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Aprova o Programa de Integridade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertãoPE.
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PORTARIA Nº 1.925/IFSertãoPE, DE 8 DE JUNHO DE 2026 Aprova o Programa de Integridade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertãoPE. O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto Presidencial de 16/05/2024, publicado no D.O.U. nº 95, de 17/05/2024, Seção 2 CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal e institui a Lei de Acesso à Informação - LAI; CONSIDERANDO a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública; CONSIDERANDO o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, que institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO a Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025, que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal; CONSIDERANDO o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertãoPE; CONSIDERANDO o Regimento Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertãoPE, aprovado pela Resolução CONSUP nº 60, de 1º de dezembro de 2022; CONSIDERANDO o Regimento Interno da Reitoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertãoPE; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, em instrumento normativo próprio, as diretrizes, estruturas, competências, mecanismos de coordenação, instrumentos de gestão e procedimentos relacionados à integridade pública organizacional, em consonância com as diretrizes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI; CONSIDERANDO o compromisso da Alta Administração do IFSertãoPE com o fortalecimento da governança pública, da ética, da transparência, da gestão de riscos, dos controles internos, da accountability e do aperfeiçoamento contínuo da integridade pública organizacional; e o que consta no Processo nº 23302.101261/2026-94, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Programa de Integridade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertãoPE, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º A coordenação da implementação, monitoramento, avaliação e revisão do Programa de Integridade caberá à Unidade Setorial de Integridade - USI, observadas as competências das demais unidades organizacionais e funções de integridade. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO IFSERTÃOPE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Programa de Integridade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertãoPE constitui instrumento permanente, estratégico e estruturante destinado à promoção da integridade pública organizacional, ao fortalecimento da governança institucional e ao aprimoramento dos mecanismos de transparência, controle, gestão de riscos e responsabilização no âmbito institucional. § 1º O Programa de Integridade integra o sistema de governança institucional e orienta a atuação coordenada das unidades organizacionais e das funções de integridade na prevenção, detecção, tratamento, monitoramento e remediação de riscos e vulnerabilidades que possam comprometer a integridade pública organizacional. § 2º O Programa de Integridade será implementado e executado em conformidade com a legislação aplicável, as diretrizes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI, as orientações dos órgãos competentes e os normativos institucionais do IFSertãoPE. Art. 2º O Programa de Integridade tem por finalidade: I - promover a integridade pública organizacional; II - fortalecer a governança institucional e a gestão baseada em riscos; III - prevenir, detectar, tratar, monitorar e remediar riscos à integridade; IV - fortalecer os mecanismos de transparência, controle interno, prestação de contas, responsabilização e participação social; V - promover a ética pública e a cultura institucional de integridade; VI - contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos institucionais e para a geração de valor público. Art. 3º Para os fins deste Programa de Integridade, considera-se: I - transversalidade: princípio segundo o qual a gestão da integridade deve permear todas as atividades do órgão ou entidade, de forma transversal, as quais devem contribuir para a construção da integridade pública organizacional, o alcance da missão institucional e o fortalecimento da confiança junto aos usuários dos serviços públicos prestados; II - especificidade: princípio segundo o qual a gestão da integridade é específica para cada órgão ou entidade e deve ser condizente com sua natureza, complexidade, porte, contexto, ambiente operacional, planejamento estratégico, atividades e objetivos e deve ser realizada com base em evidências; III - integração: princípio segundo o qual a gestão da integridade deve buscar coordenar atividades e capacidades técnicas complementares e, por vezes, independentes, de modo a facilitar que todos os atores compreendam sua relevância na construção de um ambiente íntegro e no alcance dos objetivos organizacionais; IV - integridade pública organizacional: estado institucional caracterizado pela atuação consistente e aderente a princípios éticos, normas legais, valores públicos e padrões de conduta, orientada à consecução do interesse público e ao alcance dos objetivos institucionais; V - risco de integridade: possibilidade de ocorrência de evento relacionado a fraude, corrupção, conflito de interesses, nepotismo, assédio, discriminação, abuso de poder, desvios éticos ou outras situações que possam comprometer os princípios, valores, objetivos ou a reputação institucional; VI - função de integridade: conjunto de competências, atividades, processos e mecanismos institucionais destinados à promoção da integridade pública, abrangendo, entre outros, a gestão da integridade, a ética, a correição, a ouvidoria, a transparência, o acesso à informação, a gestão de riscos, os controles internos e a proteção de dados pessoais; VII - gestão da integridade: processo contínuo e estruturado de planejamento, implementação, coordenação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento das ações destinadas à promoção da integridade pública organizacional; VIII - programa de integridade: conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos para a prevenção, detecção e remediação de ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores, princípios e direitos que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais; IX - plano de integridade: instrumento de planejamento que operacionaliza o Programa de Integridade por meio da definição de riscos priorizados, medidas de integridade, responsáveis, prazos, indicadores e mecanismos de monitoramento; X - questões públicas emergentes: temas, fragilidades institucionais ou condutas que, por sua atualidade, materialidade e potencial de afetar valores, princípios e objetivos organizacionais, exijam resposta tempestiva e coordenada no âmbito da gestão da integridade pública organizacional; XI - cultura de integridade: conjunto de valores, comportamentos, práticas e padrões institucionais que estimulam a atuação ética, responsável, transparente e comprometida com o interesse público. Art. 4º O Programa de Integridade observará os seguintes princípios: I - transversalidade; II - especificidade; III - integração; IV - supremacia do interesse público; V - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; VI - ética pública e integridade institucional; VII - transparência e prestação de contas; VIII - prevenção e atuação baseada em riscos; IX - atuação coordenada e sistêmica; X - proteção ao denunciante de boa-fé; XI - respeito à dignidade da pessoa humana. Art. 5º São diretrizes do Programa de Integridade: I - atuação preventiva, orientativa e baseada em riscos; II - integração entre governança, gestão de riscos, controles internos, segregação de funções e integridade; III - coordenação e articulação permanente entre as funções de integridade institucionais; IV - fortalecimento da ética pública, da cultura de integridade e da responsabilidade institucional; V - estímulo à participação social, ao controle social e à transparência da gestão pública; VI - utilização de evidências, indicadores, informações e dados institucionais para subsidiar a tomada de decisão e o aperfeiçoamento das ações de integridade; VII - promoção da transparência ativa e passiva, observadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso à informação; VIII - fortalecimento dos canais institucionais de escuta, acolhimento, participação, denúncia e proteção ao denunciante de boa-fé; IX - observância da proteção de dados pessoais, da segurança da informação e do sigilo legalmente protegido; X - promoção de ambiente institucional íntegro, ético, inclusivo, respeitoso e livre de assédio, discriminação e retaliação; XI - monitoramento contínuo e aperfeiçoamento permanente dos mecanismos de integridade pública organizacional. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E GOVERNANÇA DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 6º O Programa de Integridade será coordenado pela Unidade Setorial de Integridade - USI, formalmente designada por ato da Reitoria. § 1º A USI integra a estrutura organizacional da Reitoria e é vinculada ao Gabinete da Reitoria, assegurado o acesso direto à autoridade máxima da instituição para o adequado desempenho de suas atribuições. § 2º A atuação da USI observará as competências institucionais atribuídas às demais unidades organizacionais e funções de integridade, sem prejuízo de suas atribuições específicas de coordenação, articulação e monitoramento do Programa de Integridade. Art. 7º Integram o Programa de Integridade, sem prejuízo de outras unidades com competências correlatas: I - Unidade Setorial de Integridade - USI; II - Auditoria Interna; III - Coordenação de Ouvidoria e Serviço de Informação ao Cidadão; IV - Coordenação de Correição; V - Comissão de Ética; VI - Diretoria de Gestão de Pessoas; VII - Departamento de Planejamento e Gestão de Riscos de Aquisição; VIII - Diretoria de Organização Administrativa e Planejamento Estratégico; IX - Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC, como instância colegiada de apoio à governança da integridade; X - demais unidades responsáveis por governança, transparência, gestão de riscos, controles internos, proteção de dados pessoais, contratações públicas, gestão de pessoas e outras funções correlatas de integridade. Art. 8º Compete à Unidade Setorial de Integridade - USI: I - coordenar a implementação, execução, monitoramento, avaliação e revisão do Programa de Integridade do IFSertãoPE; II - coordenar a elaboração, atualização, monitoramento e avaliação do Plano de Integridade; III - promover a articulação, integração e alinhamento das ações desenvolvidas pelas unidades responsáveis pelas funções de integridade; IV - assessorar a Alta Administração em matérias relacionadas à integridade pública organizacional; V - propor diretrizes, estratégias, ações e medidas destinadas ao fortalecimento da integridade institucional; VI - coordenar o acompanhamento dos riscos à integridade e das respectivas medidas de tratamento, em articulação com as unidades competentes; VII - promover ações de orientação, sensibilização, capacitação e disseminação da cultura de integridade no âmbito institucional; VIII - acompanhar a implementação e a efetividade das ações relacionadas à transparência, ao acesso à informação e à integridade pública organizacional, em articulação com as unidades competentes; IX - estimular o fortalecimento dos mecanismos institucionais de prevenção e tratamento de conflitos de interesse, nepotismo, fraude, corrupção e demais desvios de integridade; X - apoiar o desenvolvimento, a implementação e o aperfeiçoamento de metodologias, instrumentos, indicadores e mecanismos relacionados à gestão da integridade; XI - acompanhar indicadores, informações e evidências relacionados à integridade pública organizacional, subsidiando a tomada de decisão da Alta Administração; XII - elaborar e consolidar relatórios, informações e documentos relacionados ao monitoramento, à avaliação e à prestação de contas da gestão da integridade; XIII - atuar como Unidade Setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI, observadas as competências previstas na legislação aplicável e as orientações do órgão central do sistema; XIV - promover a integração entre as ações de integridade, governança, gestão de riscos, controles internos, ética, ouvidoria, correição, transparência, gestão de pessoas, proteção de dados pessoais e demais funções de integridade; XV - acompanhar temas, riscos e questões públicas emergentes que possam impactar a integridade pública organizacional do IFSertãoPE; XVI - elaborar o Plano Operacional da USI, observadas as diretrizes do Programa de Integridade, do Plano de Integridade, do planejamento estratégico institucional e da capacidade operacional disponível; XVII - elaborar o Relatório Anual de Gestão da Integridade - RAI, como instrumento de gestão, monitoramento, prestação de contas e transparência da gestão da integridade pública organizacional; XVIII - exercer outras atribuições correlatas relacionadas à coordenação da gestão da integridade pública organizacional. Parágrafo único. As competências técnicas necessárias à atuação da USI serão definidas em instrumento próprio, que estabelecerá a relação de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o cumprimento de suas atribuições e para o adequado exercício das atividades de gestão da integridade no âmbito institucional. CAPÍTULO III DA ARTICULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE INTEGRIDADE Art. 9º A atuação das funções de integridade observará regime de cooperação, coordenação, articulação institucional e compartilhamento de informações, respeitadas as competências legais, regimentais e institucionais de cada unidade, bem como os deveres de sigilo e proteção de dados aplicáveis. Art. 10. Compete às funções de integridade atuar de forma integrada na identificação, prevenção, detecção, monitoramento, tratamento e remediação de riscos, vulnerabilidades e situações que possam impactar a integridade pública organizacional. Art. 11. A articulação institucional entre a USI e as demais funções de integridade poderá contemplar, entre outras medidas: I - compartilhamento de informações estratégicas; II - realização de reuniões técnicas e ações integradas; III - desenvolvimento conjunto de fluxos, orientações e mecanismos preventivos; IV - produção de diagnósticos institucionais; V - definição de estratégias integradas de prevenção; VI - elaboração de ações educativas e campanhas institucionais; VII - monitoramento integrado de indicadores de integridade; VIII - fortalecimento dos mecanismos de transparência e controle social; IX - acompanhamento de questões públicas emergentes relacionadas à integridade pública organizacional; X - proposição de medidas de aperfeiçoamento da governança, da transparência e da cultura institucional de integridade. Art. 12. As funções de integridade atuarão no âmbito de suas competências legais e regimentais próprias, observada a necessária articulação com a USI para fins de coordenação da gestão da integridade pública organizacional. Art. 13. A USI, em articulação com as unidades responsáveis pelas funções de integridade e demais unidades correlatas, promoverá o acompanhamento de questões públicas emergentes que possam impactar a integridade pública organizacional, especialmente aquelas relacionadas ao assédio moral, ao assédio sexual, à discriminação, à diversidade e a outras matérias que demandem atuação coordenada das funções de integridade. Parágrafo único. A identificação das questões públicas emergentes deverá considerar evidências internas e externas, manifestações de ouvidoria, achados de auditoria, informações correcionais, avaliações institucionais, resultados de autoavaliações, políticas governamentais e demais elementos capazes de subsidiar a adoção de medidas preventivas, corretivas ou de remediação. CAPÍTULO IV DO PLANO DE INTEGRIDADE Art. 14. O Programa de Integridade será operacionalizado por meio do Plano de Integridade do IFSertãoPE, aprovado pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC, observadas as diretrizes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI e da Controladoria-Geral da União - CGU. § 1º O Plano de Integridade deverá conter, no mínimo: I - diagnóstico institucional de integridade; II - identificação e priorização de riscos de integridade; III - medidas de integridade e ações de tratamento dos riscos priorizados; IV - definição dos responsáveis pela implementação e acompanhamento das medidas previstas; V - cronograma de implementação; VI - indicadores e mecanismos de monitoramento; VII - ações de capacitação e comunicação; VIII - mecanismos de avaliação e revisão. § 2º O Plano de Integridade será monitorado continuamente pela USI e revisado periodicamente, observado o ciclo de planejamento institucional ou sempre que houver alterações relevantes na estrutura organizacional, no contexto de riscos, na legislação aplicável, nas diretrizes da CGU ou nos mecanismos institucionais de governança, riscos e controles. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS Art. 15. O Programa de Integridade será objeto de monitoramento contínuo, avaliação periódica e aperfeiçoamento permanente, observadas as diretrizes institucionais de governança, gestão de riscos e controles internos. Art. 16. O monitoramento deverá considerar, dentre outros elementos: I - indicadores institucionais de integridade; II - resultados das ações implementadas; III - informações provenientes das funções de integridade; IV - relatórios de auditoria, correição, ouvidoria e ética; V - resultados de avaliações institucionais; VI - evolução do nível de maturidade institucional em integridade; VII - cumprimento das medidas previstas no Plano de Integridade; VIII - resultados de autoavaliações realizadas com base em modelo de maturidade fornecido pelo órgão central do SITAI, quando aplicável. Art. 17. O gerenciamento dos riscos de integridade observará as metodologias institucionais de governança, gestão de riscos e controles internos. § 1º Os riscos de integridade deverão ser identificados, avaliados, monitorados e tratados de forma contínua. § 2º As unidades organizacionais deverão cooperar com a USI na identificação, avaliação e tratamento dos riscos de integridade relacionados às suas atividades. Art. 18. A USI poderá propor recomendações, orientações e medidas destinadas ao aperfeiçoamento da integridade pública organizacional, observadas as competências das demais unidades institucionais. CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS Art. 19. As informações relativas à implementação, ao monitoramento e aos resultados do Programa de Integridade deverão ser divulgadas anualmente, preferencialmente por meio do portal institucional do IFSertãoPE e de outros canais oficiais de comunicação, observadas as restrições legais de acesso à informação, a proteção de dados pessoais e as demais hipóteses de sigilo legal. Parágrafo único. A divulgação observará os princípios da transparência, da proteção de dados pessoais, da segurança da informação e do interesse público. CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE INTEGRIDADE Art. 20. O IFSertãoPE promoverá ações permanentes de sensibilização, capacitação, orientação e comunicação voltadas ao fortalecimento da cultura de integridade e da ética pública. Art. 21. As ações de promoção da cultura de integridade poderão contemplar, entre outras iniciativas: I - campanhas educativas e de conscientização; II - eventos institucionais; III - capacitações, treinamentos e ações formativas; IV - elaboração e divulgação de materiais orientativos; V - ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação; VI - ações de conscientização sobre ética pública, transparência, integridade e controle social; VII - divulgação dos canais institucionais de denúncia, acolhimento e participação social; VIII - disseminação de boas práticas relacionadas à integridade pública organizacional. Art. 22. As ações de capacitação relacionadas à integridade deverão considerar as necessidades institucionais de desenvolvimento de competências, as competências técnicas necessárias às funções de integridade e o fortalecimento da cultura de integridade no âmbito institucional. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. As unidades organizacionais do IFSertãoPE deverão cooperar com a implementação, execução, monitoramento e aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade, observadas suas competências institucionais. Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Reitoria, ouvida a USI, observada a legislação aplicável. JEAN CARLOS COELHO DE ALENCAR Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa