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economiaCEIS — Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado08876510420078130471

Empresário é proibido de contratar com o governo por 5 anos

4 de agosto de 2026 · Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais / 1º Grau - TJMG / PARÁ DE MINAS / 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARÁ DE MINAS

Lúcio Heleno de Almeida foi impedido de firmar contratos com o poder público. A decisão foi do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, através da 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, aplicou uma sanção a Lúcio Heleno de Almeida, proibindo-o de contratar com o governo por um período de cinco anos. Esta medida é uma resposta a atos de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei 8429.

A decisão foi tomada com base na legislação que visa punir atos que causem enriquecimento ilícito e danos ao erário público. A sanção busca assegurar que recursos públicos sejam utilizados de forma ética e transparente, prevenindo que pessoas ou empresas que tenham cometido irregularidades voltem a se beneficiar de contratos governamentais.

Para o cidadão comum, essa decisão reforça a confiança nas instituições e no uso correto do dinheiro público. A medida impede que o sancionado participe de licitações ou receba incentivos fiscais, garantindo que apenas empresas idôneas tenham acesso a esses benefícios.

Lúcio Heleno de Almeida, o empresário afetado, não poderá firmar contratos com o poder público até 14 de junho de 2030. Isso inclui qualquer forma de benefício ou incentivo fiscal, mesmo que ele atue por meio de outra empresa na qual seja sócio majoritário.

A sanção é válida por cinco anos, começando em 14 de junho de 2025 e terminando em 14 de junho de 2030. Essa proibição é uma das várias penalidades previstas para atos de improbidade administrativa, que podem incluir também multas e perda de direitos políticos.

Essa decisão se insere em um contexto maior de combate à corrupção e à má gestão de recursos públicos no Brasil. O objetivo é garantir que o uso do dinheiro público seja feito de maneira responsável e que aqueles que cometem irregularidades sejam responsabilizados.

Responsável

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais / 1º Grau - TJMG / PARÁ DE MINAS / 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARÁ DE MINAS

Quem é afetado

Lúcio Heleno de Almeida

Ver texto original do ato

Texto completo

Tipo de cadastro: Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)
Entidade sancionada: LUCIO HELENO DE ALMEIDA
CPF/CNPJ: 
Tipo de sanção: Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado
Órgão que aplicou a sanção: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais / 1º Grau - TJMG / PARÁ DE MINAS / 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARÁ DE MINAS
Vigência: 14/06/2025 a 14/06/2030
Fundamentação legal: LEI 8429 - ART. 12 - INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, ESTÁ O RESPONSÁVEL PELO ATO DE IMPROBIDADE SUJEITO ÀS SEGUINTES COMINAÇÕES, QUE PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO: I - NA HIPÓTESE DO ART. 9°, PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, QUANDO HOUVER, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE OITO A DEZ ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE DEZ ANOS; II - NA HIPÓTESE DO ART. 10, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, SE CONCORRER ESTA CIRCUNSTÂNCIA, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE CINCO A OITO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ DUAS VEZES O VALOR DO DANO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS; III - NA HIPÓTESE DO ART. 11, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, SE HOUVER, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE TRÊS A CINCO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ CEM VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS.
Processo: 08876510420078130471
Publicado em: Sem informação
Ver ato original no Diário Oficial