Ementa
Institui a Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo com foco nas Brigadas Florestais Voluntárias como parte dos Programas de Brigadas Florestais previstos na Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, criada pela Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024.
Texto completo
RESOLUÇÃO COMIF Nº 5, DE 2 DE JUNHO DE 2026 Institui a Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo com foco nas Brigadas Florestais Voluntárias como parte dos Programas de Brigadas Florestais previstos na Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, criada pela Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024. O COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO, no uso das atribuições e competências que lhe conferem os arts. 6º e 11 da Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, regulamentada pelo Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Resolução COMIF nº 1, de 21 de janeiro de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.002410/2025-87, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo com foco nas brigadas florestais voluntárias, como parte dos Programas de Brigadas Florestais previstos na Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, criada pela Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024. § 1º A Estratégia tem abrangência nacional e poderá ser adotada por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pela sociedade civil organizada. § 2º Respeitada a autonomia dos entes federativos, no caso de adesão à presente Estratégia, deverão ser observadas as normas desta Resolução. § 3º A adesão pelos órgãos públicos se dará por meio de termo formal firmado junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I - voluntariado: atividade não remunerada na qual uma pessoa dedica seu tempo, talento e energia para ajudar uma causa ou comunidade, sem expectativa de ganho financeiro, conforme definido pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. II - voluntário: pessoa física não remunerada que presta serviços a entidades públicas ou instituições privadas sem fins lucrativos, com finalidades de interesse social ou público, conforme definido pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. III - brigadista florestal voluntário: pessoa capacitada, por meio de curso específico ministrado por instituição competente, para realizar, sem remuneração, ações de manejo integrado do fogo, prevenção e combate aos incêndios, conforme art. 13 da Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024. IV - brigada florestal voluntária: organização de natureza civil, sem fins lucrativos, que atua de forma voluntária, composta por recursos humanos capacitados, equipados e organizados, que desenvolvem atividades de prevenção e combate aos incêndios florestais, além de outras atividades relacionadas ao manejo integrado do fogo, visando a contribuir para a manutenção da sociobiodiversidade, proteção dos territórios, culturas e modos de vida das populações locais, atuando em áreas públicas, particulares ou comunitárias, desde que devidamente autorizada, observando as normas técnicas e de segurança vigentes; V - equipamento de proteção individual - EPI: equipamento de uso individual, destinado a proteger a saúde e a integridade física contra ameaças à segurança do brigadista durante as atividades; VI - chefe de brigada: brigadista florestal responsável pela brigada florestal, podendo ser o representante legal da entidade ou pessoa por ele indicada, para execução das atividades administrativas e operacionais, pela articulação com as instituições, pela gestão e execução das atividades de campo e segurança da brigada florestal; VII - chefe de esquadrão: brigadista florestal voluntário nomeado pelo chefe de brigada, que ficará responsável pelas atividades operacionais, pela execução das atividades de campo e pela segurança da brigada florestal; e VIII - cadeia de comando: estrutura hierárquica que define as relações de autoridade e responsabilidade, baseada nos princípios do Sistema de Comando de Incidentes - SCI, como ferramenta de gestão de incidentes ou eventos, por meio da qual se realiza a integração com os demais órgãos e autoridades durante um incidente. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E PRINCÍPIOS Art. 3º São objetivos gerais da Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo: I - fortalecer e orientar a participação da sociedade civil e das instituições públicas e privadas no manejo integrado do fogo, em regime de cooperação entre os entes federativos, promovendo a troca de saberes, a segurança operacional e a valorização das práticas sustentáveis e culturais de uso do fogo; e II - contribuir para a proteção das paisagens e dos territórios, a conservação da sociobiodiversidade, a resiliência dos ecossistemas ao fogo, o equilíbrio climático e a redução de riscos ambientais e sociais associados aos incêndios florestais. § 1º São objetivos específicos da Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo: I - auxiliar as instituições responsáveis pela implementação da Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo; II - estabelecer mecanismos e instrumentos que ampliem a articulação e a cooperação entre organizações de diversos setores para fortalecer o voluntariado no manejo integrado do fogo; III - promover o desenvolvimento de capacidades e melhorar a qualificação do voluntariado no manejo integrado do fogo; IV - ampliar a quantidade e a diversidade de perfis de voluntários no manejo integrado do fogo e dos territórios onde atuam; V - estabelecer formas de valorização e reconhecimento dos voluntários no manejo integrado do fogo e de sua contribuição para a sociedade; VI - desenvolver mecanismos para ampliar a segurança, bem-estar e diversidade do voluntariado no manejo integrado do fogo; VII - padronizar conceitos, diretrizes e protocolos relacionados ao voluntariado no manejo integrado do fogo; VIII - criar cadastro e banco de dados, integrando informações sobre o voluntariado no manejo integrado do fogo; IX - desenvolver ações de comunicação, de sensibilização e de educação ambiental relacionadas ao voluntariado no manejo integrado do fogo; X - ampliar o conhecimento e a participação de voluntários em ações de pesquisa e monitoramento relacionados ao voluntariado no manejo integrado do fogo; e XI - incentivar medidas de formalização, fortalecimento e estruturação das brigadas florestais voluntárias. Art. 4º Na implementação dos objetivos gerais e específicos da Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo, os órgãos públicos e as instituições deverão atuar com base nas seguintes diretrizes: I - reconhecimento e valorização do voluntário; II - engajamento do voluntário; III - segurança, saúde, igualdade de oportunidade, diversidade e bem-estar; IV - comunicação, sensibilização e educação ambiental; V - gestão e fortalecimento institucional; VI - sustentabilidade financeira; VII - respaldo legal e políticas públicas; VIII - articulação e cooperação institucional; IX - capacitação e padronização de conceitos e práticas; e X - pesquisa e monitoramento. Art. 5º A Estratégia Nacional observará os seguintes princípios: I - cooperação federativa e corresponsabilidade entre os entes públicos e a sociedade civil; II - respeito aos direitos territoriais, culturais e ambientais; III - diálogo de saberes e interculturalidade; IV - transparência, participação e controle social; V - segurança e valorização dos voluntários; e VI - equidade de gênero, raça e geração. CAPÍTULO III DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO MANEJO INTEGRADO DO FOGO Art. 6º Considera-se voluntariado no manejo integrado do fogo a atividade não remunerada de pessoa física, prestada a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos, relacionada à abordagem do manejo integrado do fogo. Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afins. Art. 7º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão, sendo o ajuste prévio entre a instituição ou órgão público e o voluntário, em meio impresso ou digital. § 1º Termo de Adesão é o documento de gestão dos voluntários que formaliza a participação de pessoas físicas na prestação de serviço voluntário mediante aceite dos termos estabelecidos. § 2º O Termo de Adesão deve seguir o regramento da instituição implementadora da Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo. Art. 8º O voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que previamente e expressamente autorizadas. § 1º É lícito o adiantamento de valores para despesas como alimentação, logística, hospedagem, entre outras, com a finalidade de viabilizar a realização do serviço voluntário. § 2º Em caso de adiantamento de que trata o § 1º, a instituição ou órgão público poderá exigir do voluntário a prestação de contas dos valores recebidos. Art. 9º Os brigadistas florestais voluntários deverão estar aptos a executar as seguintes atividades, de acordo com o Termo de Adesão, sem prejuízo de outras relacionadas ao manejo integrado do fogo, tais como: I - prevenção, controle e combate aos incêndios florestais; II - execução de queimas prescritas e queimas controladas, exclusivamente mediante autorização do órgão ambiental competente e conforme o plano de manejo integrado do fogo, quando aplicável; III - coleta e sistematização de dados relacionados a incêndios florestais e manejo integrado do fogo; IV - ações de pesquisa, de educação, sensibilização e de conservação ambiental; V - atividades de restauração ambiental de áreas degradadas ou atingidas por incêndios florestais; VI - elaboração de planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais; VII - atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais; VIII - ações de mitigação dos impactos negativos dos incêndios florestais sobre a sociobiodiversidade; e IX - apoio logístico e operacional, em caráter auxiliar, à gestão de áreas protegidas. § 1º Os Termos de Adesão dos voluntários devem detalhar as atividades a serem executadas, desde que em consonância com a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e com esta Resolução. § 2º As atividades previstas nos incisos I, II, VI e VII, quando relacionadas ao voluntariado no manejo integrado do fogo, são de competência de brigadistas florestais voluntários e devem seguir as normas desta Resolução, dos demais órgãos competentes e a legislação e normativas vigentes. CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS Seção I Da Governança Art. 10. A União, o Distrito Federal, os Estados e Municípios devem atuar de forma a colaborar e garantir a implementação da Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo e na consecução dos seus objetivos, em regime de mútua cooperação com a sociedade civil. Art. 11. São instituições públicas implementadoras da Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo: I - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; II - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; IV - Corpos de Bombeiros Militares; e V - órgãos municipais, estaduais e distritais de meio ambiente, sem prejuízo de outros órgãos que aderirem à Estratégia Nacional. Seção II Das competências institucionais Art. 12. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito da Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo: I - gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Brigadas Florestais, em articulação com os órgãos federais responsáveis e os Corpos de Bombeiros Militares; II - incentivar a integração dos cadastros existentes nos órgãos públicos; III - articular e auxiliar na integração e padronização de regulamentações entre as instituições do poder público em todas as esferas; IV - incentivar a adesão às diretrizes da Estratégia Nacional por órgãos ambientais federais, estaduais, municipais e distritais; e V - divulgar, fomentar e buscar parcerias para a Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo. Art. 13. Compete às instituições públicas aderentes à Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo: I - estabelecer programas de voluntariado no âmbito do órgão, respeitando as diretrizes da Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo; II - fornecer e fomentar capacitação e treinamento aos voluntários em manejo integrado do fogo; III - auxiliar na implementação da Estratégia Nacional, orientando e supervisionando a execução de suas ações em suas respectivas áreas de competência; IV - articular e auxiliar na integração e na padronização de regulamentações entre as instituições do poder público em todas as esferas; V - estabelecer procedimentos de emergência para casos de acidentes ou sinistros durante as atividades dos voluntários nos casos em que a brigada estiver vinculada diretamente à instituição pública ou sob sua coordenação formal; e VI - divulgar, fomentar e buscar parcerias para a Estratégia Nacional em Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo; Parágrafo único. Compete aos Corpos de Bombeiros Militares regulamentar o cadastro, a padronização de uniformes e os mecanismos de coordenação e controle, observando o disposto no art. 11, §§ 3º e 5º, da Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, sem prejuízo de outras competências legais. Art. 14. Compete às organizações da sociedade civil que atuam com voluntariado no manejo integrado do fogo, observadas as exigências dos órgãos implementadores conforme área de competência legal: I - aderir e cumprir a Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo; II - inscrever-se no cadastro nacional do voluntariado do manejo integrado do fogo ou nos cadastros estaduais e distrital de brigadas florestais voluntárias; III - fornecer a documentação exigida para regularidade da instituição e dos voluntários; IV - estabelecer procedimentos de emergência para casos de acidentes ou sinistros durante as atividades dos voluntários; e V - divulgar, fomentar e buscar parcerias para a Estratégia Nacional do voluntariado no manejo integrado do fogo. CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO E DOS INSTRUMENTOS DA ESTRATÉGIA Art. 15. A implementação e a avaliação da Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo devem ocorrer por meio de ações concretas e mensuráveis dos responsáveis, considerando diagnósticos do voluntariado no manejo integrado do fogo e das brigadas florestais voluntárias e dados de sua atuação, áreas prioritárias para implementação ou fortalecimento, instrumentos financeiros, eventos e formações, a presente Resolução e seus instrumentos, sem prejuízo de outros indicadores relevantes. Parágrafo único. A implementação prevista no caput deve considerar especificidades regionais e socioculturais locais, as competências institucionais, os princípios da cooperação federativa e da adesão voluntária. Art. 16. São instrumentos da Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo, elaborados pelos órgãos públicos competentes, sem prejuízo de outros instrumentos que sejam instituídos: I - os Planos de Ação; II - os Projetos Político-Pedagógicos; III - os Planos de Comunicação; e IV - os Guias de Boas Práticas de Brigadas Florestais. Art. 17. As instituições aderentes à Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo devem elaborar plano de ação quadrienal para garantir sua efetividade, o qual abordará, no mínimo, as ações, responsáveis, parceiros, metas e cronograma. Art. 18. O Projeto Político-Pedagógico tem o objetivo de estabelecer diretrizes pedagógicas e institucionais que contribuam para o desenvolvimento de processos educativos com o foco no voluntariado no manejo integrado do fogo. Parágrafo único. O Projeto Político-Pedagógico é assumido enquanto instrumento de implementação de políticas públicas de capacitação e de educação ambiental, orientador das práticas educativas no âmbito do voluntariado do manejo integrado do fogo. Art. 19. O Plano de Comunicação deve ser construído de forma colaborativa e participativa, com o objetivo de orientar instituições e seus parceiros no desenvolvimento e implementação de estratégias de comunicação, adequadas a cada público e às respectivas particularidades, apresentando a Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo como instrumento para a conservação da sociobiodiversidade e o equilíbrio climático. Art. 20. O Guia de Boas Práticas para Brigadas Florestais visa a orientar as brigadas florestais na implementação da Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo, tornando essas diretrizes mais acessíveis. Art. 21. As instituições implementadoras deverão apresentar ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo - COMIF o relatório de avaliação da implementação da Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo, conforme seus Planos de Ação ou por solicitação do COMIF. CAPÍTULO VI DAS BRIGADAS FLORESTAIS VOLUNTÁRIAS Seção I Das Brigadas Florestais Voluntárias Art. 22. As brigadas florestais voluntárias são reconhecidas como instrumento fundamental da Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. Art. 23. As brigadas florestais voluntárias devem estar vinculadas a uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com propósitos consonantes à Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. Art. 24. As brigadas florestais voluntárias são formadas por brigadistas florestais capacitados, equipados e organizados, conforme os requisitos técnicos e de segurança definidos pelos órgãos competentes responsáveis. Art. 25. É permitida e incentivada a formação de brigadas florestais voluntárias em todo o território nacional. Parágrafo único. A atuação das brigadas florestais voluntárias não substitui as competências legais atribuídas aos órgãos públicos competentes. Art. 26. As brigadas florestais voluntárias devem ter sua forma e atuação respeitadas de acordo com suas culturas organizacionais, diretrizes e protocolos dos territórios, observados os requisitos de regulamentação e cadastro. Art. 27. O chefe da brigada ou o chefe de esquadrão será responsável pela mobilização e coordenação dos brigadistas florestais de sua brigada florestal voluntária, no exercício de suas atividades e para integrar um incidente. Parágrafo único. Em áreas que não estejam sob gestão federal, o chefe da brigada, o chefe do esquadrão e os brigadistas atuarão sob a coordenação dos Corpos de Bombeiros Militares, conforme a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. Art. 28. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios podem criar programas de serviço ambiental voluntário para adesão de brigadistas florestais voluntários vinculados diretamente ao órgão público competente. Art. 29. As brigadas florestais voluntárias atuam na garantia da conservação da sociobiodiversidade, da segurança hídrica e da adaptação climática, com atenção prioritária às áreas de interesse ecológico, social, econômico e cultural. Parágrafo único. A atuação deve sempre considerar a integração, a cooperação e o cumprimento normativo dos órgãos públicos competentes pelas respectivas áreas e da consulta e da anuência das comunidades tradicionais, quilombolas e dos povos indígenas. Art. 30. O acionamento de brigada florestal voluntária por órgãos públicos será por meio do chefe de brigada ou do chefe de esquadrão, nomeado e previamente indicado no cadastro, que deverá comunicar ao órgão convocador a disponibilidade e a quantidade de brigadistas florestais que atuarão em determinada atividade, ação ou incidente. § 1º A brigada florestal voluntária somente poderá atuar dentro da área geográfica previamente cadastrada e aprovada pelo órgão competente, com base nas normas do ente federativo. § 2º Excepcionalmente, a atuação fora dos limites territoriais do cadastro dependerá de autorização expressa da autoridade responsável pela nova área de atuação. Art. 31. Os órgãos públicos competentes em suas áreas coordenarão as ações quando executadas em conjunto com as brigadas florestais voluntárias. § 1º São vedados quaisquer tipos de subjugamento, desrespeito, desprestígio ou discriminação contra a brigada florestal voluntária e seus integrantes. § 2º A coordenação da brigada florestal voluntária pelo órgão público competente deve se dar por intermédio do chefe de brigada ou do chefe de esquadrão, respeitando a cadeia de comando. Art. 32. Nas ações de combate ao fogo, as brigadas florestais voluntárias devem empenhar seus esforços no controle e na extinção do incêndio florestal, observada a legislação aplicável. § 1º As brigadas florestais voluntárias poderão dar a primeira resposta aos incêndios florestais dentro de sua área de atuação prevista no cadastro previamente aprovado, devendo transferir o comando da operação quando da chegada das forças públicas competentes pela área. § 2º Quando da realização da primeira resposta a incêndio florestal, a brigada florestal voluntária deve comunicar previamente ao órgão público responsável seu ingresso e sua saída imediatamente após a desmobilização e o restabelecimento de comunicação. § 3º A atuação em áreas privadas depende de autorização de acesso do proprietário ou do órgão público responsável pela área. Art. 33. A organização das brigadas florestais voluntárias deve seguir os preceitos do Sistema de Comando de Incidentes e a cultura organizacional e normativa do órgão competente. Art. 34. As brigadas florestais voluntárias devem ser identificadas nos Planos de Manejo Integrado do Fogo e nos Planos Operativos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais das respectivas áreas de atuação e poderão ser incluídas, desde que consultadas, para atribuições de responsabilidades e atividades de implementação. Art. 35. As ações de manejo integrado do fogo realizadas em áreas em que existam brigadas florestais voluntárias devem ocorrer de forma articulada e integrada, com comunicações prévias e elaboração de relatórios a serem encaminhados aos órgãos competentes. Art. 36. É direito das brigadas florestais voluntárias utilizar sua logomarca e de potenciais parceiros em seus uniformes e equipamentos, desde que respeitados os emblemas e a identidade visual dos órgãos públicos e atendidas as normativas aplicáveis. Seção II Do Cadastro e da Aprovação de Brigadas Florestais Voluntárias Art. 37. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima organizar e manter o Cadastro Nacional de Brigadas Florestais Voluntárias, por meio de plataforma vinculada, ou módulo, do Sistema Nacional de Informações sobre Fogo - Sisfogo, e promover a integração interinstitucional do cadastro. Parágrafo único. O cadastro nacional de que trata o caput deve estar implementado e ativado em até dois anos da publicação desta Resolução. Art. 38. Compete aos Corpos de Bombeiros Militares organizar e manter o Cadastro Estadual e Distrital de Brigadas Florestais Voluntárias, mediante adesão ao Sisfogo ou adoção de sistema próprio, nos termos da legislação estadual ou distrital aplicável. § 1º O cadastro de que trata o caput deve estar implementado e ativado em até dois anos da publicação desta Resolução. § 2º Os Corpos de Bombeiros Militares que optarem pela adoção de sistema próprio devem alimentar o Cadastro Nacional de Brigadas Voluntárias até sessenta dias do cadastramento. Art. 39. A brigada florestal voluntária deverá estar inscrita no cadastro de brigadas florestais voluntárias de sua respectiva área de atuação, seja estadual, distrital ou federal. § 1º O cadastramento será válido por até três anos, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos. § 2º A contagem do prazo previsto no § 1º será iniciada na data da aprovação da inscrição. § 3º O cadastramento da brigada florestal voluntária será específico, intransferível e renovável, conforme requisitos desta Resolução. Art. 40. O cadastramento será indeferido, notificado para ajustes ou aprovado em até vinte dias, a contar do dia útil seguinte ao envio. § 1º O indeferimento deve ser justificado. § 2º É admitida solicitação complementar de documentos ou informações. § 3º Em caso de indeferimento, a brigada florestal voluntária interessada poderá refazer a solicitação de cadastramento, apresentando o cumprimento das exigências que ensejaram o indeferimento. Art. 41. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promover a integração interfederativa do Cadastro Nacional de Brigadas Florestais Voluntárias. Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dos Estados que possuam cadastro próprio ficam incumbidos de integrar seus respectivos cadastros ao Cadastro Nacional. Art. 42. O cadastramento não importará em responsabilidade por parte da Administração Pública quanto a eventuais danos causados ou acidentes sofridos na brigada florestal voluntária no exercício das suas atividades. Art. 43. A transferência de recursos ou de bens diretos entre órgãos públicos e brigadas florestais voluntárias fica condicionada à regularidade cadastral, devendo ser realizada por meio de instrumento jurídico adequado. Seção III Dos Brigadistas Florestais Voluntários Art. 44. A atuação do brigadista florestal voluntário é reconhecida como de relevante interesse público e deverá sempre ser incentivada e fomentada. Art. 45. É vedada expressamente a atuação do brigadista florestal voluntário em incêndios estruturais. Art. 46. O brigadista florestal voluntário deve ser integrante de uma brigada florestal voluntária ou vinculado ao órgão público e deverá ter recebido treinamento e sido aprovado em capacitação teórica e prática de brigadista florestal, conforme normativas vigentes. Art. 47. São direitos do brigadista florestal voluntário: I - condições adequadas de segurança e saúde no exercício de suas funções, observadas as normas técnicas nacionais ou, caso essas não existam, as normas técnicas internacionais que disponham sobre medidas de mitigação da exposição aos riscos e de utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual; II - seguro de vida; III - valorização e reconhecimento no exercício de suas atividades; IV - equipamentos de proteção individual adequados para a atividade que irá exercer; V - respeito por todos os participantes das atividades, seu superior imediato e qualquer pessoa com a qual se relacione; e VI - capacitação. Parágrafo único. Compete à instituição sem fins lucrativos ou ao órgão público ao qual o brigadista florestal voluntário está vinculado garantir os direitos dos brigadistas florestais voluntários. Art. 48. São deveres do brigadista florestal voluntário: I - respeitar o superior imediato, a coordenação da brigada florestal voluntária e os órgãos públicos envolvidos nas atividades; II - apresentar relatório de atividades, quando necessário; III - respeitar as normas, os regulamentos e a legislação vigente; IV - atuar de maneira integrada e coordenada com as instituições nas quais desenvolverá suas atividades; V - zelar pelos equipamentos, materiais e bens designados; VI - reportar perdas, danos e avarias de equipamentos designados; VII - manter conduta ética e moral compatível com a relevância social do serviço prestado; e VIII - manter a aptidão física necessária ao desempenho das atividades operacionais e apresentar, quando solicitado, exames médicos atualizados que comprovem condições de saúde adequadas. Art. 49. É obrigatório o uso de EPI adequado durante as atividades de manejo integrado do fogo, devendo ser utilizado de acordo com as especificações técnicas. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo deve elaborar resolução específica para estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo, ressalvado o ensino militar. Art. 51. O COMIF, os órgãos públicos competentes e as brigadas florestais voluntárias poderão homenagear, por meio de prêmios, medalhas e certificados de agradecimento, as brigadas florestais voluntárias e os brigadistas florestais voluntários notáveis por suas ações em suas respectivas regiões. Art. 52. A Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo deve ser avaliada e atualizada a cada três anos, a contar da publicação desta Resolução. Art. 53. Os casos omissos e as dúvidas técnicas na aplicação desta Resolução serão resolvidos por meio de recomendações do COMIF. Art. 54. Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO Presidente do Comitê Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa