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economiaSolução de ConsultaNº 3.034,

Receita Federal reduz percentual de presunção para serviços de saúde

4 de agosto de 2026 · Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal/Divisão de Tributação

A Receita Federal definiu novos percentuais de presunção para o IRPJ e CSLL de serviços de saúde. A medida visa ajustar a tributação conforme requisitos específicos.

A Receita Federal do Brasil publicou uma solução de consulta que estabelece novos percentuais de presunção para o cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que prestam serviços de saúde. O objetivo é aplicar um percentual reduzido de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta de serviços hospitalares e de diagnóstico, desde que atendam a requisitos específicos.

A medida foi motivada pela necessidade de ajustar a carga tributária para empresas do setor de saúde que operam sob a forma de sociedade empresária e seguem as normas da Anvisa. Sem o cumprimento desses requisitos, o percentual aplicado sobre a receita bruta sobe para 32%, o que representa um aumento significativo na tributação.

Na prática, as empresas que prestam serviços de saúde e cumprem com as exigências legais e regulatórias terão uma redução na base de cálculo dos tributos, o que pode resultar em menor carga tributária. Isso pode incentivar a formalização e o cumprimento das normas sanitárias.

Os principais afetados por essa mudança são as empresas de serviços hospitalares e de diagnóstico que operam como sociedades empresárias e que estão em conformidade com as normas da Anvisa. Essas empresas poderão se beneficiar de uma carga tributária mais leve, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

Não foram especificados novos valores ou prazos adicionais além dos percentuais de presunção. A medida se alinha a um esforço maior de adequação tributária para setores específicos, visando tornar o ambiente de negócios mais justo e competitivo.

Essa solução de consulta se insere num contexto de ajustes tributários que buscam equilibrar a carga fiscal entre diferentes setores da economia, promovendo conformidade e incentivando práticas empresariais saudáveis.

Responsável

Mauro Sérgio Guimarães Machado

Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal/Divisão de Tributação

Quem é afetado

Empresas de serviços hospitalares e de diagnóstico

Ver texto original do ato

Texto completo

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.034, DE 3 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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