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infraestruturaOrientação NormativaNº 107,

AGU define regras para contratação de serviços de engenharia consultiva

12 de junho de 2026 · Presidência da República/Advocacia-Geral da União

A AGU emitiu orientação sobre contratação de serviços de engenharia consultiva. Pregão não pode ser usado, apenas concorrência.

A Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu uma orientação normativa que estabelece diretrizes para a contratação de serviços de engenharia consultiva. Segundo a orientação, esses serviços são considerados técnicos especializados e devem ser contratados por meio de concorrência, não sendo permitido o uso do pregão.

A medida busca assegurar que a contratação desses serviços, que são de natureza predominantemente intelectual, seja feita de forma que valorize a qualidade técnica, ao invés de apenas o menor preço. Isso é importante para garantir que a administração pública obtenha serviços de alta qualidade, essenciais para projetos de engenharia complexos.

Na prática, a orientação determina que o critério de julgamento para essas contratações deve ser por técnica e preço, exceto em casos onde a qualidade técnica não seja relevante. Isso significa que a administração pública deverá avaliar a competência técnica das propostas, além do custo.

A orientação afeta órgãos jurídicos que lidam com contratações de serviços de engenharia consultiva, garantindo que sigam as novas diretrizes ao planejar e executar licitações. Isso pode impactar diretamente a forma como projetos de infraestrutura são planejados e executados no país.

Para contratações com valores acima de um determinado limite, a concorrência deve obrigatoriamente considerar a técnica como 70% do critério de avaliação. Isso reforça a importância da qualidade técnica nas decisões de contratação.

Essa orientação se alinha com a Lei nº 14.133, de 2021, que moderniza as regras de licitações e contratos no Brasil, buscando maior eficiência e qualidade nos serviços contratados pela administração pública.

Responsável

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Presidência da República/Advocacia-Geral da União

Quem é afetado

órgãos jurídicos e empresas de engenharia consultiva

Ver texto original do ato

Texto completo

ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 107, DE 11 DE JUNHO DE 2026 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.001935/2023-26, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: Enunciado: I - No regime da Lei nº 14.133, de 2021, os serviços de engenharia consultiva (art. 6º, inciso XVIII, alíneas "a", "d" e "h") são considerados como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, não sendo possível ao agente ou área técnica classificá-los como serviços comuns de engenharia. II - É vedada a adoção do Pregão para contratação de tais serviços, sendo necessária a utilização da Concorrência, conforme art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação. III - Como regra geral, deve ser utilizado o critério de julgamento por técnica e preço para contratação dos serviços de engenharia consultiva, exceto quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração, quando será admissível a adoção do critério de julgamento por menor preço. IV - Caso o valor estimado da contratação seja superior ao previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, os serviços de engenharia consultiva devem ser obrigatoriamente licitados por meio de Concorrência com o critério de julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica, não havendo possibilidade da utilização do menor preço. Referência legislativa: art. 6º, inciso XVIII, alíneas "a", "d" e "h", art. 29, parágrafo único, art. 36, § 1º, inciso I, e art. 37, § 2º da Lei nº 14.133/2021. Fonte: PARECER Nº 00019/2025/CNLCA/CGU/AGU; PARECER Nº 00001/2026/CNLCA/CGU/AGU. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
Ver ato original no Diário Oficial