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Brasil e Japão firmam acordo para melhorar serviços de saúde inclusiva

9 de junho de 2026 · Ministério das Relações Exteriores/Secretaria-Geral das Relações Exteriores/Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídico/Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica/Divisão de Atos Internacionais

Brasil e Japão assinam ajuste para melhorar serviços de saúde para pessoas com deficiência. A iniciativa envolve a troca de peritos e equipamentos.

O Brasil e o Japão firmaram um ajuste complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, visando a promoção e melhoria dos serviços de saúde para a inclusão de pessoas com deficiências. Este ajuste envolve a colaboração entre a Agência de Cooperação Internacional do Japão (JICA) e a Agência Brasileira de Cooperação (ABC), com o objetivo de implementar melhorias no setor de saúde inclusiva no Brasil.

O contexto dessa medida é a necessidade de aprimorar os serviços de saúde para pessoas com deficiência, garantindo maior inclusão e acessibilidade. A cooperação técnica entre os dois países busca trazer expertise e recursos que possam ser utilizados para fortalecer o sistema de saúde brasileiro nesse aspecto.

Na prática, o projeto prevê o envio de peritos japoneses ao Brasil, além de oferecer treinamento técnico a cidadãos brasileiros. Equipamentos, máquinas e materiais também serão fornecidos ao governo brasileiro, contribuindo para a modernização e eficiência dos serviços de saúde.

Os principais afetados por essa iniciativa são as pessoas com deficiência no Brasil, que poderão contar com serviços de saúde mais inclusivos e de melhor qualidade. Além disso, profissionais de saúde brasileiros terão a oportunidade de adquirir novos conhecimentos e técnicas por meio do treinamento oferecido.

O ajuste terá validade inicial de um ano, com renovação automática anual, enquanto durar o projeto. Essa continuidade depende de discussões entre a JICA e o governo brasileiro, garantindo que os objetivos do projeto sejam alcançados de forma sustentável.

Este acordo se insere em um contexto maior de cooperação internacional, onde o Brasil busca parcerias para fortalecer suas políticas públicas de inclusão e acessibilidade, alinhando-se a práticas internacionais de saúde e bem-estar.

Responsável

Ministério das Relações Exteriores do Brasil

Ministério das Relações Exteriores/Secretaria-Geral das Relações Exteriores/Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídico/Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica/Divisão de Atos Internacionais

Quem é afetado

pessoas com deficiência no Brasil

Ver texto original do ato

Texto completo

AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO JAPÃO PARA O PROJETO DE PROMOÇÃO E MELHORIA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PARA A INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS NOTA DE PROPOSTA DO JAPÃO Tóquio, 18 de maio de 2026 Excelência, Tenho a honra de referir-me ao Artigo II do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo do Japão e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 22 de setembro de 1970 (doravante denominado "Acordo Básico"), e à Nota Verbal Nº ABC/DJC/29/ETEC BRAS JAPA do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, datada de 18 de agosto de 2023, referente ao Projeto de Promoção e Melhoria dos Serviços de Saúde para a Inclusão de Pessoas com Deficiências (doravante denominado "Projeto"). Tenho, ainda, a honra de propor, em nome do Governo do Japão, o seguinte entendimento relacionado ao Projeto: 1. Para fins de implementação do Projeto, a Agência de Cooperação Internacional do Japão (doravante denominada "JICA") realizará as seguintes modalidades de cooperação técnica de acordo com as leis e regulamentos pertinentes em vigor no Japão, e em cooperação com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil (doravante denominada "ABC"), de acordo com as leis e regulamentos pertinentes em vigor na República Federativa do Brasil: (a) envio de peritos da JICA (doravante denominados "Peritos") para a República Federativa do Brasil; (b) treinamento técnico a cidadãos brasileiros; e (c) fornecimento ao Governo da República Federativa do Brasil de equipamentos, máquinas e materiais. 2. O Governo da República Federativa do Brasil concederá privilégios, isenções e benefícios aos Peritos e seus familiares que estejam na República Federativa do Brasil, bem como as facilidades e isenções aos equipamentos, máquinas e materiais relacionados com a implementação do Projeto, nos termos dos Artigos V, VI, VIII e IX do Acordo Básico. 3. Os Peritos observarão o disposto no Artigo IV do Acordo Básico para o desempenho de suas funções. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias para assegurar a cooperação de todas as organizações governamentais necessárias ao desempenho das funções de Peritos. 4. Os detalhes e procedimentos do Projeto serão decididos entre a JICA e o órgão responsável do Governo da República Federativa do Brasil. O Governo da República Federativa do Brasil designa a ABC como agência coordenadora e a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco como agência executora do Projeto, em coordenação com o Ministério da Saúde. 5. A modificação do Projeto poderá ser feita mediante consenso entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão e o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil. 6. O Governo da República Federativa do Brasil deve garantir, em conformidade com sua legislação interna, que as técnicas e conhecimentos adquiridos por cidadãos brasileiros, bem como os equipamentos, máquinas e materiais fornecidos em decorrência do Projeto contribuam para o desenvolvimento econômico e social da República Federativa do Brasil, e não sejam utilizados para fins militares. 7. Os dois Governos consultar-se-ão a respeito de qualquer assunto que possa surgir do presente entendimento ou relacionado a ele. 8. Este Ajuste Complementar será válido pelo período de um ano, sendo renovado automaticamente a cada ano por mais um ano, durante o período do Projeto, conforme estipulado em ata de discussões entre a JICA e o Governo da República Federativa do Brasil. Não obstante o encerramento deste Ajuste Complementar, o disposto no parágrafo 6 permanecerá em vigor. Tenho, ainda, a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, confirmando em nome do Governo da República Federativa do Brasil o entendimento anterior, constituam um ajuste complementar ao Acordo Básico, que entrará em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Esta Nota é redigida nos idiomas japonês, português e inglês, sendo cada texto igualmente autêntico e, em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração. MOTEGI Toshimitsu Ministro dos Negócios Estrangeiros do Japão NOTA DE RESPOSTA DO BRASIL Tóquio, 18 de maio de 2026 Excelência, Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota de Vossa Excelência da data de hoje, que diz o seguinte: "Tenho a honra de referir-me ao Artigo II do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo do Japão e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 22 de setembro de 1970 (doravante denominado "Acordo Básico"), e à Nota Verbal Nº ABC/DJC/29/ETEC B-RAS JAPA do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, datada de 18 de agosto de 2023, referente ao Projeto de Promoção e Melhoria dos Serviços de Saúde para Inclusão de Pessoas com Deficiências (doravante denominado "Projeto"). Tenho, ainda, a honra de propor, em nome do Governo do Japão, o seguinte entendimento relacionado ao Projeto: 1. Para fins de implementação do Projeto, a Agência de Cooperação Internacional do Japão (doravante denominada "JICA") realizará as seguintes modalidades de cooperação técnica de acordo com as leis e regulamentos pertinentes em vigor no Japão, e em cooperação com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil (doravante denominada "ABC"), de acordo com as leis e regulamentos pertinentes em vigor na República Federativa do Brasil: (a) envio de peritos da JICA (doravante denominados "Peritos") para a República Federativa do Brasil; (b) treinamento técnico a cidadãos brasileiros; e (c) fornecimento ao Governo da República Federativa do Brasil de equipamentos, máquinas e materiais. 2. O Governo da República Federativa do Brasil concederá privilégios, isenções e benefícios aos Peritos e seus familiares que estejam na República Federativa do Brasil, bem como as facilidades e isenções aos equipamentos, máquinas e materiais relacionados com a implementação do Projeto, nos termos dos Artigos V, VI, VIII e IX do Acordo Básico. 3. Os Peritos observarão o disposto no Artigo IV do Acordo Básico para o desempenho de suas funções. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias para assegurar a cooperação de todas as organizações governamentais necessárias ao desempenho das funções de Peritos. 4. Os detalhes e procedimentos do Projeto serão decididos entre a JICA e o órgão responsável do Governo da República Federativa do Brasil. O Governo da República Federativa do Brasil designa a ABC como agência coordenadora e a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco como agência executara do Projeto, em coordenação com o Ministério da Saúde. 5. A modificação do Projeto poderá ser feita mediante consenso entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão e o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil. 6. O Governo da República Federativa do Brasil deve garantir, em conformidade com sua legislação interna, que as técnicas e conhecimentos adquiridos por cidadãos brasileiros, bem como os equipamentos, máquinas e materiais fornecidos em decorrência do Projeto contribuam para o desenvolvimento econômico e social da República Federativa do Brasil, e não sejam utilizados para fins militares. 7. Os dois Governos consultar-se-ão a respeito de qualquer assunto que possa surgir do presente entendimento ou relacionado a ele. 8. Este Ajuste Complementar será válido pelo período de um ano, sendo renovado automaticamente a cada ano por mais um ano, durante o período do Projeto, conforme estipulado em ata de discussões entre a JICA e o Governo da República Federativa do Brasil. Não obstante o encerramento deste Ajuste Complementar, o disposto no parágrafo 6 permanecerá em vigor. Tenho, ainda, a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, confirmando em nome do Governo da República Federativa do Brasil o entendimento anterior, constituam um ajuste complementar ao Acordo Básico, que entrará em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência." Tenho, igualmente, a honra de confirmar em nome do Governo da República Federativa do Brasil o entendimento acima e concordar que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota de resposta constituem um ajuste complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo do Japão e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 22 de setembro de 1970, que entrará em vigor na data desta Nota de resposta. Esta Nota é redigida nos idiomas português, japonês e inglês, sendo cada texto igualmente autêntico e, em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração. Mauro Vieira Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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