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infraestruturaInstrução NormativaNº 211,

INSS define regras para cessão de imóveis a terceiros

3 de agosto de 2026 · Ministério da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social

O INSS estabeleceu normas para a cessão de uso de seus imóveis a terceiros. A medida visa regular o uso de espaços não utilizados.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou uma instrução normativa que estabelece parâmetros técnicos para a cessão de uso de imóveis sob sua gestão a terceiros. O objetivo é regular o uso de espaços que não estão sendo utilizados, permitindo que sejam cedidos de forma gratuita ou em condições especiais, desde que atendam a requisitos específicos.

A medida foi motivada pela necessidade de otimizar o uso dos imóveis do INSS, garantindo que áreas subutilizadas possam ser aproveitadas por outros órgãos ou entidades que necessitem de espaço. Isso busca evitar desperdício de recursos e melhorar a eficiência no uso do patrimônio público.

Na prática, a cessão de imóveis permitirá que outras entidades utilizem áreas do INSS, desde que não haja prejuízo para os serviços prestados pela instituição. As cessões podem ser feitas de forma gratuita, mas precisam respeitar limites de área e condições de uso estabelecidas pela normativa.

A instrução afeta principalmente órgãos públicos que podem se beneficiar do uso dos imóveis do INSS. Para isso, devem comprovar interesse público e conveniência administrativa, além de garantir que não haverá ônus para o INSS.

Os prazos para cessão gratuita não podem exceder dois anos inicialmente, com possibilidade de prorrogação, desde que o prazo total não ultrapasse cinco anos. A cessão pode ser revogada a qualquer momento por interesse público, sem necessidade de indenização.

Essa iniciativa se insere em um contexto maior de gestão eficiente dos recursos públicos, buscando maximizar o uso de bens do Estado e promover parcerias que beneficiem a administração pública como um todo.

Responsável

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Ministério da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social

Quem é afetado

órgãos públicos e entidades que necessitam de espaço

Ver texto original do ato

Ementa

Disciplina parâmetros técnicos da cessão de uso de imóveis sob gestão do INSS a terceiros.

