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TCU realiza sessão plenária e aprova registros de admissões

30 de julho de 2026 · Tribunal de Contas da União/Plenário

O Tribunal de Contas da União realizou uma sessão plenária ordinária. Foram aprovados registros de admissões no serviço público.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou uma sessão plenária ordinária, presidida pelo Ministro Jorge Oliveira, onde foram discutidos e aprovados diversos processos, incluindo registros de admissões de servidores públicos. A sessão ocorreu com a participação de ministros e representantes do Ministério Público, e teve como um dos principais objetivos a homologação de atas e apreciação de processos de admissão.

O contexto dessa sessão está relacionado à rotina de fiscalização e controle do TCU sobre a legalidade dos atos administrativos, especialmente no que diz respeito à admissão de novos servidores. O TCU tem a função de garantir que as contratações no serviço público sejam feitas de acordo com a legislação vigente, evitando irregularidades e promovendo a transparência.

Na prática, para o cidadão, essa sessão significa que o TCU está cumprindo seu papel de controle, assegurando que as admissões no serviço público sejam realizadas de forma correta e transparente. Isso reforça a confiança nas instituições públicas e na gestão dos recursos humanos do Estado.

Os principais afetados por essas decisões são os novos servidores cujas admissões foram aprovadas. Eles agora têm a segurança de que seus processos de contratação foram revisados e considerados regulares pelo TCU, o que lhes garante estabilidade e continuidade no serviço público.

Não foram mencionados valores, prazos ou condições específicas durante a sessão, além da aprovação dos registros de admissões. Os processos de admissão foram analisados e aprovados com base em pareceres técnicos e do Ministério Público, sem a identificação de irregularidades.

Essa sessão se encaixa em um cenário maior de controle e fiscalização contínua por parte do TCU, que busca garantir a legalidade e a eficiência dos atos administrativos no Brasil. O trabalho do TCU é essencial para manter a integridade e a confiança nas instituições públicas.

Responsável

Tribunal de Contas da União

Tribunal de Contas da União/Plenário

Quem é afetado

Novos servidores públicos

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Texto completo

ATA Nº 28, DE 22 DE JULHO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Jorge Oliveira (Vice-Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos À hora regimental, o Vice-Presidente, no exercício da Presidência, declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação telepresencial), Benjamin Zymler (participação telepresencial), Augusto Nardes, Bruno Dantas (participação telepresencial), Antonio Anastasia e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes os Ministros Vital do Rêgo, em missão oficial, e Jhonatan de Jesus, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 27, referente à sessão realizada em 15 de julho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-006.050/2022-0, TC-014.905/2026-4 e TC-015.086/2026-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-005.508/2023-1, TC-011.083/2018-2, TC-015.158/2026-8 e TC-037.796/2023-2, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-000.618/2024-1, TC-012.858/2026-9, TC-015.941/2025-6 e TC-017.550/2025-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-007.632/2014-2, cujo relator é o Ministro Odair Cunha; e - TC-029.236/2020-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1900 a 1942. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1943 a 1972, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORA IS Na apreciação do processo TC-007.632/2014-2, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, a Dra. Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira realizou sustentação oral em nome de Marina da Silva Steinbruch. Em seguida, o relator excluiu o processo da pauta de julgamento. Na apreciação do processo TC-006.378/2023-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a Dra. Luiza Emrich Torreão Braz realizou sustentação oral em nome de Olavo Soares de Souza. Acórdão nº 1947. REABERTURA DE DISCUSSÃO Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-006.789/2021-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 19 de agosto de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 8 de outubro de 2025 pelo Ministro Jorge Oliveira (Ata nº 40/2025-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 001.722/2025-5, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 9 de setembro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 10 de junho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 22/2026-Plenário). ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1900/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discutem atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 9 a 11; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades nos atos avaliados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro dos atos admissão 122980/2021 - Lucirene de Sousa Rodrigues Lima, 132861/2022 - Heitor Martins Nogueira, 132213/2022 - Alexandre Portela Santana, 132856/2022 - Flavio Moises de Santana e 132802/2022 - Tatiana Moreira da Silva do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.060/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Portela Santana (009.403.345-50); Flavio Moises de Santana (017.516.075-93); Heitor Martins Nogueira (300.192.828-00); Lucirene de Sousa Rodrigues Lima (490.563.602-72); Tatiana Moreira da Silva (394.862.618-90) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1901/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discutem atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 6 a 8; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades nos atos avaliados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro dos atos de admissão 131616/2022 - Isabella Chiarelli Pacova e 131446/2022 - Juliana Emiko Alves Yamashita do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.072/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Isabella Chiarelli Pacova (144.938.527-39); Juliana Emiko Alves Yamashita (009.945.725-30) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1902/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discute ato de admissão, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 5 a 7; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades no ato avaliado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro do ato de admissão 132209/2022 - Aparecida Maria Martins Lopes do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.102/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Aparecida Maria Martins Lopes (743.284.503-44) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1903/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discute ato de admissão, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 5 a 7; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades no ato avaliado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro do ato de Admissão 42821/2023 - Fernanda Barbosa Leal Elia do quadro de pessoal da Universidade Federal de Pelotas, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.415/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fernanda Barbosa Leal Elias (009.566.920-52) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1904/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discutem atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 6 a 8; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades nos atos avaliados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro dos atos de Admissão 33131/2023 - Jose Felipe Pereira da Silva e 111281/2022 - Wilson Caio Constantino de Holanda do quadro de pessoal da Universidade Federal Rural de Pernambuco, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.437/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jose Felipe Pereira da Silva (065.256.394-50); Wilson Caio Constantino de Holanda (101.740.754-13) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1905/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discute ato de admissão, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 5 a 7; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades no ato avaliado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro do ato de admissão 50416/2023 - Barbara Nunes Cunha do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.575/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Barbara Nunes Cunha (019.526.706-08) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1906/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discutem atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 5 a 7; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades nos atos avaliados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro do ato de admissão 91222/2021 - Camila Fernandes do quadro de pessoal da Universidade Federal do Ceará, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.764/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Camila Fernandes (021.341.383-35) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1907/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em: a) julgar regulares as contas dos Srs. Roberto de Oliveira Campos Neto, Ailton de Aquino Santos, Otávio Ribeiro Damaso, Renato Dias de Brito Gomes, Diogo Abry Guillen, Gabriel Muricca Galípolo, Carolina de Assis Barros, Rodrigo Alves Teixeira, Maurício Costa de Moura, Fernanda Magalhães Rumenos Guardado e Paulo Picchetti, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; b) dar ciência desta deliberação ao Banco Central do Brasil; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.199/2025-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2024) 1.1. Apensos: 024.802/2024-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1908/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial decorrente de irregularidades na execução do Contrato 22.1.0.00.0001/2002, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a empresa Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda. (Camter Construções e Empreendimentos S.A.), com vistas à realização de serviços de duplicação (33,26 km) e de restauração (30,56 km) na Rodovia BR-364/RO, subtrecho Candeias do Jamari - Porto Velho; Considerando que, no Acórdão 1.637/2016-Plenário, entre outras medidas, aplicou-se multa ao Sr. Mauro Ernesto Campos Lima, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que o Sr. Mauro Ernesto Campos Lima faleceu em 7/10/2016, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, e que as sanções aplicadas possuem caráter personalíssimo; Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos propõe a revisão, de ofício, do Acórdão 1.637/2021-Plenário, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, para tornar insubsistente a penalidade aplicada ao Sr. Mauro Ernesto Campos Lima; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU manifesta concordância com a proposta da unidade instrutiva; ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, conforme pareceres convergentes emitidos no processo, em rever, de ofício, o Acórdão 1.637/2016-Plenário, com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada ao Sr. Mauro Ernesto Campos Lima por meio do subitem 9.3 do referido acórdão, em razão da comprovação, nos autos, de seu falecimento antes do trânsito em julgado da deliberação. 1. Processo TC-000.630/2012-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 003.088/2005-4 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO). 1.2. Responsáveis: Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda. (05.500.018/0001-76); Emanuel Leite Borges (029.015.442-15); José Ribamar da Cruz Oliveira (076.076.283-04); Júlio Augusto Miranda Filho (826.270.968-34); Luís Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15); Mauro Ernesto Campos Lima (160.271.757-53); Rogerio Araujo de Miranda Lobo (606.659.556-34) 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Superintendência Regional do Dnit No Estado de Rondônia. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Washington Ferreira Mendonça (1946/OAB-RO) e Michel Fernandes Barros (1790/OAB-RO), representando José Ribamar da Cruz Oliveira; Camilla Hoffmann da Rosa (82513/OAB-RS), Raduan Celso Alves de Oliveira Nobre (5893/OAB-RO) e outros, representando Emanuel Leite Borges; Lecir Fernandes Campos Lima, representando Mauro Ernesto Campos Lima; Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Luís Munhoz Prosel Junior; Vanessa Santos Moreira, Floriano Dutra Neto (20499/OAB-DF) e outros, representando Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda.; Joao Paulo Gomes Almeida (37.155/OAB-DF), Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16010/OAB-DF) e outros, representando Júlio Augusto Miranda Filho. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1909/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes dos autos e com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU), quanto ao processo a seguir relacionado, em: a) não conhecer do presente feito como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pelo denunciante de ser considerado como parte interessada; c) dar ciência desta deliberação à Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep) e ao denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RITCU e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-005.991/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Rodrigo Fagundes Souza (26967/OAB-DF), Amanda Caroline da Silva (54481/OAB-DF) e outros, representando o denunciante; Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Metha Industria Metalurgica Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1910/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de monitoramento do Acórdão 2.209/2025-Plenário, lavrado no âmbito de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico cujo objeto era a contratação de prestação de serviço técnico especializado de Tecnologia da Informação (TI) para Central de Serviços de TI (Service Desk e Itil) e Centro de Operação de Rede (NOC), Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral demonstrou o atendimento do subitem 9.2 do aludido decisum; e Considerando que o processo de origem se encontra arquivado, sendo desnecessário o apensamento do presente feito àquele; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 2.209/2025-Plenário; em dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral; e em arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-018.905/2025-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Tribunal Superior Eleitoral. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1911/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante deste Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em fazer as seguintes correções, por erro material, no Acórdão 1.606/2026-Plenário, mantendo-se inalteradas as demais disposições, de acordo com os pareceres anteriores: a) corrigir os itens 3 e 8 e o subitem 9.1 da aludida decisão, de modo que, onde se lê "Camila Cardoso Teles Monteiro", passe-se a ler "Camila Teles Monteiro Fontinele"; b) acrescentar o subitem 9.1.1 no Acórdão 1.606/2026-Plenário com a seguinte redação: "9.1.1. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;". 1. Processo TC-007.081/2024-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Andreia Rosario Rodrigues de Oliveira (618.650.603-72); Camila Teles Monteiro Fontinele (001.098.493-37); Carmen Maria da Silveira Aguiar (040.122.983-13); Francisco Emanuel Cunha de Brito (050.951.643-29); Ruben de Sousa Ferreira (004.546.913-00); Vanessa da Silva Brandao (858.934.473-87) 1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) 1.3. Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Ruben de Sousa Ferreira; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Andreia Rosario Rodrigues de Oliveira; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Francisco Emanuel Cunha de Brito; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Carmen Maria da Silveira Aguiar; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Vanessa da Silva Brandao; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Camila Teles Monteiro Fontinele. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1912/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação sobre supostos atos ilegais perpetrados pelo Partido dos Trabalhadores (PT) no uso de recursos do Fundo Partidário, Considerando os pareceres exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 5 a 7; Considerando que a representação, fundamentada exclusivamente em matéria jornalística, noticia suposta utilização irregular de recursos do Fundo Partidário para o impulsionamento massivo de conteúdos políticos em plataformas digitais, com despesas alegadamente superiores a R$ 500 mil em curto período e direcionamento das publicações aos maiores colégios eleitorais do país; Considerando que, segundo o representante, os conteúdos patrocinados teriam sido empregados para promover o desgaste público de adversários políticos e ampliar a exposição do atual Presidente da República em ambiente pré-eleitoral, configurando possível desvio de finalidade, propaganda político-eleitoral antecipada e uso indevido de recursos públicos, tendo tais alegações sido extraídas exclusivamente de matéria jornalística publicada na internet; Considerando que o representante, na condição de membro da Câmara dos Deputados, possui legitimidade para representar a este Tribunal sobre supostas ilegalidades na gestão de recursos da União, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, mas não detém, individualmente, legitimidade para solicitar a realização de auditoria, inspeção ou outra modalidade de fiscalização, conforme o art. 232 do mesmo Regimento e a Resolução-TCU 215/2008; Considerando que a representação não veio acompanhada de documentos, comprovantes de despesas, registros contábeis, dados de plataformas digitais, prestações de contas ou outros elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar, ainda que indiciariamente, a efetiva utilização de recursos do Fundo Partidário nos fatos narrados; Considerando que as informações apresentadas não constituem indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade, na forma exigida pelos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e pelo art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, circunstância que impede o conhecimento da documentação como representação e prejudica a realização do exame sumário previsto no art. 106 da mesma Resolução; Considerando que compete precipuamente à Justiça Eleitoral fiscalizar a regularidade da aplicação dos recursos do Fundo Partidário e apurar eventuais ilícitos eleitorais, sem prejuízo da atuação subsidiária e complementar deste Tribunal em situações que envolvam dano ao Erário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos art. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 103, § 1º, 105 e 106, caput¸ da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação como representação, haja vista o desatendimento dos pressupostos regimentais de admissibilidade, arquivar o processo e comunicar ao representante o teor desta decisão, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, com encaminhamento de cópia deste decisum, acompanhada dos pareceres técnicos, às peças 5 a 7, àquelas instituições de controle, informando-lhes que o acórdão poderá ser consultado acessando o endereço eletrônico https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/pesquisa/acordao-completo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-011.807/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Partido dos Trabalhadores - Brasil - BR - Nacional. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1913/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2026 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Vista Serrana/PB, com valor estimado de R$ 3.318.975,24, cujo objeto é a construção de 25 unidades habitacionais no aludido município, Considerando que a justificativa adotada para a inabilitação do representante foi genérica e, aparentemente, em desacordo com os critérios de qualificação técnico-operacional previstos no edital e com a jurisprudência desta Corte de Contas, no tocante à exigência de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de obra, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório; Considerando que a diferença entre a proposta da representante e a da licitante declarada vencedora foi de menos de 5% do valor contratado; Considerando que o contrato decorrente do aludido certame já foi assinado, de modo que a sua eventual anulação, com a subsequente paralisação da obra e desmobilização da empresa contratada, não se revela compatível com o interesse público, em razão dos custos e das consequências decorrentes dessas medidas, com fulcro no art. 147 da Lei 14.133/2021; Considerando que eventuais prejuízos suportados pela empresa autora da representação podem ser pleiteados no âmbito do Poder Judiciário, não cabendo a este Tribunal tutelar interesse estritamente privado; Considerando que não foi confirmada a irregularidade atinente à inabilitação da representante em decorrência da exigência de comprovação de execução de parcelas não relevantes da obra; e Considerando os pareceres uniformes proferidos no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", e nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; em indeferir o pedido de medida cautelar, em razão do perigo da demora reverso e da ausência de interesse público na anulação do contrato, nos termos do art. 147 da Lei 14.133/2021; em considerá-la, no mérito, parcialmente procedente; e em arquivar o processo, sem prejuízo da adoção da medida especificada a seguir. 1. Processo TC-013.954/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidades: Município de Vista Serrana - PB e Ministério das Cidades 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Francisco Tiago Figueiredo Barbosa, representando Covale Construções e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Prefeitura Municipal de Vista Serrana/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada na Concorrência 1/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de novas ocorrências semelhantes: 1.6.1. a exigência de atestados de capacidade técnica relativas à execução de parcelas de menor relevância do objeto e de atestados que comprovem execução de obra de tipologia específica afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada nos Acórdãos 134/2017-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e 1.585/2015-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1914/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento com Disputa Eletrônica (CDE) 80/2026, sob a responsabilidade da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes), cujo objeto é a "aquisição de brindes institucionais personalizados, destinados às ações institucionais, campanhas de comunicação, eventos corporativos, ações educacionais, industriais e programas de relacionamento da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes) e suas entidades (Cindes, Findes, IEL, Sesi e Senai)", Considerando os pareceres uniformes produzidos nos autos pela unidade técnica, às peças 11 a 13; Considerando, em resumo, que as potenciais irregularidades anunciadas pelo licitante são: a) contradição e desproporcionalidade entre a exigência de comprovação de experiência anterior correspondente a 30% do volume estimado da contratação e a previsão de que a ata de registro de preços não terá caráter de exclusividade, nem obrigará a aquisição dos quantitativos estimados; b) ausência de definição do conceito de "parceiro homologado" e dos critérios de homologação e aferição a serem considerados para a comprovação de que o licitante dispõe das tecnologias de personalização exigidas; c) exigência de apresentação de relatório de avaliação ou pesquisa de satisfação emitido por cliente anterior, o que transferiria parcialmente a terceiro estranho ao certame a avaliação da capacidade do licitante; d) previsão de visita técnica às instalações da empresa provisoriamente vencedora sem checklist, critérios mensuráveis ou parâmetros objetivos de aprovação e reprovação previamente divulgados; e e) assimetria entre a exigência de estrutura logística própria do licitante e a possibilidade de comprovação da disponibilidade de equipamentos de personalização por meio de parceiros; Considerando, quanto às alegações de contradição e assimetria nas exigências de capacidade operacional, que o percentual de 30% e a possibilidade de utilização de equipamentos de parceiros são razoáveis e compatíveis com o objeto, não assistindo razão à representante, sem prejuízo de alertar a Findes de que a contratação de terceiros durante a vigência da ata deve observar as hipóteses regulamentares e ser devidamente motivada; Considerando que a comprovação de tecnologias de personalização por meio de parceiros amplia a competitividade, não procedendo a alegação de restrição indevida, embora constitua falha formal a ausência de definição de "parceiro homologado" e a incompatibilidade entre as cláusulas que vedam e as que admitem a subcontratação parcial; Considerando que a apresentação de avaliação ou pesquisa de satisfação de apenas um cliente anterior, admitida sob formas alternativas, constitui meio complementar e proporcional de comprovação da execução satisfatória, não se caracterizando a restrição alegada pela representante; Considerando que a visita técnica se destina apenas à verificação, na empresa provisoriamente vencedora, da estrutura mínima descrita no instrumento convocatório, não se mostrando excessiva ou subjetiva a exigência, consideradas a natureza e a escala do fornecimento; Considerando que a Findes examinou de forma individualizada os argumentos da impugnação, não se confirmando a alegada ausência de análise técnica, embora tenham sido identificadas falhas formais relativas à falta de atualização das informações do certame e à exigência de cadastro prévio para acesso aos documentos no portal de compras; Considerando, ante o exposto, que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de medida cautelar, verifica-se que, apesar de estar configurado o perigo da demora, encontra-se presente o perigo da demora reverso e a plausibilidade jurídica é apenas parcial, não se justificando, diante da natureza e da dimensão das falhas identificadas, a adoção de medida obstativa por esta Corte; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o pedido de medida cautelar pleiteado e comunicando ao representante e à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo o teor da presente decisão, acompanhada da instrução, à peça 11, com arquivamento do processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-014.324/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Espírito Santo. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Edivaldo Sartorio Waiandt, representando Zenith Soluções e Comércio de Utilidades Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Chamamento com Disputa na forma Eletrônica 80/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. não definição nem exemplificação do que seja "parceiro homologado", quando o subitem 10.4.1.b do Anexo I exige que o licitante comprove possuir, "diretamente ou por meio de parceiros homologados" equipamentos de personalização, contrariando os requisitos de clareza e completude do edital e em prejuízo potencial do julgamento objetivo; 1.6.1.2. inconsistência/imprecisão na redação dos subitens 23.1 do edital e 12.1 do Anexo III, que vedam subcontratação, em confronto com a redação do item 22 do Anexo II, que possibilita subcontratação parcial, desatendendo os requisitos de coerência e clareza do instrumento convocatório; 1.6.1.3. ausência de informações atualizadas e completas do certame no portal de compras da Findes, descumprindo o dever de transparência ativa, o disposto no art. 8º, §§ 1º, IV, 2º e 3º da Lei 12.527/2011 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.514/2023-2ª Câmara e 398/2024-Plenário); e 1.6.1.4. exigência de identificação prévia para o cidadão ou interessado acessar documentos licitatórios no seu portal de compras na internet, dificultando os controles social e estatal e contrariando o princípio da transparência, o art. 6º, I, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), c/c o art. 64-A do Decreto 7.724/2012 e o entendimento deste Tribunal expresso nos Acórdãos 1.073/2022-Plenário e 1.603/2024-Plenário; e 1.6.2. alertar a Findes de que a não exclusividade para a utilização da ata de registro de preços assinada, conforme disposto no subitem 21.1 do edital, somente poderá ser exercida na hipótese da ocorrência de um ou mais dos critérios constantes do art. 20 do Regulamento para Contratação e Alienação do Sesi/Senai, que deverá estar prévia e devidamente motivada, em atendimento aos princípios da impessoalidade e da publicidade, previstos implicitamente nos arts. 2º e 3º desse Regulamento. ACÓRDÃO Nº 1915/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades praticadas pela administração do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amazonas (Coren-AM), relacionadas à gestão de convênios do programa "Clube de Benefícios", no período de 2015 a 2026. Considerando a alegação de direcionamento de bolsas de estudo integrais para membros da diretoria e colaboradores da autarquia, sem critérios objetivos ou ampla concorrência, bem como a possível conflito de interesses, na medida em que dirigentes e funcionários beneficiados atuariam simultaneamente como docentes nas instituições conveniadas, e ao suposto uso indevido da máquina pública mediante disponibilização da base de dados do Coren-AM para ações de marketing e impulsionamento comercial das empresas parceiras; Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, por não se encontrar acompanhada de indícios concernentes às irregularidades relatadas; Considerando que as alegações apresentadas pelo denunciante se mostram genéricas e insuficientes para demonstrar, de forma concreta, a existência de irregularidades ou ilegalidades, não tendo sido evidenciada conexão direta e específica entre os fatos narrados e os elementos trazidos aos autos, tampouco o nexo de causalidade entre os documentos juntados (a exemplo de posts de redes sociais) e as supostas irregularidades; Considerando que, ante o não conhecimento da denúncia, restam prejudicados os pedidos cautelares formulados; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da unidade técnica (peças 6-8); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 234 e 235 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em: a) não conhecer da presente denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade; b) indeferir os pedidos cautelares, em razão do não conhecimento da denúncia; c) levantar o sigilo dos presentes autos, exceto das peças que identifiquem o denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU; d) comunicar esta deliberação ao denunciante; e e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.474/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas (Coren-AM). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1916/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso V, alínea "a", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 8-9), em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la prejudicada, uma vez que não foram atendidos os critérios de risco, materialidade e necessidade de atuação direta do Tribunal, e determinar o seu arquivamento, após dar ciência ao denunciante do inteiro teor desta deliberação, sem prejuízo da providência indicada no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-021.303/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade jurisdicionada: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren/BA). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: encaminhar cópia dos autos ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), ressalvadas as peças sigilosas, incluindo esta decisão, para que o referido órgão, no exercício de sua competência de fiscalização primária, analise as questões levantadas neste processo para a adoção das providências cabíveis, e publique, os registros sintéticos das providências adotadas, na seção "Transparência e prestação de contas" de seu sítio oficial. ACÓRDÃO Nº 1917/2026 - TCU - Plenário Trata-se do acompanhamento da desestatização, por meio de arrendamento portuário na modalidade simplificada, de área denominada SSD-A3, com 3.985 m2, localizada no interior da poligonal do Porto Organizado de Salvador/BA, vinculada à Companhia Docas do Estado da Bahia (Codeba), e destinada à movimentação e armazenagem de cargas gerais, na região dos Armazéns 3 e 4 do porto. Considerando que o auditor da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia), após exame da documentação preparatória encaminhada ao TCU (peças 4, 7, 8 e 12 a 16) e levando em consideração o princípio da significância, a otimização dos trabalhos e a eficiência na alocação da mão de obra disponível, entende que o arrendamento em tela se enquadra em um contexto de menor relevância, materialidade e risco para ações de controle, razão pela qual propõe (peça 17), nos termos do art. 2º, §§ 1º e 5º, da Instrução Normativa TCU 81/2018, a dispensa de sua análise por este Tribunal; Considerando que o escalão dirigente da unidade técnica concorda (peças 18 e 19) com proposta do auditor, sugerindo, ainda, em acréscimo: a) o endereçamento de determinação ao Ministério de Portos e Aeroportos para que se abstenha de publicar o edital de licitação da área em questão até que o empreendimento seja incluído no Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído pela Lei 9.491/1997, assim como qualificado no Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, instituído pela Lei 13.334/2016; e b) o envio de ciência à pasta ministerial acerca da necessidade da documentação alusiva à adoção das medidas mencionadas no item anterior para o início da análise prevista no art. 9º, §1º, da Instrução Normativa TCU 81/2018. Considerando que a sistemática de dispensa da análise dos arrendamentos de menor porte, realizados sob a modalidade simplificada, está em linha com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.901/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 2.795/2020-TCU-Plenário (relator Ministro Bruno Dantas); Considerando que essa dispensa não obsta a possibilidade de o TCU exercer o controle externo dos futuros atos administrativos inerentes a todos os arrendamentos em sede de denúncias ou representações, ou mesmo por iniciativa própria deste Tribunal, caso cheguem ao seu conhecimento indícios de irregularidades sobre os procedimentos adotados nas licitações e contratações; Considerando que a qualificação prévia de um projeto no PPI é um mecanismo de governança e priorização de empreendimentos estratégicos, que devem receber tratamento prioritário, coordenação especial e acompanhamento no âmbito do programa, não sendo condição legal indispensável para todo e qualquer projeto de desestatização; Considerando que a inclusão no PND, como um instrumento de política pública para determinados projetos de desestatização, igualmente não é requisito para todo empreendimento; Considerando que os arrendamentos portuários são disciplinados pela Lei 12.815/2013 (Lei dos Portos), que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias, e pelo Decreto 8.088/2013, que a regulamenta, os quais não condicionam expressamente a licitação à prévia inclusão no PND e qualificação no PPI; Considerando que, relativamente ao arrendamento portuário da área denominada SSD-A3 do Porto de Salvador/BA, o ato justificatório para a modelagem do projeto (peça 4) assinala sua inserção no âmbito do planejamento do Governo Federal; Considerando que não restou devidamente demonstrada nos autos a inobservância de requisitos procedimentais aplicáveis ao projeto de arrendamento portuário em exame, inexistindo, por ora, elementos de convicção suficientes para amparar a expedição da determinação e da ciência propostas pelo escalão dirigente unidade técnica; Considerando que, ao apreciar processos de arrendamento portuário conduzidos sob modelagem semelhante à ora examinada, a exemplo dos Acórdãos 2.971/2025-TCU-Plenário, de minha relatoria, e 976/2025-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, este Tribunal não formulou questionamentos a respeito nem adotou medidas de natureza equivalente às ora propostas pelo escalão dirigente da unidade técnica, não se justificando, no presente caso, solução diversa; Considerando, por fim, que, na presente apreciação, não foram identificadas irregularidades em relação à modelagem do arrendamento da área denominada SSD-A3, consubstanciada nos estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento, que desaconselhem o prosseguimento do processo de concessão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, 143, inciso V, alínea "a", e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 2º, § 1º, e 3º da Instrução Normativa TCU 81/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dispensar a análise de mérito do processo de desestatização da área denominada SSD-A3, com base no art. 2º, §§ 1º e 5º, da Instrução Normativa TCU 81/2018; b) dar ciência desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários e à Companhia das Docas do Estado da Bahia, informando-lhes que o processo de arrendamento da área denominada SSD-A3 pode ser ultimado sem a necessidade de prévia manifestação do TCU, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de controle externo de outra natureza, se necessário; c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.314/2026-8 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); Ministério de Portos e Aeroportos (MPor). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1918/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela extinta Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ), a partir de denúncia de superfaturamento encaminhada a este Tribunal, com o objetivo de avaliar possíveis riscos de utilização indevida de recursos públicos pelo Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), envolvendo contratos celebrados com as empresas Nova Rio Serviços Gerais Ltda., Atrio Rio e Star 5 Service Comércio-Conservação e Limpeza Ltda., dentre eles os Contratos 3/2013, 15/2014, 17/2015, 10/2019 (emergencial), 26/2019 (emergencial), 28/2019 (emergencial) e 15/2020 (emergencial). Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, tendo sido conhecida por despacho do relator; Considerando que o Contrato 11/2011, inicialmente mencionado, é objeto do TC 010.756/2014-0 (tomada de contas especial), razão pela qual não integra o mérito do presente processo; Considerando que, ao longo da instrução, este Tribunal adotou e revisou medidas cautelares de retenção de valores relativamente aos Contratos 15/2014, 17/2015, 26/2019 e 28/2019, cautelares posteriormente revogadas, inclusive por perda de objeto (Acórdãos 2.933/2019, 2.756/2020, 900/2021 e 2.151/2024, todos do Plenário); Considerando que, quanto aos Contratos emergenciais 26/2019, 28/2019 e 15/2020, restou concluído que não há débito a ser apurado, uma vez que os percentuais de custos indiretos e de lucro se situam abaixo do limite máximo tomado como parâmetro, sendo a representação improcedente em relação a tais ajustes; Considerando que a empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda. foi regularmente ouvida em relação aos indícios de superfaturamento nos Contratos 3/2013, 15/2014, 17/2015 e 10/2019 e apresentou tempestivamente suas razões; Considerando que, quanto à inclusão de custeio de plano de saúde, restaram acolhidas as alegações da empresa, no sentido de que a previsão decorreu de estrito cumprimento de obrigações contratuais e convencionais, sem proveito econômico indevido, afastando-se a configuração de débito; Considerando que, quanto à inclusão de adicional de insalubridade no Contrato 3/2013, as justificativas apresentadas mostraram-se pertinentes, amparadas em laudos técnicos de insalubridade, em previsão editalícia e em convenção coletiva de trabalho, afastando-se a configuração de débito; Considerando que, quanto à utilização de salários superiores aos pisos das convenções coletivas no Contrato 3/2013, não há vedação normativa ao pagamento de salário superior ao piso, inexistia convenção coletiva vigente para auxiliar de creche à época e não se identificou jurisprudência consolidada anterior ao fato, afastando-se a configuração de débito, em prestígio à segurança jurídica; Considerando que, quanto aos percentuais de custos indiretos e de lucro, embora as justificativas da empresa não tenham explicado exaustivamente os valores adotados, a jurisprudência predominante deste Tribunal não imputa débito quando preservada a vantajosidade do menor preço global, critério de julgamento adotado nas contratações em exame, além de não terem sido localizadas médias estatísticas suficientemente detalhadas, por Unidade da Federação e por período, aptas a quantificar eventual débito, o que denota a procedência parcial da representação nesse ponto; Considerando que os elementos dos autos, embora não confirmem a existência de débitos passíveis de quantificação, evidenciam indícios de falha reiterada da Administração na fixação dos valores de insumos e das taxas percentuais de lucro e de BDI, sem justificativa mínima para a não adoção dos valores referenciais preconizados, em desacordo com a diretriz estabelecida nos itens 9.1 e 9.1.1 do Acórdão 1.753/2008-TCU-Plenário; Considerando que não se configurou a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento deste Tribunal, à luz da Resolução-TCU 344/2022, tendo em vista a ocorrência de sucessivas causas interruptivas; Considerando que o TC 001.625/2022-5, a este apenso, trata de solicitação da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro de informações sobre as providências adotadas nestes autos, para instruir os inquéritos civis 1.30.001.003446/2019-18 e 1.30.001.003447/2019-54; Considerando os pareceres convergentes exarados nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte falha identificada, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) indícios de falhas na observância de referências, em nível de Unidade da Federação, quanto a valores de bens e serviços e a taxas percentuais de lucro e de BDI para precificação de itens em licitações e contratações diretas, como, por exemplo, as originadoras dos Contratos 3/2013, 15/2014, 17/2015, 10/2019, 26/2019, 28/2019 e 15/2020 desse hospital, em desacordo com a diretriz estabelecida nos itens 9.1 e 9.1.1 do Acórdão 1.753/2008-TCU-Plenário; c) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução à peça 528 ao Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), fazendo referência às suas licitações e contratações diretas, e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, fazendo referência aos feitos 1.30.001.003446/2019-18 e 1.30.001.003447/2019-54, para as medidas que entenderem cabíveis; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-022.262/2017-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: TC 001.625/2022-5 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Edson Joaquim de Santana (309.823.247-15); Walter Fernandes Filho (330.211.987-91) 1.3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda (07.046.566/0001-01); Hospital Federal de Bonsucesso (00.394.544/0202-91); Nova Rio Serviços Gerais Ltda (29.212.545/0001-43); Star 5 Service Comércio Conservação e Limpeza Ltda (02.739.907/0001-00) 1.4. Unidade Jurisdicionada: Hospital Federal de Bonsucesso. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Vinicius Figueiredo de Souza (123.958/OAB-RJ), representando Atrio Rio Service Tecnologia e Serviços Ltda; Vinicius Figueiredo de Souza (123.958/OAB-RJ), representando Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda; Flavia Dias Pestana Santana (204.119/OAB-RJ), representando Edson Joaquim de Santana; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), representando Nova Rio Serviços Gerais Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1919/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 3.638/2013-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro José Jorge, proferido no âmbito do TC 019.207/2011-5, em razão de irregularidades identificadas na execução dos Contratos 59/2008 e 34/2010, celebrados entre a Secretaria de Transportes do Estado do Piauí (Setrans/PI) e o consórcio composto pelas empresas Staff Construções e Dragagem Ltda. e Paulo Brígido Engenharia, com recursos oriundos do Convênio 3/2007 e do Termo de Compromisso SEP/PR 3/2009, respectivamente, celebrados com a então Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), tendo por objeto a construção e recuperação de estruturas do Porto Marítimo de Luís Correia/PI. Considerando que o Tribunal, por meio de sucessivas deliberações (subitem 9.2 do Acórdão 3.638/2013-TCU-Plenário, subitem 1.8 do Acórdão 1.196/2015-TCU-Plenário, subitem 9.2 do Acórdão 550/2016-TCU-Plenário, Acórdão 463/2021-TCU-Plenário e subitem 9.1 do Acórdão 1.183/2025-TCU-Plenário), determinou a conclusão das análises das prestações de contas do Convênio 3/2007 e do Termo de Compromisso SEP/PR 3/2009, bem como a remessa das respectivas tomadas de contas especiais para a continuidade da fase interna; Considerando que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que sucedeu parte das atribuições da extinta SEP/PR e do extinto Ministério da Infraestrutura, concluiu os relatórios complementares das Tomadas de Contas Especiais E-TCE 3052/2022 (Convênio 3/2007) e E-TCE 8/2023 (Termo de Compromisso SEP/PR 3/2009) e os remeteu à Controladoria-Geral da União (CGU); Considerando que a Controladoria Geral da União (CGU) analisou os referidos relatórios complementares e os encaminhou a esta Corte, dando origem aos processos TC 017.247/2025-0 e TC 017.248/2025-6, autuados em 25/8/2025 pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Considerando que, no âmbito do TC 017.247/2025-0, foi proposta e autorizada a citação de diversos responsáveis, sendo neles assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que, no âmbito do TC 017.248/2025-6, foi proposto o arquivamento do processo, por entender-se que o débito, decorrente de desvio de finalidade, já foi ressarcido pelo Estado do Piauí; Considerando que o responsável Luciano José Linard Paes Landim peticionou nos presentes autos requerendo o arquivamento da TCE ou a sua exclusão do rol de responsáveis, matéria que deverá ser apreciada no âmbito do TC 017.247/2025-0, no qual o interessado está sendo citado; Considerando que, com o encaminhamento dos objetos destes autos à unidade especializada no exame de tomadas de contas especial, restaram atendidas as deliberações proferidas por este Tribunal ao longo da tramitação do feito; Considerando as razões expostas na instrução da unidade especializada e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, com o qual se manifesta de acordo o relator; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alíneas "a", e 169 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) juntar cópia da peça 80 destes autos e da deliberação ora proferida ao TC 017.248/2025-6; b) juntar cópia das peças 190, 191 e 196 destes autos ao TC 017.247/2025-0; c) apensar os presentes autos ao TC 017.247/2025-0; d) considerar cumpridos o subitem 1.8 do Acórdão 1.196/2015-TCU-Plenário, o subitem 9.2 do Acórdão 550/2016-TCU-Plenário, a alínea "b" do Acórdão 463/2021-TCU-Plenário e o subitem 9.1 do Acórdão 1.183/2025-TCU-Plenário; e) dar ciência desta decisão à Secretaria Estadual de Transportes do Estado do Piauí (Setrans/PI), ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) e ao Ministério Público Federal/Procuradoria da República no Estado do Piauí. 1. Processo TC-000.543/2014-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 016.074/2018-1 (SOLICITAÇÃO); 019.207/2011-5 (REPRESENTAÇÃO); 028.829/2014-0 (REPRESENTAÇÃO); 031.755/2016-0 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Anderson Castelo Branco Lopes (010.146.193-35); Andros Renquel Melo Graciano de Almeida (847.387.403-00); Antônio Avelino Rocha de Neiva (032.946.923-15); Consorcio Staff Paulo Brigido (10.571.779/0001-59); Diego Alencar da Silveira (658.828.813-15); Idelmar Gomes Cavalcante (096.417.003-59); Luciano José Linard Paes Landim (473.755.153-87); Vivaldo Tavares Gomes (181.376.523-53) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí; Secretaria de Portos (extinta). 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Maria Luiza Kfouri (83651/OAB-DF), representando Luciano José Linard Paes Landim; Germano Tavares Pedrosa e Silva (5952/OAB-PI), Garcias Guedes Rodrigues Junior (6355/OAB-PI) e outros, representando Norma Maria da Costa Sales; Ana Carolina Souza do Bomfim, representando Secretaria de Portos (extinta). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1920/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de supostas irregularidades na condução do concurso público para o cargo de Técnico Legislativo, regido pelo Edital 1-CD/PLF, de 23/1/2026, e realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe); Considerando que o denunciante alegou, em síntese, descumprimento de regra editalícia relativa ao remanejamento de vagas reservadas a candidatos indígenas e quilombolas não aprovados, sustentando ter havido reclassificação direta dessas vagas para a ampla concorrência em detrimento dos candidatos negros; Considerando que a controvérsia apresentada se refere essencialmente à tutela de direitos subjetivos de candidatos e ao reposicionamento em listas de convocação decorrentes da aplicação da política de cotas prevista no edital; Considerando que não compete ao Tribunal de Contas da União emitir provimentos voltados à salvaguarda de direitos individuais, matéria cuja apreciação incumbe ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência consolidada desta Corte; Considerando que não foram apresentados elementos aptos a evidenciar dano ao erário, falha sistêmica de natureza administrativa ou qualquer circunstância que enseje a atuação do Tribunal sob a ótica do controle externo; Considerando que o expediente não trata de matéria de competência do TCU, nos termos do art. 235 do Regimento Interno/TCU, uma vez que, à luz dos elementos apresentados, não se verifica a presença de interesse público, conforme previsto no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, tampouco os indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e em encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 8) ao denunciante. 1. Processo TC-014.496/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1921/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se do monitoramento de determinação destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, por meio do item 9.4 do Acórdão 2.895/2025-TCU-Plenário, no âmbito do TC 022.543/2017-1; Considerando que a referida determinação visava assegurar o pleno e tempestivo acesso dos auditores desta Corte às informações e aos sistemas necessários ao exercício das atividades de fiscalização, em conformidade com os arts. 42 e 87, inciso II, da Lei 8.443/1992 e com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no MS 33.340/DF; Considerando que, para o cumprimento da deliberação, foi requerido ao BNDES que apresentasse plano de ação detalhando os mecanismos e procedimentos destinados a garantir esse acesso; Considerando que o BNDES informou que, desde fevereiro de 2023, implementou o perfil de auditor de controle externo do TCU, com amplo acesso aos sistemas informatizados da instituição, inclusive àqueles desenvolvidos após o despacho proferido no TC 022.543/2017-1, atendendo à determinação do Tribunal; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros - AudBancos (peça 5) concluiu que a exigência de novo plano de ação mostra-se desnecessária no caso concreto, uma vez que o objetivo principal da deliberação - garantir aos auditores do TCU acesso amplo, pleno e tempestivo aos sistemas - foi alcançado com a criação e disponibilização do referido perfil; Considerando que as informações constantes dos autos demonstram o cumprimento da determinação constante do item 9.4 do Acórdão 2.895/2025-TCU-Plenário; Considerando, por fim, que a finalidade material da determinação foi alcançada, sem prejuízo de eventual verificação da efetividade desse acesso e da tempestividade no fornecimento das informações em fiscalizações futuras; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243, 250, incisos II e III, e 254, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumprida a determinação constante do item 9.4 do Acórdão 2.895/2025-TCU-Plenário; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à unidade jurisdicionada; e arquivar o presente processo. 1. Processo TC 006.269/2026-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Especializada: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1922/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação apresentada pelo Deputado Federal José Medeiros a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na transferência de recursos públicos federais, pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), para a produção de obras audiovisuais de caráter exclusivamente político e biográfico envolvendo figuras públicas nacionais e agentes políticos, como ferramenta de influência política em período pré-eleitoral (peça 1); Considerando que o representante alega a ocorrência de suposto desvio de finalidade, abuso de poder econômico e propaganda eleitoral antecipada mediante a utilização de mecanismos da Lei Rouanet, incentivos fiscais federais e patrocínios vinculados a entes estatais e fundos de pensão para a promoção e reconstrução da imagem pública do Presidente da República; Considerando que a Unidade Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) apontou que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade por não estar acompanhada de suficientes indícios concernentes a irregularidades ou ilegalidades, limitando-se a menções genéricas sem individualizar projetos, contratos, editais, valores ou beneficiários específicos; Considerando que este Tribunal exerce o controle sobre atos administrativos de aplicação de recursos públicos federais, e não sobre fatos administrativos — como propaganda eleitoral, narrativa política e abuso de poder econômico —, cujas matérias estão sob a estrita jurisdição da Justiça Eleitoral, do Ministério Público e do Poder Judiciário; Considerando, ademais, que o requerente, na condição de um único parlamentar atuando de forma singular, não possui competência constitucional e legal para requerer diretamente a realização de auditorias ou inspeções perante esta Corte de Contas, prerrogativa restrita às autoridades elencadas no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal e no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992; Considerando que o baixo teor probante dos elementos constantes dos autos revela a inexistência de conteúdo comprobatório mínimo, materialidade relevante ou risco iminente que justifiquem a imediata atuação desta Corte, cabendo primariamente à própria Ancine ou ao Ministério da Cultura (MinC) a responsabilidade por fiscalizar e sanar eventuais falhas na execução desses recursos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) determinar liminarmente o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014; e c) dar ciência desta deliberação e da instrução (peça 5) ao representante. 1. Processo TC-012.015/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema; Ministério da Cultura. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1923/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90002/2026, promovido pela Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, cujo objeto consiste na contratação de serviços de help desk e suporte à infraestrutura de rede, tendo o certame resultado em contratação no valor de R$ 686.855,16; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que a representante alegou, em síntese, desclassificação indevida decorrente de análise equivocada da inexequibilidade de sua proposta; exigências técnicas supostamente não previstas no edital; utilização indevida de histórico contratual pretérito para reforçar a decisão administrativa; e tratamento anti-isonômico na avaliação da qualificação técnica, especialmente quanto à comprovação da certificação HDI DAST; Considerando que a Administração promoveu diligência destinada à demonstração da exequibilidade dos preços, nos termos do art. 59 da Lei 14.133/2021, mas a documentação apresentada limitou-se a declarações sobre modelo operacional, experiência de mercado e composição genérica de custos, sem trazer elementos objetivos suficientes para comprovar a sustentabilidade econômico-financeira da proposta; Considerando que a desclassificação decorreu da diferença percentual de 50% abaixo do orçamento estimado, somada à insuficiência na demonstração de exequibilidade dos preços após a diligência; Considerando que a utilização de informações relativas à execução de contrato anterior firmado entre a representante e a Fundação Casa de Rui Barbosa constituiu elemento complementar de análise da documentação produzida na diligência, não configurando como um suposto motivo de impedimento à participação da representante; Considerando que a documentação examinada não evidencia tratamento anti-isonômico na avaliação da qualificação técnica relacionada à certificação HDI DAST, uma vez que o documento apresentado pela representante comprova a conclusão de treinamento, enquanto a documentação da licitante vencedora comprova a obtenção de certificação profissional específica, circunstância que justifica a distinção adotada pela Administração; Considerando que não se verificam os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar requerida, notadamente em razão da ausência de plausibilidade jurídica das alegações apresentadas, consoante as conclusões da AudContratações em parecer à peça 14; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 14) à Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB e à Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda. (85.240.869/0001-66); e arquivar o processo. 1. Processo TC-013.750/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Fundação Casa de Rui Barbosa. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Alcides de Brida Neto (39284/OAB-SC), representando Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1924/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Ministério da Educação para cumprimento da determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.537/2026-TCU-Plenário, proferido no âmbito de acompanhamento destinado a avaliar a maturidade da implementação e o alcance dos objetivos e metas da política pública Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), especialmente quanto à análise da regularidade da utilização de recursos da quota federal do salário-educação para o pagamento de bolsas da Rede Nacional de Articuladores da Alfabetização (Renalfa). Considerando que o Ministério da Educação apresentou pedido tempestivo de dilação de prazo, fundamentado na necessidade de consolidar manifestações técnicas produzidas por diferentes áreas da Secretaria de Educação Básica e de elaborar resposta institucional abrangente e integrada acerca da matéria submetida à apreciação desta Corte; considerando que a determinação expedida por meio do Acórdão 1.537/2026-TCU-Plenário exige a realização de análise detalhada, acompanhada de parecer jurídico, envolvendo tema de elevada complexidade jurídica, orçamentária e operacional, relacionado à compatibilidade da utilização de recursos vinculados do salário-educação com o custeio de bolsas destinadas à implementação de política pública nacional na área educacional; considerando que as conclusões a serem apresentadas pelo Ministério da Educação poderão subsidiar futuras deliberações deste Tribunal acerca da utilização de recursos federais no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, recomendando-se, portanto, que a manifestação seja produzida de forma completa, consistente e tecnicamente fundamentada; considerando que a finalidade da determinação não se limita ao atendimento formal do prazo fixado, mas busca assegurar a obtenção de elementos suficientes para a adequada apreciação da matéria por esta Corte, em observância aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da busca da verdade material; e considerando que não há registro de prorrogação anteriormente concedida para o atendimento da referida determinação e que o prazo adicional pleiteado se revela compatível com a complexidade dos estudos e manifestações necessários ao cumprimento integral da deliberação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno do TCU, em autorizar o pedido de prorrogação feito pelo Ministério da Educação, prorrogando por 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento do Acórdão 1.537/2026 -TCU-Plenário, a contar da oficialização deste acórdão. 1. Processo TC-021.399/2025-5 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09); Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério do Planejamento e Orçamento 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1925/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento das deliberações constantes dos subitens 9.2.1 e 9.5.1 do Acórdão 447/2025-Plenário, bem como de exame dos pedidos de prorrogação de prazo relativos aos subitens 9.2.2, 9.2.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.4.1, 9.4.2 e 9.5.2 da mesma deliberação, formulados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em resposta ao Acórdão 81/2026-Plenário, prolatado no âmbito do presente acompanhamento. Considerando que, originalmente, o processo trata de auditoria na modalidade operacional, no âmbito do TC 007.627/2024-6, com o objetivo de acompanhar aspectos relacionados à focalização de beneficiários e aos mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados dos arts. 17 a 26 da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem); considerando que o relatório de auditoria apontou, em síntese, que: "(i) o processo de prestação de contas das empresas beneficiárias da Lei do Bem apresentava fragilidades relevantes, com estoque de 7.227 pareceres pendentes de análise no MCTI, risco de utilização indevida de benefícios tributários estimado em R$ 1,19 bilhão e discrepâncias em dispêndios de pessoal em torno de R$ 936 milhões; (ii) não havia, no âmbito do MCTI, sistema estruturado de monitoramento e avaliação da política, com definição clara de problema público, modelo lógico, linha de base, objetivos, metas e indicadores; e (iii) a transparência sobre a utilização das renúncias tributárias mostrava-se insuficiente para apoiar o controle social e o aperfeiçoamento da política." considerando que, a partir desses achados, por meio do Acórdão 447/2025-Plenário, o Tribunal expediu determinações e recomendação ao MCTI e à Receita Federal do Brasil (RFB); considerando que, por solicitação do MCTI e da RFB, foi deferida, por meio do Acórdão 81/2026-Plenário, a prorrogação excepcional dos prazos para cumprimento dos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.4.1, 9.4.2 e 9.5.2 da deliberação original, tendo-se considerado o subitem 9.5.1 parcialmente cumprido, com fixação do prazo de 60 dias para o cumprimento integral deste subitem, mediante ampliação da divulgação dos valores anuais dos benefícios por CNPJ e inclusão, na página da Lei do Bem, de orientação clara para localização, nas bases da RFB, das quantias declaradas; considerando que, na sequência, RFB e MCTI enviaram informações a respeito do cumprimento dos subitens referidos, bem como nova solicitação, por parte do MCTI, de dilação de prazo relativa aos subitens 9.2.2, 9.2.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.4.1, 9.4.2 e 9.5.2, acrescida de pleito para que o Tribunal considerasse integralmente cumprido o subitem 9.5.1; considerando que, em atenção ao referido pedido, foi proferido o Acórdão 1.463/2026-Plenário, nos seguintes termos: "considerando que, em relação ao subitem 9.2.1, a RFB solicitou prorrogação do prazo para atendimento e o MCTI pleiteou considerá-lo cumprido; considerando, ainda no que concerne ao subitem 9.2.1, que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação), embora haja avanço relevante na estruturação do arranjo institucional entre MCTI e RFB, com elaboração de minuta de Acordo de Cooperação Técnica e de respectivo Plano de Trabalho, ainda não há elementos suficientes para considerá-lo cumprido, pois a ausência de formalização do ajuste, aliada ao fato de a própria RFB ter solicitado prorrogação de prazo para esse item, evidencia que a medida permanece em implementação; considerando, em relação ao subitem 9.5.1, que, de acordo com a AudGestãoInovação, houve avanço no cumprimento da determinação, especialmente com a ampliação da transparência no portal da Lei do Bem, a indicação mais objetiva do caminho de acesso aos dados declarados perante a Receita Federal e a apresentação, pelo MCTI, de cronograma para publicação dos montantes aprovados relativos aos anos-base pendentes; considerando, entretanto, que, de acordo com a AudGestãoInovação, o atendimento da determinação ainda não se mostra integralmente comprovado, uma vez que subsistem, de um lado, a necessidade de verificar a efetiva publicação, pelo MCTI, dos dados posteriores a 2019 segundo o cronograma informado e, de outro, a ausência de esclarecimento suficiente, por parte da RFB, sobre a disponibilização dos dados anteriores a 2024; e considerando que, no que concerne aos pedidos de prorrogação de prazo para os subitens 9.2.2, 9.2.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.4.1, 9.4.2 e 9.5.2, a AudGestãoInovação compreendeu serem razoáveis, por refletirem dilações mais pontuais em relação ao cronograma anteriormente acolhido e por se apoiarem em evidências de avanço concreto na implementação das medidas; considerando que os achados do acompanhamento revelaram problemas relevantes na implementação da política, como falhas nos mecanismos de controles da concessão do benefício e a ausência de elementos básicos para monitoramento e avaliação dos seus resultados, e que as deliberações proferidas no Acórdão 447/2025-Plenário tinham o condão de ampliar a transparência e a capacidade de gestão da política pública; considerando a importância de o Tribunal de Contas da União acompanhar a evolução dos problemas que ensejaram a sua intervenção por meio das deliberações proferidas em suas fiscalizações a fim de verificar não apenas o cumprimento formal dessas deliberações, mas também avaliar os seus efeitos reais para a solução daqueles problemas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e" do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) deferir, em caráter excepcional, os pedidos de prorrogação de prazo formulados pelo MCTI e corroborados pela RFB para os subitens 9.2.2, 9.2.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.4.1, 9.4.2 e 9.5.2 do Acórdão 447/2025-Plenário, fixando-se os seguintes prazos: a.1) 31/7/2026 para os subitens 9.2.2, 9.3.1 e 9.4.1; a.2) 31/10/2026 para os subitens 9.2.3 e 9.3.2; a.3) 20/12/2026 para os subitens 9.3.3, 9.4.2 e 9.5.2; b) registrar que o subitem 9.2.1 do Acórdão 447/2025-Plenário ainda não pode ser considerado cumprido, sem prejuízo do reconhecimento dos avanços observados, notadamente a elaboração de minuta de Acordo de Cooperação Técnica e de respectivo Plano de Trabalho entre MCTI e RFB; c) fixar ao MCTI e à RFB o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação, para que apresentem, nos autos: c.1) informações e evidências atualizadas que permitam verificar a efetiva conclusão do subitem 9.2.1 do Acórdão 447/2025-TCU-Plenário; c.2) cronograma atualizado de implementação dos subitens subsequentes correlatos, com indicação dos respectivos marcos, entregas e responsáveis; d) registrar que o subitem 9.5.1 do Acórdão 447/2025-Plenário permanece parcialmente cumprido, tendo em vista os avanços verificados na transparência do portal da Lei do Bem, inclusive com a disponibilização de informações adicionais e a apresentação de cronograma para publicação dos montantes aprovados referentes aos anos-base pendentes, sem que, todavia, se tenha comprovado o atendimento integral da determinação; e) autorizar que a unidade técnica, no âmbito do acompanhamento da Variável de Acompanhamento 2 (VA2) e do respectivo Limite de Tolerância 2.2 (LT2.2), monitore diretamente, no sítio eletrônico do MCTI, a efetiva publicação das informações previstas no subitem 9.5.1, observando o cronograma apresentado pelo ministério, independentemente de nova manifestação nos autos, devendo verificar, em especial, a publicação dos dados posteriores a 2019 e a aderência entre os marcos informados e as informações efetivamente disponibilizadas ao público; f) autorizar que a unidade técnica mantenha reuniões técnicas periódicas com as equipes do MCTI e da RFB, com foco no avanço dos trabalhos, no cumprimento dos marcos intermediários e na atualização dos cronogramas, de modo a subsidiar futura avaliação sobre eventual necessidade de revisão de prazos ou adoção de providências adicionais; [...]."; considerando que, neste momento, após explanar a complexidade do caso e as providências que estão sendo tomadas, o MCTI requereu nova prorrogação de prazo, nos seguintes termos: "considerando os esforços que estão sendo realizados para o completo cumprimento dos subitens 9.2.1 e 9.5.1, as questões sensíveis relatadas e a alternativa apresentada, bem como o compromisso do MCTI com a transparência ativa, com o aprimoramento contínuo da política pública e com o cumprimento das determinações exarados no Acordão 447/2025, solicitamos os ajustes dos prazos conforme a seguir: a) 31/7/2026 para os subitens 9.2.1; b) 31/10/2026 para os subitens 9.2.2, 9.3.1 e 9.4.1; c) 30/11/2026 para o subitem 9.5.1; d) 20/12/2026 para os subitens 9.2.3 e 9.3.2; e) 31/03/2027 para os subitens 9.3.3, 9.4.2 e 9.5."; e considerando a proposta da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos de deferimento do pedido e a ausência de objeção por parte da Diretoria de Fiscalização de Ciência, Tecnologia e Inovação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) deferir, em caráter excepcional, o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo MCTI, nos termos acima transcritos; e b) comunicar esta decisão ao jurisdicionado. 1. Processo TC-007.627/2024-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1926/2026 - TCU - Plenário Trata-se de solicitação do Congresso Nacional formulada pelo Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, por meio do Requerimento 66/2026-CREDN, de autoria do Deputado Evair Vieira de Melo, acerca da atuação governamental diante da exclusão do Brasil da lista da União Europeia de países autorizados a exportar produtos de origem animal, bem como dos impactos, providências adotadas e medidas de controle relacionadas à matéria. Considerando que a solicitação foi regularmente conhecida e que, para subsidiar o atendimento das questões formuladas pelo Congresso Nacional, foram realizadas diligências ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), tendo sido recebidas as respostas encaminhadas pelo MPA e pelo MRE, que permitiram o atendimento parcial da demanda; considerando que permanecem pendentes informações a serem apresentadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, essenciais para a conclusão da análise de parte dos questionamentos formulados pela comissão solicitante, circunstância reconhecida pelo próprio órgão ao requerer dilação de prazo para consolidação de sua manifestação institucional; e considerando que a complexidade da matéria e a necessidade de se prestar resposta completa e adequadamente fundamentada ao Congresso Nacional constituem motivo justificado para a prorrogação do prazo de atendimento da presente solicitação, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008; ACORDAM, por unanimidade, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, e no art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008, em: a) autorizar a prorrogação do prazo, por 30 dias, solicitada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para atendimento da diligência; b) comunicar esta decisão ao Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, bem como do atendimento parcial da solicitação, permanecendo pendente a apreciação das questões que dependem das informações requisitadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária. 1. Processo TC-011.928/2026-3 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Unidade: Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério das Relações Exteriores 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1927/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Maria José Portela Nascimento, em razão da habilitação irregular de benefício previdenciário (benefício 21/158.827.982-8, de titularidade do segurado Pedro Lucas de Sousa Mendonça), mediante a utilização de informações fraudulentas, no âmbito do PAD 35204.001568/2016-10. Considerando que a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo do Tribunal de Contas da União é regulamentada pela Resolução-TCU 344/2022, que fixa, em seu art. 2º, o prazo prescricional de cinco anos, a partir dos termos iniciais indicados no art. 4º, admitindo-se a interrupção do prazo (arts. 5º e 8º) e a incidência da prescrição intercorrente (art. 8º). Considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 27/7/2017, nos termos do art. 4º, inciso V, da Resolução-TCU 344/2022, e que o fato gerador (data do último pagamento efetuado) ocorreu em 4/8/2015. Considerando que, da sequência dos eventos processuais com aptidão para interromper a prescrição, verificou-se o transcurso de mais de três anos entre a Decisão Ministerial com aplicação de penalidade (publicada no DOU em 26/8/2021) e a determinação de instauração da TCE (12/11/2024), o que configurou a prescrição intercorrente, na forma do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022. Considerando que, nos termos do art. 3º da Resolução-TCU 344/2022, quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, incluindo a prescrição intercorrente. Considerando que a diligência realizada junto à 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Maranhão, para obtenção de cópia da Ação Penal 0032138-51.2016.4.01.3700, evidenciou que a referida ação penal, embora tenha como uma das rés Maria José Portela Nascimento, não trata dos mesmos fatos objeto desta TCE, uma vez que não há qualquer menção ao benefício 21/158.827.982-8, de titularidade do segurado Pedro Lucas de Sousa Mendonça, nem ao PAD 35204.001568/2016-10. Considerando que, por essa razão, a prescrição dos presentes autos permanece regida pela regulamentação vigente do Tribunal, restando confirmada a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Considerando que a prescrição deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Considerando que o reconhecimento da prescrição implica resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual o arquivamento deve fundar-se nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022. Considerando as razões expostas na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 77-79) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 80). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo do TCU e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022; b) informar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável que a presente deliberação está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.073/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Jose Portela Nascimento (209.894.151-04) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - São Luis/ma - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1928/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de Denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Seleção com Disputa (SCD) 1/2026, sob a responsabilidade do Departamento Regional do Estado de Goiás/Serviço Social da Indústria - Sesi/GO, cujo objeto consistiu na contratação de empresas para realização de serviços odontológicos em atendimento às demandas do Sesi - CAT Goiânia, com valor estimado de R$ 840.000,00. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014. Considerando que o denunciante alega, em suma, que o edital teria estabelecido exigência técnica restritiva ao prever, para o lote 2, que os licitantes possuíssem especialista em implantodontia como responsável técnico por determinados serviços odontológicos, sem admitir profissionais especialistas em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, em suposta afronta aos princípios da isonomia, da transparência e da competitividade. Considerando que o denunciante solicitou a suspensão ou o cancelamento do certame até eventual revisão do edital e apuração de responsabilidades pelos fatos apontados. Considerando que o Departamento Regional do Estado de Goiás/Serviço Social da Indústria - Sesi/GO cancelou a SCD 1/2026, em razão do recebimento de apenas duas propostas para cada lote e da necessidade de revisar o Termo de Referência, com vistas a mitigar eventuais dúvidas, ampliar a participação de empresas do ramo e promover, posteriormente, a instauração de novo processo de seleção. Considerando que, diante do cancelamento do certame, restaram prejudicados tanto o pedido de medida cautelar quanto a apreciação do mérito da denúncia, por perda de objeto. Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da unidade técnica. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da denúncia, por satisfazer os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a apreciação do mérito da denúncia, por perda de objeto, em razão do cancelamento do certame; c) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, por perda de objeto; d) informar ao Departamento Regional do Estado de Goiás/Serviço Social da Indústria - Sesi/GO e ao denunciante o teor do presente acórdão, destacando que a deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-003.058/2026-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Servico Social da Industria Sesi. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1929/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de Denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na execução do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), modalidade compra com doação simultânea, no âmbito do Termo de Adesão 2497/2020 e Plano Operacional 3594/2020-DS-1301605, sob a responsabilidade do Município de Fonte Boa/AM, com período de execução de 23/6/2020 a 23/6/2022, cujo objeto consistia na aquisição de alimentos de agricultores familiares para doação simultânea a entidades socioassistenciais. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014. Considerando que o denunciante alega a ocorrência de desvio de verbas públicas decorrente de execução irregular de recursos federais, pagamento a empresas com vínculo familiar com a gestora do programa e fracionamento de despesas, bem como omissão dolosa na prestação de contas ao órgão concedente. Considerando que, em sede de exame sumário previsto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, restaram constatados baixo risco, baixa materialidade e baixa relevância nos fatos narrados pelo denunciante. Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que a responsabilidade primária pela fiscalização da correta aplicação dos recursos transferidos é do órgão concedente, a quem cumpre esgotar as medidas administrativas de sua alçada para a recomposição do erário e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser posteriormente apreciado pelo TCU (Acórdãos 3737/2018-TCU-Segunda Câmara, 10576/2017, 1842/2017, 2462/2016 e 4324/2015, todos da Primeira Câmara). Considerando que, segundo informações trazidas pelo denunciante, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome executou atos administrativos visando apurar a regularidade da aplicação dos recursos transferidos, tendo inclusive sido bloqueada a participação do município no PAA em razão das irregularidades apontadas, o que demonstra que o órgão concedente vem exercendo a sua responsabilidade de fiscalizar a execução dos numerários transferidos. Considerando que o valor total questionado pelo denunciante, de R$ 157.287,86, encontra-se dividido entre dois fornecedores (R$ 99.999,33 e R$ 57.279,53), de modo que, à luz do art. 6º da IN-TCU 98/2024, que determina a análise individualizada por responsável do valor mínimo de R$ 120.000,00 para instauração de tomada de contas especial, o potencial débito não supera o limite mínimo estipulado. Considerando que as alegações apresentadas tratam de potencial irregularidade que já estaria consumada, sem possibilidade de reversão, não apresentando risco significativo a justificar a atuação direta deste Tribunal no estágio atual dos fatos. Considerando que não há, nos autos, indícios de que o órgão concedente tenha esgotado as medidas administrativas de sua alçada para a recomposição do erário, mostrando-se inoportuna e desnecessária a duplicidade de esforços por parte desta Corte de Contas. Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, e no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da denúncia, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos à Prefeitura Municipal de Fonte Boa/AM e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria Interna da Prefeitura Municipal de Fonte Boa/AM, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada, da instrução e desta deliberação; d) informar à Prefeitura Municipal de Fonte Boa/AM e ao denunciante o teor deste acórdão, destacando que ele pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-011.208/2025-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fonte Boa - AM. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Carolina Augusta Martins (9989/OAB-AM), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1930/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à gestão, consolidação, padronização e disponibilização dos dados do Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest), cuja gestão compete à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), com impactos na efetividade do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) (peça 5, p. 1). Considerando que o denunciante solicita que este Tribunal avalie o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relacionadas à gestão dos dados no Renaest, examine a efetividade das ações vinculadas ao Pnatrans sob a ótica da governança de dados, identifique falhas de coordenação federativa e de integração entre bases de dados, bem como adote as medidas de controle externo que julgar cabíveis para o saneamento das falhas apontadas (peça 5, p.4-5). Considerando que a denúncia pode ser conhecida, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014. Considerando que o TC 021.469/2025-3 (Relator: Ministro Antonio Anastasia) cuidou de Relatório de Auditoria Operacional realizada com o objetivo de avaliar a qualidade da formulação, da implementação e do alcance de metas e objetivos do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), no âmbito do Relatório de Fiscalizações em Políticas e Programas de Governo (RePP), em atendimento ao disposto no art. 146 da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Considerando que no âmbito do mencionado processo foi proferido o Acórdão 1.799/2026-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal já estabeleceu as medidas corretivas necessárias para o saneamento das falhas estruturais mais relevantes na governança dos dados do Renaest. Considerando as manifestações uníssonas da unidade técnica (peças 6-7). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; no mérito, considerar a presente denúncia procedente; encaminhar cópia da peça 5 à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) para ciência; comunicar a presente decisão ao denunciante e à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran); apensar os presentes autos ao TC 021.469/2025-3, com fundamento no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos art. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-014.291/2026-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Trânsito. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Paulo Roberto Guimaraes Junior (56599/OAB-DF), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1931/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de relatório de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, no âmbito de fiscalização voltada a avaliar a regularidade de licitações e contratos custeados com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) entre os exercícios de 2013 e 2019. Considerando que, por meio do Acórdão 397/2024-TCU-Plenário (peça 287), esta Corte, entre outras medidas, julgou irregulares as contas e aplicou sanções de multa e inabilitação a ex-gestores municipais, bem como declarou a inidoneidade de diversas sociedades empresárias para licitar com a Administração Pública Federal, dentre as quais a Lacet Comércio Varejista de Produtos Ltda.-ME. Considerando que, nesta fase processual, ao avaliar as comunicações das deliberações proferidas nos autos (Acórdãos 397/2024, 653/2024, 1205/2024, 1886/2024-Plenário, 1253/2025 e 1967/2025, todos do Plenário) e a situação cadastral dos destinatários, identificou-se a necessidade de saneamento das comunicações processuais. Considerando que, no tocante aos empresários individuais Frederico de Brito Lira - ME, Rosildo de Lima Silva - EPP, Delmira Feliciano Gomes - ME, Marco Antonio Querino da Silva - EPP, Arnóbio Joaquim Domingos da Silva, Maria Claudivera Silva - ME e Renato Faustino da Silva - ME, a jurisprudência do Tribunal é remansosa no sentido de que não há distinção entre as pessoas física e jurídica (Acórdãos 2737/2013-Plenário, 4476/2019-2ª Câmara e 2386/2020-1ª Câmara), reputando-se válidas as notificações efetivadas em seus respectivos CPFs, endereços obtidos nas bases de dados e por meio dos editais publicados, Considerando que a empresa Lacet Comércio Varejista de Produtos Ltda. - ME foi baixada na Receita Federal do Brasil desde 7/1/2020, extinta pelo encerramento da liquidação voluntária, nos termos do § 3º do art. 51 do Código Civil (peça 504, p. 1), informação corroborada pelos registros da Junta Comercial do Estado da Paraíba (peça 504, p. 2-4), perdendo a sua personalidade jurídica a partir dessa data, deixando de ser sujeita de direitos e obrigações. Considerando que a extinção da referida pessoa jurídica se deu antes de sua oitiva nestes autos, ocorrida em 18/3/2022 (peça 270). Considerando que a ilegitimidade passiva (art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil), por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual. Considerando que não ocorreram as prescrições das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito processual (peça 284). Considerando a jurisprudência deste Tribunal quanto à nulidade dos atos processuais decorrentes da oitiva/citação de pessoa jurídica já extinta (Acórdãos 3491/2024-1ª Câmara, 10359/2024-1ª Câmara, 35/2025-Plenário e 1108/2026-Plenário). Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 553), ratificada pelo corpo diretivo da unidade (peça 554) e pelo parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 555). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) declarar a nulidade da oitiva da extinta pessoa jurídica Lacet Comércio Varejista de Produtos Ltda. - ME, bem como dos atos dela decorrentes, incluindo a declaração de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal constante do item 9.7 do Acórdão 397/2024-TCU-Plenário (peça 287), ante a perda de sua personalidade jurídica em razão da extinção ocorrida em 7/1/2020, anterior à sua oitiva nos autos, na forma da jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 3491/2024-1ª Câmara, 10359/2024-1ª Câmara, 35/2025-Plenário e 1108/2026-Plenário). b) dar prosseguimento ao feito com relação aos demais responsáveis e interessados; e c) restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para a adoção das demais providências pertinentes. 1. Processo TC-005.474/2021-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 021.238/2025-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO). 1.2. Responsáveis: Arnobio Joaquim Domingos da Silva (25.008.219/0001-68); Delmira Feliciano Gomes (17.512.503/0001-49); Felipe Silva Diniz Junior (076.661.484-02); Frederico de Brito Lira (10.564.673/0001-28); Gabriella Coutinho Pontes Teixeira (011.690.484-47); Iolanda Barbosa da Silva (863.628.284-53); Lacet - Comercio Varejista de Produtos Ltda (17.603.098/0001-74); Marco Antonio Querino da Silva (11.807.734/0001-01); Maria Claudivera Silva (18.107.594/0001-08); Maria do Socorro Menezes de Melo (498.606.664-15); Renato Faustino da Silva (29.972.807/0001-78); Rivaldo Aires de Queiroz Neto (071.429.574-41); Rosildo de Lima Silva (23.821.927/0001-98); Verônica Bezerra de Araújo Galvão (390.133.594-34) 1.3. Interessados: Arnobio Joaquim Domingos da Silva (25.008.219/0001-68); Delmira Feliciano Gomes (17.512.503/0001-49); Frederico de Brito Lira (10.564.673/0001-28); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Lacet - Comercio Varejista de Produtos Ltda (17.603.098/0001-74); Marco Antonio Querino da Silva (11.807.734/0001-01); Maria Claudivera Silva (18.107.594/0001-08); Renato Faustino da Silva (29.972.807/0001-78); Rosildo de Lima Silva (23.821.927/0001-98) 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: Najila Medeiros Bezerra (23957/OAB-PB), representando Felipe Silva Diniz Junior; Humberto Albino de Moraes (3559/OAB-PB), representando Marco Antonio Querino da Silva; Rômulo Rhemo Palitot Braga (8635/OAB-PB), representando Gabriella Coutinho Pontes Teixeira; Sheyner Yasbeck Asfora (11590/OAB-PB), representando Iolanda Barbosa da Silva; Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho (34.472/OAB-DF), Izabella Mattar Moraes (58.035/OAB-DF) e outros, representando Rivaldo Aires de Queiroz Neto; Fabiola Marques Monteiro (13.099/OAB-PB), Vanina Carneiro da Cunha Modesto Coutinho (10737/OAB-PB) e outros, representando Maria do Socorro Menezes de Melo; Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (11106/OAB-PB), representando Verônica Bezerra de Araújo Galvão. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1932/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2012, nas obras de ampliação do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora/MG (UFJF), com recursos provenientes dos programas de trabalho orçamentários 12.302.1073.6379.0001/2010 e 12.302.1073.14IM.0031/2012. Considerando que, por meio do Acórdão 2303/2015-TCU-Plenário, este Tribunal aplicou ao Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho, dentre outros responsáveis, multas individuais nos valores de R$ 40.000,00 (art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992) e de R$ 15.000,00 (art. 58, incisos IV e VII, da Lei 8.443/1992); Considerando que o Acórdão 2457/2017-TCU-Plenário negou provimento ao pedido de reexame interposto pelo responsável e que o Acórdão 307/2018-TCU-Plenário rejeitou os embargos de declaração por ele opostos; Considerando que, por meio do Acórdão 2264/2022-TCU-Plenário, este Tribunal autorizou o parcelamento das dívidas cominadas ao Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, a serem descontadas de seus proventos na UFJF; Considerando que os pagamentos foram realizados mediante descontos na remuneração do responsável, com repasse dos valores aos cofres do Tesouro Nacional, conforme comprovantes identificados no SISGRU e demonstrativos de débito acostados aos autos; Considerando que a multa no valor de R$ 15.000,00 foi integralmente recolhida (peça 290) e que, quanto à multa de R$ 40.000,00, remanesceu saldo devedor de apenas R$ 104,40 (peça 289), quantia de valor módico, cuja quitação, à luz dos princípios da razoabilidade, da economia processual e da eficiência administrativa, não encontra óbice; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 292) e o parecer favorável do Ministério Público junto ao TCU (peça 294); Considerando os demonstrativos de débito abaixo: a) Demonstrativo do pagamento da multa individual no valor de R$ 40.000,00 (art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992), aplicada pelo Acórdão AC-2303/2015-PL, item 9.1: Data Evento D/C Valor 16/09/2015 D R$ 40.000,00 31/10/2023 C R$ 2.028,24 30/11/2023 C R$ 2.252,28 29/12/2023 C R$ 2.252,28 31/01/2024 C R$ 2.252,28 29/02/2024 C R$ 2.252,28 28/03/2024 C R$ 2.252,28 30/04/2024 C R$ 2.252,28 31/05/2024 C R$ 2.252,28 28/06/2024 C R$ 2.252,28 31/07/2024 C R$ 2.252,28 30/08/2024 C R$ 2.252,28 30/09/2024 C R$ 2.252,28 31/10/2024 C R$ 2.252,28 29/11/2024 C R$ 2.252,28 31/12/2024 C R$ 2.252,28 31/01/2025 C R$ 2.252,28 28/02/2025 C R$ 2.252,28 31/03/2025 C R$ 2.252,28 30/04/2025 C R$ 2.252,28 30/05/2025 C R$ 2.252,28 30/06/2025 C R$ 2.252,28 31/07/2025 C R$ 2.252,28 29/08/2025 C R$ 2.252,28 30/09/2025 C R$ 2.252,28 31/10/2025 C R$ 2.252,28 28/11/2025 C R$ 2.252,28 31/03/2026 C R$ 2.268,82 30/04/2026 C R$ 2.268,82 29/05/2026 C R$ 2.268,82 Saldo do débito em 09/07/2026: R$ 104,40 b) Demonstrativo do pagamento da multa individual no valor de R$ 15.000,00 (art. 58, incisos IV e VII, da Lei 8.443/1992), aplicada pelo Acórdão AC-2303/2015-PL, item 9.1: Data Evento D/C Valor 16/09/2015 D R$ 15.000,00 30/12/2022 C R$ 2.252,28 31/01/2023 C R$ 2.252,28 28/02/2023 C R$ 2.252,28 31/03/2023 C R$ 2.252,28 28/04/2023 C R$ 2.252,28 31/05/2023 C R$ 2.252,28 30/06/2023 C R$ 2.252,28 31/07/2023 C R$ 2.252,28 31/08/2023 C R$ 2.252,28 29/09/2023 C R$ 2.252,28 31/10/2023 C R$ 224,04 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dar quitação ao Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (CPF 112.796.566-20) da multa a ele aplicada pelo item 9.1 do Acórdão 2303/2015-TCU-Plenário, no valor de R$ 15.000,00; b) dar quitação ao Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (CPF 112.796.566-20) da multa a ele aplicada pelo item 9.1 do Acórdão 2303/2015-TCU-Plenário, no valor de R$ 40.000,00; c) encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, após a conclusão das devidas comunicações processuais; e d) aos interessados o teor do presente acórdão, destacando que a deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1. Processo TC-034.010/2011-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 033.728/2011-9 (REPRESENTAÇÃO); 014.967/2015-4 (SOLICITAÇÃO); 024.532/2014-2 (SOLICITAÇÃO); 032.750/2017-0 (SOLICITAÇÃO); 034.460/2011-0 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Antonio de Padua Gouvea Pascini (077.695.716-34); Carlos Elizio Barral Ferreira (208.325.326-49); Celso Casarin Henriques (251.485.246-34); Construtora Almeida Costa Ltda (65.197.055/0001-89); Denis Franco Silva (081.752.977-27); Fernando Martins Pereira da Silva (481.166.370-53); Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (112.796.566-20); Mereli Gomes de Camargo (085.117.641-00) 1.3. Interessado: Construtora Almeida Costa Ltda (65.197.055/0001-89) 1.4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.8. Representação legal: Lucas Sampaio de Souza (152.577/OAB-MG) e Nilson Rogerio Pinto Leao, representando Henrique Duque de Miranda Chaves Filho; Daniel Portugal Pinto (105916/OAB-MG), Caio Júlio César Brandão Pinto (22694/OAB-MG) e outros, representando Construtora Almeida Costa Ltda; Marcus Vinicius David, Marcos Tanure Sanábio e outros, representando Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1933/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90114/2026, sob a responsabilidade do Serpro/Serviço Federal de Processamento de Dados, regido pela Lei 13.303/2016 e por regulamento próprio da entidade, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de almoxarifado virtual para suprimento de materiais, sob demanda, com entrega porta a porta, com uso de sistema/plataforma web, para todas as unidades operacionais do Serpro, sem dedicação exclusiva de mão de obra. Considerando que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014. Considerando que o representante alegou, em síntese: (a) a exigência de três anos de experiência específica em "almoxarifado virtual", supostamente restritiva à competitividade; (b) a vedação absoluta de taxas de administração iguais a 0% ou negativas, em afronta aos princípios da competitividade, isonomia, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa; e (c) a ausência de exigência de prova de conceito (POC) para verificar a compatibilidade do sistema com as necessidades operacionais da Administração. Considerando que a instrução inicial afastou a terceira alegação (c), por constatar que o edital já previa a realização da prova de conceito (item 7.15 e Anexo IC), tendo reconhecido plausibilidade nas demais alegações e proposto oitiva e construção participativa das deliberações com o Serpro. Considerando que, quanto à exigência de experiência específica (item 8.1.4 do edital), o Serpro manifestou concordância com o indício de irregularidade e promoveu a alteração da redação editalícia para admitir a comprovação de experiência mínima de três anos na prestação de serviços compatíveis com gerenciamento de ciclos operacionais por plataforma web, equivalentes aos serviços de almoxarifado virtual, afastando-se, assim, a restrição indevida à competitividade e em consonância com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, com o princípio da competitividade insculpido no art. 31 da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência desta Corte (Acórdão 4066/2020-TCU-Plenário). Considerando que, quanto à vedação absoluta de taxas de administração iguais a 0% ou negativas (itens 7.3.2 e 11.1.2 do edital), o Serpro igualmente aquiesceu ao apontamento e alterou a cláusula para admitir a oferta de taxa nula ou negativa, alinhando-se ao entendimento pacífico desta Corte de que, em serviços de gerenciamento continuado por plataforma informatizada, cuja remuneração decorre de múltiplas fontes, a vedação a taxas nulas ou negativas restringe artificialmente a competição e compromete a economicidade, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 1992/2025-TCU-Plenário). Considerando que o certame foi suspenso administrativamente em razão de impugnação do edital, não tendo havido sessão pública, e que consta no quadro de avisos da licitação a reabertura do certame em 3/7/2026, com o novo edital contemplando integralmente as alterações prometidas pelo Serpro para sanar os indícios de irregularidades reconhecidos. Considerando que, diante da correção espontânea e integral das falhas pela unidade jurisdicionada antes de qualquer deliberação de mérito por este Tribunal, mostra-se desnecessária a expedição de ciência ou determinações. Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peça 21). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) informar ao Serpro/Serviço Federal de Processamento de Dados e ao representante o teor desta deliberação, destacando que ela pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.553/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Guilherme Pertile Olhier (425619/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1934/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90001/2026, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (Ifsuldeminas), cujo objeto é a contratação de empresa especializada em construção civil para a execução de serviços comuns de engenharia, com fornecimento de mão de obra e materiais, para a realização de obras civis na construção do edifício de três pavimentos destinado a abrigar biblioteca, refeitório estudantil e cozinha industrial no novo Campus Itajubá do Ifsuldeminas. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014. Considerando que o representante alega, em síntese: a) a exigência de índices econômico-financeiros (Liquidez Corrente, Liquidez Geral e Solvência Geral) superiores a 1,0, comprovados em cada um dos dois últimos exercícios sociais, restringiria indevidamente a competitividade do certame; e b) inexistiria justificativa técnica específica para tal rigor nos documentos preparatórios da licitação, notadamente no Estudo Técnico Preliminar e na Matriz de Riscos. Considerando que a adoção de índices de liquidez superiores a 1,0 é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que devidamente motivada, conforme o art. 69, caput e §§ 2º e 5º, da Lei 14.133/2021, a Súmula-TCU 289 e o Acórdão 2724/2025-TCU-Plenário. Considerando que o dever de justificar dirige-se precipuamente à demonstração da pertinência de parâmetros que se afastem daqueles usualmente adotados no mercado, na linha da vedação inscrita no § 5º do art. 69 da Lei 14.133/2021, o que não é o caso dos autos, uma vez que os índices exigidos correspondem exatamente ao patamar usual reiteradamente admitido por este Tribunal. Considerando que o patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado não foi exigido cumulativamente com os índices, mas apenas de forma alternativa, na hipótese de a licitante não os atingir, em consonância com a Súmula-TCU 275, e que a exigência dos índices nos dois últimos exercícios é atenuada pela ressalva editalícia que a restringe ao último exercício no caso de empresas constituídas há menos de dois anos. Considerando que a Matriz de Riscos não apresenta falha em relação ao item R-9, sendo que justamente os índices contábeis questionados pelo representante têm o objetivo de minimizar a probabilidade de ocorrência do risco de dificuldade financeira da contratada. Considerando a inexistência de qualquer efeito restritivo concreto decorrente da exigência editalícia, tendo em vista que o certame foi regularmente realizado, sem qualquer impugnação ao edital, e restou homologado pelo valor de R$ 8.031.326,21, correspondente a desconto da ordem de 20% sobre o valor estimado de R$ 10.050.464,54, o que evidencia a ampla disputa entre os interessados e o atingimento do interesse público de obtenção da proposta mais vantajosa. Considerando que, quanto aos pressupostos para a adoção de medida cautelar, embora configurado o perigo da demora, está presente o perigo da demora reverso e ausente a plausibilidade jurídica das alegações do representante, o que obsta a concessão da medida pleiteada; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 18). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a ausência de plausibilidade jurídica das alegações e a presença do perigo da demora reverso, que obstam a concessão da medida; c) informar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais e ao representante o teor desta decisão, destacando que ela pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.707/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1935/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2026 (Edital 19/2025), sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), cujo objeto é a contratação de serviços comuns de engenharia, a ser executado de forma contínua com dedicação exclusiva de mão de obra, para operação e manutenção preventiva, preditiva e corretiva da infraestrutura predial, elétrica, telefonia e estações de tratamento de esgoto, bem como serviços correlatos e a modernização de dois elevadores, com valor estimado de R$ 19.689.705,80. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014. Considerando que a representante alega, em síntese, a existência de exigências de qualificação técnica supostamente restritivas à competitividade, relativas a atestados de manutenção predial em área mínima de 25.000 m², de manutenção e operação de subestação elétrica de potência, de operação e manutenção de sistemas de geração de energia, de manutenção de nobreaks e de modernização de elevadores, em suposta afronta ao art. 67, §§ 1º, 2º e 9º, da Lei 14.133/2021, à Súmula TCU 263 e à jurisprudência desta Corte. Considerando que a análise dos pressupostos para adoção da medida cautelar evidenciou a presença do perigo da demora, dada a iminência de assinatura do contrato, sendo inconclusiva a avaliação quanto ao perigo da demora reverso. Considerando que, no exame de mérito, restou demonstrada a inexistência de plausibilidade jurídica nas alegações da representante, tendo em vista que o objeto envolve serviços comuns de engenharia relacionados à infraestrutura crítica (área aproximada de 115.000 m², laboratórios metrológicos, subestações elétricas de média tensão, sistemas de geração de energia, nobreaks e elevadores), circunstância que confere legitimidade a exigências técnicas mais cuidadosas. Considerando que as exigências de qualificação técnica foram precedidas de fundamentação técnica prévia, consubstanciada no Termos de Justificativa Técnicas Relevantes, vinculando os requisitos ao objeto concreto, aos riscos da contratação e à necessidade pública envolvida, em harmonia com o art. 67, § 1º, da Lei 14.133/2021 e com a Súmula TCU 263, interpretada de forma compatível com o novo regime jurídico. Considerando que a exigência de experiência em manutenção predial em área mínima de 25.000 m² (item 9.31.1.1.2) corresponde a menos de um quarto da área abrangida pelo contrato, revelando-se proporcional e compatível com a complexidade do objeto. Considerando que a exigência de experiência em subestação elétrica (item 9.31.1.1.3) encontra respaldo na distinção entre capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, admitindo-se a exigência cumulativa quando pertinente e justificada, sobretudo em contratações de infraestrutura crítica. Considerando que, quanto às parcelas especializadas relativas a sistemas de geração de energia (item 9.31.1.1.4), nobreaks (item 9.31.1.1.5) e modernização de elevadores (item 9.31.1.2), o edital previu a possibilidade de comprovação da qualificação técnica por meio de potencial subcontratado, limitada a 25% do objeto licitado (item 9.31.2), em consonância com o art. 67, § 9º, da Lei 14.133/2021 e com o entendimento firmado no Acórdão 1923/2025-TCU-Plenário, o que mitiga eventual risco de restrição indevida à competitividade. Considerando que o limiar de 4% previsto no art. 67, § 1º, da Lei 14.133/2021 constitui parâmetro para definição de parcelas de valor significativo, mas não veda, de forma absoluta, a exigência de atestados para itens de menor valor, desde que devidamente justificada a sua relevância técnica para a execução do objeto, o que restou demonstrado no caso concreto. Considerando que a hipótese de restrição à competitividade deve ser examinada também sob a ótica de seus efeitos concretos, verificando-se, no caso, a participação de 36 empresas no certame, sem que qualquer das 11 desclassificações tenha decorrido das exigências questionadas, e que a proposta melhor classificada apresentou desconto de 15,4% em relação ao valor estimado, o que evidencia a ausência de prejuízo à competitividade. Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peça 15). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão; c) informar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e à representante o teor desta decisão, destacando que ela pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.182/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Larissa Cysne Machado Franca (178974/OAB-RJ), representando Cham Engenharia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1936/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90001/2026, sob a responsabilidade da Escola Superior de Defesa (ESD), cujo objeto é a contratação de serviços comuns de engenharia para manutenção e recuperação dos espelhos d'água e para impermeabilização da laje do bloco O da referida escola, com valor estimado de R$ 1.088.920,87. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014. Considerando que a representante alega, em síntese, a ocorrência de: (i) inabilitação indevida; e (ii) exigência de documentos não previstos no edital. Considerando que, no tocante à alegada inabilitação indevida sob argumento genérico de não atendimento ao edital, restou demonstrado que a decisão do pregoeiro foi acertada, uma vez que a documentação apresentada pela representante para atestar sua capacidade técnico-operacional contém contradições flagrantes divergências de número, datas de vigência e valor financeiro entre o Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia 30/2024 e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apresentada durante a diligência, tornando a documentação complementar inapta a demonstrar a veracidade da execução prévia do serviço. Considerando que a inabilitação não decorreu de excesso de formalismo ou de exigência de documento não previsto no edital, mas da inconsistência da documentação apresentada, tendo o pregoeiro atuado em estrita observância aos princípios da motivação, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como ao disposto no item 9.37.4 do edital. Considerando que, quanto à alegada exigência de documentos não previstos no edital, a solicitação da Certidão de Acervo Operacional (CAO), das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e das Certidões de Acervo Técnico (CATs), durante a fase de diligência, não configurou inovação indevida do instrumento convocatório, mas medida complementar legítima e essencial para verificar a veracidade das informações constantes do contrato apresentado pela licitante, em consonância com o item 9.37.4 do edital e com a Resolução Confea 1.137/2023, em estrita defesa da verdade material e do interesse público. Considerando a inconclusiva análise acerca do perigo da demora reverso e que não se verificou a plausibilidade jurídica das alegações do representante, não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada. Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 16).; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; c) informar à Escola Superior de Defesa e ao representante quanto ao teor desta decisão, destacando que a presente deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-015.081/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Escola Superior de Defesa. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Caio Lucas Ferreira Barreto, representando C. L. F. Barreto Construções. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1937/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação acerca de possíveis irregularidades na execução dos dois contratos decorrentes da Concorrência 7/2024 (Processo 27/2024), promovida pelas unidades operacionais B 13 do Sest e do Senat de Curitiba, cujo objeto consiste na elaboração e execução do Plano de Manutenção Ativa da Unidade Operacional Tipologia B, com área construída de aproximadamente 4.000 m² e área de terreno de aproximadamente 9.399 m², ao valor total estimado de R$ 414.048,47, sendo $ 217.024,23 para contratação de cada unidade do Sistema S. Considerando que a contratação decorre da Concorrência 7/2024, é regida pelo Regulamento de Licitações e Contratos do Sest/Senat e foi executada mediante sessão pública presencial para o recebimento e abertura de envelopes físicos. Considerando que a representante alega, em síntese, a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato 27/2024 em decorrência da execução de atividades extracontratuais, materialmente relevantes, sem a correspondente formalização por termo aditivo e a devida remuneração. Sustenta, ainda, que tais práticas teriam ocasionado dano patrimonial e falhas em instalações críticas da unidade. Considerando que a representação em análise preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, sem prejuízo do disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021. Considerando que está configurado o perigo da demora reverso, pois não há indícios de prejuízo patrimonial ou de comprometimento operacional das atividades do SEST SENAT, de modo que a concessão da medida cautelar poderá ocasionar gravames mais relevantes do que sua denegação. Considerando a ausência de interesse público no trato da matéria devido à baixa materialidade dos valores envolvidos nas contratações emergenciais e passíveis de discussão neste Tribunal (R$ 19.534,90, peça 7, p. 1-2), inferiores ao valor mínimo fixado para instauração de Tomada de Contas Especiais (R$ 120.000,00), nos termos da IN TCU 98/2024. Considerando que, em que pese a matéria estar inserida na competência desta Corte, os elementos trazidos aos autos não conferem plausibilidade jurídica suficiente à pretensão cautelar. Tampouco se evidencia o perigo da demora, ao passo que se encontra caracterizado o perigo da demora reverso. Considerando a pacífica jurisprudência do TCU no sentido de que o reconhecimento do representante como parte constitui medida excepcional e depende, além da formulação de pedido de ingresso nos autos na condição de interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdãos 1.955/2017, rel Min Bruno Dantas, e 1.769/2022, rel. Vital do Rêgo, ambos do Plenário). Em regra, esse reconhecimento está condicionado à existência de possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo decorrente de eventual deliberação a ser proferida pelo Tribunal. Considerando que as justificativas apresentadas pela empresa BFC Obras e Soluções Integradas Ltda são insuficientes para demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de razão legítima para intervir nos autos, tampouco evidenciam a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio. Considerando os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 16 e 17). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; a) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; b) no mérito, considerar a presente representação improcedente; c) indeferir o pedido de ingresso como interessada nos autos formulado pela empresa BFC Obras e Soluções Integradas Ltda. (CNPJ 51.274.708/0001-71); d) informar à unidade David Gulin - Unidade B - N 13 do Sest/Senat em Curitiba e ao representante do presente acórdão, destacando que ele pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-021.307/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Sest Servico Social do Transporte. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rafael Carvalho Neves dos Santos (66939/OAB-PR), representando Bf - Engenharia e Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1938/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de Ministério do Turismo, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do Convênio 1347/2008, Siafi 700879. Considerando que, por meio do Acórdão 1.919/2024-Plenário, de 18/9/2024, este Tribunal declarou a nulidade da citação e da audiência do responsável Marcos Aurélio Martins de Paiva, bem como de todos os atos processuais delas decorrentes, determinando a restituição dos autos à unidade técnica para reavaliação da presença de elementos que justificassem sua reinclusão no rol de responsáveis e seu chamamento ao processo; Considerando que, nas instruções subsequentes ao referido acórdão, a unidade técnica justificou e ratificou a parcela de responsabilidade do ex-prefeito, obtendo autorização do relator para realizar a citação do responsável em 7/10/2025, mas não avaliou os efeitos da decisão sobre a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que, para análise da prescrição, é necessário identificar o último evento processual válido em relação ao ex-prefeito antes da anulação da citação e o primeiro evento válido após a referida anulação; Considerando que o último evento válido identificado foi a instrução da Secex/RN, de 18/8/2016, e o primeiro evento válido após a anulação foi o voto do então relator, Ministro Aroldo Cedraz, exarado em 24/9/2024, resultando em um lapso temporal superior a oito anos, caracterizando a prescrição quinquenal; Considerando que, mesmo que se considerasse a instrução da Secex/TCE, de 15/4/2019, como o último evento interruptivo válido, o lapso temporal até o voto do relator, de 24/9/2024, também seria superior a cinco anos, configurando igualmente a prescrição; Considerando que a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória está prevista nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a consumação da prescrição impede a continuidade do processo em relação ao responsável Marcos Aurélio Martins de Paiva; Considerando a manifestação regimental do Ministério Público de Contas que sugere o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com o consequente arquivamento do processo (peça 195). Considerando o disposto nos artigos 143, V, "b", e 169, V, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação e da peça 195 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-004.001/2016-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 022.158/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 022.157/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 022.159/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Antônio Gomes da Silva (162.341.974-34); Marcos Aurélio Martins de Paiva (436.457.474-00) 1.3. Órgão: Município de Mari - PB. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Adilson Alves da Costa (18400/OAB-PB), representando Marcos Aurélio Martins de Paiva; Antônio Fábio Rocha Galdino (12.007/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Mari - PB; Antônio Fábio Rocha Galdino (12.007/OAB-PB), representando Antônio Gomes da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1939/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de denúncia relativa a indícios de irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 90001/2025, promovido pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Considerando que o denunciante não apontou, na documentação que acompanhou a peça denuncial, indícios concretos de irregularidades com potencial para causar dano ao erário ou comprometer a eficiência da administração; Considerando o disposto no art. 235 do regimento interno desta Corte e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014, também desta Corte, de que as denúncias e representações devem estar redigidas em linguagem clara e objetiva, bem como acompanhadas de indícios suficientes das irregularidades noticiadas. Considerando, ainda, os artigos 1º, XXIV, e 235, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente denúncia, retirar-lhe a chancela de sigilo e encerrar o processo, dando-se ciência desta decisão ao denunciante e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1. Processo TC-014.326/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Victor Bueno Rezende Assumpção (56356/OAB-DF), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1940/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo, autuado como denúncia sobre possíveis irregularidades no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), configuradas na suposta ausência de divulgação dos resultados das missões internacionais realizadas em 2025 e na falta de transparência quanto aos atos administrativos delas decorrentes, mesmo após pedido formulado com fundamento na Lei 12.527/2011 (peça 1). Considerando que a denúncia não veio acompanhada de elementos capazes de evidenciar as irregularidades alegadas; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação informou que o Portal da Transparência do Confea disponibiliza, por meio de transparência ativa, relatórios consolidados das despesas com missões internacionais, contendo informações sobre beneficiários, passagens, diárias, auxílios e custos das viagens (peça 7); Considerando o entendimento desta Corte de que controvérsias relacionadas ao atendimento de pedidos formulados com base na Lei de Acesso à Informação, em regra, não constituem ato de gestão sujeito à fiscalização do TCU (Acórdão 2483/2018-Plenário); Considerando, por fim, o disposto nos arts. 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/1992; nos arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno; e que a matéria não se enquadra na vedação prevista no art. 143, § 4º, da mesma norma interna. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente denúncia; levantar o sigilo das peças, exceto daquelas que contenham informações pessoais do denunciante; determinar o seu encerramento; e dar ciência desta deliberação ao autor da denúncia e à entidade jurisdicionada. 1. Processo TC 016.896/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1941/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Recolhimento Administrativo Parcelado (RAP), autuados em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativos à dívida cominada no Processo TC 043.676/2021-9, em razão do pedido de parcelamento formulado pela Sra. Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza, por intermédio de seu representante legal. Considerando que, por meio do Acórdão 625/2024-TCU-Plenário (peça 4), este Tribunal, entre outras deliberações, aplicou a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992 à Sra. Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Considerando que, por meio da peça 13, a Sra. Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza solicitou o parcelamento da multa aplicada em 24 (vinte e quatro) parcelas, nos termos do Regimento Interno do TCU; Considerando que o Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv) desta Corte de Contas informou que ainda não foi constituído processo de cobrança executiva em desfavor da interessada, de maneira que não há remessa ao órgão responsável pela execução do título extrajudicial (item 7 da instrução à peça 14); Considerando que a unidade instrutora (peças 14 e 15), com anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 16), propôs deferir o pedido da requerente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) autorizar, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU e art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da multa individual aplicada pelo Acórdão 625/2024-TCU-Plenário à Sra. Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela, dos correspondentes acréscimos legais; b) alertar a responsável de que: b.1) o cofre credor é o Tesouro Nacional; b.2) a falta de recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; b.3) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de recolhimento das parcelas da dívida a este Tribunal, após o pagamento de cada parcela, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet, conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114/2020; c) dar ciência deste Acórdão à responsável. 1. Processo TC-012.881/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza (867.588.887-20) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Lauro Vinicius Ramos Rabha (169856/OAB-RJ), representando Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1942/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 3/2026, sob a responsabilidade do município de Piancó/PB, tendo por objeto a construção de uma passagem molhada no município. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a suposta habilitação indevida da empresa RL Construções Ltda. restou prejudicada pela perda de objeto, uma vez que o município a inabilitou formalmente em 14.5.2026, reconhecendo a insuficiência de sua qualificação técnica; Considerando que a desclassificação de quatro licitantes por apresentarem propostas com prazo de validade inferior aos 150 dias exigidos no edital configurou rigor formal excessivo, contrariando o dever de saneamento previsto no art. 64 da Lei 14.133/2021; Considerando que, segundo a jurisprudência desta Corte, prazos de validade são elementos formais sanáveis, não comprometendo a exequibilidade da proposta, e que o vício apontado impactou financeiramente o certame em 6,67%; Considerando que a licitação já se encontra em fase de adjudicação e homologação e que, dada a natureza essencial da obra para o município, a cientificação da unidade jurisdicionada acerca da irregularidade é medida suficiente para prevenir falhas futuras; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 9 e 10); Considerando o art. 1º, XXIV, e na forma do art. 143, V, "a", Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir a medida cautelar pleiteada; retirar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; expedir ciência ao município de Piancó/PB e informar a decisão ao denunciante, acompanhadas da instrução da unidade técnica; encerrar o processo e arquivar os autos. 1. Processo TC-011.330/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão: Município de Piancó/PB. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao município de Piancó/PB, com fundamento no art. 9º, II, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da seguinte impropriedade identificada na Concorrência 3/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: desclassificação automática e sistemática de múltiplas propostas por vício formal sanável relativo ao prazo de validade de proposta inferior ao exigido, sem promoção prévia de diligência para confirmação, esclarecimento ou saneamento do vício, em contrariedade ao disposto no art. 64 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre formalismo excessivo (acórdãos 1.211/2021, 2.903/2021 e 988/2022, todos do Plenário, e 4.370/2023-1ª Câmara). ACÓRDÃO Nº 1943/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.065/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Palmas/TO - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (5574/OAB-TO), representando Gesimário de Franca Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor do sr. Gesimário de Franca Carvalho, em razão da habilitação e concessão irregular de benefício, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do sr. Gesimário de Franca Carvalho, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até as do efetivo recolhimento, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 6/4/2010 510,00 5/8/2009 0,07 5/7/2010 510,00 4/6/2014 506,90 5/3/2013 678,00 3/4/2009 465,00 6/8/2012 0,83 6/1/2014 474,70 6/4/2010 0,86 5/8/2014 0,10 3/4/2013 0,30 5/8/2013 0,30 5/11/2008 415,00 5/12/2011 0,30 3/6/2011 545,00 3/12/2014 0,11 6/1/2014 0,30 4/12/2013 339,00 6/7/2015 551,70 3/7/2014 0,10 4/4/2012 0,83 3/9/2010 0,86 5/12/2012 311,00 4/5/2011 0,86 5/1/2011 510,00 3/3/2011 0,86 3/12/2009 0,81 3/2/2010 510,00 3/9/2008 155,62 5/10/2011 0,86 3/12/2014 362,00 5/7/2011 545,00 3/3/2010 510,00 4/11/2011 0,86 6/1/2015 506,90 5/8/2008 415,00 3/10/2012 622,00 10/3/2014 0,30 3/4/2014 520,70 4/5/2012 622,00 10/3/2014 520,70 4/1/2012 545,00 5/11/2013 474,70 3/6/2009 0,07 6/1/2010 0,57 4/7/2012 0,83 6/1/2010 465,00 5/2/2013 0,83 3/6/2009 465,00 3/9/2008 415,00 4/1/2012 0,86 4/9/2013 474,70 3/6/2011 0,86 4/2/2009 415,00 5/12/2012 622,00 3/9/2014 0,10 4/6/2008 415,00 5/6/2012 622,00 3/7/2008 415,00 3/7/2009 465,00 3/9/2009 0,57 6/10/2009 0,07 3/7/2009 0,07 5/1/2011 0,86 3/9/2014 506,90 5/9/2012 0,83 3/12/2009 232,50 3/10/2014 506,90 6/11/2012 622,00 4/2/2015 570,90 5/10/2011 545,00 5/8/2014 506,90 4/8/2010 0,86 3/2/2011 540,00 3/12/2008 415,00 3/7/2013 0,30 5/6/2013 0,30 4/3/2015 570,90 4/5/2012 0,83 4/7/2012 622,00 6/5/2015 0,30 3/12/2009 465,00 4/6/2014 0,10 3/4/2014 0,30 3/8/2011 0,86 5/9/2012 622,00 5/12/2012 0,35 5/9/2012 311,00 5/3/2012 622,00 3/9/2008 0,38 5/9/2011 545,00 3/10/2014 0,10 3/3/2011 540,00 4/1/2013 622,00 3/12/2014 645,47 3/3/2010 0,86 4/1/2013 0,83 4/11/2011 545,00 3/8/2011 545,00 5/11/2014 506,90 3/2/2012 0,86 5/2/2013 678,00 3/9/2009 232,50 6/5/2015 551,70 4/5/2011 545,00 5/6/2012 0,83 4/12/2013 627,56 6/5/2013 0,30 3/10/2013 474,70 4/6/2010 0,86 6/5/2008 290,50 6/4/2015 0,54 5/8/2009 465,00 6/5/2014 506,90 5/11/2014 0,10 4/12/2013 0,68 5/4/2011 545,00 5/5/2010 0,86 5/11/2009 465,00 6/10/2009 465,00 3/12/2010 0,55 6/4/2015 616,46 5/8/2013 474,70 5/7/2010 0,86 6/5/2009 0,07 6/5/2013 678,00 4/3/2009 465,00 6/8/2012 622,00 6/10/2010 0,86 6/5/2014 0,10 3/12/2010 255,00 6/5/2008 0,50 3/6/2015 0,30 4/3/2015 0,10 5/9/2011 272,50 5/3/2013 0,83 3/4/2013 678,00 3/9/2010 255,00 3/12/2010 510,00 5/12/2011 272,50 3/2/2012 622,00 3/10/2012 0,83 5/2/2014 0,30 4/4/2012 622,00 3/9/2014 362,00 5/6/2013 678,00 3/10/2013 0,30 5/11/2013 0,30 4/11/2010 510,00 4/2/2015 0,10 4/6/2010 510,00 5/9/2011 0,79 6/1/2009 415,00 5/7/2011 0,86 4/8/2010 510,00 3/2/2010 0,57 3/9/2009 465,00 5/5/2010 510,00 3/10/2008 415,00 5/2/2014 520,70 4/11/2010 0,86 3/9/2010 510,00 6/7/2015 0,30 6/1/2015 0,10 5/11/2009 0,57 3/7/2014 506,90 3/6/2015 551,70 3/7/2013 474,70 6/10/2010 510,00 3/2/2011 0,86 4/9/2013 339,00 6/11/2012 0,83 3/12/2008 155,63 3/12/2008 0,25 5/4/2011 0,86 6/5/2009 465,00 4/9/2013 0,30 5/3/2012 0,86 5/12/2011 545,00 9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: Responsável Valor (R$) Gesimário de Franca Carvalho 111.000,00 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. considerar graves as condutas praticadas pelo sr. Gesimário de Franca Carvalho e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1943-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1944/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.680/2025-8. 1.1. Apenso: 008.945/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados: não há. 4. Entidades: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Colégio Pedro II; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul -rio-grandense; Ministério da Educação; Secretaria de Governo Digital; Secretaria de Serviços Compartilhados; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino -Americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria operacional elaborado para avaliar se o modelo de operação de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) implementado nas universidades e nos institutos federais assegura a sustentabilidade dos serviços indispensáveis ao ensino, à pesquisa, à extensão e à gestão universitária, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Educação, em conjunto com a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI) e em articulação com a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) e com o Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif), que adote as medidas necessárias para: 9.1.1. elaborar e implementar plano de consolidação da infraestrutura de TI educacional, incluindo, entre outros, padrões técnicos mínimos comuns, critérios objetivos de custo-benefício, risco e segurança para orientar decisões entre datacenter próprio, infraestrutura compartilhada e infraestrutura em nuvem, e orientações práticas para migração progressiva para soluções compartilhadas, híbridas ou em nuvem, incluindo definição de quais dados e sistemas podem ser migrados e quais devem permanecer em estruturas locais; 9.1.2. complementar os Catálogos Eletrônicos de Padronização já existentes com especificações técnicas e termos de referência voltados às necessidades específicas das Instituições Federais de Ensino Superior (IFEs), com ênfase em produtos e serviços educacionais recorrentes, tais como ambientes virtuais de aprendizagem (AVA), sistemas de gestão acadêmica e plataformas de ensino a distância; 9.1.3. exigir e registrar justificativa técnica adequada quando uma IFE optar por contratar individualmente um objeto disponível em instrumento centralizado; 9.1.4. definir referências de capacidade mínima e diretrizes de organização da força de trabalho de TI das IFEs, contemplando, por exemplo, a definição de perfis por função crítica - como segurança, operação e desenvolvimento -, orientações sobre o uso de terceirização para atividades de suporte e o estímulo a arranjos colaborativos para acesso a competências escassas, de modo a alinhar pessoas às necessidades dos serviços digitais e a mitigar a dependência de pessoas-chave; 9.1.5. promover a mensuração e a transparência setorial, como a definição de taxonomia mínima de custos de TIC, incluindo critérios de classificação que reduzam divergências entre bases, e a disponibilização de painel que permita acompanhamento de indicadores de custos e orçamento de TIC das IFEs; 9.1.6. estruturar e fortalecer mecanismos de governança colaborativa nas IFEs com a finalidade de coordenar prioridades, promover convergência mínima e induzir cooperação estruturada em temas compartilháveis; 9.2. recomendar ao Ministério da Educação, em articulação com a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) e com o Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif), que adote as medidas necessárias para consultar as IFEs antes da realização de compras centralizadas, garantindo que as especificações e os quantitativos reflitam as necessidades reais das instituições e de suas comunidades, em especial de estudantes, professores, pesquisadores e servidores; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Educação, à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, à Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais, à Universidade Federal de Jataí, à Universidade Federal do Rio de Janeiro, à Universidade Federal da Fronteira Sul, à Universidade Federal do Rio Grande do Norte e à Universidade Federal do Maranhão; 9.4. autorizar o monitoramento das recomendações mencionadas; e 9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1944-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1945/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.809/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria operacional cujo objeto foi a política de universalização dos serviços postais, que é coordenada pelo Ministério das Comunicações (MCom) e executada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério das Comunicações, em coordenação com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fundamento nos arts. 250, III, do Regimento Interno do TCU (RITCU) e 11 da Resolução TCU 315/2020, que, em observância ao objetivo fundamental de redução das desigualdades sociais e regionais e aos princípios da eficiência e da efetividade da administração pública (arts. 3º, III, e 37 da Constituição Federal de 1988); ao princípio da generalidade na prestação de serviços públicos (art. 6º da Lei 8.987/1995) e aos deveres de continuidade, atualidade, qualidade e eficiência aplicáveis aos serviços postais (Lei 6.538/1978, Decreto 12.464/2025 e Portaria MCom 15.441/2024): 9.1.1. institua mecanismos sistemáticos de monitoramento e revisão periódica da política de universalização postal, com vistas a mapear e caracterizar a situação real de acesso, uso e adequação dos serviços postais, especialmente em comunidades vulneráveis, como áreas periféricas urbanas, populações indígenas, quilombolas e ribeirinhas, incorporando indicadores territoriais de uso efetivo dos serviços, evolução da demanda e padrões regionais de consumo, de modo a identificar lacunas de cobertura e barreiras de acesso, orientar ajustes regulatórios e operacionais e permitir a identificação tempestiva de padrões persistentes de concentração e de áreas subatendidas ou com potencial de expansão; 9.1.2. realize estudos técnicos e diagnósticos estruturados destinados a mapear e caracterizar as condições efetivas de acesso, utilização e adequação dos serviços postais em comunidades vulneráveis, com vistas a subsidiar o monitoramento contínuo e a revisão periódica da política de universalização dos serviços postais; 9.1.3. estabeleça tratativas institucionais com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com vistas a avaliar a possibilidade de incorporar, em pesquisas domiciliares e levantamentos amostrais, variáveis sobre a situação de acesso, o uso e as condições dos serviços postais, de modo a assegurar a periodicidade e a comparabilidade dos dados ao longo do tempo e subsidiar a construção de indicadores de dependência e vulnerabilidade postal, em consonância com o objetivo institucional do IBGE previsto no art. 2º da Lei 5.878/1973; 9.1.4. aprimore ou desenvolva indicadores e metas com o objetivo de conferir maior transparência à atuação pública, orientar a alocação de investimentos e adequar a prestação dos serviços à realidade socioeconômica e territorial de cada localidade, assegurando o acesso efetivo e equitativo aos serviços postais e promovendo a redução sistemática de bolsões de exclusão postal, levando em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos: a) aderência ao comportamento da demanda e às características territoriais, logísticas e socioeconômicas das diferentes regiões do país, com especial atenção às comunidades vulneráveis; b) adoção de instrumentos que permitam identificar e monitorar áreas intradistritais, bem como estabelecer metas específicas para a redução progressiva de bolsões de exclusão postal; e c) utilização de dados relativos à entrega domiciliar com desagregação territorial intramunicipal e recortes específicos para áreas e grupos populacionais vulneráveis; 9.1.5. avalie, no âmbito dos estudos em andamento relativos à proposta do anteprojeto de lei de revisão do marco regulatório do setor postal, a instituição de mecanismos formais para a obtenção sistemática de dados junto aos operadores privados, bem como a adoção de instrumentos regulatórios e incentivos econômicos destinados a promover sua integração ao esforço de universalização dos serviços postais, com vistas a ampliar a base informacional da política pública, aprimorar os diagnósticos sobre a dinâmica do mercado e fortalecer a capacidade estatal de expandir o atendimento e elevar a qualidade dos serviços em áreas menos assistidas e territórios vulneráveis, assegurando maior aderência da regulação às condições reais de oferta, demanda e concorrência no setor; e 9.1.6. fortaleça a coordenação interfederativa e intersetorial da política de universalização postal, em articulação com outras políticas públicas, especialmente aquelas voltadas à inclusão digital, ao desenvolvimento regional e à provisão de serviços essenciais, de modo a considerar a transição gradual para formas mais eficientes de prestação dos serviços, sem desconsiderar a persistente dependência do atendimento postal físico em determinadas localidades e grupos sociais; 9.2. recomendar ao Ministério das Comunicações, com fundamento nos arts. 250, III, do Regimento Interno do TCU e 11 da Resolução TCU 315/2020, que, em observância ao dever constitucional da União de assegurar a continuidade do serviço postal universal (art. 21, X, da Constituição Federal de 1988); aos princípios da economicidade e da sustentabilidade fiscal (arts. 70 e 164-A da Constituição Federal de 1988) e às diretrizes de regularidade, continuidade, atualidade e sustentabilidade econômico-financeira da prestação do serviço postal, nos termos da Lei 6.538/1978 e do Decreto 12.464/2025: 9.2.1. sem prejuízo da aprovação da metodologia prevista no art. 26 do Decreto 12.464/2025, institucionalize mecanismos regulares de revisão, validação e aperfeiçoamento da metodologia, assegurando transparência, atualização periódica e integração das estimativas de custos da universalização ao ciclo formal de avaliação da política pública; 9.2.2. promova a divulgação periódica de relatórios estruturados sobre desempenho, custos, receitas, benefícios, impactos sociais, riscos e medidas de mitigação do desequilíbrio econômico-financeiro dos serviços postais universais, fortalecendo a prestação de contas, a transparência e a compreensão pública dos resultados da política pública; e 9.2.3. condicione a instituição de mecanismos de compensação financeira da universalização à definição de compromissos objetivos de eficiência operacional, com metas verificáveis relacionadas à produtividade, à racionalização de custos, ao aproveitamento da capacidade instalada e à eficiência logística; 9.3. recomendar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento nos arts. 250, III, do Regimento Interno do TCU e 11 da Resolução TCU 315/2020, que, com vistas ao aprimoramento da metodologia de estimativa de custos da universalização e em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (arts. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988); às exigências de sustentabilidade econômico-financeira e de cobertura dos custos operacionais eficientes na precificação dos serviços postais (Lei 6.538/1978 e Decreto 12.464/2025) e às diretrizes de governança, transparência e tomada de decisão baseada em evidências aplicáveis às empresas estatais (Lei 13.303/2016 e Decreto 9.203/2017): 9.3.1. promova o saneamento e a complementação progressiva das bases de dados gerenciais, com vistas à redução da parcela residual de custos e receitas não mensurados e ao aumento do nível de desagregação das informações utilizadas no modelo de custos; 9.3.2. desenvolva mecanismos analíticos que permitam identificar regiões deficitárias na captação e na distribuição, visando conferir maior precisão à mensuração do custo da universalização; 9.3.3. introduza análises complementares de sensibilidade e cenários alternativos, com vistas a qualificar a interpretação do cenário contrafactual, bem como avalie a incorporação gradual de elementos conceituais do método Profitability Cost (PC), de forma incremental e compatível com a disponibilidade informacional e a capacidade analítica existente; e 9.3.4. incorpore formalmente ao modelo de custos mecanismos explícitos de mensuração, separação e precificação da ineficiência operacional, com critérios objetivos, métricas padronizadas e divulgação transparente; 9.4. alertar o Poder Executivo Federal, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar 101/2000, acerca do risco fiscal decorrente da manutenção das obrigações de universalização dos serviços postais sem a existência de mecanismo explícito, estruturado e transparente de compensação de seus custos, a qual pode fragilizar a sustentabilidade econômico-financeira da política de universalização no médio e no longo prazos, comprometer a capacidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de manter a continuidade, a regularidade e a atualidade dos serviços postais universais e ampliar a exposição da União, seja em razão das garantias concedidas em operações de crédito, seja pela eventual necessidade de aportes financeiros adicionais. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1945-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1946/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 034.301/2018-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de Reconsideração) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Albert Queiroz Silva (089.190.426-32); Carlos Luiz Barroso Junior (563.644.741-87); Jefferson Rafael Silva (334.643.268-88); Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos (034.421.077-41); Leonardo Selhorst (021.352.881-95); PTV Tecnologia da Informação Ltda. (03.488.073/0001-62); Raquel Marra Molina de Aguiar (842.163.521-20); Rodrigo Sérgio Dias (225.510.368-01); TGV Tecnologia Ltda. (04.989.440/0001-74). 3.3. Embargantes: Rodrigo Sérgio Dias (225.510.368-01); Leonardo Selhorst (021.352.881-95); Jefferson Rafael Silva (334.643.268-88); TGV Tecnologia Ltda (04.989.440/0001-74); Albert Queiroz Silva (089.190.426-32). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Rafael Ramires Araújo Valim (248606/OAB-SP), Marcela Perillo Baptista (162271/OAB-RJ) e outros, representando PTV Tecnologia da Informação Ltda; Marcelo Goncalves da Cruz, representando Fundação Nacional de Saúde; Rafael Cezar dos Santos (342475/OAB-SP) e Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (242.953/OAB-SP), representando Rodrigo Sérgio Dias; Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (72.002/OAB-MG), representando TGV Tecnologia Ltda; Bruna Wills (130657/OAB-RJ), representando Leonardo Selhorst; Marlúcio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Albert Queiroz Silva; Bruna Wills (130657/OAB-RJ), representando Jefferson Rafael Silva; Luiz Carlos Quintella Neto (67974/OAB-DF), Jhully Keitty da Silva Rodrigues (69863/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF) e outros, representando Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelos srs. Rodrigo Sérgio Dias, Albert Queiroz Silva, Jefferson Rafael Silva e Leonardo Selhorst, bem como pela empresa TGV Tecnologia Ltda. ao Acórdão 926/2026-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Rodrigo Sérgio Dias, pelo sr. Leonardo Selhorst e pela empresa TGV Tecnologia Ltda., para no mérito, rejeitá-los; 9.2. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Albert Queiroz Silva, por serem intempestivos; 9.3. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Jefferson Rafael Silva para, no mérito, acolhê-los parcialmente, dando efeitos infringentes para alterar o Acórdão 926/2026-Plenário; 9.4. estender os efeitos do subitem anterior ao sr. Albert Queiroz Silva, por se tratar de circunstâncias objetivas, nos termos do art. 281 do Regimento Interno do TCU; 9.5. em consequência dos subitens 9.3 e 9.4 desta deliberação, dar provimento parcial aos recursos de reconsideração interpostos pelos srs. Albert Queiroz Silva e Jefferson Rafael Silva para: 9.5.1. alterar a redação aos subitens 9.9 e 9.10 do Acórdão 1.435/2024-Plenário, que passam a ter o seguinte texto: "9.9. julgar irregulares as contas de Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos, Rodrigo Sérgio Dias, PTV Tecnologia da Informação Ltda. e TGV Tecnologia Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: 9.9.1. Responsáveis solidários: Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos e Rodrigo Sérgio Dias: VALOR ORIGINAL(R$) DATA DE REFERÊNCIA(Ordem Bancária) 66.666,66 (13ª parcela) 20/7/2018 66.666,66 (14ª parcela) 20/7/2018 9.9.2. Responsáveis solidários: PTV Tecnologia da Informação Ltda. e TGV Tecnologia Ltda., contratadas em consórcio: VALOR ORIGINAL(R$) DATA DE REFERÊNCIA(Ordem Bancária) 218.128,15(operação assistida - OS1 - preços excessivos) 19/1/2018 729.797,18(operação assistida - OS2 - preços excessivos) 1/2/2018 9.10. aplicar aos responsáveis adiante arrolados, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores especificados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: RESPONSÁVEL(IS) VALOR (R$) PTV Tecnologia da Informação Ltda. 115.000,00 TGV Tecnologia Ltda. 115.000,00 Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos 16.000,00 Rodrigo Sérgio Dias 16.000,00 9.5.2. inserir o subitem 9.16 no Acórdão 1.435/2024-Plenário, com a seguinte redação: "9.16. julgar irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea 'b', c/c o art. 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, as contas dos srs. Leonardo Selhorst, Albert Queiroz Silva e Jefferson Rafael Silva, aplicando-lhes individualmente a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:" 9.6. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Fundação Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Distrito Federal. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1946-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1947/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.378/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Olavo Soares de Souza (CPF 638.365.308-30), Egidio Rodrigues Junior (CPF 050.478.108-10), Jose Domingos Silvestrini (CPF 644.768.398-00) e Jose Milton Quesada Federighi (CPF 504.706.209-00). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Osasco/SP - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8 Representação legal: Fernanda De Freitas Lacerda (OAB/SP 325.497), Maria Stella Torres Costa (OAB/SP 294.315) representando Egidio Rodrigues Junior; Fabio Martinho de Moraes (OAB/SP 221.836), Maria Silvia Pinto Martinho (OAB/SP 38.272) representando Maria Helena Martinho de Moraes Federighi; Cicero Germano da Costa (OAB/SP 76.615) representando Jose Domingos Silvestrini; Ana Torreão Braz Lucas De Morais (OAB/DF 24.128) e Antônio Torreão Braz Filho (OAB/DF 9.930) representando Olavo Soares De Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de médicos peritos, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Olavo Soares de Souza, Egidio Rodrigues Junior, Jose Domingos Silvestrini e pelo espólio de Jose Milton Quesada Federighi; 9.2. julgar irregulares as contas de Olavo Soares de Souza, Egidio Rodrigues Junior, Jose Domingos Silvestrini e Jose Milton Quesada Federighi, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992; 9.3. condenar Olavo Soares de Souza, Egidio Rodrigues, Jose Domingos Silvestrini e o espólio de Jose Milton Quesada Federighi, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.3.1. Débitos de responsabilidade de Olavo Soares de Souza: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/10/2013 2.779,93 4/10/2013 3.474,92 5/11/2013 3.474,92 6/12/2013 3.474,92 6/12/2013 1.447,88 6/1/2014 3.474,92 6/2/2014 3.555,53 10/3/2014 3.555,53 4/4/2014 3.555,53 6/5/2014 3.555,53 6/5/2014 1.185,17 4/6/2014 3.555,53 3/7/2014 3.555,53 5/8/2014 2.133,31 5/8/2014 888,88 5/8/2014 1.422,21 4/9/2014 3.555,53 3/10/2014 3.555,53 5/11/2014 3.555,53 3/12/2014 3.555,53 3/12/2014 1.481,48 6/1/2015 3.318,49 3/3/2015 2.611,03 3/3/2015 3.401,03 8/4/2015 2.611,03 6/5/2015 2.611,03 3/6/2015 2.611,03 3/7/2015 2.611,03 5/8/2015 2.611,03 2/9/2015 2.611,03 1/10/2015 2.088,82 1/10/2015 1.958,27 5/2/2015 2.038,33 5/3/2015 2.038,33 7/4/2015 2.038,33 7/5/2015 2.038,33 5/6/2015 2.038,33 6/7/2015 2.038,33 6/8/2015 2.038,33 4/9/2015 2.038,33 6/10/2015 2.038,33 6/11/2015 2.038,33 4/12/2015 2.038,33 4/12/2015 1.273,96 7/1/2016 1.426,83 26/2/2015 1.220,39 3/3/2015 933,24 3/3/2015 179,47 1/4/2015 2.153,64 4/5/2015 2.153,64 1/6/2015 2.153,64 1/7/2015 2.153,64 3/8/2015 1.005,03 3/8/2015 897,35 7/1/2015 707,87 5/2/2015 3.113,21 5/3/2015 3.113,21 7/4/2015 3.113,21 7/5/2015 3.113,21 5/6/2015 3.113,21 6/7/2015 3.113,21 6/7/2015 3.113,21 6/8/2015 3.113,21 4/9/2015 3.113,21 6/10/2015 3.113,21 6/10/2015 1.167,45 6/11/2015 3.113,21 4/12/2015 3.113,21 4/12/2015 1.945,76 7/1/2016 2.179,24 14/10/2014 3.394,17 14/10/2014 2.827,64 10/11/2014 2.827,64 8/12/2014 2.827,64 8/12/2014 1.178,18 9/1/2015 2.827,64 5/6/2014 1.733,18 8/7/2014 1.733,18 8/8/2014 1.328,77 8/8/2014 1.011,02 8/8/2014 404,40 11/9/2014 1.733,18 15/10/2014 1.733,18 13/11/2014 1.733,18 11/12/2014 1.733,18 11/12/2014 722,16 2/2/2015 1.733,18 9.3.2. Débitos de responsabilidade de Egidio Rodrigues Junior: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 24/9/2013 4,18 24/9/2013 5.226,60 1/10/2013 2.613,30 1/11/2013 2.613,30 2/12/2013 2.613,30 2/12/2013 1.088,87 16/9/2014 3.994,76 16/9/2014 0,98 16/9/2014 269,91 19/9/2014 3.239,00 7/10/2014 3.239,00 7/11/2014 3.239,00 5/12/2014 3.239,00 5/12/2014 1.349,59 8/1/2015 3.239,00 2/1/2015 435,26 2/2/2015 3.350,05 2/3/2015 1.340,02 2/3/2015 279,17 2/3/2015 2.010,03 1/4/2015 3.350,05 4/5/2015 3.350,05 1/6/2015 3.350,05 1/7/2015 3.350,05 10/8/2015 3.350,05 21/8/2015 1.675,02 1/9/2015 1.675,02 1/9/2015 1.954,19 1/10/2015 3.238,38 1/10/2015 279,17 5/9/2014 2.848,12 5/9/2014 1.986,29 5/9/2014 165,52 6/10/2014 1.986,29 6/11/2014 1.986,29 4/12/2014 1.986,29 4/12/2014 827,62 26/12/2014 662,09 7/1/2015 1.324,19 5/3/2015 481,57 5/3/2015 2.922,64 5/3/2015 2.889,42 5/3/2015 70,79 5/3/2015 5.812,06 5/3/2015 42,76 9/4/2015 2.922,64 11/5/2015 2.922,64 12/6/2015 2.922,64 8/7/2015 2.922,64 8/7/2015 1.461,32 11/8/2015 2.143,26 11/8/2015 243,55 3/3/2015 5.937,31 3/3/2015 332,92 3/3/2015 32,52 3/3/2015 4.072,93 1/4/2015 4.072,93 4/5/2015 4.072,93 1/6/2015 4.072,93 1/7/2015 4.072,93 1/7/2015 2.036,46 3/8/2015 2.986,81 3/8/2015 339,41 8/5/2014 2.843,30 29/5/2014 947,76 6/6/2014 1.895,53 6/6/2014 473,92 7/7/2014 2.843,30 7/8/2014 2.843,30 5/9/2014 2.843,30 7/10/2014 2.843,30 7/11/2014 2.843,30 5/12/2014 2.843,30 5/12/2014 1.658,60 8/1/2015 2.843,30 6/2/2015 3.020,43 24/2/2015 1.711,57 6/3/2015 1.308,85 6/3/2015 251,70 8/5/2015 3.020,43 8/6/2015 3.020,43 7/7/2015 3.020,43 7/8/2015 3.020,43 8/9/2015 3.020,43 5/10/2015 503,40 7/10/2015 2.416,34 7/10/2015 2.013,62 9.3.3. Débitos de responsabilidade de Jose Domingos Silvestrini: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 2/1/2014 2.613,30 4/2/2014 2.047,40 4/2/2014 222,54 4/2/2014 623,12 6/3/2014 2.670,53 2/4/2014 2.670,53 2/5/2014 2.670,53 2/6/2014 2.670,53 1/7/2014 2.670,53 1/8/2014 2.670,53 1/9/2014 2.670,53 1/9/2014 667,63 1/10/2014 2.670,53 3/11/2014 2.670,53 1/12/2014 2.670,53 1/12/2014 1.780,36 2/1/2015 1.958,38 2/1/2015 712,14 2/2/2015 2.836,90 2/3/2015 1.040,19 2/3/2015 236,40 2/3/2015 1.796,70 1/4/2015 2.836,90 4/5/2015 2.836,90 1/6/2015 2.836,90 1/7/2015 2.836,90 3/8/2015 2.836,90 2/9/2015 2.836,90 1/10/2015 2.836,90 1/10/2015 827,43 3/11/2015 2.836,90 1/12/2015 2.836,90 1/12/2015 1.773,07 4/1/2016 2.836,90 2/2/2016 1.473,22 6/2/2015 3.323,86 6/3/2015 3.323,86 8/4/2015 3.323,86 8/5/2015 3.323,86 8/6/2015 3.323,86 7/7/2015 3.323,86 7/8/2015 3.323,86 8/9/2015 3.323,86 8/10/2015 2.326,70 8/10/2015 2.492,89 23/7/2014 2.285,16 1/8/2014 3.264,52 1/9/2014 3.264,52 1/9/2014 408,06 2/10/2014 3.264,52 3/11/2014 3.264,52 1/12/2014 3.264,52 1/12/2014 1.496,24 2/1/2015 2.829,25 6/12/2013 1.944,29 6/12/2013 1.944,29 6/12/2013 1.944,29 6/12/2013 648,09 8/1/2014 1.944,29 7/2/2014 1.986,28 12/3/2014 1.986,28 7/4/2014 1.986,28 8/5/2014 728,30 8/5/2014 496,57 7/7/2014 1.026,62 1/8/2014 2.053,24 1/9/2014 2.053,24 1/9/2014 513,31 1/10/2014 2.053,24 3/11/2014 2.053,24 1/12/2014 2.053,24 1/12/2014 1.197,72 5/1/2015 2.053,24 2/2/2015 2.153,64 21/7/2014 3.033,73 6/8/2014 3.033,73 4/9/2014 3.033,73 4/9/2014 379,21 6/10/2014 3.033,73 6/11/2014 3.033,73 4/12/2014 3.033,73 4/12/2014 1.390,46 7/1/2015 2.325,85 9/12/2013 8.810,83 9/12/2013 46,27 9/12/2013 1.159,32 9/12/2013 2.782,37 8/1/2014 2.782,37 7/2/2014 2.843,30 12/3/2014 2.843,30 7/4/2014 2.843,30 7/4/2014 710,82 7/1/2014 2.495,09 7/1/2014 425,30 7/1/2014 4,28 7/1/2014 1.701,20 7/2/2014 1.733,18 12/3/2014 1.733,18 4/4/2014 1.733,18 8/5/2014 1.733,18 9.3.4. Débitos imputados ao espólio de Jose Milton Quesada Federighi: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/2/2015 3.777,03 4/3/2015 3.777,03 6/4/2015 3.777,03 6/5/2015 3.777,03 3/6/2015 3.777,03 3/7/2015 3.777,03 5/8/2015 3.777,03 5/8/2015 2.203,26 3/9/2015 2.643,92 3/9/2015 314,76 10/6/2014 4.476,07 10/6/2014 3.275,18 10/6/2014 9,36 1/7/2014 3.275,18 1/8/2014 3.275,18 1/9/2014 3.275,18 1/9/2014 682,32 1/10/2014 3.275,18 3/11/2014 3.275,18 1/12/2014 3.275,18 1/12/2014 1.774,06 2/1/2015 3.275,18 2/2/2015 3.435,33 2/3/2015 3.435,33 1/4/2015 3.435,33 4/5/2015 3.435,33 1/6/2015 3.435,33 1/7/2015 3.435,33 3/8/2015 2.290,22 3/8/2015 2.003,94 12/6/2014 6.412,71 12/6/2014 24,58 12/6/2014 3.260,70 3/7/2014 3.260,70 5/8/2014 3.260,70 3/9/2014 3.260,70 3/9/2014 815,17 3/10/2014 3.260,70 5/11/2014 3.260,70 3/12/2014 3.260,70 3/12/2014 1.902,08 6/1/2015 3.260,70 4/2/2015 3.420,14 4/3/2015 3.420,14 6/4/2015 3.420,14 6/5/2015 3.420,14 3/6/2015 3.420,14 3/7/2015 3.420,14 5/8/2015 3.420,14 3/9/2015 3.420,14 5/10/2015 114,00 5/10/2015 2.280,09 26/8/2014 16.692,28 26/8/2014 97,87 5/9/2014 3.551,55 5/9/2014 887,88 7/10/2014 3.551,55 7/11/2014 3.551,55 5/12/2014 3.551,55 5/12/2014 2.071,74 8/1/2015 3.551,55 6/2/2015 3.725,22 6/3/2015 3.725,22 8/4/2015 3.725,22 8/5/2015 3.725,22 8/6/2015 3.725,22 7/7/2015 3.725,22 7/8/2015 3.725,22 7/8/2015 2.173,04 8/9/2015 3.725,22 7/10/2015 1.862,61 7/10/2015 620,87 9/2/2015 2.894,08 9/3/2015 2.894,08 8/4/2015 2.894,08 8/5/2015 2.894,08 8/6/2015 2.894,08 7/7/2015 2.894,08 7/8/2015 964,69 7/8/2015 1.929,38 7/8/2015 1.688,21 9/9/2015 2.894,08 27/10/2015 868,22 27/10/2015 241,17 6/2/2015 1.841,15 6/3/2015 1.841,15 8/4/2015 1.841,15 8/5/2015 1.841,15 10/6/2015 1.841,15 8/7/2015 1.841,15 6/8/2015 1.841,15 4/9/2015 1.657,03 4/9/2015 1.227,43 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis abaixo relacionados, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes valores: Responsáveis Multa (R$) Olavo Soares de Souza 110.000,00 Egidio Rodrigues Junior 105.000,00 Jose Domingos Silvestrini 121.000,00 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. considerar graves as infrações cometidas por Olavo Soares de Souza, Egidio Rodrigues Junior e Jose Domingos Silvestrini, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. inabilitar Olavo Soares de Souza, Egidio Rodrigues Junior e Jose Domingos Silvestrini para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de 6 (seis) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, inciso I, alínea "i" e 270, do Regimento Interno do TCU; e 9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional de Seguro Social; bem como à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1947-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1948/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.372/2021-1. 1.1. Apensos: TC 020.295/2025-1; TC 020.293/2025-9; TC 020.292/2025-2; TC 020.296/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Maria Glicia Conde Santiago (23767/OAB-CE) e Carla Albuquerque Marques (15650/OAB-CE), representando Jesualdo Pereira Farias, a Associação Técnico Cientifica Eng Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração em face do Acórdão 898/2026-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1948-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1949/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.948/2024-0. 1.1. Apenso: TC 016.028/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidades Jurisdicionadas: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Ministério da Educação (MEC). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este acompanhamento do 3º ciclo do projeto Sinapse (Sistema Informatizado de Auditoria em Programas de Educação), referente ao período de 1º/4/2024 a 31/8/2025, com o objetivo de atualizar a descrição do projeto e apresentar os resultados alcançados até o momento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência ao Ministério da Educação, considerando as competências definidas no art. 39, I, III e V, da Lei 14.113/2020 c/c o art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, que os entes federativos arrolados nos Anexos II (contas movimento - peça 580) e III (contas salário - peça 581) do relatório de auditoria (peça 585) possuem a conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb com a titularidade em desacordo com a legislação do Fundo, visto que, nos termos do art. 69, caput, e § 5º, da Lei 9.394/1994 c/c o art. 21º, § 7º, da Lei 14.113/2020, essa conta deve ser de titularidade do órgão responsável pela educação e, conjuntamente, serem atendidos todos os requisitos constantes do art. 2º, § 1º, da Portaria-FNDE 807/2022; 9.2. dar ciência ao Ministério da Educação e ao Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (Cenec), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, e considerando as competências definidas no art. 13, X, do Anexo I - Estrutura Regimental do Ministério da Educação, com a redação do Decreto 12.003/2024 e no Decreto 11.713/2023, que: 9.2.1 as escolas arroladas no Anexo IV (peça 582) do Relatório de Acompanhamento não apresentam velocidade de download adequada ao uso pedagógico, estando em desconformidade com a Resolução Cenec 2/2024, arts. 1º e 2º, I, c/c a Portaria MEC-SEB 22/2024, art. 2º, III, e art. 7º, II; 9.2.2 as escolas arroladas no Anexo V (peça 583) do Relatório de Acompanhamento não possuem o Medidor Educação Conectada instalado, conforme preconizam o Decreto 11.713/2023, art. 13, I, a Resolução CD-FNDE 9/2018, art. 10, e Portaria MEC/SEB 22/2024, art. 9º; 9.3. enviar aos tribunais de contas brasileiros cópia deste acórdão, do relatório e do voto que o fundamenta, além do Relatório de Acompanhamento (peça 585) e seus Anexos II e III, para a adoção das medidas que considerarem pertinentes, no âmbito da competência daquelas cortes de contas, estabelecida no art. 30, II, da Lei 14.113/2020, de modo a corrigir e evitar que os entes federativos arrolados nos Anexos II (contas movimento - peça 580) e III (contas salário - peça 581) do Relatório de Acompanhamento mantenham a conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb com a titularidade em desacordo com a legislação do Fundo, visto que, nos termos do art. 69, caput, e § 5º, da Lei 9.394/1994 c/c o art. 21º, § 7º, da Lei 14.113/2020, essa conta deve ser de titularidade do órgão responsável pela educação, devendo ser atendidos todos os requisitos constantes do art. 2º, § 1º, da Portaria-FNDE 807/2022; 9.4. comunicar esta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União; e 9.5. retornar os autos à AudEducação, para continuidade do acompanhamento, nos termos do item 70 do Manual de Acompanhamento do Tribunal. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1949-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1950/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.357/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das deliberações exaradas no Acórdão 2.888/2015-TCU-Plenário, retificado pelo Acórdão 61/2016-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 027.767/2014-0, relativo à auditoria operacional realizada para avaliar a governança dos instrumentos de pactuação interfederativa no Sistema Único de Saúde (SUS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar parcialmente atendidas as determinações dos itens 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão 2.888/2015-TCU-Plenário; 9.2. considerar cumpridas as determinações dos itens 9.1.2 e 9.1.4 do Acórdão 2.888/2015-TCU-Plenário; 9.3. considerar prejudicada, por perda de objeto, a determinação do item 9.1.5 do Acórdão 2.888/2015-TCU-Plenário; 9.4. dar ciência ao Ministério da Saúde sobre as seguintes ocorrências: 9.4.1. não houve formalização de metodologia pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), conforme as exigências estabelecidas pela LC 141/2012; e 9.4.2. não foram apresentadas informações atualizadas sobre a alocação de emendas parlamentares no Mapa da Saúde desde 2016, o fragiliza a identificação das necessidades de saúde e a disponibilização de dados qualificados; 9.5. comunicar a presente deliberação ao Ministério da Saúde, ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); e 9.6. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1950-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1951/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.711/2026-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes (Anetrams). 4. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Luciana Dutra de Souza (20341/OAB-GO), representando a Anetrans. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação, com pedido de medida cautelar, acerca de indícios de graves irregularidades nas Concorrências 528/2025 e 530/2025, conduzidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), objetivando a contratação de empresas especializadas para a elaboração de projetos de engenharia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 23 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, a fim de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) mantenha suspenso o andamento das Concorrências 528/2025 e 530/2025, bem como se abstenha de praticar qualquer ato com vistas à sua adjudicação, homologação ou execução contratual caso já firmados, até a deliberação definitiva de mérito desta Corte; e 9.2. comunicar a presente deliberação ao Dnit e à representante. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1951-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1952/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.756/2026-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: APT - Assessoria, Projetos e Tecnologia S/S (08.683.269/0001-21). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Antônio Pereira Tonhá, representando a APT. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação, com pedido de medida cautelar, acerca de indícios de graves irregularidades na Concorrência 437/2025-00, conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), objetivando a contratação de empresa especializada para a elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia relativos a obras de implantação e pavimentação na Rodovia BR-158/PR; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho de peça 26 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, a fim de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) mantenha suspenso o andamento da Concorrência 437/2025-00, bem como se abstenha de praticar qualquer ato com vistas à sua adjudicação, homologação ou execução contratual, até a deliberação definitiva de mérito desta Corte; e 9.2. comunicar a presente deliberação ao Dnit e à representante. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1952-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1953/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.331/2024-3. 1.1. Apenso: 023.164/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em representação. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Distrito Sanitário Especial Indígena Araguaia - Ministério da Saúde (00.394.544/0038-77); Distrito Sanitário Especial Indígena Guama Tocantins - Ministério da Saúde (00.394.544/0103-00); Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/norte do Pará (00.394.544/0051-44); Distrito Sanitário Especial Indígena Médio Rio Solimões e Afluentes (00.394.544/0067-01); Distrito Sanitário Especial Indígena Parintins (00.394.544/0034-43); Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio Solimões (00.394.544/0102-29); Dsei/Manaus (00.394.544/0055-78); Jose Neilo de Lima Silva (418.353.362-72); Kaele Ltda (04.819.323/0001-62). 3.2. Responsáveis: Hugo de Souza Lopes (757.892.052-91); Simone Vidal da Silva (745.007.402-87). 3.3. Recorrentes: Simone Vidal da Silva (745.007.402-87); Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/norte do Pará (00.394.544/0051-44). 4. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/norte do Pará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Mariana de Assis Abreu Silva (3494/OAB-AP), representando Simone Vidal da Silva; Ana Cristina Magalhaes Santana Pinheiro (16851/OAB-AM), representando Reche Galdeano & Cia Ltda; Priscilla Rolim de Almeida (20144/OAB-CE), Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP) e outros, representando Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/norte do Pará. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará e pela Sra. Simone Vidal da Silva contra o Acórdão 1.850/2025-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1953-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1954/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.913/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - MANAUS/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor do Sr. Genesio Almeida Vinente, em razão de irregularidades decorrentes de concessão de benefício assistencial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Genesio Almeida Vinente, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Genesio Almeida Vinente, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/12/2009 465,00 4/12/2009 403,00 4/1/2010 465,00 4/2/2010 510,00 4/3/2010 510,00 5/4/2010 510,00 4/5/2010 510,00 4/6/2010 510,00 5/7/2010 510,00 4/8/2010 510,00 6/9/2010 510,00 4/10/2010 510,00 4/11/2010 510,00 3/12/2010 510,00 3/1/2011 510,00 2/2/2011 540,00 2/3/2011 540,00 4/4/2011 545,00 2/5/2011 545,00 2/6/2011 545,00 4/7/2011 545,00 2/8/2011 545,00 2/9/2011 545,00 3/10/2011 545,00 1/11/2011 545,00 1/12/2011 545,00 2/1/2012 545,00 2/2/2012 622,00 2/3/2012 622,00 2/4/2012 622,00 2/5/2012 622,00 1/6/2012 622,00 2/7/2012 622,00 2/8/2012 622,00 3/9/2012 622,00 1/10/2012 622,00 1/11/2012 622,00 3/12/2012 622,00 2/1/2013 622,00 1/2/2013 678,00 1/3/2013 678,00 1/4/2013 678,00 2/5/2013 678,00 3/6/2013 678,00 3/7/2013 678,00 1/8/2013 678,00 2/9/2013 678,00 1/10/2013 678,00 1/11/2013 678,00 2/12/2013 678,00 2/1/2014 678,00 3/2/2014 724,00 6/3/2014 724,00 1/4/2014 724,00 2/5/2014 724,00 2/6/2014 724,00 3/7/2014 724,00 1/8/2014 724,00 1/9/2014 724,00 2/10/2014 724,00 3/11/2014 724,00 1/12/2014 724,00 2/1/2015 724,00 2/2/2015 788,00 2/3/2015 788,00 1/4/2015 788,00 4/5/2015 788,00 1/6/2015 788,00 1/7/2015 788,00 3/8/2015 788,00 1/9/2015 788,00 1/10/2015 788,00 3/11/2015 788,00 1/12/2015 788,00 4/1/2016 788,00 1/2/2016 880,00 1/3/2016 880,00 1/4/2016 880,00 2/5/2016 880,00 1/6/2016 880,00 1/7/2016 880,00 1/8/2016 880,00 1/9/2016 880,00 3/10/2016 880,00 1/11/2016 880,00 9.3. aplicar ao Sr. Genesio Almeida Vinente a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Genesio Almeida Vinente; 9.6. declarar a inabilitação do Sr. Genesio Almeida Vinente para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, por cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para adoção das medidas cabíveis, e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1954-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1955/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.853/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgãos/Entidades: Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República; Secretaria -Geral da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada pelo presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados (CREDN), para realização de auditoria sobre viagem oficial da Primeira-Dama da República à Federação Russa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento da presente solicitação, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. declarar a solicitação integralmente atendida, com base nas conclusões alcançadas no julgamento do TC 000.031/2025-9; 9.3. comunicar ao Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados que, em relação ao Requerimento de Auditoria 108/2025-CREDN, as apurações realizadas no TCU concluíram pela improcedência das irregularidades noticiadas, nos termos do Acórdão 755/2026-TCU-Plenário; 9.4. notificar a autoridade solicitante acerca desta decisão, nos termos do art. 19 da Resolução-TCU 215/2008; e 9.5. encerrar o processo, com fundamento no artigo 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1955-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1956/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.243/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (08.829.974/0001-94); Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (37.115.375/0001-07). 4. Órgãos/Entidades: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, que requer informações sobre o processo de concessão do Parque Nacional de Jericoacoara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar a solicitação integralmente atendida, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar aos Exmos. Srs. Deputados Federais Alexandre Lindenmeyer e João Carlos Bacelar, conforme apurado na representação TC 007.162/2025-1 e julgado pelo Acórdão 1.078/2026-Plenário, que: 9.2.1. quanto à existência de possível conflito de interesses ou quebra dos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa no processo de concessão do PNJ, concluiu-se pela ausência de elementos indicativos de favorecimento à empresa vencedora da licitação; 9.2.2. sobre a regularidade e economicidade do leilão, o processo de concessão do PNJ foi analisado pelo TCU (TC 010.212/2022-1), que determinou ajustes contratuais (Acórdão 2.534/2022-TCU-Plenário), todos cumpridos pelo ICMBio (Acórdão 70/2024-TCU-Plenário). Foi verificada ampla competitividade no certame, com pagamento de ágio elevado pela empresa vencedora (716% sobre o valor mínimo do edital); 9.2.3. em relação à atuação do ICMBio, do BNDES e da Secretaria do PPI, restou evidente que o ICMBio conduziu o processo licitatório nos termos de sua competência normativa exclusiva; que a contratação do BNDES foi realizada mediante contrato firmado diretamente com o ICMBio, nos termos do art. 21 da Lei 8.987/1995, sem participação direta do MMA; e, que o PNJ foi qualificado no âmbito do PPI, no Decreto 10.147/2019, em data anterior à posse de João Paulo Capobianco como Secretário-Executivo do MMA; 9.2.4. quanto à possibilidade de favorecimento à empresa Construcap por vínculos com membro da alta cúpula do MMA, não foram identificados elementos formais que o indicassem, o que foi corroborado pela verificação de condução exclusiva da licitação pelo ICMBio, conforme sua capacidade de autoadministração, além do descompasso entre as principais fases de estruturação da licitação e a posse de João Paulo Capobianco no cargo de Secretário-Executivo do MMA; e 9.2.5. sobre a adequação do procedimento às Leis 14.133/2021, 8.666/1993 e 12.813/2013, verificou-se que a licitação foi regida pela Lei 8.987/1995 e, subsidiariamente, pela Lei 8.666/1993, conforme permitido pela legislação vigente à época. Não foram identificados elementos capazes de enquadrar o caso nas vedações dispostas nessas leis, já que não compete ao Secretário-Executivo do MMA ou a qualquer outro agente do Ministério gerir, fiscalizar ou decidir sobre concessões promovidas pelo ICMBio no âmbito de suas competências legais e que não foi identificada ingerência do MMA sobre os atos de gestão da autarquia relacionados à concessão do PNJ. 9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos solicitantes; 9.4. juntar cópia desta deliberação ao processo TC 007.162/2025-1, nos termos do art. 14, inciso V, da Resolução-TCU 215/2008; e 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1956-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1957/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.434/2026-0. 1.1. Apenso: 011.515/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Departamento Regional do Senai no Estado do Pará (03.785.762/0001-39); Departamento Regional do Sesi no Estado do Pará (03.768.023/0001-39). 4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação Legal: Adrea da Silva Marcelino de Oliveira (29713/OAB-PA), Fernando de Moraes Vaz (5.773/OAB-PA), Tulio Jose Vieira Rosa e Alex Ferreira Solon. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento Público 23/2026, com disputa na forma fechada, conduzido pela Gerência de Contratos e Alienação dos Departamentos Regionais do Serviço Social da Indústria e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Pará (Sesi/Senai-DR/PA); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 156 destes autos, bem como as medidas acessórias nele previstas; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao Sesi/Senai-DR/PA e à representante. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1957-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1958/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.812/2020-8. 1.1. Apensos: 045.682/2021-6; 038.471/2021-3; 000.621/2022-6; 042.714/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Interessado/Recorrentes: 3.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77). 3.2. Recorrentes: Fábio Luiz Lima de Freitas (791.516.475-91); Mário Rodrigues Junior (022.388.828-12); Rodrigo Bonecini de Almeida (106.593.207-38); Mirian Ramos Quebaud (330.692.555-15); Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Gabriel Gomes Santos (71983/OAB-DF), Gustavo Borges de Melo (53239/OAB-DF), Giovana Sousa Ferreira (68479/OAB-DF) e outros, representando Sérgio de Assis Lobo; Artur Pessoa Gonçalves (196.700/OAB-RJ), Andreza Isadora Marques de Souza e outros, representando K-infra Rodovia do Aço S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedidos de reexame interpostos por Fábio Luiz Lima de Freitas, Mário Rodrigues Júnior, Miriam Ramos Quebaud, Rodrigo Bonecini de Almeida e Sérgio de Assis Lobo contra o Acórdão 304/2024-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal aplicou-lhes multa e inabilitou Sérgio de Assis Lobo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal pelo prazo de 5 anos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e dar provimento aos pedidos de reexame interpostos por Fábio Luiz Lima de Freitas, Mário Rodrigues Júnior, Mirian Ramos Quebaud, Rodrigo Bonecini de Almeida e Sérgio de Assis Lobo; de moda a: 9.1.1. dar a seguinte redação ao subitem 9.3. do Acórdão 304/2024-TCU-Plenário: ‘acatar as razões de justificativa de Elisabeth Alves da Silva Braga, Weber Ciloni, Fábio Luiz Lima de Freitas, Mário Rodrigues Júnior, Mirian Ramos Quebaud, Rodrigo Bonecini de Almeida e Sérgio de Assis Lobo’; 9.1.2. tornar insubsistentes os subitens 9.4., 9.5., 9.6., 9.7., 9.8. e 9.9. do Acórdão 304/2024-TCU-Plenário; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1958-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1959/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.999/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Ministério dos Povos Indígenas. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria operacional realizada na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), com o objetivo de avaliar a atuação da autarquia na proteção das terras indígenas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Fundação Nacional dos Povos Indígenas que: 9.1.1. institua processo estruturado de gestão de riscos relacionados às ameaças incidentes sobre as terras indígenas, de modo a assegurar, entre outros aspectos: (i) a revisão e a padronização dos processos de coleta, organização e utilização de informações sobre os territórios indígenas; (ii) a integração ou a interoperabilidade das bases de dados e dos sistemas utilizados; (iii) a definição de critérios e indicadores para identificar, classificar e priorizar territórios indígenas mais vulneráveis; (iv) a institucionalização de fluxos e protocolos padronizados de tratamento e resposta às ameaças, especialmente no âmbito das ações de fiscalização; e (v) o fortalecimento da governança territorial por meio da articulação com órgãos e instituições detentores de informações ou competências relevantes para a proteção territorial; 9.1.2. adote critérios objetivos, sistemáticos e periodicamente atualizados para orientar a alocação dos recursos humanos e materiais destinados às atividades de proteção territorial, considerando a intensidade das ameaças que incidem sobre os territórios indígenas e o perfil operacional das unidades regionais, de modo a: (i) identificar e tratar situações em que a distribuição de trabalho seja incompatível com a quantidade ou a capacitação técnica dos servidores que atuam nas atividades de proteção territorial; (ii) orientar a disponibilização de infraestrutura física adequada; e (iii) assegurar o fornecimento e a manutenção regular dos instrumentos e equipamentos necessários ao desempenho das atividades; 9.1.3. implemente um sistema estruturado de avaliação de desempenho das atividades de proteção de terras indígenas que contemple: (i) a definição e a padronização de indicadores de desempenho nos níveis estratégico, tático e operacional, capazes de relacionar os recursos empregados, as atividades executadas, os produtos entregues e os resultados alcançados e de permitir a avaliação da eficácia, da eficiência, da efetividade e da economicidade das ações; (ii) o alinhamento entre os indicadores em todos os níveis, garantindo coerência entre as metas definidas no Plano Plurianual e no Plano Estratégico Institucional e as métricas adotadas na execução das atividades; (iii) a integração ou a interoperabilidade dos dados necessários à realização de comparações temporais e espaciais e à tomada de decisão baseada em evidências; e (iv) a institucionalização de diretrizes e procedimentos padronizados para a elaboração de relatórios analíticos sobre os resultados das ações de proteção territorial, de modo a assegurar maior transparência e accountability na gestão da Funai; 9.1.4. adote medidas para fortalecer a governança do monitoramento remoto de terras indígenas, considerando: (i) a definição de modelo institucionalizado de governança, com atribuições claras para os setores responsáveis pela supervisão técnica, pela gestão e pelo uso estratégico dos dados para a proteção de terras indígenas; (ii) o estabelecimento de planejamento de longo prazo que assegure as condições técnicas e financeiras necessárias à continuidade do monitoramento, inclusive após o encerramento das obrigações da Norte Energia decorrentes das condicionantes ambientais da Usina Hidrelétrica de Belo Monte; e (iii) a ampliação da cobertura, de modo a alcançar todas as terras indígenas brasileiras, garantindo um acompanhamento nacional contínuo e integrado das ameaças territoriais; 9.1.5. enquanto persistirem as deficiências apontadas, apresente como conteúdo específico dos relatórios anuais de gestão as medidas adotadas para alcance das oportunidades de melhoria sugeridas nos itens anteriores, com vistas a permitir o controle social das medidas adotadas; 9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar ao Ministério dos Povos Indígenas (MPI) que: 9.2.1. estabeleça, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas e demais órgãos e entidades competentes, protocolo interinstitucional de compartilhamento de informações, coordenação institucional e definição de fluxos de atuação e responsabilidades operacionais, destinado à identificação e ao acompanhamento de ações governamentais relacionadas a políticas públicas da União com potencial impacto sobre terras indígenas, considerando, entre outros aspectos: (i) a necessidade de um mecanismo acessível para o registro, a atualização e a consulta a informações sobre obras de infraestrutura, projetos de desenvolvimento e demais ações decorrentes de políticas públicas da União com potencial impacto sobre terras indígenas; (ii) a necessidade de alinhamento estratégico e operacional nas ações adotadas pela Funai, pelo próprio MPI e demais órgãos envolvidos; (iii) a identificação e a análise dessas ações em tempo hábil para a avaliação dos potenciais impactos e a adoção de medidas preventivas antes do início de sua execução, sem prejuízo de seu acompanhamento posterior; e (iv) a elaboração e a divulgação periódica de relatórios sobre as ações governamentais identificadas, os potenciais impactos sobre os territórios indígenas e as providências adotadas para seu tratamento; 9.2.2. enquanto persistirem as deficiências apontadas, apresente como conteúdo específico dos relatórios anuais de gestão as medidas adotadas para alcance das oportunidades de melhoria sugeridas no item anterior, com vistas a permitir o controle social das medidas adotadas; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que monitore as recomendações constantes dos itens 9.1 e 9.2 deste acórdão; 9.4. dar ciência desta deliberação à Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais da Câmara dos Deputados; à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal; ao Ministério dos Povos Indígenas; à Fundação Nacional dos Povos Indígenas e ao Conselho Nacional de Política Indigenista; 9.5. juntar cópia desta deliberação ao TC 025.626/2024-8, que trata de Solicitação do Congresso Nacional sobrestada no aguardo de deliberação deste processo (Acórdão 62/2025-TCU-Plenário), para posterior apreciação conclusiva; e 9.6. arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1959-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1960/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.803/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação). 3. Agravante: Confiance Medical Produtos Médicos S.A. (05.209.279/0001-31). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Teresa de Souza Dias Gutierrez (327786/OAB-SP), Amanda Bernardinelli da Silva (508063/OAB-SP) e Bruna Marcelle Cancio Bomfim (43530/OAB-BA), representando Confiance Medical Produtos Médicos S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia agravo interposto por Confiance Medical Produtos Médicos S.A. contra despacho por mim proferido, por meio do qual conheci de representação acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao item 5 do Pregão Eletrônico 90111/2025, promovido pelo Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde (Dlog/MS), destinado à aquisição de equipamentos médico-hospitalares, determinei a realização de oitiva prévia do órgão e indeferi o pedido da representante de ingresso nos autos como interessada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o indeferimento do pedido de habilitação como interessada, nos termos dos arts. 146 e 289 do Regimento Interno do TCU; 9.2. dar ciência desta decisão à agravante. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1960-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1961/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.913/2019-8. 1.1. Apensos: 008.378/2025-8; 008.379/2025-4; 008.375/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Recorrente: Omar de Caldas Furtado Filho (100.663.903-97). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Brejo/MA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sebastião Moreira Maranhão Neto (6297/OAB-MA), Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (7452/OAB-MA) e outros, representando Omar de Caldas Furtado Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Omar de Caldas Furtado Filho, ex-prefeito municipal de Brejo/MA (gestão 2013-2016), contra o Acórdão 18.114/2021-TCU-Segunda Câmara, posteriormente alterado pelo Acórdão 1.798/2024-TCU-Segunda Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, com imputação de débito e aplicação de multa, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos do Projovem Campo, repassados pelo FNDE no exercício de 2014, 2015 e 2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de revisão; e 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Maranhão. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1961-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1962/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.244/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esta proposta de fiscalização, na modalidade auditoria operacional, com o objetivo de avaliar o aproveitamento da segurança hídrica propiciada pelo Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF) para o desenvolvimento regional em sua área de influência; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, nos moldes propostos; 9.2. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para prosseguimento do feito. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1962-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1963/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.706/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Myke Oliveira Gomes (054.067.897-08). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando Augusto Sartori (23047/OAB-PR), representando Myke Oliveira Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Myke Oliveira Gomes, em razão de fraudes detectadas em operações de levantamento e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) na Agência São Pedro da Aldeia/RJ, que resultaram em dano ao patrimônio da instituição financeira; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Myke Oliveira Gomes; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Myke Oliveira Gomes, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Débitos relacionados ao responsável Myke Oliveira Gomes (CPF: 054.067.897-08): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 22/6/2022 88.965,84 27/6/2022 37.909,16 9/12/2022 97.205,66 9/12/2022 6.247,73 9/12/2022 82.588,76 24/1/2023 62.887,26 24/1/2023 99.109,01 24/1/2023 6.369,94 9/12/2022 69.974,52 27/2/2023 56.788,17 27/2/2023 3.649,70 27/2/2023 123.347,12 21/3/2023 90.706,67 27/6/2022 79.339,49 27/6/2022 5.099,27 29/5/2023 130.759,48 24/8/2023 124.894,67 24/8/2023 8.024,78 21/3/2023 99.162,38 21/3/2023 6.373,13 26/9/2023 97.915,19 26/9/2023 6.294,56 30/10/2023 85.055,79 30/10/2023 136.075,15 24/5/2022 74.752,88 7/6/2019 102.802,56 22/2/2019 94.064,06 25/2/2019 84.654,71 25/2/2019 5.441,90 1/10/2020 25.006,55 1/10/2020 25.006,55 1/10/2020 25.006,55 9.3. aplicar ao responsável Myke Oliveira Gomes a multa no valor de R$280.000,00 prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Myke Oliveira Gomes, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. inabilitar o Sr. Myke Oliveira Gomes, pelo período de 5 anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno do TCU; 9.8. encaminhar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.9. enviar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao responsável; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Caixa Econômica Federal e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, encontra-se disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, seus membros credenciados podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvadas eventuais peças classificadas como sigilosas. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1963-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1964/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.239/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: AudContratações 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada a partir do TC-040.059/2019-7 para tratar especificamente do pagamento de bolsas a servidores ou empregados públicos com recursos vinculados a parcerias pactuadas entre a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) e Organizações da Sociedade Civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no arts. 237 e 250, II, do Regimento Interno do TCU, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que adote as providências necessárias para cessar o pagamento de bolsas ou auxílios acadêmicos congêneres a servidores ou empregados públicos com recursos vinculados às parcerias pactuadas com Organizações da Sociedade Civil, expedindo as devidas comunicações e orientações às entidades parceiras e aos seus próprios servidores e informando a este Tribunal sobre as providências adotadas no prazo de até 30 dias após a ciência deste acórdão; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado dos respectivos relatório e voto, bem como da peça 36, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que possa avaliar a adequação de adotar medidas referentes ao pagamento de bolsas efetuados a pessoas físicas, por meio de parcerias celebradas pela Unirio com Organizações da Sociedade Civil; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado dos respectivos relatório e voto, à Diretoria de Transferências e Parcerias da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI/DTPAR) e à Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AUDGI), para subsidiar sua atuação em relação aos aspectos de governança das transferências da União (Portaria-AUDGI 2/2025); e 9.5. apensar os presentes autos ao TC-040.059/2019-7. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1964-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1965/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.764/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre indícios de irregularidades associadas à requisição de servidores públicos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. nos termos dos arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul de que: 9.2.1. a requisição de servidores ocupantes de cargo isolado ou cargo técnico no órgão/entidade de origem colide com as disposições do art. 8.º da Lei 6.999/1982 e do art. 2°, § 1°, inciso I, da Resolução-TSE 23.523/2017; 9.2.2. a incompletude de informações sobre servidores requisitados, em arquivos para "download" no endereço eletrônico https://cnj2.app.tre-ms.jus.br/tabela_requisitado.do, destinadas a comprovar a correlação entre suas atividades nos órgãos/entidades de origem e na Justiça Eleitoral, não atende integralmente às disposições do art. 14-A, incisos VI, VIII e XII, da Resolução-TSE 23.523/2017; 9.2.3. a ocorrência de arquivos vazios ou corrompidos em operações de "download" de informações sobre a correlação entre atividades desenvolvidas por servidores requisitados no órgão de origem e na Justiça Eleitoral, disponíveis no endereço eletrônico https://cnj2.app.tre-ms.jus.br/tabela_requisitado.do, descumpre as exigências do art. 14-A, inciso XII, da Resolução-TSE 23.523/2017; 9.3. nos termos do art. 236, §1.º, do RITCU, levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à autoria da denúncia; 9.4 dar ciência deste Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul e ao denunciante, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1965-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1966/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.034/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Regina Irene Fernandes Sanchez (902.103.528-68). 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Estado de São Paulo (INSS/SP). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de São Paulo (INSS/SP) em razão da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, ‘b’ e ‘c’, c/c os arts. 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Regina Irene Fernandes Sanchez, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 23, III, ‘a’, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, ‘a’, do Regimento Interno): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/10/2016 1.737,19 2/12/2021 1.803,09 2/9/2014 734,77 2/12/2022 1.554,37 2/3/2018 1.889,81 3/10/2017 1.851,49 5/1/2015 1.469,55 2/10/2019 1.954,63 2/2/2022 2.021,88 2/9/2021 1.803,09 3/3/2015 1.561,10 2/10/2015 780,55 5/1/2021 1.667,71 4/11/2020 2.042,19 2/6/2016 1.737,19 4/6/2012 1.325,10 4/6/2013 1.392,15 2/8/2016 1.737,19 5/11/2018 1.889,81 3/5/2018 1.889,81 2/7/2013 1.392,15 4/9/2012 496,91 3/5/2019 1.954,63 4/12/2018 1.889,81 3/7/2012 1.325,10 2/12/2014 1.469,55 5/5/2020 1.021,09 3/5/2022 2.021,88 5/5/2015 1.561,10 4/2/2013 1.392,15 4/3/2022 2.021,88 3/11/2021 1.803,09 4/8/2014 1.469,55 2/4/2013 1.392,15 4/12/2012 1.325,10 4/9/2012 1.325,10 2/6/2022 2.021,88 2/7/2021 1.803,09 2/9/2014 1.469,55 2/8/2012 1.325,10 5/1/2016 1.561,10 2/10/2014 1.469,55 3/12/2013 1.392,15 2/6/2015 1.561,10 2/4/2019 1.954,63 3/3/2020 2.042,19 2/12/2016 1.737,19 3/9/2019 1.954,63 4/7/2016 1.737,19 2/6/2020 1.021,10 2/12/2016 868,60 2/12/2015 1.561,10 2/6/2017 1.851,49 2/6/2022 1.186,14 3/11/2022 1.554,37 2/10/2020 2.042,19 2/12/2015 780,55 4/11/2019 1.954,63 2/10/2013 1.392,15 5/11/2012 1.325,10 5/5/2014 1.469,55 2/6/2021 1.803,09 4/4/2016 1.737,19 4/11/2014 1.469,55 2/10/2015 1.561,10 4/8/2015 1.561,10 3/9/2013 1.392,15 2/3/2021 1.803,09 2/8/2017 1.851,49 3/7/2018 1.889,81 2/9/2022 2.021,88 2/12/2014 734,78 4/9/2018 1.889,81 2/2/2017 1.851,49 4/9/2018 944,90 4/9/2017 925,74 2/6/2021 1.076,74 2/9/2020 2.042,19 3/1/2017 1.737,19 3/1/2019 1.889,81 3/6/2014 1.469,55 4/3/2013 1.392,15 3/5/2012 0,43 4/2/2019 1.954,63 3/5/2016 1.737,19 3/11/2017 1.851,49 5/5/2020 2.042,19 4/12/2017 1.851,49 5/4/2021 1.803,09 2/9/2016 868,59 4/1/2022 1.803,09 3/4/2018 1.889,81 4/7/2022 2.021,88 3/1/2023 1.554,37 4/12/2012 496,91 28/11/2013 1.392,15 4/7/2017 1.851,49 2/2/2016 1.737,19 4/2/2014 1.469,55 3/5/2013 1.392,15 3/9/2013 696,07 3/5/2012 927,57 2/12/2020 2.042,19 3/12/2013 696,08 4/2/2020 2.042,19 3/12/2019 977,32 4/5/2021 1.803,09 2/7/2015 1.561,10 2/4/2015 1.561,10 2/10/2018 1.889,81 2/9/2016 1.737,19 3/11/2016 1.737,19 2/7/2020 2.042,19 4/4/2017 1.851,49 2/8/2019 1.954,63 2/3/2017 1.851,49 4/9/2017 1.851,49 2/7/2014 1.469,55 2/8/2013 1.392,15 3/1/2018 1.851,49 4/10/2021 1.803,09 2/4/2020 2.042,19 3/9/2019 977,31 2/6/2020 2.042,19 2/8/2018 1.889,81 3/2/2015 1.561,10 2/4/2014 1.469,55 3/1/2014 1.392,15 3/1/2013 1.325,10 3/8/2021 1.803,09 2/10/2012 1.325,10 3/12/2019 1.954,63 3/1/2020 1.954,63 7/3/2014 1.469,55 4/12/2018 944,91 4/6/2019 1.954,63 3/5/2022 1.186,13 2/7/2021 1.076,74 4/6/2018 1.889,81 4/11/2015 1.561,10 2/9/2015 1.561,10 7/3/2019 1.954,63 4/10/2022 1.554,37 2/2/2018 1.889,81 4/12/2017 925,75 4/8/2020 2.042,19 3/5/2017 1.851,49 4/4/2022 2.021,88 2/2/2021 1.803,09 2/8/2022 2.021,88 2/3/2016 1.737,19 2/7/2019 1.954,63 9.2. aplicar à responsável Regina Irene Fernandes Sanchez, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. aplicar a Regina Irene Fernandes Sanchez a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60, da Lei 8.443/1992; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e à responsável, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. esclarecer à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1966-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1967/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.452/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 3.2. Recorrente: Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto contra o acórdão 1553/2023-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar prejudicada a apreciação do mérito do presente pedido de reexame, em razão do longo decurso de tempo entre a decisão recorrida e sua apreciação; 9.2. tornar, de ofício, insubsistente os itens 9.3; 9.3.1.2; 9.3.2; 9.3.2.1; 9.3.3; 9.3.3.1; 9.3.4.1; 9.3.5.1; 9.3.6.1; 9.1.1; 9.1.2; 9.1.4.1.1; 9.1.4.1.2; 9.1.4.1.4; 9.1.4.2.1; 9.3.1.1; 9.3.2.2; 9.3.3.2; 9.3.4.2; e 9.3.5.2 do acórdão 1555/2023-Plenário; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Comando da Aeronáutica, informando-lhe que a íntegra desta deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1967-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1968/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.602/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados: MRJ TEC S.A. (42.952.629/0001-81) e Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07). 4 Unidade Jurisdicionada: Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Marcos Jose Santos Meira (20005/OAB-DF), Jamilson de Morais Veras (16926/OAB-CE) e outros, representando MRJ TEC S.A.; Fernando Aroucha Brito (36391/OAB-DF), representando Liberty Comércio e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatado e discutido este processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do chamamento público 76/2025, realizado pelo Serpro, destinado à seleção de parceiro para o desenvolvimento de solução tecnológica de intermediação de pagamentos voltada aos serviços da Secretaria Nacional de Trânsito. ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. revogar a cautelar referendada por meio do item 9.1 do acórdão 5/2026-Plenário; 9.3. determinar ao Serpro, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução 315/2020 que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação deste acórdão, adote providências visando à anulação da nota técnica de ajustes, retornando o certame à fase de prova de conceito, observando integralmente os critérios, requisitos e procedimentos previstos no edital; 9.4. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação que monitore o cumprimento da determinação expedida; e 9.5. encaminhar cópia deste acórdão à representante, ao Serviço Federal de Processamento de Dados e aos demais interessados, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1968-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1969/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.602/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Infra S.A. (Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações proferidas por meio do Acórdão 2.179/2023-Plenário, referente a auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2023, na Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol), com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Lote 7F, localizado no segmento entre Caetité/BA e Barreiras/BA (TC 028.863/2022-4), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar em cumprimento as determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 2.179/2023-Plenário; 9.2. fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da ciência desta deliberação, para que a Infra S.A. dê integral cumprimento às determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 2.179/2023-Plenário; e 9.3. restituir os autos à AudPortoFerrovia para dar continuidade a este monitoramento. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1969-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1970/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.542/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU) , o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data Valor (R$) 19/5/2021 31.616,29 19/5/2021 1.050,78 19/5/2021 0,80 19/5/2021 1.493,84 11/6/2021 3.148,70 11/6/2021 1.574,35 11/6/2021 0,45 7/7/2021 3.148,70 7/7/2021 1.574,35 6/8/2021 3.148,70 8/9/2021 3.148,70 7/10/2021 3.148,70 8/11/2021 3.148,70 7/12/2021 3.148,70 7/1/2022 3.148,70 9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1970-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1971/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.560/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidades: Conselho Federal de Administração (CFA); Conselho Regional de Administração (CRA). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Administração, das determinações contidas nos itens/subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativamente à normatização das transferências de recursos entre os conselhos federal e regionais e a terceiros, bem como a patrocínios e a bolsas de estudos. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar atendidas, pelo CFA, as determinações constantes dos itens 9.4.1.2 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.2. considerar não atendidas, pelo CFA, as determinações constantes dos itens/subitens 9.4.1.3, 9.4.1.3.1, 9.4.1.3.2 e 9.4.1.3.3; 9.4.1.4, 9.4.1.4.1, 9.4.1.4.2, 9.4.1.4.3 e 9.4.1.4.4 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. ordenar a continuação do presente monitoramento. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1971-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1972/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.365/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Aposentadoria. 3. Interessado: Samuel Antônio dos Santos (405.012.306-10). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do RI/TCU e 7º, II, da Resolução 353/2023, com redação dada pela Resolução 377/2025, em: 9.1. ordenar registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Samuel Antônio dos Santos, emitido pelo Ministério da Saúde; 9.2. dar ciência ao Ministério da Saúde de que a concessão de aposentadorias sem a observância integral dos requisitos previstos no fundamento legal adotado, em especial do período adicional de contribuição previsto no art. 20, IV, da Emenda Constitucional 103/2019, afronta a norma de regência da concessão e pode ensejar ressalva ou negativa de registro por este Tribunal, conforme as circunstâncias de cada caso, e, eventualmente, responsabilização perante esta Corte; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1972-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 10 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS SubsecretáriaEm substituição Aprovada em 29 de julho de 2026. JORGE OLIVEIRA Presidente do PlenárioEm exercício Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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