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outrosCEIS — Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado00181578520058160014

Empresário é proibido de contratar com o governo por 5 anos

31 de julho de 2026 · Tribunal de Justiça do Estado do Paraná / 1º Grau - TJPR / LONDRINA / LONDRINA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

José Carlos de Oliveira Arruda foi impedido de contratar com o governo até 2027. A decisão foi do Tribunal de Justiça do Paraná por ato de improbidade.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu proibir José Carlos de Oliveira Arruda de contratar com o governo por um período de cinco anos. A medida é uma sanção aplicada devido a atos de improbidade administrativa, conforme previsto na legislação brasileira.

A decisão foi motivada por irregularidades que configuram enriquecimento ilícito ou dano ao erário, práticas que ferem a integridade e a confiança nas relações com o poder público. Tais atos são considerados graves e, por isso, a legislação prevê sanções severas para desencorajar comportamentos semelhantes.

Para o cidadão comum, essa decisão significa que José Carlos de Oliveira Arruda não poderá participar de licitações ou receber qualquer tipo de benefício ou incentivo fiscal do governo durante o período de vigência da sanção. Isso visa garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma ética e responsável.

A sanção afeta diretamente José Carlos de Oliveira Arruda, impedindo-o de estabelecer contratos com o governo até agosto de 2027. Isso inclui qualquer forma de benefício ou incentivo fiscal, mesmo que indireto, através de empresas das quais ele seja sócio majoritário.

A proibição está em vigor desde 25 de agosto de 2022 e se estenderá até 25 de agosto de 2027. Essa medida é parte de um esforço maior para combater a corrupção e garantir a transparência nas relações entre o setor público e privado.

No cenário maior, essa decisão reflete a aplicação rigorosa das leis de improbidade administrativa no Brasil, que buscam proteger o patrimônio público e assegurar que aqueles que cometem irregularidades sejam responsabilizados.

Responsável

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná / 1º Grau - TJPR / LONDRINA / LONDRINA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Quem é afetado

José Carlos de Oliveira Arruda

Ver texto original do ato

Texto completo

Tipo de cadastro: Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)
Entidade sancionada: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ARRUDA
CPF/CNPJ: 
Tipo de sanção: Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado
Órgão que aplicou a sanção: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná / 1º Grau - TJPR / LONDRINA / LONDRINA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vigência: 25/08/2022 a 25/08/2027
Fundamentação legal: LEI 8429 - ART. 12 - INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, ESTÁ O RESPONSÁVEL PELO ATO DE IMPROBIDADE SUJEITO ÀS SEGUINTES COMINAÇÕES, QUE PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO: I - NA HIPÓTESE DO ART. 9°, PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, QUANDO HOUVER, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE OITO A DEZ ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE DEZ ANOS; II - NA HIPÓTESE DO ART. 10, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, SE CONCORRER ESTA CIRCUNSTÂNCIA, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE CINCO A OITO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ DUAS VEZES O VALOR DO DANO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS; III - NA HIPÓTESE DO ART. 11, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, SE HOUVER, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE TRÊS A CINCO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ CEM VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS.
Processo: 00181578520058160014
Publicado em: Sem informação
Ver ato original no Diário Oficial