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Ementa: Dispõe sobre as regras relativas a emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2027.
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Portaria GM/MS Nº 12.252, DE 29 DE setembro DE 2026 Dispõe sobre as regras relativas a emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2027. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no § 6º do art. 2º, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, alterada pela Portaria Conjunta nº 3/2026, resolve: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre: I - os projetos e ações prioritárias, os procedimentos e os prazos para a operacionalização de emendas individuais - RP 6, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição Federal, e nos §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; II - os projetos e ações estruturantes e os procedimentos para a operacionalização de emendas de bancada estadual - RP 7, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; III - os projetos e ações de interesse nacional ou regional e os procedimentos para a operacionalização de emendas de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional - RP 8, observadas as competências regimentais das referidas comissões, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; IV - os procedimentos para superação de impedimentos de ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto no §§13 e 14 do art. 166, da Constituição Federal, e no § 6º do art. 2º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; V - as diretrizes e os procedimentos relativos à indicação e alteração de beneficiários, à elaboração e aprovação de planos de trabalho, à abertura e movimentação de contas correntes específicas, e às transferências a entidades privadas sem fins lucrativos; VI - a instituição da Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde, como instrumento técnico-operacional complementar de orientação e padronização dos programas, ações e diretrizes para a destinação de recursos de emendas ao SUS, observadas, na parte relativa à gestão compartilhada do SUS, as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT; VII - as diretrizes para execução orçamentária e financeira, incluindo o custeio de despesas com pessoal; VIII - as vedações, as diretrizes de monitoramento, transparência e prestação de contas aplicáveis às modalidades de emendas de que trata esta Portaria; e IX - a observância das pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT relativas ao conteúdo interfederativo da Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e das regras de execução compartilhada do SUS. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA PROJETOS E AÇÕES ESTRUTURANTES Art. 2º As emendas de bancada de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes de que trata esta Portaria para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada. § 1º A indicação de beneficiário e a execução das emendas de bancada deverão observar a vinculação federativa da bancada com a unidade da Federação por ela representada, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais. § 2º É admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projeto de amplitude nacional, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 3º A não observância do disposto no caput, no § 1º ou no § 2º deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 3º Os projetos de investimento estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada, nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e inciso II do art. 34-B da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, são aqueles que, cumulativamente: I - constituam projetos de investimento definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal; e II - estejam listadas no Anexo desta Portaria e disponibilizadas no Portal do Fundo Nacional de Saúde - FNS, observadas as respectivas diretrizes, bem como as orientações e padronizações estabelecidas na Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e nesta Portaria. § 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto. § 2º As emendas de bancada destinadas a projetos de investimento em obras, com duração superior a um exercício financeiro, deverão: I - ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a sua conclusão, nos termos do § 20 do art. 166 da Constituição Federal; e II - estar obrigatoriamente registradas no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva bancada, e identificadas na Cartilha de Emendas Parlamentares destinadas à Saúde. CAPÍTULO IIl DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA PROJETOS E AÇÕES DE INTERESSE NACIONAL OU REGIONAL Art. 4º Somente poderão destinar emendas as comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional. Parágrafo único. A não observância do disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 5º Projetos e ações de interesse nacional ou regional devem observar os critérios específicos fixados em portaria setorial, além de: I - compatibilidade com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução; II - alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados; III - quando couber, integração a planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - competência da União para a execução, direta ou de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal ou Municípios; e V - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024. § 1º Observados os critérios estabelecidos no caput, serão considerados projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica; ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica imediata; ou b) mais de uma unidade da federação (estado ou Distrito Federal). § 2º Consideram-se projetos e ações de interesse nacional ou regional destinados à saúde aqueles listados no Anexo desta Portaria e disponibilizadas no Portal do Fundo Nacional de Saúde - FNS, observadas as respectivas diretrizes, bem como as orientações e padronizações estabelecidas na Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e nesta Portaria. Art. 6º As emendas de Comissão deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas. Parágrafo único. Verificado pela Secretaria Finalística que a indicação não observa o disposto neste artigo, deverá ser registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação. Art. 7º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública, ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários. Parágrafo único. As situações de emergência ou de calamidade pública são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil. CAPÍTULO IV DA INDICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO Art. 8º O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Ambiente Parlamentar, acessível pela plataforma web no endereço https://ambienteparlamentar.saude.gov.br/, aos autores de emendas, aos coordenadores de bancadas e aos presidentes de comissões, como ferramenta de gestão e acompanhamento dos recursos alocados no SUS. Art. 9º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, após a efetivação das alterações orçamentárias, quando for o caso, os objetos, beneficiários e a ordem de prioridade de suas emendas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP. § 1º As indicações de beneficiários realizadas no SIOP serão refletidas no Sistema Ambiente Parlamentar, podendo ser alteradas após o encerramento dos prazos estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante solicitação do autor da emenda individual, diretamente no Sistema Ambiente Parlamentar. § 2º A ordem de prioridade indicada pelo autor deverá ser observada para fins de eventual restrição de empenho, caso ocorra, nos termos do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira - DPOF. Art. 10. Os coordenadores das bancadas deverão anexar as atas de indicação ou alteração de beneficiário no Ambiente Parlamentar, conforme dispõe o § 2º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 11. Os presidentes das comissões deverão anexar as atas de indicação ou alteração de beneficiário no Ambiente Parlamentar, conforme dispõe no inciso XVIII, do art. 10, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 12. A indicação de beneficiário e a execução de emendas parlamentares deverão observar a vinculação federativa do parlamentar com a unidade da Federação pela qual foi eleito, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais. § 1º A indicação de beneficiário deverá guardar compatibilidade com a localização geográfica estabelecida no subtítulo da programação orçamentária, observado o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 2º A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 13. As atas de indicação ou de alteração de beneficiário deverão observar o modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO. Art. 14. O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema InvestSUS, acessível pelo endereço https://investsus.saude.gov.br/, como ferramenta de monitoramento e gestão para que os órgãos e entidades apresentem propostas, que serão subsequentemente internalizadas no Transferegov. Art. 15. Os recursos indicados poderão ser destinados: I - aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de ações e serviços públicos em saúde, por transferência fundo a fundo ou, quando couber, por meio de convênio ou contrato de repasse; II - às entidades sem fins lucrativos que complementem a oferta de ações e serviços públicos de saúde que possuam contrato, convênio ou outro instrumento congênere com ente federativo responsável; III - às entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso anterior, por meio de celebração de convênio com o Ministério da Saúde, cujo instrumento se sujeitará à normatização específica; IV - aos órgãos ou entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações e serviços públicos de saúde; V - diretamente à unidade orçamentária ou unidade gestora da mesma esfera de governo, para execução de ações e serviços públicos de saúde, cujo instrumento é a descentralização de crédito orçamentário por provisão; e VI - aos serviços sociais autônomos de interesse coletivo e de utilidade pública, reconhecidos em lei, que possuem contrato gestão com o Ministério da Saúde. CAPÍTULO V DO PLANO DE TRABALHO Art. 16. Para garantir a elegibilidade ao recebimento dos recursos de que trata esta Portaria, o ente federativo deve demonstrar, em conformidade com as decisões proferidas no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, a convergência de sua proposta com os seguintes requisitos: I - compatibilidade com os instrumentos de planejamento do SUS e governamentais, incluindo a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da União, buscando assegurar que o atendimento das necessidades de saúde da população esteja em conformidade com os objetivos estabelecidos; e II - deverá ser assegurada a coerência entre as propostas apresentadas pelos entes beneficiários das emendas, em qualquer de suas modalidades, e os respectivos Planos de Saúde e Programações Anuais de Saúde - PAS da União e dos entes federativos, de modo a adequar sua articulação com o planejamento estratégico do Sistema único de Saúde - SUS. § 1º A execução deverá ser devidamente registrada e justificada no Relatório Anual de Gestão - RAG, promovendo a transparência e a prestação de contas. § 2º Para garantir a coerência entre o Plano de Saúde e a Programações Anuais de Saúde - PAS do exercício e os objetos das emendas, em qualquer de suas modalidades, o ente federativo poderá solicitar a adequação do seu planejamento junto às instâncias locais, observando o rito ordinário de aprovação. Art. 17. O plano de trabalho é obrigatório para todos os instrumentos relacionados às modalidades de transferências de recursos provenientes de emendas previstas nesta portaria, e a execução desses instrumentos está condicionada à apresentação e prévia aprovação pela autoridade administrativa competente. § 1º O plano de trabalho deve ser elaborado pelo proponente e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - descrição do objeto; II - justificativa da proposta; III - descrição das metas; IV - indicação da aplicação das despesas; e V - identificação do(s) estabelecimento(s) de saúde a ser(em) beneficiado(s), com indicação do respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, quando se aplicar. § 2º Quando o objeto do plano de trabalho escolhido for o custeio da Média e Alta Complexidade, vinculado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES de entidades sem fins lucrativos, deverá conter metas: I - quantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde, tais como a adoção de tecnologias inovadoras e práticas baseadas em evidências para otimizar os serviços e a alocação de recursos, bem como a avaliação da satisfação do usuário. § 3º A análise, aprovação e execução dos planos de trabalho relativos às transferências de recursos financeiros devem seguir as seguintes diretrizes: I - as transferências de recursos de capital ou corrente destinados à execução de obras de construção, ampliação e reformas devem observar: a) as disposições do Título IX e demais dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber; b) as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e suas alterações, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e suas alterações, conforme o regime de execução aplicável. c) as diretrizes constantes da Cartilha de Emendas Parlamentares - PLOA 2027 do Fundo Nacional de Saúde; e d) as regras estabelecidas nesta Portaria. II - os equipamentos e materiais permanentes, assim como os transportes sanitários a serem adquiridos, devem atender aos seguintes requisitos: a) estar em consonância com a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - RENEM; b) estar em conformidade com as especificações técnicas e valores previstos no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - SIGEM; e c) considerar os demais aspectos previstos no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - SIGEM. III - as transferências de recursos correntes destinados ao custeio das ações devem observar: a) as disposições da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber; e b) as regras estabelecidas nesta Portaria. § 4º Qualquer impropriedade ou imprecisão constatada no plano de trabalho será comunicada ao proponente, que deverá saná-la no prazo estabelecido, sendo que a não realização das complementações ou ajustes solicitados, ou sua realização fora dos prazos previstos, poderá caracterizar impedimento de ordem técnica. Art. 18. Não serão realizadas, no âmbito do Ministério da Saúde, readequações ou alterações nos planos de trabalho apresentados e aprovados. Parágrafo único. Nas transferências fundo a fundo, poderão ser realizados, no âmbito local, ajustes no objeto do plano de trabalho, desde que preservadas a finalidade da transferência, a ação orçamentária e a linha de ação, mediante a adequação dos instrumentos de planejamento do SUS e a apresentação ao respectivo Conselho de Saúde, dando-se ciência ao Ministério da Saúde dos ajustes realizados. Art. 19. A secretaria finalística deverá avaliar no plano de trabalho apresentado pelo ente federativo: I - alinhamento com os critérios técnicos e diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para implementação e execução das políticas públicas de saúde; e II - conformidade com as pactuações interfederativas fixadas pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão Intergestores Tripartite - CIT, com base no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. CAPÍTULO VI DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA Art. 20. A verificação de impedimentos de ordem técnica, para fins desta Portaria, limita-se estritamente aos critérios nela definidos, considerando-se impedimentos de ordem técnica aqueles previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024: § 1º Para fins de uniformização da análise do âmbito do SUS, as hipóteses referidas no caput consideram-se configuradas, entre outras situações, quando verificada: I - ausência da identificação do autor solicitante das indicações de beneficiários, no caso das emendas de comissão; II - proposição, pelos entes beneficiários indicados, de objeto que não conste dos elementos de custeio considerados estruturantes e prioritários, para as emendas de bancada, ou de interesse nacional e regional, no caso das emendas de comissão; III - incompatibilidade do objeto proposto com a ação orçamentária, com a política pública de saúde correspondente, com os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde - SUS, com os critérios legais de elegibilidade ou com as diretrizes e pactuações interfederativas aplicáveis; ou IV - a ausência de atualização nos prazos estabelecidos em normativo ou a constatação de inconsistências das informações prestadas nos sistemas estruturantes do SUS vinculados ao financiamento, situações que podem caracterizar impedimento de ordem técnica, observado o disposto no § 4º. § 2º Compete à secretaria finalística responsável pela política identificar e formalizar a existência de qualquer impedimento de ordem técnica. § 3º A secretaria finalística deverá avaliar no plano de trabalho apresentado pelo ente federativo, considerando: I - o alinhamento aos critérios técnicos e diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para implementação e execução das políticas públicas de saúde; e II - a conformidade com as pactuações interfederativas fixadas pela Comissão Intergestores Regional - CIR, pela CIB e pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT, com base no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 4º A inexecução de despesas referente a emendas individuais em virtude de impedimento de ordem técnica ou legal não caracteriza descumprimento do disposto §9º do 166 e no § 5º do art. 166-A, da Constituição, e nem prejudica a execução das despesas relativas às demais emendas do autor. § 5º A rejeição de propostas ou o registro de impedimento de ordem técnica deverá ser motivado, com indicação expressa do requisito não atendido, assegurando-se a oportunidade de saneamento quando o vício for sanável, observado o cronograma aplicável. CAPÍTULO VlI DAS CONTAS ESPECÍFICAS Art. 21. A abertura de conta corrente específica ocorrerá no Transferegov.br, vinculada aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipais, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. § 1º É vedada a transferência dos recursos federais para outra conta, conforme disposto no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, firmado entre a Controladoria-Geral da União, o Ministério Público Federal e os bancos oficiais do Governo Federal (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal). § 2º É permitida a abertura de conta corrente específica por plano de trabalho quando a composição dos recursos envolver mais de uma emenda destinada ao mesmo objeto. § 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se mesmo objeto a destinação de recursos para a mesma finalidade, ação, projeto ou atividade, conforme definido no plano de trabalho ou instrumento congênere. § 4º A utilização de conta corrente específica por objeto não dispensa: I - a identificação individualizada de cada emenda parlamentar na escrituração contábil e nos registros do Transferegov.br; II - a observância aos princípios da transparência e rastreabilidade na aplicação dos recursos; III - a segregação das informações de execução por emenda parlamentar nos relatórios de prestação de contas. § 5º A movimentação financeira na conta corrente específica de que trata o caput deverá permitir a identificação inequívoca da origem e da aplicação dos recursos de cada emenda parlamentar. § 6º Fica vedado o depósito ou a transferência de outros recursos do ente federativo, de qualquer natureza ou fonte, na conta bancária de que trata o caput, devendo o gestor observar a segregação contábil e financeira dos recursos transferidos. Art. 22. A execução dos recursos financeiros deverá ser realizada exclusivamente nas contas correntes específicas vinculadas às programações nas quais foram originalmente transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, em observância ao Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011. Parágrafo único. É vedada a utilização das contas correntes específicas de que trata o caput para movimentações alheias aos recursos de emendas parlamentares oriundos do Orçamento Geral da União. Art. 23. Fica vedada a realização de modificação de domicílio bancário das contas específicas abertas para recebimento de recursos de emendas de que trata esta Portaria, sendo inaplicável a estas a disposição do art. 1.122-A, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 24. Compete aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios zelarem pela boa e regular utilização dos recursos transferidos pela União, que executarem direta ou indiretamente. TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS CAPÍTULO I DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS Art. 25. A execução das emendas parlamentares de que trata esta Portaria observará a seguinte repartição de competências no âmbito do Ministério da Saúde: I - compete às Secretarias finalísticas, como unidades setoriais responsáveis pelas políticas públicas de saúde: a) analisar a compatibilidade das indicações, justificativas e objetos apresentados pelos autores de emendas parlamentares com a política pública setorial, a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente; b) realizar a análise de mérito das indicações, das justificativas e dos objetos das emendas parlamentares, mediante avaliação de sua pertinência, necessidade, adequação e compatibilidade com as políticas, diretrizes, programas, ações e instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde - SUS sob sua competência, bem como com a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente, manifestando-se quanto à viabilidade e à aderência da aplicação dos recursos à respectiva política pública setorial; c) verificar a existência de impedimentos de ordem técnica e o atendimento dos requisitos necessários à execução das programações e à celebração dos instrumentos, inclusive quando envolver entidades privadas sem fins lucrativos; d) adotar os procedimentos necessários ao acompanhamento técnico da execução das programações decorrentes de emendas parlamentares, quanto ao alinhamento com as diretrizes estratégicas e os critérios técnicos estabelecidos; e) analisar os planos de trabalho e o relatório de gestão final das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal, em conformidade com os cronogramas divulgados pelo órgão central do SIGPAR; f) fornecer ao Fundo Nacional de Saúde os elementos técnicos necessários à elaboração e atualização da Cartilha de Emendas Parlamentares, na condição de responsável solidária pelos assuntos disponibilizados; e g) prestar informações de natureza técnica relativas à execução das emendas aos órgãos competentes, incluindo resposta a demandas de controle externo e interno quando referentes ao mérito da política pública. II - compete ao Fundo Nacional de Saúde - FNS: a) consolidar as relações de objetos padronizados recebidas das Secretarias finalísticas e proceder ao envio ao órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias - SIGPAR, observados os cronogramas divulgados; b) adotar os procedimentos necessários à execução, à operacionalização orçamentária, financeira e administrativa das programações decorrentes de emendas parlamentares, compreendendo a internalização das propostas no Transferegov.br, o empenho, a liquidação, o pagamento e a transferência fundo a fundo; c) coordenar e executar o processo de atualização da Cartilha de Emendas Parlamentares; e d) gerir o Sistema Ambiente Parlamentar e o Sistema InvestSUS, como ferramentas de gestão, monitoramento e acompanhamento dos recursos alocados no SUS. TÍTULO III PROGRAMAS E DIRETRIZES PARA A DESTINAÇÃO DE EMENDAS CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DA CARTILHA DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA SAÚDE Art. 26. Fica instituída a Cartilha de Emendas Parlamentares para a Saúde como instrumento técnico-operacional de orientação e padronização dos programas, ações, diretrizes, objetos financiáveis, funcionais programáticas e procedimentos relativos à aplicação dos recursos de emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão permanente - RP 8 ao Sistema Único de Saúde - SUS, observadas a legislação aplicável, as decisões judiciais, esta Portaria e, no âmbito de suas competências, as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT. § 1º A Cartilha constitui fonte de consulta que permite o acesso direto aos programas e diretrizes para a destinação de emendas ao SUS, e conterá, no mínimo: I - o rol de ações e serviços públicos de saúde passíveis de financiamento por emendas individuais - RP 6, observados os instrumentos de planejamento do SUS e as prioridades definidas pelo Ministério da Saúde; II - o rol de ações e serviços públicos estruturantes e prioritários, no âmbito do SUS, passíveis de alocação para a utilização de recursos de emendas de bancada - RP 7; III - o rol de ações e serviços públicos de interesse nacional ou regional, no âmbito do SUS, passíveis de alocação para a utilização de recursos de emendas de comissão - RP 8; IV - as funcionais programáticas a serem oneradas, com indicação dos respectivos grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação; V - os objetos financiáveis, com indicação de componentes, ações e beneficiários, distinguindo investimentos e custeio; VI - os valores de referência para aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, em conformidade com a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS - RENEM e o Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - SIGEM; e VII - os valores de referência para execução de obras de construção, ampliação e reforma, por região. § 2º A Cartilha observará os instrumentos de planejamento do SUS, incluindo o Plano Nacional de Saúde, as Programações Anuais de Saúde, os Planos de Saúde, as pactuações interfederativas e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da União. § 3º A Cartilha será disponibilizada, em versão integral, acessível e pesquisável, no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, com identificação da versão, data de vigência, histórico de alterações e quadro de compatibilidade normativa. § 4º Os conteúdos da Cartilha relativos a programas, ações, diretrizes, critérios de financiamento, responsabilidades interfederativas, objetos financiáveis ou condições gerais de execução aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades executoras serão previamente analisados no âmbito da Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, quando a matéria se inserir no âmbito de suas competências, observados o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o Regimento Interno da Comissão. § 5º A edição da Cartilha e as suas posteriores alterações não retroagirão para prejudicar propostas já cadastradas, planos de trabalho aprovados ou instrumentos celebrados, salvo por motivo de legalidade mediante decisão devidamente fundamentada. § 6º Atualizações meramente operacionais, destinadas à correção de erro material, atualização de endereços eletrônicos, adequação de sistemas ou retificação de informações que não alterem direitos, obrigações ou critérios de elegibilidade, poderão ser promovidas diretamente pelo Ministério da Saúde, mediante ampla publicidade e comunicação à CIT. § 7º A Cartilha não poderá instituir ou modificar obrigações, vedações, condições de elegibilidade ou hipóteses de impedimento de ordem técnica não previstas nesta Portaria ou na legislação aplicável. TÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS DE EXECUÇÂO Art. 27. Para a execução das emendas parlamentares, em todas as suas modalidades, os entes federativos deverão seguir rigorosamente a classificação das fontes ou destinação de recursos instituídas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 28. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência em saúde pública. Art. 29. Os projetos de investimentos das ações estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional, serão internalizados no Obrasgov.br pelo Ministério da Saúde através do Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB. Art. 30. A execução financeira das propostas aprovadas observará, conforme a natureza do objeto e as competências legais de cada instância, as deliberações da Comissão Intergestores Regional - CIR e da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deverá guardar compatibilidade com o Plano de Saúde e a Programação Anual de Saúde - PAS do ente federativo, apresentados ao respectivo Conselho de Saúde. Parágrafo único. A identificação de pendência relacionada às condições previstas no caput será objeto de diligência pela Secretaria Finalística responsável pelo programa, que deverá: I - especificar a pendência identificada e indicar os elementos necessários à sua regularização; II - estabelecer prazo para o saneamento da pendência, observado o disposto na legislação aplicável; e III - avaliar a regularização apresentada e, quando cabível, adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução financeira. CAPÍTULO II DO CUSTEIO DE DESPESAS COM PESSOAL Art. 31. É vedada a utilização de recursos provenientes de emendas individuais para custear despesas relacionadas ao pagamento de pessoal da saúde, incluindo encargos sociais e quaisquer vantagens de natureza remuneratória. Art. 32. Os recursos de emendas parlamentares de bancada e de comissão, alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União destinadas aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para custeio da atenção primária à saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, observadas as seguintes condições: I - os profissionais remunerados com os recursos referidos no caput deste artigo devem integrar a área da saúde e atuar diretamente na prestação de serviços de atenção primária, média ou alta complexidade; II - o ente beneficiário deve administrar as respectivas despesas, a cada exercício financeiro, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população; III - devem ser observados, rigorosamente, os deveres de transparência e rastreabilidade previstos no art. 163-A da Constituição Federa; e IV - a classificação orçamentária da despesa e as orientações e procedimentos estabelecidos pelos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal e de Contabilidade Federal. § 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo devem ser mantidos em conta única e específica para cada modalidade de emenda parlamentar coletiva, aberta em instituição financeira pública federal, vedada a sua movimentação e aplicação por meio de outras contas bancárias. § 2º A utilização de conta única e específica por modalidade não dispensa a identificação individualizada de cada emenda, do objeto, do beneficiário, dos profissionais remunerados e dos pagamentos realizados, nos sistemas oficiais, na escrituração contábil e na prestação de contas. § 3º O ente beneficiário deve consolidar e disponibilizar mensalmente, no respectivo Portal de Transparência, em formato de dados abertos, a relação nominal dos profissionais remunerados com recursos provenientes de emendas parlamentares de comissão e de bancada, com indicação dos respectivos valores pagos e números do Cadastro de Pessoa Física - CPF, observadas as restrições estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. CAPÍTULO III DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE Art. 33. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde disponibilizará, no portal do Fundo Nacional de Saúde, os limites do Piso da Atenção Primária - PAP do Distrito Federal e dos Municípios, os quais serão utilizados para a apresentação de proposta cujo objeto seja o custeio do Piso da Atenção Primária. Art. 34. A aplicação das emendas destinadas ao incremento temporário do custeio dos serviços da Atenção Primária à Saúde para cumprimento de metas observará o limite máximo, por Distrito Federal e Município, de até 100% (cem por cento) do valor total correspondente ao somatório dos incentivos financeiros repassados aos referidos entes federados no ano de 2026, no âmbito das ações orçamentárias relacionadas ao Piso da Atenção Primária - PAP e Agentes Comunitários de Saúde - ACS. Parágrafo único. Os Municípios que apresentarem Indicador de Vulnerabilidade Social - IVS superior a 0,3 farão jus a acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o limite estabelecido no caput. Art. 35. Compete ao proponente definir o valor a ser alocado a consórcio público de saúde, observada a necessidade de celebração de contrato, convênio, termos aditivos ou instrumentos congêneres. Parágrafo único. Os consórcios públicos de saúde não poderão ser beneficiários diretos do incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde para cumprimento de metas, no entanto, o autor da emenda poderá indicar o município-sede. Art. 36. Os recursos das emendas destinadas ao incremento temporário do custeio dos serviços da Atenção Primária à Saúde poderão ser aplicados na aquisição de medicamentos constantes do Componente Básico da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), destinados exclusivamente às ações e procedimentos assistenciais promovidos no âmbito da Atenção Primária à Saúde, observadas as normas aplicáveis à gestão de estoques e à assistência à saúde, vedada a sua aplicação na aquisição de medicamentos para distribuição, dispensação ou entrega direta à população, compreendida como despesa própria do financiamento da Assistência Farmacêutica. CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE Art. 37. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde disponibilizará, no portal do Fundo Nacional de Saúde, os limites da Média e Alta Complexidade - MAC dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração indireta e entidades privadas sem fins lucrativos que serão utilizados na apresentação de proposta que tenha como objeto o Custeio da Média e Alta Complexidade. Art. 38. Para fins de definição dos valores máximos do limite MAC, serão considerados: I - para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o valor correspondente ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e do Teto MAC total apurado no exercício de 2026, incluído o montante passível de repasse às entidades privadas sem fins lucrativos pelo respectivo ente, observados os seguintes acréscimos: a) Os entes federativos que tenham apresentado produção na modalidade de financiamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, farão jus ao acréscimo correspondente ao total da respectiva produção ao limite previsto neste inciso; b) os Estados e Municípios integrantes da Amazônia Legal terão acréscimo de 30% (trinta por cento) ao limite de que trata o inciso I; c) os Estados e Municípios que apresentaram Indicador de Vulnerabilidade Social - IVS superior a 0,3 e que possuírem capacidade instalada na Média e Alta Complexidade terão acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o limite previsto neste inciso; d) os acréscimos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", serão aplicados cumulativamente; e) para as entidades privadas sem fins lucrativos e cadastradas no CNES o limite corresponderá a até 100% (cem por cento) da produção aprovada na Média e Alta Complexidade da respectiva unidade, apurada no exercício de 2026, com base nos dados do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, que integram a base nacional de informações do SUS, observada a gestão do respectivo ente federativo; e f) para as entidades da administração indireta cadastradas no CNES, o limite correspondente a até 100% (cem por cento) da produção aprovada na média e alta complexidade da respectiva unidade, apurada no exercício de 2026, com base nos dados do SIA e SIH, observada a gestão do respectivo ente federativo; e II - eventuais alterações na gestão dos recursos no exercício de 2026 dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou dos estabelecimentos de saúde deverão ser submetidas previamente à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, mediante ofício, condicionadas à realização dos devidos ajustes no CNES. Parágrafo único As propostas que, no plano de trabalho, destinarem recursos ao financiamento de procedimentos integrantes ao Programa Agora Tem Especialistas - Componente Ambulatorial e Cirúrgico farão jus a um limite adicional correspondente a até 100% do teto do ente com o qual mantenham serviços contratualizados, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso I do caput a ser compartilhado entre os prestadores indicados como executores das ações, conforme previsto em instrumento específico. Art. 39. Os recursos das emendas destinadas ao incremento temporário do custeio dos serviços da Atenção Especializada à Saúde poderão ser aplicados na aquisição de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), destinados exclusivamente às ações e procedimentos assistenciais promovidos no âmbito da Atenção Especializada à Saúde, observadas as normas aplicáveis à gestão de estoques e à assistência à saúde, vedada a sua aplicação na aquisição de medicamentos para distribuição, dispensação ou entrega direta à população, compreendida como despesa própria do financiamento da Assistência Farmacêutica. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Art. 40. A aplicação das emendas individuais e coletivas destinadas ao incremento temporário do custeio das ações de vigilância em saúde para cumprimento de metas operacionais e epidemiológicas adotará como parâmetro o valor vigente do Piso Fixo de Vigilância em Saúde, observados os seguintes limites, por Município, sem prejuízo da priorização daqueles com maior carga epidemiológica ou classificados como prioritários segundo critérios técnicos definidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente: I - Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: até o equivalente a 3 (três) vezes o valor do Piso Fixo de Vigilância em Saúde; II - Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes: até o equivalente a 2 (duas) vezes o valor do Piso Fixo de Vigilância em Saúde; e III - Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes: até o equivalente a 1 (uma) vez o valor do Piso Fixo de Vigilância em Saúde. Parágrafo único. Aplicam-se aos Estados e ao Distrito Federal os parâmetros correspondentes ao maior limite previsto no caput, observadas as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT. Art. 41. O incremento de que trata este Capítulo destina-se ao fortalecimento e à intensificação das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e saúde do trabalhador, incluindo, entre outras, as voltadas ao enfrentamento de arboviroses, zoonoses, imunização e doenças determinadas socialmente, observadas as competências de cada ente federado no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo III da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. CAPÍTULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Art. 42. Para cumprir o dever de transparência, a entidade privada sem fins lucrativos deverá garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados oriundos de emendas bancada e comissão a partir de 2020, e emendas individuais, por meio de divulgação na internet, podendo utilizar planilha extraída do painel gerencial Transferegov.br. § 1º A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao órgão transferidor de recursos o endereço na internet para acesso às informações de que trata o caput. § 2º A não divulgação das informações de que trata este artigo impedirá a celebração de instrumentos e o repasse de novos recursos oriundos de emendas parlamentares à entidade, nos termos do § 2º do art. 9º da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. Art. 43. Os recursos de que trata esta Portaria, transferidos em decorrência de programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, em todas as suas modalidades, e tendo como beneficiárias finais entidades privadas sem fins lucrativos, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observarão as seguintes disposições: I - os recursos deverão ser depositados em conta corrente específica para cada proposta, aberta em instituição financeira federal oficial; II - os entes federados beneficiários deverão repassar os recursos à entidade privada sem fins lucrativos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da efetiva disponibilidade financeira na conta corrente específica, observados eventuais impedimentos de ordem técnica e/ou operacional em âmbito local; III - o gestor do ente federado beneficiário deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias após o repasse de que trata o inciso II, registrar a comprovação da transferência no InvestSUS, mediante inserção do comprovante bancário e da nota de empenho correspondente; IV - o descumprimento do prazo estabelecido no inciso II, assegurado o contraditório, implicará a devolução imediata dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde; e V - os requisitos mínimos dispostos no art.4º-A da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. § 1º A ausência do registro de que trata o inciso III após o trigésimo dia da disponibilidade financeira gerará notificação automática, por meio eletrônico, ao gestor do ente federado, para regularização ou justificativa em até 15 (quinze) dias, assegurado o contraditório. § 2º Persistindo a omissão ou não sendo aceita a justificativa, o sistema suspenderá novas transferências de mesma natureza ao ente federado e emitirá alerta automático aos órgãos de controle interno e externo do ente federativo. § 3º A ausência da inserção dos documentos comprobatórios de que trata o inciso III, após exaurido o prazo de notificação para regularização, obriga o ente federativo à devolução imediata dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), devidamente atualizados. § 4º O descumprimento da obrigação de devolução prevista no § 3º ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) em desfavor do ente federativo. Art. 44. Nas indicações dos beneficiários para a execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, em todas as suas modalidades, destinadas a ações de custeio no âmbito da saúde, as áreas finalísticas do Ministério da Saúde devem observar a vinculação da execução da emenda parlamentar à entidade beneficiária segundo o respectivo número do CNES, considerando as informações constantes do Ambiente Parlamentar Saúde. CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES Art. 45. São vedadas, em todas as modalidades de emendas parlamentares de que trata esta Portaria: I - a aglutinação em plano de trabalho cuja natureza da despesa esteja classificada como "Outras Despesas Correntes"; II - o repasse de recursos para entidades com fins lucrativos; III - a destinação e a execução de recursos em favor de entidades do terceiro setor que: a) tenham em seus quadros diretivos e administrativos cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de parlamentar responsável pela indicação da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado, em observância à proibição de nepotismo (Súmula Vinculante nº 13 do STF) e à configuração de ato de improbidade administrativa (art. 11, XI, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992); ou b) ainda que formalmente autônomas, realizem contratação, subcontratação ou intermediação de pessoas físicas ou jurídicas das quais participem, como sócios ou dirigentes, prestadores de serviço ou fornecedores de bens, aqueles que se enquadrem na condição descrita na alínea "a", na qualidade de beneficiário final do recurso público. IV - a realização de saques em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares, inclusive daqueles transferidos para contas de empresas beneficiárias finais dos recursos; e V - o rateio de valores ou a fragmentação dos objetos das emendas de bancada estadual e de comissão permanente que descaracterizem a natureza estruturante, prioritária ou de interesse nacional e regional das propostas. § 1º A vedação de que trata a alínea "b" do inciso III aplica-se independentemente da natureza jurídica do vínculo contratual estabelecido entre a entidade do terceiro setor e a pessoa física ou jurídica referida na alínea "a", abrangendo qualquer arranjo que resulte na transferência, direta ou indireta, de recursos públicos ao beneficiário final. § 2º A restrição prevista no inciso IV não implica a proibição da movimentação financeira das referidas contas, inclusive para fins de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços. TÍTULO V DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 46. A responsabilidade pela comprovação da aplicação dos recursos repassados é do gestor local e será realizada por meio do RAG, que deve ser elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde, nos termos dos art. 1147 e art. 1148, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde. Art. 47. Para fins de monitoramento integrado da execução e de transparência ativa, o gestor do ente federativo beneficiário deverá manter atualizadas, no sistema InvestSUS Gestão, as informações relativas à situação de execução de cada instrumento financiado com recursos de emendas parlamentar, em qualquer de suas modalidades. § 1º O registro de que dispõe o caput deverá conter, no mínimo: I - a situação atua do instrumento, classificada como: a) não iniciado; b) em execução; ou c) finalizado; II - a data prevista de conclusão, quando em execução; III - a data de efetiva conclusão, quando finalizado; e IV - o percentual aproximado de execução física do objeto. § 2º As informações de que trata este parágrafo constituem requisito essencial para fins de consolidação das informações federais e elaboração do Quadro 9.5 do Relatório Anual de Gestão - RAG, em cumprimento ao que determina a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854, especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e vinculação entre planejamento, execução e prestação de contas. § 3º A ausência de atualização das informações de que trata o caput, poderá ser considerada inconsistência de monitoramento, passível de impedimento técnico nos termos do inciso IV do §1º do art. 20 desta Portaria. § 4º O disposto neste artigo não substitui nem dispensa o cumprimento das obrigações de monitoramento físico e financeiro previstas na regulamentação específica do Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB, devendo o gestor manter regularmente atualizadas as informações relativas às obras executadas na modalidade fundo a fundo no respectivo sistema, nos termos da portaria vigente. § 5º As informações já disponíveis nos sistemas oficiais da União deverão, sempre que tecnicamente possível, ser integradas ou reutilizadas para atendimento das obrigações previstas neste artigo, evitando-se a duplicidade de registros pelo ente beneficiário. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. A responsabilidade pela integridade da informação e pela veracidade dos dados encaminhados para a Base Nacional do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA, Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SIH, Sistema de Comunicação de Informação Ambulatorial e Hospitalar - CIHA e Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES é dos respectivos gestores de saúde. Parágrafo único. A constatação de incorreções, inconsistências, impropriedades ou discrepâncias relativas à produção adequada e de fato executada de procedimentos/atendimentos, ante as informações lançadas nos SIA e SIH, devidamente apuradas, configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira emenda parlamentar, conforme disposto no inciso IV do §1º do art. 20 desta Portaria. Art. 49. Os recursos oriundos de programações incluídas ou acrescidas ao Fundo Nacional de Saúde por emendas parlamentares, em qualquer de suas modalidades, inclusive aqueles decorrentes da parcela temporária acrescida aos repasses regulares e automáticos, poderão ser transferidos à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS), entidade privada sem fins lucrativos de interesse coletido e de utilidade pública, que trata a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, para atuação complementar às ações e aos serviços de saúde executados pelos entes federativos. Parágrafo único. A execução das transferências de que trata o caput fica condicionada: I - à indicação das localidades a serem atendidas; II - à aprovação das instâncias locais competentes no âmbito da governança do SUS; III - à previsão do objeto em contrato de gestão firmado entre a AGSUS e o Ministério da Saúde; e IV - à aprovação da Comissão Intergestores Tripartite Art. 50. Nas transferências financeiras destinadas a órgãos e entidades públicas ou privadas, realizadas por meio de instituições e agências financeiras oficiais como mandatária da União, o valor correspondente à tarifa de serviços da mandatária será deduzido do montante total a ser transferido ao beneficiário, não podendo exceder o limite de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da transferência. Art. 51. Os projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia financiados, total ou parcialmente, com recursos de emendas parlamentares, individuais ou coletivas, devem estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, como condição de execução, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Federal. Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira das emendas priorizará as indicações destinadas à conclusão de obras inacabadas financiadas por emendas do mesmo autor. Art. 52. Os recursos transferidos por meio de emendas parlamentares poderão ser utilizados para complementação dos valores de remuneração de procedimentos, ações e serviços de saúde executados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em montante superior aos valores constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, observado o regime legal estabelecido nos arts. 1139-C a 1139-G da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 53. Fica autorizada a utilização dos saldos financeiros remanescentes de execução e dos respectivos rendimentos auferidos, provenientes de emendas parlamentares, inclusive de exercícios anteriores, mantidos em contas específicas, para aplicação em ações e serviços públicos de saúde, observada a finalidade que fundamentou a transferência dos recursos, desde que mantidos as ações previstas na Programação Anual de Saúde - PAS e no programa de trabalho inicialmente pactuado. § 1º A reprogramação de que trata o caput restringe-se às hipóteses de constatação de saldo remanescente após a plena execução do objeto originalmente pactuado, podendo abranger ações distintas daquela originariamente prevista, desde que a nova aplicação: I - seja compatível com a finalidade do recurso e com as disposições legais e regulamentares aplicáveis; II - esteja prevista no Plano de Saúde ou na Programação Anual de Saúde do ente beneficiário; e III - seja registrada nos sistemas oficiais de planejamento, execução e prestação de contas, conforme regulamentação aplicável. § 2º A reprogramação não implicará alteração da finalidade dos recursos, que permanecerão vinculados à execução de ações e serviços públicos de saúde, nem afastará as obrigações de transparência, monitoramento, controle e prestação de contas. § 3º Os recursos reprogramados permanecerão na conta específica de origem, observado o disposto na regulamentação aplicável à movimentação e à execução financeira dos recursos de emendas parlamentares. § 4º A reprogramação de que trata este artigo não se aplica aos recursos cuja devolução seja exigida por disposição legal, decisão judicial, determinação dos órgãos de controle ou em razão de irregularidade que impeça sua utilização pelo ente beneficiário. Art. 54. A execução dos recursos transferidos por meio de emendas parlamentares observará a natureza da despesa, o objeto financiado e os prazos previstos nesta Portaria e na regulamentação específica aplicável. § 1º Os recursos de custeio destinados ao Piso da Atenção Primária à Saúde - PAP e à Média e Alta Complexidade - MAC deverão ser executados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do efetivo recebimento dos recursos pelo ente beneficiário, prorrogável por mais 12 (doze) meses, ressalvado prazo específico estabelecido em norma própria da política financiada. § 2º Durante o prazo previsto no § 1º, a aplicação dos recursos deverá permanecer compatível com a finalidade da transferência e com os instrumentos de planejamento do SUS. § 3º Identificada a inexecução total dos recursos após o término do prazo aplicável, ou o descumprimento injustificado do cronograma de execução, a Secretaria Finalística responsável notificará o ente beneficiário para apresentar justificativa e, quando cabível, plano de regularização, no prazo e na forma estabelecidos. § 4º Não acolhida a justificativa ou descumprido injustificadamente o plano de regularização, serão adotadas as providências previstas na legislação aplicável ao respectivo recurso, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 5º A restituição dos valores não executados, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira, observará as hipóteses, os prazos e as condições previstos na legislação aplicável ao objeto financiado. Art. 55. As definições constantes desta Portaria não trazem prejuízo aos procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos em normativos do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRUTURANTES E PRIORITÁRIOS Atenção Primária e Ciclo da Vida COMPONENTE AÇÃO GND BENEFICIÁRIO Transporte de Equipe 8581 4 DF / M Transporte Sanitário Eletivo Construção e Ampliação de Unidade Básica de Saúde - UBS Construção de Polo de Academia da Saúde Construção e Ampliação de Centro de E / DF / M Especialidades Odontológicas - CEO Reforma de Unidade Básicas de Saúde - UBS 3 DF / M Unidade Odontológica Móvel - UOM 4 E / DF / M Equipamentos e Materiais Permanentes para UBS DF / M Custeio dos serviços e ações da Atenção Primária à Saúde 2E89 3 DF / M Estratégia de busca ativa para vacinação e controle de doenças transmissíveis Estratégia de rastreamento e controle de condições crônicas Estratégias para atenção integral à saúde da mulher Apoio a políticas de atenção ao envelhecimento e à saúde a pessoa idosa Políticas de orientação nutricional e combate à fome Estratégias para vigilância alimentar e nutricional, promoção da alimentação adequada e saudável e prevenção da má nutrição Implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do Cuidado Estratégia de promoção do fortalecimento das atividades físicas e práticas corporais Estratégia de promoção das ações das equipes de saúde em acesso fluvial Ações de fortalecimento, manutenção e qualificação do Programa Brasil Sorridente Ações de fortalecimento, manutenção e qualificação da Política Nacional de Atenção Primária Ampliação da resolutividade diagnóstica com execução de exames laboratoriais e por imagem Média e Alta Complexidade COMPONENTE AÇÃO GND BENEFICIÁRIO Transporte de Equipe 8535 4 F / E / DF / M / P Transporte Sanitário para Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer Construção de Policlínicas F / E / DF / M Construção de Maternidade Construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS Construção de Centros Especializados em Reabilitação - CER Construção de Centros de Parto Normal - CPN Construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU Construção de Oficina Ortopédica Construção de Unidade Acolhimento - UA Equipamentos e Materiais Permanentes para média e alta complexidade na atenção especializada de acordo com as ofertas de cuidado integrado, vinculado ao Programa Agora Tem Especialistas F / E / DF / M / P Equipamentos e Materiais Permanentes para média e alta complexidade ao pré-natal, parto e nascimento, vinculado à Rede Alyne Equipamentos e Materiais Permanentes para Atenção Especializada Ações do Programa Agora Tem Especialista 2E90 3 E / DF / M / P* Ações da Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer E / DF / M Ações de fortalecimento, manutenção e qualificação dos serviços dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e Unidades de Acolhimento Adulto e Infantil - UAA e UAI, inclusive para temas de álcool e outras drogas e agravos relacionados a jogos e apostas Ações de fortalecimento, manutenção e qualificação da rede de cuidado à pessoa com deficiência nos serviços dos Centros Especializados de Reabilitação - CER e Oficinas Ortopédicas * Aplica-se apenas à AgSUS. Vigilância em Saúde e Ambiente COMPONENTE AÇÃO GND BENEFICIÁRIO Reforma de Centrais de Rede Frio - CRF 20YJ 3 F / E / DF / M / P Equipamentos e Materiais Permanentes para a Rede de Frio - CRF 4 Construção e Ampliação de laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - PNLSP 4 F / E / DF / M Reforma de laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - PNLSP 3 F / E / DF / M / P Equipamentos e Materiais Permanentes para a Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - PNLSP 4 Custeio dos serviços de vigilância em saúde e ambiente para o fortalecimento de ações de preparação às emergências em saúde pública 3 Ciência e Tecnologia em Saúde COMPONENTE AÇÃO GND BENEFICIÁRIO Fomento à pesquisa Científica e Tecnológica em Saúde 21BF 3 e 4 F / E / DF / M / P Núcleos de Evidência (NEv) reconhecidos pela Rede para Políticas Informadas por Evidências - EVIPNet Programa Nacional de Pesquisa Clínica Programa Nacional de Genômica e Saúde Pública de Precisão 21DE Desenvolvimento e modernização de estruturas produtivas e tecnológicas para fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde 20K7 Fortalecimento da inovação em produtos, serviços tecnológicos e conectividade no Complexo Econômico-Industrial da Saúde 8636 Fortalecimento do desenvolvimento e da inovação tecnológica em plataformas, serviços, produtos e informação e conectividade no Complexo Econômico-Industrial da Saúde Saúde Indígena COMPONENTE AÇÃO GND BENEFICIÁRIO Construção e Ampliação de Unidade Básica de Saúde Indígena - UBSI 20YP 4 F Construção e Ampliação de Módulos Sanitários Domiciliares - MSD Equipamentos e Materiais Permanentes para Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) Equipamentos e Materiais Permanentes para Polos Base Equipamentos e Materiais Permanentes para Unidades Básicas de Saúde Indígena (UBSI) Construção e Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água 21CJ 4 Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde COMPONENTE AÇÃO GND BENEFICIÁRIO Construção e Ampliação de Escolas de Governo do SUS 20YD 4 F / E / DF / M Reforma de Escolas de Governo do SUS 3 F / E / DF / M / P Equipamentos e Materiais Permanentes voltados à formação, capacitação e educação permanente da força de trabalho em saúde, inclusive a instalação de Centros de Simulação Clínica 4 Provimento e a fixação de especialistas em áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde - SUS 3 Apoio à criação, expansão e consolidação de programas de residência médica e multiprofissional em saúde Implementação de ações de educação permanente em saúde voltadas à qualificação e atualização das equipes de saúde e fortalecimento da atuação comunitária no SUS Saúde Digital COMPONENTE AÇÃO GND BENEFICIÁRIO Custeio dos serviços de para a implantação, desenvolvimento e manutenção de saúde digital, telessaúde e inovação no âmbito do Programa SUS Digital 21CF 3 F / E / DF / M / P / C AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE NACIONAL OU REGIONAL Atenção Primária e Ciclo da Vida COMPONENTE AÇÃO GND BENEFICIÁRIO Transporte de Equipe 8581 4 DF / M Transporte Sanitário Eletivo Construção e Ampliação de Unidade Básica de Saúde - UBS Construção de Polo de Academia da Saúde Construção e Ampliação de Centro de Especialidades Odontológicas - CEO E / DF / M Reforma de Unidade Básicas de Saúde - UBS 3 DF / M Unidade Odontológica Móvel - UOM 4 E / DF / M Equipamentos e Materiais Permanentes para UBS DF / M Custeio dos serviços e ações da Atenção Primária à Saúde 2E89 3 DF / M Estratégia de busca ativa para vacinação e controle de doenças transmissíveis Estratégia de rastreamento e controle de condições crônicas Estratégias para atenção integral à saúde da mulher Apoio a políticas de atenção ao envelhecimento e à saúde a pessoa idosa Políticas de orientação nutricional e combate à fome Estratégias para vigilância alimentar e nutricional, promoção da alimentação adequada e saudável e prevenção da má nutrição Implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do Cuidado Estratégia de promoção do fortalecimento das atividades físicas e práticas corporais Estratégia de promoção das ações das equipes de saúde em acesso fluvial Ações de fortalecimento, manutenção e qualificação do Programa Brasil Sorridente Ações de fortalecimento, manutenção e qualificação da Política Nacional de Atenção Primária Ampliação da resolutividade diagnóstica com execução de exames laboratoriais e por imagem Média e Alta Complexidade COMPONENTE AÇÃO GND BENEFICIÁRIO Transporte de Equipe 8535 4 F / E / DF / M / P Transporte Sanitário para Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer Construção de Policlínicas F / E / DF / M Construção de Maternidade Construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS Construção de Centros Especializados em Reabilitação - CER Construção de Centros de Parto Normal - CPN Construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU Construção de Oficina Ortopédica Construção de Unidade Acolhimento - UA Equipamentos e Materiais Permanentes para média e alta complexidade na atenção especializada de acordo com as ofertas de cuidado integrado, vinculado ao Programa Agora Tem Especialistas F / E / DF / M / P Equipamentos e Materiais Permanentes para média e alta complexidade ao pré-natal, parto e nascimento, vinculado à Rede Alyne Equipamentos e Materiais Permanentes para Atenção Especializada Ações do Programa Agora Tem Especialista 2E90 3 E / DF / M / P* Ações da Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer E / DF / M Ações de fortalecimento, manutenção e qualificação dos serviços dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e Unidades de Acolhimento Adulto e Infantil - UAA e UAI, inclusive para temas de álcool e outras drogas e agravos relacionados a jogos e apostas Ações de fortalecimento, manutenção e qualificação da rede de cuidado à pessoa com deficiência nos serviços dos Centros Especializados de Reabilitação - CER e Oficinas Ortopédicas * Aplica-se apenas à AgSUS. Vigilância em Saúde e Ambiente COMPONENTE AÇÃO GND BENEFICIÁRIO Equipamentos e Materiais Permanentes para a Arboviroses 20YJ 4 F / E / DF / M / P Equipamentos e Materiais Permanentes para a Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - PNLSP Custeio dos serviços de vigilância em saúde e ambiente para o fortalecimento de ações de preparação às emergências em saúde pública 3 Ciência e Tecnologia em Saúde COMPONENTE AÇÃO GND BENEFICIÁRIO Fomento à pesquisa Científica e Tecnológica em Saúde 21BF 3 e 4 F / E / DF / M / P Núcleos de Evidência (NEv) reconhecidos pela Rede para Políticas Informadas por Evidências - EVIPNet Programa Nacional de Pesquisa Clínica Programa Nacional de Genômica e Saúde Pública de Precisão 21DE Desenvolvimento e modernização de estruturas produtivas e tecnológicas para fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde 20K7 Fortalecimento da inovação em produtos, serviços tecnológicos e conectividade no Complexo Econômico-Industrial da Saúde 8636 Fortalecimento do desenvolvimento e da inovação tecnológica em plataformas, serviços, produtos e informação e conectividade no Complexo Econômico-Industrial da Saúde Saúde Indígena COMPONENTE AÇÃO GND BENEFICIÁRIO Veículo para Transporte de Equipe 20YP 4 F Construção de alojamento para Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena Construção e Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água 21CJ Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde COMPONENTE AÇÃO GND BENEFICIÁRIO Construção e Ampliação de Escolas de Governo do SUS 20YD 4 F / E / DF / M Reforma de Escolas de Governo do SUS 3 F / E / DF / M / P Equipamentos e Materiais Permanentes voltados à formação, capacitação e educação permanente da força de trabalho em saúde 4 Provimento e a fixação de especialistas em áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde - SUS 3 Apoio à criação, expansão e consolidação de programas de residência médica e multiprofissional em saúde Implementação de ações de educação permanente em saúde voltadas à qualificação e atualização das equipes de saúde e fortalecimento da atuação comunitária no SUS Saúde Digital COMPONENTE AÇÃO GND BENEFICIÁRIO Custeio dos serviços de para a implantação, desenvolvimento e manutenção de saúde digital, telessaúde e inovação no âmbito do Programa SUS Digital 21CF 3 F / E / DF / M / P / C Equipamentos e Materiais Permanentes para transformação digital, conectividade e telepropedêutica. 4 Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 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