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infraestruturaPortariaNº 608,

Ministério dos Transportes atualiza regras para denúncias anônimas

3 de agosto de 2026 · Ministério dos Transportes/Gabinete do Ministro

O Ministério dos Transportes estabeleceu novas diretrizes para denúncias anônimas. A portaria revoga normas anteriores e visa melhorar o tratamento dessas denúncias.

O Ministério dos Transportes publicou uma nova portaria que estabelece diretrizes para o recebimento, tramitação e tratamento de denúncias e comunicações anônimas. Esta medida revoga uma portaria anterior de 2019, indicando uma atualização nos procedimentos internos do ministério.

A atualização das regras foi motivada pela necessidade de aprimorar o sistema de denúncias, garantindo maior eficiência e proteção aos denunciantes. O objetivo é assegurar que todas as manifestações sejam tratadas de forma adequada, respeitando o sigilo e a integridade das informações.

Na prática, a portaria determina que as denúncias sejam preferencialmente registradas na plataforma Fala.BR, um sistema informatizado de ouvidorias do governo federal. Isso facilita o acompanhamento e a gestão dos casos, oferecendo maior transparência e controle.

A mudança afeta diretamente os servidores e trabalhadores terceirizados do Ministério dos Transportes, além de qualquer cidadão que deseje fazer uma denúncia. Assegura-se que todos os envolvidos tenham suas identidades protegidas e que as denúncias sejam tratadas com a devida seriedade.

A portaria estabelece um prazo de até 30 dias para uma resposta conclusiva às denúncias, a partir do seu recebimento. Isso garante que os processos sejam ágeis e que os denunciantes sejam informados sobre o andamento de suas manifestações.

Essa medida se insere em um contexto maior de transparência e combate a irregularidades no serviço público, alinhando-se a políticas de integridade e ética no governo federal.

Responsável

Ministério dos Transportes

Ministério dos Transportes/Gabinete do Ministro

Quem é afetado

servidores e trabalhadores do Ministério dos Transportes, cidadãos denunciantes

Ver texto original do ato

Ementa

Dispõe sobre o recebimento, a tramitação e o tratamento de denúncias e comunicações anônimas no âmbito do Ministério dos Transportes e revoga a Portaria nº 4.296, de 2 de outubro de 2019.

