto a desempenhar plenamente suas funções em determinado momento ou durante um período acordado. X - Hosting: locação de recursos computacionais em infraestrutura física tradicional de datacenter pertencente a terceiros, sem compartilhamento de recursos entre clientes, para hospedagem de aplicações e soluções de TIC. XI - Incidente: qualquer evento não planejado que cause redução na qualidade do serviço ou sua interrupção, total ou parcial, ou que ainda não tenha impactado o serviço do usuário. XII - Incidente de Segurança da Informação: evento indesejado e inesperado de segurança da informação, único ou em série, que possa comprometer as operações de negócio e ameaçar a segurança da informação. XIII - IN GSI/PR nº 5: Instrução Normativa GSI/PR nº 5, que trata de eventos de segurança da informação indesejáveis e inesperados, únicos ou em série, com potencial de comprometer operações e ameaçar a segurança da informação. XIV - IN SGD/ME nº 94: Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de TIC pelos órgãos e entidades integrantes do SISP do Poder Executivo Federal. XV - Instância de Computação: componente de computação em nuvem composto por máquina virtual e serviços agregados, como armazenamento, rede e demais recursos necessários para sua operação. XVI - Integrador de Serviços em Nuvem - Cloud Broker: responsável por integrar serviços de computação em nuvem entre o órgão ou entidade e um ou mais provedores, agregando valor por meio de atividades como descoberta, planejamento, migração, configuração, uso, gestão e evolução dos serviços. Os serviços devem seguir padrões internacionais, como ISO e NIST, e nacionais, como os da ABNT, garantindo segurança, eficiência e confiabilidade. XVII - Licença de software: documento que estabelece diretrizes legalmente vinculantes para o uso e a distribuição de determinado software. A licença geralmente concede aos usuários finais o direito de utilizar uma ou mais cópias do software sem violar direitos autorais, define as responsabilidades das partes envolvidas e pode impor restrições quanto ao uso do software. Os termos e condições normalmente incluem uso permitido, limitações de responsabilidade, garantias, isenções e proteção contra infrações de propriedade intelectual. XVIII - Licença de uso: instrumento que concede o direito de utilizar o software sem transferência de propriedade entre o licenciante e o licenciado, incluindo, entre outros direitos, o serviço de correção de erros, sem ônus ao licenciado. XIX - Licença por subscrição/assinatura: modalidade que permite o acesso ao software por meio de serviços online, sem aquisição definitiva. Pode incluir atualizações, suporte técnico e outros serviços durante o período contratado. XX - Licença perpétua: licença que concede ao usuário o direito de utilizar o software por tempo indeterminado, podendo incluir acesso a atualizações e suporte técnico por período limitado. XXI - Manutenção de software: processo contínuo de suporte técnico, atualizações e melhorias, com o objetivo de manter o software atualizado e em pleno funcionamento. XXII - Marketplace: loja virtual operada por um provedor de nuvem, que oferece acesso a softwares e serviços desenvolvidos por terceiros, integrados ou complementares às soluções do provedor. XXIII - Modelos de implantação de nuvem: formas de organização da computação em nuvem, com base no controle e no compartilhamento de recursos físicos ou virtuais. Incluem: nuvem pública, nuvem privada, nuvem comunitária e nuvem híbrida. XXIV - Modelo de Serviços em Nuvem Infrastructure as a Service - IaaS: modelo que fornece ao cliente capacidade para provisionar recursos computacionais fundamentais, como processamento, armazenamento e rede, nos quais o cliente pode instalar e operar sistemas operacionais e aplicativos. O cliente não gerencia a infraestrutura subjacente, mas tem controle sobre os sistemas operacionais, armazenamento e aplicativos, e, possivelmente, sobre alguns componentes de rede. XXV - Modelo de Serviços em Nuvem Platform as a Service - PaaS: modelo que permite ao cliente desenvolver, executar e gerenciar aplicações na infraestrutura do provedor, utilizando linguagens, bibliotecas e ferramentas suportadas. O cliente não gerencia a infraestrutura subjacente, mas tem controle sobre as aplicações e, eventualmente, sobre as configurações do ambiente de hospedagem. XXVI - Modelo de Serviços em Nuvem Software as a Service - SaaS: modelo que fornece uma solução de software completa, gerenciada pelo provedor de serviços em nuvem, incluindo infraestrutura, middleware, software e dados. O provedor é responsável pela disponibilidade, segurança e manutenção do serviço. XXVII - Multinuvem - multicloud: estratégia que envolve a utilização de serviços de computação em nuvem de dois ou mais provedores de nuvem pública, visando diversificação, flexibilidade e mitigação de riscos. XXVIII - Nuvem comunitária: modelo de implantação em que os serviços de computação em nuvem são suportados e compartilhados exclusivamente por um grupo específico de órgãos ou entidades que possuem requisitos comuns e mantêm relacionamento entre si. Os recursos são controlados por, pelo menos, um dos membros do grupo, conforme a norma ISO/IEC 22123-1:2023. O uso de recursos de provedores de nuvem pública é admitido apenas quando houver garantia de isolamento lógico e físico, no ambiente do próprio órgão ou de empresas públicas, não se configurando como uso de nuvem pública. XXIX - Nuvem de governo: infraestrutura de nuvem privada ou comunitária gerida exclusivamente por órgãos ou empresas públicas, destinada ao atendimento das necessidades do setor público. XXX - Nuvem híbrida: infraestrutura que combina nuvem pública, nuvem privada e/ou infraestrutura local on-premises, mantendo as características individuais de cada componente, mas integradas por tecnologias padronizadas que permitem interoperabilidade e portabilidade de dados, serviços e aplicações. XXXI - Nuvem privada ou interna: infraestrutura de nuvem dedicada ao uso exclusivo de um órgão e suas unidades vinculadas, ou de uma entidade composta por múltiplos usuários. A propriedade pode ser do próprio órgão ou de empresas públicas com finalidade específica em tecnologia da informação, conforme a ISO/IEC 22123-1:2023. O uso de recursos de nuvem pública é permitido apenas quando houver isolamento lógico e físico, no ambiente do próprio órgão ou de empresas públicas, não se caracterizando como nuvem pública. XXXII - Nuvem pública ou externa: infraestrutura de nuvem disponibilizada para uso aberto por qualquer organização. Sua propriedade e gerenciamento podem ser de órgãos públicos, empresas privadas ou uma combinação de ambos. XXXIII - Orquestração: capacidade de coordenar e gerenciar recursos e serviços distribuídos entre diferentes provedores de nuvem pública, garantindo integração, automação e eficiência operacional. XXXIV - Plataforma de Cloud Management Platform - CMP: sistema que permite o provisionamento, orquestração, requisição de serviços, inventário e classificação, monitoramento e análise, gerenciamento de custos, otimização de cargas de trabalho, migração em nuvem, backup e recuperação de desastres, além do gerenciamento de segurança, conformidade, identidade e implantação de recursos nos provedores de nuvem utilizados. XXXV - Provedor de serviços em nuvem: organização que disponibiliza infraestrutura, plataformas e/ou aplicações baseadas em computação em nuvem, por meio de uma infraestrutura de TIC própria. XXXVI - Região: agrupamento de localizações geográficas específicas onde os recursos computacionais estão hospedados, geralmente com múltiplas zonas de disponibilidade para garantir resiliência e continuidade dos serviços. XXXVII - Serviço: meio de entregar valor a usuários internos ou externos à organização, facilitando o alcance de resultados desejados sem que o usuário assuma todos os custos e riscos associados. XXXVIII - Serviços agregados: serviços adicionais fornecidos pelo fornecedor da solução, que oferecem aos usuários acesso a recursos complementares ao objeto principal, como suporte técnico, treinamento, atualizações, implementação, entre outros. XXXIX - Sistemas estruturantes: sistemas de informação desenvolvidos e mantidos para operacionalizar e sustentar atividades comuns da administração pública, como pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade, auditoria e serviços gerais, que, a critério do Poder Executivo, demandam coordenação centralizada. XL - Software open source, de código aberto ou software livre: software cujo código-fonte é disponibilizado ao público, permitindo seu uso, estudo, modificação e redistribuição. É publicado sob licenças específicas que podem impor restrições quanto à modificação, redistribuição ou uso comercial. XLI - Software pronto para uso: software disponibilizado, de forma gratuita ou não, com um conjunto de funcionalidades pré-definidas, também conhecido como Ready to Use Software Product - RUSP ou, popularmente, "software de prateleira". XLII - Suporte técnico: serviço prestado pelo fornecedor para auxiliar os usuários na resolução de problemas relacionados ao serviço contratado, podendo incluir atendimento técnico, atualizações, instalação, implementação e treinamento. XLIII - Tratamento da informação: conjunto de ações relacionadas à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. XLIV - Recursos reservados: recursos tecnológicos contratados com planos de consumo pré-definidos por determinado período, com aplicação de descontos, seja por pagamento antecipado ou por pagamento mensal durante o período acordado. XLV - Função como Serviço - FaaS: modelo de computação em nuvem que permite ao órgão ou entidade desenvolver e executar aplicações baseadas em microsserviços ou equivalentes, de forma escalável e sob demanda, conforme a norma ISO/IEC 22123-2:2023. XLVI - Banco de Dados como Serviço - DBaaS: modelo em que o banco de dados é disponibilizado e operado pelo provedor de serviços em nuvem, sendo acessado por meio de APIs ou interfaces equivalentes, conforme a norma ISO/IEC 22123-2:2023. XLVII - Lift-and-Shift: termo utilizado para definir uma estratégia de migração para a nuvem em que sistemas, aplicações ou cargas de trabalho são movidos exatamente como estão. Não há alterações significativas no código ou arquitetura. LENILDO DIAS DE MORAIS Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
Ver ato original no Diário Oficial