Texto completo

Instrução Normativa PRES/INSS Nº 211, DE 31 DE julho DE 2026 Disciplina parâmetros técnicos da cessão de uso de imóveis sob gestão do INSS a terceiros. A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 35014.337762/2025-51, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as cessões de uso de imóvel ou parcela do imóvel sob gestão do INSS a terceiros, nas modalidades gratuita ou em condições especiais. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I - capacidade operacional: os meios que o INSS possui para executar suas funções institucionais, ou seja, informações sobre a existência ou não da infraestrutura mínima necessária para realizar e dar suporte às ações que serão realizadas, incluindo-se os recursos humanos que serão utilizados para o gestão e fiscalização dos Termos de Cessões e Contratos, além dos recursos tecnológicos, financeiros, materiais existentes; II - unidade cedente: unidade descentralizada, responsável pela assinatura do futuro Termo de Cessão de Ocupação e Uso - TCOU; III - área de trabalho: a) para uso privativo: de uso exclusivo do cessionário ou do INSS; b) total: soma de todas as áreas de trabalho para uso privativo do imóvel; IV - área de uso comum: inerente aos ambientes comuns do imóvel, sendo utilizada pelo INSS e pelo cessionário; V - área cedida: negociada e disponibilizada ao cessionário no ato da cessão, sendo a soma da área de trabalho para uso privativo do cessionário com a fração proporcional das áreas de uso comum; VI - pequenas adequações do ambiente: intervenções nas edificações que não se caracterizem como reforma ou construção, e que se relacionem com conserto, instalação, montagem, reparação ou adaptação; VII - despesas operacionais: a) comuns: aquelas vinculadas diretamente ao uso do imóvel, destinadas ao atendimento de necessidades comuns dos órgãos ou à prestação de serviços em que não seja possível individualizar o uso, como limpeza interna e externa, manutenção predial, água tratada e esgoto, energia elétrica e vigilância eletrônica bem como vigilância ostensiva perimetral; b) exclusivas: aquelas destinadas ao atendimento de necessidades específicas de cada órgão ou à prestação de serviços em que seja possível individualizar o uso, como vigilância ostensiva para o atendimento e perícia médica, estivadores e carregadores bem como transporte de servidores; VIII - fração proporcional das áreas comuns: fator de proporcionalidade aplicado no total de área comum do imóvel, visando calcular a ocupação destas áreas por ocupante, sendo que o valor de proporcionalidade é calculado pela razão entre o valor descrito no inciso III, alínea "a", do caput, e o valor descrito no inciso III, alínea "b", do caput. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º Os procedimentos de cessão deverão ser iniciados por requerimento formal do pretenso cessionário, via ofício de intenção de cessão, devidamente protocolado no Sistema Eletrônico de Informações pelo destinatário. Parágrafo único. O ofício de que trata o caput deverá conter, no mínimo, a identificação do requerente, incluindo-se os contatos para interlocução, a identificação do imóvel pretendido, a motivação do requerimento, o tempo de vigência e a área mínima pretendida para cessão. Art. 4º Os seguintes requisitos mínimos para cessão de uso em qualquer modalidade devem ficar comprovados nos autos: I - interesse público e conveniência administrativa; II - inexistência de: a) ônus ao INSS, sobretudo no que diz respeito aos empregados e servidores do cessionário, via declaração expressa do requisitante; b) prejuízo aos serviços prestados pelo INSS, via declaração expressa do requisitante e da área de atendimento; III - que a unidade cedente do INSS disponha e declare de maneira expressa a existência de capacidade operacional para gestão e fiscalização da cessão pretendida, realizando uma prévia indicação dos agentes públicos que executarão essas atividades; IV - ciência e manifestação favorável do gestor da unidade, ratificado pela área de atendimento e superior hierárquico, indicando haver área prescindível e não utilizada pelo INSS que poderá ser cedida, devendo a área de engenharia da unidade descentralizada aferir a sua quantidade; e V - declaração da unidade cedente de que a cessão está em alinhamento com o planejamento estratégico do INSS. § 1º Caberá ao Setor de Contratos Imobiliários e de Engenharia e ao Setor de Caracterização e Gerenciamento de Ocupação Imobiliária - PAI-OCUP informar sua capacidade operacional à unidade cedente, visando subsidiar a declaração descrita no inciso III, do caput. § 2º O compartilhamento de rede de dados do INSS com o cessionário fica vedado, devendo a sua rede dispor de independência lógica. Art. 5º A ocupação de imóvel operacional do INSS é vedada para uso residencial, exceto quando estes forem enquadrados como imóveis funcionais residenciais no Distrito Federal, quando nesta hipótese deverá ser observado o disposto no Decreto nº 980, de 11 de novembro 1993, e no Decreto nº 7.236, de 19 de julho de 2010. Art. 6º A área cedida deve ser utilizada exclusivamente na finalidade definida para o item acordado, sendo vedado o empréstimo ou permissão a terceiros, no todo ou em parte. CAPÍTULO II CESSÃO DE USO GRATUITO Seção I Caracterização Art. 7º A cessão de uso gratuito é um instituto precário e só poderá ser utilizada quando se tratar de compartilhamento de imóveis operacionais de uso do INSS, destinando-se áreas não utilizadas e consideradas prescindíveis e que haja: I - compatibilidade de horário de funcionamento do cessionário com o horário de funcionamento do INSS; e II - a área de trabalho para uso privativo por cessionário não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel. § 1º A área de trabalho total de uso privativo para compartilhamento não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel, nos casos de compartilhamento de imóvel com mais de um cessionário. § 2º O compartilhamento proporcional de despesas comuns do imóvel será previsto conforme indicado no art. 12. § 3º O cessionário deverá ser órgão público da Administração Pública direta e indireta, podendo pertencer a qualquer ente da federação. § 4º A área de trabalho de uso privativo máxima poderá ser alterada excepcionalmente mediante aprovação da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL, devendo ser subsidiada por avaliação técnica e administrativa fundamentada, e desde que: I - demonstrada vantagem ao INSS; II - não supere: a) 5% (cinco por cento) do limite estipulado no inciso II, do caput; e b) o limite proposto no § 1º. Art. 8º O prazo inicial da cessão sem ônus não poderá exceder dois anos. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado sucessivamente por igual ou menor período, desde que: I - atenda aos requisitos de cessão previstos e se mantenha a condição de vantagem na renovação pretendida; II - o prazo total da cessão não supere o prazo de cinco anos; e III - haja comprovação nos autos do cumprimento de todas as obrigações pelo cessionário. Art. 9º A formalização das cessões sem ônus deverá ter prévia autorização conjunta da DIROFL e da Presidência. Art. 10. O instrumento poderá ser revogado a qualquer tempo havendo interesse público e independente de indenização, devendo a Administração notificar previamente no prazo de sessenta dias. Art. 11. As solicitações de cessão não onerosa envolvendo guichês de atendimento das Agências da Previdência Social deverão ser precedidas de Acordo de Cooperação Técnica específico, conforme diretrizes da Diretoria responsável pela área de atendimento. Parágrafo único. O cálculo de área útil deverá levar em consideração a área ocupada pelos mobiliários do guichê, acrescentando-se sua área de movimentação, nos casos previstos no caput. Seção II Rateio de despesas Art. 12. O compartilhamento proporcional de despesas deverá utilizar o critério de rateio proporcional à área cedida por cada cessionário, em relação à área total do imóvel, nos termos do art. 14. Parágrafo único. O ressarcimento das despesas rateadas deverá ocorrer por meio: I - de descentralização direta de créditos orçamentários do órgão cessionário ao órgão cedente, quando se tratar de cessionários compostos por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; ou II - específico a ser definido em cada procedimento, conforme as condições gerais a serem estabelecidas para a cessão, observada a legislação aplicável a cada instrumento, quando se tratar de cessionários compostos por órgãos e entidades de outros entes da federação. Art. 13. As diretrizes técnicas estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, deverão ser observadas para o levantamento da área a ser utilizada pelo cessionário. Art. 14. Será considerada para o cômputo da área total do imóvel: I - somente a área construída do imóvel, quando a cessão não envolver áreas não construídas; ou II - a área construída somada da área de terreno e subtraída a área de projeção da área construída, quando a cessão envolver o compartilhamento de área construída e área não construída. Seção III Adequações nos ambientes cedidos Art. 15. A cessão de uso gratuito poderá ser precedida de pequenas adequações do ambiente, as quais deverão ter prévia aprovação do INSS, sendo vedada qualquer obra que descaracterize o imóvel. Parágrafo único. As pequenas adequações do ambiente será de inteira responsabilidade do cessionário, sem direito de ressarcimento nos casos de rescisão da cessão. Art. 16. A alteração da sinalização visual: I - externa do imóvel é vedada quando se tratar de cessão sem ônus; e II - interna da unidade deverá ser previamente autorizada pela área de engenharia do INSS em conjunto com a comunicação social. CAPÍTULO III CESSÃO DE USO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Seção I Caracterização Art. 17. A cessão em condições especiais poderá ser utilizada quando se tratar de: I - imóveis: a) não operacionais, cuja gestão não tenha sido transferida para a Secretaria do Patrimônio da União - SPU, desde que atestada a impossibilidade de alienação e demonstrada a vantajosidade da cessão em relação às outras formas de utilização onerosa do bem; b) operacionais qualificados como reserva técnica, desde que cedidos para fins de exercício de atividades afetas ou auxiliares à previdência social e aos segurados atendidos pelo INSS; II - compartilhamento de imóveis operacionais de uso do INSS, destinando-se áreas não utilizadas e consideradas prescindíveis, e que haja: a) a área de trabalho para uso privativo por cessionário superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel; e b) viabilidade de segregação física das áreas de uso privativo, incluindo-se o acesso e a entrada no prédio. § 1º A área de trabalho total de uso privativo para compartilhamento não poderá exceder a 90% (noventa por cento) da área total do imóvel, nos casos de compartilhamento de imóvel com mais de um cessionário. § 2º As cessões de uso em condições especiais deverão descrever de maneira clara os ônus assumidos pelo cessionário, conforme indicado no art. 24. § 3º O cessionário poderá ser órgão público da Administração Pública direta e indireta, podendo pertencer a qualquer ente da federação. Art. 18. O INSS solicitará anuência formal prévia sobre continuidade do procedimento de intenção de cessão à SPU, na hipótese do art. 17, caput, inciso I, alínea "a". § 1º A omissão de resposta da SPU, no prazo de trinta dias, ensejará em anuência favorável pela continuidade do procedimento. § 2º A responsabilidade de gerir o TCOU caberá ao INSS até a formalização do Termo de Transferência de Gestão, devendo seguir os preceitos definidos na Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021, ou outra norma que venha a substituir. Art. 19. A cessão de uso em condições especiais poderá ser pactuada: I - em até dez anos para as hipóteses previstas no art. 17, caput, inciso I; e II - por até trinta e cinco anos para a hipótese prevista no art. 17, caput, inciso II. § 1º A definição do prazo de cessão deverá ser expressamente motivada nos autos. § 2º Os ônus negociados com o pretenso cessionário devem ser considerados para a definição do prazo inicial, conforme comprovação de vantajosidade de que trata a Seção III deste Capítulo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 18, §§ 11 e 12, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 110 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 3º O prazo inicial pactuado não poderá ser prorrogado, sob pena de pagamento de multa indenizatória de 1% (um por cento) ao mês do valor venal do imóvel correspondente à área ocupada e das sanções descritas na Seção VI do Capítulo IV. Art. 20. A formalização das cessões de uso em condições especiais deverá ter prévia autorização conjunta da DIROFL e da Presidência. Art. 21. Os conceitos e metodologia expostos na Seção II do Capítulo II devem ser utilizados para o cálculo da área cedida nos imóveis passíveis de compartilhamento. Art. 22. A aplicação da cessão de uso em condições especiais em concomitância com a cessão de uso gratuita é vedada. Parágrafo único. A cessão de uso em condições especiais deverá ser priorizada em relação à cessão de uso gratuita, devendo a segunda ser extinta para formalização da primeira. Art. 23. O instrumento jurídico da cessão será resolvido sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União. Seção II Definição dos ônus da cessão Art. 24. Os ônus da cessão poderão ser: I - cooperação com fornecimento de: a) serviços prestados pelo cessionário ou por contratação de serviços terceiros pelo cessionário, que sejam de interesse do INSS; b) mão-de-obra para auxiliar nas atividades prestadas pelo INSS, observadas as restrições legais acerca das funções privativas da Carreira do Seguro Social; II - pagamento de despesas operacionais comuns de ambas as partes; III - execução de projetos, obras, reformas e serviços de engenharia; e IV - serviços de regularização cartorial e patrimonial. § 1º As despesas operacionais exclusivas são de responsabilidade individual de cada ocupante. § 2º As hipóteses previstas no caput poderão ser utilizadas de forma cumulativa. § 3º A formalização da cessão em benefício de órgão ou entidade da Administração Pública fica condicionada à comprovação de crédito orçamentário suficiente pelo beneficiado para pagamento dos encargos pactuados. Art. 25. No caso de imóvel não edificado, tais como lotes, terrenos e glebas, qualquer alteração física deverá ser realizada a título de doação do cessionário ao INSS, sob prévia autorização da unidade cedente. § 1º O cessionário deverá assinar o Termo de Doação, o qual deverá ser juntado nos autos. § 2º O devido procedimento de regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis caberá ao cessionário realizar caso as modificações impliquem em averbações no Registro do Imóvel. Art. 26. O cessionário será responsável pelas despesas de uso, conservação e operação do imóvel, no período da cessão, na hipótese do art. 24, caput, inciso II. Art. 27. As despesas comuns serão de responsabilidade do ocupante de maior área, cabendo ao INSS definir os requisitos mínimos para prestação do serviço, os quais deverão ser seguidos pelo cessionário na formalização dos contratos. Parágrafo único. Os contratos dos serviços operacionais comuns deverão ser formalizados na razão social do maior ocupante, devendo ser encaminhados ao INSS para juntada ao processo de gestão do TCOU. Art. 28. Obras e reformas deverão ser previamente avaliadas, inclusive na área ocupada pelo cessionário, apresentando os respectivos projetos e os serviços a serem executados, bem como a comprovação da prévia disponibilidade orçamentária. § 1º Caberá ao cessionário: I - a apresentação das documentações técnicas e legais cabíveis, tais como alvarás, habite-se, aprovações, anotação de responsabilidade técnica/registro de responsabilidade técnica e outros necessários para execução dos serviços pleiteados; e II - o pagamento de despesas administrativas de regularização imobiliária (habite-se, alvarás, transferência, despesas cartoriais, etc.). § 2º Quando o ônus envolver reforma da parte ocupada pelo INSS, o cessionário deverá seguir as diretrizes impostas pela unidade cedente, podendo ser substituídas por projetos elaborados pela área de engenharia do INSS. § 3º O imóvel reformado deverá ser entregue ao INSS ao final do prazo da cessão nas condições recebidas após a execução dos serviços propostos. Art. 29. A definição dos ônus que comporão a cessão deverá levar em consideração a capacidade operacional, financeira e técnica dos prováveis cessionários, além do tempo de cessão solicitado e da área provavelmente ocupada. § 1º A cessão será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário. § 2º O instrumento jurídico da cessão será resolvido sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, nem a qualquer outra indenização ao cessionário, na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, e a posse do imóvelserá imediatamente revertida para o INSS. Seção III Vantajosidade da cessão com ônus Art. 30. Os processos de intenção de cessão de uso em condições especiais deverão ser instruídos com minucioso estudo de vantajosidade da negociação, apresentadas a avaliação técnica e a administrativa, levando-se em consideração os ônus negociados, o prazo de cessão solicitado e a área a ser cedida. § 1º O referido estudo poderá levar em consideração os seguintes aspectos: I - apresentação de valores estimados dos futuros ônus da cessão, levando-se em consideração os contratos atuais do INSS ou os contratos vigentes do cessionário; II - estimativa do valor de reforma por valores referenciais Custo Unitário Básico (CUB/m 2 ) e sua diluição no tempo solicitado de cessão; III - dificuldade de reformar o bem com recursos da Administração; IV - inviabilidade de transferir a unidade de local; V - redução do número de contratações e dos valores contratados atualmente pelo INSS, destacando-se o impacto das áreas ociosas nos contratos atuais; VI - melhoria na capacidade operacional dos setores de gestão e fiscalização dos TCOU; VII - reaproveitamento das áreas de engenharia e patrimônio imobiliário para outras ações do INSS, destacando-se a provável diminuição do número de projetos e de processos de regularização; e VIII - valor de possível locação de imóveis de terceiros para reinstalar a unidade. Art. 31. A vantajosidade deverá ser parametrizada com o valor de uma possível locação do imóvel para terceiros, através de laudo de avaliação vigente na fase de análise dos processos de intenção de cessão. Art. 32. A justificativa para a escolha do instrumento jurídico, locação, cessão gratuita, cessão em condições especiais ou cessão onerosa que se revele mais vantajoso ao INSS e que assegure o atendimento ao interesse público compete ao gestor da unidade cedente no caso concreto. CAPÍTULO IV TERMO DE CESSÃO DE OCUPAÇÃO E USO - TCOU Seção I Obrigações do cedente Art. 33. O INSS possui as seguintes obrigações: I - repassar mensalmente os dados do rateio para pagamento do cessionário; II - disponibilizar plantas, projetos e documentos dos imóveis; III - calcular as áreas de ocupação; IV - acompanhar, fiscalizar e monitorar o TCOU, nos termos da Seção V deste Capítulo; V - avaliar os pedidos de intenção de cessão; VI - manter comunicação formal com os requisitantes e cessionários; e VII - comunicar previamente quando houver necessidade de ingresso na área ocupada pelo cessionário. Seção II Obrigações do cessionário Art. 34. O cessionário possui as seguintes obrigações: I - solicitar aprovação prévia do INSS para realização de qualquer obra, reforma ou serviço de engenharia no espaço físico ou imóvel a ser utilizado pelo cessionário; II - prestar obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel; III - submeter-se integralmente às regras que disciplinam a cessão de uso reguladas por esta Instrução Normativa e pelo TCOU; IV - anuir com a: a) condição em que se encontra o imóvel que lhe foi destinado, mediante Termo de Vistoria Inicial, conforme modelo a ser estabelecido em Portaria da DIROFL, elaborado pelo INSS; b) forma, modelo, condições e disponibilidade dos: 1. materiais usufruídos mediante compartilhamento, não podendo pleitear qualquer melhoria, mudança ou acréscimo, excetuadas as disposições expressas contidas no TCOU; 2. serviços de terceiros, materiais, equipamentos e mobiliários usufruídos mediante compartilhamento, quando os serviços operacionais comuns forem prestados pelo INSS, não podendo pleitear qualquer melhoria, mudança ou acréscimo, excetuadas as disposições expressas contidas nesta Instrução Normativa ou no TCOU; V - arcar: a) tempestivamente com todos os encargos e taxas estabelecidos pelo TCOU, responsabilizando-se por eventuais multas e prejuízos gerados ao INSS em virtude de atrasos em repasses e descentralizações de créditos; b) com os eventuais custos de reparos decorrentes de danos causados por seus servidores, funcionários, colaboradores ou terceiros que tenham ingressado no imóvel com a sua autorização e sob a sua responsabilidade às instalações físicas, bens móveis e demais equipamentos do INSS; c) com a quitação de todos os débitos e obrigações decorrentes do período do acordo pactuado, inclusive reparos, caso o Termo de Vistoria Final, conforme modelo a ser estabelecido em Portaria da DIROFL, tenha apontado como necessário; VI - utilizar o imóvel estritamente para os fins pactuados, a fim de possibilitar o cumprimento da atividade fim do INSS, sob pena de extinção imediata do TCOU; VII - proceder com a devolução do imóvel no prazo máximo de sessenta dias, sempre que ocorrer a extinção da cessão; VIII - comunicar ao INSS qualquer alteração ou extinção do fato gerador da cessão de uso do imóvel; IX - não: a) modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do INSS e, caso este consinta com a realização das obras, estas serão incorporadas ao imóvel sem que assista ao cessionário qualquer indenização pelas obras ou retenção por benfeitorias; b) usar o nome do INSS para quaisquer tratativas, aquisições ou contratações, excetuando-se àquelas que estejam diretamente vinculadas às obrigações pactuadas no TCOU; c) prejudicar as atividades desempenhadas pelo INSS; d) se utilizar de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou de menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, caput, inciso XXXIII; X - ressarcir e responder por danos de qualquer natureza que venham a sofrer as instalações e equipamentos sob responsabilidade do INSS ou por qualquer multa ou penalidade que venha a ser aplicada pelos poderes públicos em razão de atos de prepostos ou de quem estiver agindo em nome do cessionário; XI - realizar a prestação de contas referente ao TCOU acerca dos repasses, das metas e das obrigações pactuadas, com periodicidade máxima semestral ou período que represente metade do prazo de vigência do TCOU, o que for menor; XII - obter licenças, alvarás, autorizações e demais documentos ou certidões afins junto às autoridades competentes, necessárias ao funcionamento de sua atividade; XIII - permitir acesso ao INSS da parte ocupada, a qualquer tempo e sem qualquer entrave; XIV - cumprir as obrigações legais relativas a encargos fiscais, trabalhistas, sociais, previdenciários, civis e comerciais que incidam sobre a atividade de apoio vinculada à mencionada cessão de uso, eximindo o cedente de quaisquer dessas responsabilidades; XV - disponibilizar ao INSS, a qualquer tempo, acesso aos relatórios parciais de execução das obrigações pactuadas no TCOU; XVI - franquear ao INSS, a qualquer tempo, a possibilidade de realizar vistoria na unidade cedida, mediante seu conhecimento prévio, para certificação da manutenção das condições de cessão previstas pelo TCOU; XVII - funcionar estritamente no horário de funcionamento da unidade cedida pelo INSS quando se tratar de cessão sem ônus; e XVIII - apresentar apólice de Seguro Incêndio da área cedida pelo INSS em até noventa dias após assinatura do TCOU, quando se tratar de cessão de uso em condições especiais, conforme disposto no art. 17. § 1º As responsabilidades pactuadas pelo cessionário somente cessarão com a extinção do TCOU, mediante a devolução definitiva do imóvel ou da área cedida, bem como da quitação de todos os débitos e obrigações decorrentes do período do acordo pactuado, inclusive reparos, caso o Termo de Vistoria Final, conforme modelo a ser estabelecido em Portaria da DIROFL, tenha apontado como necessário. § 2º A anuência descrita no inciso IV, alínea "a", do caput, no caso de cessão de uso gratuita, inviabiliza pleitear qualquer benfeitoria no imóvel ou na área cedida, excetuadas as disposições expressas contidas nesta Instrução Normativa. § 3º A devolução descrita no inciso VII, do caput, quando se tratar de cessão de uso gratuita, deverá ser realizada no mínimo nas mesmas condições em que o recebeu. Seção III Análises da intenção de cessão Art. 35. A instrução do procedimento de intenção de cessão, após o recebimento do ofício descrito no art. 3º, caberá ao PAI-OCUP ou à Divisão de Incorporação, Destinação e Regularização Imobiliária - DIDERI, na área de sua competência, que deverá: I - realizar a análise: a) inicial do requerimento e verificar se ele contém todos os elementos descritos no art. 3º; b) preliminar, verificando-se a existência dos requisitos mínimos da intenção de cessão; II - acolher as manifestações das áreas responsáveis descritas no art. 4º, caput, incisos II ao V; III - enquadrar a solicitação nas modalidades de cessão com ou sem ônus; IV - elaborar manifestação sobre a viabilidade técnica pela continuidade do procedimento de intenção de cessão; V - preencher a minuta de TCOU; VI - solicitar: a) o deferimento ou indeferimento do pedido de cessão à pretensa unidade cedente; e b) as autorizações necessárias para a continuidade do procedimento de intenção de cessão. § 1º A solicitação de informações complementares do requerente caberá ao PAI-OCUP ou à DIDERI durante a fase de instrução processual da intenção de cessão, em sendo necessário. § 2º A falta de documentação do requerente ou a existência de alguma manifestação desfavorável na avaliação descrita no inciso II, do caput, são elementos suficientes para inviabilizar a continuidade do procedimento de intenção de cessão, devendo o responsável da unidade cedente comunicar ao requerente o indeferimento do pedido. Art. 36. Sendo viável a continuidade do procedimento de intenção de cessão, o PAI-OCUP ou a DIDERI deverá solicitar via ofício o programa de necessidades do requerente e, na hipótese de modalidade de cessão de uso em condições especiais, requerer as informações sobre propostas de ônus. Parágrafo único. O requerente deverá apresentar as informações requeridas em até trinta dias, sob pena de arquivamento do processo, observado que esse período poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada e aprovada pela unidade cedente. Art. 37. O PAI-OCUP ou a DIDERI encaminhará o processo ao Setor de Obras e Serviços de Engenharia não Continuados - ENG-PRO ou à Divisão de Projetos e Obras - DIPRO, conforme a área de abrangência, visando a definição da área real a ser disponibilizada, após ter sido apresentado o programa de necessidades pelo requerente. § 1º A solicitação dos programas de necessidades das unidades do INSS que ocupam ou ocuparão o imóvel requerido caberá ao ENG-PRO ou à DIPRO. § 2º O desenvolvimento e a análise de leiautes bem como projetos para formalização da futura cessão, quando necessário, caberão ao ENG-PRO ou a DIPRO. Art. 38. O deferimento ou indeferimento da solicitação deverá ser informado pela autoridade competente da unidade cedente ao requerente via ofício. Art. 39. Todos os processos formalizados de intenção de cessão deverão ser submetidos à Procuradoria Federal Especializada, por meio da Procuradoria Regional ou Seccional junto ao INSS, conforme o caso, para análise e emissão de parecer quanto à regularidade jurídica da minuta de TCOU adaptada ao caso concreto, nos moldes do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta PGF/INSS nº 1, de 19 de março de 2010. Seção IV Formalização do ato Art. 40. As cessões sem ou com ônus deverão ser formalizadas por meio de TCOU constante dos modelos a serem estabelecidos em Portaria da DIROFL. Art. 41. O TCOU deverá conter no mínimo: I - a descrição do objeto; II - a justificativa; III - as atribuições de cada partícipe; IV - o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais; V - se couber, as regras de rateio com cronograma de ressarcimento e identificação da origem e da disponibilidade orçamentária, levando-se em consideração as disposições contidas no § 5º; VI - a vigência, conforme os limites estabelecidos nos arts. 8º e 19; e VII - as hipóteses de denúncia e rescisão, observada a obrigatória natureza precária do ajuste. § 1º O TCOU será formalizado pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística ou pelo Coordenador de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência do imóvel, e por autoridade equivalente ou superior do cessionário, devendo dispor de monitoramento, fiscalização e avaliação da execução do objeto pactuado. § 2º O procedimento de cessão deverá dispor de prévia manifestação e aprovação das áreas envolvidas do INSS, nos limites de suas competências, quanto aos direitos e deveres previstos pelo TCOU. § 3º O processo deverá estar instruído com manifestação expressa da DIROFL se foram atendidos todos os requisitos e se é favorável ou não à cessão, previamente ao encaminhamento à Presidência, quando o TCOU envolver imóveis de mais de uma Superintendência Regional - SR, caso em que a pactuação será efetuada exclusivamente pelo Presidente do INSS, se for o caso. § 4º O TCOU e eventuais termos aditivos serão assinados pelos partícipes e seus extratos serão publicados no Diário Oficial da União - DOU, no prazo de vinte dias contados a partir da data da assinatura. § 5º O cessionário deverá apresentar ateste de disponibilidade orçamentária anual ou comprovação de inclusão nas Leis Orçamentárias, sob pena de descontinuidade da cessão. Seção V Gestão e fiscalização Art. 42. O INSS designará os servidores públicos que atuarão como gestores e fiscais titulares e suplentes, no prazo de até vinte dias contados da data da celebração do TCOU, os quais exercerão a função de monitoramento, fiscalização e de avaliação da execução do objeto pactuado. Parágrafo único. Somente os servidores do INSS lotados ou em exercício na SR da qual a unidade cedida seja vinculada ou na Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, quando se tratar de unidade da Administração Central, poderão ser designados como gestores ou fiscais do TCOU. Art. 43. O cessionário designará preposto que atuará como seu representante para monitoramento, fiscalização e avaliação da execução do objeto pactuado junto ao INSS, no prazo de até vinte dias contados da data da celebração do TCOU. Art. 44. O INSS poderá, no exercício das atidades de monitoramento, fiscalização e de avaliação da execução do TCOU: I - solicitar: a) relatórios parciais de execução das obrigações pactuadas do cessionário, a qualquer tempo; b) documentação comprobatória prevista no art. 41. § 5º; II - vistoriar o imóvel ou área cedida a qualquer tempo e no mínimo semestralmente ou no período que represente metade do prazo de vigência do TCOU, utilizando-se sempre o período que for menor, mediante conhecimento prévio do cessionário para certificação da manutenção das condições de cessão previstas pelo TCOU; III - firmar outros TCOU para cessão do mesmo imóvel, em se tratando de compartilhamento de imóveis, observadas as restrições desta Instrução Normativa; IV - realizar: a) vistorias no imóvel: 1. antes da cessão; 2. após execução dos serviços propostos; 3. semestral, visando a verificação dos serviços comuns e, caso necessário, essa vistoria poderá ser realizada em menor prazo; 4. próxima ao final da cessão; e 5. ao final da cessão; b) o recebimento provisório e definitivo mensal. Parágrafo único. Os fiscais designados deverão: I - acompanhar os aspectos técnicos e administrativos da execução do TCOU, podendo solicitar apoio de outros setores do INSS e do cessionário, conforme o caso; II - relatar para a autoridade que pactuou o TCOU qualquer indício de irregularidade e descumprimento do TCOU, a qual mediante avaliação deverá encarregar-se de denunciar ou renunciar o Ajuste; e III - monitorar o cumprimento das obrigações e metas. Art. 45. O gestor da unidade cedida deverá acompanhar nos limites de sua competência o TCOU na qualidade de fiscalização setorial dos serviços operacionais comuns executados pelo cessionário. Seção V Penalidades e rescisão Art. 46. O TCOU poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas inerentes ao decurso da avença. Art. 47. O atraso injustificado no cumprimento das obrigações estabelecidas no TCOU sujeitará ao cessionário à multa de até 0,1% (um décimo por cento) por dia e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do rateio do mês correspondente, podendo o INSS, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções: I - advertência; II - multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor: a) do rateio do mês correspondente para os casos de cessão de uso gratuito, recolhida no prazo máximo de quinze dias corridos, contado da comunicação oficial; b) parametrizado de locação para estudo de viabilidade de cessão de uso em condições especiais, conforme definido no art. 31, recolhida no prazo máximo de quinze dias corridos contados da comunicação oficial; III - registro na Dívida Ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal. § 1º O cessionário ficará isento das penalidades mencionadas se comprovado o impedimento ou reconhecida a força maior, devidamente justificados e aceitos pelo INSS. § 2º As sanções de advertência e registro na Dívida Ativa poderão ser aplicadas ao cessionário concomitantemente com a multa. § 3º A multa aplicada não impede que o INSS extingua unilateralmente o TCOU e aplique as demais sanções previstas neste artigo. § 4º A mora no cumprimento da obrigação autoriza o INSS a rescindir o TCOU, além de sujeitar o cessionário à aplicação de multa, e a punir o cessionário faltoso com a aplicação das demais sanções previstas neste artigo. § 5º A defesa do interessado deverá ser apresentada no prazo de dez dias úteis contados da intimação do cessionário. § 6º Se o recurso cabível for não conhecido ou improvido, o valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao INSS, dentro de quinze dias úteis após o recebimento da respectiva notificação. § 7º A aplicação de quaisquer das penalidades previstas nesta Instrução Normativa será comunicada por escrito ao cessionário infrator e publicada no DOU. § 8º As sanções previstas no caput não têm correlação com quaisquer pagamentos e indenizações que se façam necessárias por situação diversa. § 9º As infrações que causem prejuízo financeiro a algum dos partícipes serão apuradas caso a caso, conforme as demais condições estabelecidas no TCOU, com o devido ressarcimento do prejuízo apurado. Art. 48. Os motivos para rescisão do TCOU são: I - o inadimplemento de cláusulas pactuadas; II - a constatação de irregularidades em sua execução a qualquer tempo; III - o interesse do INSS na retomada da utilização da área ou imóvel cedido, observando o caráter precário da cessão; IV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impeça a execução do objeto mediante comprovação; V - o atraso superior a sessenta dias da data de ressarcimento ou descentralização de créditos devidas pelo cessionário pactuadas no TCOU, sem prejuízo das sanções, indenizações e multas cabíveis; e VI - a falta de comprovação orçamentária anual. Parágrafo único. O cessionário terá o prazo máximo de sessenta dias para a devolução do imóvel na hipótese de rescisão do TCOU. Art. 49. O cessionário deverá pagar multa a título de indenização, quando extinta a cessão e ultrapassado o prazo estipulado para devolução do imóvel, pelo período que o INSS seja privado da posse, na quantia de 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel ocupado, calculado em laudo de avaliação vigente por ano ou fração até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis, podendo o INSS ingressar judicialmente para reaver a posse do imóvel e exigir as penalidades previstas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. A ocupação pelo INSS de imóvel ou espaço físico de propriedade de terceiros mediante cessão não onerosa poderá ser autorizada pelo Superintendente Regional e formalizada pelo Coordenador de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística, desde que verificada a necessidade imediata de instalação dos serviços do INSS e não existir imóvel próprio disponível na localidade que atenda às necessidades do serviço. § 1º As regras estabelecidas pelo órgão cedente deverão ser observadas para a pactuação de cessão não onerosa de imóveis de terceiros, resguardado o interesse do INSS quanto à utilização e ocupação do imóvel, que deverá ser avaliado no caso específico. § 2º O padrão de ocupação e os parâmetros de dimensionamento de ambientes para utilização de imóvel cedido por terceiros deverá observar as diretrizes técnicas estabelecidas pela SPU, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, assim como os requisitos técnicos de instalação de unidade do INSS vigentes no ato da assinatura do termo de cessão correspondente. § 3º O procedimento de cessão deverá dispor de prévia manifestação e aprovação das áreas envolvidas do INSS, nos limites de suas competências, quanto à adequação do imóvel a ser recebido em cessão. Art. 51. Esta Instrução Normativa não se aplica aos casos de locação dos imóveis do INSS e do FRGPS para terceiros, a qual será normatizada em ato próprio. Art. 52. Os modelos dos termos e planilha de ressarcimento aplicáveis aos casos de que trata esta Instrução Normativa serão estabelecidos em Portaria específica da DIROFL. Art. 53. Revoga-se a Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022, publicada no DOU de 20 de abril de 2022. Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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