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infraestruturaPortariaNº 610,

Ministério dos Transportes cria Rede de Integridade e Transparência

3 de agosto de 2026 · Ministério dos Transportes/Gabinete do Ministro

O Ministério dos Transportes estabeleceu diretrizes para programas de integridade e criou uma rede para promover transparência. A medida visa combater a corrupção e melhorar a gestão pública.

O Ministério dos Transportes lançou diretrizes para a criação de Programas e Planos de Integridade, além de instituir a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes. Essa iniciativa busca promover uma gestão mais transparente e ética dentro do ministério e suas entidades vinculadas, como a ANTT e o DNIT.

A medida foi motivada pela necessidade de combater práticas de corrupção e fraudes, além de garantir a transparência dos atos de gestão. O objetivo é aumentar a confiança e a credibilidade das instituições públicas, assegurando que suas ações sejam conduzidas de forma ética e responsável.

Na prática, a criação dessa rede significa que haverá um esforço coordenado para prevenir, detectar e remediar irregularidades e desvios éticos. Isso inclui a promoção de conformidade de condutas e o fortalecimento da cultura organizacional voltada ao interesse público.

A Rede de Integridade e Transparência dos Transportes afetará diretamente as entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes, como a ANTT, DNIT e Valec Engenharia S.A. Essas entidades deverão alinhar seus programas de integridade às novas diretrizes, promovendo uma gestão mais transparente e ética.

Não foram especificados valores ou prazos exatos para a implementação das medidas, mas a portaria estabelece que as entidades devem buscar um alinhamento gradual às diretrizes. A rede será operacionalizada por meio de Câmaras Técnicas temáticas, que atuarão em áreas como ética, transparência e gestão de riscos.

Essa iniciativa se encaixa em um cenário maior de esforços do governo para aumentar a transparência e combater a corrupção no setor público. A criação de redes de integridade é uma tendência que visa fortalecer a governança e a prestação de contas à sociedade.

Responsável

Ministério dos Transportes

Ministério dos Transportes/Gabinete do Ministro

Quem é afetado

Entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes

Ver texto original do ato

Ementa

Estabelece diretrizes para a elaboração dos Programas e Planos de Integridade no âmbito do Ministério dos Transportes e das entidades vinculadas e cria a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes.

Texto completo

PORTARIA Nº 610, DE 31 DE JUlHO DE 2026 Estabelece diretrizes para a elaboração dos Programas e Planos de Integridade no âmbito do Ministério dos Transportes e das entidades vinculadas e cria a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único e nos art. 19 a art. 29 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, no art. único, inciso XXV, do ANEXO ao Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e com base no que consta dos autos do Processo Administrativo nº 50000.032231/2023-55, resolve: Art. 1º Estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Ministério dos Transportes e pelas entidades vinculadas, na elaboração dos seus programas e planos de integridade. Art. 2º Criar a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes, com o objetivo de promover a atuação colaborativa, por meio de medidas interinstitucionais voltadas à: I - transparência dos atos de gestão; II - prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraudes; III - prevenção, detecção e remediação de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta; IV - prevenção, detecção e remediação de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, credibilidade e reputação das entidades integrantes; e V - promoção da conformidade de condutas e de processos. Parágrafo único. A Rede de Integridade e Transparência dos Transportes será operacionalizada por meio de Câmaras Técnicas temáticas, na forma estabelecida nesta Portaria. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES Art. 3º Na elaboração dos seus respectivos programas e planos de integridade, bem como na adaptação gradativa daqueles já estruturados, deverão ser observadas pelas entidades que compõem a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes, a integralidade do contido no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, bem como as seguintes diretrizes, descritas nas Seções I e II deste Capítulo I. Seção I Propósitos estratégicos Art. 4º Os programas e planos de integridade do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas deverão observar os seguintes propósitos estratégicos: I - a garantia da transparência, do pleno acesso à informação, do fomento à participação, ao controle social e à prestação de contas à sociedade, resguardados os casos de sigilo e proteção de dados pessoais previstos em Lei; II - a prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; e III - a promoção da conformidade de condutas, da priorização do interesse público e da cultura organizacional voltada à entrega de valor público. Seção II Fundamentos, Princípios e Valores Art. 5º Os programas e planos de integridade do Ministério dos Transportes e das suas entidades vinculadas deverão observar os fundamentos previstos no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e nas orientações da Controladoria-Geral da União. Contemplarão, ainda, os seguintes princípios e valores, para seu desenvolvimento e implementação: I - comprometimento da alta administração; II - foco no cidadão; III - transparência; IV - diversidade e equidade; V - responsabilidade ambiental e social; VI - ética; VII - excelência; VIII - imparcialidade; IX - idoneidade; e X - combate a toda forma de discriminação. § 1º Em seus programas de integridade, os partícipes da Rede de Integridade e Transparência dos Transportes deverão observar os pilares estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, sobretudo os seguintes: I - desenvolvimento do ambiente de gestão e programa de integridade; II - análise periódica dos riscos; III - estruturação e implementação de políticas e procedimentos; IV - comunicação e treinamento; e V - monitoramento do programa de integridade e medidas de remediação e aplicação de penalidades. § 2º As entidades que já possuam programas e planos de integridade estruturados buscarão o gradual alinhamento às diretrizes estabelecidas nesta Portaria. CAPÍTULO II REDE DE INTEGRIDADE DOS TRANSPORTES Art. 6º Compõem a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes: I - no âmbito do Ministério dos Transportes: Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade do Ministério dos Transportes - CRTCI, criado pela portaria que instituiu a política e instâncias de governança da pasta, que a coordenará; II - no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: a Auditoria Interna, a Corregedoria, a Comissão de Ética, a Unidade de Gestão da Integridade, a unidade de Gestão da Transparência e Acesso à Informação, a Ouvidoria e a Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e Informações; III - no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT: a Auditoria Interna, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Comissão de Ética, a Coordenação-Geral de Integridade e a Coordenação-Geral de Modernização e Gestão Estratégica; e IV - no âmbito da Valec Engenharia S.A. - a INFRA S.A.: a Auditoria Interna, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Comissão de Ética, as unidades de Gestão da Integridade e Governança e a Superintendência de Integridade e Riscos. Art. 7º Compete a Rede de Integridade e Transparência dos Transportes: I - acompanhar e avaliar os resultados agregados, relativos à gestão da integridade das entidades componentes da Rede; II - buscar o alinhamento das melhores práticas na elaboração dos programas e planos de integridades das entidades que compõem a Rede, visando a fomentar a aderência dos instrumentos às diretrizes estabelecidas nesta Portaria; III - contribuir com orientações para os planejamentos anuais das ações a serem desenvolvidas e implementadas pelas Câmaras Técnicas; IV - propor, à Alta Administração das entidades partícipes, políticas, normas, programas, projetos e demais medidas e procedimentos que visem a inovação, o aprimoramento e o amadurecimento da gestão da integridade e da transparência pública; V - emitir consolidação de entendimentos referentes aos temas afetos à Rede de Integridade e Transparências no âmbito do Ministério dos Transportes e suas entidades vinculadas; e VI - promover e propor estratégias de interoperacionabilidade de Gestão Integrada de Riscos no âmbito do Ministério dos Transportes e suas entidades vinculadas. Art. 8º A Rede de Integridade e Transparência dos Transportes terá seu funcionamento e atribuições distribuídos nas seguintes Câmaras Técnicas: I - Câmara Técnica de Ética e Integridade; II - Câmara Técnica de Transparência, Acesso à Informação, Participação Social e Diversidade; III - Câmara Técnica de Conformidade, Controle e Auditoria; IV - Câmara Técnica de Correição; e V - Câmara Técnica de Gestão Integrada de Riscos. § 1º As Câmaras Técnicas proverão, naquilo que lhes competem, as informações necessárias ao exercício das atribuições do Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade do Ministério dos Transportes - CRTCI, como coordenador da Rede. § 2º Poderão participar das reuniões das câmaras técnicas, na condição de convidados ou membros colaboradores, representantes de outros colegiados da Rede, órgãos e entidades públicas e privadas, especialistas e representantes da sociedade civil. Seção I Composição e atribuições das Câmaras Técnicas Subseção I Câmara Técnica de Ética e Integridade Art. 9º A Câmara Técnica de Ética e Integridade tem por finalidade a interação e promoção do amadurecimento das unidades da Rede, na gestão da integridade e do aprimoramento do comportamento ético nas relações dos agentes públicos entre si, com entidades privadas e com a sociedade. Art. 10. Compõem a Câmara Técnica de Ética e Integridade: I - o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes, que a coordenará; II - o Presidente da Comissão de Ética do Ministério dos Transportes; III - os titulares das Unidades de Gestão da integridade e de Governança das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes; e IV - os presidentes das comissões de ética das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes. Art. 11. São atribuições da Câmara Técnica de Ética e Integridade: I - elaborar orientações para que as entidades integrantes realizem os seus planejamentos anuais de ações; II - promover estudos e debates acerca dos temas de integridade e ética pública, buscando a atualização e modernização dos códigos, programas e planos, na busca das melhores práticas de integridade pública; III - compartilhar entre seus membros e disseminar no âmbito das unidades da Rede as boas práticas, experiências e estratégias, objetivando aprimorar e atualizar conhecimentos técnicos e normativos relativos aos programas e aos planos de integridade das organizações e aos temas de ética comportamental; IV - propor e promover iniciativas colaborativas e transversais nos temas de integridade e ética; V - analisar as principais tendências e causas das violações à integridade, a partir de dados agregados dos desvios ocorridos no âmbito das entidades que compõe a Rede; e VI - elaborar relatório anual dos trabalhos realizados, apresentando inclusive a uniformização de entendimentos firmados, sobre determinado tema, de maneira a subsidiar a consolidação prevista no inciso V do Art. 7º. Subseção II Câmara Técnica de Transparência, Acesso à Informação, Participação Social e Diversidade Art. 12. A Câmara Técnica de Transparência, Acesso à Informação, Participação Social e Diversidade tem por finalidade a interação e o aperfeiçoamento das técnicas e das atividades de ouvidoria relacionadas ao Serviço de Informação ao Cidadão, às práticas de Transparência Ativa e aos mecanismos de participação e controle social. Art. 13. Compõem a Câmara Técnica de Transparência, Acesso à Informação, Participação Social e Diversidade: I - o Ouvidor do Ministério dos Transportes, que a coordenará; II - o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes; III - os titulares da Ouvidoria, ou unidades correlatas, nas entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes; IV - os titulares das unidades responsáveis pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; V - as autoridades de monitoramento, designadas nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando o encargo recair em pessoa distinta das referenciadas nos incisos I a IV; VI - um representante indicado pela Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério dos Transportes; e VII - um representante do Comitê de Raça, Gênero e Diversidade do DNIT. Art. 14. São atribuições da Câmara Técnica de Transparência, Acesso à Informação, Participação Social e Diversidade: I - elaborar orientações para que as entidades integrantes realizem os seus planejamentos anuais de ações; II - realizar estudos e debates acerca dos temas relativos às atividades de Ouvidoria e de Serviço de Informação ao Cidadão; III - promover o alinhamento e a otimização dos procedimentos que são comuns relativos às atividades de ouvidoria, de Serviço de Informação ao Cidadão, de transparência ativa e de participação e controle social, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério dos Transportes; IV - compartilhar e disseminar boas práticas, experiências e estratégias, objetivando aprimorar e atualizar conhecimentos técnicos e normativos relativos às atividades de Ouvidoria, de Serviço de Informação ao Cidadão, de Transparência Ativa e de participação e controle social, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério dos Transportes; V - propor e promover iniciativas colaborativas e transversais que contribuam para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas relativos às atividades de ouvidoria e de Serviço de Informação ao Cidadão, de transparência ativa e, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério dos Transportes, das ações de Participação e Controle Social; VI - elaborar relatório anual dos trabalhos realizados, apresentando inclusive a uniformização de entendimentos firmados, sobre determinado tema, de maneira a subsidiar a consolidação prevista no inciso V do Art. 7º; e VII - propor articulação das ouvidorias de forma a alcançar maior eficiência no planejamento integrado nos temas finalísticos comuns. Subseção III Câmara Técnica de Conformidade, Controle e Auditoria Art. 15. A Câmara Técnica de Conformidade, Controle e Auditoria tem por finalidade a interação e a promoção do aperfeiçoamento técnico das atividades de auditoria, controle e conformidade dos atos e fatos de gestão das unidades da Rede. Art. 16. Compõe a Câmara Técnica de Conformidade, Controle e Auditoria: I - o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes, que a coordenará; e II - os titulares das Unidades de Auditoria Interna das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes. Art. 17. São atribuições da Câmara Técnica de Conformidade, Controle e Auditoria: I - elaborar orientações para que as entidades integrantes realizem os seus planejamentos anuais de ações; II - realizar estudos e debates acerca dos temas de auditoria, controle e conformidade; III - compartilhar e disseminar boas práticas, experiências e estratégias, objetivando aprimorar e atualizar conhecimentos técnicos e normativos relativos aos temas de auditoria, controle e conformidade; IV - propor e promover iniciativas colaborativas e transversais que contribuam para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas relativos aos temas de auditoria, controle e conformidade; V - propor ações com o objetivo de fortalecer e proteger o valor organizacional das entidades vinculadas, indicando formas de assessoramento, avaliação e consultoria baseados em riscos; VI - propor articulação das auditorias internas de forma a alcançar maior eficiência no planejamento integrado nos temas finalísticos comuns; e VII - elaborar relatório anual dos trabalhos realizados, apresentando inclusive a uniformização de entendimentos firmados, sobre determinado tema, de maneira a subsidiar a consolidação prevista no inciso V do Art. 7º. Subseção IV Câmara Técnica de Correição Art. 18. A Câmara Técnica de Correição tem a finalidade de promover a interação e o aperfeiçoamento técnico das atividades de correição. Art. 19. Integram a Câmara Técnica de Correição: I - o Corregedor do Ministério dos Transportes, que a coordenará; II - o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes; e III - os titulares das Corregedorias nas entidades vinculadas. Art. 20. A Câmara Técnica de Correição tem por objetivos: I - elaborar orientações para que as entidades integrantes realizem os seus planejamentos anuais de ações; II - realizar estudos e debates acerca dos temas de correição; III - compartilhar e disseminar boas práticas, experiências e estratégias, objetivando aprimorar e atualizar conhecimentos técnicos e normativos relativos aos temas de correição; IV - propor e promover iniciativas colaborativas e transversais que contribuam para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas relativos aos temas de correição; V - promover a cooperação entre as unidades de correição da Rede de Integridade dos Transportes, visando estabelecer formas de atuação conjunta quanto à capacitação, treinamento e disponibilização de servidores com capacidade técnica específica para atuação em procedimentos disciplinares, quando necessário; VI - monitorar as situações que resultaram em violação à integridade na condução de processos disciplinares, analisando os principais riscos e causas dos desvios ocorridos; VII - elaborar relatório anual, acerca dos temas de sua competência abordando, inclusive, a análise dos riscos correcionais, para compartilhamento e aprimoramento da eficiência das corregedorias; e VIII - elaborar relatório anual dos trabalhos realizados, apresentando inclusive a uniformização de entendimentos firmados, sobre determinado tema, de maneira a subsidiar a consolidação prevista no inciso V do Art. 7º. Subseção V Câmara Técnica de Gestão Integrada de Riscos Art. 21. A Câmara Técnica de Gestão Integrada de Riscos tem a finalidade de promover a atuação colaborativa e propositiva, por meio de medidas interinstitucionais voltadas à Gestão Integrada de Riscos do Ministério dos Transportes e suas entidades vinculadas, incluídos os riscos à integridade. Art. 22. Integram a Câmara Técnica de Gestão Integrada de Riscos: I - o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes que a coordenará; II - o Coordenador-Geral de Gestão Estratégica e Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação; III - o titular da Unidade organizacional responsável pela gestão de riscos da Agência Nacional de Transportes Terrestres; IV - o titular da Unidade organizacional responsável pela gestão de riscos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e V - o titular da Unidade organizacional responsável pela gestão de riscos da INFRA S/A. Art. 23. A Câmara Técnica de Gestão Integrada de Riscos tem por objetivos: I - promover a integração e a articulação institucional entre o Ministério dos Transportes e suas entidades vinculadas para o fortalecimento da gestão de riscos; II - fomentar o intercâmbio, a disseminação e a adoção boas práticas de gestão de riscos; III - propor diretrizes, orientações e entendimentos comuns para a gestão integrada de riscos, observadas as especificidades dos diferentes tipos de riscos e dos contextos institucionais das entidades vinculadas; IV - propor e promover regras gerais de priorização de objetos para gerenciamento de riscos que se apliquem ao Ministério e suas entidades vinculadas; V - compartilhar e disseminar metodologias, parâmetros e instrumentos para gestão de riscos a serem observados pelo Ministério dos Transportes e suas entidades vinculadas; VI - propor e fomentar ações voltadas à identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos de natureza transversal que possam impactar o alcance dos objetivos institucionais do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas; VII - promover a integração entre as práticas de gestão de riscos e as ações de integridade, contribuindo para a prevenção, detecção e mitigação de riscos à integridade; e VIII - estimular o desenvolvimento de capacidades e a disseminação da cultura de gestão de riscos no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas. Seção II Funcionamento das Instâncias Colegiadas Art. 24. A Rede de Integridade dos Transportes e suas Câmaras Técnicas se reunirão, separadamente, em sessões ordinárias, no mínimo semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu respectivo coordenador. Art. 25. O quórum para abertura dos trabalhos dos colegiados é de maioria absoluta, observada a representatividade de pelo menos três entidades. § 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples e formalizadas em ata. § 2º Em caso de empate, proceder-se-á uma nova rodada de discussões e deliberação e, permanecendo o empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade. Art. 26. Os membros de cada colegiado escolherão o substituto do coordenador, dentre seus membros, na primeira reunião ordinária. Parágrafo único. Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos legais. Art. 27. A Secretaria Executiva de cada colegiado será exercida pela unidade de lotação do responsável pela coordenação e prestará apoio técnico e administrativo às respectivas atividades. Art. 28. Poderão participar das reuniões representantes de outros colegiados da Rede, órgãos e entidades, públicas e privadas, da sociedade civil, convidados e especialistas nas matérias em discussão, sem direito a voto. § 1º As reuniões cujos participantes estejam em locais diversos serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência. § 2º Em havendo, a reunião presencial será realizada preferencialmente na sede do Ministério dos Transportes ou das entidades vinculadas, conforme deliberação do colegiado, cabendo a unidade que sediar a reunião as providências necessárias à sua realização. Art. 29. As Câmaras Técnicas deverão aprovar na primeira reunião do exercício, o seu Plano de Trabalho Anual. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. A responsabilidade pela implementação da estratégia e do funcionamento da estrutura de governança, integridade, transparência, riscos e controles internos, de que tratam esta Portaria, bem como pelo monitoramento e aperfeiçoamento da gestão do Ministério e das entidades vinculadas, cabe, em cada Entidade, à alta administração; aos responsáveis pelas unidades de gestão; aos gestores de processos de trabalho e de programas de governo; e aos demais agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no órgão ou entidade em que estejam lotados, cabendo a todos a responsabilidade pela sua implementação. Art. 31. A participação nas Câmaras criadas por esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 1.168, de 5 de dezembro de 2023. Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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