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educaçãoPortariaNº 22.900,

Ministério das Comunicações lança novo programa de estágio

9 de junho de 2026 · Ministério das Comunicações/Gabinete do Ministro

O Ministério das Comunicações criou um programa de estágio para estudantes de graduação e pós-graduação. A iniciativa visa oferecer experiências práticas e aprendizado no setor.

O Ministério das Comunicações anunciou a criação de um novo programa de estágio voltado para estudantes de graduação e pós-graduação. O objetivo é proporcionar aos estudantes uma experiência prática que complemente sua formação acadêmica, promovendo o amadurecimento profissional e pessoal.

A medida busca atender à demanda por profissionais mais qualificados e preparados para os desafios do mercado de trabalho. O programa é uma resposta à necessidade de integrar o meio acadêmico com o ambiente profissional, permitindo que os estudantes apliquem seus conhecimentos em situações reais.

Na prática, os estudantes terão a oportunidade de participar de atividades que desenvolvam suas habilidades sociais, profissionais e culturais. Isso inclui a realização de estágios em áreas relacionadas aos programas e projetos do Ministério das Comunicações.

O programa é destinado a estudantes matriculados em cursos de educação superior, tanto em instituições públicas quanto privadas. Estudantes estrangeiros também podem participar, desde que estejam regularmente matriculados e com visto de estudante válido.

Os estágios serão formalizados por meio de um Termo de Compromisso de Estágio, que será assinado pelo estudante, pela instituição de ensino e pelo Ministério. O programa será gerido pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério.

Esta iniciativa faz parte de um esforço maior para fomentar uma cultura de aprendizado contínuo e desenvolvimento de profissionais qualificados no setor de comunicações, alinhando-se a políticas educacionais e de formação profissional do governo.

Responsável

Ministério das Comunicações

Ministério das Comunicações/Gabinete do Ministro

Quem é afetado

Estudantes de graduação e pós-graduação

Ver texto original do ato

Ementa

Dispõe sobre o Programa de Estágio de Educação Superior, nas modalidades de graduação e pós-graduação, e estabelece os critérios e procedimentos a serem adotados no âmbito do Ministério das Comunicações.

Texto completo

PORTARIA MCOM Nº 22.900, DE 3 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre o Programa de Estágio de Educação Superior, nas modalidades de graduação e pós-graduação, e estabelece os critérios e procedimentos a serem adotados no âmbito do Ministério das Comunicações. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, no Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018, na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, na Instrução Normativa nº 213, de 17 de dezembro de 2019, e suas alterações, resolve: Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos a serem adotados no Programa de Estágio de Educação Superior, nas modalidades graduação e pós-graduação, no âmbito do Ministério das Comunicações, com o objetivo de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, bem como vivências que promovam o amadurecimento emocional e intelectual, a criatividade e a curiosidade para a vida cidadã e para o trabalho. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Programa de Estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com frequência comprovada em cursos de educação superior, ministrados por instituições de ensino públicas ou privadas. § 1º Poderão participar do Programa de Estágio, no âmbito do Ministério das Comunicações, estudantes de cursos de educação superior cujas áreas de formação guardem relação direta com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos na unidade organizacional de lotação. § 2º Para ingressar no estágio de educação superior, o estudante deverá estar matriculado a partir do 1º (primeiro) semestre do respectivo curso. § 3º Esta Portaria aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição de ensino superior no País, em cursos autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, observado o prazo do visto temporário de estudante, nos termos da legislação aplicável. Art. 3º O Programa de Estágio de Pós-Graduação tem por finalidade contribuir para o aperfeiçoamento e a especialização em área profissional, bem como a recíproca contribuição do meio acadêmico ao ambiente institucional, fomentando, de forma progressiva, uma cultura organizacional de aprendizado contínuo e o desenvolvimento de profissionais cada vez mais qualificados. Parágrafo único. Poderão integrar o Estágio de Educação Superior, na modalidade pós-graduação, os estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ministrados por instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, de educação superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), observado o disposto no art. 8º da Instrução Normativa nº 213, de 17 de dezembro de 2019. Art. 4º As condições para a realização do estágio serão estabelecidas em Termo de Compromisso de Estágio (TCE), emitido pelo Agente de Integração e celebrado entre o estudante, o Ministério das Comunicações e a instituição de ensino, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 5º O Programa de Estágio do Ministério das Comunicações, de que trata esta Portaria, será de responsabilidade da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP), com o apoio da Coordenação de Cadastro e Pagamento (COCPG), da Coordenação de Legislação, Aposentadoria e Benefícios (COLAB), unidades vinculadas à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP), do Supervisor de Estágio, bem como da instituição de ensino à qual o estagiário estiver vinculado, sendo operacionalizado por intermédio do Agente de Integração contratado por este Ministério. Parágrafo único. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP), vinculada à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP), é responsável por implantar, coordenar e monitorar os procedimentos previstos nesta Portaria, configurando-se como unidade gestora do Programa de Estágio no âmbito deste Ministério das Comunicações. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Agente de Integração: instituição pública ou privada que operacionaliza a realização de estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, celebrado entre a instituição de ensino e o Ministério das Comunicações; II - Bolsa de Estágio: valor em pecúnia pago pelo Ministério das Comunicações ao estudante, com a finalidade de contribuir para a cobertura parcial de suas despesas educacionais; III - Certificado de Estágio: documento elaborado pelo Agente de Integração, por ocasião do desligamento do estagiário, contendo a indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos de estágio e da avaliação de desempenho. IV - Distrato: extinção do estágio antes do término do prazo de vigência estabelecido no Termo de Compromisso e Estágio (TCE); V - Edital de Processo Seletivo de Estágio: ato normativo que estabelece os critérios e os procedimentos a serem observados na realização do processo seletivo de estagiários no âmbito do Ministério das Comunicações; VI - Estagiário: estudante de curso de educação superior, pós-graduação ou de educação profissional e tecnológica, vinculados a instituição de ensino pública ou privada, reconhecida ou autorizada pelo Ministério da Educação (MEC), cujas áreas de formação guardem relação direta com os processos, programas, projetos, planos e atividades desenvolvidos pelo Ministério das Comunicações; VII - Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino superior ou curso de educação profissional e tecnológica, em instituições de ensino autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo MEC; VIII - Estágio Não Obrigatório: estágio desenvolvido como atividade opcional do estudante, acrescido à carga horária regular e obrigatória do curso; IX - Estágio Obrigatório: estágio definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária constitui requisito para aprovação e obtenção de diploma; X - Gestora do Programa de Estágio: Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP), unidade responsável por implantar, coordenar e monitorar os procedimentos previstos no normativo do Programa de Estágio do Ministério das Comunicações; XI - Instituição de Ensino Superior: entidade dedicada à educação superior, oficialmente reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação, responsável pela oferta de cursos; XII - Plano de Atividades: documento que descreve de forma específica as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário na unidade organizacional de lotação, vinculadas a processos, programas, projetos, planos ou atividades da unidade de exercício, elaborado, acompanhado e avaliado pelo Supervisor de Estágio; XIII - Programa de Estágio: conjunto de ações e atividades desenvolvidas com o objetivo de possibilitar a formação de profissionais qualificados, constituindo o estágio importante instrumento de aquisição de experiência profissional e de preparação para os desafios do mundo do trabalho; XIV - Professor Orientador: docente responsável por acompanhar e avaliar o desenvolvimento acadêmico, técnico ou científico do estagiário; XV - Projeto Pedagógico: documento elaborado pela instituição de ensino que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso, contendo orientações sobre disciplinas e respectivos conteúdos, carga horária, previsão de estágios, entre outros aspectos acadêmicos; XVI - Relatório de Atividades: documento que contém a descrição formal das atividades realizadas pelo estagiário no Ministério das Comunicações, conforme estabelecido no Plano de Atividades, elaborado pelo estagiário e avaliado pelo Supervisor de Estágio, a ser encaminhado à instituição de ensino ao término de cada semestre; XVII - Supervisor do Estágio: servidor responsável pela orientação e supervisão do estagiário, pela gestão da frequência e do recesso, bem como pelo acompanhamento e encaminhamento do Relatório de Atividades, a cada 6 (seis) meses, à instituição de ensino; XVIII - Termo Aditivo: instrumento jurídico destinado a formalizar alterações, no todo ou em partes, do Termo de Compromisso de Estágio, de que trata o inciso XIX deste artigo; e XIX - Termo de Compromisso de Estágio (TCE): instrumento jurídico celebrado entre o estagiário, o Ministério das Comunicações, a instituição de Ensino e o Agente de Integração, que regulamenta as obrigações das partes e as condições necessárias à execução do estágio, regido pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e demais normativos aplicáveis. CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE ESTÁGIO Seção I DAS VAGAS DE ESTÁGIO Art. 7º O quantitativo de vagas para estagiários no Ministério das Comunicações corresponderá a até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, em conformidade com o disposto no art. 17, inciso IV, da Lei nº 11.788, de 2008, observados os percentuais previstos na legislação vigente para a escolaridade de ensino superior e a disponibilidade de dotação orçamentária, conforme os seguintes parâmetros: I - de 1 (um) a 5 (cinco) servidores ou empregados públicos: 1 (um) estagiário; II - de 6 (seis) a 10 (dez) servidores ou empregados públicos: até 2 (dois) estagiários; III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores ou empregados públicos: até 5 (cinco) estagiários; e IV - acima de 25 (vinte e cinco) servidores ou empregados públicos: até 20% (vinte por cento) de estagiários. § 1º Para efeito desta Portaria, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores e empregados públicos existentes no estabelecimento do estágio. § 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput resultar em fração, esta poderá ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior. § 3º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Ministério das Comunicações, na condição de parte concedente do estágio. § 4º Serão reservadas aos estudantes negros e pardos, indígenas e quilombolas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas no Programa de Estágio do Ministério das Comunicações, em observância ao art. 1º do Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018 e ao art. 1º da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025. Art. 8º Compete à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP), conforme demanda das unidades do Ministério das Comunicações e mediante autorização da gestão superior, remanejar o quantitativo total de vagas do Programa de Estágio, reordenando o preenchimento das vagas disponíveis ou excedentes, de acordo com a necessidade e mediante solicitação das unidades interessadas. Art. 9º A unidade organizacional interessada em receber estagiário deverá indicar: I - servidor em efetivo exercício, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, com experiência mínima de 2 (dois) anos, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários, simultaneamente; e II - espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário. DO RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO Art. 10. As ações de recrutamento, seleção e contratação serão realizadas pelo Agente de Integração em parceria com a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e com a Coordenação de Cadastro e Pagamento, seguindo as seguintes diretrizes: I - a seleção de estudantes para o Programa de Estágio será executada pelo Agente de Integração, mediante processo seletivo e/ou utilização do banco de interessados cadastrados na plataforma da instituição, após a realização do procedimento de inscrição do estudante; II - o processo seletivo será constituído de, pelo menos, uma entrevista e dar-se-á de acordo com os currículos enviados à unidade organizacional interessada; III - a vaga disponível pelo Ministério será amplamente divulgada pelo Agente de Integração conveniado, de forma a conferir maior publicidade aos interessados; IV - todos os candidatos ao processo seletivo de estágio deverão estar cadastrados junto ao Agente de Integração; V - o estágio poderá ser concedido em qualquer época do ano, tendo início, preferencialmente, na primeira semana de cada mês; VI - o processo seletivo de estágio, caso seja aplicado, terá caráter eliminatório e classificatório e será realizado por meio de avaliação curricular, prova, se couber, entrevista e/ou avaliação de habilidades, a critério do Agente de Integração, observada a legislação vigente; VII - o Agente de Integração encaminhará à unidade demandante da contratação do estagiário, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 10 (dez) currículos para análise e agendamento de entrevistas; VIII - a unidade demandante selecionará o candidato aprovado para a vaga e informará a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, para a operacionalização das tratativas de contratação junto ao Agente de Integração; IX - o Agente de Integração solicitará ao candidato selecionado toda a documentação necessária à emissão e à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) e Plano de Atividades; X - o candidato selecionado deverá encaminhar ao Agente de Integração, por intermédio da plataforma disponibilizada, toda a documentação exigida para sua contratação; XI - somente após a apresentação da documentação o estudante selecionado poderá assinar o TCE e o Plano de Atividades; e XII - o estudante somente poderá iniciar suas atividades no Programa de Estágio deste Ministério após a assinatura do TCE e do Plano de Atividades pelo estudante, pelo concedente e pela instituição de ensino. DO INGRESSO NO PROGRAMA DE ESTÁGIO Art. 11. O ingresso no Programa de Estágio do Ministério das Comunicações ocorrerá mediante celebração do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) e do respectivo Plano de Atividades, firmados entre o estudante, a instituição de ensino, o Agente de Integração e o Ministério das Comunicações, representado pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, na qualidade de gestora do Programa de Estágio. § 1º O Plano de Atividades também deverá ser assinado pelo Professor Orientador do estagiário. § 2º Na hipótese de estudante com menos de 18 (dezoito) anos completos, o TCE e o Plano de Atividades será assinado, ainda, por seu representante legal. § 3º O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser firmado pelo estagiário, ou por seu representante ou assistente legal, e pelos representantes legais da CODEP e da instituição de ensino superior, vedada a atuação do Agente de Integração a que se refere o art. 46 desta Portaria como representante de qualquer das partes. § 4º O início das atividades no Programa de Estágio ficará condicionado à data estabelecida no TCE e à prévia assinatura de todas as partes envolvidas. Art. 12. Aplicar-se-á à contratação de estagiários a vedação de nepotismo prevista no art. 3º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010. Art. 13. É vedado o ingresso no Programa de Estágio deste Ministério de estudante que possua vínculo e estágio remunerado em outra entidade, pública ou privada, ou vínculo profissional em outra entidade pública federal, estadual ou municipal. Seção II DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO Art. 14. Ao iniciar o estágio, o estudante deverá ser submetido a atividades de integração com a finalidade de ambientação. Art. 15. Deverá ser elaborado o Plano de Atividades, com a descrição formal das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, vinculadas a processos, programas, projetos, planos ou atividades da unidade de exercício, as quais serão devidamente acompanhadas e avaliadas pelo Supervisor do Estágio. Art. 16. As atividades descritas no Plano de Atividades e desenvolvidas pelo estagiário devem ser compatíveis com aquelas previstas no TCE. Parágrafo único. O Plano de Atividades do estagiário será incorporado ao TCE, por meio de aditivos, à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. Art. 17. Ao término do estágio deverá ser realizada a avaliação do processo de estágio, em formulário específico a ser fornecido pelo Agente de Integração, para preenchimento pelo estagiário e avaliação pelo Supervisor. Art. 18. É de responsabilidade do Supervisor de Estágio a orientação inicial e continuada do estagiário quanto às práticas adotadas na unidade organizacional, por meio de ações estruturadas visando à socialização do estudante. Art. 19. O Supervisor de Estágio deverá avaliar o Relatório de Atividades com a descrição formal das atividades realizadas pelo estagiário no Ministério, conforme estabelecido no Plano de Atividades. Parágrafo único. O Relatório de Atividades de que trata o art. 9º, inciso VII da Lei nº 11.788/2008 deverá ser enviado à Instituição de Ensino, a cada 6 (seis) meses, com vistas obrigatória do estagiário, que deverá subscrevê-lo. Art. 20. A participação em treinamentos coletivos promovidos pela unidade de lotação e pelo Ministério será facultada ao estagiário desde que: I - haja autorização prévia do Supervisor de Estágio; II - haja disponibilidade de vaga; e III - seja realizado em dias e horários compatíveis com a carga horária escolar. Art. 21. A transferência interna do estagiário no Ministério das Comunicações condiciona-se à observância dos seguintes requisitos: I - negociação prévia entre os Supervisores de Estágio, atual e futuro; II - existência de vaga; III - apresentação de documentação pertinente; e IV - atualização do Plano de Atividades, com a descrição das novas atividades a serem desenvolvidas, e emissão do Termo Aditivo de alteração de lotação. DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO E DA LOTAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS Art. 22. O estágio terá duração máxima de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008, sendo observada a disponibilidade orçamentária e a forma de financiamento das contratações efetivadas com o Agente de Integração e o Ministério das Comunicações. Parágrafo único. A duração do estágio também estará condicionada ao nível de desempenho do estagiário e às necessidades da unidade de lotação. Art. 23. A lotação inicial dos estagiários no âmbito do Programa de Estágio será definida de acordo com a demanda das unidades e com a disponibilidade de vagas. Art. 24. No âmbito do Programa de Estágio, este terá duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 2 (dois) anos. § 1º Havendo interesse das partes, o estágio poderá ser prorrogado até o período máximo a que se refere o caput ou até a data de conclusão do curso, prevalecendo o que ocorrer primeiro. § 2º A renovação do estágio está condicionada à avaliação das atividades do estagiário e ao interesse do Ministério, devendo ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) mês do término do estágio acordado, mediante o envio de expediente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pelo Supervisor de Estágio à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, com a manifestação de interesse, para posterior encaminhamento ao Agente de Integração, que operacionalizará o processo de renovação. § 3º A duração máxima a que se refere o caput não se aplicará ao estágio de pessoa com deficiência, que poderá ser mantido até a conclusão do curso. § 4º Havendo interesse do Ministério na renovação do estágio, o estagiário firmará Termo Aditivo, juntamente como a Instituição de Ensino, o concedente, o Supervisor de Estágio e o Agente de Integração. Art. 25. O estudante que já tenha estagiado no Ministério das Comunicações poderá participar novamente do Programa de Estágio, desde que o período de estágio anterior não tenha ultrapassado o prazo máximo de 2 (dois) anos. § 1º Caso o estudante que já tenha sido estagiário do Ministério das Comunicações se candidate a estágio em outro curso, deverá submeter-se a novo processo seletivo, observando o disposto nesta Portaria. § 2º O reingresso do estudante para realização de novo estágio, seja no mesmo curso ou em outro curso, ficará condicionado ao limite de tempo estabelecido no art. 22 desta Portaria e às condições de ingresso do processo seletivo em vigor. § 3º Havendo quaisquer pendências de ordem financeira, dano ao patrimônio do órgão ou quaisquer outras ocorrências, o reingresso de estudante que já tenha estagiado neste Ministério ficará condicionado à análise dos fatos, à aplicação da legislação e normativos pertinentes e as deliberações superiores. Art. 26. Para dar continuidade ao estágio no Ministério das Comunicações, o estagiário deverá apresentar à unidade responsável pelo Programa de Estágio declaração emitida pela instituição de ensino, na qual conste a matrícula no curso, nível acadêmico e o horário das aulas. Parágrafo único. A declaração de matrícula deverá ter sido expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes de sua apresentação ao Ministério das Comunicações. Seção III DA JORNADA DO ESTAGIÁRIO Art. 27. A jornada do estagiário deverá ser cumprida nos dias de funcionamento do Ministério das Comunicações, sem prejuízo das atividades discentes, e será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior. § 1º Deverá ser observado o prazo mínimo de 1 (uma) hora entre o término da aula e o início do estágio, e vice-versa. § 2º Para fins desta Portaria, serão consideradas faltas justificadas, dispensadas de compensação, aquelas decorrentes de tratamento da própria saúde, mediante a apresentação de atestado médico; de atividade escolar; de alistamento eleitoral ou militar; e de falecimento de familiar: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, mediante apresentação de atestado de óbito. § 3º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1 (uma) hora por jornada. § 4º Na hipótese de falta justificada, autorizada pelo Supervisor de Estágio, o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência da falta. Art. 28. O estagiário cumprirá a carga horária semanal de 30 (trinta) horas, compatível com o horário escolar. § 1º O estagiário deverá registrar diariamente sua frequência no sistema de apuração de frequência utilizado pelo Ministério, a qual deverá ser validada por seu Supervisor de Estágio, observados os prazos de homologação divulgados pela Coordenação de Cadastro e Pagamento. § 2º A ausência de comprovação da frequência após os prazos definidos pelo Ministério ocasionará a suspensão do pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, os quais somente serão reativados após a regularização da frequência do estagiário. Art. 29. Fica assegurada ao estagiário a redução da carga horária pela metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, conforme estipulado no TCE e mediante apresentação de declaração da Instituição de Ensino. DO RECESSO Art. 30. É assegurado ao estagiário o usufruto de período de recesso proporcional ao semestre efetivamente estagiado, preferencialmente durante as férias escolares, desde que completados 6 (seis) meses de estágio, nos termos da legislação pertinente. § 1º Completado 1 (um) ano de estágio, o recesso será de 30 (trinta) dias, a ser usufruído preferencialmente durante as férias escolares. § 2º Os períodos de recesso do estagiário serão remunerados e poderão ser parcelados em até 3 (três) períodos. § 3º O período de recesso deverá ser previamente acordado entre o estagiário e o Supervisor de Estágio, devendo ser registrado na frequência mensal do estagiário e comunicado à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas. § 4º Não haverá substituição de estagiário durante o período de usufruto do respectivo recesso. Art. 31. O estagiário que se desligar do Programa de Estágio do Ministério das Comunicações e não tiver usufruído do recesso fará jus ao recebimento do valor proporcional em pecúnia. Art. 32. A concessão de recesso de final de ano aos estagiários ficará condicionada às orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), bem como às regras de eventual compensação de horas. DA BOLSA ESTÁGIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE Art. 33. O estagiário perceberá, a título de bolsa de estágio e de auxílio-transporte, a importância mensal definida nos normativos vigentes e no contrato firmado entre o Ministério das Comunicações e o estagiário, a qual será paga com base na frequência mensal apurada. § 1º O desconto ou o pagamento de dias referentes às faltas injustificadas, bem como aos períodos correspondentes ao início ou ao término do estágio no decorrer do mês, será calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal da bolsa de estágio, independentemente do número de dias do mês. § 2º Nos casos de atraso ou de saída antecipada injustificados, o desconto será calculado por minuto, à razão do valor diário da bolsa de estágio. Art. 34. O pagamento será realizado no mês subsequente ao da realização do estágio e corresponderá aos dias efetivamente estagiados. § 1º A bolsa mensal de estágio será paga proporcionalmente à frequência do estagiário, descontando-se no mês subsequente as horas negativas sempre que seu saldo ultrapassar a carga horária semanal do estágio prevista no Termo de Compromisso de Estágio. § 2º Caso o estagiário tenha saldo de horas negativas na data do término do estágio, o valor proporcional a essas horas será descontado da bolsa de estágio. § 3º É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa de estágio, à exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas. Art. 35. Caso a documentação exigida no momento da rescisão não seja entregue, conforme disposto no art. 40 desta Portaria, a bolsa de estágio referente ao último período estagiado será bloqueada. Parágrafo único. O desbloqueio da bolsa estágio somente ocorrerá após a regularização da exigência de que trata o caput. Seção IV DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Art. 36. O estagiário poderá participar do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do MCom, desde que observadas as legislações e normativos internos que tratam do Programa. DO TÉRMINO DO ESTÁGIO Art. 37. O estágio cessará nos seguintes casos: I - por conveniência técnica, financeira ou administrativa do Ministério das Comunicações; II - por iniciativa do estagiário, desde que comunique formalmente ao Supervisor de Estágio, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, bem como à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, responsável pelo Programa de Estágio; III - por conduta no ambiente de trabalho em desacordo com a exigida nos arts. 62 e 63 desta Portaria, devidamente informada pelo Supervisor de Estágio e ratificada pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas; IV - por conclusão, abandono do curso ou trancamento de matrícula pelo estudante junto à instituição de ensino superior; V - por interrupção do curso pela instituição de ensino à qual pertença o estagiário; VI - por descumprimento das condições expressas no Termo de Compromisso de Estágio; VII - quando atingido o prazo máximo de 2 (dois) anos; VIII - ao final do prazo estabelecido no TCE, caso não haja prorrogado; IX - por insuficiência de desempenho na unidade organizacional ou na instituição de ensino superior, mediante avaliação dos resultados apurados no Relatório de Atividades e do alcance dos objetivos previstos no Plano de Atividades; X - pela ausência injustificada por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, ou por 15 (quinze) dias durante todo o período do estágio; XI - de ofício, por interesse do Ministério das Comunicações; e XII - em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar. § 1º A rescisão do contrato de estágio não gera qualquer direito indenizatório ao estagiário, exceto quanto ao disposto no § 3º, do art. 15 da Instrução Normativa nº 213, de 17 de dezembro de 2019. § 2º O encerramento do estágio fica condicionado à assinatura, pelo estagiário, do respectivo Termo de Rescisão. Art. 38. O descumprimento, pelo estagiário, de qualquer dispositivo legal poderá implicar advertência por escrito, a ser solicitada pelo Supervisor de Estágio à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas. Parágrafo único. De acordo com a gravidade do fato, poderá ocorrer o desligamento imediato do estagiário do Programa de Estágio deste Ministério. Art. 39. Ao término do estágio, o Supervisor de Estágio deverá observar os seguintes procedimentos e documentos para a efetivação do desligamento do estagiário: I - apuração e homologação da frequência até o último dia efetivamente estagiado; II - preenchimento do formulário de avaliação do estagiário, devidamente assinado pelo Supervisor de Estágio, com ciência obrigatória do estagiário, que deverá subscrevê-lo; III - orientação ao estagiário quanto à devolução do crachá de identificação, se for o caso; e IV - realização, quando cabível, da assinatura no Termo de Rescisão. Art. 40. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas realizará a conferência da documentação, promoverá a assinatura do Termo de Rescisão, na qualidade de órgão concedente, e encaminhará o processo para formalização do desligamento do estagiário e dos acertos financeiros junto à Coordenação de Cadastro e Pagamento. Art. 41. Ao estagiário desligado será emitido, pelo Agente de Integração, Certificado de Estágio, disponibilizado na plataforma da contratada, com indicação do período estagiado, carga horária diária e total, bem como da descrição das atividades desenvolvidas. DO SERVIDOR ESTAGIÁRIO Art. 42. Ao servidor público é vedada a percepção de bolsa estágio ou de qualquer benefício direto ou indireto decorrente da participação em estágio, nos termos desta Portaria. Art. 43. Ao servidor estudante que realizar estágio, quando comprovada a incompatibilidade de horário do estágio e o de exercício no órgão ou da entidade, será exigida a compensação de horário, nos termos do § 1º, do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 44. Para que o servidor do Ministério das Comunicações participe do Programa de Estágio, são indispensáveis: I - a autorização dos titulares da unidade de origem e da unidade onde será realizado o estágio; e II - a entrega do documento informativo, devidamente assinado, à unidade responsável pelo Programa de Estágio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO Art. 45. O Programa de Estágio do Ministério das Comunicações será operacionalizado por intermédio de Agente de Integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. Art. 46. O Agente de Integração é responsável por auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, competindo-lhe: I - manter convênios específicos com as instituições de ensino, contendo as condições exigidas para a caracterização e a definição do estágio de seus alunos; II - identificar oportunidades de estágio; III - ajustar as condições de realização do estágio; IV - realizar o acompanhamento da gestão administrativa relacionado ao estágio; V - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; VI - cadastrar os estudantes na plataforma; VII - realizar o processo de recrutamento de interessados para o Programa de Estágio deste Ministério; VIII - encaminhar os currículos para seleção de candidatos às vagas de estágio do Ministério; IX - elaborar, disponibilizar, organizar e manter todos os formulários e demais documentos necessários à operacionalização dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria; X - providenciar seguros contra acidentes pessoais para cada estagiário; XI - orientar quanto aos aspectos técnicos e pedagógicos do estágio; XII - elaborar relatórios gerenciais e estatísticos do Programa de Estágio; XIII - enviar à instituição de ensino, a cada semestre, considerando-se o período do estágio, relatório de atividades, com ciência obrigatória do estagiário; XIV - manter arquivos, em meio físico e eletrônico, os documentos que comprovem a relação de estágio, disponibilizá-los para consultas sempre que solicitado; XV - cumprir com as obrigações descritas no Contrato Administrativo pactuado; e XVI - receber, controlar e prestar assessoramento técnico quanto a: a) frequência dos estagiários; b) período de recesso dos estagiários; c) proposta de renovação do estágio; d) documentos para desligamento do estagiário; e) consolidação das informações necessárias ao pagamento dos valores acordados no Contrato Administrativo; e f) organização documental e arquivamento. Art. 47. O Agente de Integração será responsabilizado civilmente caso indique estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, bem como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. Parágrafo único. É vedada a cobrança de quaisquer valores dos estudantes, a título de remuneração, pelos serviços prestados pelo Agente de Integração. DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Art. 48. É de responsabilidade da Instituição de Ensino Superior: I - celebrar Termo de Compromisso de Estágio com o educando ou com seu representante legal e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, a etapa e a modalidade da formação escolar do estudante, bem como ao horário e calendário escolar; II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio, reorientando o estagiário para outro local, quando houver descumprimento de suas normas; VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; e VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. DO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES Art. 49. Compete ao Ministro de Estado das Comunicações instituir, publicar, revogar e aprovar eventuais alterações da Portaria que disciplina o Programa de Estágio no âmbito deste Ministério. DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 50. Compete à Secretaria-Executiva aprovar anualmente o quantitativo de vagas disponíveis para o Programa de Estágio do Ministério das Comunicações, observado o limite estabelecido na Lei nº 11.788, de 2008. DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS Art. 51. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas: I - realizar a gestão do Programa de Estágio; II - propor alterações, bem como submeter e validar normativos internos referentes ao Programa de Estágio; III - celebrar contrato com o Agente de Integração, após a realização do procedimento licitatório; IV - apresentar previsão anual de vagas disponíveis para o Programa de Estágio, para deliberação e autorização da Secretaria-Executiva; e V - indicar a previsão orçamentária anual e aprovar os recursos necessários à contratação de estagiários para o Programa de Estágio do Ministério das Comunicações, de acordo com o número de vagas aprovadas e com base na tabela e valores da bolsa de estágio e auxílio-transporte. DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Art. 52. Compete à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas: I - gerir e executar o Programa de Estágio no âmbito deste Ministério; II - propor metodologias e procedimentos visando à otimização da gestão do estágio; III - realizar a instrução, a análise técnica e a elaboração dos demais artefatos necessários ao processo de licitação para a contratação do Agente de Integração que operacionalizará o Programa de Estágio neste Ministério; IV - coordenar ações de recrutamento, seleção e contratação de estagiários a serem realizadas pelo Agente de Integração; V - auxiliar na etapa de contratação do estagiário; VI - acompanhar e controlar a celebração do Termo de Compromisso de Estágio com a instituição de ensino, o estudante, o Agente de Integração e este Ministério, zelando por seu cumprimento; VII - elaborar e executar atividades iniciais de integração dos estagiários no Ministério das Comunicações; VIII - coordenar e monitorar as atividades executadas pelo Agente de Integração; IX - celebrar o Termo de Compromisso de Estágio; X - manter à disposição da fiscalização e da auditoria os documentos que comprovem a relação de estágio; XI - encaminhar mensalmente às áreas responsáveis, as informações necessárias à instrução processual, visando à efetivação do pagamento da bolsa de estágio, auxílio-transporte e do recesso dos estagiários, bem como das informações necessária ao pagamento ao Agente de Integração pelo serviços prestados, nos valores acordados no respectivo instrumento jurídico; XII - comunicar ao Agente de Integração os distratos de Termos de Compromisso de Estágio e as solicitações de desligamentos de estagiários; XIII - coordenar e monitorar os procedimentos previstos nesta Portaria; e XIV - controlar e encaminhar ao Agente de Integração, para as devidas providências: a) informações sobre frequência dos estagiários; b) período de recesso dos estagiários; c) proposta de renovação do estágio; d) documentação para desligamento do estagiário; e) consolidação e supervisão das informações necessárias ao pagamento dos valores acordados no contrato administrativo; e f) organização documental e arquivamento. DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO Art. 53. Compete à Coordenação de Cadastro e Pagamento: I - executar as atividades relativas aos registros de ingresso, às atualizações cadastrais e ao desligamento dos estagiários participantes do Programa de Estágio no âmbito deste Ministério; II - realizar o controle e o registro de recesso dos estagiários; III - executar as atividades administrativas relativas ao controle de frequência de estagiários; IV - expedir identificação funcional aos participantes do Programa de Estágio; V - realizar as atividades administrativas e operacionais relativas à concessão do auxílio-transporte aos estagiários; VI - executar as atividades relacionadas ao pagamento da bolsa de estágio aos participantes do Programa de Estágio; VII - emitir informações financeiras do Programa de Estágio, quando solicitado; e VIII - elaborar e registrar os cálculos relativos ao pagamento da bolsa de estágio e auxílio-transporte dos novos integrantes do Programa de Estágio, bem como promover os acertos financeiros decorrentes das rescisões contratuais dos estagiários desligados. DA COORDENAÇÃO DE LEGISLAÇÃO, APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS Art. 54. Compete à Coordenação de Legislação, Aposentadoria e Benefícios: I - coordenar, orientar e executar as atividades relativas ao registro de faltas justificadas, bem como proceder às respectivas atualizações no controle de frequência dos estagiários participantes do Programa de Estágio no âmbito deste Ministério; II - receber, analisar e registrar as informações de afastamento por motivo de tratamento da própria saúde, mediante a apresentação de atestado médico, e de afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, mediante a apresentação do atestado de óbito; III - executar as atividades operacionais no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) e nos demais sistemas integrados, no âmbito de sua competência, para o registro de afastamento por motivo de tratamento da própria saúde e por falecimento de familiar, no contexto do Programa de Estágio; IV - realizar, de forma tempestiva, os lançamentos de afastamentos seja por motivo de tratamento da própria saúde ou por falecimento familiar de estagiário no sistema de gestão de pessoas, assegurando que os dados reflitam integralmente os períodos constantes no atestado médico e certidão de óbito apresentados; V - supervisionar a gestão dos atestados médicos dos estagiários, observando a legislação aplicável à saúde e à segurança no trabalho no âmbito do estágio, zelando pelo seu cumprimento; VI - promover ações de orientação aos estagiários e supervisores quanto aos direitos, deveres e procedimentos relativos à apresentação de atestados médicos, priorizando a preservação da saúde e a prevenção de riscos no ambiente de trabalho; VII - assegurar o tratamento sigiloso às informações constantes do atestado médico e da certidão de óbito, restringindo o acesso apenas aos servidores e gestores diretamente responsáveis pela gestão do estágio e pela operacionalização dos sistemas correlatos; e VIII - prestar apoio técnico aos supervisores de estágio quanto à correta interpretação das normas relativas às faltas justificadas por atestado médico e falecimento de pessoa da família, bem como promover ações de comunicação institucional acerca dos procedimentos para entrega de atestado e certidão de óbito nos canais de encaminhamentos e seus prazos. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES E VEDAÇÕES Seção I DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO Art. 55. O Supervisor de Estágio será designado pelo chefe da unidade em que o estagiário desenvolverá suas atividades, devendo possuir formação ou experiência profissional equivalente ao curso do estagiário e, quando exigido em lei, inscrição em órgão de fiscalização profissional, além de experiência mínima de 2 (dois) anos. Parágrafo único. O número máximo de estagiários sob orientação e acompanhamento de cada Supervisor de Estágio será de até 10 (dez) estagiários, simultaneamente. Art. 56. Compete ao Supervisor de Estágio: I - participar do processo de seleção de estagiários que ficarão sob sua supervisão; II - elaborar o Plano de Atividades do estagiário; III - assistir o estagiário no cotidiano de suas atribuições, com vistas à aprendizagem pela prática e ao desenvolvimento profissional; IV - estimular o pensamento crítico do estagiário no que se refere ao exercício de sua futura profissão; V - orientar o estagiário quanto às normas e aos aspectos de conduta estabelecidos pelo Ministério das Comunicações; VI - acompanhar o cumprimento da jornada de estágio, bem como realizar a gestão da folha de frequência do estagiário; VII - cumprir os critérios e procedimentos estabelecidos no Programa de Estágio deste Ministério; VIII - realizar avaliação semestral do desempenho do estagiário participante do Programa de Estágio, com visto obrigatório do estagiário, e encaminhá-la à unidade responsável pela gestão do Programa; IX - comunicar imediatamente à unidade responsável pelo Programa de Estágio o desligamento do estagiário e a ocorrência de ausências recorrentes; X - acompanhar a fruição do recesso do estagiário; XI - encaminhar, no momento da rescisão, o(s) formulário(s) de Avaliação Semestral; XII - incentivar a participação dos estagiários nos eventos relativos ao Programa de Estágio; XIII - manter atualizadas as informações pertinentes ao estágio e, sempre que identificar qualquer irregularidade, comunicá-la à unidade responsável pela gestão do Programa de Estágio; XIV - apresentar plano de estágio para cada vaga, com o detalhamento das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário sob sua supervisão; XV - verificar o cumprimento da carga horária ajustada no Termo de Compromisso de Estágio; XVI - ofertar instalações que proporcionem ao estudante condições adequadas para o desenvolvimento de atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; XVII - responsabilizar-se pelo fiel cumprimento desta Portaria; XVIII - comunicar, por escrito, à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o fato, quaisquer situações que contrariem as disposições do art. 62 desta Portaria, bem como outras ocorrências que possam resultar no cancelamento do estágio; XIX - preencher a avaliação do estagiário, sempre que necessário, por meio do sistema ou portal disponibilizado pelo Agente de Integração; XX - manter conduta compatível com os princípios da ética, do respeito, dos bons costumes e da probidade administrativa no desenvolvimento do Programa de Estágio e no trato com os estagiários; e XXI - caso não possua a formação na área de conhecimento do curso do estagiário, comprovar conhecimento ou experiência compatível com a área de formação do estudante, quando aplicável. Art. 57. O Supervisor de Estágio deverá encaminhar à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas os seguintes documentos para efetivação do desligamento do estagiário: I - registros de frequência apurados; II - formulário de avaliação do estagiário devidamente preenchido, assinado pelo Supervisor de Estágio, com visto obrigatório do estagiário, que deverá subscrevê-lo; III - crachá de identificação, se for o caso; e IV - formulário do Termo de Realização do Estágio, com a descrição resumida das atividades desenvolvidas, os períodos correspondentes e a avaliação de desempenho do estagiário, devidamente preenchido e assinado pelo Supervisor de Estágio. Art. 58. A não comprovação da frequência do estagiário no prazo estabelecido ensejará a notificação do Supervisor de Estágio para regularização no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de apuração de eventual falta disciplinar. Seção II DO ESTAGIÁRIO Art. 59. São responsabilidades do Estagiário: I - cumprir integralmente as atividades do estágio, conforme o Plano de Atividades elaborado, bem como as instruções e recomendações normativas relativas ao Programa de Estágio emanadas da instituição de ensino, do Agente de Integração e do Ministério das Comunicações; II - entregar, semestralmente, à instituição de ensino, o Relatório de Atividades de Estágio; III - atuar com zelo e dedicação na execução de suas atividades; IV - ser pontual e assíduo; V - apresentar-se de forma compatível com o ambiente institucional, observando vestimenta adequada; VI - guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tenha conhecimento em decorrência do estágio, abstendo-se de repassá-los a terceiros; VII - preencher e assinar a proposta de seguro de acidentes pessoais, junto ao Agente de Integração; VIII - responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos que venha a causar ao patrimônio do Ministério das Comunicações, quando decorrentes de dolo ou culpa; IX - comprovar o vínculo com a instituição de ensino, relativo ao curso ou programa acadêmico, no início de cada semestre e sempre que solicitado, durante a vigência do estágio; X - manter conduta compatível com os princípios da ética, do respeito, dos bons costumes e da probidade administrativa no desenvolvimento do estágio e no relacionamento com os colaboradores do Ministério das Comunicações; XI - comunicar ao Supervisor de Estágio, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o fato, qualquer situação que possa resultar no cancelamento do estágio, tais como trancamento, desistência, conclusão do curso; XII - cumprir as disposições do Termo de Compromisso de Estágio, sob pena de, em caso de ocorrência grave, o Ministério das Comunicações comunicar o fato ao Agente de Integração e impossibilitar, a qualquer tempo, o reingresso do estagiário no Programa de Estágio; XIII - cumprir a carga horária estabelecida e, caso haja extrapolação, proceder à compensação das horas excedentes até o mês subsequente; XIV - zelar pela economia de materiais e pela conservação do patrimônio do Ministério das Comunicações; XV - utilizar com prudência a internet, o correio eletrônico e demais serviços ou equipamento disponibilizados pelo Ministério das Comunicações; XVI - comunicar previamente ao Supervisor de Estágio suas ausências; XVII - utilizar o crachá de identificação nas dependências do Ministério das Comunicações; XVIII - participar de reuniões, palestras e ações educativas para as quais for convocado ou convidado; XIX - apresentar calendário de avaliações escolares ou acadêmicas, bem como comprovante de ausência decorrente de atividades escolares ou acadêmicas; XX - comunicar à unidade responsável pelo Programa de Estágio, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, o pedido de desligamento do Programa de Estágio, qualquer que seja o motivo, bem como entregar os documentos necessários para a emissão do Termo de Rescisão de Estágio; e XXI - abrir e manter conta salário, quando participante se estagiário do Programa de Estágio, para fins de recebimento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, bem como informar à unidade responsável pela gestão do Programa os dados da conta, incluindo número, agência, tipo e instituição bancária. Art. 60. Ao Estagiário é vedado: I - executar trabalhos de natureza particular solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa vinculada ao Ministério das Comunicações; II - desempenhar atividades em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco sua saúde e integridade física, exceto quando se tratar de cursos cuja formação esteja diretamente vinculados a esse tipo de exposição, hipótese em que serão fornecidos, pelo órgão ou entidade, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados; III - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia ciência do Supervisor de Estágio; IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, documento ou objeto da unidade; V - proceder de forma desidiosa no desempenho de suas atividades; e VI - exercer atividades que sejam incompatíveis com o horário do estágio. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61. Em nenhuma hipótese o programa de estágio estudantil disciplinado nesta Portaria estabelecerá vínculo empregatício com o Ministério das Comunicações. Art. 62. É vedada a atribuição ao estagiário de atividades típicas e específicas de servidor ou de empregado público, bem como sua utilização em substituição à mão de obra regular. Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput poderá ensejar a instauração de Processo Administrativo para apuração das responsabilidades dos agentes que deram causa ao fato. Art. 63. Além das atividades práticas, o estágio poderá proporcionar a participação de estagiários em seminários, cursos, oficinas, palestras e demais eventos de capacitação, mediante prévia autorização do Supervisor de Estágio, desde que tais participações não gerem qualquer custo para o Ministério das Comunicações. Art. 64. Todos os estagiários participantes do Programa de Estágio do Ministério das Comunicações deverão ser devidamente cadastrados no Sistema de Gestão de Pessoas utilizado para a administração do cadastro de estagiários da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos da Instrução Normativa nº 213, de 2019. Art. 65. É vedada, em qualquer hipótese, a cobrança ao estudante de taxa ou valores adicionais referentes às providências administrativas necessárias à obtenção ou à realização do estágio. Art. 66. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, vinculada à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, dará ciência às unidades organizacionais do Ministério das Comunicações acerca das normas constantes desta Portaria, com vistas à orientação quanto aos procedimentos nela estabelecidos. Art. 67. Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão analisados e dirimidos pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas. Art. 68. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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