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Designa as atribuições, os deveres e as vedações dos Delegados de Representação Institucional do CREFITO-18.
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RESOLUÇÃO-CREFITO-18 Nº 21, DE 31 DE JULHO DE 2026 Designa as atribuições, os deveres e as vedações dos Delegados de Representação Institucional do CREFITO-18. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 18ª REGIÃO - CREFITO-18, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, da Resolução COFFITO nº 182, de 26 de novembro de 1997, e da Resolução CREFITO-18 nº 2, de 3 de maio de 2019, e de acordo com o deliberado na 29ª Reunião Plenária [Ordinária/Extraordinária], realizada em 31 de julho de 2026, CONSIDERANDO a natureza autárquica do CREFITO-18 e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO as competências dos Conselhos Regionais previstas no art. 7º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e a necessidade de ampliar a presença institucional do CREFITO-18 nos Estados de Rondônia e Acre; CONSIDERANDO a faculdade de designação de agentes voluntários e Delegados prevista na Resolução COFFITO nº 13, de 7 de outubro de 1979, sem prejuízo da competência própria do Departamento de Fiscalização - DEFIS e dos agentes fiscais regularmente investidos; CONSIDERANDO que a Resolução COFFITO nº 194, de 9 de dezembro de 1998, atribui ao DEFIS a programação, a supervisão, a avaliação e a análise da fiscalização e dos processos administrativo-fiscalizatórios; CONSIDERANDO que a representação institucional deve ser exercida com delimitação objetiva de competências, prevenção de conflitos de interesses, proteção de dados pessoais, segurança da informação e adequada prestação de contas; CONSIDERANDO a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que disciplina o serviço voluntário e exige termo de adesão com definição do objeto e das condições de exercício; CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a Resolução COFFITO nº 616, de 28 de maio de 2025, quanto à proteção das informações pessoais e ao fluxo institucional das manifestações de ouvidoria; CONSIDERANDO a necessidade de distinguir, de forma expressa, a atividade de representação institucional da atividade de fiscalização profissional; resolve: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do CREFITO-18, os Delegados de Representação Institucional, correspondentes às áreas territoriais definidas em ato específico e representadas. § 1º As Delegacias e os respectivos Delegados ficam diretamente vinculados à Presidência do CREFITO-18, com apoio administrativo da Secretaria-Geral ou da unidade que vier a ser designada. § 2º A designação para a função de Delegado não importa transferência de competência legal ou regimental do Plenário, da Diretoria, da Presidência, do DEFIS, da Ouvidoria, da Procuradoria Jurídica ou de qualquer outra unidade do CREFITO-18. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se Delegado de Representação Institucional o fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional que, de forma voluntária, honorífica, eventual e não remunerada, atua como elo de comunicação entre o CREFITO-18, os profissionais, as instituições e a sociedade na área territorial para a qual tenha sido designado. § 1º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. § 2º A função não assegura remuneração, gratificação ou vantagem de qualquer natureza, admitido apenas o custeio ou o ressarcimento de despesas previamente autorizadas, comprovadas e processadas de acordo com a legislação e as normas específicas aplicáveis. § 3º A utilização do título de Delegado de Representação Institucional é restrita à vigência da designação e aos atos compatíveis com esta Resolução. CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS, DA DESIGNAÇÃO E DA POSSE Art. 3º Poderá ser designado Delegado de Representação Institucional o profissional que, cumulativamente: I - esteja regularmente inscrito no CREFITO-18 e em pleno gozo de seus direitos profissionais; II - esteja quite com as obrigações pecuniárias exigíveis perante o CREFITO-18; III - possua domicílio profissional ou atuação comprovada na área territorial da representação; IV - não esteja cumprindo penalidade ética ou disciplinar e não possua impedimento incompatível com a função; V - apresente currículo e declaração de inexistência de conflito de interesses, sem prejuízo do dever de comunicar situações supervenientes; VI - assine o Termo de Adesão, Compromisso e Posse e os instrumentos de confidencialidade, proteção de dados e responsabilidade patrimonial; e VII - conclua a capacitação inicial definida pelo CREFITO-18. Parágrafo único. Os requisitos serão verificados antes da designação e poderão ser reavaliados a qualquer tempo, devendo o Delegado comunicar imediatamente fato que possa afetar sua regularidade ou imparcialidade. Art. 4º A indicação será submetida à aprovação do Plenário, após análise da regularidade profissional, do currículo e da adequação do indicado às necessidades da respectiva área territorial. § 1º A designação será formalizada por Portaria da Presidência, na qual constarão, no mínimo, o nome, a profissão, o número de registro profissional, a área territorial, o prazo da designação e a referência a esta Resolução. § 2º A designação será contado da assinatura do Termo de Adesão, Compromisso e Posse, permitidas reconduções, mediante nova deliberação plenária e Portaria. § 3º A designação é precária, não gera direito à permanência, à recondução ou a indenização pelo seu encerramento. Art. 5º O exercício da função somente terá início após a publicação da Portaria, a assinatura do Termo de Adesão, Compromisso e Posse, a conclusão da capacitação inicial e, quando houver, a entrega da identificação institucional. Art. 6º Poderão ser designados um ou mais Delegados para a mesma área territorial, considerados a extensão geográfica, o número de profissionais, a representação equilibrada da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e as necessidades institucionais. Parágrafo único. A pluralidade de Delegados não estabelece hierarquia entre eles, salvo se ato específico instituir coordenação e delimitar suas atribuições. CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES Art. 7º São atribuições do Delegado de Representação Institucional, observados os limites desta Resolução: I - atuar como canal de aproximação e escuta institucional entre o CREFITO-18, os fisioterapeutas, os terapeutas ocupacionais, as instituições e a sociedade; II - identificar necessidades, dificuldades e oportunidades regionais relacionadas às profissões e encaminhar à Presidência relatórios objetivos, sugestões e propostas de atuação; III - divulgar exclusivamente informações, campanhas, normas, orientações e eventos previamente aprovados ou publicados pelos canais oficiais do Sistema COFFITO/CREFITOs; IV - incentivar a participação dos profissionais nas ações institucionais e em iniciativas de valorização, educação permanente, controle social e políticas públicas; V - colaborar, quando solicitado, na organização de reuniões, eventos, audiências públicas, solenidades e ações educativas promovidas pelo CREFITO-18; VI - representar o CREFITO-18 perante autoridades, instituições de ensino, entidades públicas ou privadas e eventos, desde que haja designação formal, específica e prévia da Presidência; VII - participar, quando convidado, de reuniões institucionais e sessões plenárias, sem direito a voto ou interferência em competência decisória reservada aos Conselheiros; VIII - reunir informações públicas sobre demandas e características regionais úteis ao planejamento institucional, vedada a realização de inspeções ou a coleta compulsória de documentos e dados; IX - encaminhar consultas que ultrapassem sua atribuição aos canais oficiais competentes, abstendo-se de emitir interpretação vinculante, parecer jurídico ou orientação técnico-normativa em nome do CREFITO-18; X - encaminhar notícia de possível irregularidade exclusivamente pelos canais oficiais indicados pelo CREFITO-18, sem investigação, qualificação jurídica, promessa de providência ou exposição das pessoas envolvidas; XI - remeter à Assessoria de Comunicação assuntos regionais de interesse institucional, cabendo exclusivamente à unidade competente decidir sobre publicação e conteúdo; XII - apresentar relatório trimestral de atividades, inclusive relatório negativo quando não houver atuação no período, na forma definida pela Presidência; XIII - manter-se atualizado sobre as normas do Sistema COFFITO/CREFITOs e participar das capacitações e reuniões para as quais for convocado; e XIV - executar outras atividades de representação institucional expressamente determinadas pela Presidência, desde que compatíveis com esta Resolução e sem invasão de competência de unidade ou agente público. Art. 8º A participação em evento oficial, reunião com autoridade, sessão solene, viagem, diligência de representação ou manifestação pública em nome do CREFITO-18 dependerá de autorização ou designação prévia e escrita da Presidência, com indicação do objeto e dos limites da representação. Parágrafo único. Encerrada a atividade, o Delegado encaminhará relato sucinto dos compromissos assumidos, dos encaminhamentos sugeridos e dos documentos eventualmente recebidos, sem conservar cópias em arquivo pessoal. CAPÍTULO IV - DA SEPARAÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 9º O Delegado de Representação Institucional não é agente fiscal, não integra o quadro de fiscalização e não participa de atos de poder de polícia administrativa em razão de sua designação. § 1º A fiscalização profissional permanece sob responsabilidade do DEFIS e dos agentes fiscais regularmente investidos, nos termos da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, da Resolução COFFITO nº 194, de 9 de dezembro de 1998, e das normas internas do CREFITO-18. § 2º A notícia encaminhada pelo Delegado tem natureza meramente informativa e não se equipara a auto de infração, termo de visita, notificação, relatório fiscal, parecer, representação institucional ou conclusão sobre regularidade profissional. Art. 10. É expressamente vedado ao Delegado de Representação Institucional: I - planejar, realizar, acompanhar ou interferir em inspeção, visita ou diligência fiscalizatória; II - ingressar em estabelecimento ou abordar profissional invocando poder de fiscalização; III - exigir, requisitar, reter, fotografar ou copiar documentos, prontuários, escalas, contratos, registros, imagens, dados pessoais ou dados profissionais; IV - examinar instalações, equipamentos, procedimentos assistenciais ou condições de exercício profissional para fins de conformidade; V - lavrar auto, termo, notificação, intimação, certidão, relatório de fiscalização ou conceder prazo para regularização; VI - colher depoimentos, produzir prova, realizar sindicância, apuração preliminar ou monitoramento de denúncia ou processo; VII - consultar ou acessar processo fiscalizatório, ético, disciplinar, cadastral ou documento de acesso restrito, salvo se o acesso decorrer de outra condição legalmente reconhecida e mediante autorização da autoridade competente; VIII - determinar providências ao DEFIS, aos agentes fiscais, a profissionais, empresas ou instituições; IX - utilizar carteira, distintivo, colete, identificação, formulário ou expressão que possa induzir terceiros a reconhecê-lo como agente fiscal; e X - acompanhar o agente fiscal em ação externa, salvo se a presença decorrer de função distinta, formalmente justificada pela autoridade competente e sem participação no ato fiscalizatório. CAPÍTULO V - DOS DEVERES, DA INTEGRIDADE E DA PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO Art. 11. Constituem deveres do Delegado: I - atuar com legalidade, impessoalidade, moralidade, urbanidade, lealdade, prudência, transparência e respeito à diversidade; II - preservar a reputação institucional e a dignidade da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional; III - observar as orientações da Presidência e utilizar exclusivamente os canais, documentos e materiais oficiais; IV - manter sigilo sobre informações protegidas, pessoais, sensíveis, estratégicas ou de acesso restrito, inclusive após o encerramento da designação; V - tratar apenas os dados estritamente necessários à atividade autorizada, vedado o armazenamento em conta, dispositivo, nuvem ou aplicativo pessoal quando houver canal institucional disponível; VI - comunicar imediatamente incidente de segurança, perda de documento, acesso indevido ou divulgação não autorizada; VII - declarar conflito de interesses real, potencial ou aparente e abster-se de atuar até decisão da Presidência; VIII - prestar contas das atividades, dos documentos, dos bens e das despesas autorizadas; e IX - devolver a identificação, os documentos, os equipamentos e quaisquer bens institucionais no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do encerramento da função. Art. 12. Além das vedações do art. 10, é vedado ao Delegado: I - assumir compromisso, firmar documento, celebrar parceria, autorizar despesa ou criar obrigação em nome do CREFITO-18; II - emitir certificado, declaração, autorização, parecer ou resposta oficial sem competência ou delegação específica; III - receber valores, documentos originais, taxas, anuidades, doações, brindes, presentes ou vantagens em razão da função; IV - utilizar o título, o nome, a marca, os símbolos, os canais ou as informações do CREFITO-18 para promoção pessoal, captação de clientela, publicidade profissional, atividade comercial, partidária, político-eleitoral ou benefício próprio ou de terceiro; V - conceder entrevista, publicar nota, criar perfil, grupo ou canal digital ou emitir posicionamento em nome do CREFITO-18 sem autorização prévia; VI - atuar em assunto que envolva interesse próprio, de cliente, empregador, sócio, entidade da qual participe ou pessoa com quem mantenha vínculo capaz de comprometer sua imparcialidade; VII - prometer resultado, tratamento preferencial, fiscalização, arquivamento, registro, certidão, apoio financeiro ou decisão institucional; VIII - repassar a terceiros suas atribuições, sua identificação ou o acesso a canais institucionais; e IX - utilizar informação obtida em razão da função para finalidade diversa da atividade autorizada. Art. 13. A identificação institucional, quando fornecida, deverá conter de forma visível a expressão "REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL - NÃO CONFERE PODER DE FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO OU REQUISIÇÃO". Parágrafo único. A identificação será utilizada apenas em atividade oficial e deverá ser apresentada em conjunto com a Portaria ou com a autorização específica quando solicitada. Art. 14. Os registros, relatórios, contatos e documentos produzidos ou recebidos no exercício da função pertencem ao CREFITO-18 e deverão ser encaminhados ao protocolo ou canal institucional indicado, vedada a formação de arquivo paralelo. CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO, DO AFASTAMENTO E DO ENCERRAMENTO Art. 15. A Presidência acompanhará as atividades dos Delegados, poderá solicitar esclarecimentos, promover capacitações, estabelecer plano de atuação e determinar medidas de correção ou suspensão preventiva de credenciais e acessos. Art. 16. O Delegado poderá solicitar, por escrito, licença, afastamento ou dispensa da função. Parágrafo único. O afastamento superior a 90 (noventa) dias poderá ensejar o encerramento da designação e nova indicação para a área territorial. Art. 17. A designação será encerrada: I - pelo término do prazo; II - a pedido do Delegado; III - pela perda de requisito previsto nesta Resolução; IV - pelo descumprimento do Termo de Adesão, Compromisso e Posse ou das normas aplicáveis; V - pela prática de conduta incompatível com a função; ou VI - a qualquer tempo, por conveniência administrativa. § 1º O encerramento será formalizado por Portaria da Presidência, com ciência ao Plenário, sem prejuízo da apuração autônoma de eventual irregularidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento cabível. § 2º O encerramento por conveniência administrativa não possui natureza sancionatória e independe de motivação disciplinar. § 3º Cessada a designação, o ex-Delegado deverá interromper imediatamente o uso do título e da identidade visual do CREFITO-18 e cumprir as obrigações de devolução e encerramento documental. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As áreas territoriais das Delegacias, a relação dos Delegados, os modelos de documentos, o fluxo de encaminhamento de demandas e o plano de capacitação poderão ser disciplinados por Portaria da Presidência, respeitados os limites desta Resolução. Art. 19. Os casos omissos serão decididos pelo Diretoria, ouvida a Procuradoria Jurídica quando a matéria envolver questão de legalidade ou interpretação normativa. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO MOREIRA CAMPOS Presidente do Conselho Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa