ANTT autoriza desapropriações para obras na BR-277 no Paraná
3 de agosto de 2026 · Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
A ANTT declarou de utilidade pública áreas para obras na BR-277 em São José dos Pinhais. A concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. está autorizada a realizar desapropriações.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) declarou de utilidade pública áreas no município de São José dos Pinhais, no Paraná, para permitir a execução de obras de implantação de faixa adicional na rodovia BR-277. Esta medida visa atender às obrigações do Programa de Exploração da Rodovia, conforme estipulado no contrato de concessão vigente.
A decisão foi motivada pela necessidade de melhorar a infraestrutura rodoviária na região, facilitando o fluxo de veículos e aumentando a segurança dos usuários da rodovia. A faixa adicional é uma resposta ao aumento do tráfego e à demanda por melhores condições de transporte na área.
Na prática, a declaração de utilidade pública permite que a concessionária responsável, EPR Litoral Pioneiro S.A., inicie o processo de desapropriação dos imóveis necessários para as obras. Isso significa que os proprietários das áreas afetadas serão indenizados, conforme os valores definidos em relatório específico.
Os proprietários dos imóveis localizados entre os km 54+600 e km 59+900 da BR-277 serão diretamente impactados, pois suas propriedades estão dentro das áreas a serem desapropriadas. A concessionária deverá seguir a legislação vigente para garantir o processo justo de desapropriação e indenização.
A decisão também permite que a concessionária invoque o caráter de urgência no processo de desapropriação, o que pode acelerar a imissão na posse dos terrenos. A ANTT exige que a concessionária elabore um Relatório de Metodologia Avaliatória para definir os valores das indenizações, garantindo transparência e justiça no processo.
Essa medida faz parte de um esforço maior para melhorar a infraestrutura rodoviária no Brasil, especialmente em regiões com tráfego intenso, contribuindo para o desenvolvimento econômico e a segurança viária.
Responsável
Fernando de Freitas Bezerra
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Quem é afetado
Proprietários de imóveis na área da BR-277 em São José dos Pinhais
Ver texto original do ato
Texto completo
DECISÃO SUROD Nº 934, DE 22 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.078801/2026-15, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de Implantação de Faixa Adicional, na BR-277/PR, km 54+600 ao km 59+900, no município de São José dos Pinhais/PR. Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.1.B do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato do Edital de Concessão Nº 002/2023; e II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Autorizar a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., inscrita no CNPJ nº 51.137.031/0001-20, detentora do Contrato do Edital de Concessão Nº 002/2023, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º; II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa