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CREFITO-5 estabelece novas regras para cobrança de anuidades e multas

15 de junho de 2026 · Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região

O CREFITO-5 criou um novo código para cobrança de créditos. A medida afeta fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais da 5ª região.

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (CREFITO-5) publicou uma resolução que estabelece um novo Código de Cobrança de Créditos. A resolução define como serão cobradas as anuidades e multas dos profissionais e empresas registradas no conselho, visando organizar e padronizar o processo de arrecadação.

A medida foi motivada pela necessidade de regularizar e tornar mais transparente a cobrança de créditos devidos ao CREFITO-5, incluindo anuidades e multas por infrações éticas. A resolução busca também garantir que os profissionais possam continuar exercendo suas atividades sem interrupções devido a inadimplências.

Na prática, os profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional que atuam na 5ª região precisam estar atentos às novas regras de pagamento. As anuidades devem ser pagas até 31 de março de cada ano, e o não pagamento não resultará na suspensão do registro profissional. Além disso, foram estabelecidas regras para parcelamento e descontos para pagamentos antecipados.

Os principais afetados por essa resolução são os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais registrados no CREFITO-5, além das empresas que atuam na área. Eles terão que se adaptar às novas regras de cobrança e pagamento das anuidades e multas.

A resolução também estabelece que 80% do crédito arrecadado ficará com o CREFITO-5, enquanto 20% será repassado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). Isso reflete a estrutura de financiamento e a distribuição de recursos entre as entidades.

Essa mudança se insere em um esforço maior de modernização e eficiência administrativa dos conselhos profissionais, buscando melhorar a gestão financeira e a prestação de serviços aos profissionais da área.

Responsável

Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (CREFITO-5)

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região

Quem é afetado

Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais da 5ª região

Ver texto original do ato

Ementa

Estabelece o Código de Cobrança de Créditos.

Texto completo

RESOLUÇÃO CREFITO-5 Nº 70, DE 30 DE MAIO DE 2026 Estabelece o Código de Cobrança de Créditos. O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO - CREFITO-5, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem a Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e a Resolução CREFITO-5 n° 60, de 15 de março de 2025, em observância à Resolução COFFITO n° 614, de 26 de março de 2025, e em consonância ao deliberado na 374ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de maio de 2026, resolve: CAÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (CREFITO-5) é sujeito ativo competente para cobrar as seguintes obrigações: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; III - outras obrigações definidas em lei especial. Parágrafo único. Aplicam-se às obrigações devidas ao CREFITO-5 as disposições das normas pertinentes às autarquias da Fazenda Pública da Administração Pública Federal. Art. 2º Os profissionais e as pessoas jurídicas que sejam inscritos no CREFITO-5 são os sujeitos passivos da obrigação principal de pagamento. § 1º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei ou regulamento. § 2º A obrigação acessória do sujeito passivo obedecerá a disposições legais e regulamentares que constituam seu objeto. Art. 3º O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. Art. 4º As multas por violação da ética são sanções de ato ilícito administrativo. Art. 5º As anuidades são contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, regida pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, regulamentada pelas normas expedidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 6º São obrigações definidas em lei especial, sem prejuízo de outras, as taxas, os emolumentos e as multas por deixar de votar sem causa justificada em eleição. Art. 7º O fato gerador: I - das multas por violação da ética é o trânsito em julgado de decisão condenatória em processo administrativo ético-disciplinar; II - das anuidades é a existência de inscrição no CREFITO-5, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício; III - das multas por deixar de votar sem causa justificada em eleição é o trânsito em julgado de decisão condenatória em processo administrativo. Parágrafo único. O fato gerador de outras obrigações definidas em lei especial será aquele identificado e lançado para fins de cobrança do respectivo crédito. Art. 8º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão aqueles estabelecidos pelo COFFITO. § 1º Os créditos, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 2º Os créditos, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos como dívida ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. Art. 9º A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro do profissional ou da empresa. Parágrafo único. O vencimento da anuidade observará as disposições estabelecidas nas normas expedidas pelo COFFITO. Art. 10. O pagamento é efetuado em moeda corrente, nas condições disponibilizadas pelo CREFITO-5. § 1º O crédito tributário será considerado extinto com o resgate ou a compensação bancária do respectivo pagamento. § 2º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, o pagamento será imputado na ordem em que enumeradas, obedecidas as seguintes regras: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - na ordem crescente dos prazos de prescrição; III - na ordem decrescente dos montantes. Art. 11. A atualização monetária decorre do atraso no pagamento de obrigações, compreendendo correção monetária como recomposição do valor de face da moeda e juros moratórios, na forma da legislação específica. Parágrafo único. Exceto disposição normativa diversa, aplica-se o índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), definida pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, como atualização monetária. Art. 12. A multa de mora pelo atraso no pagamento de obrigações será aquela fixada pelo COFFITO. Art. 13. Será considerada renda do CREFITO-5 o equivalente a 80% (oitenta por cento) do crédito arrecadado. Parágrafo único. Será efetuado o repasse do equivalente a 20% (vinte por cento) do crédito arrecadado ao COFFITO. Art. 14. Excluem o crédito a isenção e a anistia, não dispensando o cumprimento das obrigações acessórias, conforme disposições da lei e regulamento. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 15. O Presidente, com base em resolução anual do COFFITO, determinará o lançamento do crédito tributário da anuidade e instaurará o processo administrativo de cobrança. Parágrafo único. Será iniciado o processo administrativo de cobrança preliminar que, se não pago o crédito tributário, será seguido do definitivo. Art. 16. O crédito tributário será extinto preferencialmente pelo pagamento. Parágrafo único. A extinção do crédito tributário também poderá se dar por outra forma prevista em lei. Art. 17. Aplicam-se ao crédito não tributário as mesmas disposições do crédito tributário, no que couber. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA PRELIMINAR Art. 18. O processo administrativo de cobrança preliminar do crédito da anuidade observará as seguintes etapas, a cargo do Setor de Contabilidade e Finanças: I - lançamento dos dados e geração do crédito; II - expedição de notificação para pagamento, acompanhada de boleto bancário, por correio eletrônico, fixando o início do prazo para pagamento; III - realização de dois contatos telefônicos com o inscrito; IV - encerramento do prazo para pagamento do crédito. § 1º Haverá campanha de divulgação do lançamento pela Assessoria de Comunicação. § 2º Poderão ser utilizados programas digitais, por meio eletrônico, para ampliar a comunicação com o inscrito. Art. 19. Verificado o inadimplemento ao final do prazo, o Setor de Contabilidade e Finanças encaminhará o processo ao Presidente para instauração da cobrança definitiva. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DEFINITIVA Art. 20. Não havendo o pagamento do crédito tributário da anuidade durante o processo administrativo de cobrança preliminar, o Presidente determinará a constituição definitiva do crédito, cabendo ao Setor de Contabilidade e Finanças: I - expedir a notificação de lançamento do crédito; II - proceder a notificação do sujeito passivo com confirmação de recebimento. Parágrafo único. A comunicação da notificação, por postagem com aviso de recebimento de correspondência física ou telegráfica ou por qualquer outro meio ou via para ciência inequívoca, conterá prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado aquele cadastrado no CREFITO-5. Art. 21. A constituição definitiva do crédito tributário dar-se-á com periodicidade anual do respectivo exercício. Art. 22. Observar-se-á o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o ato de constituição definitiva do crédito tributário, contado: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. § 1º Para fins do inciso I, considera-se o início da contagem o dia 1º de janeiro do ano seguinte ao vencimento da respectiva anuidade do exercício. § 2º Considera-se o dia 31 de março do ano da respectiva anuidade como vencimento para a contagem do prazo decadencial. Art. 23. Confirmada a entrega da notificação do lançamento, abrir-se-á prazo para pagamento ou para protocolo de impugnação administrativa à constituição definitiva do crédito tributário, observando-se: I - o pagamento no prazo extinguirá o crédito tributário; II - a ausência de pagamento e de impugnação ensejará o encaminhamento do processo ao procedimento de conciliação administrativa. Art. 24. Não confirmada a entrega da notificação do lançamento, o Setor de Contabilidade e Finanças realizará pesquisa de endereço atualizado em cadastros e meios legais, procedendo da seguinte forma: I - pessoal, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - reenvio por correspondência, se identificado endereço atualizado; III - publicação do lançamento do crédito tributário da anuidade no Diário Oficial da União (DOU), no Diário Oficial do Estado (DOE) ou em jornal de grande circulação. Parágrafo único. A notificação por publicação do lançamento prevista no inciso III dar-se-á após a frustração da tentativa pelos demais meios referidos nos incisos I e II do caput. Art. 25. Considera-se feita a notificação: I - na data da ciência do inscrito; II - no caso de correspondência, na data do recebimento; III - 15 (quinze) dias após a publicação do edital. Art. 26. Não efetuado o pagamento após a notificação do inscrito, quando do decurso do prazo ou do julgamento da impugnação e do recurso administrativos, haverá o encaminhamento do processo para o procedimento de conciliação administrativa. Parágrafo único. O inadimplemento do crédito importará na restrição do inscrito à reserva de espaços públicos e ao acesso a benefícios concedidos por convênios firmados pelo CREFITO-5. SEÇÃO I DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 27. A impugnação da exigência de crédito tributário instaura a fase litigiosa do procedimento, que será registrada pelo Setor de Contabilidade e Finanças e encaminhada ao Presidente, que o remeterá à Assessoria Jurídica para emissão de parecer. § 1º A impugnação administrativa dá-se a pedido de interessado e deve ser formulado por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e conter os seguintes dados: I - endereçamento ao Presidente do CREFITO-5; II - identificação do inscrito ou de quem o represente, com Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e com inscrição no CREFITO-5; III - endereço de domicílio do inscrito ou do local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, com os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; V - as diligências, ou as perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito; VI - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição; VII - data e assinatura do inscrito ou de seu representante. § 2º Serão disponibilizados modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões relativas ao lançamento do crédito. § 3º É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o Setor de Contabilidade e Finanças orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. § 4º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso V do caput. Art. 28. Será de 20 (vinte) dias úteis o prazo para protocolo da impugnação administrativa, contado da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 29. É defeso ao inscrito, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Art. 30. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; II - refira-se a fato ou a direito superveniente; III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. § 1º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no caput. § 2º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela Diretoria. Art. 31. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Art. 32. O Presidente determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Parágrafo único. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. Art. 33. Recebido o parecer da Assessoria Jurídica, o Presidente proferirá decisão, que poderá: I - deferir total ou parcialmente a impugnação, com os seguintes efeitos: a) cancelamento da constituição definitiva do crédito tributário, com registro pelo Setor de Contabilidade e Finanças; ou b) alteração no lançamento, com registro pelo Setor de Contabilidade e Finanças. II - indeferir a impugnação. Parágrafo único. A intimação do inscrito da decisão que defere parcialmente ou que indefere a impugnação dar-se-á por correspondência com aviso de recebimento ou por outro meio inequívoco e formal da ciência pelo interessado, abrindo novo prazo para pagamento. Art. 34. Do deferimento parcial ou do indeferimento da impugnação caberá recurso voluntário, total ou parcial, para julgamento pela Diretoria, como autoridade julgadora de segunda instância, sem voto do Presidente. Parágrafo único. Em caso de empate no julgamento pela Diretoria, o desempate dar-se-á pelo voto do Vice-Presidente, no exercício da presidência da sessão. Art. 35. Protocolado recurso voluntário, quando do julgamento: I - no caso de provimento: a) na hipótese de cancelamento da constituição definitiva do crédito, será efetuado o registro pelo Setor de Contabilidade e Finanças; b) na hipótese de alteração no lançamento, será efetuado o registro pelo Setor de Contabilidade e Finanças e a intimação do inscrito por correspondência com aviso de recebimento ou por outro meio inequívoco e formal da ciência pelo interessado, abrindo novo prazo para pagamento: 1. efetuado o pagamento: extinção do crédito tributário; 2. não efetuado o pagamento: encaminhamento ao procedimento de conciliação administrativa. II - no caso de negativa de provimento, o Setor de Contabilidade e Finanças intimará o inscrito com prazo para pagamento. Art. 36. Não protocolado ou após a intimação do julgamento do recurso que mantém a exigibilidade do crédito, haverá o encaminhamento do processo ao procedimento de conciliação administrativa. Art. 37. São definitivas as decisões: I - do Presidente, em primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II - da Diretoria, em segunda instância, sem cabimento de recurso. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário. Art. 38. O transcurso do tempo da fase litigiosa do procedimento não ilide a aplicação da atualização monetária do crédito tributário. SEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 39. O Setor de Contabilidade e Finanças realizará o atendimento presencial e a campanha para adimplemento por mensagens eletrônicas e pelo contato ativo por telefone dos inscritos que não tiverem extinto o crédito tributário, não verificada alguma das hipóteses de suspensão de exigibilidade. § 1º As mensagens eletrônicas dar-se-ão por correio eletrônico e outras ferramentas digitais disponíveis para contato com os inscritos. § 2º A Assessoria de Comunicação dará suporte na realização da campanha para adimplemento. Art. 40. Decorridos 60 (sessenta) dias do início dos procedimentos de conciliação administrativa, o Setor de Contabilidade e Finanças encaminhará o processo administrativo de cobrança definitiva para a inscrição em dívida ativa pelo Presidente. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 41. O Presidente inscreverá em Dívida Ativa o crédito que não tiver sido pago, inexistindo alguma das hipóteses de suspensão de exigibilidade. Art. 42. Dívida Ativa Tributária é o crédito do CREFITO-5 dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos do CREFITO-5, tais como os provenientes de multas por violação da ética, multas por deixar de votar sem causa justificada em eleição, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias. § 1º Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei ao CREFITO-5 será considerado sua Dívida Ativa. § 2º A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados no caput, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de honorários sucumbenciais, além de demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º O encargo de honorários sucumbenciais caberá aos advogados do CREFITO-5. Art. 43. A Dívida Ativa será apurada e inscrita no Setor de Contabilidade e Finanças. Art. 44. A inscrição em Dívida Ativa será registrada em livro digital, no sistema eletrônico, em número próprio, com a consecutiva expedição do termo de inscrição. Art. 45. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pelo Presidente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como o domicílio ou a residência de um e de outros cadastrados no CREFITO-5; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal, da resolução do COFFITO ou contratual da dívida em que seja fundado; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo que nele estiver apurado o valor da dívida; VII - a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Art. 46. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pelo Presidente. § 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. § 2º A CDA constituirá título executivo extrajudicial. SEÇÃO IV DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Art. 47. O protesto extrajudicial de CDA é ato requisitado pelo CREFITO-5 a ser praticado por tabelionato de protesto de títulos, por falta de pagamento da obrigação, na forma da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Parágrafo único. O protesto extrajudicial poderá ser promovido mediante convênio com a entidade representativa dos tabelionatos de protesto de títulos. Art. 48. O protesto extrajudicial dar-se-á como procedimento prévio e imprescindível à exigibilidade judicial do crédito tributário. Art. 49. Antes do encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial, o Setor de Contabilidade e Finanças deverá: I - confirmar o endereço do devedor; II - verificar se o devedor pessoas física está viva, em consulta no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, com a juntada ao processo administrativo do comprovante de situação cadastral no CPF ou de outra fonte notoriamente idônea. Art. 50. Além da CDA, será encaminhada ao tabelionato a guia de recolhimento para ser utilizada quando do pagamento da dívida, com vencimento até o último dia do mês do envio. Art. 51. Nos três dias seguintes à notificação do devedor para pagamento da dívida, mediante fundamentação, poderá haver a desistência do procedimento de protesto extrajudicial, com requerimento expresso de cancelamento das formalidades do protesto. Art. 52. Decorrido o prazo da notificação e efetuado o registro do protesto extrajudicial, o Setor de Contabilidade e Finanças requisitará a expedição da respectiva certidão ao tabelionato, que instruirá o processo administrativo. Art. 53. Pode ser dispensado o protesto da CDA pelo Presidente nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras: I - comunicação da inscrição em Dívida Ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV - inclusão do crédito inscrito em Dívida Ativa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 54. Caso haja a necessidade fundamentada de cancelamento do protesto sem a quitação da dívida, deverá ser procedido o imediato requerimento ao respectivo tabelionato. SEÇÃO V DA INCLUSÃO DO CRÉDITO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN) Art. 55. O crédito inscrito em Dívida Ativa poderá ser encaminhado para inclusão no Cadin de que trata a Lei nº 10.522, de 2002. Parágrafo único. A inscrição no Cadin dar-se-á mediante convênio a ser firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 56. Além do Cadin e havendo conveniência, poderá haver a inscrição do crédito inscrito em Dívida Ativa em órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres mediante utilização dos meios conveniados. CAPÍTULO V DO PROFISSIONAL FALECIDO E DA PESSOA JURÍDICA BAIXADA Art. 57. O óbito do profissional demanda a observância dos seguintes procedimentos para fins de validade da cobrança: I - se o óbito ocorreu após o lançamento do crédito tributário e antes da postagem da notificação por correspondência com aviso de recebimento para a constituição definitiva, o crédito deverá ser inscrito no nome da sucessão ou, se já houver inventário, no nome do espólio; II - se o óbito ocorreu após a constituição definitiva do crédito tributário pelo recebimento da notificação por correspondência com aviso de recebimento ou por outro meio inequívoco e formal da ciência pelo interessado, a inscrição do crédito deverá ser mantida inalterada. § 1º Na hipótese do inciso I do caput: I - Se a constituição definitiva se efetivar no nome da sucessão e for depois comprovado o requerimento de inventário, os atos consecutivos serão ajustados para o espólio; II - Havendo requerimento de inventário, será promovida a identificação do inventariante que representa o espólio. § 2º Na hipótese do inciso II do caput, os atos consecutivos serão ajustados para a sucessão e, havendo requerimento de inventário, para o espólio. § 3º A CDA será expedida contra a sucessão ou, havendo requerimento de inventário, contra o espólio, acompanhada dos documentos comprobatórios da condição sucessória do devedor. § 4º A execução fiscal com base em CDA expedida contra a sucessão será ajuizada contra os sucessores identificados na certidão de óbito. § 5º A petição inicial da execução fiscal ajuizada com base em CDA expedida contra o espólio indicará a qualificação do inventariante que o representa. Art. 58. Após a constituição definitiva do crédito tributário e antes do ajuizamento de execução fiscal contra pessoa jurídica, caso identificado que a inscrição consta como baixada perante o CNPJ ou que o registro consta como extinto perante o órgão de depósito do seu ato constitutivo, será certificada a existência de atividade da pessoa jurídica no endereço cadastrado. § 1º Caso haja a identificação de atividade econômica, as comprovações instruirão o processo administrativo, para fins de apuração do redirecionamento da obrigação. § 2º Caso não haja a identificação de atividade, se o crédito decorrer da época em que a pessoa jurídica constava: I - Como ativa no CNPJ ou no órgão de depósito do seu ato constitutivo, deverá ser apurada a responsabilidade por sucessão dos sócios, para fins de prosseguimento dos atos administrativos e judiciais de cobrança; II - Como baixada no CNPJ ou extinta no órgão de depósito do seu ato constitutivo, deverá ser cancelado o crédito tributário e revogada a CDA. CAPÍTULO VI DO PROCESSO JUDICIAL DE COBRANÇA DO CRÉDITO Art. 59. Os atos de cobrança judicial, ainda que título pré-processual, perante o Poder Judiciário caberá à Procuradoria Jurídica. Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento pela Procuradoria Jurídica, os atos de cobrança judicial deverão ser promovidos pela Assessoria Jurídica. Art. 60. Sobre a cobrança que for objeto de execução fiscal, serão acrescidas as custas processuais dispendidas pelo CREFITO-5, para fins de ressarcimento. Art. 61. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, cuja comprovação se dará com cópia do processo administrativo de cobrança. Art. 62. A notificação do devedor para pagamento, com aviso de recebimento ou por outro meio inequívoco e formal da ciência, antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa, caso outra medida não tenha sido realizada de maneira satisfatória. Art. 63. Haverá o protesto da CDA antes do ajuizamento da execução fiscal, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, ou por uma das hipóteses dispensa deferida pelo Presidente. § 1º O comprovante do protesto da CDA integrará a petição inicial da execução fiscal. § 2º No caso de ajuizamento da execução fiscal sem o prévio protesto da CDA, far-se-á incluir na petição inicial pedido específico com essa referência, para consecutivo recebimento e processamento do processo pelo juiz no caso concreto. Art. 64. A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado por processo eletrônico. § 3º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Art. 65. A ação prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. § 1º É exigível a dívida inscrita quando o total, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pelo inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, observado o disposto no seu § 1º. § 2º O protocolo da execução fiscal perante o Poder Judiciário deverá observar as disposições deste artigo, observando-se a interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial ou extrajudicial da CDA. § 3º O disposto no § 1º não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 4º O devedor com crédito definitivamente constituído em valor inferior ao previsto § 1º terá o protocolo da execução fiscal sobrestado até que o montante da dívida, acrescida dos consectários legais, alcance o mínimo legal. Art. 66. Poderá ser requisitada a suspensão da execução fiscal, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, quando não identificados bens passíveis de penhora e não sendo cabível o redirecionamento da execução. § 1º A não nomeação de bens à penhora pelo devedor no prazo inicial de citação, habilitará o pedido de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes por intermédio de convênio do Poder Judiciário, enquanto não houver a quitação ou o parcelamento da dívida. § 2º Na hipótese de serem realizadas pesquisas frustradas por bens do sujeito passivo, poderá ser requerida a suspensão do processo judicial, na forma da legislação vigente. § 3º No caso de identificação de patrimônio do devedor passível de penhora, deverá ser requerida a reativação do processo judicial para prosseguimento dos atos visando a expropriação de bens para satisfação da dívida. § 4º Na hipótese de reativação do processo judicial e de manutenção da situação patrimonial negativa do devedor, será requerido o retorno do processo à suspensão. Art. 67. Haverá a comunicação entre Assessoria Jurídica e demais setores do CREFITO-5 visando a agilidade dos atos judiciais pertinentes. § 1º No caso de quitação da dívida, por pagamento via administrativa, o Setor de Contabilidade e Finanças comunicará a Assessoria Jurídica para atos visando a extinção do processo judicial. § 2º No caso de ser identificada a existência de comprovante de transferência bancária oriunda do processo judicial para a conta bancária do CREFITO-5, a Assessoria Jurídica comunicará o Setor de Contabilidade e Finanças para atos visando a quitação da dívida e a extinção do processo ou a amortização da dívida e o prosseguimento do processo pelo saldo. § 3º A Assessoria Jurídica comunicará o Setor de Registro quando identificar a alteração de dados do sujeito passivo, decorrente de fatos apresentados no processo judicial. Art. 68. O julgamento transitado em julgado de parcial ou total procedência de embargos à execução fiscal ou de acolhimento de petição judicial do devedor, inclusive em ações de juizado especial ou de procedimento comum, que importe em condenação do CREFITO-5 ao pagamento de valores deverá ser comunicado pela Assessoria Jurídica para o Setor de Contabilidade e Finanças, indicando a natureza da condenação, para fins de registro e programação de pagamento. CAPÍTULO VII DOS CRÉDITOS IRRISÓRIO, IRRECUPERÁVEL E DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO Art. 69. Considera-se irrisório a soma dos créditos consolidados por inscrito cujo montante seja inferior ao equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade no exercício corrente. Art. 70. Considera-se irrecuperável o crédito: I - de profissional falecido no CPF, com a anotação de ausência de bens a inventariar no registro do óbito ou que conste como réu em outros processos judiciais e que estes estejam suspensos por inexistência de localização de bens penhoráveis, móveis e imóveis; II - de pessoa jurídica baixada no CNPJ. Art. 71. Considera-se como de difícil recuperação o crédito: I - inscrito em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos, sem a cobrança judicial por não atingir o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514, de 2011; II - com resultados negativos reiterados em buscas de bens no curso de processo judicial, inclusive de execução fiscal, que tenha o CREFITO-5 no polo ativo; III - quando o bem localizado no curso da execução fiscal que tenha o CREFITO-5 no polo ativo for impenhorável por força de lei ou de decisão judicial; IV - quando a execução fiscal que tenha o CREFITO-5 no polo ativo tenha sido arquivado por decisão judicial há mais de 5 (cinco) anos; Art. 72. A caracterização como crédito irrisório, irrecuperável ou de difícil recuperação não impede a continuidade da cobrança administrativa, visando a extinção pelo pagamento. Parágrafo único. Serão mantidos os lançamentos de crédito irrisório e não será objeto de cobrança administrativa se o custo do uso das ferramentas para a recuperação supere o benefício do retorno do próprio crédito. CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO Art. 73. Observada disposição em resolução do COFFITO, o adimplemento do crédito poderá se dar de forma parcelada, com a celebração de termo de parcelamento e confissão de dívida, que suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. Art. 74. O parcelamento ordinário dar-se-á em até dez parcelas mensais e consecutivas, com atualização monetária. § 1º O valor mínimo de cada parcela será fixado em portaria. § 2º O adimplemento de todas as parcelas do parcelamento implicará a extinção do crédito tributário pelo pagamento. § 3º A previsão deste artigo não exclui a hipótese do sujeito passivo à opção pelo pagamento mediante parcelamentos especiais, na forma da lei ou resolução. Art. 75. O termo de parcelamento e confissão de dívida deverá ser firmado pelo sujeito passivo, que ficará ciente de que o inadimplemento importará no vencimento antecipado da dívida, com consecutivos atos administrativos de cobrança, incluindo inscrição em dívida ativa, protesto e a cobrança judicial. Art. 76. O parcelamento será autorizado pela Diretoria, cuja atribuição poderá delegar a setor do CREFITO-5. Art. 77. A inadimplência de duas parcelas consecutivas ou de três parcelas alternadas acarretará a rescisão do parcelamento, facultando-se ao inscrito a celebração de novo termo de parcelamento e confissão de dívida. § 1º O novo parcelamento submete o sujeito passivo ao pagamento da primeira parcela com equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da dívida consolidada, com a divisão do saldo em nove parcelas. § 2º O sujeito passivo poderá formalizar novos parcelamentos na reincidência de cancelamento, desde que sejam acrescidos sucessivos 10% (dez por cento) ao percentual do parágrafo anterior, a cada novo cancelamento, sobre o valor da dívida consolidada. CAPÍTULO IX DA BAIXA DE CRÉDITOS PRESCRITOS Art. 78. O procedimento para apuração e baixa de crédito prescrito inicia-se por ato do Presidente, determinando a abertura do respectivo processo administrativo, instruído, no mínimo, com: I - capeamento indicando o número, o assunto e a data de abertura; II - ato da autoridade competente determinando a abertura do processo; III - levantamento detalhado do crédito, expedido pelo Setor de Contabilidade e Finanças, que tenha superado 5 (cinco) anos após o alcance do valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514, de 2011, e que não tenha sofrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional; IV - relatório do Setor de Contabilidade e Finanças mencionando a situação de provável prescrição e indicando os possíveis motivos de insucesso da cobrança e os fundamentos legais pertinentes. Art. 79. O processo administrativo será encaminhado para a Assessoria Jurídica para parecer. Art. 80. Instruído o processo administrativo com o parecer, a Diretoria designará conselheiro relator para relatório e voto. Art. 81. A Diretoria encaminhará o processo administrativo para deliberação pelo Plenário. CAPÍTULO X DA CERTIDÃO DE DÉBITOS Art. 82. A prova da quitação dos créditos será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação da pessoa física ou jurídica no cadastro do CREFITO-5. § 1º Constará na certidão negativa de débitos: I - identificação da pessoa física ou jurídica, com nome ou razão social; II - número de inscrição; III - número do CNPJ; IV - expressão "Ressalvado o direito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que NÃO CONSTAM pendências relativas a valores administrados por este Conselho." V - local e data; VI - identificação e assinatura do Presidente, do Diretor-Financeiro ou do empregado do Setor de Contabilidade e Finanças. § 2º Havendo dívida, será expedida certidão positiva contendo as mesmas informações do § 1º deste artigo e a expressão "Após consulta aos cadastros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região referente ao sujeito passivo acima identificado, certifica-se a existência de pendências relativas a valores administrados por este Conselho". § 3º No caso de transferência do registro da inscrição para outro Conselho Regional, a existência de débito junto ao CREFITO-5 não ilide o processamento e julgamento do pedido. Art. 83. Tem os mesmos efeitos previstos no caput do art. 77 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa, a se denominar certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. [art. 206, CTN] Parágrafo único. Constará na certidão positiva de débitos com efeitos de negativa: I - identificação da pessoa física ou jurídica, com nome ou razão social; II - número de inscrição; III - número do CNPJ; IV - expressão "Ressalvado o direito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que as pendências que constam em seu nome, relativas a valores administrados por este Conselho, encontram-se com exigibilidade suspensa, em razão de parcelamento ativo e regular, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional." V - local e data; VI - identificação e assinatura do Presidente, do Diretor-Financeiro ou do empregado do Setor de Contabilidade e Finanças. Art. 84. Poderá ser expedida no mesmo documento a que se refere o art. 77, a certidão de existência ou de inexistência de condenação do interessado em processo ético-disciplinar. Art. 85. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. CAPÍTULO XI DO ATOS E TERMOS PROCESSUAIS DE COBRANÇA Art. 86. Os atos e termos processuais de cobrança, no âmbito da administração do CREFITO-5, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. § 1º Os atos e termos processuais serão formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos preferencialmente em formato digital, pelos sistemas disponibilizados pelo CREFITO-5, com a conversão dos documentos recebidos em meio físico. § 2º Far-se-á realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados na via administrativa. Art. 87. O protocolo de documentos dar-se-á preferencialmente pelo sítio eletrônico do CREFITO-5, considerada a data do seu registro. Parágrafo único. No caso de protocolo por meio físico e de recebimento de documentos via correio, quando será considerada a data da postagem, haverá a conversão para arquivo digital. Art. 88. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo. Art. 89. Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização, observado o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012. Art. 90. No processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória n º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 1º Os atos, termos e documentos submetidos a digitalização pelo CREFITO-5 e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais. § 2º Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital. § 3º As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º, poderão ser descartadas, conforme resolução. Art. 91. Aplicam-se as disposições da impugnação administrativa da exigência de crédito tributário da Seção I do Capítulo IV do Título I para a instauração de fase litigiosa da discussão da exigibilidade dos demais créditos exigíveis pelo CREFITO-5. Art. 92. Na contagem dos prazos previstos neste Código de Cobrança de Créditos: I - serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário; II - será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no CREFITO-5. Art. 93. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 94. O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por empregado competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. Art. 95. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança, não será instaurado procedimento contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão. Parágrafo único. Se a medida se referir a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos de protesto extrajudicial, de inscrição no Cadin e executórios. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 96. Fica revogado o Capítulo I da Resolução nº 36, de 1º de setembro de 2021. Art. 97. Este Código de Cobrança de Créditos entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO ANDRADE MARTINS Diretor-Secretário EDUARDO FREITAS DA ROSA Presidente do Conselho Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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