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saúdeInstrução NormativaN° 453,

Anvisa atualiza normas para fórmulas infantis

15 de junho de 2026 · Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

A Anvisa alterou regras para ingredientes em fórmulas infantis. As mudanças visam garantir segurança e qualidade.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou uma nova instrução normativa que altera os anexos de uma normativa anterior sobre fórmulas infantis. O objetivo é atualizar as regras sobre os ingredientes permitidos e suas quantidades, visando assegurar a segurança e a qualidade dos produtos destinados a lactentes e crianças de primeira infância.

Essas mudanças foram motivadas pela necessidade de acompanhar avanços científicos e tecnológicos na área de nutrição infantil. Ingredientes como 2'-Fucosil-lactose e ácido docosahexaenoico (DHA) tiveram suas fontes e limites de uso revisados, refletindo novas evidências sobre seus benefícios e segurança.

Na prática, as alterações impactam diretamente a formulação de produtos como fórmulas infantis e alimentos à base de cereais para crianças pequenas. As empresas do setor precisarão ajustar suas produções para atender aos novos padrões estabelecidos pela Anvisa.

Os principais afetados por essa normativa são os fabricantes de fórmulas infantis e, indiretamente, os consumidores desses produtos, que são lactentes e crianças de primeira infância. As mudanças garantem que os produtos oferecidos no mercado brasileiro sejam seguros e eficazes.

A instrução normativa detalha limites específicos para cada ingrediente, como o 2'-Fucosil-lactose, que agora tem um limite máximo definido para diferentes faixas etárias. Essas regras entram em vigor imediatamente, exigindo rápida adaptação por parte das empresas.

Essa atualização se insere em um contexto maior de regulamentação e controle de produtos alimentícios no Brasil, onde a Anvisa busca constantemente alinhar suas normas com padrões internacionais e avanços científicos, garantindo a saúde pública.

Responsável

Leandro Pinheiro Safatle

Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

Quem é afetado

fabricantes de fórmulas infantis e consumidores lactentes e crianças de primeira infância

Ver texto original do ato

Ementa

Altera os Anexos I, II e IV da Instrução Normativa ANVISA nº 367, de 5 de junho de 2025.

Texto completo

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 453, DE 10 DE JUNHO DE 2026 Altera os Anexos I, II e IV da Instrução Normativa ANVISA nº 367, de 5 de junho de 2025. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de junho de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa Anvisa nº 367, de 5 de junho de de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 109, de 11 de junho de 2026, Seção 1, pág. 144, passa a vigorar com as inclusões que constam no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa Anvisa nº 367, de 5 de junho de de 2025, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa Anvisa nº 367, de 5 de junho de de 2025, passa a vigorar com as inclusões que constam no Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa Anvisa nº 367, de 5 de junho de 2025, passa a vigorar com a inclusão que consta no Anexo IV desta Instrução Normativa. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE Diretor-Presidente ANEXO I INCLUSÕES NO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 367, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Constituintes CAS Notas 4. Outras substâncias 4.6.2 Fontes de 2'-Fucosil-lactose (2'-FL) 2-Fucosil-lactose (2'-FL) obtido por processo fermentativo deEscherichia coliK-12 MG1655 INB000846. - Somente para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância. 2'-fucosil-lactose (2'-FL) obtido por fermentação microbiana comEscherichiacoliBL21 (DE3) #1540. - Somente para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância. 4.8 Fontes de ácido docosahexaenoico (DHA) Ácido docosahexaenoico (DHA) ligado ao fosfolipídio de gema do ovo - Somente para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância. Óleo de microalgasSchizochytriumsp. (ATCC PTA-9695) com ácido docosahexaenoico (DHA) - Somente para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância. 5. Probióticos Bifidobacterium lactis(CNCM I-3446) - Somente para alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância. Lacticaseibacillus rhamnosus(Lactobacillus rhamnosus) GG (DSM 33156) - Somente para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância. ANEXO II ALTERAÇÕES NO ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 367, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Nutrientes e outras substâncias Unidades Limites mínimos Limites máximos Notas Lacto-N-neotetraose (LNnT) g/100 ml - 0,06 Sozinho ou em combinação com 2'-FL, desde que não sejam ultrapassados os limites máximos estabelecidos de cada um dos nutrientes. 2'-Fucosil-lactose (2'-FL) g/100 ml - 0,3 Para fórmulas infantis para lactentes de zero a 6 meses, sozinho ou em combinação com LNnT, desde que não sejam ultrapassados os limites máximos estabelecidos de cada um dos nutrientes. - 0,364 Para fórmulas infantis para lactentes acima de 6 meses e crianças de primeira infância, sozinho ou em combinação com LNnT, desde que não sejam ultrapassados os limites máximos estabelecidos de cada um dos nutrientes. ANEXO III INCLUSÕES NO ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 367, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Nutrientes e outras substâncias Unidades Limites mínimos Limites máximos Notas 2'-Fucosil-lactose (2-FL) g/100 ml - 0,1 Para fórmulas infantis para a lactentes e para fórmulas infantis para lactentes e crianças de primeira infância em combinação com 0,8 g/100 ml de FOS e GOS, na proporção de 1 FOS : 9 GOS. Lacticaseibacillus rhamnosus(Lactobacillus rhamnosus) GG (DSM 33156) UFC/dia 1 x 10 10 - Observar o limite máximo de probióticos por grama de produto. ANEXO IV INCLUSÃO NO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 367, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Nutrientes e outras substâncias Unidades Limites mínimos Limites máximos Notas Bifidobacterium lactis(CNCM I-3446) UFC/dia 1,0 x 10 9 - Somente para alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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