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previdênciaAtaNº 17,

TCU nega registro de aposentadorias no TST por irregularidades

10 de junho de 2026 · Tribunal de Contas da União/2ª Câmara

O Tribunal de Contas da União negou o registro de aposentadorias de duas servidoras do Tribunal Superior do Trabalho. As decisões foram tomadas em sessão da 2ª Câmara do TCU.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou uma sessão ordinária da 2ª Câmara, presidida pelo Ministro Augusto Nardes, onde foram discutidos diversos processos, incluindo a análise de aposentadorias de servidoras do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O TCU decidiu negar o registro das aposentadorias de Marlene Mamede de Albuquerque Maranhão e Norma Magalhaes Piacesi devido a irregularidades nos atos de concessão.

A decisão do TCU foi baseada em questões relacionadas a parcelas de quintos/décimos recebidas indevidamente pelas servidoras, referentes a funções exercidas entre 1998 e 2001. O Tribunal determinou que o TST promova a absorção dessas parcelas impugnadas e que as servidoras optem entre diferentes vantagens financeiras, ajustando os valores recebidos de acordo com a legislação vigente.

Para as servidoras afetadas, a decisão significa que elas não terão suas aposentadorias registradas até que as irregularidades sejam corrigidas. Elas também foram dispensadas de devolver valores recebidos de boa-fé, mas precisarão ajustar suas aposentadorias conforme as determinações do TCU.

As decisões impactam diretamente as servidoras envolvidas, que devem tomar medidas para regularizar suas situações. O TST também precisa cumprir as determinações do TCU para evitar responsabilidade solidária por omissão.

O TCU estabeleceu prazos de 15 a 30 dias para que o TST e as servidoras realizem os ajustes necessários e apresentem um novo ato de aposentadoria livre de irregularidades. Caso as servidoras não cumpram as determinações, poderão enfrentar consequências financeiras.

Essas decisões fazem parte do esforço contínuo do TCU em garantir a legalidade e a regularidade dos atos administrativos, especialmente em relação à concessão de aposentadorias, assegurando que os recursos públicos sejam utilizados de forma correta.

Responsável

Tribunal de Contas da União

Tribunal de Contas da União/2ª Câmara

Quem é afetado

Servidoras aposentadas do Tribunal Superior do Trabalho

Ver texto original do ato

Texto completo

ATA Nº 17, DE 2 DE JUNHO DE 2026 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Jorge Oliveira (participação telepresencial) e Antônio Anastasia (participação telepresencial); e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Ministro Jhonatan de Jesus, justificadamente, e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 16, referente à sessão realizada em 26 de maio de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-009.595/2022-8, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e - TC-000.742/2025-2, TC-003.292/2025-8, TC-003.787/2026-5, TC-003.794/2026-1, TC-005.637/2026-0, TC-005.693/2026-8, TC-005.720/2025-7, TC-007.111/2026-6, TC-007.543/2026-3, TC-007.555/2026-1, TC-007.678/2026-6, TC-007.760/2026-4, TC-007.785/2026-7, TC-007.799/2026-8, TC-007.847/2026-2, TC-008.050/2026-0, TC-008.156/2026-3, TC-008.485/2026-7, TC-008.500/2026-6, TC-008.545/2026-0, TC-008.615/2026-8, TC-008.979/2026-0, TC-009.288/2026-0, TC-009.552/2026-0, TC-009.587/2026-8, TC-009.623/2026-4, TC-009.647/2026-0, TC-009.668/2026-8, TC-009.698/2026-4, TC-009.836/2026-8, TC-010.267/2026-3, TC-010.278/2026-5, TC-010.303/2026-0, TC-012.692/2017-4 e TC-019.166/2024-9, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2488 a 2562. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2462 a 2487, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2462/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.520/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Marlene Mamede de Albuquerque Maranhão (279.995.991-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria de Marlene Mamede de Albuquerque Maranhao (ato e-Pessoal 38713/2023) submetido pelo Tribunal Superior do Trabalho para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar o registro ao ato de aposentadoria de Marlene Mamede de Albuquerque Maranhão; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, promova a absorção da parcela impugnada, referente aos quintos/décimos oriundos de funções exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.1. deve-se observar o Acórdão 2266/2024-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues) ao proceder à absorção determinada no subitem 9.3.1, conforme destacado no voto; 9.3.2. no prazo de quinze dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.3.2.1. na hipótese de escolha pela primeira parcela, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Coletiva 1035883-44.2019.4.01.3400, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.3; 9.3.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos"), promova a exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.3; 9.3.3. após o atendimento dos subitens 9.3.1 e 9.3.2, emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018 e art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.4. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.5. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho, informando que o inteiro teor da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2462-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2463/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.738/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Norma Magalhaes Piacesi (261.748.631-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar o registro ao ato inicial de aposentadoria de Norma Magalhaes Piacesi (e-Pessoal 32285/2022); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, promova a absorção da parcela impugnada, referente aos quintos/décimos oriundos de funções exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.1. deve-se observar o Acórdão 2266/2024-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues) ao proceder à absorção determinada no subitem 9.3.1, conforme destacado no voto; 9.3.2. no prazo de quinze dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.3.2.1. na hipótese de escolha pela primeira parcela ("opção"), acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.3; 9.3.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos/décimos"), promova a exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.3; 9.3.3. após a exclusão da vantagem "opção" ou dos "quintos/décimos", emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018 e art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023; 9.3.4. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.5. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2463-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2464/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.803/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Josenildo de Franca Luciano (CPF 193.687.714-72) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Josenildo de Franca Luciano no cargo de agente de saúde pública no Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Josenildo de Franca Luciano; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde (Núcleo Estadual em Pernambuco) que: 9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência deste acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2464-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2465/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.422/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: João Batista Frazão Pereira (CPF 361.615.944-04) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de João Batista Frazão Pereira no cargo de agente de vigilância no Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de João Batista Frazão Pereira; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde (Núcleo Estadual na Paraíba) que: 9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência deste acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2465-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2466/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.372/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Roberto Magno Piana de Miranda (556.868.696-34). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria inicial em favor de Roberto Magno Piana de Miranda, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Roberto Magno Piana de Miranda (e-Pessoal 52773/2023); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de notificação desta decisão, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2466-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2467/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.518/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Luiz Fernando de Souza Messina (185.877.471-34); Luzanira Fontenele Parente (241.676.303-20); Luzanira Fontenele Parente (241.676.303-20); Marcos Antônio Lima dos Santos (214.506.841-49); Maria da Consolação Frutuoso (259.736.141-15). 3.2. Recorrente: Luzanira Fontenele Parente (241.676.303-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Fernanda Porto Fernandes (50448/OAB-DF), representando Luzanira Fontenele Parente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Luzanira Fontenele Parente, em face do Acórdão 6777/2025-TCU- 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal reviu de ofício o ato de concessão de aposentadoria de interesse da recorrente, Ato de Concessão Sisac nº 20774001-04-2016-000004-0, para negar-lhe o registro, cancelando, em consequência, o registro anteriormente deferido pelo Acórdão 4.018/2021-TCU-2ª Câmara, diante da indevida inclusão nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos em função do exercício de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso se comprove, no caso concreto, a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure para a interessada a incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à recorrente e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2467-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2468/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.489/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Samoel Gabriel dos Santos (346.313.721-68). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - MCTI. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria inicial em favor de Samoel Gabriel dos Santos, emitido pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Samoel Gabriel dos Santos (e-Pessoal 51596/2024); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de notificação desta decisão, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - MCTI que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - MCTI, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2468-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2469/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.841/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsável: Sylvio Ballerini (581.400.348-00). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistencia Social - MUNICÍPIO DE LORENA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Andre Mauro Veiga Barbosa (283320/OAB-SP), representando Sylvio Ballerini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Sylvio Ballerini, ex-prefeito de Lorena/SP, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), objetivando a Estruturação da Rede de Serviços do SUAS, por meio da programação SIGTV nº 352720720200002 - GND4. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Sylvio Ballerini; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do responsável Sylvio Ballerini, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. dar ciência do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome, ao Sr. Sylvio Ballerini e ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2469-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2470/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.523/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Genival Moura Lins (319.940.404-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria inicial em favor de Genival Moura Lins, emitido pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Genival Moura Lins (e-Pessoal 45184/2024); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de notificação desta decisão, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Saúde, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2470-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2471/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.621/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Leonardo Fagundes Corte Real Pyrrho (379.649.504-44). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria inicial em favor de Leonardo Fagundes Corte Real Pyrrho, emitido pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Leonardo Fagundes Corte Real Pyrrho (e-Pessoal 47887/2024); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de notificação desta decisão, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Saúde, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2471-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2472/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.949/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Ana Paula Ribeiro Rangel de Castro (899.026.020-53); Cena 1 Produções Ltda - Me (02.899.751/0001-17); Luiz Antonio Carneiro Rangel de Castro (119.336.528-70). 3.2. Embargantes: Ana Paula Ribeiro Rangel de Castro (899.026.020-53); Cena 1 Produções Ltda - Me (02.899.751/0001-17); Luiz Antonio Carneiro Rangel de Castro (119.336.528-70). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberta Andrade Leopardo (84911/OAB-RS), representando Ana Paula Ribeiro Rangel de Castro; Roberta Andrade Leopardo (84911/OAB-RS), representando Cena 1 Produções Ltda - Me; Roberta Andrade Leopardo (84911/OAB-RS), representando Luiz Antonio Carneiro Rangel de Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 1261/2026-TCU-Segunda Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com base no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, acolhê-los, com efeito infringente, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 1261/2026-TCU-Segunda Câmara; 9.2. enviar estes autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), para o exame de mérito da peça 78; e 9.3. comunicar esta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2472-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2473/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.505/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Ester Lacerda da Silva (373.230.911-87) 4. Unidade: Departamento de Polícia Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Ester Lacerda da Silva, emitido pelo Departamento de Polícia Federal e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Ester Lacerda da Silva; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Departamento de Polícia Federal que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa; 9.3.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se a interessada preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 9.3.1.3. comunique a presente deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada; e 9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2473-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2474/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.193/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Prestação de Contas) 3. Recorrente: Lélio Trida Sene (638.876.226-34) 4. Unidade: Ministério dos Transportes 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Lélio Trida Sene contra o Acórdão 6.370/2025-2ª Câmara, que julgou regulares com ressalvas as contas do recorrente relativas ao exercício financeiro de 2024, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração; 9.2. no mérito, dar provimento ao recurso de reconsideração para julgar regulares as contas de Lélio Trida Sene, dando-lhe quitação plena, nos termos do art. 16, inciso I, e do art. 17, ambos, da Lei 8.443/1992; 9.3. comunicar a presente decisão ao recorrente e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2474-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2475/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.710/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Sylvia Maria Guimarães Vasconcelos (923.856.807-34) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de pensão civil emitido pela Câmara dos Deputados em benefício de Sylvia Maria Guimaraes Vasconcelos, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso II, 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como, na Súmula 106 do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de pensão civil (e-Pessoal 73100/2022); 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação da unidade jurisdicionada; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "décimos/quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.4. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.5. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; e 9.4. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão), para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da EC 103/2019, que Sylvia Maria Guimarães Vasconcelos acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Câmara dos Deputados) com benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, registrando que há nos autos declaração da pensionista sobre o interesse em manter a integralidade do benefício pensional da Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2475-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2476/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.470/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Guilherme Ferreira Soares de Lima (989.426.891-91) e Katiane Ferreira Barboza (694.233.691-20) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Câmara dos Deputados contra Katiane Ferreira Barboza, ex-assistente técnica de gabinete, em razão do recebimento de remuneração sem a devida contraprestação laboral; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 209, incisos II e III; 210; 214, inciso III, alínea "a"; 215 a 217 e 267 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar revéis Katiane Ferreira Barboza e Guilherme Ferreira Soares de Lima; 9.2. julgar irregulares as contas de Katiane Ferreira Barboza e Guilherme Ferreira Soares de Lima, condenando-os ao recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a dos efetivos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2.1. Débitos relacionados à responsável Katiane Ferreira Barboza: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 23/09/2019 44,65 22/10/2019 982,29 21/11/2019 9.967,55 23/12/2019 18.325,30 21/01/2020 14.428,75 21/02/2020 14.892,42 9.2.2. Débitos relacionados à responsável Katiane Ferreira Barboza solidariamente com Guilherme Ferreira Soares de Lima: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 23/03/2020 14.892,42 22/04/2020 14.892,42 21/05/2020 14.892,42 22/06/2020 19.743,37 21/07/2020 14.179,32 21/08/2020 50.894,23 9.3. aplicar aos responsáveis as multas individuais indicadas abaixo, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento; Responsável Valor da Multa Katiane Ferreira Barboza R$ 15.000,00 Guilherme Ferreira Soares de Lima R$ 10.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, devendo incidir, sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Câmara dos Deputados e à Procuradoria da República no Distrito Federal. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2476-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2477/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.704/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Zoraide Santos Vidal de Negreiros (288.658.044-91) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Emanuel Vieira Gonçalves (OAB/PB 13.170) e Thaise Pereira de Araujo (OAB/PB 15.725) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que se examina, neste momento processual, pedido de reexame interposto por Zoraide Santos Vidal de Negreiros contra o Acórdão 4.396/2025-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou registro ao seu ato inicial de aposentadoria; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Zoraide Santos Vidal de Negreiros e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2477-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2478/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.466/2026-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Anilson Ferreira Vaz (226.012.792-49) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de concessão de aposentadoria de Anilson Ferreira Vaz, ex-servidor do Ministério da Saúde; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar, excepcionalmente, o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Anilson Ferreira Vaz; 9.2. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça uma análise estimativa, nos processos de aposentadoria, da recorrência de erros no cálculo do pedágio, avaliando a conveniência de realizar futura ação de controle nos sistemas da Administração responsáveis por esse cômputo. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2478-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2479/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.962/2026-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Francisco Aderson de Carvalho (057.165.354-53) e Késia Honório de Carvalho (704.064.054-68) 4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, em que se aprecia atos de concessão de pensão civil emitidos pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em benefício de Francisco Aderson de Carvalho e Késia Honório de Carvalho, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 262 do Regimento Interno deste Tribunal, 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025) e 4º, § 2º, da Resolução-TCU 360/2023, em: 9.1. registrar com ressalvas os atos de pensão civil e-Pessoal 106415/2021 (em favor de Francisco Aderson de Carvalho) e 106466/2021 (em favor de Francisco Aderson de Carvalho e de Késia Honório de Carvalho); 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pelos interessados até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. promova a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" nos proventos que servem de base para o pagamento de pensão aos interessados, bem como o ajuste devido no valor do adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. comunique os interessados sobre o inteiro teor desta deliberação e os alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o(s) recurso(s) não seja(m) provido(s); 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU as comunicações aos interessados e as medidas adotadas para cumprir o subitem 9.3.1.1. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2479-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2480/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.862/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Atos de Admissão). 3. Recorrente: Dayse Caroline Souza Lins (077.670.354-41). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de admissão, em que se examina pedido de reexame contra o Acórdão 5.178/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2480-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2481/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 041.351/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisco Gonçalves Neto (037.118.622-68), Vagner Miranda da Silva (692.616.362-68) e Município de Costa Marques-RO (04.100.020/0001-95). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Costa Marques-RO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso 06029/2013, que tinha por objeto a construção de uma unidade de educação infantil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o Sr. Vagner Miranda da Silva da presente relação processual; 9.2. considerar revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para todos os efeitos, o Sr. Francisco Gonçalves Neto, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, ao Município de Costa Marques-RO para que efetue e comprove, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor histórico (R$) 14/1/2014 427.036,30 9.4. informar ao Município de Costa Marques-RO que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4.º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e 9.5. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2.º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2481-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2482/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.493/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Leandro Ishi Soares de Lima (029.288.981-07). 4. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Luan Gabriel Araujo de Meneses (217138/OAB-MG), representando Leandro Ishi Soares de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração contra o Acórdão 466/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2482-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2483/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.234/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Márcio Leandro Antezana Rodrigues (691.253.093-15); Ingrid Ivonne Antezana de Rodrigues (459.809.773-68). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Sâmara Santos Noleto (12996/OAB-MA), representando Márcio Leandro Antezana Rodrigues e Ingrid Ivonne Antezana de Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração contra o Acórdão 6.422/2025-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 6.846/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2483-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2484/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.844/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Jose Bonifácio de Lima Neto (269.641.475-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Jose Bonifácio de Lima Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de concessão de aposentadoria, em que se examina pedido de reexame contra o Acórdão 1.127/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2484-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2485/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.485/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Roberto de Oliveira (496.992.708-10); RWR Comunicações Ltda (03.948.703/0001-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema (Ancine). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Felipe Dias Curvelo de Oliveira (124044/OAB-RJ) entre outros, representando Roberto de Oliveira e a RWR Comunicações Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 6.037/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2485-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2486/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.258/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Valmir Faria da Silva (277.203.576-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Alpercata-MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ana Clara Guimaraes Siqueira (222761/OAB-MG), entre outros, representando Valmir Faria da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração contra o Acórdão 2.699/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2486-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2487/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.098/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina pedido de reexame contra o Acórdão 6.823/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 17/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2487-17/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2488/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU 353/2023, em conceder registro ao ato de concessão de aposentadoria de Vera Lucia Raimunda de Souza, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-001.591/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Vera Lucia Raimunda de Souza (310.968.086-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 1017089-02.2020.4.01.3800 e, uma vez desconstituída a decisão que assegura, presentemente, a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) no cálculo do adicional de tempo de serviço e da gratificação natalina, pagos à interessada, promova a imediata regularização dessas parcelas. ACÓRDÃO Nº 2489/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, acompanhando os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução 353/2023, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Constantino Jose Gouvea Filho, sem prejuízo de deixar consignado que o pagamento irregular da parcela VBC, com reflexo no pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), não está mais ocorrendo conforme pesquisa realizada nos sistemas do TCU. 1. Processo TC-001.633/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Constantino Jose Gouvea Filho (281.388.056-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2490/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Regina Aparecida da Costa Santos emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica analisou os seguintes indícios, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) pagamento de adicional de qualificação (títulos), para o qual foi apresentado certificado de especialização; ii) vantagem de quintos ou décimos paga no valor de R$ 3.642,70, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; iii) a absorção integral da VPNI de quintos/décimos (período 1998-2001) pelos reajustes da Lei 14.523/2023, conforme verificado na ficha financeira; Considerando, por outro lado, que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou a inclusão irregular, nos proventos da interessada, da vantagem "opção" prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que o pagamento da vantagem de "opção" é vedado aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998), visto que proporciona acréscimo aos proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade, em afronta ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhada por inúmeros outros, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.186/2021 (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler), da 1ª Câmara; bem como dos Acórdãos 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes), 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes) e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas), da 2ª Câmara; Considerando que, além da vedação constitucional, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998 vedam expressamente a acumulação da vantagem de "opção" com a de "quintos/décimos", entendimento reafirmado pelo Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes); Considerando a existência de decisão judicial proferida no bojo do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400, que determinou o restabelecimento da vantagem de "opção" nos proventos da interessada; Considerando, no entanto, que a referida vedação de pagamento cumulativo de quintos e opção não foi objeto de discussão na lide, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença de mérito em primeira instância; Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe à interessada continuar recebendo a vantagem opção, mas escolher entre a sua percepção ou a de "quintos/décimos", uma vez que o pagamento cumulativo não está amparado na referida decisão; Considerando que não se está propondo a inaplicabilidade da decisão judicial. Ocorre que, conforme exposto, as decisões acima analisadas, seja em tutela provisória ou em sentença de mérito, não englobaram todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem "opção", restando a vedação cumulativa que fugiu ao escopo da lide, cabendo, pois, a sua observância; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; Considerando a presunção de boa-fé da interessada e que o ato deu entrada no TCU em 17/1/2025, estando em conformidade com a tese fixada pelo STF no RE 636.553/RS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de alteração de aposentadoria emitido em favor de Regina Aparecida da Costa Santos, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-006.083/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Regina Aparecida da Costa Santos (385.687.991-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal que: 1.7.1. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, que deverá escolher entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento cumulativo de ambas é ilegal, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada; 1.7.2. após a escolha da interessada, promova a exclusão da vantagem, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; 1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.5. acompanhe os desdobramentos do processo 1035883-44.2019.4.01.3400, e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, se a escolha acima for o percebimento da vantagem de "opção", o Gestor de Pessoal deverá promover a exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de "quintos/décimos". 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2491/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Nilma Cintra Leal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.128/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Nilma Cintra Leal (047.473.994-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2492/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.563/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adineia Esteves de Abreu Rocha (604.130.937-00); Cesar Vailant Chequer (371.425.427-72); Ivone Maria de Almeida Sant Anna (387.301.977-91); Maria Helena de Souza Celani (435.326.757-49); Tania Pereira Mendes (128.659.407-30). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2493/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.601/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Belarmino da Costa (108.839.754-91); Francisco Cleilson Carlos de Araujo (107.599.564-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2494/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Maria da Conceição Oliveira e Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.607/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria da Conceição Oliveira e Silva (095.104.354-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2495/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.679/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria de Abreu Muniz (258.599.511-91); Antonio Everaldo Evangelista dos Santos (145.019.701-97); Jacira Moreira Littiere (419.494.477-15); Jose Luiz Leite (667.374.198-87); Maria de Lourdes de Oliveira Coelho (116.688.061-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2496/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Maria Matos da Silva Stahelin, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.688/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Matos da Silva Stahelin (415.929.999-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2497/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Selene Chaves Cavalcante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.805/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Selene Chaves Cavalcante (134.034.862-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2498/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.821/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Geraldo Pereira de Sousa (857.915.478-20); Sandra Maria de Lacerda Martins (381.185.804-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2499/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Claudia Webster Figueiro, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS e submetido a este Tribunal para fins de análise e de registro. Considerando que a unidade técnica analisou os seguintes indícios, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) pagamento de adicional de qualificação (títulos) no valor de R$ 696,91, para o qual foi apresentado certificado de especialização; ii) vantagem de quintos ou décimos paga no valor de R$ 1.030,33, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; Considerando, por outro lado, que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que decorre da incorporação de quintos, no valor de R$ 2.404,10, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral; Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações futuras; Considerando que, no caso em análise, constatou-se o pagamento por decisão administrativa. Desse modo, a parcela está sujeita a absorção por quaisquer reajustes futuros, na forma do que restou decidido pela Suprema Corte; Considerando que a Lei 14.687/2023 introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, admitindo a continuidade das parcelas de quintos/décimos incorporadas pelos servidores, sem a necessidade da absorção por reajustes futuros, com vigência a partir de 22/12/2023; Considerando que, apesar de impedir a absorção dos quintos/décimos a partir de sua publicação, a Lei 14.687/2023 não converteu em legalidade a incorporação de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ou seja, ainda é válido o entendimento do STF no âmbito do RE 638.115; Considerando que, conforme Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, como no caso presente, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023; Considerando que os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 deveriam ter sido considerados para a absorção da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001, e que o órgão de origem não efetivou a absorção corretamente, em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023; Considerando que o ato em exame é substitutivo ao ato 44284/2019, anteriormente julgado ilegal por este Tribunal (Acórdão 9168/2022-TCU-1ª Câmara), e que a persistência da irregularidade na nova concessão impõe a negativa de registro; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 27/9/2023, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Claudia Webster Figueiro (e-Pessoal, 164515/2021 - inicial), dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-009.627/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Claudia Webster Figueiro (454.382.000-25). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. absorva, no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, a parcela compensatória, oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023; 1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal o comprovante de notificação à interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2500/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.204/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Clarissa Machado Belarmino (073.920.574-99); Eduardo Nasser (267.952.298-23). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2501/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.221/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandro Rocha (092.904.509-24); Mariana de Nunes Flores e Silva (004.913.440-07); Thais Alexandrino Proenca (375.988.768-60). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2502/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.242/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Juli Kelle Gois Costa (032.716.605-30); Sandra Patricia Bezerra Rocha (935.465.994-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2503/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de admissão de pessoal de Amanda Cristina Albano Goncalves, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.249/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Amanda Cristina Albano Goncalves (098.196.186-06). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2504/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.254/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cristiano Caveiao (045.783.759-43); Henrique Kusbick Poll (040.484.609-27). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2505/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em registrar, o ato de admissão de pessoal de Railson Amanajas Almeida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.265/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Railson Amanajas Almeida (010.561.772-50). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2506/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil de Rosilandia Oliveira da Silva, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que não foram localizados nos sistemas deste Tribunal, atos de aposentadoria do instituidor, Joao Batista Silveira, apreciados e considerados legais há mais de cinco anos, não se aplica no caso presente o entendimento consolidado no Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução identificaram como irregularidade o pagamento de parcelas judiciais em que o Sindicato da categoria obteve decisão judicial favorável aos seus filiados no sentido de efetuar o pagamento dos percentuais de 26,05%, 28,86% e 3,17% (R$ 402,41, R$ 267,79 e R$ 50,71, respectivamente); Considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, relator Ministro Adylson Motta, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, segundo o qual, em atos que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da Súmula do TST; Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido; Considerando que consoante Acórdão 1.614/2019-Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, as seguintes rubricas judiciais: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987); b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real); e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil; Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF); Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues, obedecidos os detalhamentos constantes do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro José Jorge, ou seja, com transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, e que deveria ser paulatinamente absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente; Considerando que a alteração da estrutura remuneratória da carreira do servidor deveria ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos; Considerando ainda que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento irregular da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L 11091/05", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; Considerando também que o Vencimento Básico Complementar - VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004; Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos; Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais; Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min. Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara, Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria), 8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), em face da irregularidade apontada nos autos; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 6/5/2024, há menos de cinco anos; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: recusar registro ao ato de concessão de pensão civil de Rosilandia Oliveira da Silva; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir. 1. Processo TC-001.650/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Rosilandia Oliveira da Silva (904.675.317-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, que: 1.7.1. faça cessar os pagamentos irregulares identificados no ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2507/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de pensão civil de José Horácio Paes de Lira Neto, instituída em favor de Claudia Medeiros Paes de Lira, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou os seguintes indícios, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) pagamento de adicional de qualificação (títulos), para o qual foi apresentado certificado de especialização; ii) vantagem de quintos ou décimos pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; Considerando, por outro lado, que a unidade técnica identificou a inclusão irregular, nos proventos da pensão, da vantagem "opção" prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que o pagamento da vantagem de "opção" é vedado aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998), visto que proporciona acréscimo aos proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade, em afronta ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhada por inúmeros outros, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.186/2021 (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler), da 1ª Câmara; bem como dos Acórdãos 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes), 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes) e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas), da 2ª Câmara; Considerando que, além da vedação constitucional, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998 vedam expressamente a acumulação da vantagem de "opção" com a de "quintos/décimos", entendimento reafirmado pelo Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes); Considerando que a unidade técnica constatou que o instituidor não implementou os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, além de ter acumulado a vantagem de "opção" com a de "quintos/décimos", em desacordo com a legislação de regência; Constatou-se que não há na base SISAC ou E-Pessoal ato de aposentadoria do instituidor apreciado pela legalidade; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; Considerando a presunção de boa-fé da beneficiária; Considerando que o ato deu entrada no TCU em 5/5/2022, estando em conformidade com a tese fixada pelo STF no RE 636.553/RS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de pensão civil emitido em favor de Claudia Medeiros Paes de Lira, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-001.662/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Claudia Medeiros Paes de Lira (372.092.304-59). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, que: 1.8.1. exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, a rubrica opção, em face de manifesta ilegalidade; 1.8.2. emita novo ato de pensão, livre da irregularidade ora apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; 1.8.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à beneficiária, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação. 1.9. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2508/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, o prazo solicitado pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária para cumprimento das determinações do Acórdão 1.613/2026-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da unidade técnica. 1. Processo TC-027.179/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária; Julieta Freitas Alves Branco (475.410.240-15); Maria da Gloria Zanetti do Carmo Carvalho (196.487.820-91); Marilia Aparecida Rocha de Castro (117.916.670-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2509/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo das determinações descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.238/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Jovanda Fernandes de Moura (399.109.381-20); Maria Lucia da Silva Samorsky (306.989.954-49); Maria Lucia da Silva Samorsky (306.989.954-49); Maria do Socorro Rodrigues do Prado (045.830.943-53); Norma Ramos Passos (016.588.237-96); Priscilla Freire Dantas dos Santos (048.467.636-92); Ruth dos Santos (669.237.867-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 81216/2024, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º tenente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. 1.7.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Marinha que uma vez desconstituída a ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2510/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da determinação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.273/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eliane Guedes de Barros (614.840.834-15); Iara Eliane Mousinho de Araujo (626.643.367-20); Maria Sebastiana Aragao Pereira (452.017.147-49); Rita de Cassia de Souza Bessa (612.623.907-53); Wizelda Santos Magalhaes de Moura (433.571.727-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Marinha que uma vez desconstituída a ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2511/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar doas interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo das determinações descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.280/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Brenda Spatola da Cunha (013.341.272-55); Giancarla Paz da Cruz (879.644.812-15); Jasmine Paz da Cruz (007.065.252-05); Juraci Maria Ferreira Borges (295.057.479-34); Krisna Melina Paz da Cruz (007.084.442-96); Maria Aparecida Machado Aguiar (299.325.306-97); Maria Jose de Jesus Lousada Vargas (151.686.032-20); Maria da Paz Palheta Spatola (074.445.162-00); Maria do Rosario da Silva Cruz (115.213.172-91); Zoraima Paz da Cruz (937.859.252-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão/entidade Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 4878/2022, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Cabo, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. 1.7.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando do Exército que uma vez desconstituída a ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2512/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da determinação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.302/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andrea de Oliveira Candeia da Conceicao (118.347.757-01); Clara Rodrigues Cardozo (194.688.877-07); Ivania Rodrigues da Silva (923.877.997-04); Jacira de Barros Pozzi (028.884.767-97); Marcelle Souza do Nascimento Cunha (137.397.667-51); Maria das Gracas da Conceicao Morais (957.845.517-87); Marilene Marco Augusto (077.607.277-39); Michelle Morais Nogueira (687.805.832-53); Monica Silva de Oliveira (870.916.157-00); Patricia do Socorro Morais Nogueira (393.267.722-68); Rita de Cassia de Oliveira Candeia (107.861.297-86); Rose Clei Moraes Cardoso (560.645.602-82); Tatiana de Oliveira Candeia (121.171.267-23); Vanessa de Oliveira Candeia (119.030.647-67). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Marinha que uma vez desconstituída a ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2513/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, sem prejuízo das determinações descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.351/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andressa Jordao Quintino (098.718.017-77); Francisca Augusta Lopes do Nascimento Damasceno (008.832.607-19); Jorge Figueiredo de Oliveira (053.658.427-31); Jurema da Silva de Lima (411.580.167-00); Nahir dos Santos Mello (672.372.407-06); Neide Paulina dos Santos (594.769.157-49); Nevi dos Santos Coelho (594.770.087-53); Nilza Paulina dos Santos (495.401.497-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão/entidade Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 45786/2020, 66543/2021, 64262/2021 e 21485/2020, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Soldado (EV), Major, Capitão e Cabo, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. 1.7.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando do Exército que uma vez desconstituída a ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da rubrica da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2514/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, sem prejuízo da determinação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.569/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andrea Garcia Adams (318.922.481-15); Angela Bessa Garcia (610.447.410-15); Eliane Regina Soares da Silva (398.677.140-91); Ema Margareth Pereira da Silva (485.313.910-91); Helena Izabel Bastos Carvalho (321.807.640-49); Jane Catarina de Andrade Neves (034.245.137-50); Marcelo Bastos Carvalho (869.030.800-82); Marcia Bastos Carvalho (706.940.280-53); Martha Rosane Soares Junqueira (203.913.740-87); Zoe Pittas de Miranda (265.447.500-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão/entidade Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 38638/2025, 37890/2025, 35354/2025, 38596/2025 e 35202/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de General do Exército, Coronel, Capitão, 2º Sargento e Major, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2515/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo das determinações descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.580/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Betania Ferreira Goncalves Pereira (751.887.247-15); Carla Elizama Coelho de Oliveira Barbosa (083.646.527-02); Dalva Jose dos Reis (612.120.837-68); Daulizete Ferreira Felix da Cruz (752.977.107-82); Daurian Jose Ferreira Teixeira (910.828.387-72); Doilza Jose Ferreira Lira (010.438.727-01); Elizete Goncalves Lyra (474.318.067-87); Ivone Ferreira de Almeida (361.574.147-15); Maurita da Conceicao Campos (539.030.135-87); Monica Eteniram de Andrade Ferreira (088.241.567-03); Roseline Ferreira dos Santos (493.012.097-72); Sarah Ferreira Goncalves (648.407.517-49); Suzana Ferreira Goncalves Gomes (581.953.197-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 16713/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. 1.7.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Marinha que uma vez desconstituída a ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2516/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.696/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Valdeth Marques Figueiredo (771.499.470-34); Elisa Difforene Marques (484.757.420-68); Helena Machado Borba Chaves (624.837.650-68); Judith Matias de Souza (537.379.897-53); Lenise Difforene Marques (561.043.670-20); Mara Lucia Difforene Marques (705.387.000-68); Melina Bevilacqua Chaves (003.562.260-18); Melissa Bevilacqua Chaves Beck (702.136.150-53); Nadia de Oliveira Kossman (757.928.690-49); Nedia de Oliveira (390.178.850-68); Nubia Guilhermina Antunes de Oliveira (734.828.890-15); Sara Maria Rodrigues Bevilacqua (377.962.160-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão/entidade Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 105554/2022, 35238/2025, 34163/2025, 32693/2025 e 33852/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Capitão, 2º Sargento, Marechal, tenente Coronel e Major, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2517/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, sem prejuízo das ressalvas descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.792/2026-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Altacyr Cabral Perdigao (047.234.227-49); Hadson Caldas Rodrigues (135.407.387-89); Lucas Maia Carvalho de Almeida (167.737.467-52); Olimar Auler (017.548.217-90); Roosevelt Couto Barbosa de Souza (051.560.007-54). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ressalvas: 1.7.1. ato 53304/2025 - Inicial - Hadson Caldas Rodrigues, o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Capitão, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.2. ato 65404/2025 - Inicial - Roosevelt Couto Barbosa de Souza, o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Primeiro Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.3. ato 52336/2025 - Inicial - Olimar Auler, o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Major, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.4. ato 54361/2025 - Inicial - Altacyr Cabral Perdigao, o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.5. ato 52652/2025 - Inicial - Lucas Maia Carvalho de Almeida, o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 2518/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, sem prejuízo das ressalvas descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.163/2026-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Romero Bezerra Cavalcanti Mendes (834.242.884-20); Vilson da Silva Ferreira (107.851.320-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ressalvas: 1.7.1. ato 78828/2020 - Inicial - Vilson da Silva Ferreira, o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.2. ato 64526/2025 - Inicial - Romero Bezerra Cavalcanti Mendes, o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Tenente-Coronel, como na ocasião da análise por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 2519/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) em desfavor do Centro de Desenvolvimento Comunitário de Maravilha (CDECMA) e de seus ex-dirigentes, os Srs. Antônio Luiz dos Santos e Albani Vieira da Rocha, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse n. 648488 (peça 31), tendo por objeto firmado prestar "Apoio à Consolidação dos Modelos Institucionais da Qualificação dos CIATS do Médio e Alto Sertão Alagoano". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu, às peças 135-137, pela ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), em cota singela (peça 138), anuiu à proposta da unidade técnica no sentido de reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento desta Corte; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo prescrevem em 5 (cinco) anos (art. 2º, prescrição principal) ou em 3 (três) anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999; Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária ocorreu em 29/8/2011, data estipulada para a apresentação da prestação de contas final do ajuste, nos termos do art. 4º, inciso I, da referida Resolução; Considerando que, da análise do histórico processual, constatou-se que entre a expedição do "Ofício 75/2013-SDTMDA", em 28/1/2014 (peça 13), e a emissão da "CE GIGOV/ME 1946/2020", em 8/6/2020 (peça 120, p. 81), transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos; Considerando que, desse modo, restou caracterizada de forma inequívoca a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), bem assim o decurso de prazo superior a 3 (três) anos de paralisação processual entre os referidos marcos, o que evidencia, de igual modo, a consumação da prescrição intercorrente; Considerando que, embora tenha ocorrido o transcurso de mais de dez anos entre a data do fato irregular e a citação válida dos responsáveis na fase interna da TCE (art. 6º, inciso II, da IN-TCU 98/2024), a jurisprudência desta Corte pacificou que o arquivamento por este fundamento demanda a demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, exame que resta superado ante o reconhecimento objetivo das prescrições material e intercorrente; Considerando, por fim, que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas apenas para fins de registro, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução-TCU 344/2022. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, e com os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar o presente processo, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-018.300/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Albani Vieira da Rocha (351.845.664-49); Antônio Luiz dos Santos (347.026.104-06); Centro de Desenvolvimento Comunitário de Maravilha (12.437.851/0001-85). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2520/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso III e parágrafo único do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 25), em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-006.265/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Deputado Federal Ubiratan Sanderson 1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao representante, ao MME e à ANP; 1.7.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2521/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 14), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-009.970/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Molinar Advogados Associados (56.186.451/0001-10) 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Bruno Molinar Mauad (106429/OAB-MG), representando a Molinar Advogados Associados. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à Petrobras e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 2522/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, caput, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento. 1. Processo TC-022.577/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: anônimo. 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2523/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-007.701/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Carlos Goldani (135.286.370-72). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2524/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-007.798/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Adalberto Daddazio Barros (581.755.397-04). 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2525/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.289/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Amanda Almeida de Lucena (026.248.055-75); Charles Maske (051.354.169-19); Elis Gerez Robles Campos Vaz (056.839.139-00); Leandro de Morais Assis (367.854.718-42); Silvio Aparecido da Costa (075.276.969-31). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2526/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-010.306/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Adriana Ribeiro dos Santos Quintanna (007.266.552-10). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2527/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil 1665/2024, instituída por Francisco Gontran Pinheiro Moura, submetido ao Tribunal de Contas da União, para fins de registro, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, por intermédio do sistema e-Pessoal, tendo como beneficiária Maria das Dores Prudente Moura, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a Resolução-TCU 353/2023 disciplina o procedimento de apreciação e registro dos atos de pessoal submetidos ao controle externo, estabelecendo critérios para o exame da sua legalidade e para a formalização das deliberações do Tribunal; considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento possivelmente irregular de parcela, proveniente de acúmulo de proventos de benefício previdenciário, além destes ora em análise, sendo que os proventos de pensão têm fato gerador após a Emenda Constitucional 103/2019; e considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos recentes efetuados à interessada, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de concessão de pensão civil, ressalvando-se que o pagamento possivelmente irregular de parcela não consta nos proventos atuais da inativa. 1. Processo TC-008.208/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria das Dores Prudente Moura (573.725.603-06) 1.2. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2528/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-008.616/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria do Carmo Lopes Rocha (088.177.518-55). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2529/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e à vista dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão abaixo relacionados, com a realização da seguinte determinação: 1. Processo TC-009.268/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adelina Albuquerque Maia (045.251.867-98); Adenildes Albuquerque Gouvea (025.602.497-90); Adriana Gouvea dos Santos (012.447.207-98); Aline Albuquerque Gouvea (625.526.782-20); Andrea Albuquerque Gouvea (602.437.672-34); Eliana Pereira Tavares Raposo (885.434.127-49); Eliane Albuquerque Dias (624.692.403-44); Heloisa Maria Albuquerque da Silva (480.070.133-34); Luceli Maria Soares Dias (009.260.397-17); Maria Martha Ferreira da Silva (036.672.687-00); Rita Martins Soares da Silva (096.694.887-45). 1.2. Unidade: Comando da Marinha 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. em relação ao ato de pensão militar 36203/2022 (instituída por Juracy Pereira da Costa em favor de Eliana Pereira Tavares Raposo), tendo em vista a inconsistência apresentada nos contracheques da beneficiária Eliana Pereira Tavares Raposo, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto de 2º Tenente; e 1.7.2. em relação ao ato de pensão militar 49065/2022 (instituída por Ernesto Celestino Dias em favor de Eliane Albuquerque Dias) uma vez desconstituída a ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2530/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e à vista dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão abaixo relacionados, com a realização da seguinte determinação. 1. Processo TC-009.325/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alba de Moraes Guimarães Domingues (989.145.457-68); Aminia Yabeta de Morais (972.284.607-82); Gabriela Ferreira Abritta (043.041.917-13); Maria de Lourdes Rodrigues (285.782.478-50); Silvia Maria de Moura Ferrari (116.428.628-51); Vera Lucia Ferreira Abritta (038.096.177-68) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar à Diretoria de Assistência ao Pessoal do Comando do Exército que, em relação ao ato de pensão militar 33110/2022 (instituída por Luiz Caetano de Moura) e 100668/2022 (instituída por Milton Vale de Morais), tendo em vista a inconsistência apresentada nos contracheques das beneficiárias Silvia Maria de Moura Ferrari e Alba de Moraes Guimarães Domingues, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Segundo-Tenente e General de Brigada, respectivamente. ACÓRDÃO Nº 2531/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e à vista dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão abaixo relacionados, com a realização da seguinte determinação. 1. Processo TC-009.556/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andreia da Silva Batista (138.273.907-96); Ciomar de Oliveira Sarmento (415.748.267-00); Flavia Dias Freitas (079.452.607-13); Jakeline Lins Guimarães de Albuquerque (035.714.746-43); Luzia Virginia da Silva (182.169.517-87); Marcia de Oliveira Sarmento Bertoldo (568.356.397-68); Margareth Sarmento Paiva (320.583.737-15); Maria Divina Lima dos Santos (829.140.444-53); Maria Gloria de Oliveira Sarmento e Voloch (613.861.627-87); Mariete Sarmento de Souza (321.715.797-49); Marise de Oliveira Sarmento (008.321.947-19); Suely Costa Lima (081.953.817-58); Vera Lins de Albuquerque (405.425.997-91); Virginia Lins Guimarães de Albuquerque Guedes (601.679.396-53) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, em relação aos atos de pensão militar 20967/2025 (instituída por João Batista Lins de Albuquerque) e 19437/2025 (instituída por Vicente Barbosa Lima), tendo em vista a inconsistência apresentada nos contracheques das beneficiárias Vera Lins de Albuquerque e Suely Costa Lima, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Suboficial, para ambas as beneficiárias ACÓRDÃO Nº 2532/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e à vista dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão abaixo relacionados, com a realização da seguinte determinação. 1. Processo TC-009.643/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria Marchi Frizarin (104.597.818-39); Aurilene Silva Melo (741.435.572-15); Carla Cristina de Oliveira (051.796.767-70); Gilka Gonçalves Gandra (795.224.597-04); João Francisco Moreira Virissimo (057.414.202-90); Maria Pereira de Souza (496.404.617-68); Marta Cristina Guedes (355.961.209-87); Therezinha Siqueira Delarue Pereira (031.172.007-20) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que: 1.7.1. a respeito dos atos 13523/2025, 49821/2024 e 24995/2025, se desconstituídas as ações judiciais que asseguram, presentemente, o pagamento das pensões, adote as medidas administrativas necessárias à regularização, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso o poder judiciário não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2533/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e à vista dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão abaixo relacionados, com a realização da seguinte determinação. 1. Processo TC-009.676/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alda Coimbra Shimanoe (255.477.728-44); Alexsandro Medeiros de Oliveira (785.991.564-20); Alice Coimbra (275.763.537-91); Ana Lucia Coimbra (914.227.877-53); Ana Regina Coimbra (813.004.257-68); Euzali do Nascimento Bayma Pires (256.411.151-34); Euzeny do Nascimento Bayma (213.030.702-78); Janete Tavares da Silva (277.073.934-49); Milena Karla Medeiros de Oliveira Silva (028.021.724-25); Regiane Patricia Bayma Vizeu (302.342.202-87); Regina Pereira de Assis Souza (044.305.037-61); Renata Rocha de Oliveira de Souza (104.808.577-50) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, em relação ao ato de pensão militar 34055/2025 (instituída por João Estevam de Oliveira), 31224/2025 (instituída por Pedro Tavares da Silva), 33653/2025 (instituída por Rinalde Patricio Bayma), 24032/2025 (instituída por Luiz Amaro de Souza) e 27578/2025 (instituída por Moacyr Coimbra) tendo em vista a inconsistência apresentada nos contracheques das beneficiárias Milena Karla Medeiros de Oliveira Silva, Janete Tavares da Silva, Euzali do Nascimento Bayma Pires e Euzeny do Nascimento Bayma, Regina Pereira de Assis Souza e Renata Rocha de Oliveira de Souza, e Ana Lucia Coimbra e Ana Regina Coimbra, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Terceiro-Sargento, Primeiro-Tenente, Capitão de Corveta, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento, respectivamente. ACÓRDÃO Nº 2534/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de reforma do quadro de pessoal do Comando da Aeronáutica, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a Resolução-TCU 353/2023 disciplina o procedimento de apreciação e registro dos atos de pessoal submetidos ao controle externo, estabelecendo critérios para o exame da sua legalidade e para a formalização das deliberações do Tribunal; considerando que, à vista da instrução da unidade técnica e dos pareceres emitidos, não foram identificadas inconsistências nos atos ora apreciados, tendo sido consignadas apenas observações de caráter explicativo quanto à manutenção do cálculo dos benefícios com base em determinados postos/graduações; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifestou-se favoravelmente ao registro dos atos, sem formular ressalvas, por não ter identificado irregularidades insuscetíveis de correção; e considerando que, conforme o Acórdão 1.008/2026-Plenário, proferido no TC 003.668/2026-6, as referidas observações não configuram ressalva ao registro dos atos, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução-TCU 377/2025; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023 (na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025) e nos arts. 2º, inciso II, e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em registrar os atos de reforma em favor dos interessados indicados no subitem 1.1. 1. Processo TC-003.749/2026-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Benedicto Alfredo da Cruz Castro (614.060.238-68); Everton Calacheque Marques (022.913.921-31); Luiz Gonzaga Pereira (029.110.194-15); Nelson Marsola Carvalho (464.711.897-53); Raimundo Ivo Domingues (004.006.883-87) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2535/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de reforma do quadro de pessoal do Comando do Exército, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a Resolução-TCU 353/2023 disciplina o procedimento de apreciação e registro dos atos de pessoal submetidos ao controle externo, estabelecendo critérios para o exame da sua legalidade e para a formalização das deliberações do Tribunal; considerando que, à vista da instrução da unidade técnica e dos pareceres emitidos, não foram identificadas inconsistências nos atos ora apreciados, tendo sido consignadas apenas observações de caráter explicativo quanto à manutenção do cálculo dos benefícios com base em determinados postos/graduações, as quais não configuram ressalva ao registro; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifestou-se favoravelmente ao registro dos atos, sem formular ressalvas, por não ter identificado irregularidades insuscetíveis de correção; e considerando que, conforme o Acórdão 1.008/2026-Plenário, proferido no TC 003.668/2026-6, as referidas observações não configuram ressalva ao registro dos atos, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução-TCU 377/2025; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023 (na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025) e nos arts. 2º, inciso II, e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em registrar os atos de reforma em favor dos interessados indicados no subitem 1.1. 1. Processo TC-003.790/2026-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Aldrin Magalhães Gouveia (566.292.573-91); Cristiano Caetano da Silva (888.564.536-49); Donizetti Aparecido Divino (471.619.306-34); Edmilson de Oliveira Santos (451.017.525-68); José Carlos Martins Cordeiro (013.691.897-29) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2536/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em razão de indícios de dano decorrente de sobrepreço no Contrato ICJ 0802.0072797.12.2, celebrado com a Egesa Engenharia S.A. em 10/1/2012, no valor global de R$ 28.803.873,06, para a execução de serviços de terraplenagem e drenagem pluvial no âmbito da implantação da Unidade de Fertilizantes Nitrogenados V (UFN-V), em Uberaba/MG. Após a celebração de aditivos contratuais, os serviços foram concluídos em 28/3/2013, com valor final de R$ 29.119.046,49. Considerando que as apurações tiveram origem em recomendações da Auditoria Interna da Petrobras, especialmente no Relatório de Auditoria R-11.P.216/2015, de 1º/9/2015 (peça 15), posteriormente aprofundadas no âmbito da Comissão Interna de Apuração 90/2015 (peças 17, 165 e 166) e da Investigação Preliminar IP-REAC-03-00002-2021 (peça 25); considerando que, segundo a Petrobras, foram identificados indícios de sobrepreço na estimativa de custos da estatal, os quais teriam permitido a contratação da Egesa Engenharia S.A. por valores superiores aos praticados no mercado, tendo o tomador de contas concluído pela existência de prejuízo no valor original de R$ 8.534.614,42 (peça 124); considerando que, na fase interna da tomada de contas especial, foram arrolados como responsáveis Edgard de Alcantara, na condição de gerente setorial e gestor dos recursos; Lúcio André Araújo Moreira, na condição de orçamentista; e Egesa Engenharia S.A., na condição de contratada; considerando que os responsáveis foram notificados pela autoridade administrativa competente somente em setembro de 2024, mais de onze anos após a conclusão dos serviços contratados e mais de dez anos após a ocorrência dos fatos relacionados à apuração do dano; considerando que a jurisprudência deste Tribunal reconhece que o transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre o fato gerador da irregularidade e a notificação dos responsáveis pode comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com repercussão sobre a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo; considerando, ademais, que, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial da prescrição, no caso, deve ser contado da data do conhecimento da irregularidade ou do dano pela Petrobras, o que ocorreu, ao menos, com a conclusão do Relatório de Auditoria R-11.P.216/2015, em setembro de 2015 (peça 15); considerando que o Relatório Final da Comissão Interna de Apuração da Petrobras, de 16/11/2016, constitui o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, por ter examinado as irregularidades relacionadas à contratação da Egesa Engenharia para os serviços de terraplenagem e drenagem pluvial da UFN-V (peças 165-166); considerando que, entre o Relatório Final da Comissão Interna de Apuração, de 16/11/2016, e a primeira instrução técnica no TCU, de 28/1/2021, transcorreu prazo superior a três anos sem ato apto a interromper a prescrição intercorrente relativamente às irregularidades ora examinadas; e considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público emitidos nos autos reconhecendo a ocorrência da prescrição (peças 170-173); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União em relação aos fatos objeto da presente tomada de contas especial; b) comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-007.683/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edgard de Alcantara (548.241.765-49); Egesa Engenharia S.A. (17.186.461/0001-01); Lúcio André Araújo Moreira (535.249.935-91) 1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2537/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra Marlon Viriato Alves de Oliveira, em razão de irregularidades nos desembolsos de saldos de operações de crédito rurais, com indícios de apropriação indevida dos recursos, ocorridas na Agência 280 (Maragogi/AL). Considerando que o débito perfaz R$ 95.900,83 em valores históricos (com referência em janeiro de 2024), que, mesmo atualizado até a data de 17/4/2026, atinge a quantia de R$ 111.969,83, abaixo do limite mínimo estabelecido nos arts. 6º, inciso I, e 29 da IN-TCU 98/2024 para a instauração de TCE e seu encaminhamento ao TCU; considerando que, segundo informações contidas nos sistemas governamentais, Marlon Viriato Alves de Oliveira faleceu em 17/4/2025, antes de sua citação pelo Tribunal; considerando que, na fase interna da apuração, o responsável foi notificado acerca das imputações que lhe eram dirigidas, tendo apresentado manifestação por meio de sua advogada, a qual se limitou a pleitear o parcelamento do débito, sem apresentar defesa de mérito ou impugnação específica quanto à autoria, materialidade ou regularidade das operações apontadas como irregulares; considerando que, em face dessas constatações, a unidade especializada propôs o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o espólio, herdeiros e/ou sucessores de Marlon Viriato Alves de Oliveira; e considerando que essa proposta contou com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno-TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, e 29, caput e § 1º, da Instrução Normativa-TCU 98/2024, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, e sem cancelamento do respectivo débito; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao espólio ou sucessores do responsável. 1. Processo TC-010.916/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: espólio de Marlon Viriato Alves de Oliveira (075.806.706-23) 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2538/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (nomenclatura atual: Ministério da Agricultura e Pecuária) - Mapa contra diversos responsáveis, em decorrência da não aprovação da prestação de contas do Convênio MA/DFA/RJ/UFRRJ 4/1998, celebrado com a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ). Considerando que, por meio do Acórdão 7.516/2013 - 2ª Câmara (peça 257), de relatoria da Ministra Ana Arraes, o Tribunal julgou irregulares as contas de José Antônio de Souza Veiga, ex-Reitor da UFRRJ, e de outros envolvidos, condenando-os, solidariamente, em débito, além de aplicar-lhes multas individuais; considerando que o responsável recolheu integralmente a multa que lhe foi imposta, sendo-lhe dada quitação pelo Acórdão 11.599/2019 - 2ª Câmara (peça 547), Relatora Ministra Ana Arraes; considerando que, posteriormente, o Acórdão 2.729/2023 - Plenário (peça 670), de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, deu provimento ao recurso de revisão interposto por José Antônio de Souza Veiga, afastando integralmente os débitos e a multa que lhe foram cominados neste processo; considerando que, por meio da petição de peças 774 a 782, o ex-reitor requereu a devolução do valor da multa paga a este Tribunal, bem como das quantias descontadas pela universidade de seu salário para ressarcimento do débito; considerando que o Acórdão 882/2026-2ª Câmara (peça 789), de minha relatoria, orientou a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) a constituir processo administrativo para restituição dos valores pagos, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2021; considerando que a Seproc restituiu o processo a meu gabinete, alertando que os processos disciplinados pela Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2021 dizem respeito apenas aos valores recolhidos aos cofres do TCU e que, em relação aos valores retidos pela UFRRJ, a universidade informou ao responsável ser necessário haver manifestação expressa do TCU a respeito do reconhecimento do crédito, bem como sobre a necessária devolução dos recursos ao interessado; considerando que a Seproc sugere a expedição de acórdão reconhecendo a existência de crédito perante a UFFRJ em favor de José Antônio de Souza Veiga (453.261.187-34), no valor de R$ 421.866,03 (referente a 22/04/2026), atualizado monetariamente; e considerando que não cabe a este Tribunal emitir títulos de crédito, mas apenas esclarecer aos envolvidos o teor e o alcance de suas decisões; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com base nos pareceres emitidos e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) esclarecer à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro que o Acórdão 2.729/2023 - Plenário tornou insubsistente a condenação de José Antônio de Souza Veiga ao pagamento dos débitos indicados nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 7.516/2013 - 2ª Câmara, de forma que qualquer valor recolhido ou descontado do responsável em cumprimento a esta última decisão não tem mais amparo jurídico, possibilitando que o envolvido reivindique sua devolução; b) dar ciência desta decisão ao sr. José Antônio de Souza Veiga e à UFFRJ, encaminhando, a esta última, cópia dos Acórdãos 7.516/2013 - 2ª Câmara e 2.729/2023 - Plenário. 1. Processo TC-018.636/2005-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carmen Susana de Melo Ribeiro (991.692.157-15); Enir de Paula (049.383.217-34); Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento (00.531.541/0001-46); Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Técnica da UFRRJ (01.606.606/0001-38); José Antônio de Souza Veiga (453.261.187-34); José Diocleciano Peixoto (025.560.907-82); Juarez Moreira Lessa (223.939.197-91) e Luis Otávio Nunes da Silva (549.634.357-72) 1.2. Unidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) 1.6. Representação legal: Roberta Martins Alves Guimarães (OAB/RJ 123.797), Leonardo de Carvalho Barboza (OAB/RJ 116.636), Leticia Viana de Alcantara (OAB/RJ 38.325), Evaristo Orlando Soldaini (OAB/RJ 51.077), Fabiane Silva Araújo de Almeida (OAB/DF 28.650), Luiz Eduardo do Nascimento Loyola (OAB/RJ 117.684-E), Humberto Barbosa de Mello (OAB/RJ 60.314), Fernando Cherene de Menezes (OAB/RJ 96.376), Celso Pinto de Miranda (OAB/RJ 91.464), Lucimar de Fatima Reis Leone (OAB/RJ 145.293), Alessandra Paola Maciel Ribas Vital Brasil (OAB/RJ 94.407) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2539/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-002.110/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jorge Luis Ferreira Alves (332.173.437-00); Marcia Cristina de Melo (833.550.067-34); Maria de Fatima Costa Ataide (081.114.527-13). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à Unidade Jurisdicionada que para o ato de Aposentadoria de MARIA DE FATIMA COSTA ATAIDE, ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas. 1.7.2. Determinar à Unidade Jurisdicionada que para o ato de Aposentadoria de MARCIA CRISTINA DE MELO ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas. ACÓRDÃO Nº 2540/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-002.115/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luiz Claudio Pereira (765.918.677-91); Norma Ligia da Silva Pinto (600.975.587-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à Unidade Jurisdicionada que para o ato de Aposentadoria de NORMA LIGIA DA SILVA PINTO, ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas. ACÓRDÃO Nº 2541/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, fazendo-se a seguinte ressalva sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-002.618/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer Feitosa (424.214.974-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações e Ressalva: 1.7.1. Ressalvar que no Ato 17066/2023 - Inicial - MARIA LUIZA PEREIRA DE ALENCAR MAYER FEITOSA, conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir. No caso em análise, a rubrica 82607 - RT - RETRIB. POR TITULAÇÃO AP deve continuar sendo paga ao servidor aposentado em valores correspondentes ao grau de titulação de DOUTORADO. ACÓRDÃO Nº 2542/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-005.522/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Flavia de Mello Duarte Pereira (494.514.481-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2543/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.602/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Bezerra Sobral Segundo (137.880.604-25). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2544/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.689/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria do Socorro Tavares Leite (559.957.994-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2545/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.841/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Veraluce Aguiar Esteves (084.687.532-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2546/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.858/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vera Lucia Nostrani Simao (313.344.749-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2547/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.871/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edilson Shockness (028.288.552-87); Marli Maria da Conceicao Domingos (337.543.737-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2548/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.879/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Oberda Batista Santos (094.027.215-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2549/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.915/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Neiro Waechter da Motta (616.093.668-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2550/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.548/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lourival de Souza Moreira Filho (060.249.987-91). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2551/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.280/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Hadriel Farias Costa (785.269.815-87); Jackson Pilinski (072.937.329-02); Joao Pedro Queiroz de Andrade (105.861.467-33); Josimeire Nascimento Rossato (086.653.219-69); Laio Oliveira Brum (046.616.151-40); Yuji Gabriel Yoshida (013.991.650-46). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2552/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.291/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gustavo Goulart Rodrigues (001.320.312-64); Pamela Loss Vieira (022.280.040-22); Samuel Mielke (084.992.089-24); Wilmar Sousa Braz da Silva (090.884.057-86). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2553/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-009.286/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aida Ferreira Frantz (915.945.370-20); Eva Reis de Fraga (900.017.610-72); Gabriel Manfredini Bueno (035.640.420-08); Gabriel Manfredini Bueno (035.640.420-08); Guilherme Manfredini Bueno (026.950.970-42); Jussara Maria Fraga (439.993.360-72); Noraci Martins Costa (427.401.850-49); Pedro Henrique Manfredini Bueno (035.640.310-65); Pedro Henrique Manfredini Bueno (035.640.310-65). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao órgão/entidade Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 132157/2022, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 3º Sargento, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. 1.7.2. Determinar ao órgão/entidade Comando do Exército, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que uma vez desconstituída a Ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2554/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-009.598/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dumara de Paiva Raposo (606.001.797-53); Elenice Teixeira da Silva (613.757.217-04); Glauce Teles Silva (748.222.090-91); Olinda Terezinha Bettiol Rocha (404.540.880-00); Silvia Mattos Limonta (836.701.818-49); Teresa Andrade Martinez (074.339.677-45). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao órgão/entidade Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 39522/2024, 52685/2025, 42186/2025 e 42225/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Coronel, 2º Tenente, 1º Tenente e 1º Sargento, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2555/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-009.664/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cledi Terezinha Minozzo Cassanta (941.955.360-49); Eddy de Andrade da Silva (655.974.860-04); Elida Ouriques de Andrade (509.473.030-49); Gediana Geib da Silva (001.689.780-32); Gesiane Geib da Silva (942.026.130-15); Geslaine Geib da Silva (015.451.730-52); Maria Dulce Luft (504.721.780-91); Odete Fajardo da Silva (918.413.210-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao órgão/entidade Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 41960/2025, 44668/2025, 41932/2025, 42732/2025 e 42004/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, Subtenente, 2º Sargento, Subtenente e Major, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2556/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-009.679/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Bernadete Esteves dos Santos (779.728.725-20); Cristina Silva Salles (907.778.087-49); Elisabete Sales de Souza (038.039.727-79); Eva Pereira de Amorim (403.721.467-91); Janaina Machado da Silva (028.281.337-37); Magda Daiana de Amorim Caxias de Lima Vieira (108.281.197-16); Maira Maisa Amorim Caxias de Lima (123.607.397-51); Marilandia Amorim Caxias Lima de Souza (009.045.377-81); Mery Alessandra Amorim Caxias de Lima (081.493.097-21); Monalisa Duania Amorim Caxias de Lima (091.871.837-65); Patricia Sales de Souza (047.481.937-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 65133/2025, 65566/2025, 63815/2025, 65018/2025 e 65365/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Almirante de Esquadra, 3º Sargento, 3º Sargento, 2º Sargento e 3º Sargento, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2557/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, fazendo-se a seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-009.691/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Helouise Silva Arcelino Jose Galdino (117.404.727-56); Lucia Amelia Damasceno Costa (080.096.087-42); Maria Margarida Lopes Silva (001.928.277-07); Rozangela Alves Barbosa Campos (048.279.507-76); Ruth da Silva Nunes (072.799.787-46); Sorel de Souza Arcelino Jose Galdino (036.554.777-83); Thais Pereira Barboza (149.500.407-40); Vanessa de Souza Arcelino Jose Galdino (044.291.957-30). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao órgão/entidade Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 84934/2024, 133113/2019, 85543/2024 e 9157/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 1º Tenente, 2º Tenente, 2º Sargento e Coronel, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. 1.7.2. Determinar ao órgão/entidade Comando do Exército, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que caso desconstituída a Ação que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2558/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, fazendo-se a seguintes orientações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-003.789/2026-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Francisco Heber Moura Munguba (415.832.567-68); Hugo Passos de Sousa (070.598.361-79); Jose Costa Junior (981.038.817-91); Jose Reinaldo Arruda (744.836.846-04); Uemerson de Souza Martins (984.627.172-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Ato 63135/2025 - Inicial - FRANCISCO HEBER MOURA MUNGUBA: o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 1.7.2. Ato 63430/2025 - Inicial - JOSE COSTA JUNIOR: O provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de General de Brigada, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.3. Ato 28069/2025 - Inicial - UEMERSON DE SOUZA MARTINS: O provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Terceiro Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.4. Ato 37710/2025 - Inicial - HUGO PASSOS DE SOUSA: O provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Terceiro Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.5. Ato 50243/2025 - Inicial - JOSE REINALDO ARRUDA: O provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Major, como na ocasião da análise por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 2559/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-009.083/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Leonardo Teles de Almeida (037.465.497-28); Sergio Adriano Moreira da Costa (548.904.469-15); Valmir da Silva (514.216.239-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no contracheque do militar dos atos 68199/2025 de VALMIR DA SILVA, 34282/2025 de LEONARDO TELES DE ALMEIDA e 68274/2025 de SERGIO ADRIANO MOREIRA DA COSTA, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de reforma para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, 3º Sargento e 1º Tenente, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2560/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 2036/2026 - 2ª Câmara, Sessão de 5/5/2026, Ata nº 13/2026, relativamente ao item 9, para que: Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pelo Município de Coivaras/PI contra o Acórdão 4.644/2024 - TCU-2ª Câmara, relator Ministro" (...) Leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pelo Município de Coivaras/PI contra o Acórdão 2.275/2025 - TCU-2ª Câmara, relator Ministro" (...) Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-000.102/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Vr2 Ltda (07.801.284/0001-64); Francisco Freire Furtado (048.217.933-34); Município de Coivaras/PI (41.522.335/0001-57). 1.2. Recorrente: Município de Coivaras/PI (41.522.335/0001-57). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Piauí. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Maria das Gracas Pessoa de Brito Furtado, representando Francisco Freire Furtado; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI) e Raimundo de Araújo Silva Júnior (5061/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Coivaras - PI. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2561/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Ivan Pontes de Sousa e João Batista de Souza, na condição de gestores dos recursos, e de Paulo José de Souza e Marilda Andrade Dias, na condição de beneficiários, em razão de irregularidades referentes ao benefício de pensão por morte NB 21/150.836.410-6, de titularidade de Paulo José de Souza; Considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre o Termo de Interrogatório Prévio dos responsáveis Ivan Pontes de Sousa (peça 8) e João Batista de Souza (peça 9), datado de 16/10/2019, e a Ata de Deliberação (peça 10), datada de 21/6/2023; Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 85-87) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 88), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-016.922/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ivan Pontes de Sousa (834.733.007-72); Joao Batista de Souza (767.629.047-34); Marilda Andrade Dias (055.976.707-27); Paulo Jose de Souza (146.879.837-58). 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Campos dos Goytacazes/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2562/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal com base em expediente sem identificação por ela recebido, acerca de possíveis pagamentos de proventos acima do teto constitucional a policiais militares vinculados ao ex-Território Federal de Rondônia, sob a responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI); Considerando que, em instrução preliminar, foram juntadas aos autos fichas financeiras de policiais militares vinculados ao ex-Território Federal de Rondônia, relativas ao período de 2024 até setembro de 2025, bem como cópia do acórdão proferido no Mandado de Segurança 10.438/DF, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pela Associação dos Policiais Militares do Ex-Território Federal de Rondônia - ASPOMETRON; Considerando que, em diligência ao MGI, o órgão prestou esclarecimentos acerca dos critérios de cálculo das rubricas remuneratórias implementadas em cumprimento ao referido mandado de segurança, encaminhando planilhas individualizadas, fundamentos legais, percentuais aplicados, bases de cálculo e demais critérios normativos utilizados na composição da remuneração dos militares indicados; Considerando que o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE dispõe de mecanismos automatizados destinados à verificação da observância do teto constitucional, realizando o denominado "abate-teto" sempre que identificada extrapolação do limite remuneratório, excluídas as verbas de caráter indenizatório e demais parcelas constitucionalmente excepcionadas; Considerando que a folha de pagamento dos servidores vinculados ao ex-Território Federal de Rondônia é submetida à Fiscalização Contínua em Folhas de Pagamento realizada pela AudPessoal, bem como a auditorias promovidas pela Controladoria-Geral da União, inexistindo, até o presente momento, indícios concretos de pagamentos realizados em afronta ao teto constitucional; Considerando que o exame das fichas financeiras acostadas aos autos evidenciou que o mecanismo de abate-teto vem sendo regularmente aplicado pelo SIAPE nas hipóteses em que a remuneração bruta, excluídas as parcelas indenizatórias, ultrapassa o limite constitucional; Considerando que as remunerações expressivas identificadas decorrem, em grande parte, de rubricas implementadas em cumprimento ao Mandado de Segurança 10.438/DF, especialmente da rubrica "15277 - DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT", bem como da estrutura remuneratória composta por diversas vantagens pessoais, adicionais e gratificações que têm como base de cálculo o soldo militar previsto nas Leis 10.486/2002 e 1.063/2002 (Estado de Rondônia), sem que isso implique, por si só, afronta ao teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; Considerando, portanto, que a presente representação não se encontra acompanhada de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade relacionados ao pagamento de remunerações acima do teto constitucional; e Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal às peças 20-22, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação e arquivar os autos, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.168/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 43 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 3 de junho de 2026. AUGUSTO NARDES Na Presidência da 2ª Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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