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infraestruturaResoluçãoNº 349,

Conselho Federal de Química altera regras para compra de imóveis

10 de junho de 2026 · Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Química

O Conselho Federal de Química mudou as regras para a compra de imóveis pelos Conselhos Regionais. A medida visa melhorar a eficiência administrativa.

O Conselho Federal de Química publicou uma nova resolução que altera as regras para a aquisição de imóveis pelos Conselhos Regionais de Química. A mudança busca tornar os procedimentos mais eficientes, garantindo controle, transparência e segurança jurídica.

A alteração foi motivada pela necessidade de aprimorar a gestão administrativa dos Conselhos Regionais, que enfrentavam dificuldades com as normas anteriores. O objetivo é assegurar que os imóveis adquiridos atendam melhor às necessidades institucionais.

Na prática, os Conselhos Regionais de Química deverão seguir novos critérios para receber auxílio financeiro do Conselho Federal. Isso inclui a realização de estudos técnicos, justificativas detalhadas e avaliações patrimoniais e financeiras.

Os Conselhos Regionais de Química serão os principais afetados, pois precisarão se adequar às novas exigências para a compra de imóveis. Isso pode impactar a forma como eles planejam e executam suas aquisições.

A resolução estabelece que o processo de aquisição de imóveis deve incluir, quando necessário, um chamamento público ou justificativa para dispensa de licitação, conforme a nova Lei de Licitações.

Essas mudanças se inserem em um esforço maior de modernização e eficiência na administração pública, buscando otimizar recursos e melhorar o funcionamento das entidades de fiscalização profissional.

Responsável

José de Ribamar Oliveira Filho

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Química

Quem é afetado

Conselhos Regionais de Química

Ver texto original do ato

Ementa

Altera o disposto no art. 10, inciso II da Resolução Normativa nº 279, de 14 de dezembro de 2018.

Texto completo

RESOLUÇÃO CFQ Nº 349, DE 29 DE MAIO DE 2026 Altera o disposto no art. 10, inciso II da Resolução Normativa nº 279, de 14 de dezembro de 2018. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alíneas "a" e "f", da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando a necessidade de aprimorar e ajustar a Resolução Normativa CFQ nº 279, de modo a viabilizar e conferir maior efetividade aos procedimentos de aquisição de bens imóveis pelos Conselhos Regionais de Química, assegurando maior eficiência administrativa, sem prejuízo dos mecanismos de controle, transparência e segurança jurídica; resolve: Art. 1º Alterar o disposto no artigo 10, inciso II, da Resolução Normativa CFQ nº 279, de 14 de dezembro de 2018, que passará a ter a seguinte redação: [...] Art. 10. As condições para a liberação de auxílio financeiro e/ou doação ao CRQ pelo Conselho Federal de Química, conforme Anexo I - Extrato de Doações de Recursos Financeiros, são as seguintes: [...] II - Auxílio financeiro para aquisição de bens imóveis para o CRQ, cujo processo de aquisição deverá ser instruído, obrigatoriamente, com: a) estudo técnico de necessidade institucional, demonstrando a inadequação da estrutura existente; b) justificativa circunstanciada quanto à adequação do imóvel às atividades do CRQ; c) análise de impacto patrimonial, orçamentário e financeiro, inclusive quanto à capacidade de manutenção do bem; d) manifestação jurídica preliminar; e) avaliação do imóvel realizada por: 1. bancos oficiais; ou 2. Secretaria do Patrimônio da União - SPU; ou 3. avaliadores credenciados junto a instituições oficiais. Parágrafo Único - para a aquisição de imóveis, o processo deverá contemplar, conforme o caso: I - chamamento público para prospecção de imóveis disponíveis; II - justificativa técnica e legal para a aplicação da inexigibilidade de licitação; ou III - instauração e conclusão de processo licitatório integral, nos termos da Lei nº 14.133/2021. [...] Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Jonas Comin Nunes 1º Secretário José de Ribamar Oliveira Filho Presidente do Conselho Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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