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saúdeResoluçãoNº 3.141,

ANS concede portabilidade especial para beneficiários de operadora em crise

10 de junho de 2026 · Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

A ANS autorizou a portabilidade especial de carências para beneficiários da Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial. A medida foi tomada devido a problemas financeiros e administrativos da operadora.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou uma resolução que permite aos beneficiários da Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial a portabilidade especial de carências. Essa medida visa proteger os usuários diante das dificuldades financeiras e administrativas enfrentadas pela operadora, que ameaçam a continuidade do atendimento à saúde.

A decisão foi motivada por anormalidades graves na operadora, que colocam em risco o serviço prestado aos seus beneficiários. A ANS busca, com isso, garantir que os usuários possam migrar para outros planos de saúde sem enfrentar novos períodos de carência, assegurando a continuidade do atendimento médico.

Na prática, os beneficiários poderão escolher novos planos de saúde sem a necessidade de cumprir novos períodos de carência, desde que respeitem algumas condições específicas. Isso inclui a possibilidade de migrar mesmo que o vínculo com a operadora original tenha sido encerrado recentemente.

A medida afeta diretamente os beneficiários da Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial, que agora têm a oportunidade de buscar alternativas de planos de saúde sem perder a cobertura já adquirida. A portabilidade é válida para todos os tipos de contratos e não exige compatibilidade de preço.

Os beneficiários têm um prazo de 60 dias para exercer essa portabilidade especial. As operadoras de destino devem aceitar os beneficiários que atendam aos requisitos, com a análise devendo ocorrer em até 10 dias ou imediatamente após o pagamento da primeira mensalidade.

Essa resolução se insere em um contexto maior de regulação e proteção dos consumidores no setor de saúde suplementar, buscando assegurar que os usuários não fiquem desassistidos em situações de crise das operadoras.

Responsável

Wadih Nemer Damous Filho

Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

Quem é afetado

Beneficiários da Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial

Ver texto original do ato

Ementa

Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL, Registro ANS nº 41.263-5.

Texto completo

RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.141, DE 8 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL, Registro ANS nº 41.263-5. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº: 33910.023094/2024-67, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL, Registro ANS nº 41.263-5 e CNPJ nº 00.307.714/0001-47, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades: I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos; II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito; III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem; IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino; V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo. § 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses. § 4º O beneficiário da ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte: I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018; II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas; III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO; IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos do mesmo normativo. § 5º A operadora de destino deverá: I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018; II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos; III - no caso do beneficiário da ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. WADIH NEMER DAMOUS FILHO Diretor-Presidente Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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