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ATA Nº 24, DE 21 DE JULHO DE 2026 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Odair Cunha Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos À hora regimental, o Ministro Odair Cunha, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler, em missão oficial, e Bruno Dantas, justificadamente. A Presidência convocou, nos termos dos artigos 28, inciso XXVI, e 55, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno, o Ministro-Substituto Weder de Oliveira para completar a composição desta sessão de Primeira Câmara. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a ata nº 23, referente à sessão realizada em 14 de julho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-005.332/2025-7, TC-006.482/2024-4, TC-007.475/2026-8, TC-007.595/2026-3, TC-007.908/2026-1, TC-008.353/2026-3, TC-010.318/2026-7, TC-012.029/2026-2, TC-012.274/2026-7, TC-012.337/2026-9, TC-012.417/2026-2, TC-012.960/2026-8, TC-013.154/2026-5, TC-013.207/2026-1, TC-013.354/2026-4, TC-013.363/2026-3, TC-013.397/2026-5, TC-013.422/2026-0, TC-013.448/2026-9, TC-013.484/2026-5, TC-013.503/2026-0, TC-013.511/2026-2, TC-013.540/2026-2, TC-013.546/2026-0, TC-013.587/2026-9, TC-013.603/2026-4, TC-013.642/2026-0, TC-013.742/2026-4, TC-013.802/2026-7, TC-013.872/2026-5, TC-013.887/2026-2, TC-013.956/2026-4, TC-019.104/2021-9, TC-023.076/2025-9 e TC-023.320/2025-7, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-001.545/2025-6, TC-002.269/2022-8, TC-005.223/2026-1, TC-005.702/2026-7, TC-006.929/2023-0, TC-007.672/2026-8, TC-007.708/2026-2, TC-007.794/2026-6, TC-008.283/2025-7, TC-008.369/2024-0, TC-008.885/2026-5, TC-009.554/2026-2, TC-009.563/2026-1, TC-009.710/2026-4, TC-010.216/2026-0, TC-010.275/2026-6, TC-010.705/2026-0, TC-010.828/2026-5, TC-010.832/2026-2, TC-010.892/2026-5, TC-010.902/2026-0, TC-010.957/2026-0, TC-010.985/2026-3, TC-010.993/2026-6, TC-011.077/2026-3, TC-011.145/2026-9, TC-011.159/2026-0, TC-011.167/2026-2, TC-011.173/2026-2, TC-011.187/2026-3, TC-011.308/2025-7, TC-011.436/2023-9, TC-011.718/2026-9, TC-011.757/2026-4, TC-011.844/2026-4, TC-011.957/2026-3, TC-012.043/2026-5, TC-012.108/2026-0, TC-012.336/2026-2, TC-012.346/2026-8, TC-012.425/2026-5, TC-013.004/2026-3, TC-013.017/2026-8, TC-013.055/2026-7, TC-013.082/2026-4, TC-013.096/2026-5, TC-013.118/2026-9, TC-013.129/2026-0, TC-013.140/2026-4, TC-013.150/2026-0, TC-013.166/2026-3, TC-013.173/2026-0, TC-013.203/2026-6, TC-013.217/2026-7, TC-013.236/2026-1, TC-013.245/2026-0, TC-013.255/2026-6, TC-013.267/2026-4, TC-013.275/2026-7, TC-013.287/2026-5, TC-013.346/2026-1, TC-013.357/2026-3, TC-013.387/2026-0, TC-013.403/2026-5, TC-013.426/2026-5, TC-013.446/2026-6, TC-013.459/2026-0, TC-013.470/2026-4, TC-013.488/2026-0, TC-013.507/2026-5, TC-013.516/2026-4, TC-013.529/2026-9, TC-013.552/2026-0, TC-013.556/2026-6, TC-013.590/2026-0, TC-013.604/2026-0, TC-013.616/2026-9, TC-013.634/2026-7, TC-013.674/2026-9, TC-013.745/2026-3, TC-013.776/2026-6, TC-013.787/2026-8, TC-013.796/2026-7, TC-013.805/2026-6, TC-013.815/2026-1, TC-013.834/2024-0, TC-013.840/2026-6, TC-013.855/2026-3, TC-013.874/2026-8, TC-013.878/2026-3, TC-013.889/2026-5, TC-014.069/2026-1, TC-015.083/2026-8, TC-016.230/2024-8, TC-017.140/2020-0, TC-021.300/2022-4, TC-021.527/2025-3, TC-021.976/2025-2, TC-022.440/2025-9 e TC-029.033/2024-1, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; - TC-004.416/2026-0, TC-007.644/2022-1, TC-007.767/2026-9, TC-008.351/2026-0, TC-008.593/2026-4, TC-009.678/2026-3, TC-012.004/2026-0, TC-012.024/2026-0, TC-012.039/2026-8, TC-012.066/2026-5, TC-012.989/2026-6, TC-013.159/2026-7, TC-013.206/2026-5, TC-013.337/2026-2, TC-013.359/2026-6, TC-013.370/2026-0, TC-013.380/2026-5, TC-013.481/2026-6, TC-013.506/2026-9, TC-013.522/2026-4, TC-013.669/2026-5, TC-013.688/2026-0, TC-013.721/2026-7, TC-013.760/2026-2, TC-013.780/2026-3, TC-013.792/2026-1, TC-013.833/2026-0, TC-013.888/2026-9, TC-014.763/2026-5, TC-014.800/2025-0, TC-016.165/2024-1, TC-019.857/2025-0, TC-023.306/2025-4, TC-023.344/2025-3 e TC-025.053/2025-6, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; e - TC-007.632/2014-2, TC-008.950/2024-5, TC-014.326/2024-8 e TC-021.682/2019-4, de relatoria do Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4069 a 4106. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4044 a 4068, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-017.479/2025-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Nildeval Chianca Rodrigues Júnior não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Rosilda de Franca Chianca Rorigues. Acórdão 4051. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4044/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.662/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba (26.989.350/0012-79). 3.2. Responsáveis: José Walter Marinho Marsicano Júnior (977.971.894-04); Lopel - Lopes Pereira Engenharia Ltda - EPP (05.060.557/0001-31). 4. Entidade: Município de São José de Caiana/PB. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (OAB-PB/1663). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial, instaurado pela Fundação Nacional de Saúde, sobre a aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio siafi 571183, firmado entre a Funasa e o município de São José de Caiana/PB para desenvolvimento de sistema de esgotamento sanitário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encerrar o presente processo com fundamento no art. 11 da Resolução 344/2022; e 9.2. encaminhar cópia deste acórdão à Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba e aos responsáveis, informando-lhes que a íntegra desta deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4044-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4045/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.302/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ignes Augusta Castro Contreiras de Carvalho (CPF: 079.247.627-10). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rachel de La Vega Nascimento (208125/OAB-RJ), representando Ignes Augusta Castro Contreiras de Carvalho. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra Ignes Augusta Contreiras de Carvalho, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos dos recursos recebidos para realização de doutorado no Brasil entre 2013 e 2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. orientar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que, em casos como o analisado neste processo, dispõe de autonomia e meios administrativos e judiciais para buscar a satisfação de seus direitos contra a responsável; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, comunicando-os que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. encerrar o presente processo com fundamento no art. 169, V do Regimento Interno. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4045-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4046/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.323/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisco Erisson Ferreira (CPF: 421.718.903-63) e Município de Palhano/CE (CNPJ: 07.488.679/0001-59). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Palhano/CE. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (32527/OAB-DF), representando Francisco Erisson Ferreira. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal relativamente à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Palhano/CE por meio do contrato de repasse 843987/2017, celebrado com a União, por intermédio do Ministério do Esporte, para a reforma e ampliação do estádio municipal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir o município de Palhano/CE da relação processual; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo espólio de Francisco Erisson Ferreira e, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, II, 19 e 23, II, da Lei 8.443/1992, e considerar elididas as condutas irregulares inicialmente a ele imputadas; 9.3. encerrar o presente processo com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno. 9.4. comunicar à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4046-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4047/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.389/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Rodrigo Pereira Antunes (CPF: 032.793.636-32). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), relativamente à concessão de bolsa para realização de doutorado no exterior; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. orientar a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior que, em casos como o analisado neste processo, dispõe de autonomia e meios administrativos e judiciais para buscar a satisfação de seus direitos contra o responsável; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e ao responsável, comunicando-os que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. encerrar o presente processo com fundamento no art. 169, V do Regimento Interno. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4047-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4048/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.701/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Leidimari Neves do Prado (CPF: 080.327.639-70). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) relativamente ao recursos recebidos por bolsista por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. orientar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que, em casos como o analisado neste processo, dispõe de autonomia e meios administrativos e judiciais para buscar a satisfação de seus direitos contra o responsável; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, comunicando-os que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. encerrar o presente processo com fundamento no art. 169, V do Regimento Interno. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4048-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4049/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.868/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Claudete Barbirato (856.800.798-87). 4. Entidade: Grupamento de Apoio de São Paulo - GAP-SP - Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Grupamento de Apoio de São Paulo do Comando da Aeronáutica em razão de recebimento indevido de pensão civil na condição de filha maior solteira, após contração de união estável. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, as contas de Claudete Barbirato, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno; Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/9/2018 4.492,42 1/10/2018 4.492,42 1/11/2018 4.492,42 1/12/2018 2.246,21 3/12/2018 4.492,42 2/1/2019 4.492,42 1/2/2019 4.492,42 1/3/2019 4.492,42 1/4/2019 4.492,42 2/5/2019 4.492,42 3/6/2019 4.492,42 1/7/2019 4.492,42 1/7/2019 2.246,21 1/8/2019 4.492,42 2/9/2019 4.492,42 1/10/2019 4.492,42 1/11/2019 4.492,42 1/12/2019 2.246,21 2/12/2019 4.492,42 2/1/2020 4.492,42 3/2/2020 4.492,42 2/3/2020 4.492,42 1/4/2020 4.492,42 4/5/2020 4.492,42 1/6/2020 4.492,42 1/7/2020 4.492,42 1/7/2020 2.246,21 3/8/2020 4.492,42 1/9/2020 4.492,42 1/10/2020 4.492,42 2/11/2020 4.492,42 1/12/2020 4.492,42 1/12/2020 2.246,21 4/1/2021 4.492,42 1/2/2021 4.492,42 1/3/2021 4.492,42 1/4/2021 4.492,42 3/5/2021 4.492,42 1/6/2021 4.492,42 1/7/2021 4.492,42 1/7/2021 2.246,21 2/8/2021 4.492,42 1/9/2021 4.492,42 1/10/2021 4.492,42 1/11/2021 4.492,42 1/12/2021 4.492,42 1/12/2021 2.246,21 3/1/2022 4.492,42 1/2/2022 4.492,42 1/3/2022 4.492,42 1/4/2022 4.492,42 2/5/2022 4.492,42 1/6/2022 4.492,42 1/7/2022 4.492,42 1/7/2022 2.246,21 1/8/2022 4.492,42 1/9/2022 4.492,42 3/10/2022 4.492,42 1/11/2022 4.492,42 1/12/2022 4.492,42 1/12/2022 2.246,21 2/1/2023 4.492,42 1/2/2023 4.492,42 1/3/2023 4.492,42 3/4/2023 4.492,42 2/5/2023 4.492,42 1/6/2023 4.896,62 1/7/2023 4.896,62 1/7/2023 2.448,31 1/8/2023 4.896,62 1/9/2023 4.896,62 1/10/2023 4.896,62 9.2. aplicar a Claudete Barbirato a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Grupamento de Apoio de São Paulo (GAP-SP) - Comando da Aeronáutica e à responsável, informando-lhes que a íntegra da deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar o presente processo de forma eletrônica e automática, com exceção dos casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4049-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4050/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.663/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Cristiano Guedes Pinheiro (539.086.350-04); Fundação Simon Bolivar (CNPJ 01.523.915/0001-44); Geraldo Rodrigues da Fonseca (196.132.700-78). 4. Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mariana Holman Rodrigues da Fonseca, Fabiano Barreto da Silva (OAB/RS 57761), Roberto Chiele (OAB-RS 37591) e outros. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel), relativamente à aplicação de recursos repassados à Fundação Simon Bolivar para execução do Projeto Núcleo de Reabilitação de Fauna Silvestre (NURFS) e Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CETAS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual Geraldo Rodrigues da Fonseca; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Cristiano Guedes Pinheiro, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208 e 214, II, do Regimento Interno; 9.3. julgar irregulares as contas da Fundação Simon Bolivar, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c" da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizada(s) monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 20/6/2012 15.000,00 3/8/2012 200.000,00 13/11/2012 80.000,00 20/11/2012 6.000,00 28/11/2012 3.000,00 7/1/2013 40.000,00 5/2/2013 5.000,00 6/2/2013 30.000,00 1/3/2013 1.500,00 6/8/2013 1.119,40 9.4. aplicar à Fundação Simon Bolivar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, Universidade Federal de Pelotas, e aos responsáveis que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4050-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4051/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.479/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Ato de Aposentadoria). 3. Interessada: Rosilda de Franca Chianca Rodrigues, CPF 109.149.514-91. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da revisão de ofício de ato de concessão inicial de aposentadoria, cujo registro tácito chegou a verificar-se, bem como da apreciação de ato de alteração de aposentadoria, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rever de ofício o ato de concessão inicial de aposentadora a Rosilda de Franca Chianca Rodrigues (ato nº 82565/2021), cancelando o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. negar o registro do ato de ato de alteração da aposentadoria concedida a Rosilda de Franca Chianca Rodrigues (ato nº 9209/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.4. determinar ao órgão de origem que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão e, após, convoque a Sra. Rosilda de Franca Chianca Rodrigues para optar entre a percepção das parcelas referentes à "opção" e "quintos/décimos" e, no caso de omissão da interessada, proceda à supressão da rubrica de menor valor de seus proventos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. na hipótese de escolha pela percepção da parcela referente à "opção", somente possível sob fundamento em que o implemento dos requisitos para a aposentadoria ocorra antes do advento da EC 20/1998, exclua dos proventos a parcela remuneratória alusiva a "quintos/décimos" e proceda à emissão de novo ato concessório da aposentadoria da interessada, encaminhando-o para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.4.3. na hipótese de escolha pela percepção da parcela remuneratória referente a "quintos/décimos", exclua dos proventos a parcela "opção" e proceda à emissão de novo ato concessório da aposentadoria da interessada, encaminhando-o ao Tribunal para a devida deliberação, sendo que, nessa hipótese, a inativa poderá retornar a optar pela percepção de proventos integrais, com base no art. 3º da EC 47/2005; 9.4.4. alerte a Sra. Rosilda de Franca Chianca Rodrigues no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.4.1 a 9.4.5 supra; 9.5.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4051-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4052/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.556/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Crizostomo Marques de Melo, CPF 148.419.832-87. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria Crizostomo Marques de Melo (ato nº 158666/2021), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Crizostomo Marques de Melo no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4052-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4053/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.823/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Flávia Maria Ruback Cascardo de Almeida (542.410.576-91). 4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Flávia Maria Ruback Cascardo de Almeida; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes da irregularidade apontada, promovendo o ajuste do valor dos proventos, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações efetuadas para saneamento da irregularidade e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, da memória de cálculo apta a demonstrar a apuração da média e dos reajustes aplicáveis, da indicação das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4053-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4054/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.119/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Francisco de Souza Mendes, CPF 309.994.721-00. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Francisco de Souza Mendes (ato nº 32305/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão e, após, convoque o Sr. Francisco de Souza Mendes para optar entre a percepção das parcelas referentes à "opção" e "quintos/décimos" e, no caso de omissão do interessado, proceda à supressão da rubrica de menor valor de seus proventos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. na hipótese de escolha pela percepção da parcela referente à "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão imediata da referida vantagem dos proventos, conforme os termos da decisão final que vier a ser outorgada, e emita um novo ato de aposentadoria do interessado, contemplando, apenas, a parcela remuneratória alusiva a "quintos/décimos", para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.3.3. na hipótese de escolha pela percepção da parcela remuneratória referente a "quintos/décimos", converta a diferença entre a fração de 6/10 de "quintos/décimos" da função FC-2 incorporados após 8/4/1998 e a fração de 6/10 de "quintos/décimos" de FC-1 anteriormente incorporados (e substituídos pelos "quintos/décimos" da função maior) em "parcela compensatória" absorvível, à qual deverá ser aplicado o entendimento deste Tribunal acerca da matéria (vide, e.g., na 2ª Câmara, o Acórdão 2533/2024, Relator Ministro Augusto Nardes, e, na 1ª Câmara, os Acórdãos, 3469/2024, Relator Ministro Benjamin Zymler, e 5636/2024, 9702/2024 e 9914/2024, Relator Ministro Jorge Oliveira), e exclua dos proventos a parcela "opção", procedendo à emissão de novo ato concessório da aposentadoria do interessado e encaminhando-o ao Tribunal para a devida deliberação; 9.3.4. alerte o Sr. Francisco de Souza Mendes no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes da ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1 acompanhe o cumprimento das determinações insertas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4054-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4055/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.602/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Marcia Rosetti de Oliveira Albuquerque (450.926.727-49). 4. Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Alagoas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar, com base no art. 260, § 4º, do RI/TCU, o registro da concessão de aposentadoria à Sra. Marcia Rosetti de Oliveira Albuquerque, com ressalva, consistente na identificação de parcelas ilegais na composição dos proventos, mencionadas no parágrafo 3º da proposta de deliberação, cujo pagamento já foi cessado pela unidade jurisdicionada; 9.2. determinar à Universidade Federal de Alagoas que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à servidora aposentada e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4055-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4056/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.599/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Constança Bezerra Albino Chaves, CPF 381.658.306-78. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Viçosa. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Constança Bezerra Albino Chaves, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. promova, nos proventos da interessada, a exclusão da rubrica Vencimento Básico Complementar (VBC), uma vez que os aumentos ocorridos em virtude da aplicação da Lei 11.091/2005 foram suficientes para sua absorção integral, e recalcule o valor pago a título de anuênios e de Incentivo de Qualificação (IQ), levando em consideração, quanto a aplicação dos percentuais de 15% e 30%, apenas o valor do vencimento básico, e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Ivete Fonseca Paraíso Souza, escoimado das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Viçosa; 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. cumpridos os termos desta deliberação, arquive os autos. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4056-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4057/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.461/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Beatriz Silvana da Silveira Porto (501.703.410-20). 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Santa Maria. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Beatriz Silvana da Silveira Porto; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que: 9.3.1. acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na ação judicial 5008835-05.2022.4.04.7102, em trânsito na 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da referida vantagem, nos termos do que for decidido até o trânsito em julgado, bem como ajuste as rubricas "82945 IQ - 75% - Lei 11.091/05 ap" e "18 anuênio-art.244, Lei 8112/90 ap" e emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o à análise deste Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal; 9.3.2. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4057-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4058/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.860/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Ivete Fonseca Paraíso Souza, CPF 459.854.646-87. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Ivete Fonseca Paraíso Souza, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. promova, nos proventos da interessada, a exclusão da rubrica Vencimento Básico Complementar (VBC), uma vez que os aumentos ocorridos em virtude da aplicação da Lei 11.091/2005 foram suficientes para sua absorção integral, e recalcule o valor pago a título de anuênios e de Incentivo de Qualificação (IQ), levando em consideração, quanto a aplicação dos percentuais de 2%, e 20%, apenas o valor do vencimento básico, emitindo, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Ivete Fonseca Paraíso Souza, escoimado das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Minas Gerais; 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. cumpridos os termos desta deliberação, arquive os autos. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4058-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4059/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.362/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Francisca Inácia de Souza Almeida (223.093.901-78). 4. Entidade: Hospital das Forças Armadas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Hospital das Forças Armadas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Francisca Inácia de Souza Almeida; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Hospital das Forças Armadas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta dias), cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, inclusive do art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019, se for o caso, observância do entendimento firmado no acórdão 1528/2026-Plenário, memória de cálculo apta a demonstrar a apuração da média e dos reajustes aplicáveis, indicação das alterações efetuadas para saneamento das irregularidades e número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4059-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4060/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.894/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Valéria da Silva Augusto de Oliveira, CPF 239.558.301-44. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Valéria da Silva Augusto de Oliveira, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, comunique à Sr.ª Valéria da Silva Augusto de Oliveira o inteiro teor deste Acórdão e, após, convoque-a para optar entre a percepção das parcelas referentes à "opção" e "quintos/décimos" e, no caso de ausência de manifestação da interessada, proceda à supressão da rubrica de menor valor de seus proventos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. na hipótese de escolha pela percepção da parcela referente à "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova à exclusão imediata da referida vantagem dos proventos, conforme os termos da decisão final que vier a ser outorgada, e emita um novo ato de aposentadoria contemplando, apenas, a parcela remuneratória alusiva a "quintos/décimos", para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.3.3. na hipótese de escolha pela percepção da parcela remuneratória referente a "quintos/décimos", exclua dos proventos a parcela "opção" e proceda à emissão de novo ato concessório da aposentadoria encaminhando-o ao Tribunal para a devida deliberação; 9.3.4. alerte a Sr.ª Valéria da Silva Augusto de Oliveira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a inativa teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1 acompanhe o cumprimento das determinações insertas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4060-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4061/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.374/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Luciana Maria Bandeira Lopes (438.960.064-87). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Luciana Maria Bandeira Lopes; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento de rubricas afetadas pela irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, inclusive do art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019, se for o caso, observância do entendimento firmado no acórdão 1.528/2026-Plenário, memória de cálculo apta a demonstrar a apuração da média e dos reajustes aplicáveis, indicação das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4061-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4062/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.076/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Jandir Bellini (052.185.519-53); Prefeitura Municipal de Itajaí - SC (83.102.277/0001-52). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí - SC. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cleberson das Neves (OAB/SC 28.060), representando Prefeitura Municipal de Itajaí - SC; Valdemiro Bellini Neto (OAB/SC 27.349), representando Jandir Bellini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Jandir Bellini, ex-prefeito de Itajaí/SC (gestão 2009-2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no exercício de 2012, ao Município de Itajaí-SC, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Jandir Bellini; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Itajaí/SC, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Jandir Bellini, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e aplicar-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Itajaí/SC, ao responsável Jandir Bellini e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4062-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4063/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.385/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Denise Rodrigues Pisano (333.383.021-34). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Denise Rodrigues Pisano; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta dias), cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, inclusive do art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019, se for o caso, observância do entendimento firmado no acórdão 1528/2026-Plenário, memória de cálculo apta a demonstrar a apuração da média e dos reajustes aplicáveis, indicação das alterações efetuadas para saneamento das irregularidades e número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4063-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4064/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.949/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Anderson Jerry Souza Goes (643.174.712-72); Município de Maués - AM (04.282.869/0001-27). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde - FMS - MAUÉS/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão do recebimento irregular de recursos federais destinados ao SUS, relativos ao incentivo financeiro da Estratégia Saúde da Família para populações ribeirinhas, no período de setembro/2014 a dezembro de 2015, no âmbito do Município de Maués/AM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Sr. Anderson Jerry Souza Goes, ex-Secretário Municipal de Saúde de Maués/AM; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Anderson Jerry Souza Goes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 210 do Regimento Interno/TCU, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar o Município de Maués/AM, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, e tendo em vista o disposto no Acórdão 4640/2025-TCU-1ª Câmara, a efetuar o recolhimento parcelado dos débitos abaixo discriminados aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, os quais devem ser recolhidos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, aplicando-se a devida atualização monetária, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 30/9/2014 42.000,00 31/10/2014 42.000,00 2/12/2014 42.000,00 9/1/2015 42.000,00 28/1/2015 42.000,00 30/3/2015 42.000,00 7/5/2015 42.000,00 29/5/2015 42.000,00 13/7/2015 42.000,00 3/8/2015 42.000,00 14/9/2015 42.000,00 30/9/2015 42.000,00 30/10/2015 42.000,00 12/12/2015 42.000,00 9.5. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de correção monetária sobre o valor de cada parcela; 9.6. alertar ao Município de Maués/AM que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. dar ciência deste Acórdão ao Município de Maués/AM, ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4064-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4065/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.211/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Liliam Zambrana Toledo (097.167.468-06). 4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Liliam Zambrana Toledo; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta dias), cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, inclusive do art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019, se for o caso, observância do entendimento firmado no acórdão 1528/2026-Plenário, memória de cálculo apta a demonstrar a apuração da média e dos reajustes aplicáveis, indicação das alterações efetuadas para saneamento das irregularidades e número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4065-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4066/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.294/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Clair Maria Gluszczak (CPF 641.140.740-15). 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Clair Maria Gluszczak, em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência, em favor do segurado Helmuth Adolfo Heineck, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável, para que lhe possa ser dada quitação; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4066-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4067/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.632/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Salete de Medeiros Santos (071.361.614-87). 4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro da concessão de pensão civil à Sra. Maria Salete de Medeiros Santos; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela pensionista, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. convoque a pensionista para escolher: 9.3.2.1. a percepção da rubrica "82107-VPNI art. 62-A Lei 8112/90 - ap" ou da rubrica "173-opção função - aposentado", suprimindo a rubrica de menor valor, caso não se manifeste; e 9.3.2.2. apenas dois benefícios previdenciários, uma vez que a tríplice acumulação está vedada pela Emenda Constitucional 103/2019; 9.3.3. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à pensionista, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4067-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4068/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.542/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Companhia Docas do Ceará (07.223.670/0001-16). 3.2. Responsáveis: Alessandra Gadelha de Almeida Duarte (776.243.433-04); Allysson Costa de Oliveira (574.036.432-91); Ardent Servicos Maritimos Ltda. (09.380.652/0001-73); Brasbunker Participacoes S/A (04.931.019/0001-02); Construnorte Comercio, Consultorias e Transportes Eireli (13.474.918/0001-14); Paulo Andre de Castro Holanda (314.802.683-72); Raimundo Jose de Oliveira (163.926.203-20); Willian Augusto Ferreira de Araujo (764.101.969-20). 4. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Ceará. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Erasmo Ferreira da Costa Filho (OAB/CE 34.460), representando Alessandra Gadelha de Almeida Duarte; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250), representando Paulo Andre de Castro Holanda; Danubia Souto de Faria Costa (OAB/DF 29.843), Allana Rayssa Souza Alarcon (OAB/DF 66.054), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho e Silva (OAB/RJ 119.853), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB/RJ 073.710), Alexandre Espinola Catramby (OAB/RJ 102.375), Rodrigo Goncalves Lima de Mattos (OAB/RJ 150.239), Carlos Victor Paixao Ximenes (OAB/RJ 165.369), Camilla Queiroz Werneck (OAB/RJ 200.054) e outros, representando Brasbunker Participacoes S/A; Gustavo Henrique Justino de Oliveira (OAB/SP 281.607), representando Ardent Servicos Maritimos Ltda.; Carlos Renato Guerra da Fonseca (OAB/RJ 104.487), representando Freddy Marco Bos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Companhia Docas do Ceará (CDC) em razão de irregularidades relacionadas à contratação de serviços para minimizar os problemas decorrentes do naufrágio do navio Seawind na área de fundeio do Porto de Fortaleza, ocorrido em julho de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição processual ordinária e arquivar os autos, em conformidade com os arts. 2º e 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022; e 9.2. dar ciência da presente deliberação à Companhia Docas do Ceará e aos responsáveis. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4068-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4069/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o acórdão 645/2026-2ª Câmara, prolatado na sessão de 10/2/2026, Ata 3/2026, de modo que: a) no subitem "1.4.1.1", onde se lê: "(...) no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa 55/2007, novo ato (...)", leia-se: "no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa 78/2018, novo ato"; b) no subitem 1.4.1.2., onde se lê: "(...) sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN 55/2007.", leia-se: "(...) sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN 78/2018."; c) mantenham-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-022.233/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ricardo Marinho Leite Chaves (318.784.581-91) 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4070/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de prestação de contas relativa ao exercício de 2021 da Caixa Econômica Federal, a seguir indicado. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, I; 143, I, alínea "a"; 207 e 214, I, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, dar quitação plena aos responsáveis e determinar o encerramento do processo após comunicação desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério da Fazenda, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.221/2022-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2021) 1.1. Responsáveis: Adriano Assis Matias (827.175.081-04); Adriano Borges Resende (655.397.299-00); Alexandre Xavier Ywata de Carvalho (459.065.645-00); Andre Fernandes Berenguer (127.759.138-57); Antonio Carlos Ferreira de Sousa (373.494.651-49); Carlos Roberto de Albuquerque Sa (212.107.217-91); Celso Leonardo Derzie de Jesus Barbosa (013.633.087-85); Claudiney Bitencourt (003.571.059-40); Claudio Salituro (713.720.837-15); Edilson Carrogi Ribeiro Vianna (156.578.398-03); Eduardo Falk Antonio (029.553.919-48); Eduardo Krieger Scherer (007.183.981-06); Gabriel Dutra Cardozo Vieira de Goes (310.563.998-56); Gilson Costa de Santana (836.506.601-72); Girlana Granja Peixoto Moreira (751.338.900-44); Heitor Souza Cunha (351.994.068-09); Henriete Alexandra Sartori Bernabe (078.677.568-84); Henrique Afonso Holtz de Almeida Junior (216.117.058-94); Istvan Karoly Kasznar (687.689.407-00); Jair Luis Mahl (467.868.990-72); Joao Gustavo Haenel Neto (287.397.148-70); Jorge Louzada Kozlovsky (339.089.218-48); Luciola Aor Vasconcelos (874.622.061-53); Magda Lucia Dias Cardoso de Carvalho (900.240.791-20); Maikon Wilson Penso (036.527.109-83); Marcelo de Siqueira Freitas (776.055.601-25); Marcos Brasiliano Rosa (348.904.751-68); Maria Rita Serrano (107.689.868-85); Matheus Neves Sinibaldi (265.155.078-79); Messias dos Santos Esteves (181.769.808-70); Paulo Henrique Angelo Souza (649.580.942-53); Pedro Duarte Guimaraes (016.700.677-00); Pricilla Maria Santana (584.264.691-91); Rafael de Oliveira Morais (695.503.011-68); Renata de Souza Nardotto (079.825.827-61); Rodrigo Eduardo Bampi (003.311.650-40); Rodrigo Souza Wermelinger (092.727.217-25); Rogerio Rodrigues Bimbi (842.116.017-68); Tatiana Thome de Oliveira (931.836.740-68); Thays Cintra Vieira (045.259.116-38); Tiago Cordeiro de Oliveira (220.493.378-33); Yves Dumaresq Sobral (860.618.011-49) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (OAB-DF 17.753) e Lenymara Carvalho (OAB-DF 33.087), representando Caixa Econômica Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4071/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de prejuízo ao erário decorrente da concessão irregular de benefício assistencial. Considerando que o acórdão 712/2026-2ª Câmara, entre outras medidas, julgou irregulares as contas as contas de Genésio Almeida Vinente, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, condenou-o ao ressarcimento do dano ao erário descrito no seu item 9.2 e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da referida lei, no valor de R$ 46.000,00, conforme item 9.3 daquela deliberação; Considerando que se verificou inexatidão material na grafia da multa descrita no item 9.3 dessa deliberação, tendo constado o valor numérico de "R$ 46.000,000" e o valor por extenso de "cinquenta mil reais"; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o acórdão 712/2026-2ª Câmara, prolatado na sessão de 24/2/2026, Ata 4/2026, relativamente ao subitem "9.3", de modo que onde se lê: "(cinquenta mil reais)", leia-se: "(quarenta e seis mil reais)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-010.220/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4072/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão de omissão no dever de prestar contas por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando o disposto no artigo 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o acórdão 6913/2025-2ª Câmara, prolatado na sessão de 2/12/2025, Ata 43/2025, relativamente a sua parte dispositiva, de modo que onde se lê, na alínea "a", da referida deliberação: "(...) o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional (...)", leia-se: "(...) o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-040.541/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Isravan Lemos Barcelos (433.778.745-34); Município de Ibirapitanga - BA (13.846.753/0001-64). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4073/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.205/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cesar Cereja Chicayban (109.011.087-15); Cesar Cereja Chicayban (109.011.087-15); Francisco Rubens Feitosa (381.864.625-20); Maria Helena da Silva (377.485.807-15); Sheila de Socorro Pires da Silva (718.436.397-34) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4074/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.283/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria do Monserrate Sampaio Correia (210.459.093-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4075/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.991/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jessica Santoro Goncalves Pena (669.604.441-87); Ruskaia Fernandes Mendonca (035.618.571-08) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4076/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.221/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Responsável: Marcus Vinicius Alves dos Anjos (019.581.771-05) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4077/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.338/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcio Oliveira da Silva (031.330.671-09) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4078/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.341/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tatiane Meda Vendrusculo Gratao (356.193.898-12) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4079/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.383/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Diogo Cordone (008.016.569-90); Romario Matos Rodrigues (027.752.401-60) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4080/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.413/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Iriane Rodrigues da Rosa (009.210.570-08) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4081/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.469/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Branco Trepichio (337.771.038-88); Joao Paulo Brum Couto (099.309.747-25); Karlos Cesar Araujo Luz (038.395.053-80) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4082/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.715/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Caroline de Sousa Barros (030.045.851-70); Bruno Luiz Massolio Rosa (129.445.827-20) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4083/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.733/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rafael Kotay Lira (011.581.731-05) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/ms. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4084/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.744/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andyara Albuquerque Braz (738.434.744-00); Isabela da Silva Siqueira (124.068.797-47); Isaias Cesar Torres Santos (835.544.675-53); Maria Auxiliadora de Paula (027.162.536-84) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4085/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.765/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Andre Santos Barbosa (073.341.406-05) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4086/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.801/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alan Robert dos Santos Lira (893.810.504-06); Cibele Alves de Morais (018.804.361-67); Natalia Cristina de Medeiros (079.866.404-56); Rayane Luciano de Lacerda (097.906.784-79) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4087/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.811/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gustavo de Oliveira Calado (152.756.257-31); Joao Victor de Barros Rocha (113.676.864-58); Josue dos Santos Morete Junior (192.949.697-46); Juan Gomes Cerqueira (193.075.417-52); Julio Cesar Oliveira do Nascimento (129.076.214-75); Klinsmann Josino da Silva (017.059.964-77); Leandro Vinicius Buhaten da Silva (858.783.905-58); Leonardo Gomes Duarte (133.059.737-06); Leonardo Marinho Martins de Sousa (174.099.017-05); Lucas Pereira Torres (172.449.397-36) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4088/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.480/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Cecilia Maria Dal Bo de Lima (004.457.769-94); Luzanira Feitosa Cunha (021.970.763-45) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4089/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.491/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eliane Felix Severino (767.398.487-34); Elza Braganca de Souza (645.701.347-34) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4090/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.496/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Anita da Silva Barboza (247.431.838-04); Enoch Rubim Rosa (095.611.963-87); Eusebia da Silva Rodrigues (108.693.207-26); Iracy de Siqueira Bulhoes (044.635.967-00); Mariana Barbosa Lopes (569.378.571-87) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4091/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.520/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Fidalma Teles Pinheiro (117.336.593-15); Maria Jose da Silva (574.829.347-15); Richard Nathan da Silva Leao Santos (146.589.607-45) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4092/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas anuais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia (SRTE/RO), relativa ao exercício de 2014, julgado por meio do Acórdão 9.799/2019 - 1ª Câmara, o qual condenou a Sra. Ana Lúcia Guimarães Marcelino ao ressarcimento do débito apurado (R$ 3.500,00 - item 9.5.2), em solidariedade com o Sr. Sebastião Waldemir Pinheiro da Silva, e aplicou multa à Sra. Ana Lúcia Guimarães Marcelino (R$ 7.500,00 - item 9.6), entre outros responsáveis/débitos. Considerando que, por meio do Acórdão 5797/2025-1ª Câmara, expediu-se quitação à Sra. Ana Lúcia Guimarães Marcelino quanto ao débito objeto do item 9.5.2 do Acórdão 9.799/2019-1ª Câmara e, quanto à multa do item 9.6, reconheceu-se o recolhimento apenas parcial, com saldo devedor de R$ 4.946,94 (em 11/6/2025 - peça 403), notificando-se o Ministério do Trabalho e Emprego a fim de que promovesse o desconto da dívida relativa ao item 9.6 do mencionado Acórdão a partir da remuneração da servidora; Considerando os comprovantes de recolhimento do SISGRU (peça 434) e os comprovantes de descontos da remuneração da responsável (peças 425-431 e 433), o demonstrativo de débito à peça 436, bem como o débito residual de valor ínfimo (R$ 99,13 - 8/7/2026); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 437-438), chancelada pelo MP/TCU (peça 439), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em expedir quitação relativa à multa aplicada à Sra. Ana Lúcia Guimarães Marcelino pelo item 9.6 do Acórdão 9799/2019-1ª Câmara e arquivar o presente processo, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-028.024/2015-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014) 1.1. Apensos: 010.096/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.157/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.093/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.156/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.155/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.094/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Ana Lúcia Guimarães Marcelino (114.141.542-91); Bruno Borges Longo (076.188.097-63); Ednilson Rici dos Santos (84.648.534/0001-19); Francisco Lemos da Conceição (161.782.702-91); Franklin de Mendonca Nonato (649.158.402-04); Ludma de Oliveira Correa Lima (166.699.591-68); Maria Alzinete de Jesus e Silva (085.270.162-49); Pedro de Oliveira Sa (963.713.401-82); Sebastião Waldemir Pinheiro da Silva (113.410.922-91); Vilmar Ribeiro de Souza (934.884.322-20) 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho No Estado de Rondônia. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) e Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193), entre outros, representando Ludma de Oliveira Corrêa Lima; Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769), representando Ednilson Rici dos Santos; Ilza Neyara Silva Marques (OAB/RO 7748) e Breno Mendes da Silva Farias (OAB/RO 5161), representando Maria Alzinete de Jesus e Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4093/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Luciano Fonseca de Sousa, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos por força do Termo de Compromisso 4322/2013 (peça 7), firmado entre o FNDE e o município de Bertolínia/PI, que tem por objeto a construção de uma quadra esportiva escolar coberta. Considerando que, conforme instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) à peça 33, esta TCE ficou paralisada durante sua fase interna, por período superior a 3 anos, após ter ocorrido o primeiro marco interruptivo do prazo prescricional (notificação de cobrança aos responsáveis em 1º/8/2019 - peças 13 e 14), vez que, após uma segunda notificação em 6/12/2019 (peça 15), o ato subsequente de apuração dos fatos ocorreu em 18/1/2023 (peça 11), Considerando que, desse modo, a AudTCE aponta a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU 344/2022, e propõe o reconhecimento da prescrição dos presentes autos e seu consequente arquivamento, Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, em parecer de peça 36 destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE decorrente do reconhecimento da prescrição no caso concreto, Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser aferida, de ofício ou por provocação das partes, em qualquer fase do processo, conforme art. 10 da Resolução TCU 344/2022, à exceção dos processos já encaminhados à cobrança judicial (art. 10, parágrafo único, do referido normativo), Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso I, e 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 33/35 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 1. Processo TC-004.461/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luciano Fonseca de Sousa (010.293.343-07) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bertolínia - PI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4094/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel), em desfavor de Eliana Póvoas Pereira Estrela Brito, Geraldo Rodrigues da Fonseca e Fundação Simon Bolivar, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à conta do Convênio 15/2009, firmado entre a UFPel e a Fundação Simon Bolivar, tendo por objeto a "Execução do Projeto: Implantação e oferta do 1º e 2º semestres dos cursos de licenciatura à distância: Espanhol, Educação no Campo, Pedagogia e Matemática". Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução 344/2022, o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 23/10/2012, data de entrega da prestação de contas final (peça 27); Considerando que, nos termos do art. 5º, inciso III, da Resolução 344/2022, dentre os atos processuais subsequentes interruptivos da prescrição constam os seguintes eventos: a) em 07/01/2015: ato de apuração, por meio do Relatório Preliminar 038/2015 (peça 4) - marco inicial da prescrição intercorrente; b) em 15/08/2016: ato de apuração, Relatório Final 06/2016 (peça 4, pp. 7-12); c) em 07/01/2018: ato de apuração, por meio da emissão do Relatório de TCE (peça 44); d) em 16/06/2023: ato de apuração, por meio do relatório constante do memorando à peça 27; Considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre os dois últimos eventos processuais acima, caracterizando a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando as propostas de encaminhamento uniformes da AudTCE (peça 55) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 56), no sentido de que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) reconhecer, com fundamento nos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344/2022, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos, arquivando-se o processo; b) dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Universidade Federal de Pelotas. 1. Processo TC-005.185/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eliana Póvoas Pereira Estrela Brito (314.933.510-87); Fundação Simon Bolivar (01.523.915/0001-44); Geraldo Rodrigues da Fonseca (196.132.700-78) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4095/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Raimundo Freire Noronha, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Transferência a Estado e Municípios - Programa Brasil Alfabetizado - PBA, no exercício de 2010. Considerando que em seu exame (peças 32-34) a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao Erário; Considerando que, em seu parecer à peça 35, o Ministério Público junto ao TCU manifestou de acordo com a proposta de arquivamento do processo, em decorrência da prescrição; Considerando que, no presente caso, o prazo final para a apresentação da prestação de contas ao órgão competente ocorreu em 26/5/2017 (peça 7), sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU-344/2022; Considerando que, ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verifica-se que o intervalo entre a emissão da Informação 2281/2019/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 13) e o Relatório TCE 636/2025 (peça 22) superou o quinquênio previsto no art. 2º da Resolução TCU-344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-009.736/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Freire Noronha (044.592.612-00) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Tauá - PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4096/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Jacob Gomes Brandão, Mata Grande/AL, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), no exercício de 2011. Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução 344/2022, o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 26/5/2017, data em que as contas deveriam ter sido prestadas (peça 13); Considerando que, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução 344/2022, ocorreram, dentre outros, os seguintes eventos interruptivos da prescrição: a) em 15/10/2019: apuração dos fatos, por meio da Informação 3242/2019/SEOPC/COPRA/ CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 12); b) em 08/01/2026: apuração dos fatos, por meio do Relatório de Cadastramento de Débito 114/2025 (peça 20); Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre esses dois eventos processuais, caracterizando a incidência da prescrição, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando as propostas de encaminhamento uniformes da AudTCE (peça 32) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 33), no sentido de que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) reconhecer, com fundamento nos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344/2022, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos, arquivando-se o processo; b) dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 1. Processo TC-009.810/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Jacob Gomes Brandão (075.182.364-35) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mata Grande - AL. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4097/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), relativo à dívida imputada à Prefeitura Municipal de Timon/MA, no âmbito do processo TC 023.684/2017-8, o qual cuidou de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor dos Srs. Raimundo Neiva Moreira Neto, Antônio de Lisboa Lopes de Araújo e Márcio de Souza Sá, na condição de secretários municipais de saúde de Timon/MA, em razão da impugnação parcial das despesas dos recursos transferidos ao município pelo FNS, nos exercícios de 2012 e 2013, na modalidade fundo a fundo, referente à não implantação de uma das equipes de suporte básico previstas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192. Considerando que, por meio do item 9.3 do Acórdão 6.566/2022-1ª Câmara, esta Corte julgou irregulares as contas do Município de Timon/MA, condenando-o ao ressarcimento do débito apurado, tendo o Acórdão 1502/2023-1ª Câmara autorizado o parcelamento do mencionado débito; Consoante evidências de recolhimento das parcelas constantes da pesquisa SISGRU à peça 66 e do demonstrativo de débito à peça 61; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 67-68), ratificada pelo MP/TCU (peça 69), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em expedir quitação à Prefeitura Municipal de Timon/MA, ante o recolhimento do débito decorrente do item 9.3 do Acórdão 6566/2022-1ª Câmara, e apensar os presentes autos ao processo TC 023.684/2017-8. 1. Processo TC-033.484/2023-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Timon - MA (06.115.307/0001-14) 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Timon - MA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4098/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando que, por meio do acórdão 7023/2023-1ª Câmara, foram registrados os atos constantes deste processo e sobrestada a apreciação do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Tarcirene Santana de Araújo até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema de repercussão geral 1.019, no âmbito do RE 1.162.672/SP; Considerando que o RE 1.162.672/SP transitou em julgado em 20.2.2024 e que o STF firmou entendimento no sentido de que o servidor policial civil que preencheu os requisitos da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985 faz jus ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade e, quando prevista em lei complementar, também à paridade; Considerando a conclusão da unidade técnica de que o entendimento firmado pelo STF não diverge da orientação consolidada por esta Corte acerca da aposentadoria dos servidores policiais abrangidos pela LC 51/1985; Considerando que a Sra. Tarcirene Santana, ocupante do cargo de agente de polícia civil do ex-território federal do Amapá, implementou os requisitos exigidos pela LC 51/1985 para a aposentadoria especial, fazendo jus à integralidade e à paridade dos proventos; Considerando que, após o trânsito em julgado do RE 1.162.672/SP e da ADI 5.039/RO, restou superada a causa que ensejou o sobrestamento, permitindo a retomada da análise do ato remanescente; Considerando que não se identificou óbice à concessão do registro do ato ora apreciado; Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 36 a 38), ACORDAM, por unanimidade, em levantar o sobrestamento determinado no item 9.2 do acórdão 7023/2023-1ª Câmara e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Tarcirene Santana de Araújo (peça 30), conforme proposto. 1. Processo TC-015.313/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Camila Malafaia Rodrigues (302.856.072-00); Denise Cristina Gonçalves Silva (188.460.412-91); Irlon Nazaré Siqueira Ataíde (047.660.162-20); Luiz Guilherme Carvalho da Silva (112.568.182-91); Tarcirene Santana de Araújo (316.182.602-78) 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4099/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos referentes a cinco atos de concessão de pensão militar pelo Comando da Aeronáutica. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 9, p. 2 a 8); Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 9, p. 16), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando a manifestação do MP/TCU, de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (peça 11); Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às beneficiárias relacionadas, conforme proposto pela unidade instrutiva (peça 9, p. 8). 1. Processo TC-003.666/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alba Valéria Luna de Oliveira (762.756.637-15); Creuza Fernandes dos Santos (604.342.527-00); Lindalva Lacerda Lessa (183.470.884-20); Maria José Cassemiro da Silva (499.371.464-53); Maria Olinda dos Santos Cardoso (693.080.122-49) 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4100/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos referentes a cinco atos de alteração de reforma emitidos pelo Comando da Aeronáutica. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 9, p. 2 a 8); Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 9, p. 13), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal; Considerando que, em relação ao ato do Sr. Edson Tinoco da Costa (ato 37525/2025), a unidade instrutiva registrou que o percentual informado nos dados da ficha financeira para a rubrica "cx b32- adc temp sv inat/pens (vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço - R$ 1789,01" é maior que o tempo de serviço militar até 29.12.2000 registrado na aba "mapa de tempo"; Considerando que a unidade instrutiva constatou, a partir do cruzamento dessas informações com o contracheque do militar, que o adicional por tempo de serviço (ATS) foi apenas substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, nos termos do art. 8º, § 4º, da Lei 13.954/2019; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando a manifestação do MP/TCU, de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (peça 11); Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de alteração das pensões militares concedidas aos beneficiários relacionados, conforme proposto pela unidade instrutiva (peça 9, p. 8). 1. Processo TC-003.750/2026-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Darcy Reis Martins (068.157.587-53); Edson Tinoco da Costa (350.349.047-72); Geraldo Guimarães Souza (058.332.307-30); José Correia de Melo Filho (018.276.264-53); José Gentil Izidoro da Silva (269.713.057-87) 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4101/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 21/158.004.632-8. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 67, p. 8), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o "relatório de monitoramento operacional de benefício (relatório MOB) do PAD - INSS 35204.004516/2019 30" (peça 7), de 11.3.2019, e a autuação desta TCE (peças 1 e 3), em 30.9.2025, o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando que, conforme ressaltado pelo MP/TCU, ocorreu a prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória, dado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o juízo de admissibilidade do processo administrativo disciplinar (peça 6, p. 1), de 18.9.2019, e o ofício de diligência (peça 11), de 5.9.2025; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 67-69) e o parecer do MP/TCU (peça 70); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-004.672/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisca das Chagas Alves Costa Fontoura (609.464.183-30); Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49) (falecido) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4102/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 21/159.210.388-7. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 67, p. 8), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o "relatório de monitoramento operacional de benefício (relatório MOB) do PAD-INSS 35204.004516/2019-30" (peça 7), de 5.2.2019, e a autuação desta TCE (peças 1 e 3), em 30.9.2025, o que caracteriza a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória; Considerando que, conforme ressaltado pelo MP/TCU, ocorreu a prescrição intercorrente, dado o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o último ato de apuração, "relatório final do PAD", em 23.2.2022, e a instauração desta tomada de contas especial, em 30.9.2025; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 67-69) e o parecer do MP/TCU (peça 70); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-004.674/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Isaías Gomes Oliveira (610.201.623-84); Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49) (falecido) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4103/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 21/155.975.707-5. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 67, p. 8), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o "relatório de monitoramento operacional de benefício (relatório MOB) do PAD - INSS 35204.004516/2019 30" (peça 7), de 12.12.2018, e a autuação desta TCE (peças 1 e 3), em 30.9.2025, o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 67-69) e o parecer do MP/TCU (peça 70); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-004.678/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Lucimar de Sena (331.119.363-68); Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49) (falecido) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4104/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 21/155.975.609-5. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 67, p. 8), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o "relatório de monitoramento operacional de benefício (relatório MOB) do PAD - INSS 35204.004516/2019 30" (peça 7), de 16.1.2019, e a autuação desta TCE (peças 1 e 3), em 30.9.2025, o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 67-69) e o parecer do MP/TCU (peça 70); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-004.685/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49); Selma Coelho de Sousa (494.204.453-72) (falecido) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4105/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 21/155.373.992-0. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 57, p. 8), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o "relatório de monitoramento operacional de benefício (relatório MOB) do PAD - INSS 35204.004516/2019 30" (peça 7), de 18.2.2019, e a autuação desta TCE (peças 1 e 3), em 30.9.2025, o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 57-59) e o parecer do MP/TCU (peça 60); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC 004.747/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cristiano Gleison Santos Pinto (003.130.181-97); Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49) (falecido) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4106/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por vereadores do município de Mundo Novo/BA a respeito de possível ocorrência de irregularidades no pregão eletrônico 1/2025 e em contratos celebrados entre o referido município e a empresa Supernutre Comercial Ltda. para fornecimento de gêneros alimentícios. Considerando que os representantes alegam, em síntese, a ocorrência de multiplicidade irregular de contratos, ausência de lastro documental para o valor homologado, possível simulação de disputa, apresentação de laudos técnicos em data anterior ao certame, desvio de finalidade de recursos vinculados, duplicidade de nota fiscal, sobrepreço, falhas de liquidação e omissões na fiscalização contratual; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, III, do RI/TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 deste Tribunal; Considerando que parte das fontes de recursos indicadas no processo poderia, em tese, atrair a competência fiscalizatória deste Tribunal, especialmente quando vinculadas ao PNAE, ao SUS e ao Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando, contudo, que os elementos constantes do processo não apresentam, neste momento, indícios mínimos suficientemente consistentes para justificar o aprofundamento da apuração no âmbito desta Corte; Considerando que a documentação examinada não permite confirmar pontos centrais das alegações dos representantes, como a suposta triplicação dos contratos, a simulação da disputa no pregão eletrônico 1/2025, a anterioridade irregular dos laudos microbiológicos, a duplicidade de nota fiscal ou a ausência de documentos fiscais nos processos de pagamento indicados na representação; Considerando que os documentos adicionais confirmam a existência de contratações e pagamentos que podem justificar avaliação pelos órgãos concedentes, gestores e de controle local, mas não afastam a conclusão de que, no recorte de jurisdição federal deste Tribunal, os indícios e a materialidade concretamente demonstrados não recomendam a instauração de fiscalização própria por esta Corte; Considerando que a materialidade federal efetivamente evidenciada no processo é reduzida ou insuficientemente caracterizada, especialmente diante da identificação de pagamentos custeados por fontes não sujeitas à jurisdição ordinária deste Tribunal ou por recursos de competência fiscalizatória local ou estadual; Considerando que a mera previsão ou utilização pontual de recursos federais descentralizados não impõe, por si só, a atuação direta e imediata deste Tribunal, quando ausentes indícios consistentes de dano federal relevante e quando ainda não adotadas ou esgotadas as providências administrativas próprias dos órgãos concedentes ou gestores dos recursos; Considerando que o encaminhamento de cópia do processo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à auditoria-geral do Sistema Único de Saúde, ao Fundo Nacional de Assistência Social, à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia mostra-se providência suficiente e adequada, neste momento, para avaliação da conveniência e oportunidade de adoção de providências no âmbito das respectivas competências; Considerando o art. 1º, XXIV, na forma do 143, V, "a", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com base nos pronunciamentos da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações emitidos no processo (peças 14 e 15), ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, III, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 deste Tribunal; considerar prejudicada a continuidade do exame da representação no âmbito desta Corte, bem como do pedido de medida cautelar, ante a ausência, neste momento, de indícios mínimos suficientes e de materialidade federal concretamente demonstrada que justifiquem o aprofundamento da apuração por este Tribunal; e realizar as determinações constantes no item 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-012.861/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Mundo Novo/BA. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos deste Tribunal o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada da instrução à peça 12 e da representação à peça 1, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, ao Fundo Nacional de Assistência Social, à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para que avaliem, no âmbito das respectivas competências, a conveniência e a oportunidade de adoção das providências que entenderem cabíveis; 1.6.2. dar ciência desta deliberação aos representantes e ao município de Mundo Novo/BA; 1.6.3. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, V, do RI/TCU. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 20 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Em substituição Aprovada em 24 de julho de 2026. ODAIR CUNHA Na Presidência da 1ª Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa