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economiaPortariaNº 2.565,

Aprovado projeto da Tecumseh na Zona Franca de Manaus

9 de junho de 2026 · Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus

A SUFRAMA aprovou o projeto da Tecumseh do Brasil para fabricar compressores na Zona Franca de Manaus. A empresa terá benefícios fiscais para a produção.

A Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) aprovou o projeto técnico-econômico da empresa Tecumseh do Brasil Ltda. para a fabricação de motocompressores herméticos. O projeto visa a produção de compressores para condicionadores de ar, aproveitando os incentivos fiscais oferecidos na região.

A aprovação do projeto ocorre no contexto de estímulo ao desenvolvimento industrial na Zona Franca de Manaus, uma área que oferece benefícios fiscais para atrair empresas e fomentar a economia local. A iniciativa busca aumentar a competitividade da indústria brasileira no setor de climatização.

Na prática, a aprovação permite que a Tecumseh do Brasil Ltda. produza seus compressores com redução de impostos sobre insumos importados. Isso pode resultar em preços mais competitivos e maior capacidade de investimento em tecnologia e inovação.

A medida afeta diretamente a Tecumseh do Brasil e seus colaboradores, além de impactar indiretamente fornecedores e consumidores de condicionadores de ar no Brasil. A empresa precisa cumprir requisitos ambientais e de produção para manter os incentivos fiscais.

Os benefícios fiscais incluem a redução da alíquota do Imposto de Importação sobre matérias-primas e componentes, conforme estipulado no Decreto-Lei nº 288 de 1967. A empresa deve seguir o Processo Produtivo Básico e atender a normas ambientais para garantir a continuidade dos incentivos.

Esta aprovação se insere em um cenário maior de políticas governamentais para fortalecer a indústria nacional e promover o desenvolvimento econômico sustentável na região amazônica, contribuindo para a geração de empregos e inovação tecnológica.

Responsável

Leopoldo Augusto Melo Montenegro Júnior

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus

Quem é afetado

Tecumseh do Brasil Ltda., colaboradores e consumidores de ar-condicionado

Ver texto original do ato

Ementa

Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno de implantação da empresa TECUMSEH DO BRASIL LTDA.

Texto completo

Portaria SUFRAMA Nº 2.565, DE 8 DE JUNHO DE 2026 Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno de implantação da empresa TECUMSEH DO BRASIL LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11, § 3º, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do processo nº 52710.022934/2026-37, resolve: Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 81/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 88/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno de implantação da empresa TECUMSEH DO BRASIL LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 45.361.425/0003-26 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 22.0169.82-9, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Motocompressor Hermético com Capacidade de Até 18.200 BTU/hora para Condicionadores de Ar do Tipo Split System e Condicionadores de Ar de Janela ou de Parede de Corpo Único, código SUFRAMA 0501, com os benefícios fiscais previstos no art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º, será obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 3º Aplicam-se ao produto de que trata o art. 1º os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 5º, caput, inciso I, e do art. 13, caput, inciso II, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021. Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão e cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais: I - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.651, de 22 de fevereiro de 2022; II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável; III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e IV - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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