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economiaPortariaNº 2.578,

SUFRAMA aprova diversificação industrial da MGM LTDA.

12 de junho de 2026 · Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus

A SUFRAMA aprovou o projeto de diversificação industrial da MGM LTDA. A medida visa incentivar a produção de novos materiais na Zona Franca de Manaus.

A Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) aprovou um projeto técnico-econômico para a diversificação industrial da empresa MGM LTDA. O objetivo é permitir que a empresa produza compostos de resina de polietileno ou polipropileno na região, aproveitando os benefícios fiscais oferecidos pela Zona Franca.

Essa medida faz parte dos esforços para estimular o desenvolvimento econômico na Zona Franca de Manaus, um polo industrial importante para a região Norte do Brasil. A diversificação da produção pode ajudar a atrair mais investimentos e criar empregos locais.

Para os cidadãos, especialmente aqueles que vivem na região, isso pode significar mais oportunidades de trabalho e um fortalecimento da economia local. A iniciativa também pode aumentar a competitividade da indústria local no mercado nacional e internacional.

A empresa MGM LTDA. será diretamente afetada, pois terá que cumprir uma série de requisitos, incluindo o cumprimento do Processo Produtivo Básico e as normas ambientais. Caso não cumpra, poderá perder os incentivos fiscais concedidos.

Os benefícios fiscais incluem uma redução de 88% na alíquota do Imposto de Importação para insumos estrangeiros, o que pode reduzir significativamente os custos de produção. A portaria já está em vigor e a empresa deve seguir todas as regulamentações para manter os incentivos.

Esta aprovação é parte de uma estratégia maior de desenvolvimento industrial na Zona Franca de Manaus, que busca diversificar a economia local e aumentar a sustentabilidade econômica da região.

Responsável

Leopoldo Augusto Melo Montenegro Júnior

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus

Quem é afetado

Empresas na Zona Franca de Manaus e trabalhadores locais

Ver texto original do ato

Ementa

Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno de diversificação da empresa MGM LTDA.

Texto completo

Portaria SUFRAMA Nº 2.578, DE 10 DE JUNHO DE 2026 Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno de diversificação da empresa MGM LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11, § 3º, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do processo nº 52710.024269/2026-16, resolve: Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 71/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 82/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno de diversificação da empresa MGM LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 60.787.349/0001-47 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 22.0149.64-0, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de composto de resina de polietileno ou de polipropileno extrudado (apresentado na forma de grânulos), código SUFRAMA 2319, com os benefícios fiscais previstos no art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º, será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 3º Aplicam-se ao produto de que trata o art. 1º os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 5º, caput, inciso I, e do art. 13, caput, inciso II, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021. Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão e cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais: I - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58, de 14 de maio de 2024; II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável; III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e IV - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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