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saúdeResoluçãonº 2.955,

Anvisa suspende produtos médicos da Grossmed por irregularidades

30 de julho de 2026 · Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

A Anvisa suspendeu a comercialização de produtos médicos da Grossmed. A decisão foi motivada por irregularidades na fabricação constatadas em inspeção na Itália.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu suspender a comercialização, distribuição, importação e uso de diversos produtos médicos da empresa Grossmed Comercial de Produtos Médicos Ltda. A medida foi tomada após uma inspeção sanitária na fabricante italiana AL.CHI.MI.A. S.R.L, onde foram encontradas irregularidades nos processos de fabricação.

A inspeção, realizada entre 4 e 7 de maio de 2026, revelou que os produtos estavam sendo fabricados em desacordo com várias normas da Resolução-RDC nº 665/2022. Essa situação motivou a Anvisa a adotar medidas preventivas para garantir a segurança dos usuários desses dispositivos médicos.

Na prática, a suspensão significa que todos os lotes dos produtos listados, como câmaras úmidas para córnea e gases para tamponamento intraocular, não poderão ser comercializados ou utilizados até que a situação seja regularizada. Isso visa proteger a saúde dos consumidores e garantir que os produtos atendam aos padrões de qualidade exigidos.

A decisão afeta diretamente hospitais, clínicas e profissionais de saúde que utilizam esses dispositivos médicos em procedimentos oftalmológicos. Eles precisarão buscar alternativas seguras enquanto a situação não é resolvida.

Não foram especificados valores ou prazos para a regularização dos produtos. A resolução entra em vigor imediatamente após sua publicação, reforçando a urgência da medida.

Essa ação da Anvisa faz parte de um esforço contínuo para assegurar que todos os produtos médicos disponíveis no mercado brasileiro estejam em conformidade com as normas de segurança e qualidade, protegendo assim a saúde pública.

Responsável

Renata de Lima Soares

Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

Quem é afetado

profissionais de saúde e pacientes que utilizam dispositivos médicos oftalmológicos

Ver texto original do ato

Texto completo

RESOLUÇÃO-RE nº 2.955, DE 29 DE JULHO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATA DE LIMA SOARES ANEXO 1. Empresa: GROSSMED COMERCIAL DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA - CNPJ: 05.022.522/0001-08 Produto - (Lote): CORNEAL CHAMBER - CAMARA UMIDA PARA CORNEA COM EUSOL-C - (TODOS OS LOTES);GIS KIT PARA GÁS - (TODOS OS LOTES);GÁS GOT C3F8 MULTI PARA TAMPONAMENTO INTRA OCULAR - (TODOS OS LOTES);GÁS GOT SF6 MULTI PARA TAMPONAMENTO INTRA OCULAR - (TODOS OS LOTES);GÁS GOT SF6 MULTI PARA TAMPONAMENTO INTRA OCULAR - (TODOS OS LOTES);HPF PERFLUOROCARBONO - (TODOS OS LOTES);RS-OIL - (TODOS OS LOTES);TWIN - (TODOS OS LOTES);view ILM - (TODOS OS LOTES); Tipo de Produto: Dispositivos Médicos Expediente nº: 0691162/26-5 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento e Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação e Uso. Motivação: Considerando a inspeção sanitária realizada na empresa fabricante AL.CHI.MI.A. S.R.L, localizada no endereço Viale Austria 14, 35020 Ponte San Nicolò (PD) - Padova, Itália, no período de 04 a 07/05/2026, durante a qual ficou comprovada a fabricação de produtos em desacordo com os Artigos 13, 15, 18, 21, 22, 23, 28, 40, 42, 60, 63, 66, 67, 68, 70, 92, 103, 106, 111, 113, 115, 119, 120 e 132 da Resolução-RDC nº. 665/2022, e considerando o estabelecido no art. 7º da Lei 6360/1976, no art. 10, inciso XXXV da Lei nº. 6.437/1977 e no art. 15 do Decreto nº. 8.077/2013. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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