Texto completo

PORTARIA Nº 608, DE 31 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre o recebimento, a tramitação e o tratamento de denúncias e comunicações anônimas no âmbito do Ministério dos Transportes e revoga a Portaria nº 4.296, de 2 de outubro de 2019. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024; e considerando o constante dos autos do processo nº 50000.018051/2025-22, resolve: Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos a serem observados no recebimento, na tramitação e no tratamento das manifestações, denúncias e comunicações anônimas no âmbito do Ministério dos Transportes. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se: I - autoria: qualidade ou condição de autor, imputação de um comportamento a uma pessoa; II - materialidade: qualidade daquilo que é material, palpável, conjunto de elementos e circunstâncias que evidenciam a prática de um ato; III - competências do órgão: finalidades e atribuições do Ministério dos Transportes definidas em lei, regimento ou estatuto, atribuição, alçada; IV - compreensão: faculdade de entender, de perceber o significado de algo, entendimento; V - comunicação anônima: manifestação apresentada sem identificação de autoria, noticiando suposto cometimento de irregularidade ou de ilícito ou qualquer suposta forma de violência no ambiente de trabalho, cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; VI - denúncia: manifestação apresentada na qualidade de particular, pessoa física ou jurídica, noticiando suposto cometimento de irregularidade ou de ilícito ou qualquer suposta forma de violência no ambiente de trabalho, cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; VII - denunciante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente denúncia ou comunicação anônima; VIII - manifestação: denúncia ou comunicação anônima; IX - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente por controlador em ambiente controlado e seguro; e X - unidade apuratória: unidade administrativa ou autoridade do Ministério dos Transportes com competência para realizar a análise dos fatos relatados na denúncia ou na comunicação anônima, observada a vinculação do serviço ou objeto da manifestação. Art. 3º Para os fins desta portaria, são consideradas condutas em desacordo com as normas éticas e funcionais: I - as que violem os deveres éticos estabelecidos em lei ou decreto; II - as capituladas como crime contra a administração pública, sem prejuízo de envio às corregedorias setoriais; ou III - aquelas cuja prática comprometa a dignidade, o decoro, a boa reputação do servidor ou a violação de leis e regulamentos, afetando a imagem do serviço público. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º À Ouvidoria compete: I - o recebimento, o registro, a análise e a distribuição de denúncia e comunicações anônimas no âmbito do Ministério dos Transportes, verificadas na execução dos programas, ações ou acordos firmados, bem como na prática de infrações e desvios de servidores, empregados públicos ou trabalhadores terceirizados em exercício nesta Pasta; II - disponibilizar às unidades apuratórias os materiais orientativos necessários à correta utilização do Sistema Fala.BR. Art. 5º À Corregedoria compete realizar a instrução e a apuração dos fatos narrados nas denúncias e comunicações anônimas relativas às faltas disciplinares cometidas pelos servidores e agentes do Órgão, bem como à responsabilização de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de2013, ressalvada a competência das unidades específicas e da Controladoria-Geral da União, como Órgão Central. Art. 6º Às unidades apuratórias compete analisar e manifestar-se quanto à materialidade das denúncias e das comunicações anônimas. DO TRATAMENTO DAS DENÚNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES ANÔNIMAS Seção I Do Registro Art. 7º As denúncias e as comunicações anônimas devem ser apresentadas preferencialmente em meio eletrônico pelo sistema informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal - Plataforma Fala.BR. Seção II Do Recebimento Art. 8º As denúncias e as comunicações anônimas recebidas em meio físico, por e-mail, por telefone, presencialmente ou por meio de qualquer outro canal de atendimento serão inseridas pela Ouvidoria na Plataforma Fala.BR. § 1º As manifestações recebidas em meio físico ou verbalmente serão digitalizadas e reduzidas a termo, respectivamente. § 2º No ato do registro de que trata o caput, a Ouvidoria informará ao denunciante o número de protocolo e as orientações para acesso e acompanhamento do processo, bem como a informação sobre o prazo para resposta conclusiva, que será de até 30 (trinta) dias contados a partir do seu recebimento. Art. 9º O agente público que não desempenhe funções na Ouvidoria e que receber denúncia ou comunicação anônima deverá, independentemente do formato e do destinatário indicado, registrá-la em processo sigiloso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do tipo Demanda de Ouvidoria, e promover o encaminhamento imediatamente à Ouvidoria, via concessão de credencial de acesso ao Ouvidor, sendo vedado dar publicidade ao seu conteúdo ou a elemento de identificação do denunciante. § 1º Os agentes públicos a que se refere o caput orientarão o denunciante sobre a necessidade de a denúncia ser encaminhada por meio da Plataforma Fala.BR, sempre que possível. § 2º A restrição de acesso ao processo no SEI deverá ser fundamentada com base na hipótese legal prevista no art. 31, §1º, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que resguarda informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem. Essa classificação visa preservar o sigilo do conteúdo da denúncia e proteger tanto a identidade do denunciante quanto do denunciado, sendo vedado o compartilhamento do processo com usuários não autorizados. Art. 10. As manifestações oriundas de agentes públicos internos do Ministério dos Transportes receberão o mesmo tratamento das manifestações provenientes de usuários de serviços públicos, aplicando-se a estes as mesmas garantias e proteções destinadas aos usuários de serviços públicos. Art. 11. A Rede de Acolhimento do Ministério dos Transportes, ao tomar conhecimento de casos de assédio ou discriminação no ambiente de trabalho, deverá orientar as pessoas afetadas a procurarem a Ouvidoria, a fim de receberem o acolhimento adequado. Quando necessário, a Ouvidoria fará o registro da denúncia, assegurando o sigilo, a integridade das vítimas e a adequada condução do processo de apuração. Art. 12. Não será recusado o recebimento de denúncia ou comunicação anônima formulada nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, sob pena de apuração de responsabilidade do agente público que a recusar. Seção III Do Tratamento Subseção I Dos Procedimentos Preliminares Art. 13. Desde o recebimento da manifestação, a Ouvidoria adotará os procedimentos que assegurem a salvaguarda da identidade do denunciante, a proteção das informações recebidas, a celeridade e a proteção contra revitimização, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, bem como nas demais legislações e normas que tratem da matéria. Art. 14. Recebida a manifestação, a Ouvidoria procederá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à análise prévia dos elementos, observada a competência do órgão, bem como a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e entendimento que amparem a apuração, devendo solicitar ao manifestante o complemento de informações quando for o caso. § 1º O pedido de complementação a que se refere o caput observará o disposto no art. 23, desta Portaria. § 2º A falta de complementação de informações pelo denunciante acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva. § 3º A denúncia ou a comunicação anônima que atenda aos requisitos dispostos no caput será conhecida pela Ouvidoria. Art. 15. Sem prejuízo de outras orientações fixadas pela Controladoria-Geral da União - CGU, a Ouvidoria encaminhará imediatamente para a unidade de ouvidoria daquele órgão central, denúncia ou comunicação anônima em que se verificar no relato a ocorrência de retaliação contra denunciante, praticada por agente público. § 1º O registro da informação a que se refere o caput não desonera o órgão ou entidade da adoção das medidas pertinentes de análise prévia e apuração dos fatos relatados. § 2º A existência de denúncia de ato praticado por agente público no exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE a partir do nível 13, deverá ser informada ao órgão central, por meio de marcação em campo específico na Plataforma Fala.BR. Art. 16. Verificado registro de denúncia em duplicidade no Fala.BR, pelo mesmo usuário e com o mesmo conteúdo, a Ouvidoria procederá ao tratamento do primeiro e ao encerramento dos demais, com a identificação do número do processo considerado válido e a devida notificação ao denunciante. Art. 17. Registrada denúncia com a intenção de complementar cadastro anterior, a Ouvidoria consolidará as informações no primeiro registro e o complementar será encerrado, com a devida notificação ao denunciante. Subseção II Do Encaminhamento para as Unidades Apuratórias Art. 18. As denúncias e comunicações anônimas conhecidas pela Ouvidoria serão encaminhadas por meio da plataforma Fala.BR à unidade apuratória competente, conforme descrito a seguir: I - à Corregedoria: quando se tratar de assuntos disciplinares ou supostos crimes contra a Administração Pública, situações que envolvam questões de conformidade, conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito e outras irregularidades que envolvam agentes públicos desta Pasta; II - à Secretaria finalística ou unidade interna responsável: quando se tratar de fato relacionado à respectiva competência de verificação do cumprimento de política pública setorial correspondente; e III - à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA: em situações que envolvam exclusivamente trabalhadores terceirizados, para encaminhamento à empresa contratante e acompanhamento até a adoção da medida adequada, conforme previsto no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024. IV - à Comissão de Ética Setorial do Ministério dos Transportes: quando se tratar de qualquer conduta em desacordo com as normas éticas ou funcionais que envolvam autoridades que não estejam sob competência da Comissão de Ética Pública, conforme seus respectivos códigos de conduta; e V - à Ouvidoria-Geral da Presidência da República: quando se tratar de qualquer conduta em desacordo com as normas éticas ou funcionais que envolvam autoridades sob competência da Comissão de Ética Pública. § 1º O encaminhamento de que trata o caput será precedido da pseudonimização da manifestação pela Ouvidoria. § 2º Quando identificada competência concorrente ou a necessidade de conhecimento da denúncia ou comunicação anônima por mais de uma unidade dos incisos I a V, o encaminhamento do processo será feito pela Ouvidoria, de forma concomitante, pelo Fala.BR, às respectivas unidades competentes. § 3º A Ouvidoria recorrerá às unidades descritas nos incisos I a V deste artigo, para dirimir eventuais dúvidas quanto ao encaminhamento da denúncia ou da comunicação anônima. Art. 19. As denúncias e as comunicações anônimas que tratem de objeto alheio às competências do Ministério dos Transportes deverão ser encaminhadas imediatamente após a triagem, pela Ouvidoria, para a unidade de ouvidoria do órgão ou entidade competente, por meio da Plataforma Fala.BR. § 1º Não sendo possível a realização de forma imediata, a Ouvidoria não deverá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da manifestação, para realizar o encaminhamento da manifestação. § 2º O encaminhamento a que se refere o caput, que envolva manifestação que contenha elementos de identificação do denunciante, será precedido de consentimento do denunciante ou da pseudonimização pela Ouvidoria. § 3º Quando a unidade de Ouvidoria do órgão ou entidade competente não estiver cadastrada na Plataforma Fala.BR e não for possível o encaminhamento da manifestação, o denunciante deverá ser informado e orientado a procurar o órgão competente, no caso de denúncia, ou, em se tratando de comunicação anônima, a Ouvidoria deverá proceder ao arquivamento do processo. Subseção III Da Análise Art. 20. São vedadas as exigências relativas aos motivos que determinam a apresentação de denúncia ou comunicação anônima. Art. 21. Toda comunicação entre a unidade apuratória competente e a Ouvidoria deverá ser realizada exclusivamente por meio da Plataforma Fala.BR, preservando-se o histórico da manifestação e assegurando o controle e a rastreabilidade dos registros. § 1º Caso a unidade apuratória entenda necessária a instauração de processo próprio para fins de apuração, o respectivo processo administrativo deverá tramitar de forma independente, vedado o acesso da Ouvidoria aos seus autos e documentos. § 2º Na hipótese de instauração de processo administrativo próprio para a apuração dos fatos, a unidade apuratória deverá comunicar à Ouvidoria, por meio da reposta na Plataforma Fala.BR, o número do respectivo processo, a fim de que a Ouvidoria possa informar ao denunciante para acompanhamento. Art. 22. A unidade apuratória competente poderá requisitar à Ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, devendo adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-la do acesso de terceiros não autorizados. Parágrafo único. É vedada a realização pela Ouvidoria de diligência para a coleta de informações, tomada de depoimento, acareações, investigações e outros procedimentos junto às áreas ou aos agentes envolvidos nos fatos relatados na denúncia, conforme dispõe o art. 23 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024. Art. 23. Sempre que as informações apresentadas na denúncia forem insuficientes para a apuração, a unidade competente solicitará à Ouvidoria, por meio da Plataforma Fala.BR, que registre pedido de complementação ao denunciante ou, no caso de comunicação anônima, que proceda ao arquivamento do processo. § 1º A Ouvidoria deverá encaminhar o pedido de complementação de informações ao denunciante, por meio da Plataforma Fala.BR, o qual deverá ser atendido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no §1º sem que tenha ocorrido o necessário complemento, o processo deverá ser arquivado. § 3º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as novas informações apresentadas. § 4º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no art. 26 desta Portaria, uma única vez, que será retomado a partir da data de resposta do denunciante. Art. 24. As manifestações que envolvam trabalhadores terceirizados deverão ser encaminhadas à empresa contratante, quando o trabalhador for a pessoa acusada. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a Ouvidoria acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada. Art. 25. A Comissão de Ética e a Corregedoria possuem independência entre si para apurar um mesmo fato nas esferas disciplinar e ética, devendo atuar de forma sinérgica no enfrentamento de desvios éticos e infrações disciplinares, com o compartilhamento de informações, em conformidade com a Resolução CEP nº 20, de 1º de setembro de 2023, e com base no princípio da economia processual, visando à apuração eficaz e abrangente dos casos. Subseção IV Da Resposta Art. 26. As unidades apuratórias deverão, no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento da denúncia, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa, remeter à Ouvidoria informação quanto ao encaminhamento dado à matéria. § 1° A manifestação a que se refere o caput deverá observar as seguintes orientações: I - utilização de linguagem clara, objetiva, simples e compreensível; II - evitar o uso de expressões em língua estrangeira ou de siglas que não sejam de uso corrente; III - estruturação de textos que privilegiem a resposta ao fato relatado na manifestação em primeiro lugar, deixando informações complementares, explicativas ou institucionais para o final da comunicação; IV - informar o número do processo (NUP) que deu seguimento à apuração pela instância apuratória; e V - esclarecer sobre procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida. § 2° A solicitação de prorrogação do prazo a que se refere o caput deverá ser encaminhada à Ouvidoria por meio da Plataforma Fala.BR, acompanhada de justificativa fundamentada. Art. 27. A Ouvidoria promoverá a consolidação, elaboração e envio de resposta conclusiva ao denunciante, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa, com informação sobre o encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes ou sobre seu arquivamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. O envio à Comissão de Ética Setorial do Ministério dos Transportes de que trata o art. 18., inciso IV, será implementado de forma gradual, após a realização de treinamentos específicos às Comissões de Ética e conforme plano de trabalho elaborado pela Comissão de Ética Pública, com apoio da Ouvidoria-Geral da União, observado o disposto pelo art. 6º, §§ 1º e 2º da Portaria Conjunta CGU/CEP nº 3, de 31 de outubro de 2025. § 1º A implantação do fluxo de tratamento e reporte das denúncias de que trata o caput será realizada de forma escalonada, em etapas sucessivas, na forma do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta CGU/CEP nº 3, de 31 de outubro de 2025. Art. 29. A Ouvidoria produzirá e disponibilizará em transparência ativa relatório de gestão e painéis com dados estatísticos sobre as denúncias e comunicações anônimas recebidas. § 1º Sem prejuízo das demais informações necessárias, o relatório de gestão da Ouvidoria indicará: I - o número de manifestações recebidas no ano anterior; II - os motivos das manifestações; III - a análise dos pontos recorrentes; e IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. § 2º O relatório de gestão da Ouvidoria deverá permanecer disponível em plataforma segura e de fácil acesso aos interessados, e, sempre que necessário, poderá ser enviado a outras unidades para conhecimento e devidas providências. Art. 30. A Comissão de Ética oferecerá periodicamente à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes, informações sistematizadas e de natureza gerencial sobre as ocorrências apuradas, sem a identificação de casos concretos, a fim de subsidiar os encaminhamentos de iniciativas de natureza preventiva de tais ocorrências no âmbito do Programa de Integridade do Ministério dos Transportes. Art. 31. Fica revogada a Portaria nº 4.296, de 2 de outubro de 2019. Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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