ANTT reconhece pedido de reequilíbrio financeiro da EPR Iguaçu S.A.
4 de agosto de 2026 · Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
A ANTT reconheceu o pedido da EPR Iguaçu S.A. para reequilibrar financeiramente obras na BR-277/PR. A decisão é preliminar e não vinculativa.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) reconheceu, de forma preliminar, o pedido da Concessionária EPR Iguaçu S.A. para reequilibrar financeiramente as obras de estabilização de talude na Serra da Esperança, na BR-277/PR. O objetivo é ajustar as condições econômicas do contrato devido aos custos das obras realizadas.
A medida foi motivada pela necessidade de estabilizar um trecho rodoviário que apresentou problemas, o que gerou custos adicionais para a concessionária. A ANTT, ao reconhecer o pedido, busca assegurar que o contrato de concessão permaneça viável economicamente.
Para os usuários da rodovia, essa decisão pode significar a continuidade das obras necessárias para garantir a segurança e a qualidade da estrada. No entanto, ainda não há definição sobre como isso afetará tarifas ou prazos de concessão.
A decisão afeta diretamente a concessionária responsável pela manutenção do trecho, mas também tem implicações para os motoristas que utilizam a BR-277/PR, uma vez que a estabilidade e segurança da via são fundamentais.
Ainda não foram definidos valores ou prazos específicos para o reequilíbrio financeiro, pois a análise do mérito do pedido seguirá procedimentos internos da ANTT. A decisão é um passo inicial no processo de avaliação.
Este reconhecimento se insere em um contexto maior de manutenção e melhoria das rodovias federais, onde ajustes financeiros são comuns para garantir a execução de obras essenciais.
Responsável
Fernando de Freitas Bezerra
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Quem é afetado
usuários da BR-277/PR e a concessionária EPR Iguaçu S.A.
Ver texto original do ato
Ementa
Reconhece, em caráter sumário e não vinculativo, a admissibilidade do Pleito de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro apresentado pela Concessionária EPR Iguaçu S.A., referente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão da execução das obras de estabilização de talude no trecho denominado Serra da Esperança, compreendido entre os km 308+500 e 316+700, no lado esquerdo da BR-277/PR, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 05/2024, e dá outras providências.
Texto completo
DECISÃO SUROD Nº 945 DE 22 DE JULHO DE 2026 Reconhece, em caráter sumário e não vinculativo, a admissibilidade do Pleito de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro apresentado pela Concessionária EPR Iguaçu S.A., referente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão da execução das obras de estabilização de talude no trecho denominado Serra da Esperança, compreendido entre os km 308+500 e 316+700, no lado esquerdo da BR-277/PR, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 05/2024, e dá outras providências. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 32 e 105 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 11 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, e no que consta do processo administrativo nº 50505.023800/2025-52: Art. 1º Reconhecer, em caráter sumário e não vinculativo, a admissibilidade do Pleito de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro apresentado pela Concessionária EPR Iguaçu S.A., referente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão da execução das obras de estabilização de talude no trecho denominado Serra da Esperança, compreendido entre os km 308+500 e 316+700, no lado esquerdo da BR-277/PR, objeto do Contrato de Concessão decorrente do Edital nº 05/2024. Art. 2º A análise do mérito e valor, e eventual forma de reequilíbrio do pleito, observará o procedimento previsto na Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa