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outrosAcórdãoNº 96,

CREFITO-9 aplica repreensão em processo ético-disciplinar

15 de junho de 2026 · Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região

O CREFITO-9 decidiu por unanimidade aplicar uma repreensão a um profissional por falta ética. A decisão foi baseada em infrações previstas em resoluções do COFFITO.

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região (CREFITO-9) decidiu, por unanimidade, aplicar uma repreensão a um profissional da área em um processo ético-disciplinar. A decisão foi tomada após análise das infrações éticas cometidas, conforme previsto nas resoluções do COFFITO.

O caso envolveu a análise de um processo ético-disciplinar no qual o profissional foi acusado de violar normas éticas estabelecidas para a prática da fisioterapia e terapia ocupacional. As infrações foram identificadas nos artigos 10, 11 e 15 da Resolução COFFITO nº 424/2013 e no artigo 3º da Resolução COFFITO nº 532/2021.

Na prática, a decisão resulta em uma repreensão formal ao profissional, que é uma penalidade prevista na legislação que rege a atuação dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Essa medida visa garantir que os profissionais mantenham padrões éticos elevados em suas práticas.

A decisão afeta diretamente o profissional envolvido, que deverá ajustar suas práticas para evitar futuras infrações. Também serve como um alerta para outros profissionais da área sobre a importância de seguir as normas éticas estabelecidas.

Não foram mencionados valores ou prazos específicos relacionados à penalidade aplicada. A repreensão é uma das penalidades mais leves previstas na Lei Federal nº 6.316/1975, que regula a profissão.

Essa decisão se insere em um contexto maior de fiscalização e manutenção da ética profissional, essencial para garantir a qualidade e a segurança dos serviços prestados à população.

Responsável

Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região (CREFITO-9)

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região

Quem é afetado

profissional de fisioterapia e terapia ocupacional

Ver texto original do ato

Texto completo

ACÓRDÃO CREFITO-9 Nº 96, DE 29 DE MAIO DE 2026 Processo ético-disciplinar nº 104.2025.001. Representado (a): A. S. G. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região - CREFITO-9, por UNANIMIDADE, em acompanhar integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgando PROCEDENTE a representação ética, reconhecendo a prática das infrações previstas nos artigos 10, 11 e 15, inciso III, da Resolução COFFITO nº 424/2013, bem como no artigo 3º da Resolução COFFITO nº 532/2021. Sendo aplicada a penalidade de REPREENSÃO, nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 6.316/1975. Participaram do julgamento os Conselheiros presentes à sessão plenária, tendo havido sustentação oral das partes. Fabio Simões Da Silva Relator Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
Ver ato original no Diário Oficial