Texto completo
Ementa: Não disponível
Texto completo:
CIRCULAR Nº 91, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta dos Processos SEI n os 19972.000208/2026-15 (restrito) e 19972.000207/2026-62 (confidencial) e do Parecer nº 1.136, de 24 de setembro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de telas de arame de aço carbono, revestidas de zinco ou outras ligas de zinco, com malhas trançadas em formato hexagonal, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm ("telas hexagonais"), classificadas no subitem 7314.41.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI n os 19972.000208/2026-15 (restrito) e 19972.000207/2026-62 (confidencial). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou; desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o México, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de telas hexagonais para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2020 a setembro de 2025. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente dos Processos n os 19972.000208/2026-15 (restrito) e 19972.000207/2026-62 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em: https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_ externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico processos.cgar@mdic.gov.br. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da petição 1. Em 30 de janeiro de 2026, a empresa Morlan S.A. ("Morlan"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas importações de telas de arame de aço carbono, revestidas de zinco ou outras ligas de zinco, com malhas trançadas em formato hexagonal, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm ("telas hexagonais"), normalmente classificadas no subitem 7314.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China ("China" ou "RPC"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 3 de julho de 2026, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI 4524/2026/MDIC (versão confidencial) e 4528/2026/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedido pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou essas informações tempestivamente, em 15 de julho de 2026. 1.2. Da notificação ao governo do país exportador 3. Em 21 de setembro de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI n o 6317 e 6318/2026/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 4. Na petição protocolada, a Morlan apresentou cartas de apoio à petição, acompanhadas dos dados de produção e vendas (em toneladas) para o período de análise de indícios de dano nos termos do §1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, de outras duas produtoras domésticas de telas hexagonais, Belgo Bekaert Arames Ltda. ("BBA") e Comep Industria e Comercio Ltda. ("Comep"), inicialmente em base confidencial. 5. Ressalte-se, em relação à carta de apoio da BBA, que [CONFIDENCIAL]. 6. Buscando confirmar as informações constantes das cartas de apoio, o DECOM solicitou informações acerca dos volumes de produção e de venda de telas hexagonais, conforme descrição apresentada no item 1.1, no mercado interno brasileiro, no período de outubro de 2020 a setembro de 2025, às empresas BBA e Comep, por meio, respectivamente, dos Ofícios SEI nº 5163 e 5169/2026/MDIC, de 31 de julho de 2026. 7. Apenas a Comep encaminhou resposta, confirmando os dados de volumes, em toneladas, de produção e vendas de P1 a P5, previamente informados na carta de apoio. A resposta da Comep foi anexada aos autos restritos desta investigação 8. Adicionalmente, o DECOM também enviou o Ofício SEI nº 5221/2026/MDIC, de 31 de julho de 2026, à Associação Brasileira da Indústria Processadora de Aço (Abimetal), requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de telas hexagonais. A associação, contudo, não respondeu. 9. Em 10 de setembro de 2026, a peticionária, tendo em vista não haver resposta da produtora nacional Belgo Bekaert Arames Ltda. ao ofício enviado pela autoridade investigadora com seus volumes de produção e de vendas no mercado interno do produto similar, apresentou estimativa a partir do volume de importações, com base em dados do Comex Stat, de arames galvanizados classificados no subitem 7217.20.90 da NCM, matéria-prima para produção de telas hexagonais. A peticionária explicou ter apurado volumes de importação do Estado da Bahia, no qual se localizaria a fábrica da BBA que produz as telas hexagonais objeto do pleito. 10. Explicou, adicionalmente, ter realizado ajuste nos dados de P3, por haver entendido que o volume de importações do referido período haveria sido fora do padrão. Dessa maneira, calculou, para P3, volume de vendas a partir de ajuste do crescimento médio, ponderado, registrado entre P2 e P3, da própria Morlan e da Comep, a partir dos dados apresentados pela outra produtora doméstica. Assim, a tabela a seguir demonstra a estimativa apresentada pela Morlan a respeito do volume de vendas da BBA durante o período de análise de indícios de dano: Venda no mercado interno de tela hexagonal (ton)[RESTRITO] Em número-índice Período Importações NCM 7217.20.90- UF Bahia Estimativa BBA Total com ajuste P3 Morlan Vendas MI[RESTRITO] Comep Vendas MI[RESTRITO] Vendas MI Total[RESTRITO] P1 5.115,54 5.115,5 100,0 100,0 100,0 P2 4.406,30 4.406,3 73,2 96,5 77,9 P3 726,25 4.620,9 75,4 114,4 81,7 P4 4.695,13 4.695,1 76,8 156,0 85,9 P5 4.996,79 4.996,8 89,8 96,1 92,1 Fonte: petição 11. Assim, segundo os dados recebidos das produtoras domésticas Morlan e Comep e o estimado para a BBA, o total produzido no período investigado foi de: Produção nacional de tela hexagonal (ton)[RESTRITO] Em número-índice Período Produção Morlan Produção Comep Produção estimada BBA Total P1 100,0 100,0 5.115,5 100,0 P2 65,2 66,3 4.406,3 70,0 P3 72,2 113,8 4.620,9 79,3 P4 72,9 149,3 4.695,1 82,6 P5 85,1 96,9 4.996,8 88,8 Fonte: Morlan e Comep.Elaboração: DECOM. 12. Com base nas informações fornecidas, concluiu-se que a Morlan foi responsável por [RESTRITO] % da produção nacional de telas hexagonais no período de outubro de 2020 a setembro de 2025. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição. 1.4. Das partes interessadas 13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5). 14. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores domésticos, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China. 15. [RESTRITO]. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 16. O produto objeto da investigação são telas de arame de aço carbono, revestidas de zinco ou outras ligas de zinco, com malhas trançadas em formato hexagonal, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm ("telas hexagonais"), normalmente classificadas no subitem 7314.41.00 da NCM/SH. Segundo a peticionária, nos termos da norma ABNT NBR 10122, que aborda esse produto, trata-se de tela fabricada com arame zincado, formando malhas com formato semelhante a um hexágono, produzida pelo enrolamento de arames adjacentes, dois a dois, alternando-se o enrolamento com o arame da direita e o da esquerda, sucessivamente. 17. O enrolamento dos fios da malha pode ser com rotação em uma única direção (contínua) ou com rotação alterada. Nesse sentido, entende-se como malha a figura geométrica formada pelo entrelaçamento dos fios que, em virtude da natureza inerente ao processo de fabricação, pode ser igual ou semelhante a um hexágono, apresentando três pares de lados paralelos. 18. Ainda conforme estabelecido pela norma ABNT NBR 10122, a malha é medida por sua largura (W1), de até no máximo 80mm, e mais 8mm de tolerância (somando 88mm de largura da malha), e sua altura (W2). A peticionária esclareceu que, na definição do escopo, não delimitou a altura da malha (W2), pois, por uma questão técnica e geométrica, essa medida estaria necessariamente condicionada pela largura da malha (W1), de forma que seria suficiente delimitar apenas uma das condicionantes. Indicou, por fim, que a largura da malha costumaria balizar a fabricação e comercialização do produto. 19. Contudo, a Morlan apontou que a norma em questão não seria compulsória, estando sujeita a mudança. Explicou que telas com malhas de até 100 mm de largura seriam substitutas e concorrentes de telas com malhas de até 88 mm, prestando-se ao mesmo uso, motivo pelo qual a definição do produto objeto da investigação considerou telas com malhas de largura de até 100 mm. Malhas com largura superior a 100 mm já se prestariam a outros usos, como fabricação de gabião e contenção de encostas. 20. No que concerne ao diâmetro do arame, além de milímetros, esse indicador também pode ser especificado pelo padrão denominado BWG (Birmingham Wire Gauge), sendo que um número BWG menor indica um fio mais grosso e mais resistente (por exemplo: BWG 16 corresponde a 1,65 mm, BWG 24, a 0,56 mm). 21. A NBR 10122 prevê telas fabricadas com arame de diâmetro até 2,20 mm (BWG 14), cujo diâmetro é de 2,10 mm, mais uma tolerância de 0,10 mm. Entretanto, no entendimento da peticionária, não se observaria, considerando a prática produtiva e comercial, essa tolerância tão grande. Nesse sentido, conservadoramente, o escopo do produto objeto da investigação foi delimitado à tela de diâmetro de arame até 2,15 mm, representando o diâmetro de 2,10 mm, mais uma tolerância de 0,05 mm, correspondente ao arame 14 no padrão BWG. 22. Adicionalmente, o processo de zincagem, denominado comercialmente de galvanização, é o processo realizado para recobrir a superfície do arame com zinco ou zinco e suas ligas. O arame é revestido com uma camada contínua, uniforme e aderente, utilizando como matéria-prima o zinco ou as ligas de zinco. 23. Note-se que, embora a norma ABNT NBR 10122 estabeleça a obrigatoriedade de que a zincagem deva ser efetuada diretamente nos fios, antes da confecção da tela, e que a massa (gramatura) da camada de zinco seja de no mínimo 20 a 40 g/m 2 a depender do diâmetro do arame, tendo em vista que a mencionada norma não é compulsória, o produto objeto da presente investigação não está necessariamente sujeito ao atendimento desses requisitos. 24. Ainda, conforme a norma ABNT NBR 10122, a altura do rolo deve variar entre 0,60 m e 1,80 m, com tolerância de ±3 % da altura nominal, os rolos devem ter comprimento de 50 m, com tolerância de ± 3 % do comprimento nominal, sendo permitidas até três emendas de fios por rolo. Da mesma forma, entretanto, tendo em vista que a mencionada norma não é compulsória, o produto objeto da presente investigação não está sujeito ao atendimento de tais requisitos. 25. Por fim, vale mencionar que, embora a norma ABNT NBR 10122 estabeleça que a resistência (força máxima que o fio pode suportar) à tração dos fios deve ser de, no mínimo 350 MPa (35 kgf/mm2), para todas as bitolas de arames, considerando que a mencionada norma não é compulsória, o produto objeto da presente investigação não está sujeito ao atendimento de tal requisito. 26. À guisa de informação, segundo a peticionária, ao atender os parâmetros indicados na norma ABNT 10122, embora eles não sejam compulsórios, segue-se o padrão no mercado, balizando tanto a oferta do produto importado como do produto similar nacional, assim como a escolha dos clientes na aquisição das telas hexagonais. 27. A peticionária apresentou também as seguintes informações em relação ao produto objeto da investigação: - Matéria(s)-prima(s): a única matéria-prima utilizada é o arame de aço carbono revestido de zinco ou outras ligas de zinco. Essa matéria-prima, por sua vez, é formada por arame de aço de baixo carbono (que permite que o produto seja suficientemente maleável para ser trefilado e torcido sem quebrar) e por zinco, utilizado no processo de galvanização (zincagem) para revestir o arame, garantindo a proteção contra corrosão e aumentando significativamente a vida útil do produto. - Composição química: independentemente do modelo de tela, o arame é de aço carbono com baixo teor de carbono (normalmente, de 0,03% a 0,07%), revestido de zinco ou outras ligas de zinco. Esse revestimento faz com que, uma vez instalada a tela e exposta ao tempo, o zinco reaja primeiro com o oxigênio e a umidade, oxidando-se e protegendo o aço subjacente da ferrugem e corrosão, o que confere ao produto uma alta durabilidade. Embora a definição do produto objeto da investigação independa da gramatura de zinco, que é a espessura da camada de zinco, medida em gramas por metro quadrado (g/m 2 ), normalmente tal gramatura mínima é de 20 g/m 2 . - Modelo: os modelos específicos do produto objeto da investigação são delimitados pela largura da malha hexagonal. As telas de malhas menos largas servem, usualmente, para o cercamento de animais menores, como pintinhos. Já as telas de malhas mais largas servem para o cercamento de animais maiores, como porcos e cabras. Quanto menor a largura da malha, o diâmetro do arame usado na produção da tela também pode ser menor. Quanto maior a largura da malha, o diâmetro do arame usado para sua fabricação tem que ser maior. Embora a norma ABNT NBR 10122 não seja compulsória e, portanto, o produto objeto da presente investigação não esteja necessariamente sujeito ao atendimento desse requisito, nota-se que essa norma estabelece quatro modelos padrões para as telas: - com largura de malha de 11,00 a 16,00 mm (comercialmente chamada de tela de ½ polegada, ou tela para viveiro); - com largura de malha de 22,00 a 32,00 mm (comercialmente chamada de tela de 1 polegada, ou tela para pinteiro); - com largura de malha de 43,00 a 63,00 mm (comercialmente chamada de tela de 2 polegadas, ou tela para galinheiro); - com largura de malha de 68,00 a 88,00 mm (comercialmente chamada de tela de 3 polegadas, ou tela para mangueirão). - Dimensão: largura da malha não superior a 100,0 mm e diâmetro do arame não superior a 2,15 mm. - Capacidade/potência: segundo a norma ABNT NBR 10122, a tração dos fios deve ser de, no mínimo, 350 Mpa (35kgf/mm 2 ) para todas as bitolas de arame. Entretanto, considerando que a mencionada norma não é compulsória, o produto objeto da investigação engloba as telas hexagonais independentemente da tração dos fios. - Forma de apresentação: normalmente, o produto objeto da investigação é comercializado em rolos, com comprimento de 50 metros, com diâmetro externo variando de 230mm a 250mm, e com altura variando de 0,6m a 1,80m. Essa forma de apresentação facilita o transporte e o desenrolar do produto (como um "tapete"). o De acordo com a norma ABNT NBR 10122, cada rolo de tela hexagonal zincada deve ser firmemente amarrado e identificado por etiqueta com no mínimo as seguintes informações - identificação do fabricante e/ou do importador (endereço, CNPJ e meio para contato); - número da norma ABNT NBR 10122; - malha; - diâmetro do fio, em milímetros, e opcionalmente adiciona-se em BWG; - altura e comprimento do rolo, em metros; - gramatura mínima da camada de zinco ou liga de zinco, em gramas por metro quadrado; - país de origem, sem abreviações. o Ademais, os rolos, se embalados, devem permitir a visualização do produto, devendo cada rolo ser identificado em todo o seu comprimento com uma fita plástica ou material similar, onde constem no mínimo o número da mencionada norma ABNT, a razão social do fabricante ou do importador, o CNPJ, um meio para contato e o país de origem. Ressalte-se novamente, de qualquer forma, que a mencionada norma não é compulsória, de modo que o produto objeto da presente investigação não está sujeito ao atendimento desses requisitos de etiquetagem e apresentação. - Usos e aplicações: o principal uso das telas hexagonais objeto da investigação é para o cercamento de animais, hortas, roças, e depósito de produtos agrícolas. O tamanho de abertura das malhas varia em função do tamanho dos animais alvos do cercamento, sendo, em geral: para viveiros (malha de 1/2 polegada), para pinteiros (malha de 1 polegada), para galinheiro (malha de 2 polegadas) e mangueirões (malha de 3 polegadas). Embora de forma menos representativa, as telas hexagonais objeto da investigação também são utilizadas na construção civil, tanto para construção de redes de proteção em obras, quanto para revestimento de concreto. o Dentre as características do produto objeto da investigação que o tornam adequando para essas aplicações, destacam-se a possibilidade de se criar formatos curvos e adaptados a terrenos irregulares, o fato de a malha retorcida ser menos propensa a desfiar se for cortada, mantendo a integridade da cerca e a resistência à corrosão, garantindo vida útil longa, mesmo em contato com terra, umidade e dejetos animais. - Canais de distribuição: o produto objeto da investigação é comercializado, normalmente, por distribuidores e por atacados, atacarejos e/ou varejos, sobretudo em lojas de agropecuária e de animais (pet), mas, também, em comércio de material de construção. Segundo a peticionária, as importações são realizadas majoritariamente por distribuidores ou atacadistas. 28. Por fim, conforme a peticionária, considerando o produto objeto da investigação como as telas hexagonais de arame de aço carbono revestido de zinco ou ligas de zinco, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm, não há nenhum tipo/modelo de telas hexagonais zincadas excluído do pleito. 2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário 29. As telas hexagonais são comumente classificadas no subitem 7314.41.00 da NCM/SH, que se refere a outras telas metálicas, grades e redes (com exceção de telas metálicas tecidas, de grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão da seção transversal e com malhas de 100 cm 2 ou mais, de superfície, e de outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção): Classificação Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço. 7314 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. 7314.4 Outras telas metálicas, grades e redes 7314.41.00 Galvanizadas Fonte: SISCOMEX.Elaboração: DECOM. 30. A alíquota do Imposto de Importação (I.I.) apresentou variações ao longo do período de investigação de indícios de dano - outubro de 2020 a setembro de 2025: Alíquota do Imposto de Importação Subitem Período Alíquota Vigência Fundamento Legal 7314.41.00 P1 (outubro de 2020 a setembro de 2021) 14% até 30/09/2021 (a) P2 (outubro de 2021 a setembro de 2022) 14% até 11/11/2021 (a) 12,6% até 31/05/2022 (b) / (c) 11,2% até 31/08/2022 (d) 12,6% até 30/09/2022 (e) P3 (outubro de 2022 a setembro de 2023) 12,6% até 30/09/2023 (e) P4 (outubro de 2023 a setembro de 2024) 12,6% até 30/09/2024 (e) P5 (outubro de 2024 a setembro de 2025) 12,6% até 30/09/2025 (e) (a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016;(b) Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021;(c) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021;(d) Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022;(e) Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022 Fonte: Portal Único Siscomex - Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio Exterior.Elaboração: DECOM 31. Nos termos da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017, a alíquota do Imposto de Importação dos subitens tarifários em questão foi estabelecida em 14%. Por meio da Resolução GECEX nº 269, de 2021, houve redução temporária para 12,6%, tornando-se permanente a partir de 1º de abril de 2022, conforme Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de junho de 2022, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 2022, a alíquota foi temporariamente reduzida a 11,2%, até 31 de agosto de 2022, sendo que, diante da Resolução GECEX nº 391, de 2022, vigente a partir do dia 1 de setembro de 2022, o subitem 7314.41.00 foi incluído nas alterações do Anexo I da Resolução GECEX nº 272, de 2021, passando a vigorar a alíquota de 12,6%. 32. Ainda que fora do período de análise de dano e de dumping considerado nessa petição, cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 816, de 2025, a NCM/SH 7314.41.00 foi inserida no Anexo IX da Resolução GECEX nº 272, de 2021, (Lista de Elevações Tarifárias por Razões de Desequilíbrios Comerciais), alterando, durante o período de 13 de novembro de 2025 a 23 de junho de 2026, a alíquota do Imposto de Importação para 25%. 33. O quadro a seguir resume as preferências tarifárias vigentes para o subitem 7314.41.00 da NCM/SH, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise: Referências tarifárias - Subitem 7314.41.00 da NCM/SH País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Argentina ACE 18 - Mercosul 100% Bolívia ACE 36 - Mercosul-Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul-Chile 100% Colômbia ACE 59 - Mercosul-CAN /ACE 72 - Mercosul-Colômbia 100% Cuba APTR 04* 28% Egito ALC Mercosul-Egito 100% Equador ACE 59 - Mercosul-Equador 69% Israel ALC Mercosul-Israel 100% México APTR 04* 20% Panamá APTR 04* 28% Paraguai ACE18 - Mercosul /ACE74 - Brasil-Paraguai 100% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% União Europeia APC Mercosul-União Europeia 9,1% Uruguai ACE 18 - Mercosul /ACE 02 - Brasil-Uruguai 100% Venezuela ACE 69 - Mercosul-Venezuela 100% *APTR 04 - Código Naladi 1983 - 73.27.1.01Fonte: Painel Tarifário da Câmara de Comércio Exterior. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/360/painel-tarifario. Acesso em 03/08/2026Elaboração: DECOM 2.2. Do produto fabricado no Brasil 34. O produto fabricado pela Morlan são telas hexagonais, especificamente, telas de arame de aço carbono, revestidas de zinco ou outras ligas de zinco, com malhas trançadas em formato hexagonal, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm. 35. A única matéria-prima utilizada na produção das telas hexagonais fabricadas pela Morlan, assim como mencionado no item 2.1, é o arame de aço carbono revestido de zinco ou outras ligas de zinco. Essa matéria-prima, por sua vez, é formada por arame de aço de baixo teor de carbono, o qual passa pelo processo de galvanização (zincagem). 36. O processo produtivo da tecelagem e do acabamento da tela consistiria nas seguintes etapas: - Desbobinamento: o arame galvanizado é desenrolado para alimentar as máquinas de tecelagem. - Torção: o arame é processado por uma máquina especializada que realiza a torção dos fios, formando o padrão de malha hexagonal. - Formação do rolo: conforme é torcida, a um só tempo a tela é enrolada em bobinas para formar os rolos comerciais (geralmente com 50 metros de comprimento). - Embalagem: os rolos são finalizados com um lacre de garantia de metragem e, por vezes, uma fita de identificação, sendo embalados para distribuição. 37. A supracitada norma ABNT NBR 10122 estabelece a obrigatoriedade de que a zincagem dos fios seja efetuada no arame antes da confecção das telas. Contudo, como o produto objeto de investigação não está necessariamente sujeito à essa norma, nota-se que, embora menos comum, há uma rota produtiva em que o fabricante primeiramente tece o arame de aço carbono sem revestimento e, apenas posteriormente, depois da tela já tecida, os arames são revestidos à quente com zinco ou outras ligas de zinco. 38. Por fim, a peticionária esclarece que a norma ABNT NBR 10122:2021 não seria exaustiva, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras que podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da investigação. 2.3. Da similaridade 39. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 40. Conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, arame de aço carbono revestido de zinco; ii. apresentam as mesmas características físicas e químicas: o arame é de aço carbono com baixo teor de carbono (normalmente, de 0,03% a 0,07%), revestido de zinco; iii. seguem normas técnicas similares: ainda que a norma ABNT NBR 10122:2021 não seja compulsória, ela serve de guia tanto para o produto objeto da investigação como para o produto similar comercializados no Brasil; iv. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: desbobinamento do arame, torção dos fios, formação dos rolos e embalagem; v. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: cercamento de animais, hortas e roças, depósito de produtos agrícolas e uso na construção civil, tanto para construção de redes de proteção em obras, quanto para o revestimento de concreto; vi. são comercializados por meio de vendas por distribuidores, atacados, atacarejos e/ou varejos, sobretudo em lojas de agropecuária e de animais (pet), mas, também, em comércio de material de construção; vii. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que ambos se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais. 2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 41. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação são as telas hexagonais, especificamente, telas de arame de aço carbono, revestidas de zinco ou outras ligas de zinco, com malhas trançadas em formato hexagonal, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm, quando originárias da China, observadas as considerações expressas no sobredito tópico. 42. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento. 43. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 44. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 45. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da peticionária Morlan, quais sejam, a BBA e a Comep. 46. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de telas hexagonais, a indústria doméstica foi definida, para fins da presente análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme descrito no item 1.3 deste documento, a Morlan foi responsável por [RESTRITO] % da produção nacional no período de outubro de 2024 a setembro de 2025 (P5). Dessa forma, foi definida como indústria doméstica a linha de produção de telas hexagonais da referida empresa. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 47. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 48. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2024 a setembro de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de telas hexagonais originárias da China. 4.1. Da China 4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação 4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 49. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês, objeto da investigação, possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 50. Por um lado, caso essas provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês. 4.1.1.2 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de telas hexagonais na China para fins do cálculo do valor normal 51. A peticionária sustentou que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo de telas hexagonais na China, valendo-se, inicialmente, do estudo "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", Relatório Final de junho de 2018 (Relatório Final), encomendado pelo Instituto Aço Brasil. 52. A Morlan destacou que, segundo o referido estudo, a siderurgia chinesa teria produzido 832 milhões de toneladas de aço bruto em 2017, correspondendo a 49,2% do total mundial, e que possuiria um mix de produtos diversificado - a participação chinesa na fabricação global de aço inoxidável teria atingido 53,6% em 2017. O estudo abordaria a indústria siderúrgica chinesa em sua totalidade, cobrindo os códigos alfandegários de 720610 a 730690. 53. A peticionária ressaltou que, embora o subitem tarifário em que se classificam as telas hexagonais (7314.41.00) não constasse da lista citada, a principal matéria-prima e o item mais representativo do custo de produção das telas seria o arame de baixo teor de carbono zincado (NCM 7217.20.90), cuja principal matéria-prima, por sua vez, seria o fio-máquina de baixo teor de carbono (NCM 7213.91.90). Argumentou, assim, que o estudo abrangeria os itens tarifários das matérias-primas essenciais à produção das telas hexagonais, afetando diretamente esse setor. 54. A Morlan apontou que um dos fatores caracterizadores de uma economia de não mercado diria respeito ao fato de a política industrial ser guiada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas. Destacou, nesse sentido, as orientações dos Planos Quinquenais (PQ). Do 11º PQ (2006-2010) derivariam, para a indústria do aço: crescimento moderado da produção; eliminação da capacidade defasada tecnologicamente; consolidação (maior concentração da estrutura de mercado); e melhoria das eficiências ambiental e energética. 55. A peticionária apontou, ainda, as diretrizes da "Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China" (julho de 2005), das quais se destacariam o estímulo às empresas fabricantes de aços ligados/especiais e o controle administrativo das licenças de produção, uma vez que "todos os investimentos em produção de aço deveriam ser aprovados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma". Segundo o Relatório Final, essa política teria por objetivo o crescimento lento, porém qualitativo, da produção, com melhorias na estrutura de mercado (consolidação), na estrutura produtiva (maior valor agregado), na eficiência energética e ambiental e na estrutura de comércio, além de restrição ao investimento direto estrangeiro (IDE) na siderurgia e estímulo aos investimentos chineses no exterior para controle de insumos. 56. Após a crise financeira, teria sido divulgado, em março de 2009, o "Plano para o Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica" (PARIS), que teria destacado o excesso de capacidade instalada de aço bruto (da ordem de 100 milhões de toneladas), a baixa capacitação para inovação, o insatisfatório mix de produtos e o baixo controle sobre os insumos (autossuficiência de minério de ferro inferior a 50%). Teriam sido estabelecidas metas de redução da produção de aço bruto, eliminação de equipamentos desatualizados e concentração do mercado (as empresas Top 5 deveriam responder por 45% da produção nacional). O Relatório Final teria concluído que o PARIS seria atualização do primeiro plano e que ambos evidenciariam uma "política industrial setorial que claramente influenciaria as estratégias empresariais (das companhias estatais e privadas)", cujo elevado grau de direcionamento "distanciaria a siderurgia chinesa do que poderia ser considerado um setor que operaria em consonância com as regras de uma economia de mercado." 57. A Morlan informou, além disso, que o 12º PQ (2011-2015) teria reforçado essas orientações, com ênfase em fusões e aquisições no setor siderúrgico e no aumento da concentração de mercado. Em janeiro de 2013, a "Diretriz para a fusão e a reorganização de setores-chave" teria recomendado a formação, até 2015, de três a cinco empresas com influência internacional e de seis a sete empresas competitivas nos mercados regionais domésticos, com apoio às siderúrgicas de grande porte e incentivo à integração vertical (controle das matérias-primas). 58. Quanto ao 13º PQ (2016-2020), a peticionária destacou que empresas de aço e de metais não ferrosos com demanda doméstica em declínio deveriam buscar mercados internacionais, exigindo impulso de exportação. Embora o plano enfatizasse o risco das empresas "zumbis" (companhias não lucrativas, que embora sejam incapazes de pagar dúvidas, continuam em operação e ajudam a perpetuar o excesso de capacidade setorial), não detalharia os procedimentos de alívio financeiro, de modo que essas empresas acabariam poupadas da falência por meio de reestruturação societária e financeira orientada pelo governo. O próprio premier chinês teria reconhecido o excesso de capacidade como problema sério; entre as principais diretrizes recentes para a redução da capacidade instalada, o Relatório Final citou: February 1, 2016: The State Council issued the Guidance for the Iron and Steel Industry to Reduce Excess Capacity and Resolve Difficulties for Future Development. The Guidance set the target of cutting 100 million to 150 million tons of crude steel capacity over 2016-20 (...). It also strictly prohibits local governments and agencies from approving new projects that add capacities and demands that financial institutions not lend to firms that violate regulations. (...) November 14, 2016: The Ministry of Industry and Information Technology (MIIT) issued the Iron and Steel Industry Adjustment and Upgrade Plan (2016-2020) (...) sets the target of cutting crude steel capacity by a net of 100 million to 150 million tons over the next five years and raising the capacity utilization rate to 80 percent by 2020. 59. A peticionária apontou, ainda com base no Relatório Final, que estudo da KPMG, de 2016, indicaria três prioridades do 13º PQ para a siderurgia e a metalurgia de não ferrosos: acelerar o desenvolvimento de bases de extração mineral; construir bases de produção de ferro e aço e estimular a exportação de equipamentos siderúrgicos; e estender a cadeia a jusante, desenvolvendo o processamento avançado de metais não ferrosos em conjunto com recursos minerais no exterior. 60. Registrou que a fusão entre Baoshan Iron & Steel e Wuhan Iron & Steel teria criado a maior siderúrgica da China e a segunda maior do mundo (61 milhões de toneladas em 2015), sublinhando que a Baoshan figuraria na lista de produtores de arame zincado e de fio-máquina de baixo teor de carbono, insumos do produto objeto da investigação. 61. A Morlan ressaltou que as decisões quanto a fusões e aquisições seriam fortemente determinadas por diretrizes governamentais, e não por critérios estritamente empresariais. Como exemplo, citou a fusão da Tianjin Pipe Corporation (TPCO) com outras três empresas de Tianjin (Tiangang, Tiantie e Tianjin Metallurgical Group), aprovada em janeiro de 2010 pela Comissão de Desenvolvimento e Reforma local, que teria dado origem ao grupo Bohai Steel - exatamente as quatro empresas nominalmente citadas no PARIS. 62. A peticionária relatou que, em seis anos, o passivo da Bohai Steel teria crescido de forma acentuada, alcançando dívida total de US$ 28,9 bilhões (CNY 192 bilhões) em 2016, tornando-se "impagável". Em abril de 2016, o grupo teria sido desconstituído, com as quatro empresas retomando operação independente e a dívida sendo reestruturada por fundo especial com participação de fundos de pensão governamentais. Desses fatos, o Relatório Final teria concluído que a atuação da empresa estaria substancialmente subordinada aos interesses do governo, o que se distanciaria do funcionamento normal do mercado e funcionaria como mecanismo para evitar falências, ficando a tomada de decisão subordinada ao discernimento do Estado e do Partido. 63. A Morlan sustentou que o governo chinês controlaria ou deteria a propriedade sobre meios de produção na indústria e, de forma acentuada, no setor siderúrgico. Segundo o Relatório Final, a China ainda possuiria cerca de 150 mil empresas estatais (EEs), das quais aproximadamente 50 mil (33%) seriam do governo central; o governo central controlaria diretamente 102 EEs estratégicas por meio da State-owned Assets Supervision and Administration Comission of the State Council (SASAC), e as EEs responderiam por 30% a 40% do PIB e por cerca de 20% dos empregos. 64. A peticionária salientou que a estrutura societária da Baoshan Iron & Steel Co. Ltd. (Baosteel), produtora de arame zincado e de fio-máquina empregados na fabricação do produto objeto da investigação - evidenciaria controle estatal integral no ápice da cadeia. O Conselho de Estado Chinês deteria 100% da SASAC Central, que, por sua vez, controlaria integralmente (100%) a China Baowu Steel Group Corp. Ltd. (Baowu), a qual deteria participação majoritária de 70,04% no capital da Baosteel. Depreender-se-ia, portanto, que a Baosteel estaria, ainda que indiretamente, sob controle final do Estado chinês. 65. A Morlan destacou que, no sítio eletrônico da Baowu, a empresa se identificaria como "an important backbone state-owned enterprise (SOE) directly administered by the central government", designada pela SASAC entre as SOEs centrais. Ressaltou que os principais diretores seriam indicados pelo governo, uma vez que "a nomeação dos cargos em empresas estatais é indicada pelo Organization Department (...), um braço executivo do Partido Comunista Chinês (PCC) (...) diretamente subordinado ao secretariado do Politburo", sendo os dirigentes normalmente filiados ao PCC. No caso da Baosteel, o presidente à época, Zhihao Dai, seria filiado ao partido e membro permanente do comitê do PCC na companhia, e a mensagem institucional de Chen Derong o identificaria como "Party secretary and chairman of China Baowu Steel Group Corporation". 66. A peticionária apontou que as empresas estatais apresentariam desempenho inferior e maior endividamento que as privadas, mas contribuiriam menos para a redução da capacidade instalada - anomalia que, segundo o Relatório Final, demonstraria o distanciamento do setor de uma economia de mercado. Com base em estudo da OCDE , o Relatório Final teria concluído que as EEs aufeririam menores lucros por unidade de capacidade instalada, investiriam mais intensamente em capacidade e fechariam menos plantas do que as empresas privadas (EPs). Dentre as Top 50 da siderurgia mundial em 2016, 18 seriam estatais, das quais 16 chinesas. 67. A Morlan acrescentou que, mesmo em empresas privadas, haveria participação relevante do governo. Citou o exemplo do Shagang Group, o maior produtor privado, no qual, segundo o estudo "The reform myth: how China is using state power to create the world's dominant steel industry", cerca de 25% teriam sido adquiridos pela SASAC da Província de Jiangsu e 23% pela união trabalhista controlada pelo PCC, de modo que "even China's largest 'privately' owned producer is substantially state-owned". A consolidação de siderúrgicas em Jiangsu também teria sido decidida pelo governo provincial, e não por critérios empresariais. 68. Quanto ao investimento estrangeiro, a peticionária relatou que o governo teria vetado a compra de ativos siderúrgicos por empresas internacionais e que as joint ventures existentes se limitariam a finishing facilities, sem controle de usinas de grande porte, o que também afastaria o setor de uma economia de mercado, pois seria o regime de governo, e não o mercado, a direcionar o fluxo de capital produtivo. 69. A Morlan sustentou que o setor siderúrgico chinês seria beneficiado por ampla concessão de subsídios. Segundo o estudo "Money for metal: A detailed examination of Chinese government subsidies to its steel industry", citado no Relatório Final, esses subsídios se dariam em cinco modalidades principais: injeções de capital em troca de ações e swaps de dívida por capital; empréstimos subsidiados (as principais siderúrgicas receberiam entre 60% e quase 100% de seus empréstimos de bancos públicos); direitos de uso da terra por pouco ou nenhum custo; direcionamento de aquisições a baixo custo; e cash grants.O relatório "Market research into the Peoples Republic of China steel industry" da US Steel Industry Coalition teria confirmado o uso de cash grants; equity infusions; government-mandated mergers and acquisitions; preferential loans and directed credit; land use subsidies; (...) raw material price controls; tax policies and benefits; currency policies. 70. A peticionária, por meio do Relatório Final, ressaltou que, conforme relatório da Comissão Europeia, o Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020) teria reduzido impostos e taxas sobre o minério de ferro, permitindo significativas reduções de custo em insumos, matérias-primas e utilidades, e que "[t]ais medidas são de natureza estrutural e, por isso, não se vislumbra sua eliminação". Especificamente quanto à Baosteel, o Relatório Final registraria o recebimento, entre 2010 e 2016, de subsídios como: transformação tecnológica; infraestrutura e construção; subsídios de governos subnacionais; cooperação econômica e tecnológica internacional; tratamento de emissões; ressarcimento por demolição; e tecnologia de ponta. 71. A Morlan apontou que, no caso da TPCO, a agência Dagong Global Credit Rating teria publicado, entre 2014 e 2016, dez relatórios, nove dos quais com informação sobre subsídios, sendo suficiente assegurar o recebimento de subsídios em todos os anos do período 2011-2015, além de empréstimos preferenciais, crédito direto e isenção de impostos, de modo que a TPCO teria sido sistematicamente beneficiada entre, pelo menos, 2008 e 2015. O Relatório Final teria concluído que essas intervenções distorceriam a interação entre oferta e demanda no mercado de fatores, comprometendo a precificação do risco e reduzindo o custo do capital em relação às taxas de mercado livre. 72. Quanto ao fator trabalho, a peticionária destacou que a própria Baosteel organizaria o sindicato de seus funcionários, sob a liderança do Comitê do Partido na companhia. Esse arranjo inverteria a relação usualmente antagônica entre empresa e sindicato, rompendo a dinâmica de formação de salários por livre negociação, de modo que as forças atuantes por meio da organização sindical seriam da companhia e/ou do partido, e não da força de trabalho. 73. No campo tributário, a Morlan informou que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado seriam penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou a tax rebate menor, prática alinhada aos objetivos do governo de "dissimular as exportações de produtos de baixo valor agregado e fomentar as exportações de produtos de alto valor agregado". Ressaltou, entre os produtos analisados, o fio-máquina, matéria-prima fundamental do produto objeto da investigação. A peticionária frisou que o Relatório Final registraria que o reembolso de 13% para bobinas laminadas a frio e de zero para as laminadas a quente - frequentemente produzidas na mesma usina - não se justificaria por mero resíduo tributário, configurando regime não isonômico e forte intervenção governamental. 74. A peticionária apontou, também, a imposição de restrições às exportações de insumos (quotas, direitos de exportação e exigências de licenciamento para coque, carvão de coque, minério, manganês, molibdênio, entre outros), o que manteria os preços internos artificialmente baixos e reduziria os custos dos produtores domésticos, de forma que os preços do aço não refletiriam condições normais de mercado. 75. Como síntese das conclusões do Relatório Final quanto à Baosteel, a Morlan destacou três grupos de evidências: (a) interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições, com nomeação de diretores filiados ao PCC e orientações formais do Partido, exemplificada pela fusão com a Wuhan Steel; (b) subsídios convencionais, seguindo as diretrizes dos planos governamentais; e (c) distorções no mercado de trabalho, dada a organização do sindicato pela própria empresa sob supervisão do Comitê do Partido. 76. A peticionária ressaltou ainda que, em abril de 2024, a Comissão Europeia atualizou o "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations" (Documento de Trabalho Europeu), mantendo, mesmo após sete anos, a conclusão de que o setor siderúrgico como um todo não seguiria regras de economia de mercado. 77. A Morlan destacou que o documento atestaria o papel do Estado e, de forma indissociável, do PCC, no controle da economia, cujas características básicas seriam "dominant State-ownership (...), an extensive and sophisticated economic planning system (...), as well as interventionist industrial policies". Esse controle estaria estabelecido no artigo 7º da Constituição, segundo o qual "the State-owned economy (...) is the leading force in the national economy", e reforçado no 14º Plano Quinquenal (2021-2025), que subordinaria o desenvolvimento econômico à liderança do PCC. 78. A peticionária apontou que Partido e Estado teriam se fundido a ponto de suas estruturas se tornarem "functionally indistinguishable", exercendo o PCC controle sobre a economia por meio de: controle pleno dos setores estratégicos, incluindo o sistema financeiro; controle das questões de pessoal, com todas as nomeações essenciais; e coordenação de políticas por rede de entidades partidárias. Ressaltou também que as associações industriais e câmaras de comércio constituiriam outro veículo de controle partidário sobre a indústria. 79. A Morlan destacou o papel central das State-Owned Enterprises (SOEs), consideradas "the backbone of the Chinese economy", cujo controle seria exercido tanto pela reconfiguração da estrutura societária quanto pela gestão de pessoal, com envolvimento direto do PCC no cotidiano das companhias. Segundo o FMI (2021), as SOEs responderiam por cerca de 39% dos ativos corporativos industriais e por parcela semelhante da dívida corporativa, mantendo presença elevada em serviços, finanças, telecomunicações, transportes e manufaturas, incluindo aço e química. 80. A peticionária sublinhou que o controle do PCC não se limitaria às SOEs, alcançando também o setor privado, nos termos do artigo 19 da Company Law, que exigiria a constituição de organização do Partido nas empresas, e de diretrizes que buscariam ampliar a presença partidária de forma bottom-up, por meio do recrutamento de representantes do setor privado. Concluiu que o PCC estaria em posição de controlar a economia tanto pelas instituições estatais quanto por canais informais, em particular as estruturas partidárias nas empresas 81. A Morlan apontou que o sistema financeiro chinês seria caracterizado pela forte presença de bancos estatais e pela influência do Estado, que imporia objetivos de política, com bancos estrangeiros em posição desfavorável e reduzido número de casos de falência - o que indicaria problemas na aplicação da legislação falimentar e papel indevidamente ativo do Estado nesses processos. Ressaltou, ainda, distorções nas compras públicas, com tratamento preferencial a empresas domésticas ("Buy Chinese"), e no controle dos investimentos, por meio de listas negativas de acesso ao mercado, sendo as políticas industriais chinesas "demonstrably interventionist". 82. A peticionária destacou que o Estado selecionaria setores prioritários, mantendo, segundo a SASAC, "controle absoluto" em sete indústrias e "relatively strong control" sobre nove "indústrias básicas e pilares", entre as quais o aço. O 14º PQ preveria o apoio a esses setores, inclusive às cadeias a montante e a jusante, orientando as instituições financeiras a ampliar o suporte às empresas centrais da cadeia produtiva. 83. A Morlan sustentou, ainda, a existência de distorções nos fatores de produção. Quanto à terra, muitos compradores (em especial SOEs) obteriam direitos de uso gratuitamente ou por preço muito baixo, com regras pouco transparentes. No setor de energia elétrica, cerca de 50% da capacidade de geração e toda a rede de transmissão seriam estatais, e os preços não seriam plenamente baseados no mercado, favorecendo indústrias incentivadas. No acesso ao capital, haveria viés de concessão de crédito a SOEs e a empresas com vínculos governamentais, não decorrendo o custo do capital de forças de mercado. No fornecimento de matérias-primas, o governo influenciaria os preços por meio da fixação de metas de produção, de barreiras à exportação e da constituição de estoques (stockpiling). 84. Quanto ao trabalho, a peticionária destacou que, nos termos da Trade Union Law, os trabalhadores não poderiam escolher ou constituir livremente sindicatos, existindo apenas a All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), entidade não independente e estreitamente vinculada ao Partido e ao Estado, além de não haver direito de greve reconhecido em âmbito nacional. 85. A Morlan ressaltou que, no 14º PQ, os objetivos de desenvolvimento do setor siderúrgico teriam sido incorporados ao 14th Raw Materials Five-Year Plan (FYP), complementado pelo Steel Industry Development GO (janeiro de 2022), com metas quantitativas adicionais. 86. As SOEs seriam os principais agentes do mercado siderúrgico chinês, frequentemente beneficiadas por tratamento preferencial; segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apresentariam pior desempenho financeiro e receberiam mais subsídios por tonelada que as empresas privadas, o que agravaria a sobrecapacidade. A divisão entre SOEs e privadas seria de cerca de 60% privada e 40% estatal, tanto em produção quanto em capacidade, e seis das dez maiores produtoras mundiais seriam chinesas (quatro delas SOEs). 87. A peticionária destacou que "[w]ith the high level of government intervention in the steel industry and a high share of SOEs in the sector, even privately-owned steel producers are prevented from operating under market conditions." Ressaltou, ainda, que a própria associação representativa da indústria, a China Iron and Steel Association (CISA), aderiria, por seu estatuto, à liderança do PCC. 88. A Morlan sublinhou que as diretrizes centrais seriam replicadas em nível provincial, citando os planos de Shandong, Jiangsu e, especialmente, Hebei - a província com a maior produção de aço da China. O Hebei Three-Year Action Plan (2020-2022) preveria políticas tributárias preferenciais, provisão de crédito, ajustes no uso da terra e mecanismos de incentivo à precificação diferenciada de energia e água, refletindo os mesmos objetivos dos planos centrais e evidenciando o elevado grau de intervenção governamental no setor. 89. A peticionária ressaltou que a Província de Hebei concentraria todas as produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação listadas na petição: Anping County Jin Nuo Hardware Wire Mesh Product Co., Ltd.; Anping Hewei Wire Mesh Products Co., Ltd.; Anping Yutai Wire Mesh Products Co., Ltd.; Dingzhou Fukang Metals Co., Ltd.; Dingzhou Orient Hardware Products Company Co., Ltd.; Hebei Minmetals Co., Ltd.; Hebei Yingkang Wire Mesh Product Co., Ltd.; e Shijiazhuang Yajiada Metal Products Co., Ltd. 90. A Morlan argumentou que a Província de Hebei teria incentivado a formação de um "cluster" de produtores de telas hexagonais, o que seria atestado pela localização de todos os produtores conhecidos na mesma província e pela indicação, nos sítios eletrônicos das empresas, de instalação em uma "Wire mesh Industry zone" e no condado de Anping, denominado "hometown of wire mesh". Registrou, ainda, a existência de políticas específicas no município de Shijiazhuang para o desenvolvimento da indústria manufatureira, onde estariam instaladas ao menos duas produtoras/exportadoras (Hebei Minmetals Co., Ltd. e Shijiazhuang Yajiada Metal Products Co., Ltd.). 91. A peticionária apontou, também, a manutenção de restrições às exportações de matérias-primas para a fabricação de aço (exigências de licenciamento não automático para coque, carvão de coque, manganês, cromo, molibdênio, silício e vanádio; e impostos de exportação sobre sucata, níquel, ferro-gusa, estanho, tungstênio e zinco), o que permitiria aos produtores chineses adquirir insumos a preços inferiores aos dos concorrentes estrangeiros. 92. Como síntese, a Morlan destacou que, em termos práticos, "the decisive role of the State remains intact, with tight interconnections between government and enterprises", de modo que o sistema "does not prioritise and often does not result in market-based resource allocations". Especificamente quanto ao aço, o Documento de Trabalho Europeu concluiria que o governo dirigiria e controlaria praticamente todos os aspectos do desenvolvimento e do funcionamento do setor, e que "[t]he overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China", tendo a sobrecapacidade como ilustração mais evidente das distorções resultantes. 93. A peticionária invocou, ainda, o documento da OCDE "State Enterprises in the Steel Sector", que, adotando como critério de empresa estatal um vínculo significativo com o Estado (participação de 10% ou mais), teria atestado que as 22 das 100 maiores empresas siderúrgicas seriam estatais, representando ao menos 32% da produção global bruta em 2016. O estudo destacaria que o aço seria indústria de base, capital-intensiva e insumo intermediário de amplas cadeias globais, de modo que qualquer tratamento preferencial às estatais poderia resultar em sobre investimento e propagar distorções pelo comércio internacional. 94. A Morlan citou, por fim, o documento WT/TPR/S/415/Rev.1, da Organização Mundial do Comércio (março de 2022), relativo ao exame de políticas comerciais da China, que informaria não ter havido mudanças na legislação sobre controle de preços no período. O artigo 18 da Price Law autorizaria as autoridades a exercer controle de preços - sob as formas de "government-set prices" ou "government-guided prices" - sobre produtos de relevância para a economia e para a subsistência da população, entre outros. O documento registraria, também, que a propriedade estatal seria importante e coexistiria com formas privadas, cabendo à SASAC contribuir com capital e nomear os principais gestores das SOEs sob sua administração, na condição de representante do governo e diretamente subordinada ao Conselho de Estado. 95. A peticionária concluiu que os diversos estudos analisados corroborariam o entendimento de forte intervenção do governo chinês no setor siderúrgico daquele país. Ressaltou que os principais atores da área de defesa comercial (União Europeia, EUA, México, Canadá, Índia e Austrália) atestariam a não prevalência de condições de mercado no setor siderúrgico chinês, razão pela qual não adotariam os preços e custos domésticos da China na apuração do valor normal. 96. Em síntese, a Morlan sustentou que, na China, em decorrência da forte interferência do governo, que assumiria inúmeras formas, os preços e os custos ao longo da cadeia de produção do produto objeto da investigação não seriam formados em condições de economia de mercado, razão pela qual os preços e custos das empresas chinesas investigadas não poderiam ser utilizados para fins de apuração do valor normal. 4.1.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de telas hexagonais na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação 97. Ressalte-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação. 98. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 99. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de telas hexagonais no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação. 100. Antes de empreender a avaliação per se dos elementos probatórios submetidos pela peticionária, que será apresentada nos itens a seguir, alguns aspectos são dignos de ponderação. 101. Tenha-se presente, em primeiro lugar, que a análise realizada não se refere simplesmente à existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais. 102. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata. 103. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul etc. 104. Em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas. 105. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e na rationale do mercado do segmento analisado. 106. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedores de que essas distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse essas intervenções. 107. Para fins de início da investigação, concluiu-se que a peticionária apresentou elementos de prova suficientes, nos termos do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, para indicar que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de telas hexagonais. A conclusão alcançada nesta etapa decorreu da análise conjunta das informações constantes da petição e de fontes públicas acessíveis. 108. No que concerne à abrangência do produto e de seus insumos, verificou-se que o item 7314.41.00 da NCM/SH, no qual se classificam as telas hexagonais, não estaria compreendido na relação de códigos alfandegários atribuída ao estudo encomendado pelo Instituto Aço Brasil. Contudo, segundo as informações apresentadas na petição, a principal matéria-prima e o item mais representativo do custo de produção das telas hexagonais consistiriam no arame de baixo teor de carbono zincado, classificado no subitem 7217.20.90 da NCM, cuja principal matéria-prima, por sua vez, seria o fio-máquina de baixo teor de carbono, classificado no subitem 7213.91.90 da NCM. Ambos constituem produtos siderúrgicos compreendidos no escopo dos estudos apresentados pela peticionária. 109. Desse modo, ainda que o produto objeto da investigação não integre diretamente o conjunto de produtos analisados no referido estudo, as informações relativas à siderurgia chinesa mostram-se pertinentes na medida em que alcançam insumos relevantes utilizados na fabricação das telas hexagonais. 110. Considerando que os referidos produtos, arame de baixo teor de carbono zincado/fio-máquina de baixo teor de carbono, representam parcela relevante do custo de produção do produto objeto da investigação, as distorções verificadas no setor siderúrgico repercutem sobre o segmento produtivo objeto da investigação. 111. A abordagem da análise a seguir tem como pano de fundo o setor siderúrgico chinês, em razão da elevada representatividade do arame galvanizado no custo das telas hexagonais, que atingiu [CONFIDENCIAL]% do custo de fabricação do produto similar doméstico, em média, durante o período de análise de dano, o que justifica a avaliação das condições de mercado existentes na indústria siderúrgica com reflexos diretos sobre o setor a jusante. 112. No que concerne ao planejamento estatal e ao direcionamento setorial, os elementos apresentados indicam que a política industrial chinesa para a siderurgia tem sido orientada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores, produtos e empresas específicos. Essas orientações são identificadas nos sucessivos Planos Quinquenais e em instrumentos setoriais correlatos, a exemplo da "Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China", de 2005, do "Plano para o Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica", de 2009, das diretrizes relativas à fusão e à reorganização de setores-chave e, mais recentemente, dos instrumentos associados ao 14º Plano Quinquenal, como o 14th Raw Materials Five-Year Plan e as orientações para o desenvolvimento da indústria siderúrgica divulgadas em 2022. 113. Esses instrumentos contemplariam metas relacionadas à produção, à eliminação de capacidade considerada obsoleta, à concentração empresarial, à integração vertical, ao desenvolvimento tecnológico e à estrutura de comércio exterior. Em conjunto, esses fatores constituem indícios de elevado grau de direcionamento estatal sobre o desenvolvimento e a organização da siderurgia chinesa. Não obstante, tendo em vista a antiguidade de parte das fontes apresentadas, o DECOM considerou as informações históricas em conjunto com os elementos mais recentes disponíveis, especialmente aqueles relativos ao 14º Plano Quinquenal e aos instrumentos setoriais subsequentes. 114. Os elementos disponíveis indicaram, de forma mais ampla, que o Estado chinês mantém participação relevante nos meios de produção da indústria siderúrgica, diretamente ou por intermédio de entidades responsáveis pela supervisão dos ativos estatais. Foram também apresentadas informações sobre a influência do PCC na nomeação de dirigentes e na condução das decisões empresariais. Nesse contexto, mostrou-se relevante o fato de a Baosteel, integrante do grupo China Baowu, figurar entre as produtoras de arame zincado e de fio-máquina de baixo teor de carbono, insumos utilizados na fabricação das telas hexagonais. 115. A peticionária também apresentou informações segundo as quais a interferência estatal não se restringiria às empresas formalmente estatais, alcançando produtoras nominalmente privadas por meio de participações societárias, organizações partidárias e entidades sindicais. O caso do Shagang Group foi apresentado como exemplo dessa forma de influência. Além disso, foram mencionados estudos segundo os quais empresas siderúrgicas estatais apresentariam maior endividamento, menor rentabilidade por unidade de capacidade instalada, investimentos mais intensivos em capacidade e menor propensão ao encerramento de plantas do que empresas privadas. Essas características constituiriam indícios de que decisões relacionadas à produção e ao investimento não decorreriam exclusivamente de critérios comerciais. 116. O conjunto das demais informações apresentadas e validadas indicou a existência de mecanismos de apoio ao setor siderúrgico chinês, como injeções de capital, reestruturações de dívida, empréstimos e crédito direcionados, concessão de direitos de uso da terra em condições favorecidas, transferências diretas de recursos e tratamentos diferenciados no acesso a matérias-primas e utilidades. Foram também apresentados elementos relativos a distorções no acesso ao capital, à terra, à energia elétrica e às matérias-primas, cujos preços e condições de fornecimento não decorreriam plenamente das forças de mercado. 117. Essas intervenções são relevantes para a presente análise na medida em que podem comprometer a precificação do risco, reduzir o custo do capital e alterar a interação entre oferta e demanda nos mercados de fatores de produção. Considerando que o arame zincado e o fio-máquina representam insumos relevantes para a fabricação das telas hexagonais, eventuais distorções em seus custos podem repercutir sobre a estrutura de custos e sobre os preços do produto objeto da investigação. 118. No que se refere ao mercado de trabalho, foram apresentados elementos segundo os quais a organização sindical chinesa se encontra vinculada às estruturas do Estado e do Partido Comunista da China, o que poderia limitar a livre constituição de sindicatos e a negociação independente das condições de trabalho. No caso da Baosteel, a peticionária alegou que o sindicato dos trabalhadores seria organizado pela própria companhia sob a liderança do respectivo Comitê do Partido. Esse arranjo constitui indício de que a formação dos salários pode não decorrer exclusivamente da livre negociação entre trabalhadores e empregadores. 119. No campo tributário e comercial, a peticionária apresentou informações acerca da aplicação diferenciada de impostos de exportação e de restituições tributárias conforme o grau de agregação de valor dos produtos siderúrgicos. Foram também mencionadas restrições às exportações de determinados insumos, mediante direitos de exportação, licenciamento e outros instrumentos. Em tese, essas medidas podem reduzir a disponibilidade externa dos insumos abrangidos e contribuir para a manutenção de preços internos inferiores aos que prevaleceriam na ausência das intervenções. Para o segmento de telas hexagonais, mostra-se especialmente relevante a situação do fio-máquina, apontado como matéria-prima fundamental na cadeia produtiva do produto objeto da investigação. 120. Por fim, no que concerne à concentração geográfica da produção, verificou-se que as produtoras e exportadoras do produto objeto da investigação identificadas na petição se encontram localizadas na Província de Hebei, notadamente no condado de Anping e em municípios próximos. A peticionária apresentou elementos segundo os quais essa região concentra quantidade expressiva de fabricantes de telas e malhas metálicas, inclusive em zonas industriais especializadas. 121. Foram também apresentadas informações acerca de políticas provinciais de desenvolvimento industrial, entre as quais o Hebei Three-Year Action Plan 2020-2022, que teria contemplado medidas relacionadas a tratamento tributário, concessão de crédito, uso da terra e precificação de energia e água. A correspondência entre a concentração territorial dos produtores conhecidos e a existência de políticas provinciais direcionadas ao desenvolvimento industrial constitui elemento relevante para a análise da atuação estatal sobre o segmento. 122. Diante do exposto, o DECOM reconheceu limitações relevantes em parte dos elementos apresentados pela peticionária. Não foi possível localizar o estudo da KPMG em endereço eletrônico oficial, obter o texto do estudo "Money for metal: A detailed examination of Chinese government subsidies to its steel industry", consultar os relatórios da Dagong Global Credit Rating ou comprovar o percentual específico de 70,0% de participação da China Baowu no capital da Baosteel. Ademais, parte das informações constantes do estudo encomendado pelo Instituto Aço Brasil se refere a período anterior àquele de investigação e deve ser considerada à luz dos desenvolvimentos posteriores, inclusive da adoção do 14º e do 15º Planos Quinquenais. 123. Essas limitações reduzem a força probatória individual das informações correspondentes e impedem que sejam utilizadas, isoladamente, como fundamento da determinação. Não obstante, para fins de início, a análise conjunta dos demais elementos apresentados e das informações que puderam ser verificadas indica a existência de interferência estatal relevante no planejamento, na organização empresarial e no acesso a fatores de produção da siderurgia chinesa, setor responsável pelo fornecimento dos principais insumos utilizados na produção das telas hexagonais. 124. Ressalte-se, ademais, que, a conclusão supramencionada se reflete também em uma série de investigações do DECOM que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019: as revisões de final de período de aço GNO (Portaria SECINT nº 495, de 2019 e Resolução GECEX nº 758, de 2025); tubos de aço inoxidável austenístico com costura (Portaria SECINT nº 506, de 2019 e Resolução GECEX nº 755, de 2025); laminados planos de aço inoxidável a frio (Portaria SECINT nº 4.353, de 2019 e Resolução GECEX nº 798, de 2025); cilindros para GNV (Resolução GECEX nº 225, de 2021 e Circular SECEX nº 60, de 2026); cordoalhas de aço (Resolução GECEX nº 484, de 2023); e fios de aço (Resolução GECEX nº 485, de 2023). 125. A não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China também foi objeto de análise nas investigações sobre laminados planos revestidos (Resolução GECEX nº 856, de 2026); e aços pré-pintados (Resolução GECEX nº 849, de 2026). Mais recentemente, na investigação relativa a laminados a quente, alcançou-se, para fins de início, a mesma conclusão, conforme Circular SECEX nº 39, de 2025. 126. Concluiu-se, assim, haver elementos de prova suficientes, para fins de início da investigação, de que os custos e preços ao longo da cadeia produtiva chinesa de telas hexagonais podem não refletir integralmente condições de mercado. Considerando a natureza preliminar dessa conclusão, o tema será objeto de aprofundamento ao longo da investigação, à luz das informações apresentadas pelas partes interessadas, das respostas aos questionários e dos demais elementos de prova incorporados aos autos. 4.1.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de telas hexagonais e da metodologia de apuração do valor normal. 127. Diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. 128. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 129. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. 130. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. 4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação 131. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 132. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado. 133. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de telas hexagonais não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a construção de valor normal em um terceiro país de economia de mercado, de acordo com o previsto no art. 15, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013. 134. A peticionária indicou o México como país substituto para a construção do valor normal, principalmente, devido ao fato de ser esse país um grande produtor e, também, grande consumidor das telas hexagonais sob análise. 135. Tendo em vista o art. 52, § 3 º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a peticionária apontou os motivos pelos quais considerou o México como um terceiro país de econômica de mercado apropriado a ser utilizado para a apuração do valor normal. No que concerne ao volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais, a peticionária destacou que não identificou exportação do produto similar sob análise do México para o Brasil ao longo do período de análise de indícios de dano, o que teria decorrido em razão da impossibilidade de as importações mexicanas concorrerem com as importações originárias da China. 136. Nesse sentido, com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pelo Comex Stat relativamente à NCM 7314.41.00, apesar da existência de outras origens de importações, a empresa ressaltou que, após a realização de triagem para as telas hexagonais sob análise, a China restauraria configurada como única ou quase única origem. 137. Conforme exposto no item 5.1 deste documento, a análise dos dados fornecidos pela RFB, depurados, indicou que a China constituiu a única origem relevante das importações brasileiras de telas hexagonais em todos os períodos de análise do dano. Não foram registradas importações originárias do México. 138. Em termos do volume exportado do produto similar do México para o mundo, a peticionária assinalou que, com base em dados disponibilizados pela plataforma Trade Map, o volume teria sido, em P5 equivalente a 42.071 toneladas, sendo que os principais destinos das exportações mexicanas teriam sido, respectivamente, EUA, Guatemala e El Salvador. Adicionalmente, no mesmo período, o país teria sido, após a China, a segunda maior origem exportadora. 139. Ressalte-se que foi possível confirmar os dados de volume de exportações de telas hexagonais do México classificadas na subposição 7314.41 ao se analisar dados-espelho (mirror data) na plataforma Trade Map. A partir da análise realizada, foram confirmados os volumes e a representatividade dos EUA como mercado de destino das exportações mexicanas. 140. No que diz respeito ao volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, a Morlan apontou não ter conseguido obter informações relativas ao volume de vendas do produto similar no mercado interno do México. No entanto, apresentou os dados de importações mexicanas, também oriundos do Trade Map, do produto sob análise em P5, equivalente a 2.419 toneladas. 141. Quanto à similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto, a peticionária salientou que as telas hexagonais objeto da investigação, originárias da China, e aquelas produzidas no México possuiriam as mesmas características físicas e propriedades mecânicas, sujeitando-se às mesmas especificações técnicas e às mesmas aplicações. Ademais, eventuais diferenças no processo produtivo não descaracterizariam, segundo a empresa, a similaridade entre esses produtos. 142. No que toca à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, a peticionária frisou que as estatísticas referentes aos volumes de importação e exportação disponibilizadas pelo Trade Map se referiam à totalidade dos produtos classificados na subposição 7314.41 do Sistema Harmonizado, incluindo, portanto, telas metálicas, grades e redes galvanizadas (exceto as tecidas e as soldadas), de forma que não se restringiriam ao produto sob análise. 143. Contudo, com relação à adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, a peticionária reforçou que o valor normal considerado na petição teria sido construído baseado custo de produção das telas hexagonais sob análise, de forma que refletiriam dados específicos do produto considerado no escopo da análise, sendo, assim, adequados em relação às características da investigação em curso. 144. Diante da fundamentação apresentada pela peticionária, nos termos do art. 15, § 1º do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha do México como país substituto para fins de início da investigação. 145. A peticionária apresentou, na sequência, a metodologia para a construção do valor normal produto similar fabricado no México, considerado como terceiro país de economia de mercado, haja vista a inexistência de condições de economia de mercado na China para o setor do produto objeto da investigação. A mencionada construção do valor normal foi dividida por matéria-prima, insumos, energia elétrica, outros custos variáveis, mão de obra operacional direta e indireta, outros custos fixos, depreciação, despesas operacionais e margem de lucro. 146. Tendo em vista a indisponibilidade de informações detalhadas da composição custo de empresas mexicanas produtoras/exportadoras do produto similar ao objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal foi determinada com base na estrutura de custo da peticionária. 147. Verificou-se, assim, qual o código de produto similar mais vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de indícios de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VII da petição, tendo sido constatado ser este o produto de código [CONFIDENCIAL], que representou [CONFIDENCIAL]% do citado volume de vendas. Levantou-se, dessa forma, a estrutura de custo de produção deste código de produto, incluindo os consumos de matéria-prima, insumos, utilidades, outros custos variáveis, mão de obra direta e indireta, e outros custos fixos em P5. 4.1.2.1 Matéria-prima e insumo 148. Com base no sistema contábil com o custo padrão do produto de código [CONFIDENCIAL], apresentam-se abaixo os coeficientes técnicos considerados pela peticionária para a matéria-prima e o insumo, a fim de produzir uma tonelada de tela hexagonal: Coeficientes Técnicos Materiais Material MORLAN Coef Técn (ton telas hexagonais) Arame galvanizado [CONF.] Embalagem [CONF.] Fonte: Petição. 149. A seguir, a peticionária identificou a subposição do Sistema Harmonizado referentes ao arame galvanizado e apurou o preço médio de importação do México, com base nas estatísticas disponibilizadas no Trade Map para o período de outubro de 2020 a setembro de 2025 (P5). Destacou, ademais, que, "como se verifica nas explicações metodológicas do Trade Map, os dados de importação estão apresentados na condição CIF". 150. Para a extração dos dados, foi utilizada a subposição tarifária 7217.20 do Sistema Harmonizado (SH), relativa a fios de ferro ou aço não ligado, galvanizados, única matéria-prima utilizada na estrutura de produção do código de produto mais vendido definido anteriormente. 151. Ressalta-se que a base de dados do Trade Map disponibiliza unicamente os dados espelhados (mirror data) das importações mexicanas da SH 7217.20 relativos a P5, quando extraídos em bases trimestrais ou mensais, os quais, conforme metodologia explicitada no sítio eletrônico do Trade Map, são reportados na condição FOB: "mirror statistics invert the reporting standards by valuing exports in CIF terms (i.e. including transport costs and insurance) and imports in FOB terms (i.e. excluding transport costs and insurance)". 152. Nesse sentido, a estimativa de frete internacional e seguro, para fins de início da investigação, foi feita com base na diferença entre os valores CIF e FOB dos fluxos comerciais do produto do mundo para o México, extraídos do Trade Map em base anual, referente a 2025. Foram extraídos da referida ferramenta, na base direta, na condição CIF, o valor (em dólar estadunidense) e o volume (em toneladas) das importações mexicanas totais da SH 7217.20 e, na base espelho, o valor, na condição FOB, e o respectivo volume. Como os valores na plataforma são apresentados em milhares, os valores CIF e FOB foram multiplicados por mil, para conversão em valores totais, e divididos pelos respectivos volumes, obtendo-se os valores unitários por tonelada. A diferença entre o valor US$ CIF/t e US$ FOB/t resultou na estimativa do frete e seguro internacionais, de US$ 218,93/t. 153. Na sequência, a Morlan sugeriu internalizar esse preço, com objetivo se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor desse produto. Para tanto, sobre o valor obtido pelo Trade Map, foram adicionados o valor relativo ao imposto de importação vigente no México, além de despesas de internação. 154. No que diz respeito ao imposto de importação, foi considerada a alíquota percentual média (MFN applied_duty) aplicada no México, conforme disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua base WTO Tariff & Trade Data, para o referido código tarifário. Tendo em vista que, conforme a informação disponibilizada nessa fonte, a alíquota foi de 25% em 2024 e 35% em 2025, foi considerada a alíquota média, ponderada pelo período, considerando três meses de 2024 e nove meses de 2025, obtendo-se uma alíquota de 32,5%. 155. De outra parte, considerando que, conforme dados do Trade Map, 43,1% do volume do insumo importado pelo México em P5 foi originário dos EUA, excluiu-se, por força do acordo USMCA, esse volume da incidência do imposto de importação. 156. Para o cálculo das despesas de internação no México, a peticionária sugeriu a adoção dos custos referentes a border compliance (US$ 30/t) e documentary compliance (US$6,67), extraídos da plataforma "Doing Business" do Banco Mundial. Conforme metodologia explicitada pelo Banco Mundial, os custos reportados se referem à importação de 15 toneladas de autopeças em contêiner. 157. Tendo em vista que o projeto Doing Business, do Banco Mundial, foi sucedido pelo Business Ready (B-READY), que oferece dados mais atualizados, foi utilizado o indicador relativo a "Typical costs to comply with all import requirements (% of value of goods imported)" disponível na ferramenta "Compare Economies" do B-READY. O percentual apurado para o México foi de 9,7%. 158. Com relação às despesas relativas ao frete interno, considerando a indisponibilidade de informações, a peticionária sugeriu, de forma conservadora, não atribuir valores a essas despesas. 159. A tabela abaixo sintetiza o valor considerado para o cálculo dos custos de fios de ferro ou aço não ligado, galvanizado: Preço da matéria-prima - Subposição 7217.20 Indicadores P5 Valor (US$) 20.366.000,00 Quantidade (t) 11.484,2 Preço médio US$ FOB/t 1.773,39 Frete internacional e seguro (US$/t) 218,93 Preço US$ CIF/t 1.992,32 Imposto de importação no México (32,5% - US$/t) 368,27 Despesas de internação (9,7% - US$/t) 193,26 Preço internalizado no México (US$/t) 2.553,85 160. Obteve-se, assim, o custo construído da matéria-prima, multiplicando o respectivo coeficiente técnico pelo preço internado no México: Custo dos Materiais Material Preço Médio Internado (US$/t) Coeficiente Técnico (t/t) Custo (US$/t) Arame galvanizado 2.553,85 [CONF.] [CONF.] Fonte: Petição. 161. Para a apuração do valor construído no México relativo à embalagem, foi também identificada, no custo de produção do produto similar da peticionária mais vendido em P5, qual a relação entre o valor dessa rubrica e o custo da matéria-prima, conforme tabela apresentada a seguir: Relação custo de insumo sobre custo de matéria-prima Insumo: embalagem Média P5 Custo matéria-prima (R$/t) - Produto código [CONF.] (a) [CONF.] Custo embalagem (R$/t) - Produto código [CONF.] (b) [CONF.] Relação b/a [CONF.] Fonte: Petição. 162. O custo construído de matéria-prima apurado no México foi, então, multiplicado pela relação encontrada, obtendo-se o custo construído relativo a insumos naquele país: Custo construído de insumos Insumos: embalagem P5 Relação custo embalagem/custo matéria-prima [CONF.] Custo construído da matéria-prima (arame galvanizado) (US$/t) [CONF.] Custo construído de embalagem (US$/t) [CONF.] Fonte: Petição. 4.1.2.2 Utilidades 163. Para obter o custo da energia elétrica, foi apurado o índice de consumo da peticionária na produção do produto similar mais vendido em P5 (código [CONFIDENCIAL]), verificando-se consumo de [CONFIDENCIAL] (Kwh/t). 164. A tarifa de energia elétrico no México foi obtida no sítio eletrônico da Global Petrol Prices. Nele, uma vez que não foi possível averiguar os dados dessa variável especificamente para o período de análise de dumping, apurou-se que a tarifa média de 2023 a 2025 (englobando P5) de 0,212 US$/Kwh. 165. Considerando os dados obtidos, o índice de consumo de energia elétrica da peticionária foi multiplicado pelo custo da tarifa de energia elétrica no México, obtendo-se, assim, o custo construído de energia elétrica na produção das telas hexagonais naquele país: Custo de energia elétrica Consumo de energia elétrica (Kwh/t) [CONF.] Tarifa energia elétrica (US$/Kwh) 0,212 Custo construído de energia elétrica (US$/t) [CONF.] Fonte: Petição. 4.1.2.3 Outros custos variáveis 166. Segundo a estrutura de custo de produção do produto similar da peticionária mais vendido em P5 (código [CONFIDENCIAL]), os valores relativos a outros custos variáveis se referem aos gastos gerais de fabricação (GGF), que incluem custos indiretos de produção. Tendo em vista a pouca representatividade desses valores no custo de produção total, para a apuração do valor construído no México relativo aos outros custos variáveis, foi apurada, no custo de produção do produto similar da peticionária mais vendido em P5 (código [CONFIDENCIAL]), qual a relação entre o valor dessa rubrica e o custo da matéria-prima, conforme tabela apresentada a seguir: Relação outros custos variáveis sobre o custo da matéria-prima Outros custos variáveis: GGF Média P5 Custo matéria-prima (R$/t) - Produto código [CONF.] (a) [CONF.] Outros custos variáveis (R$/t) - Produto código [CONF.] (b) [CONF.] Relação b/a [CONF.] Fonte: Petição. 167. O custo construído de matéria-prima apurado no México foi, então, multiplicado pela relação encontrada, obtendo-se o custo construído relativo a outros custos variáveis naquele país: Custo construído de outros custos variáveis Outros custos variáveis: GGF P5 Relação outros custos variáveis/custo matéria-prima [CONF.] Custo construído da matéria-prima (arame galvanizado) (US$/t) [CONF.] Custo construído de outros custos variáveis (US$/t) [CONF.] Fonte: Petição. 4.1.2.4 Mão de obra direta e indireta 168. Para a apuração dos custos de mão de obra direta e indireta, considerou-se o número de empregados diretos e indiretos da peticionária. O volume de produção, em toneladas, do produto similar da peticionária foi, em seguida, dividido pelo número de empregados, obtendo-se a produção média em toneladas por empregado em P5. 169. Ao dividir a produção média por empregado em P5 pelo número de horas disponível para trabalho ao longo desse período (considerando 44 horas semanais, em 4,2 semanas por mês, e 12 meses, equivalente a 2.217,60 horas por ano), obteve-se a produtividade em toneladas por empregado por hora, conforme resumido no quadro a seguir: Produtividade por empregado Mão de obra direta e indireta P5 Produção produto similar em toneladas (a) [RESTRITO] Número de empregados diretos e indiretos peticionária (b) [RESTRITO] Produção em toneladas por empregado (c=a/b) [RESTRITO] Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) (d) [RESTRITO] Produtividade em tonelada por hora por empregado (e=c/d) [RESTRITO] Produtividade em horas trabalhadas por empregado por tonelada (f=1/e) [RESTRITO] Fonte: Petição. 170. Para fins de apuração do custo de mão de obra no México, apuraram-se os salários por hora naquele país no setor manufatureiro em cada mês de P5, conforme disponibilizado no sítio eletrônico da Trading Economics. Multiplicando-se a produtividade em horas trabalhadas por empregado por tonelada anteriormente apurada pelo custo médio de mão de obra por hora trabalhada no México, obtém-se o custo construído de mão de obra direta e indireta mexicano, conforme tabela a seguir: Custo construído de mão de obra direta e indireta Mão de obra direta e indireta P5 Produtividade em horas trabalhadas por empregado por tonelada (f=1/e) [RESTRITO] Salário no México em US$/hora (g) 4,08 Custo construído de mão de obra direta e indireta em US$/t (h=f*g) [RESTRITO] Fonte: Petição. 4.1.2.5 Outros custos fixos 171. Segundo a estrutura de custo de produção do produto similar da peticionária mais vendido em P5 (código [CONFIDENCIAL]), os valores relativos a outros custos fixos se referem a gastos com manutenção. Tendo em vista a pouca representatividade desses valores no custo de produção total, para a apuração do valor construído no México relativo aos outros custos fixos, foi apurada, no custo de produção do produto similar da peticionária mais vendido em P5 (código [CONFIDENCIAL]), qual a relação entre o valor dessa rubrica e o custo da matéria-prima, conforme tabela apresentada a seguir: Relação outros custos fixos sobre custo de matéria-prima Outros custos fixos: manutenção Média P5 Custo matéria-prima (R$/t) - Produto código [CONF.] (a) [CONF.] Outros custos fixos (R$/t) - Produto código [CONF.] (b) [CONF.] Relação b/a [CONF.] Fonte: Petição. 172. O custo construído de matéria-prima apurado no México foi, então, multiplicado pela relação encontrada, obtendo-se o custo construído relativo a outros custos fixos naquele país: Custo construído de outros custos fixos Outros custos fixos: manutenção P5 Relação outros custos fixos/custo matéria-prima [CONF.] Custo construído da matéria-prima (arame galvanizado) (US$/t) [CONF.] Custo construído de outros custos fixos (US$/t) [CONF.] Fonte: Petição. 4.1.2.6 Custo de fabricação 173. Pelo somatório dos custos construídos anteriormente apresentados, foi calculado o custo de produção, sem considerar os valores de depreciação e amortização, obtendo-se o valor de US$ 2.791,63/t. Custo de Fabricação, Telas Hexagonais (US$/t) 1. Material e Insumo Arame galvanizado [CONF.] Embalagem [CONF.] 2. Utilidades Energia Elétrica [CONF.] 3. Outros Custos Variáveis [CONF.] 4. Mão de obra direta e indireta [RESTRITO] 5. Manutenção e Custos Fixos [CONF.] 6. Custo de Fabricação 2.791,63 Fonte: Petição. 4.1.2.7 Depreciação 174. Para o cálculo do custo construído de depreciação e amortização, a peticionária alegou ter buscado os demonstrativos financeiros de todas as empresas produtoras/exportadoras de telas hexagonais no México, sem, entretanto, ter encontrado disponíveis esses documentos. A peticionária procurou, então, alternativamente, demonstrativos financeiros de empresas de fio-máquina, matéria-prima utilizada na produção das telas hexagonais sob análise, tendo sido obtidos os documentos relativos ao Grupo Acerero, S.A. de C.V., produtora de fio-máquina, do grupo Fonderia S.A. de C.V. 175. Para fins de composição do período de análise de indícios de dumping (P5), foram considerados os dados relativos ao quarto trimestre de 2024 e ao acumulado até o terceiro trimestre de 2025. Com base nesses dados, foi calculada a relação existente entre os valores de depreciação e a amortização e o custo do produto vendido da empresa, conforme resumido a seguir: Depreciação Valor 4º trimestre de 2024 Valor 1º, 2 º e 3º trimestres de 2025 Valor P5 Depreciación y amortización operativa (MXN)) - a 139.682.000 142.713.000 282.395.000 Costo de ventas (MXN) - b 3,096,439,000 9,384,709,000 12.198.753.000 Relação a/b (%) 2,3% Fonte: Demonstrativos financeiros Grupo Acerero S.A. de C.V.Elaboração: DECOM 176. A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção construído no México, conforme apresentado anteriormente, obtendo-se o seguinte valor construído de depreciação e amortização: Depreciação Valor Relação depreciação e amortização/custo de produção 2,3% Custo de fabricação (US$/t) 2.791,63 Custo construído de depreciação e amortização (US$/t) 63,16 Custo de fabricação com depreciação e amortização (US$/t) 2.854,80 Fonte: Demonstrativos financeiros Grupo Acerero S.A. de C.V.Elaboração: DECOM 4.1.2.8 Despesas/receitas operacionais 177. Para o cálculo dos valores construídos relativos a despesas e receitas operacionais, da mesma forma que no caso dos custos de depreciação e amortização, foram considerados os demonstrativos financeiros relativos ao Grupo Acerero, S.A. de C.V., produtora de fio-máquina. Foram extraídos dos demonstrativos financeiros os valores de custo do produto vendido, de despesas de vendas, despesas administrativas e resultado financeiro (obtido pelo somatório das receitas financeiras e das despesas financeiras). Com base nesses valores, foi calculada qual a relação existente entre cada tipo de despesa operacional e o custo do produto vendido da empresa, conforme resumido a seguir: Despesas Operacionais Valor 4º trimestre de 2024 Valor 1º, 2 º e 3º trimestres de 2024 Valor P5 Costo de ventas (MXN) 3.096.439.000 9.384.709.000 12.481.148.000 Gastos de venta (MXN) 56.034.000 562.535.000 618.569.000 Despesas de Vendas (% sobre CPV) 5,0% Gaastos de Administración 120.131.000 461.643.000 581.774.000 Despesas Administrativas (% sobre CPV) 4,7% Ingresos/Gastos Financieros (MXN) 187.533.000 270.591.000 458.124.000 Resultado Financeiro (% sobre CPV) 3,7% Fonte: Demonstrativos financeiros Grupo Acerero S.A. de C.V.Elaboração: DECOM 178. Os percentuais obtidos foram, então, aplicados ao custo construído, incluindo depreciação e amortização, no México, obtendo-se o custo construído de despesas operacionais: Despesas Operacionais Valor Custo de Fabricação (com depreciação e amortização) (US$/t) 2.854,80 Relação despesas de vendas (% sobre CPV) 5,0% Despesas de Vendas e Distribuição (US$/t) 141,48 Relação despesas administrativas (% sobre CPV) 4,7% Despesas Gerais e Administrativas (US$/t) 133,07 Resultado Financeiro (% sobre CPV) 3,7% Resultado financeiro construído (US$/t) 104,79 Total Despesas/Receitas Operacionais Construídas (US$/t) 379,34 Fonte: Petição. 4.1.2.9 Margem de lucro 179. Para o cálculo construído da margem de lucro, também foram considerados os demonstrativos financeiros do Grupo Acerero, S.A. de C.V., a relação entre o lucro apurado e o CPV. Margem de lucro Valor 4º trimestre de 2024 Valor 1º, 2 º e 3º trimestres de 2024 Valor P5 Costo de ventas (MXN) 3.096.439.000 9.384.709.000 12.481.148.000 Utilidad (perdida) antes de impuestos 87.292.000 25.141.000 112.433.000 Margem de lucro 0,9% Fonte: Demonstrativos financeiros Grupo Acerero S.A. de C.V.Elaboração: DECOM 180. A margem de lucro apurada foi, então, aplicada ao custo construído de produção com despesas operacionais, obtendo-se o lucro operacional construído em dólares estadunidenses por tonelada. Margem de lucro Valor Custo de produção (US$/t) 3.234,14 Margem de lucro 0,9% Lucro Operacional Construído (US$/t) 29,13 Fonte: Petição. 4.1.2.10 Valor normal construído 181. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para telas hexagonais originárias da China de US$ 3.263,27/t (três mil duzentos e sessenta e três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada), na condição delivered. Valor Normal Construído Telas Hexagonais - US$/t Itens US$/t 1. Custo de Fabricação 2.791,63 2. Depreciação 63,16 3. Despesas Operacionais 379,34 4. Lucro Operacional 29,13 5. Valor Normal Construído 3.263,27 Fonte: Dados anteriores e petição. 4.1.3. Do preço de exportação da China 182. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 183. Para fins de apuração do preço de exportação de telas hexagonais da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre outubro de 2024 e setembro de 2025. 184. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. Preço de Exportação - China[RESTRITO] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] 977,79 Fonte: RFB.Elaboração: DECOM. 185. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 977,79/t (novecentos e setenta e sete dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.4. Da margem de dumping da China 186. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 187. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto. 188. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping Valor Normal (US$/t)(a) Preço de Exportação (US$/t)(b) Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) 3.263,27 977,79 2.285,48 233,7 Fonte: Dados anteriores/Petição.Elaboração: DECOM. 189. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 2.285,48/t (dois mil duzentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada). 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 5.1. Das importações 190. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de telas hexagonais. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica. 191. Para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2020 a setembro de 2025, dividido da seguinte forma: · P1 - outubro de 2020 a setembro de 2021; · P2 - outubro de 2021 a setembro de 2022; · P3 - outubro de 2022 a setembro de 2023; · P4 - outubro de 2023 a setembro de 2024; e · P5 - outubro de 2024 a setembro de 2025. 192. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de telas hexagonais importadas pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes ao subitem 7314.41.00 da NCM, no qual são comumente classificadas essas telas. 193. O subitem da NCM no qual as telas hexagonais são normalmente classificadas englobam importações tanto de mercadorias enquadradas no escopo da presente investigação quanto de outros produtos. A partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações com o objetivo de identificação e consequente exclusão dos volumes importados que não se referissem ao produto objeto da investigação, como telas trançadas em outros formatos (losangular, quadrangular, etc), com larguras superiores a 100 mm ou com diâmetros do arame superiores a 2,15 mm, além de produtos identificados como fitas de arame. 194. Cabe notar que, no mencionado item da NCM/SH, classificam-se, para além de mercadorias enquadradas no escopo da presente investigação, outras telas metálicas, tais como: · telas hexagonais com largura da malha superior a 100,0 mm e/ou com diâmetro do arame superior a 2,15 mm (normalmente utilizadas para fabricação de gabiões para contenção de encostas); e · telas com malhas não-hexagonais (como quadradas ou retangulares), sejam telas tecidas por torção (conhecidas como "telas de alambrado") ou telas tecidas com nós de arame (conhecidas como "telas de nó"). 195. Observa-se que essas outras telas não concorrem com o produto objeto da investigação, tratando-se de produto de custo mais alto, mais pesado, e que demanda serviços complementares de manuseio e instalação, contrariamente às telas hexagonais zincadas sob análise. 196. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]. 197. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de telas hexagonais, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em t)[RESTRITO] Em número-índice P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 46,2 36,1 90,5 118,2 REST Total (sob análise) 100,0 46,2 36,1 90,5 118,2 REST Variação - (53,8%) (22,0%) 150,9% 30,6% + 18,2% Hong Kong 100,0 1000,0 672,2 - 2094,4 REST Outras (*) 100,0 50,0 233,3 25,0 50,0 REST Total (exceto sob análise) 100,0 457,1 421,4 14,3 923,8 REST Variação - 362,3% (8,0%) (96,5%) 6.148,5% + 833,9% Total Geral 100,0 46,5 36,3 90,5 118,6 REST Variação - (53,5%) (21,9%) 149,2% 31,2% + 18,6% Fonte: RFB.Elaboração: DECOM.(*) Demais Países: Alemanha, Áustria, Canada, Chile, Cingapura, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, Índia, Itália, Malásia, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Peru, Portugal, Suécia. Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)[RESTRITO] Em número-índice P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 65,4 33,3 78,0 111,3 REST Total (sob análise) 100,0 65,4 33,3 78,0 111,3 REST Variação - (34,6%) (49,1%) 134,3% 42,7% + 11,3% Hong Kong 100,0 957,7 502,0 - 1159,2 REST Outras (*) 100,0 149,5 219,6 79,1 90,7 REST Total (exceto sob análise) 100,0 313,4 276,9 63,0 307,4 REST Variação - 213,3% (11,6%) (77,2%) 387,5% + 207,3% Total Geral 100,0 65,8 33,7 78,0 111,7 REST Variação - (34,2%) (48,8%) 131,2% 43,2% + 11,7% Elaboração: DECOMFonte: RFB(*) Demais Países: Alemanha, Áustria, Canada, Chile, Cingapura, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, Índia, Itália, Malásia, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Peru, Portugal, Suécia. Preço das Importações Totais (em CIF USD/t)[RESTRITO] Em número-índice P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 141,5 92,3 86,2 94,2 REST) Total (sob análise) 100,0 141,5 92,3 86,2 94,2 REST) Variação - 41,5% (34,8%) (6,6%) 9,3% (5,8%) Hong Kong 100,0 94,2 73,4 - 54,6 REST Outras (*) 100,0 298,9 94,3 303,5 186,1 REST Total (exceto sob análise) 100,0 67,8 65,1 421,8 32,9 REST Variação - (32,2%) (4,0%) 548,3% (92,2%) (67,1%) Total Geral 100,0 141,7 92,9 86,2 94,1 REST Variação - 41,7% (34,4%) (7,2%) 9,2% (5,9%) Fonte: RFB.Elaboração: DECOM.(*) Demais Países: Alemanha, Áustria, Canada, Chile, Cingapura, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, Índia, Itália, Malásia, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Peru, Portugal, Suécia. 198. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 53,8% de P1 para P2 e 22,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 150,9% entre P3 e P4 e de 30,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 18,2% em P5, comparativamente a P1. 199. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do mesmo período, houve aumento de 362,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 se nota retração de 8,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 96,5%, e entre P4 e P5 o indicador registrou elevação de 6.148,6%. Ao considerar toda a série, o indicador apresentou expansão de 833,4%, considerado P5 em relação P1. 200. Avaliando a variação do volume total de importações brasileiras, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 53,5%; entre P2 e P3, queda de 21,9%; entre P3 para P4, crescimento de 149,2%; e entre P4 e P5, ampliação de 31,2%. Analisando-se todo o período, o volume total de importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 18,6%, considerado P5 em relação a P1. 5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações 201. Primeiramente, destaque-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de modo que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de telas hexagonais se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de indícios de dano. 202. Para dimensionar o mercado brasileiro de telas hexagonais, foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, conforme apresentadas no item anterior. Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)[RESTRITO] Em número-índice Mercado Brasileiro P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Mercado Brasileiro {A+B+C} 100,0 70,2 70,6 87,0 98,6 REST Variação - (29,8%) 0,5% 23,3% 13,3% REST A. Vendas Internas - Indústria Doméstica 100,0 73,2 75,4 76,8 89,8 REST Variação - (26,8%) 3,0% 1,8% 17,0% REST B. Vendas Internas - Outras Empresas 100,0 88,5 95,8 106,5 97,3 REST Variação - (11,5%) 8,3% 11,1% (8,6%) REST C. Importações Totais 100,0 46,5 36,3 90,5 118,6 REST C1. Importações - Origem sob Análise 100,0 46,2 36,1 90,5 118,2 REST Variação - (53,8%) (22,0%) 150,9% 30,6% REST C2. Importações - Outras Origens 100,0 457,1 421,4 14,3 923,8 REST Variação - 362,3% (8,0%) (96,5%) 6.148,5% REST Participação no Mercado Brasileiro Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} 100,0 104,2 106,7 88,1 91,0 REST Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} 100,0 126,2 135,6 122,3 98,7 REST Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} 100,0 66,1 51,4 103,7 120,0 REST Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)} 100,0 66,0 51,2 104,1 120,1 REST Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} - 100,0 100,0 - 100,0 REST Representatividade das Importações da Origem sob Análise Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} 100,0 66,0 51,2 104,1 120,1 REST Participação nas Importações Totais {C1/C} 100,0 99,5 99,4 100,1 99,6 REST F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} 100,0 70,0 79,3 82,6 88,8 REST Variação - (30,0%) 13,2% 4,2% 7,5% REST F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica 100,0 65,2 72,2 72,9 85,1 REST Variação - (34,8%) 10,8% 1,0% 16,8% REST F2. Volume de Produção - Outras Empresas 100,0 81,4 95,9 105,5 97,5 REST Variação - (18,6%) 17,8% 10,0% (7,6%) REST Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} 100,0 66,1 45,5 109,7 133,2 REST Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM. 203. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de telas hexagonais diminuiu 29,8% de P1 para P2 e aumentou 0,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,3% entre P3 e P4 e de 13,3% entre P4 e P5. Ao considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 1,4% em P5, comparativamente a P1. 204. A participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. (P1 a P2) e [RESTRITO] p.p. (P2 a P3) e atingiu o maior patamar da série histórica em P3 ([RESTRITO] %). De P3 a P4, registou recuo de [RESTRITO] p.p. e o menor nível de participação da série ([RESTRITO] %) em P4. O indicador teve queda de [RESTRITO] p.p. nos extremos dos períodos de análise do dano. 205. A participação das vendas internas das outras produtoras nacionais registou aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. (entre P1 e P2) e [RESTRITO] p.p. (entre P2 e P3), seguido de quedas sucessivas de [RESTRITO] p.p. (P3 a P4) e [RESTRITO] p.p. (P4 a P5). O indicador teve recuo de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. 206. Quanto à participação das importações da origem investigada, observou-se diminuição de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, quando atingiu o menor patamar da série história ([RESTRITO] %). Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Em P5, a participação das importações da origem investigada atingiu o maior nível ([RESTRITO] %) Ao considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, com relação a P1. 207. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de telas hexagonais reduziu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Entre P3 e P4, registrou aumento de [RESTRITO] p.p. e entre P4 e P5, de [RESTRITO] p.p., representando [RESTRITO] % em P5. Ao considerar todo o período investigado, de P1 a P5, essa relação apresentou expansão de [RESTRITO] p.p. 5.3. Da conclusão a respeito das importações 208. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que: a) durante o período de P1 a P5, o volume total de importações de telas hexagonais registrou crescimento acumulado de 18,6%. Por sua vez, o volume importado da origem investigada passou de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5, correspondendo a um aumento de 18,2%. Ressalte-se que o volume de importações da origem investigada correspondeu, entre P1 e P5, respectivamente, a [RESTRITO] do total importado de telas hexagonais pelo Brasil; b) com relação aos preços (em CIF US$/t) das importações da origem investigada, considerando-se os extremos da série de análise, houve diminuição de 5,8%, com significativo aumento entre P1 e P2, de 41,5%, seguido de quedas consecutivas de 34,8% de P2 para P3 e 6,6% de P3 para P4. O preço CIF da origem investigada voltou a registrar aumento (9,3%) de P4 a P5; c) a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 em relação a P1, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, enquanto, no mesmo período, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; d) em relação à produção nacional, as importações da origem investigada representavam [RESTRITO] % em P1 e, em P5, corresponderam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país, um aumento acumulado de [RESTRITO] p.p. na série histórica. 209. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada com preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao volume de produção nacional. 6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO 210. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. 211. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de outubro de 2020 a setembro de 2025. 6.1. Dos indicadores da indústria doméstica 212. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO]. 213. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. 214. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de talas hexagonais no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa. 6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica 6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro 215. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de telas hexagonais de fabricação própria, destinadas aos mercados interno e externo, conforme informado pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções. Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)[RESTRITO] Em número-índice P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Indicadores de Vendas A. Vendas Totais da Indústria Doméstica 100,0 73,2 75,5 76,9 89,9 REST Variação - (26,8%) 3,1% 1,8% 16,9% A1. Vendas no Mercado Interno 100,0 73,2 75,5 76,9 89,9 REST Variação - (26,8%) 3,0% 1,8% 17,0% REST A2. Vendas no Mercado Externo 100,0 80,8 116,4 118,7 101,0 REST Variação - (19,2%) 44,1% 2,0% (14,9%) REST Mercado Brasileiro B. Mercado Brasileiro 100,0 70,2 70,6 87,0 98,6 REST Variação - (29,8%) 0,5% 23,3% 13,3% REST Representatividade das Vendas no Mercado Interno Participação nas Vendas Totais {A1/A} 100,0 100,0 99,9 99,9 100,0 REST Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} 100,0 104,2 106,7 88,1 91,0 REST Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM. 216. Em relação ao indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, observou-se redução de 26,8% de P1 para P2 e aumento de 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de 1,8% entre P3 e P4 e de 17,0% entre P4 e P5. Considerando-se todo o período analisado, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno apresentou variação negativa de 10,2% em P5, em comparação com P1. 217. Por sua vez, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou redução de 19,2% entre P1 e P2. Entre P2 e P3, observou-se expansão de 44,1%, seguida de crescimento de 2,0% entre P3 e P4. Já no intervalo entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 14,9%. Considerando toda a série analisada, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram expansão de 1,0% em P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se que a participação das vendas externas da indústria doméstica no total de suas vendas, em volume, atingiu, no máximo, [RESTRITO] % ao longo do período em análise. 218. Ou seja, a participação das vendas internas da indústria doméstica no total de suas vendas permaneceu significativa durante todo o período analisado, representando entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica. Tal resultado evidencia a predominância do mercado interno na composição das vendas ao longo do período em análise. 219. Verificou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Entre P3 e P4, reduziu-se em [RESTRITO] p.p. No período subsequente, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Considerando todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou variação negativa de [RESTRITO] [RESTRITO] p.p. em P5, em relação a P1. 6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque 220. O produto similar, de acordo com dados da petição, é produzido [CONFIDENCIAL], unidade da Morlan localizada na cidade de Orlândia, em São Paulo. Cabe ressaltar que a linha de produção do produto similar não é compartilhada com outros produtos. [CONFIDENCIAL]. 221. O cálculo da capacidade efetiva da Morlan considera a classificação de dois grupos de máquinas, denominados [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. 222. Para o cálculo da capacidade das máquinas do grupo [CONFIDENCIAL], foram utilizados dados provenientes de dois sistemas. Os dados utilizados referem-se ao período P5. 223. Considerando que a capacidade produtiva, expressa em quilogramas, é diretamente influenciada pelo mix de produtos fabricados, em função de variáveis como diâmetro do fio, dimensões da tela e possibilidade de produção simultânea de duas telas, foi definido um mix de produção representativo com base nos tempos reais de produção registrados no sistema [CONFIDENCIAL]. 224. A partir do mix definido, foram extraídos os roteiros de produção cadastrados no sistema e calculada a produção teórica mensal, considerando um período de [CONFIDENCIAL]. 225. Para tornar o cálculo aderente às condições reais de operação, a produção teórica foi ajustada mediante a aplicação de dois índices de eficiência: [CONFIDENCIAL]. A aplicação desses fatores resultou na estimativa da produção real mensal esperada para cada máquina. 226. Com o objetivo de determinar a capacidade efetiva, foram analisadas todas as paradas não programadas registradas no sistema [CONFIDENCIAL] durante o período P5. Após a classificação das ocorrências, foi realizado o cálculo da capacidade efetiva, desconsiderando-se as paradas decorrentes de falta de matéria-prima e de retrofit, uma vez que, para essa finalidade, considera-se a operação com plena disponibilidade de insumos e equipamentos em condições normais de funcionamento. 227. O cálculo da capacidade instalada nominal considerou a produção máxima teórica correspondente a 30 dias de operação contínua, sem qualquer tipo de ineficiência. Para sua apuração, foi realizado o cálculo inverso da produção real, assumindo 100% de disponibilidade e 100% de OEE. 228. Para as máquinas que possuem [CONFIDENCIAL], foi considerada a produção real registrada no período de outubro de 2020 a setembro de 2025. 229. A capacidade efetiva foi definida como a média mensal de produção desse período, considerando apenas os meses em que a máquina operou [CONFIDENCIAL], com o objetivo de evitar distorções decorrentes de períodos de baixa utilização. 230. A capacidade nominal dessas máquinas foi estimada por meio do cálculo inverso da produção efetiva, assumindo um nível de eficiência equivalente a [CONFIDENCIAL]. 231. Registre-se que, conforme informado na petição, a operação é conduzida, em condições normais, em regime contínuo de quatro turnos diários de seis horas cada, totalizando 24 horas de operação por dia. O processo produtivo é realizado em bateladas, sendo a capacidade de produção mensurada com base na quantidade de rolos acabados produzidos por unidade de tempo, expressa em rolos por hora ou por minuto. Em situações de retração da demanda ou insuficiência de pedidos, a duração individual dos turnos permanece inalterada, mantendo-se em seis horas; entretanto, o número de turnos efetivamente realizados pode ser reduzido para dois ou três turnos diários, conforme a necessidade operacional e o volume de produção requerido. 232. Apresenta-se, no quadro a seguir, os indicares de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica. Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)[RESTRITO] Em número-índice P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Volumes de Produção A. Volume de Produção - Produto Similar 100,0 65,2 72,2 72,9 85,1 REST Variação - (34,8%) 10,8% 1,0% 16,8% REST B. Volume de Produção - Outros Produtos 100 100 100 100 100 REST Variação - - - - - REST Capacidade Instalada D. Capacidade Instalada Efetiva 100,0 113,6 116,2 116,7 116,2 REST Variação - 13,6% 2,3% 0,4% (0,4%) REST E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} 100,0 57,4 62,1 62,5 73,3 REST Estoques F. Estoques 100,0 44,4 52,4 51,1 49,3 REST G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} 100,0 68,8 72,7 70,1 58,4 REST Fonte: Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM. 233. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou redução de 34,8% de P1 para P2 e aumentou 10,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observou-se crescimento de 1,0% entre P3 e P4, e de 16,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 14,9% em P5, comparativamente a P1. 234. Em relação à capacidade instalada efetiva, houve aumento de 13,6% de P1 para P2, e de 2,3% de P2 para P3. Entre P3 e P4 observou-se elevação de 0,4%, seguida de redução de 0,4% de P4 para P5. De P1 a P5 observou-se aumento de 16,2% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica. 235. No que se refere ao grau de ocupação da capacidade instalada, verificou-se redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, seguida de elevação de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3. Na sequência, observou-se novo aumento, de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 bem como crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Dessa forma, ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou variação acumulada negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, em comparação com P1. 236. O indicador de volume de estoque final de telas hexagonais diminuiu 55,6% de P1 para P2 e aumentou 17,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve quedas sucessivas de 2,5% entre P3 e P4 e 3,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 50,7% em P5, em comparação com P1. 237. Como decorrência das variações apresentadas, a relação entre estoque e volume de produção diminuiu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, observou-se elevação de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, seguida de redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de análise, o indicador apresentou variação acumulada negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, em comparação com P1. 6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial 238. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise: Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] Em número-índice P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Emprego A. Qtde de Empregados - Total 100,0 84,3 93,5 87,0 102,8 REST Variação - (15,7%) 11,0% (6,9%) 18,1% REST A1. Qtde de Empregados - Produção 100,0 83,8 91,4 85,7 101,9 REST Variação - (16,2%) 9,1% (6,3%) 18,9% REST A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas 100,0 100,0 166,7 133,3 133,3 REST Variação - - 66,7% (20,0%) - REST Produtividade (em t) B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} 100,0 77,7 78,9 85,0 83,5 REST Variação - (22,3%) 1,5% 7,7% (1,8%) REST Massa Salarial (em Mil Reais) C. Massa Salarial - Total 100,0 72,8 91,3 95,6 104,9 [CONF] Variação - (27,2%) 25,6% 4,7% 9,7% [CONF] C1. Massa Salarial - Produção 100,0 73,3 90,8 95,3 104,2 [CONF] Variação - (26,7%) 23,9% 5,0% 9,3% [CONF] C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas 100,0 66,1 98,3 99,8 113,7 [CONF] Variação - (33,9%) 48,8% 1,5% 14,0% [CONF] Fonte: Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM. 239. No início do período analisado, o número de empregados atuando na linha de produção apresentou redução de 16,2% entre P1 e P2. Em seguida, observou-se um aumento de 9,1% entre P2 e P3. Na sequência, houve nova redução de 6,3% entre P3 e P4, seguida por recuperação de 18,9% entre P4 e P5. Dessa forma, ao se considerar todo o intervalo analisado, o indicador registrou variação positiva de 1,9% em P5, em comparação com P1. 240. Com relação à variação do número de empregados que atuam nas áreas de administração e vendas, observou-se estabilidade entre P1 e P2 e aumento de 66,7% entre P2 e P3. De P3 para P4, registrou-se redução de 20,0%, enquanto entre P4 e P5 o quadro permaneceu praticamente estável. Considerando todo o período analisado, o número de empregados nas áreas de administração e vendas apresentou expansão de 33,3% em P5 em relação a P1. 241. Avaliando a variação da quantidade total de empregados ao longo do período analisado, verifica-se redução de 15,7% entre P1 e P2. Em seguida, observou-se aumento de 11,0% entre P2 e P3. Na sequência, houve nova redução de 6,9% entre P3 e P4, seguida de ampliação de 18,1% entre P4 e P5. Dessa forma, ao considerar todo o intervalo analisado, a quantidade total de empregados apresentou expansão de 2,8% em P5, em comparação com P1. 242. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou redução de 26,7% entre P1 e P2, seguida de aumento de 23,9% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, registrou-se crescimento de 5,0% entre P3 e P4 e de 9,3% entre P4 e P5. Dessa forma, ao considerar todo o período analisado, a massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou variação positiva de 4,2% em P5, em comparação com P1. 243. No que se refere à variação da massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas, observou-se redução de 33,9% entre P1 e P2. Em seguida, verificou-se aumento de 48,8% entre P2 e P3. Na sequência, registrou-se crescimento de 1,5% entre P3 e P4 e de 14,0% entre P4 e P5. Dessa forma, ao considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas apresentou expansão de 13,7% em P5, em comparação com P1. 244. Avaliando a variação da massa salarial do total de empregados ao longo do período analisado, verifica-se redução de 27,2% entre P1 e P2. Em seguida, observou-se aumento de 25,6% entre P2 e P3. Na sequência, houve crescimento de 4,7% entre P3 e P4, seguido de ampliação de 9,7% entre P4 e P5. Dessa forma, ao considerar todo o período analisado, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão de 4,9% em P5, em comparação com P1. 245. Por fim, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção apresentou oscilações ao longo do período analisado. Após a expressiva redução de 22,3% entre P1 e P2, verificaram-se recuperações parciais entre P2 e P3 (1,5%) e entre P3 e P4 (7,7%), seguidas de nova retração de 1,8% entre P4 e P5. Dessa forma, os ganhos observados nos períodos intermediários não foram suficientes para compensar a queda registrada no início da série, resultando em variação negativa de 16,5% em P5, em comparação com P1. 6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica 6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados 246. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas do produto similar de produção própria, deduzidos abatimentos, tributos, devoluções e despesas de frete e seguro interno. Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[RESTRITO/CONFIDENCIAL] Em número-índice P1 P2 P3 P4 P5 Receita Líquida A. Receita Líquida Total [1] [REST] [REST] [REST] [REST] [REST] A1. Receita Líquida Mercado Interno [1] 100,0 61,9 67,1 66,7 74,5 Participação {A1/A} [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] A2. Receita Líquida Mercado Externo [1] 100,0 88,8 100,6 105,4 88,3 Participação {A2/A} [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] Preços Médios Ponderados B. Preço no Mercado Interno [2] 100,0 84,6 89,1 86,9 83,0 C. Preço no Mercado Externo [2] 100,0 110,1 86,6 88,9 87,5 Elaboração: DECOMFonte: Indústria DomésticaUnidades de Medida:[1]=Mil Reais; [2]=R$/ton 247. A receita líquida, em reais atualizados, de vendas de telas hexagonais no mercado interno apresentou redução de 38,1% entre P1 e P2, seguida de aumento de 8,4% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, registrou-se nova redução de 0,7% entre P3 e P4, enquanto entre P4 e P5 houve crescimento de 11,8%. Dessa forma, ao considerar todo o período analisado, a receita líquida, em reais atualizados, de vendas de telas hexagonais no mercado interno apresentou variação negativa de 25,5% em P5, em comparação com P1. 248. No que se refere à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, verificou-se redução de 11,2% entre P1 e P2. Em seguida, verificou-se aumento de 13,3% entre P2 e P3. Na sequência, o indicador apresentou crescimento de 4,7% entre P3 e P4, seguido de queda de 16,2% entre P4 e P5. Dessa forma, ao considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 11,7% em P5, em comparação com P1. 249. Quanto à receita líquida total, observou-se redução de 38,0% entre P1 e P2. Em seguida, verificou-se aumento de 8,4% entre P2 e P3. Na sequência, registrou-se nova redução de 0,6% entre P3 e P4, seguida de ampliação de 11,7% entre P4 e P5. Dessa forma, ao considerar todo o período analisado, a receita líquida total apresentou contração de 25,4% em P5, em comparação com P1. 250. No que diz respeito ao preço médio de venda no mercado interno, observou-se redução de 15,4% entre P1 e P2, seguida de aumento de 5,2% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, registrou-se nova redução de 2,4% entre P3 e P4 e de 4,5% entre P4 e P5. Dessa forma, ao considerar todo o período analisado, o preço médio de venda no mercado interno apresentou variação negativa de 17,0% em P5, em comparação com P1. 251. Por fim, no que se refere ao preço médio de venda para o mercado externo, observou-se aumento de 10,1% entre P1 e P2. Em seguida, verificou-se retração de 21,4% entre P2 e P3. Na sequência, o indicador apresentou aumento de 2,7% entre P3 e P4, seguida de queda de 1,5% entre P4 e P5. Dessa forma, ao considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 12,5% em P5, em comparação com P1. 6.1.2.2 Dos resultados e das margens 252. A respeito dos resultados e das margens da indústria doméstica, as despesas e receitas operacionais foram calculadas com base em rateio, considerando a participação da Receita Operacional Líquida (ROL) das vendas externas e internas do produto similar nacional na ROL total da empresa. 253. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno. Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens[RESTRITO] Em número-índice P1 P2 P3 P4 P5 Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) A. Receita Líquida Mercado Interno 100,0 61,9 67,1 66,7 74,5 B. Custo do Produto Vendido - CPV 100,0 86,0 84,3 85,3 94,8 C. Resultado Bruto {A-B} 100,0 12,0 31,4 28,1 32,5 D. Despesas Operacionais 100,0 63,3 83,3 79,4 92,7 D1. Despesas Gerais e Administrativas 100,0 71,3 100,8 110,3 121,7 D2. Despesas com Vendas 100,0 112,4 158,1 166,5 219,0 D3. Resultado Financeiro (RF) 100,0 (5.302,6) (15.560,8) (22.830,5) (23.809,6) D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) (100,0) (197,4) 86,2 (243,9) (29,3) E. Resultado Operacional 100,0 (1,6) 17,7 14,5 16,6 F. Resultado Operacional (exceto RF) 100,0 (3,4) 12,2 6,6 8,3 G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) 100,0 (4,1) 12,6 5,8 8,3 Margens de Rentabilidade (%) H. Margem Bruta {C/A} 100,0 19,4 46,8 42,2 43,7 I. Margem Operacional {E/A} 100,0 (2,7) 26,5 21,8 22,2 J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} 100,0 (5,4) 18,3 9,7 11,3 K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} 100,0 (6,6) 18,8 8,6 10,9 Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica 254. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 38,1% de P1 para P2 e aumentou 8,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,7% entre P3 e P4 e, no intervalo entre P4 e P5, verificou-se crescimento de 11,8%. Considerando-se todo o período de análise, o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou variação negativa de 25,5% em P5, em comparação com P1. 255. O custo do produto vendido, por sua vez, registrou redução de 14,0% de P1 para P2 e de 1,9% de P2 para P3. No período subsequente, houve acréscimo de 1,1% entre P3 e P4 e, de P4 para P5, aumento de 11,1%. Considerando-se todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 5,2% em P5, em comparação com P1. 256. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, observou-se redução de 88,0% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, verificou-se ampliação de 162,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 10,6% e, entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 15,8%. Considerando-se toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 67,5% em P5, em comparação com o início do período avaliado (P1). 257. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, verifica-se, entre P1 e P2, diminuição de 101,6%. Observa-se, ainda, elevação de 1.199,9% entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve redução de 18,0% e, entre P4 e P5, o indicador apresentou ampliação de 14,6%. Considerando-se todo o período de análise, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 83,4% em P5, em comparação com P1. 258. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 103,4% de P1 para P2 e apresentou variação positiva de 455,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 46,5% entre P3 e P4 e, no intervalo entre P4 e P5, verificou-se crescimento de 27,0%. Considerando-se todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, apresentou variação negativa de 91,7% em P5, em comparação com P1. 259. No que diz respeito ao resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, observou-se redução de 104,1% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, verificou-se ampliação de 407,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 53,9% e, entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 42,5%. Considerando-se toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 91,7% em P5, em comparação com P1. 260. A margem bruta, por sua vez, diminuiu [CONFIDENCIAL] pontos percentuais entre P1 e P2 e aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Posteriormente, entre P3 e P4, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., seguida por crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Em síntese, ao se considerar todo o período, o indicador apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação a P1. 261. Quanto à margem operacional, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, e ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Na sequência, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Dessa forma, ao se analisar toda a série, o indicador apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 262. No caso da margem operacional, exceto o resultado financeiro, observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, seguido por elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Em seguida, entre P3 e P4, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., com posterior recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Assim, ao se avaliar todo o período, o indicador apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação ao início da série. 263. Por fim, a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Na continuidade, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, seguida por crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Portanto, ao se considerar todo o intervalo, o indicador revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/ton)[RESTRITO] Em número-índice P1 P2 P3 P4 P5 A. Receita Líquida Mercado Interno 100,0 84,6 89,1 86,9 83,0 B. Custo do Produto Vendido - CPV 100,0 117,5 111,9 111,1 105,5 C. Resultado Bruto {A-B} 100,0 16,4 41,7 36,6 36,2 D. Despesas Operacionais 100,0 86,5 110,5 103,5 103,2 D1. Despesas Gerais e Administrativas 100,0 97,4 133,8 143,8 135,4 D2. Despesas com Vendas 100,0 153,6 209,8 216,9 243,7 D3. Resultado Financeiro (RF) 100,0 (7.247,6) (20.642,6) (29.744,6) (26.504,8) D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) (100,0) (269,7) 114,3 (317,7) (32,6) E. Resultado Operacional {C-D} 100,0 (2,2) 23,4 18,9 18,5 F. Resultado Operacional (exceto RF) 100,0 (4,7) 16,2 8,5 9,3 G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) 100,0 (5,6) 16,7 7,5 9,2 Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica 264. O Custo do Produto Vendido (CPV) unitário apresentou aumento de 17,5% entre P1 e P2, seguido de uma queda de 4,8% entre P2 e P3. Na sequência, observou-se redução de 0,7% entre P3 e P4 e de 5,1% entre P4 e P5. Dessa forma, considerando-se todo o período analisado, o indicador apresentou variação positiva de 5,5% em P5, em comparação com P1. 265. No que se refere ao resultado bruto unitário, verificou-se queda de 83,6% entre P1 e P2, seguida de aumento de 154,3% entre P2 e P3. Posteriormente, entre P3 e P4, houve queda de 12,2%, seguida de nova redução de 1,0% entre P4 e P5. Assim, considerando-se toda a série analisada, o indicador apresentou contração de 63,8% em P5, em relação ao início do período. 266. Quanto ao resultado operacional unitário, observou-se queda de 102,2% entre P1 e P2, seguida de elevação de 1.167,5% entre P2 e P3. Em seguida, entre P3 e P4, houve redução de 19,5% e queda de 2,1% entre P4 e P5. Portanto, considerando-se o período completo, o indicador apresentou contração de 81,5% em P5, em comparação com P1. 267. Considerando o resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro, verificou-se queda de 104,7% entre P1 e P2, seguida de aumento de 445,3% entre P2 e P3. Na sequência, houve queda de 47,5% entre P3 e P4, seguida de aumento de 8,5% entre P4 e P5. Dessa forma, considerando-se todo o período analisado, o indicador apresentou variação negativa de 90,7% em P5, em comparação com P1. 268. Por fim, o resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou redução de 105,6% entre P1 e P2, seguida de aumento de 398,5% entre P2 e P3. Posteriormente, entre P3 e P4, observou-se nova queda de 54,7%, seguida de aumento de 21,7% entre P4 e P5. Assim, considerando-se toda a série analisada, o indicador apresentou contração de 90,8% em P5, em comparação com o início do período. 6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos 269. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a telas hexagonais. Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL] Em número-índice P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Fluxo de Caixa A. Fluxo de Caixa (100,0) 64,8 202,8 40,6 83,4 [CONF.] Variação - 164,8% 212,7% (80,0%) 105,6% + 183,4% Retorno sobre Investimento B. Lucro Líquido 100,0 48,0 28,9 11,0 25,5 [CONF.] Variação - (52,0%) (39,9%) (61,9%) 132,0% (74,5%) C. Ativo Total 100,0 83,4 90,5 94,7 93,2 [CONF.] Variação - (16,6%) 8,6% 4,6% (1,6%) (6,8%) D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) 100,0 57,6 31,9 11,6 27,3 [CONF.] Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total)Fonte: Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM. 270. O indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 164,8% entre P1 e P2 e registrou variação positiva de 212,7% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 80,0% entre P3 e P4 e crescimento de 105,6% entre P4 e P5. Considerando-se todo o período analisado, apresentou variação positiva de 183,4% em P5, em comparação com P1. 271. Quanto ao indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, seguida de nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se todo o período analisado, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação com P1. 6.1.3. Do crescimento da indústria doméstica 272. Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 26,8% de P1 para P2 e aumentou 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,8% entre P3 e P4 e de 17,0% entre P4 e P5. Ao considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 10,2% em P5, comparativamente a P1. 273. O mercado brasileiro de telas hexagonais diminuiu 29,8% de P1 para P2, mas aumentou nos períodos seguintes: 0,5% de P2 para P3, 23,3% de P3 para P4 e 13,3% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, contudo, o indicador revelou variação negativa de 1,4%, devido à forte queda inicial. 274. Assim, observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, reduziu [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e cresceu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 275. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro. 6.1.4. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.4.1 Dos custos e da relação custo/preço 276. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise. Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] Em número-índice P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/t) Custo de Produção (em R$/ton) {A + B} [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] Variação - 15,2% (5,0%) (0,0%) (4,6%) + 4,4% A. Custos Variáveis 100,0 114,0 108,4 108,4 106,5 100,0 A1. Matéria-Prima 100,0 113,7 107,5 107,6 106,2 100,0 A2. Outros Insumos - - A3. Utilidades 100,0 104,0 134,4 152,1 123,3 100,0 A4. Outros Custos Variáveis 100,0 166,7 249,6 226,7 162,7 100,0 B. Custos Fixos 100,0 128,6 121,4 121,3 78,7 100,0 B1. Mão de obra direta 100,0 111,9 92,1 100,7 64,2 100,0 B2. Mão de obra indireta 100,0 125,7 135,7 105,8 27,4 100,0 B3. Depreciação 100,0 184,3 214,7 245,4 192,5 100,0 B4. Manutenção 100,0 169,3 (14,9) 57,8 384,0 100,0 Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] Variação - 15,2% (5,0%) (0,0%) (4,6%) + 4,4% D. Preço no Mercado Interno 100,0 84,6 89,1 86,9 83,0 [CONF] Variação - (15,4%) 5,2% (2,4%) (4,5%) (17,0%) E. Relação Custo / Preço {C/D} [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] Fonte: Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM. 277. Observou-se que o indicador de custo unitário cresceu 15,2% de P1 para P2 e reduziu 5,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4 e diminuição de 4,6% entre P4 e P5. Ao considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 4,4% em P5, comparativamente a P1. 278. Já o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e não houve crescimento ou diminuição significativos entre P4 e P5. No conjunto, o indicador revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.4.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 279. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 280. A fim de se comparar o preço de telas hexagonais importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 281. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: i. o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; ii. o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), também levando em conta os valores efetivamente recolhidos. Recorda-se que o percentual aplicado sobre o frete marítimo foi de 25% até 6 de janeiro de 2022 e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual passou a 8%. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback; e iii. os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora. 282. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 283. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 284. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Para tanto, apuraram-se os valores do faturamento e da quantidade brutos, subtraindo-se as devoluções das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica, resultando na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar. tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de indícios de dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, para fins de início da investigação. 285. Ressalte-se que a comparação levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificaram os produtos vendidos. Com relação ao CODIP, foi possível classificar acima de 97,7% das operações de importação realizadas em todo o período de análise de indícios de dano, conforme os atributos propostos pela peticionária. Os valores obtidos foram ponderados conforme classificações e são apresentados em reais atualizados. Preço médio CIF internado e Subcotação - China[RESTRITO] Em número-índice P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 66,4 31,3 74,6 117,6 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 60,6 24,7 64,6 104,6 AFRMM (25% e 8%) (R$/t) 100,0 66,2 6,6 15,2 42,2 Despesas de internação (R$/t) [3%] 100,0 66,4 31,3 74,6 117,6 CIF Internado (R$/t) 100,0 65,7 29,5 71,1 113,0 CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 57,2 26,3 64,1 98,0 Preço da Indústria Doméstica (R$/t) 100,0 45,9 36,4 84,3 111,0 Preço da ID atualizado (R$/t) (B) 100,0 40,0 32,5 76,1 96,2 Subcotação (B-A) 100,0 -33,6 58,9 127,2 88,8 Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM. 286. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio internado no Brasil do produto importado da origem investigada, ponderado conforme CODIP e categoria de cliente e atualizado para a mesma base conforme inflator, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, à exceção de P2, tendo alcançado o maior patamar de subcotação em P4, período no qual o volume importado da China aumentou 150,9% na comparação com o período imediatamente anterior. Em virtude do aumento do preço CIF internado entre P4 e P5, bem como da redução do preço do produto similar doméstico, observou-se em P5 redução da subcotação, registrando, mesmo assim, a terceira maior subcotação da série analisada. 287. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, ponderados e atualizados, ressalta-se a queda de 17,0% desse indicador considerando o intervalo entre P1 e P5. A indústria doméstica teve recuperação em P3 na comparação com P2 (+5,2%) após registrar contração de 15,4% em P2 na comparação com P1, mas foram observadas quedas consecutivas de 2,4% e 4,5% em P4 e P5, respectivamente, quando comparados aos períodos imediatamente anteriores, verificando-se, assim, depressão desses preços. 288. Houve também supressão nos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno. Considerando-se os extremos da série em análise (P5 em relação a P1), o preço decresceu 17,0%, enquanto o custo unitário de produção cresceu 4,4%, resultando em variação positiva da relação custo/preço entre P1 e P5 na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. 289. Vale destacar que houve forte supressão dos preços de venda da indústria doméstica ao longo do período: entre P1 e P2, muito embora o custo unitário de produção tenha aumentado 15,2%, o preço no mercado interno reduziu 15,4%; em P4, apesar de o custo de produção ter se mantido praticamente igual ao do período anterior, a indústria doméstica diminuiu seu preço em 2,4% em relação a P3, levando a relação custo/preço a [CONFIDENCIAL] %; finalmente, P5 registrou a mesma relação custo/preço de P4, de [CONFIDENCIAL] %, enquanto em P1 essa relação era de [CONFIDENCIAL]%. 6.1.4.3 Da magnitude da margem de dumping 290. A margem de dumping apurada para fins de início da investigação foi de US$ 2.285,48/t (233,7%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas. 291. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada. 6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano 292. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que, durante o período de análise de indícios de dano: a) o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno oscilou ao longo do período analisado, resultando em queda acumulada de 10,2% quando considerados os extremos da série. Registre-se que, embora as vendas tenham apresentado recuperações sucessivas entre P2 e P5; P3 e P5; e P4 e P5, de 22,8%, 19,2% e 17,0%, respectivamente, tais aumentos não foram suficientes para que o volume de vendas retornasse ao patamar observado em P1. b) o mercado brasileiro, por sua vez, retraiu-se 1,4% entre P1 e P5, enquanto no mesmo período, as importações da origem sob análise aumentaram 18,2%. Nesse intervalo, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado, ao passo que as demais empresas com vendas nacionais reduziram sua participação em [RESTRITO] p.p. Por outro lado, as importações da origem investigada ampliaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p.; c) a capacidade instalada efetiva registrou aumento de 16,2% entre P1 e P5. Contudo, nesse mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada reduziu-se em [RESTRITO] p.p. Registre-se que, em P2, esse indicador apresentou queda de [RESTRITO] p.p., seguida de recuperação nos períodos subsequentes, culminando em aumento de [RESTRITO] p.p. em P5; d) o volume de estoques reduziu-se em 54,9% em P2, mas aumentou 19,2% em P3. Considerando os extremos da série analisada, esse indicador apresentou redução de 43,8%. Da mesma forma, a relação entre estoques e volume de produção diminuiu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5; e) o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração de 17,0% entre os extremos do período, configurando quadro de depressão de preços; f) o custo unitário de produção aumentou 15,2% entre P1 e P2 e se reduziu no período subsequente, em 5,0%. Entre P4 e P4, manteve-se estável e voltou a recuar entre P4 e P5 (-4,6%). Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, o custo unitário de produção apresentou elevação de 4,4%. Verificou-se, portanto, que, ao mesmo tempo em que houve aumento do custo unitário de produção, observou-se redução dos preços de venda. Nesse contexto, a relação entre o custo de produção e o preço de venda (%) variou positivamente, deteriorando-se, entre P1 e P5 [CONFIDENCIAL] p.p, demonstrando aumento da participação do custo de produção na composição do preço de venda do produto similar doméstico; g) houve deterioração do resultado bruto considerando os extremos da série analisada (P5 em relação a P1), quando verifica-se queda de 67,5% desse indicador. Entre P1 e P5, a receita líquida apresentou variação negativa de 25,5%. No mesmo período, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.; 293. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar ter havido subcotação em todos os períodos de análise de dano, exceto em P2. 294. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, deterioração em seus indicadores relacionados ao produto similar. De P1 a P5 é possível verificar queda da produção (-14,9%) e das vendas no mercado interno (-10,2%), bem como queda de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). A piora da indústria doméstica é também evidente ao se observar seus indicadores financeiros, que demonstraram evolução negativa significativa ao se analisar os extremos da série. 295. Observa-se, ainda, que, entre P3 e P5, período em que as importações da origem investigada registraram crescimento, em volume, de 227,6%, houve deterioração dos preços (-6,8%), do resultado operacional (-6,0%), do resultado operacional excluído o resultado financeiro (-32,0%) e da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). 296. Diante do exposto, constatou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração de seus indicadores econômico-financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de início da investigação, conclui-se pela existência de indícios de dano à indústria doméstica. 7. DA CAUSALIDADE 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 297. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 298. Inicialmente, cabe destacar que o volume das importações brasileiras de telas hexagonais da origem investigada registrou aumento acumulado de 18,2% no período de análise de indícios de dano. 299. Entre P1 e P2, foi constatada redução de 53,8% nas importações da origem investigada, acompanhada por aumento no preço de 41,5%, na condição CIF, cabendo registrar que em P1 as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica (R$ [RESTRITO] /t). P2, por outro lado, foi o único período que não registrou subcotação, tendo as importações ingressado a preço médio CIF internado superior em R$ [RESTRITO] /t. Como resultado da redução das importações de telas hexagonais da origem investigada, essas importações perderam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro neste intervalo, passando sua representatividade no mercado de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %. 300. Simultaneamente, verificou-se forte contração do mercado brasileiro (-29,8%) entre P1 e P2, cenário em que a indústria doméstica aumentou participação em [RESTRITO] p.p., tendo registrado com recuo de 26,8% do volume vendido. O volume de produção da indústria doméstica e da produção nacional diminuíram (34,8% e 30,0% respectivamente), verificando-se queda de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica. Quanto a seus estoques, houve diminuição da ordem de 55,6%, ocasionando queda de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção. 301. Em relação aos indicadores financeiros, em razão da forte queda do volume vendido entre P1 e P2 (-26,8%), identificou-se redução da receita líquida com vendas no mercado interno (-38,1%) e do preço de venda (-15,4%), associada a um aumento no custo unitário de produção (15,2%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se ampliou em [CONFIDENCIAL] p.p., ficando evidenciada supressão de preços. 302. Quanto aos indicadores de resultado da indústria doméstica, houve redução de 88,0% no resultado bruto; de 101,6% no resultado operacional; de 103,4% no resultado operacional, exceto resultado financeiro; e de 104,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais. 303. Entre P1 e P2, os indicadores de rentabilidade apresentaram o seguinte comportamento: redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta; de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional; de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional exceto resultado financeiro; e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais. 304. De P2 para P3, verificou-se que o volume das importações da origem investigada registrou queda de 22,0%, com o preço CIF em US$/t dessas importações tendo caído 34,6%. Destaca-se que, dentre todos os períodos da série, P3 foi o período com o menor volume de importações originárias da China. 305. Nesse intervalo, as importações da origem investigada perderam participação no mercado brasileiro de telas hexagonais na ordem de [RESTRITO] p.p., alcançando a sua menor representatividade da série histórica, [RESTRITO] %, em P3. 306. O mercado brasileiro teve recuperação de 0,5% e o preço das telas hexagonais da indústria doméstica, para o mercado interno, aumentou em 5,2% entre P2 e P3, com aumento concomitante do volume de vendas internas em 3%. Registrou-se, ademais, aumento da participação das vendas da indústria doméstica nesse mercado, de [RESTRITO] % em P2 para [RESTRITO] % em P3. 307. Nesse intervalo, verificaram-se, ainda, aumentos dos estoques (17,9%) e do volume de produção da indústria doméstica (10,8%). Como resultado, houve aumento de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção e de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. 308. A receita líquida no mercado interno da indústria doméstica aumentou 8,4%, como consequência do incremento de 5,2% do preço e de 3,0% da quantidade vendida no mercado interno. Como reflexo do aumento do preço da indústria doméstica e diminuição concomitante do preço das importações investigadas (-34,8%), observou-se subcotação de R$ [RESTRITO] /t em P3. Não se notou, por outro lado, supressão de preço nesse período, tendo sido registrada diminuição da relação custo/preço entre P2 e P3, em [CONFIDENCIAL] p.p., uma vez que o preço unitário de produção diminuiu e o preço unitário de venda da indústria doméstica aumentou. 309. De P2 para P3, observou-se aumento de 162,0% no resultado bruto, de 1.199,9% no resultado operacional, de 455,7% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 407,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais. 310. Quanto aos indicadores de rentabilidade, todos apresentaram aumento no período: de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional exceto resultado financeiro e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. 311. No período subsequente, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 1,8. Destaca-se, de P3 para P4, a maior variação do volume importado da China da série histórica, com aumento de 150,9%. A participação de mercado das importações da origem investigada teve, consequentemente, aumento significativo, passando de [RESTRITO] % em P3 para [RESTRITO] % em P4, ao passo em que a indústria doméstica perdeu participação de mercado, com redução de [RESTRITO] p.p. 312. Entre P3 e P4 ocorreu decréscimo de 6,6% do preço CIF das importações investigadas, chegando ao menor preço da série analisada, enquanto o preço de venda da indústria doméstica para o mercado interno caiu 2,4%. Em P4, observou-se a maior subcotação do preço CIF internado em relação ao preço da indústria doméstica (R$ [RESTRITO] /t) da série histórica. 313. O volume de produção de telas hexagonais da indústria doméstica apresentou variação positiva de 1,0% entre P3 e P4. Os estoques, por sua vez, registraram queda de 2,5%, implicando, com efeito, pouca mudança na relação estoque/produção (aumento de [RESTRITO] p.p.). Tendo em vista o aumento da capacidade instalada efetiva de 0,4%, o grau de ocupação da capacidade instalada ampliou em [RESTRITO] p.p. 314. Quantos aos indicadores financeiros, entre P3 e P4 houve novamente deterioração de todos os resultados: reduções de 10,6% do resultado bruto, de 18,0% do resultado operacional, de 46,6% do resultado operacional exceto resultado financeiro e de 53,9% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. 315. No que tange aos indicadores de rentabilidade, também houve deterioração geral: a margem bruta diminuiu em [CONFIDENCIAL]p.p.; a margem operacional, em [CONFIDENCIAL] p.p.; a margem operacional exceto resultado financeiro, em [CONFIDENCIAL] p.p.; e a margem operacional exceto o resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais, em [CONFIDENCIAL] p.p. 316. Entre P4 e P5, as importações de telas hexagonais da origem investigada seguiram a tendência de crescimento, com aumento de 30,6%, e culminando no maior volume importado entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas. No mesmo intervalo de tempo, o volume de vendas internas da indústria doméstica registrou aumento de 17,0%, e o mercado brasileiro teve expansão de 23,3%. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou em [RESTRITO] p.p., enquanto a participação das importações da origem investigada teve crescimento de [RESTRITO] p.p. 317. O preço da indústria doméstica diminuiu 4,5% de P4 para P5, enquanto o preço CIF das importações investigadas aumentou 9,3%. Internado no mercado brasileiro, manteve-se, ainda assim, subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO] /t. 318. A produção de P4 a P5 expandiu 16,8%, e o nível de estoques aumentou 0,8%, de modo que a relação entre estoque e volume de produção caiu [RESTRITO] p.p. 319. Em P5 a relação custo/preço se manteve igual à de P4, ambos em [CONFIDENCIAL]%, reflexo da diminuição de 4,6% do custo de produção unitário e 4,5% do preço da indústria doméstica. 320. Em relação aos indicadores financeiros, seguindo o aumento de 11,8% da receita líquida no mercado interno entre P4 e P5, os indicadores de resultado também aumentaram: resultado bruto, em 15,8%; resultado operacional, em 14,6%; resultado operacional exceto resultado financeiro, em 27,0%; e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais, em 42,5%. 321. Nota-se que essa performance financeira teve reflexos pouco expressivos na rentabilidade, com aumentos modestos entre P4 e P5 da margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), da margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), da margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e da margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p). 322. No todo, entre P1 e P5, destaca-se que o volume das importações da origem investigada teve expansão de 18,2%; após quedas sucessivas entre P1 e P3, cresceu até P5, sobretudo entre P3 e P4, quando aumentou 150,9%, passando a representar em P5 [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 323. Comparando-se P1 e P5, embora o mercado brasileiro tenha diminuído 1,4%, as vendas da indústria doméstica diminuíram 10,2%, e sua participação no mercado brasileiro teve queda de [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO] % do mercado em P5, enquanto representava [RESTRITO] % em P1. 324. O preço da indústria doméstica apresentou redução de 17,0% entre P1 e P5, apesar da elevação de 4,4% do custo de produção no mesmo período, acarretando aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Cumpre registrar que, à exceção de P2, os preços das importações investigadas estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Considerando-se os extremos da série em análise, observou-se também depressão e supressão nos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno. 325. Quanto aos indicadores financeiros, observou-se deterioração de P1 para P5. A receita líquida no mercado interno, nesse sentido, decresceu 25,5%. Adicionalmente, todos os resultados tiveram quedas expressivas: resultado bruto (67,5%), resultado operacional (83,4%), resultado operacional exceto resultado financeiro (91,7%) e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (91,7%). 326. As margens de rentabilidade associadas também variaram negativamente entre P1 e P5, nas seguintes proporções: redução da margem bruta, em [CONFIDENCIAL] p.p.; margem operacional, em [CONFIDENCIAL] p.p.; margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras, em [CONFIDENCIAL] p.p.; e margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais, em [CONFIDENCIAL] p.p. 327. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela origem investigada nas suas exportações de telas hexagonais para o Brasil. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens 328. As importações de outras origens tiveram participação irrisória sobre o total do volume importado pelo Brasil no período de análise de dano. Entre P1 e P5, o percentual foi, respectivamente, de [RESTRITO]. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 329. Conforme detalhado no item 2.1.1 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre a NCM 7314.41.00 (telas hexagonais) sofreu as seguintes alterações: i. Em P1, vigorou a Resolução CAMEX nº 125, de 2016: que estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação da NCM 7314.41.00 em 14%; ii. Em P2, a alíquota se manteve em 14% até 11 de novembro de 2021 conforme Resolução CAMEX nº 125, de 2016; por força da Resolução GECEX nº 269, de 2021; foi reduzida, inicialmente em caráter temporário e excepcional, de 14% para 12,6%, que se tornou permanente nos termos da Resolução GECEX nº 272, de 2021, entre 12 de novembro de 2021 e 31 de maio de 2022; por meio da Resolução GECEX nº 353, de 2022, a alíquota foi, em caráter temporário e excepcional, reduzida para 11,2% entre 1 de junho e 31 de agosto de 2022; por fim, a Resolução GECEX nº 391, de 2022 fixou a alíquota em 12,6% a partir de 1º de setembro de 2022 até o final do período; iii. De P3 a P5, vigorou a Resolução GECEX nº 391, de 2022, que fixou a alíquota em 12,6%. 330. Cumpre registrar que as reduções da alíquota do imposto de importação tiveram início em P2, período em que se verificaram os menores níveis de produção e de vendas no mercado interno pela indústria doméstica de telas hexagonais no mercado brasileiro. Nesse mesmo período, o volume das importações da origem investigada teve queda de 53,8% e manteve a tendência (-22,0%) em P3. 331. No período compreendido entre 1º de setembro de 2022 (final de P2) e no curso dos períodos subsequentes, a alíquota do imposto de importação permaneceu inalterada em 12,6%. De P3 a P5, o volume das importações originárias da China teve crescimento de 227,6%. Nesse mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica cresceram 19,2%, enquanto o mercado brasileiro expandiu 39,7%. A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro avançou [RESTRITO] p.p., ao passo que a participação das vendas da indústria doméstica teve recuo de [RESTRITO] p.p. Assim, verifica-se que a redução tarifária antecedeu o período em que se observou o aumento da participação das importações da origem investigada e a concomitante perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Nesse sentido, não foram identificadas medidas de liberalização comercial aplicáveis ao produto objeto da investigação ao longo do período analisado. 332. Dessa forma, para fins de início da investigação, entende-se que a evolução dos indicadores da indústria doméstica entre P2 e P5 não foi influenciada de maneira significativa por alterações tarifárias ocorridas nesse intervalo temporal, não se verificando elementos que permitam atribuir à política tarifária a deterioração observada em seus indicadores econômicos e financeiros. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 333. Observa-se que o mercado brasileiro de telas hexagonais apresentou expansão de 40,5% entre P2 e P5. Embora tenha sido registrada retração de 29,8% entre P1 e P2, os demais períodos apresentaram crescimentos consecutivos: 0,5% de P2 para P3;23,3% entre P3 e P4 e de 13,3% entre P4 e P5. Dessa forma, o mercado brasileiro apresentou variação de -1,4% durante todo o período de análise de indícios de dano. 334. Para fins de início, considerou-se que ainda que não se afaste os possíveis efeitos da queda da limitada retração do mercado brasileiro sobre a situação da indústria doméstica, subsiste a contribuição significativa das importações investigadas sobre o dano por ela experimentados. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 335. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de telas hexagonais pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. 7.2.5. Progresso tecnológico 336. Com relação ao progresso tecnológico como possível fator de dano à indústria doméstica, a peticionária afirmou manter-se tecnologicamente atualizada e alinhada às exigências do mercado. Nesse contexto, não foram identificados avanços tecnológicos que tenham conferido vantagem competitiva ao produto importado em relação ao similar nacional ou que justifiquem eventual preferência dos consumidores pelo produto importado. 7.2.6. Desempenho exportador 337. O volume de vendas de telas hexagonais ao mercado externo pela indústria doméstica foi pouco relevante, representando, em média, [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica no período analisado. 338. Assim, considerando a reduzida representatividade das exportações no período de análise e o aumento do volume exportado, conclui-se que o desempenho exportador da indústria doméstica não possui relação causal com o dano observado nos seus indicadores econômico-financeiros. 7.2.7. Produtividade da indústria doméstica 339. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados ligados à produção. O indicador registrou redução de 22,3% de P1 para P2, aumento de 1,5% de P2 para P3 e crescimento adicional de 7,7% entre P3 e P4. De P4 para P5, observou-se redução de 1,8%. Considerando todo o período de análise, a produtividade apresentou variação negativa de 16,5% em P5, em comparação com P1. 340. O número de empregados ligados à produção diminuiu 16,2% de P1 para P2, aumentou 9,1% de P2 para P3, reduziu-se 6,3% entre P3 e P4 e voltou a crescer 18,9% de P4 para P5. Ao final do período analisado, o indicador apresentou variação positiva de 1,9% em relação a P1. 341. Portanto, verifica-se que a evolução da produtividade esteve diretamente relacionada às variações do volume produzido, no período analisado. A redução observada entre P1 e P2 decorreu da queda da produção em intensidade superior à redução do número de empregados ligados à produção. Nos períodos subsequentes, o indicador apresentou recuperação parcial, apesar da leve retração registrada entre P4 e P5. 342. Entretanto, ressalta-se que os custos com mão de obra representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]6,5 % do custo total de produção no período analisado. Assim, ainda que a redução da produtividade tenha exercido algum impacto sobre o custo unitário da indústria doméstica, a magnitude desse efeito mostra-se limitada, não sendo suficiente, por si só, para explicar eventual deterioração relevante dos indicadores financeiros da indústria doméstica. 343. Dessa forma, conclui-se que o comportamento da produtividade não exerceu influência significativa sobre os indicadores da indústria doméstica. 7.2.8. Consumo cativo 344. A peticionária informou não haver consumo cativo de telas hexagonais pela indústria doméstica, sendo toda a sua produção destinada à comercialização. 7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica 345. Verificou-se que a indústria doméstica não realizou importações, tampouco a revenda de telas hexagonais importadas, ao longo do período de investigação. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 346. Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da China, realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram para os indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento. 347. Ressalte-se, inicialmente, que, entre P1 e P2, houve queda tanto das vendas da indústria doméstica (-26,8%) quanto das importações da origem investigada (-53,8%), em termos de volume, medido em toneladas. Entre P2 e P3, a indústria doméstica recuperou parcialmente suas vendas, com aumento de 3,0%, ao passo que o volume importado da origem investigada se reduziu em 22,0%. Entre P3 e P4, contudo, o acréscimo das vendas da indústria doméstica foi modesto (1,8%) quando comparado à expansão das importações da origem investigada (150,9%). Por fim, entre P4 e P5, as vendas da indústria doméstica cresceram 17,0%, enquanto as importações da origem investigada aumentaram 30,6%. Considerando o período compreendido entre P3 e P5, as vendas da indústria doméstica aumentaram 19,2%, ao passo que as importações da origem investigada cresceram 227,6%. 348. Verifica-se, ainda, que, entre P3 e P5, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. Em sentido oposto, no mesmo período, as importações da origem investigada ampliaram sua participação em [RESTRITO] p.p. Tal comportamento evidencia a perda relativa de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro às importações do produto investigado originárias da China. 349. Em relação aos preços das importações da origem investigada, observou-se a existência de subcotação durante todo o período analisado, com exceção de P2. Simultaneamente, o preço da indústria doméstica apresentou redução de 6,8% entre P3 e P5. Por outro lado, a relação entre o custo de produção e o preço de venda registrou evolução positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Nesse cenário, a persistente subcotação observada ao longo do período analisado constitui indício de que as importações investigadas exerceram pressão concorrencial sobre a indústria doméstica, com potenciais reflexos sobre seu desempenho comercial e sua participação no mercado brasileiro. 350. Dessa forma, para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para o dano à indústria doméstica identificado nos itens 6 e 7 deste documento. 8. DA RECOMENDAÇÃO 351. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações telas hexagonais da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa