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economiaCircularNº 40,

Brasil encerra medida antidumping contra China para produto químico

9 de junho de 2026 · Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior

O Brasil encerrou a revisão de uma medida antidumping sobre importações da China. A decisão foi tomada pela Secretaria de Comércio Exterior.

O Brasil decidiu encerrar a revisão da medida antidumping aplicada sobre as importações de pirofosfato ácido de sódio da China. A decisão foi anunciada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. O objetivo era verificar se havia necessidade de continuar com a proteção à indústria nacional contra práticas desleais de comércio.

A medida antidumping foi inicialmente instituída em 2020 para proteger a indústria brasileira de possíveis práticas de dumping, que ocorrem quando um país exporta um produto a um preço inferior ao praticado no mercado interno. A revisão foi iniciada em 2025 para avaliar a possibilidade de retomada dessas práticas pela China.

Com a revisão, concluiu-se que não há evidências de que o dumping voltaria a ocorrer, nem de que a indústria brasileira sofreria danos caso a medida fosse encerrada. Isso significa que, na prática, as importações do produto químico da China para o Brasil não estarão mais sujeitas a tarifas adicionais.

A decisão afeta principalmente as empresas brasileiras que importam o pirofosfato ácido de sódio, que poderão adquirir o produto a preços mais competitivos. A indústria nacional, por outro lado, não terá mais a proteção adicional contra a concorrência chinesa.

A circular que oficializa essa decisão foi publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor imediatamente. Este é um exemplo de como as políticas comerciais podem ser ajustadas conforme as condições de mercado e as evidências disponíveis.

Essa decisão se insere em um contexto maior de revisão de medidas comerciais, refletindo o compromisso do Brasil com as regras internacionais de comércio e a busca por um equilíbrio entre proteção da indústria nacional e competitividade no mercado global.

Responsável

Tatiana Prazeres

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior

Quem é afetado

empresas importadoras e a indústria nacional de produtos químicos

Ver texto original do ato

Texto completo

CIRCULAR Nº 40, DE 8 DE JUNHO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000299/2025-08 restrito e 19972.000300/2025-96 confidencial e do Parecer nº 435, de 14 de maio de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide: 1. Encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 50, de 12 de junho de 2020, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 43, de 12 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 13 de junho de 2025, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, que se encontram no anexo à Resolução GECEX nº 903, de 3 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2026. 3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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