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ATA Nº 20, DE 3 DE JUNHO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas (participação telepresencial), Jorge Oliveira (participação telepresencial), Antonio Anastasia (participação telepresencial) e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial, e o Ministro Jhonatan de Jesus, em licença para tratamento de saúde. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 19, referente à sessão realizada em 27 de maio de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Convocação de sessão plenária extraordinária, de caráter público, para o dia 10 de junho de 2026, às 10h, destinada à apreciação do Relatório e do Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República relativas ao exercício de 2025. Encaminhado ao Presidente do Congresso Nacional, por meio do Aviso nº 473, de 29 de maio de 2026, o Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da União referente ao 1º trimestre de 2026. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-039.907/2023-6, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-007.565/2022-4, TC-008.560/2025-0, TC-010.139/2026-5, TC-016.247/2024-8, TC-021.835/2025-0 e TC-029.112/2024-9, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-004.658/2026-4, TC-014.646/2023-4, TC-017.858/2025-9 e TC-024.132/2025-0 cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; TC-011.152/2025-7 e TC-019.654/2022-7, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; e TC-000.952/2026-5, TC-004.826/2026-4, TC-006.291/2021-0, TC-008.981/2025-6, TC-009.100/2025-3, TC-009.101/2025-0, TC-009.102/2025-6, TC-009.991/2026-3, TC-014.062/2025-9, TC-014.889/2018-8, TC-016.878/2025-6 e TC-024.827/2025-8, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1388 a 1410. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1411 a 1441, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-015.319/2015-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 10 de junho de 2026. O adiamento ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 20 de agosto de 2025 pelo Ministro Jhonatan de Jesus (Ata nº 33/2025-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-033.890/2018-8, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 8 de julho de 2026. O pedido de vista ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 11 de março de 2026 pelo Ministro Jorge Oliveira (Ata nº 7/2026-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-006.364/2025-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 17 de junho de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 25 de março de 2026 pelo MinistroSubstituto Weder de Oliveira, então convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus (Ata nº 9/2026- Plenário). SUSTENTAÇÕES ORAIS A sustentação oral solicitada pelo Dr. Samuel Mezzalira, em nome da Associação dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, referente ao processo TC-015.319/2015-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, não foi realizada em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 10 de junho de 2026. A sustentação oral solicitada pela Dra. Ariella Magalhães Ohana, em nome Ana Rute de Almeida, Ana Quadros da Silva, Cesar Lage de Farias, Erivan Luiz do Nascimento e Mayara de Farias, referente ao processo TC-033.890/2018-8, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, não foi realizada em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 8 de julho de 2026. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1388/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de acompanhamento de desestatização, instaurado nos termos da Instrução Normativa TCU 81/2018, em que ora se avaliam os documentos complementares referentes à atualização da Oferta Permanente sob o regime de Partilha de Produção (OPP), a ser realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Considerando que o escopo da atividade técnica consiste em avaliar os aspectos de tempestividade, completude e suficiência técnica do acervo documental apresentado para a aprovação do edital (versão 02.02) e a deflagração de novo ciclo competitivo com 23 blocos exploratórios; Considerando a exclusão justificada dos blocos de Limonita e Dolomita, por questões ambientais, e do bloco de Mogno, por extrapolar a zona econômica exclusiva do Brasil; Considerando que está adequado o valor da Unidade de Trabalho fixada para refletir diretamente nos parâmetros financeiros de investimento mínimo da fase exploratória; Considerando que a agência reguladora manteve a metodologia de blocos anteriores e baseou a oferta em avaliações ambientais prévias amparadas por manifestação conjunta do Ministério de Minas e Energia (MME) e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), com validade até 2031; Considerando a ausência de ocorrência de irregularidades, inconformidades materiais ou óbices procedimentais à continuidade do certame; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e em complemento ao Acórdão 1.178/2025-Plenário, em considerar que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) atendeu aos aspectos formais da atualização do objeto do edital 02.02 da Oferta Permanente de Partilha (OPP); restituir os autos à AudPetróleo, a fim de prosseguir ao acompanhamento do processo de desestatização; e enviar cópia da presente deliberação à ANP, ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e ao Ministério de Minas e Energia, em consonância com o parecer da unidade técnica. 1. Processo TC-026.071/2024-0 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1389/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, versando sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90169/2025, conduzido pelo Centro de Aquisições Específicas do Comando da Aeronáutica, destinado à formação de registro de preços para a aquisição de equipamentos de cozinha industrial para modernização e padronização dos ranchos militares, com valor homologado de R$ 31.081.994,26; Considerando que o representante alegou a ocorrência de direcionamento indevido de marca e restrição à competitividade do certame, em razão de especificações técnicas excessivamente minuciosas e cumulativas, especialmente nos itens relativos a fornos combinados inteligentes, que teriam direcionado a contratação para o modelo Rational iCombi Pro e impedido a participação de fabricantes nacionais ou internacionais com equipamentos de desempenho equivalente ou superior, levantando os indícios de que o Termo de Referência teria indicado marcas específicas como padrão mínimo de referência sem a justificativa formal exigida pelo art. 41, inciso I, da Lei 14.133/2021; Considerando a menção, pelo representante, de que os Memoriais Descritivos teriam estabelecido especificações tão detalhadas e cumulativas que reproduziam funcionalidades proprietárias das marcas indicadas, esvaziando na prática a cláusula de "qualidade igual ou superior"; Considerando que a unidade instrutiva verificou, adicionalmente, no curso da análise da resposta da unidade jurisdicionada à oitiva prévia, indício de que o Memorial de Compatibilidade, instrumento efetivo de julgamento das propostas com critérios de pontuação e percentual mínimo de aderência de 80%, não havia sido publicado junto ao edital, em afronta aos princípios da publicidade, da transparência e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, e ao disposto no art. 164 da mesma lei; Considerando que, em juízo cautelar, determinei a suspensão dos atos de adjudicação, homologação e contratação decorrentes do Pregão Eletrônico 90169/2025, nos grupos 1 a 11 e nos itens 109, 110, 111, 134, 135, 136, 137, 138, 168, 169, 170 e 171, bem como a vedação à utilização das Atas de Registro de Preços 645, 646, 648, 670, 671 e 672, e ordenei a oitiva do Centro de Aquisições Específicas do Comando da Aeronáutica e das sociedades empresárias signatárias das referidas atas, medida referendada pelo Tribunal por meio do Acórdão 722/2026-TCU-Plenário (peça 198); Considerando que, à vista dos elementos carreados aos autos em resposta às oitivas, diligências e construção participativa de deliberações, a unidade instrutiva reviu seu entendimento anterior e propôs revogar a medida cautelar, julgar a representação improcedente e arquivar o processo; Considerando que o Inventário do Parque Tecnológico do Sistema de Subsistência do Comando da Aeronáutica (Sisub), apresentado em resposta à diligência (peça 210), demonstra que as marcas indicadas como referência no edital dominam amplamente o conjunto de equipamentos em uso nas Organizações Militares, evidenciando que a indicação dessas marcas não foi escolha arbitrária, mas reflete realidade operacional consolidada no Sisub, enquadrando-se nas hipóteses do art. 41, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei 14.133/2021, e afastando o indício de que a indicação explícita de marcas careceria de justificativa formal; Considerando que o Relatório de Custo Total de Propriedade (peça 214), apresentado em resposta à diligência, demonstra, com rigor metodológico, que equipamentos com maior robustez construtiva e eficiência operacional apresentam, ao longo do ciclo de vida, vantagem econômica em relação a alternativas de menor preço inicial, e que o nível de detalhamento técnico adotado nos Memoriais Descritivos mostrou-se proporcional à complexidade e ao regime de operação contínua dos ranchos militares, afastando o indício de que as especificações técnicas configurariam restrição indevida à competitividade; Considerando que a análise do Memorial de Compatibilidade, apresentado em resposta à diligência, revela que o documento não institui critérios autônomos ou ocultos de julgamento, mas sistematiza, para fins de avaliação interna, os requisitos técnicos já expressamente previstos no Termo de Referência, inclusive com cláusula que neutralizava explicitamente as exigências de natureza proprietária para fins de pontuação, de modo a preservar a competitividade do certame, afastando o indício de ofensa aos princípios da publicidade, da transparência e do julgamento objetivo; Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Plenário, mediante relação, processos em que o relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres das chefias da unidade técnica, desde que não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade; Considerando que o art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Plenário, mediante relação, processos em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso III, 235, caput, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 722/2026-TCU-Plenário, arquivar os autos e dar ciência ao representante, ao Centro de Aquisições Específicas do Comando da Aeronáutica e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.103/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Alcala Cozinhas Profissionais Ltda (18.938.518/0002-17); Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00); Cozil Equipamentos Industriais Ltda. (54.177.886/0001-72); Engefood - Equipamentos e Representações Ltda. (66.535.477/0001-80); Riberteq Clean Comercio de Produtos de Limpeza e Higiene Ltda. (34.170.783/0001-73). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (31606/OAB-DF); Fabricio de Andrade Pereira (465486/OAB-SP), Ricardo Fatore de Arruda (363806/OAB-SP) e outros; Mauro Camargo Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1390/2026 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de ex-servidores vinculados à Gerência Executiva de Salvador/BA, em razão da concessão irregular de benefícios previdenciários mediante inserções fraudulentas de registros nas bases de dados da autarquia, fatos apurados no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar 35013.003859/2012-58, desdobramento da denominada "Operação Nevasca", deflagrada pela Polícia Federal. Considerando que, por meio do Acórdão 2.928/2025-TCU-Plenário, posteriormente apostilado pelo Acórdão 59/2026-TCU-Plenário, ambos de minha relatoria, esta Corte julgou irregulares as contas de Carlos Magno de Souza do Nascimento, condenando-o ao ressarcimento dos débitos apurados, à aplicação de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 e à sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de oito anos; Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc), ao analisar as comunicações processuais relativas ao feito, constatou o falecimento do responsável Carlos Magno de Souza do Nascimento em 12/8/2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos, anteriormente, portanto, à prolação dos Acórdãos 2.928/2025-TCU-Plenário e 59/2026-TCU-Plenário, conforme instrução à peça 582; Considerando que o responsável foi regularmente citado no âmbito desta tomada de contas especial, tendo permanecido revel, circunstância que preservou a validade da relação processual e a observância do contraditório e da ampla defesa quanto às consequências ressarcitórias do feito; Considerando que, em situações similares, este Tribunal tem decidido, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, pela revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicado multa a gestor falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, em função do seu caráter personalíssimo, conforme preceitua o art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, tornando sem efeito as sanções aplicadas, a exemplo do Acórdão 3.757/2024-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do Ministro Jorge Oliveira; Considerando que o débito imputado possui natureza ressarcitória e, portanto, não se extingue com o falecimento do responsável, podendo ser exigido do espólio ou dos sucessores, até o limite do patrimônio transferido, conforme reiterada jurisprudência desta Corte; Considerando que a unidade técnica informou não terem sido localizados inventários judiciais ou extrajudiciais de partilha de bens do falecido, bem como registrou que o responsável era solteiro, não deixou filhos e possuía irmãos que podem figurar como possíveis herdeiros colaterais, nos termos do art. 1.850 do Código Civil (peça 582); Considerando que a Seproc propôs a revisão, de ofício, do Acórdão 2.928/2025-TCU-Plenário, apostilado pelo Acórdão 59/2026-TCU-Plenário, para tornar insubsistentes as penalidades aplicadas ao responsável falecido, bem como a notificação do espólio, na pessoa da possível herdeira colateral Iragel de Souza do Nascimento, acerca das deliberações proferidas nos autos; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU manifestou concordância integral com a proposta da unidade técnica e sugeriu, por medida de prudência, a notificação adicional dos demais irmãos identificados nas bases de dados custodiadas pelo Tribunal (peça 583); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, c/c o § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005 e o art. 34 da Resolução-TCU 360/2023, e de acordo com os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em: a) revisar, de ofício, o Acórdão 2.928/2025-TCU-Plenário, apostilado pelo Acórdão 59/2026-TCU-Plenário, a fim de tornar insubsistentes as penalidades de multa e de inabilitação aplicadas a Carlos Magno de Souza do Nascimento, em razão de seu falecimento ocorrido antes do trânsito em julgado da deliberação; b) manter hígida a condenação em débito imposta ao responsável, em razão de sua natureza ressarcitória; c) determinar a notificação do espólio de Carlos Magno de Souza do Nascimento, na pessoa da possível herdeira colateral Iragel de Souza do Nascimento, bem como dos demais possíveis sucessores identificados nos autos, Ana Nery de Souza do Nascimento, Joana D'Arc Souza do Nascimento, Júlio Cézar Souza do Nascimento, Ricarte de Normandia Souza do Nascimento e Roldão Souza do Nascimento, acerca das deliberações proferidas no presente feito, para os fins legais cabíveis; d) encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1. Processo TC-006.481/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto de Souza (126.415.885-87); Carlos Magno de Souza do Nascimento (216.915.925-87), falecido. 1.2. Unidade jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em Salvador-BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Tiago Martins Lima Rocha (23.730/OAB-BA), representando Carlos Alberto de Souza. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1391/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia encaminhada pela proprietária do imóvel rural denominado Sítio Barra, localizado no município de Crateús/CE a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em ato ou processo com número não informado, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), cujo objeto é: Averiguar a possibilidade de desapropriação parcial do imóvel. Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie; Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do assunto objeto da denúncia; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-005.334/2026-8 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e ao denunciante; 1.7.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da ResoluçãoTCU 259/2014; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 1392/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", e 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-011.265/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do 1º Grupamento de Engenharia - Md/ce. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Julio de Souza Comparini (297284/OAB-SP) e Gabriel Costa Pinheiro Chagas (305149/OAB-SP), representando o denunciante. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao Comando do 1º Grupamento de Engenharia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 90001/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. ausência de justificativa técnica expressa na fase de planejamento quanto a não previsão de todos os critérios previstos no art. 37, inc. II, da Lei 14.133/2021, no julgamento das propostas pelo critério de julgamento de técnica e preço, em desconformidade com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 28/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao denunciante; 1.7.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; 1.7.4. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 1393/2026 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento do processo de desestatização da Rota dos Sertões (BR-324/BA e BR-116/BA/PE), realizado com fundamento nas competências constitucionais deste Tribunal, insculpidas no art. 70 da Constituição Federal, bem como no art. 2º, c/c art. 18, inciso VIII, da Lei 9.491/1997. Considerando que, por intermédio do Acórdão 1.711/2025-TCU-Plenário, foram expedidas determinações e recomendações à ANTT; Considerando que em etapa processual anterior a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação) consignou que, após a prolação da mencionada deliberação, a ANTT protocolou, em 26/11/2025, documentos técnicos (peças 84 a 95) informando o grau de cumprimento das determinações exaradas pelo TCU, elementos que, para além de demonstrar o cumprimento da decisão do Tribunal, apresentavam modificações que teriam sido realizadas em decorrência do mencionado Acórdão; Considerando que a referida unidade técnica destacou que os elementos informados pela ANTT não prejudicavam o exame por ela previamente efetivado, nem as conclusões que embasaram o mencionado Acórdão, de modo que as alterações poderiam ser analisadas por ocasião do monitoramento da decisão; Considerando que o Relator, Ministro Augusto Nardes, acolheu a proposta da unidade técnica e declarou, mediante despacho à peça 99, ter sido informado das alterações na redação dos documentos jurídicos e dos valores do projeto das rodovias BR-324/BA e BR-116/BA/PE (Rota dos Sertões), após a prolação do referido Acórdão, havendo determinado a restituição dos autos à unidade técnica para prosseguimento do acompanhamento (monitoramento do cumprimento das determinações); Considerando a ulterior instrução da unidade técnica (peças 111 a 113), lavrada com o objetivo de apresentar a realização do monitoramento das decisões proferidas no âmbito do sistema rodoviário da desestatização da Rota dos Sertões - BR-324/BA e BR-116/BA/PE, tomando como base a prolação do citado Acórdão; Considerando que o exame técnico realizado pela AudRodoviaAviação (itens 16 a 87 da instrução de peça 111) consignou que foram cumpridas todas as determinações e atendidas todas as recomendações constantes da deliberação do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III e V, alínea "a", 243, e 250, inciso I, e 258, II, do Regimento Interno, e nos moldes como disposto na IN-TCU nº 81/2018, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1., 9.1.2., 9.1.3., 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8, 9.1.9, 9.1.10, 9.1.11 e 9.1.12 do Acórdão 1.711/2025-TCU-Plenário; b) considerar atendidas as recomendações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 1.711/2025-TCU-Plenário; c) encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério dos Transportes e à ANTT; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do RITCU. 1. Processo TC-005.445/2025-6 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1394/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Técnico Legislativo - Especialidade: Policial Legislativo Federal, regido pelo Edital 1-CD/PLF, de 23 de Janeiro de 2026, sob a responsabilidade de Câmara dos Deputados e da banca examinadora contratada, qual seja, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), cujo objeto é a apuração de irregularidades graves no concurso público para o referido cargo, especialmente na etapa discursiva, com pedido de medida cautelar para suspensão do certame e, ao final, declaração de nulidade parcial ou total, conforme gravidade apurada; Considerando que suspeitas de irregularidade alicerçadas em afirmações genéricas não satisfazem a exigência de "suficientes indícios da suposta irregularidade" a que alude o art. 103 da Resolução TCU 259/2014, como requisito de admissibilidade do processo de denúncia; Considerando que a denúncia não está acompanhada de indício concernente às irregularidades ou ilegalidades denunciadas; Considerando que análise da medida acautelatória é acessória e dependente da admissibilidade do processo principal; não se conhecendo da denúncia, resta prejudicado o exame do pleito cautelar; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 5), ao denunciante, e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-010.196/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1395/2026 - TCU - Plenário Considerando que os autos tratam de acompanhamento de desestatização, por meio de arrendamento portuário, referente aos terminais denominados PAR14, PAR15 e PAR25, localizados no Porto Organizado de Paranaguá/PR, administrado pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), e destinados à movimentação e armazenagem de graneis sólidos vegetais; Considerando que as desestatizações em questão foram aprovadas por meio dos Acórdãos 215/2025, 2.027/2024 e 621/2025, todos do Plenário deste Tribunal, e que a modelagem original previa a execução da construção da primeira etapa do Píer T pela autoridade portuária, utilizando-se de recursos rateados entre os arrendatários, em um prazo de sete anos. Considerando que, por meio do Acórdão 1.118/2026-TCU-Plenário, esta Corte decidiu informar à Autoridade Portuária de Paranaguá e Antonina que não identificou óbices ao acordo de execução antecipada das obras da primeira etapa do Píer T, objeto dos arrendamentos PAR14, PAR15 e PAR25, uma vez que a exclusividade é temporária e as vantagens identificadas excepcionam a vedação, estabelecida no subitem 9.1.3.4 do Acórdão 1.446/2018-TCU-Plenário, de concessão de preferência ou distinção de tratamento ao arrendatário frente aos demais operadores portuários na utilização de infraestrutura de uso comum dos portos organizados em razão de investimentos realizados pelo arrendatário; Considerando que o Deputado Federal Antônio Tadeu Veneri interpôs embargos de declaração em face do Acórdão 1.118/2026-TCU-Plenário (peça 151); Considerando que, nos termos do art. 34, § 1°, da Lei 8.443/1992, apenas o responsável, o interessado e o Ministério Público junto ao Tribunal são partes legítimas para interpor embargos de declaração; Considerando que parlamentares não são considerados parte interessada em processo de desestatização, e que tampouco tal reconhecimento foi solicitado pelo requerente em sua petição; Considerando que há instrumentos processuais apropriados de controle externo à disposição do Congresso Nacional e de seus membros para exercer a fiscalização da Administração Pública; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Deputado Federal Antônio Tadeu Veneri em face do Acórdão 1.118/2026-TCU-Plenário, e dar ciência desta decisão ao parlamentar peticionante. 1. Processo TC-000.651/2025-7 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Apensos: 004.071/2026-3 (Denúncia) 1.2. Embargante: Antonio Tadeu Veneri (184.386.609-91). 1.3. Unidades Jurisdicionadas: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e Aeroportos. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1396/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades na contratação de navios de cruzeiro para hospedagem durante a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30), realizada em Belém/PA, sob a responsabilidade da Secretaria Extraordinária para a COP30 (Secop30) e da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); Considerando que o representante alega a ocorrência de grave violação ao princípio da economicidade, com indícios de sobrepreço na locação das cabines, bem como a ausência de justificativa técnica que comprovasse a vantajosidade da contratação frente a outras alternativas de infraestrutura hoteleira; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando estarem afastados os pressupostos do perigo da demora e do perigo da demora reverso, uma vez que os contratos questionados já foram integralmente executados e pagos; Considerando que a matéria guarda estrita conexão com o processo TC 007.935/2025-0, de minha relatoria, no qual esta Corte apreciou a legalidade e a modelagem da referida contratação de hospedagem flutuante; Considerando que, no âmbito daqueles autos, a Embratur e a Secop30 apresentaram estudos, notas técnicas, pareceres jurídicos e análises comparativas que justificaram a escolha do modelo adotado, evidenciando a insuficiência da rede hoteleira local, a mitigação de riscos contratuais e a vantajosidade da solução frente a alternativas como o afretamento direto ou a construção de novos hotéis; Considerando que, por meio do Acórdão 756/2026-TCU-Plenário, este Tribunal julgou improcedente representação de idêntico teor, reconhecendo a regularidade, a motivação e a economicidade dos atos praticados pela Secop30 e pela Embratur diante do contexto excepcional da COP30; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à peça 10 à Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República, à Secretaria Extraordinária para a COP30 e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.926/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Extraordinária para a Cop30. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1397/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito de concurso público DEPEN/2020 para os cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conduzido pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). Considerando que o denunciante alega, em suma, a ocorrência de irregularidade na convocação para a terceira turma de curso de formação do aludido certame, uma vez que esta desrespeitaria as regras do Edital 1 - DEPEN, de 4/5/2020, em virtude da desproporcionalidade da duração do curso, que seria bem inferior à dos anteriores, o que poderia afetar a isonomia do certame; considerando que a presente denúncia atende os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU); considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) entendeu não haver plausibilidade jurídica nas alegações do denunciante, pois o aludido edital prevê, em seu item 18.2.1, que a duração do curso de formação seria definida no ato específico da convocação; considerando que não foram identificados indícios de violação ao princípio da vinculação ao instrumento editalício e ao princípio da isonomia; considerando que não cabe ao TCU tutelar direito subjetivo de denunciante e que a busca da satisfação de pretensão a direito aparentemente violado deve se dar na via administrativa ou diretamente na via judicial (Acórdão 712/2012-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes); e considerando, por fim, que a questão levantada pela AudDefesa quanto a eventual risco secundário de formação deficitária dos novos servidores penais não guarda relação direta com a suposta irregularidade tratada na presente denúncia, podendo, se for o caso, ser objeto de representação da unidade ou de proposta de ação de controle específica, após análise dos critérios de materialidade, risco e relevância; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo e das peças, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-011.535/2026-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1398/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento de determinações expedidas à Agência Nacional de Mineração (ANM), no âmbito do Acórdão 1.368/2024-Plenário, acerca dos procedimentos de emissão de Guias de Utilização pela agência. Considerando que, na mencionada deliberação, o TCU determinou à ANM que elaborasse plano de ação, contendo ações, responsáveis e prazos de implementação, destinado a corrigir falhas identificadas na regulamentação e na utilização do instrumento da Guia de Utilização; considerando que as determinações expedidas buscaram, entre outros objetivos, assegurar o caráter excepcional da extração de substâncias minerais antes da outorga da concessão de lavra; restringir a emissão de Guias de Utilização a quantidades compatíveis com as necessidades da pesquisa e dos estudos de viabilidade; priorizar a apreciação de relatórios finais de pesquisa e de requerimentos de concessão de lavra; e condicionar a emissão das guias à prévia apresentação de licenciamento ambiental; considerando que, no curso deste monitoramento, a ANM apresentou manifestações que ensejaram apenas o cumprimento parcial das providências determinadas, razão pela qual o Tribunal prolatou o Acórdão 29/2026-Plenário, assinando novo e improrrogável prazo de trinta dias à agência para a apresentação de: plano de ação específico voltado a condicionar a emissão de Guias de Utilização à prévia apresentação do licenciamento ambiental, em atendimento ao subitem 9.1.5 do Acórdão 1.368/2024-Plenário; plano de ação completo e detalhado destinado à implementação dos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 da mesma deliberação, com descrição pormenorizada das medidas, identificação dos responsáveis e prazos de início e conclusão; considerando que, em atendimento a essas duas decisões do Plenário: a agência informou que o projeto de revisão da Guia de Utilização foi formalizado em sua Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026; quanto ao subitem 9.3.1 do Acórdão 29/2026-Plenário, apresentou plano de ação detalhado, com identificação dos responsáveis e cronograma com prazos definidos, direcionado à alteração da Portaria ANM 155/2016, com o objetivo de condicionar a emissão da Guia de Utilização à prévia obtenção de licença ambiental e afastar o caráter vinculado do ato administrativo de emissão da guia; e quanto ao subitem 9.3.2 do Acórdão 29/2026-Plenário, apresentou plano de ação estruturado, destinado à revisão abrangente da regulamentação da Guia de Utilização, para a avaliação de situações excepcionais e excepcionalíssimas que justifiquem a extração e a comercialização de substâncias minerais antes da concessão da portaria de lavra; considerando que os planos apresentados possuem adequação metodológica e detalhamento técnico suficientes, em atendimento ao exigido nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 29/2026-Plenário; considerando, ademais, que o efetivo cumprimento das determinações expedidas, com a implementação dos planos de ação submetidos ao TCU, será acompanhado no TC 005.321/2026-3: processo de acompanhamento autuado em cumprimento ao subitem 9.6 do Acórdão 29/2026-Plenário, sendo adequado o apensamento destes autos àquele; e considerando que, de modo a conferir celeridade e economia processual ao acompanhamento, cabe informar à ANM que deve encaminhar ao TCU, no bojo do TC 005.321/2026-3, evidências documentais da execução dos planos de ação ao final de cada uma das etapas previstas nas fases do projeto de revisão da Guia de Utilização; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, em: considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 29/2026-Plenário; informar à Agência Nacional de Mineração que o monitoramento da execução dos planos de ação apresentados em atendimento ao Acórdão 29/2026-Plenário e, por conseguinte, do cumprimento das deliberações constantes do Acórdão 1.368/2024-Plenário, ocorrerá no âmbito do TC 005.321/2026-3, devendo a agência encaminhar ao Tribunal, nesses autos, ao final de cada uma das etapas previstas nas Fases 1 e 2 do projeto de revisão da Guia de Utilização, as respectivas evidências documentais de execução; e apensar este processo ao TC 005.321/2026-3. 1. Processo TC-022.242/2024-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Agência Nacional de Mineração 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1399/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação da empresa Construtora Zanco Betel Ltda., com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica (CE) 1/2026, realizada pelo Município de Peixoto de Azevedo/MT, para contratar a construção de escola em tempo integral, no valor estimado de R$ 8.579.390,45 e adjudicado de R$ 7.498.000,00. Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido: sua desclassificação indevida do certame, sob a justificativa de não ter apresentado a garantia de proposta, quando teria havido impossibilidade técnica imposta pela plataforma eletrônica (Portal BLL Compras) para envio do documento, sendo que Administração não lhe teria permitido usufruir do direito de sanar o vício formal; e restrição à competitividade e possível prejuízo ao erário, em virtude do cancelamento de lances de outra concorrente (Granja Construtora Ltda.), sob alegação de "inconsistência no sistema", e de diversas inabilitações que levaram à contratação da quinta classificada, por preço superior ao que poderia ter sido obtido; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, não estaria presente o requisito do perigo da demora, necessário para a concessão de medida cautelar, pois o contrato decorrente da licitação já foi assinado, além de haver perigo da demora reverso, diante da urgência social na construção da escola em vista do aumento exponencial da demanda por vagas e da insuficiência de unidades escolares existentes; e considerando que, quanto ao mérito da representação, a unidade especializada apenas confirmou o indício de falha relativo à não concessão de oportunidade para a representante atender à exigência de apresentação de garantia, uma vez que: i) não consta que tenha havido registro formal de tentativa de envio do comprovante da garantia por parte da representante; ii) também não existe comprovação documental de que a plataforma de licitações tenha, de fato, impedido o envio do documento; iii) a representante não trouxe aos autos o comprovante da emissão da garantia supostamente realizada e se absteve de apresentar recurso administrativo para contestar especificamente o ato de sua desclassificação; iv) não houve exclusão de lances da empresa Granja Construtora Ltda. por iniciativa unilateral da Administração; e v) as demais desclassificações e inabilitações de licitantes decorreram de critérios objetivos, fundamentados em pareceres técnicos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 234, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: conhecer da representação; indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; expedir o comando especificado no subitem 1.6; comunicar esta decisão à representante e ao Município de Peixoto de Azevedo/MT; e arquivar os autos. 1. Processo TC-005.984/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de Peixoto de Azevedo/MT 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Thaila Caroline Meneses Prette Neves Almeida (OAB/MT 25.643), representando a Construtora Zanco Betel Ltda. 1.6. Orientações: dar ciência ao Município de Peixoto de Azevedo/MT sobre a seguinte impropriedade, identificada na Concorrência Eletrônica 1/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: desclassificação de licitante por ausência de comprovação de garantia de proposta sem a realização de diligência prévia, o que viola o princípio de formalismo moderado e afronta a jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos 1.204/2024 e 1.217/2023, do Plenário) e os preceitos da Lei 14.133/2021, em especial: o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa (art. 11, inciso I); a vedação ao afastamento de licitante por desatendimento de exigências meramente formais (art. 12, inciso III); a restrição de desclassificação apenas a propostas com vícios insanáveis (art. 59, inciso V); e a prerrogativa de diligência para complementação de informações sobre fatos já existentes à época da abertura do certame (art. 64, inciso I). ACÓRDÃO Nº 1400/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação multa aplicada à Sra. Carine Ferreira Nogueira Tavares (055.671.597-73) pelo item 9.3 do Acórdão 1.580/2022 - TCU - Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. Data Evento D/C Valor 06/07/2022 D R$ 10.000,00 02/03/2023 C R$ 280,04 19/04/2023 C R$ 284,96 05/05/2023 C R$ 284,45 05/06/2023 C R$ 286,18 05/07/2023 C R$ 286,92 07/08/2023 C R$ 286,68 14/09/2023 C R$ 287,70 05/10/2023 C R$ 287,70 08/11/2023 C R$ 288,47 06/12/2023 C R$ 289,16 09/01/2024 C R$ 290,00 15/02/2024 C R$ 292,95 06/03/2024 C R$ 292,95 02/04/2024 C R$ 295,48 13/05/2024 C R$ 297,10 05/06/2024 C R$ 297,10 05/07/2024 C R$ 298,54 05/08/2024 C R$ 299,20 05/09/2024 C R$ 300,40 03/10/2024 C R$ 300,33 05/11/2024 C R$ 301,74 05/12/2024 C R$ 303,50 07/01/2025 C R$ 304,81 05/02/2025 C R$ 306,52 04/04/2025 C R$ 311,07 05/05/2025 C R$ 313,00 05/06/2025 C R$ 314,40 04/07/2025 C R$ 315,36 05/08/2025 C R$ 316,22 07/10/2025 C R$ 316,81 04/11/2025 C R$ 318,58 05/12/2025 C R$ 318,92 05/02/2026 C R$ 320,70 05/03/2026 C R$ 322,11 09/04/2026 C R$325,49 05/05/2026 C R$ 331,22 Saldo do crédito em 07/05/2026 R$ 0,00 1. Processo TC-021.481/2017-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 006.904/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antonio Manuel Morgado de Azevedo (460.278.077-68); Camillo de Lellis Carneiro Junqueira (532.850.696-00); Carine Ferreira Nogueira Tavares (055.671.597-73); Edson Shoiti Hara Junior (033.641.637-74); Eduardo Biosca Lima de Oliveira (094.758.247-90); Governo do Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71); Lucilea da Fonseca Felix (088.681.957-12); Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior (023.199.537-79); Miguelangelo Pereira Peligrino (615.773.167-20); Paulo Fernando Gonzaga Cavallari (500.249.810-87); Paulo Vinicius de Souza Rodrigues (037.826.777-90); Rafael Santos de Souza (086.223.547-25); Ricardo Guimaraes Campos (113.675.207-20); Sidney Cerqueira Couto (018.513.377-09); Stela Mary da Silva Vidal (872.545.227-49); Weslei Gonçalves Pereira (955.605.137-68). 1.3. Interessados: Avante Brasil Comercio Eireli (22.706.161/0001-38); Governo do Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71); Kademed Medicamentos Eireli (04.773.356/0001-19). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Magé - RJ; Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.8. Representação legal: Gabriella Alencar Ribeiro (56.591/OAB-DF), Marcos Joaquim Gonçalves Alves (20.389/OAB-DF) e outros, representando Kademed Medicamentos Eireli; Joaquim Augusto Melo de Queiroz (257.402/OAB-SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (137.599/OAB-SP) e outros, representando Bayer S/a; Nilsomaro de Souza Rodrigues (53310/OAB-RJ), representando Carine Ferreira Nogueira Tavares; Gil Vicente Leite Tavares, representando Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior; Kamila de Castro Furtado (171.867/OAB-RJ) e Ana Carolina Pinto de Nigris (172.138/OAB-RJ), representando Avante Brasil Comercio Eireli; Ana Paula da Costa Sa (104.455/OAB-RJ), Roberto Trigueiro Fontes (17.853/OAB-DF) e outros, representando Novartis Biociencias Sa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1401/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por BF - Engenharia e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 2/2025, celebrado entre o Serviço Social do Transporte - Osvaldo Corrêa - Unidade C 98/SEST Joinville/SC e a representante em 5/3/2025, com vistas à execução de plano de manutenção predial ativa; Considerando que a representante alega, em síntese: (i) deficiência grave na fiscalização contratual em razão de ausência de profissional técnico habilitado; (ii) imputação indevida de responsabilidade por reparos na caixa d'água e omissões reiteradas do SEST/SC; (iii) violação ao equilíbrio econômico-financeiro e omissão em corrigir onerosidade excessiva; (iv) irregularidade na prorrogação paralela a novo edital sem transparência; e (v) aplicação irregular de multa sancionatória pela Administração em razão de inexecução parcial do serviço; Considerando que não competem ao Tribunal a tutela de interesses estritamente privados - como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros - nem a salvaguarda de direitos e interesses eminentemente subjetivos dos contratados da administração pública; Considerando que o pedido de ingresso como parte interessada formulado pela representante não se encontra acompanhado da demonstração de razão legítima para intervir nos autos, tampouco da possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução TCU 36/1995, o pedido de ingresso como parte interessada formulado pela empresa BF - Engenharia e Serviços Ltda.; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Serviço Social do Transporte - Osvaldo Corrêa - Unidade C 98/SEST Joinville/SC e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-007.282/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Sest Serviço Social do Transporte. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: BF - Engenharia e Serviços Ltda. (CNPJ: 51.274.708/0001-71). 1.6. Representação legal: Matheus de Castro Ferreira, representando BF - Engenharia e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1402/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Inove Produção de Eventos & Turismo Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90017/2024, sob a responsabilidade da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), cujo objeto é a contratação de empresa especializada em organização e administração de eventos a serem realizados exclusivamente no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE-DF); Considerando que a empresa representante alega, em síntese, ter sido aplicada em seu desfavor multa de R$ 96.452,06, cumulada com impedimento de licitar e contratar com a União, por supostamente ter perpetrado falha estritamente formal, requerendo a este Tribunal a anulação ou readequação da sanção, em observância ao disposto no art. 156, § 1º, da Lei 14.133/2021; Considerando que não competem ao Tribunal a tutela de interesses estritamente privados - como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros - nem a salvaguarda de direitos e interesses eminentemente subjetivos dos contratados da administração pública; Considerando que o reexame da pertinência ou da proporcionalidade da multa e da sanção de impedimento aplicadas é de competência precípua do órgão contratante; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 9-10, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à Secretaria de Serviços Compartilhados/MGI e à representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.879/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Serviços Compartilhados/MGI. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Inove Produção de Eventos & Turismo Ltda. (CNPJ: 18.775.301/0001-52). 1.6. Representação legal: Ingrid Santos Costa (212542/OAB-MG), representando Inove Produção de Eventos & Turismo Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1403/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Paludo Sociedade Individual de Advocacia, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90006/2026, sob a responsabilidade do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec, cujo objeto consiste na contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos, sob demanda, especializados em direito e processo do trabalho, com atuação perante a Justiça do Trabalho em todas as instâncias e em todo território nacional, em ações trabalhistas individuais e coletivas nas quais a Ceitec S.A. seja parte; Considerando que a alegação de inadequação da modalidade pregão eletrônico, com julgamento por menor preço global, para a contratação de serviços advocatícios trabalhistas pela Ceitec já foi apreciada por este Tribunal no âmbito do TC 014.189/2025-9, conforme Acórdão 52/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, ocasião em que se reconheceu a possibilidade de utilização do pregão para serviços jurídicos quando o objeto puder ser caracterizado como serviço comum, com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, sendo a Ceitec regida primariamente pela Lei 13.303/2016 e por seu Regulamento Interno de Licitações e Contratos; Considerando que a exigência de inscrição ativa de ao menos um advogado da equipe perante a OAB/RS encontra justificativa operacional na concentração territorial dos processos em Porto Alegre (RS), no volume superior a duzentos processos ativos, na necessidade de assunção tempestiva da carteira em até dez dias após a assinatura do contrato e no baixo custo relativo da inscrição suplementar, não tendo a Ceitec exigido sede ou filial local, em consonância com o art. 28, § 7º, inciso I, do RILC da Ceitec e com o parâmetro interpretativo do art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021; Considerando que a obrigação de comparecimento presencial semanal, limitada a um turno e a um único profissional responsável pela carteira, com possibilidade de atuação remota dos demais integrantes da equipe, configura obrigação operacional de execução, e não requisito territorial de habilitação, não evidenciando, no caso concreto, restrição geográfica indevida, pessoalidade ou subordinação; Considerando que as exigências de qualificação técnica relativas à equipe mínima de quatro advogados, à comprovação de atuação em pelo menos três processos por ano em qualquer ano da carreira, à apresentação de currículos e à capacitação do profissional de cálculos trabalhistas mediante certificados com carga horária mínima, conforme flexibilizadas em respostas a esclarecimentos, mostram-se compatíveis com o porte e a natureza do contencioso envolvido, sem caracterizar avaliação qualitativa disfarçada ou formalismo restritivo; Considerando que a previsão de adiantamento excepcional de depósitos recursais e custas processuais pela contratada, acompanhada da exigência de demonstração de disponibilidade financeira, não configura transferência ordinária de encargo financeiro da estatal, mas mecanismo de mitigação do risco de deserção e de perda de prazos recursais em contencioso trabalhista relevante, com previsão de reembolso posterior; Considerando que as cláusulas relativas ao acompanhamento de teses defensivas e peças processuais pela Consultoria Jurídica da Ceitec configuram mecanismo de coordenação e governança contratual, compatíveis com a gestão de contrato de serviços jurídicos por entidade pública, sem demonstração de que afastem a autonomia técnica do advogado contratado nos termos dos arts. 2º, § 3º, 22 e 23 da Lei 8.906/1994, ou de que imponham renúncia ou apropriação indevida de honorários sucumbenciais; Considerando que a estimativa de 350 processos individuais e 25 processos coletivos a serem acompanhados mensalmente, frente à base atual de 205 individuais e 9 coletivos, encontra fundamentação técnica no Termo de Referência, com base em série histórica de ajuizamentos desde 2019, no contexto institucional da companhia, na reversão da liquidação e em dados estatísticos de litigiosidade trabalhista regional e nacional, atendendo, em essência, ao disposto no art. 10, inciso IV, do RILC da Ceitec; Considerando que as remissões à Lei 14.133/2021 constantes do edital decorrem de incorporação prévia ao Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Ceitec, aprovado pelo Conselho de Administração em conformidade com o art. 40 da Lei 13.303/2016, sem afastar a Lei das Estatais como regime jurídico de regência do certame, não havendo demonstração de prejuízo, conflito normativo concreto ou restrição à competitividade; Considerando que a minuta contratual prevê expressamente cláusula de reajuste anual pelo IGP-DI, observado o interregno mínimo de doze meses, com vigência inicial de doze meses prorrogável até o limite de cinco anos, em conformidade com o art. 69, inciso III, da Lei 13.303/2016, afastando a alegação de ausência de disciplina de reajustamento; Considerando que a publicação do PE 90006/2026 não configura desobediência ao controle externo ou esvaziamento de deliberação no TC 014.189/2025-9, inexistindo determinação cautelar ou de mérito que impedisse a Ceitec de instaurar novo procedimento licitatório para o mesmo objeto, bem como não havendo demonstração de coexistência operacional ou risco concreto de dupla contratação, dada a suspensão administrativa do certame anterior; Considerando que a alteração editalícia consistente na substituição da expressão "Registro Civil de Pessoas Jurídicas" por "Conselho Seccional da OAB", para fins de comprovação da habilitação jurídica de sociedades de advogados, possui natureza meramente corretiva e de adequação, em conformidade com o art. 15 da Lei 8.906/1994, sem criação de nova exigência material ou prejuízo competitivo a justificar a republicação prevista no art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, sobretudo diante da suspensão do certame por prazo indeterminado; Considerando, em síntese, a ausência de plausibilidade jurídica das alegações apresentadas pela representante; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 25-26, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-008.888/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Paludo Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ: 33.344.702/0001-41). 1.6. Representação legal: Antonio Carlos Paludo Filho (15034/OAB-MS), representando Paludo Sociedade Individual de Advocacia. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1404/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Naf Services Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90170/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), cujo objeto é o registro de preços com vistas à contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio; Considerando que a representante alega, em síntese, que a planilha de custos referencial, especialmente quanto ao Lote 2 - Florianópolis, conteria valores unitários de materiais (papel higiênico, papel toalha, sabonete líquido e sacos de lixo) abaixo dos preços de mercado, em suposta afronta ao art. 23, § 1º, da Lei 14.133/2021; Considerando, contudo, que, para sustentar suas alegações, a representante anexou tão somente orçamentos privados emitidos em seu favor pelo Grupo Fortpel e pela SC Lucas Comercial Ltda., desacompanhados de metodologia de coleta, critérios de comparabilidade e análise crítica dos preços, em descompasso com os parâmetros previstos no art. 23 da Lei 14.133/2021 e na IN Seges/ME 65/2021; Considerando que não houve demonstração de plena comparabilidade entre os itens cotados e aqueles previstos no certame, no que se refere a especificações técnicas, marcas admitidas, unidades de fornecimento, escala contratual, frequência de entrega, condições logísticas, frete, tributos, local de execução e demais condições comerciais que influenciam o preço; Considerando que a mera diferença entre cotações privadas pontuais apresentadas pela representante e os valores constantes do orçamento estimado da Administração não é suficiente, por si só, para caracterizar indício mínimo de irregularidade apto a ensejar a atuação do controle externo, sobretudo quando a pretensão é de revisão para cima dos valores unitários de materiais e insumos, em certame em curso; Considerando, ainda, a ausência de demonstração técnica robusta capaz de evidenciar que o orçamento da Administração teria sido elaborado em desconformidade com os parâmetros legais, bem como de interesse público suficiente para acionar o controle externo na forma pretendida; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à Universidade Federal de Santa Catarina e à representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-009.416/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Naf Services Ltda. (CNPJ: 21.804.008/0001-80). 1.6. Representação legal: Nerivaldo Americo Filho, representando Naf Services Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1405/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Mundial Refrigeração Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2026, sob a responsabilidade da Superintendência Regional de Polícia Federal no Acre, cujo objeto é o retrofit do sistema de climatização do tipo VRF (Fluxo de Refrigerante Variável) instalado no edifício sede da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Acre; Considerando que, no tocante à alegação de aceitação da proposta da empresa Ventosul Soluções Térmicas Ltda. (vencedora) em valor correspondente a aproximadamente 48% do orçamento estimado, sem a devida demonstração de exequibilidade, o limite de 75% previsto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 configura presunção relativa de inexequibilidade, não autorizando a desclassificação automática da proposta; Considerando que, no caso concreto, a Administração oportunizou à licitante a comprovação da exequibilidade da proposta, mediante diligência, e que a documentação apresentada encontra-se disponível no Portal de Compras Governamentais, tendo o pregoeiro registrado análise conclusiva pela exequibilidade; Considerando que a representante não apresentou elementos técnicos concretos capazes de infirmar a análise realizada pela Administração, tais como itens específicos da planilha de custos subavaliados, insumos cotados abaixo do preço de mercado, BDI incompatível ou encargos sociais inexequíveis; Considerando que a proposta da segunda colocada (R$ 8.330.150,00) situa-se apenas cerca de 4% acima da proposta vencedora (R$ 7.998.800,00), o que constitui indício relevante da consistência do preço ofertado em face da dinâmica competitiva observada no certame; Considerando que, quanto à alegação de realização de cinco convocações sucessivas para envio de anexos pela mesma licitante, a Lei 14.133/2021 não estabelece limitação objetiva quanto ao número de diligências ou prorrogações no curso do procedimento licitatório, e que a jurisprudência desta Corte prestigia o formalismo moderado, admitindo-se diligências para saneamento de falhas formais quando a medida contribui para a seleção da proposta mais vantajosa e não viola a isonomia (Acórdãos 1.211/2021, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, e 1.204/2024, relator Ministro Vital do Rêgo, ambos do Plenário); Considerando que a representante não demonstrou, de forma concreta, prejuízo à isonomia, favorecimento indevido ou alteração da substância da proposta, restando evidenciado que as diligências e prorrogações foram autorizadas pelo pregoeiro no exercício de sua competência de condução do certame e estiveram orientadas à preservação da competitividade e à busca da proposta mais vantajosa para a Administração; Considerando, portanto, a improcedência das alegações de irregularidades suscitadas; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Regional de Polícia Federal no Acre e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-009.459/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Superintendência Regional de Polícia Federal no Acre. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Mundial Refrigeração Ltda. 1.6. Representação legal: Marcos Andre de Almeida Malheiros Filho (37842/OAB-BA) e Bernardo Lopez Souto Maia (86779/OAB-BA), representando Mundial Refrigeração Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1406/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Thayrine Barbosa Carmo, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90002/2026, sob a responsabilidade da Capitania dos Portos de Alagoas, cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de embarcação patrulha e motor de popa; Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência de possível conluio e fraude à licitação em razão da participação simultânea das empresas ABC Imports Ltda. e ABC Náutica Ltda. no item 3 do certame, sustentando a existência de vínculos familiares entre seus sócios, coincidência de endereço empresarial, identidade de nome fantasia e atuação coordenada em diversos pregões promovidos por órgãos da Administração Pública Federal; Considerando, contudo, que a mera existência de vínculo familiar entre sócios, coincidência de endereço empresarial ou participação conjunta em certames não configura, por si só, fraude à licitação, exigindo-se a presença de elementos adicionais aptos a demonstrar efetivo comprometimento da independência das propostas, o que não consta dos autos; Considerando que o Acórdão 1798/2024-TCU-Plenário, invocado pela representante, refere-se a quadro fático substancialmente distinto, em que o reconhecimento da fraude decorreu da confluência de múltiplos elementos robustos e convergentes, tais como utilização do mesmo endereço de IP, compartilhamento de infraestrutura de informática, utilização de procuradores comuns, apresentação de propostas figurativas, simulação de disputa e divisão de mercado, elementos não verificados nos presentes autos; Considerando que o certame contou com ampla participação de licitantes (16 empresas), evidenciando ambiente de efetiva competitividade, com dinâmica concorrencial entre os participantes, sucessivas reduções de preços e apresentação de lances inferiores ao da empresa vencedora por outras licitantes; Considerando que as empresas ABC Imports Ltda. e ABC Náutica Ltda. participaram do certame na condição de microempresa/empresa de pequeno porte e apresentaram propostas associadas a produtos e fabricantes distintos nos diversos pregões mencionados pela representante, circunstância que vai de encontro à tese de atuação coordenada voltada à simulação da concorrência; Considerando que a Administração examinou os argumentos apresentados pela representante em sede de recurso administrativo e proferiu decisão motivada, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas e com os princípios aplicáveis às licitações públicas; Considerando, em síntese, a ausência de plausibilidade jurídica das alegações apresentadas pela representante; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 25-26, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Capitania dos Portos de Alagoas e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-009.903/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Capitania dos Portos de Alagoas. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Thayrine Barbosa Carmo (CPF: 70497683164). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1407/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Jociédson de Aguiar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em contratações da empresa R. R. Povoas Comércio Ltda. (CNPJ: 60.594.182/0001-06) pelo Município de Vargem Grande (MA), no âmbito dos Pregões Eletrônicos 8/2026 (registro de preços para fornecimento de gêneros alimentícios para Secretarias Municipais) e 46/2025 (registro de preços para fornecimento de material de limpeza em apoio às atividades das Secretarias Municipais); Considerando que o representante alega, em síntese, que a empresa R. R. Povoas Comércio Ltda teria sido constituída em 29/4/2025 como mecanismo de continuidade de esquema de contratação pública anteriormente denunciado, em desacordo com o caráter competitivo das licitações e com o art. 155, inciso IX, da Lei 14.133/2021, atuando Ricardo Rodrigues Póvoas como interposta pessoa de Amerilton Araújo de Carvalho, cunhado do Prefeito Raimundo Nonato Rodrigues da Costa, indicando ocultação do real controle empresarial e favorecimento familiar; Considerando, contudo, que a representação não se faz acompanhada de indícios mínimos concernentes à irregularidade noticiada, inexistindo, nos autos, contrato social, comprovação de vínculos, documentos cadastrais, editais, atas de sessão, propostas, contratos, notas fiscais ou quaisquer outros elementos primários de suporte às alegações; Considerando que a representação não descreve, de forma circunstanciada, vício concreto na condução de licitação determinada, nem indica de que forma teria ocorrido a restrição à competitividade, qual ato do procedimento teria sido direcionado, quais licitantes teriam sido prejudicados, ou se houve sobrepreço, superfaturamento, inexecução contratual ou pagamento por objeto não entregue; Considerando que a alegada representação anterior ao Ministério Público Federal, utilizada como marco argumentativo pelo representante, não veio acompanhada de número de procedimento, protocolo, cópia, órgão de tramitação ou qualquer informação que permitisse verificar sua existência, conteúdo ou conexão com os fatos ora narrados; Considerando que a alegação de atuação de Ricardo Rodrigues Póvoas como interposta pessoa não foi acompanhada de documento comprobatório do alegado vínculo de subordinação a Amerilton Araújo de Carvalho, e que pesquisas nos sistemas disponíveis no Tribunal não identificaram vínculos relevantes entre as pessoas físicas mencionadas aptos a corroborar a tese de subordinação, controle de fato ou atuação dissimulada; Considerando que a alegada coincidência de endereços não se sustenta nas evidências apresentadas, pois estas indicam endereços na mesma rua, mas com numeração diversa, sendo um associado ao número 73 (peça 5, p. 1) e outro ao número 75 (peça 5, p. 3); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 9-10, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Vargem Grande (MA) e ao representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-010.169/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Vargem Grande (MA). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Jociédson de Aguiar (CPF: 091.501.247-22). 1.6. Representação legal: Fernando Celso e Silva de Oliveira (OAB: 8150-MA), representando Jociédson de Aguiar. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1408/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação acerca de possíveis irregularidades na execução de projeto cultural aprovado no âmbito da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), relacionado à restauração e revitalização da Praça dos Três Poderes, em Brasília, no âmbito de atuação da Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) no Distrito Federal, em razão de notícia que apontava suposto sobrepreço de 57% no valor global do empreendimento, a partir da comparação entre o montante de R$ 34,7 milhões aprovado para captação no âmbito da Lei Rouanet e a estimativa de R$ 22 milhões mencionada como parâmetro inicial do projeto. Considerando que as respostas constantes das peças 24 a 29 dos autos são suficientes para o exame de mérito da presente representação, pois os documentos apresentados esclarecem, de forma pertinente e coerente, a composição dos custos, a análise técnica do orçamento, os ajustes realizados entre o valor inicialmente solicitado e o valor aprovado e a justificativa para a inclusão dos produtos expositivo e educativo no mesmo projeto cultural. Demonstram, ainda, que houve utilização de referências oficiais, análise técnica do orçamento e validação da planilha pelo Iphan. Considerando que os elementos constantes dos autos não evidenciam irregularidade na composição do valor global autorizado, restando demonstrado que o montante aprovado decorreu de análise técnica documentada e corresponde a escopo mais amplo do que a estimativa preliminar utilizada como parâmetro na notícia que deu origem aos autos, não tendo sido evidenciada, ademais, ausência de suporte técnico para a composição do orçamento aprovado do projeto cultural relativo à Praça dos Três Poderes. Considerando os pareceres uniformes constante dos autos às peças 31-33. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal; indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida; considerar a representação em análise improcedente; informar ao Iphan e ao representante o teor do presente acórdão, destacando que a deliberação ora encaminhada pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-021.771/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan (26.474.056/0001-71). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Iphan No Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e Gustavo Leonardo Maia Pereira (24472/OAB-GO), representando Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e Gustavo Leonardo Maia Pereira (24472/OAB-GO), representando Superintendência do Iphan No Distrito Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1409/2026 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, exceto em relação às peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados. 1. Processo TC-002.867/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Educação Física. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: Adriano Marcelo Thomaz (23811/OAB-CE), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1410/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa "A Comercial Materiais Educacionais Ltda." em face de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 7/2026 da Prefeitura Municipal de Pilar/PB, cujo objeto consiste no registro de preços para aquisição futura e parcelada de projetos educacionais e tecnológicos de caráter multidisciplinar, com valor estimado de R$ 2.787.079,36, Considerando que a representante alega a existência de irregularidades relativas à exigência de amostras sem previsão em edital, habilitação indevida de licitante e indeferimento irregular de intenção de recurso, Considerando, todavia, que os recursos objeto da eventual contratação são os relativos ao Fundeb, Considerando que este Tribunal dispõe na Instrução Normativa TCU 60/2009 que a fiscalização da aplicação dos recursos relativos ao complemento da União, no âmbito do Fundeb, se dá por maio de inspeções e auditorias, não prevendo a atuação por meio de representações, Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a análise de irregularidades envolvendo a aplicação dos recursos do Fundeb deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais (vide e.g. o Acórdão 1.765/2010-TCU-Plenário), Considerando que esses apontamentos, realizados em instrução de peça 11 destes autos pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, conduziram a referida unidade instrutiva a propor o conhecimento da representação para considerá-la prejudicada, encaminhando o feito à análise do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para as providencias cabíveis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação no âmbito do TCU, uma vez que a aferição da legalidade de despesas realizadas com recursos da conta do Fundeb deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias locais de controle, no caso, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB); c) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) cópia destes autos, bem como deste acórdão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ações de controle acerca dos fatos relatados; d) dar ciência deste acórdão ao representante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-008.981/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pilar - PB. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Cleverton Jose Schulz, representando A Comercial Materiais Educacionais Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1411/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.959/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsáveis: José Márcio Soares Ribeiro (108.525.527-18); José Renato de Rezende (758.577.157-68); José Roberto de Rezende (037.743.867-73). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - Campos dos Goytacazes/RJ - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor dos Srs. José Renato de Rezende, José Roberto de Rezende e José Márcio Soares Ribeiro, em razão de irregularidades na habilitação e concessão de benefício previdenciário de pensão por morte; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os Srs. José Renato de Rezende, José Roberto de Rezende e José Márcio Soares Ribeiro, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. José Renato de Rezende, José Roberto de Rezende e José Márcio Soares Ribeiro, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 5/4/2005 1.413,99 11/2/2004 1.352,72 12/11/2003 1.352,72 11/4/2001 961,18 12/2/2001 2,89 12/7/2000 961,18 10/12/2003 1.352,72 10/4/2002 1.034,80 11/8/1999 908,41 24/5/2002 1.034,80 10/3/2004 5,05 12/8/2003 5,05 11/6/2003 4,30 3/12/2004 1.413,99 13/9/2000 2,89 12/7/2000 2,89 10/12/1999 6,92 12/12/2001 7,81 14/3/2000 908,41 15/6/1999 891,48 12/4/2000 3,46 3/6/2004 1.413,99 10/12/2003 1.352,72 11/1/2001 961,18 13/9/2001 0,92 12/12/2000 5,78 5/7/2004 5,24 12/12/2001 1.034,80 24/5/2002 0,20 11/12/2002 1.130,00 14/10/1999 3,46 12/2/2001 0,82 5/1/2005 1.413,99 11/1/2002 1.034,80 10/4/2002 3,94 3/9/2004 1.413,99 10/8/2001 1.034,80 12/6/2001 0,82 10/12/2003 10,10 11/6/2003 1.130,00 11/10/2000 961,18 5/5/2004 5,05 5/5/2004 1.352,72 3/2/2005 2,55 10/3/2004 1.352,72 3/9/2004 5,24 12/1/2000 3,46 13/9/2001 1.034,80 12/12/2000 961,18 12/5/2000 908,41 12/11/2002 1.130,00 11/10/2001 0,92 3/12/2004 1.413,99 10/7/2003 1.352,72 13/1/2004 5,05 13/3/2001 961,18 12/5/1999 891,48 12/6/2002 1.034,80 11/1/2002 0,92 10/10/2003 1.352,72 5/4/2005 3,79 13/9/2001 3,92 14/5/2001 0,82 12/5/2000 3,46 13/9/1999 908,41 13/11/2001 0,92 4/8/2004 5,24 10/7/2002 4,30 5/10/2004 5,42 10/4/2002 0,20 10/4/2003 1.130,00 5/10/2004 30,00 5/4/2004 1.352,72 13/11/2001 3,92 10/3/1999 891,48 13/11/2000 2,89 14/2/2002 0,92 11/7/2001 0,92 12/12/2001 0,54 10/8/2001 3,92 3/2/2005 1.413,99 12/3/2002 0,76 10/2/2000 3,46 10/2/2000 908,41 12/6/2001 3,66 14/3/2000 3,46 10/10/2002 1.130,00 11/11/1999 3,46 10/10/2002 4,30 13/5/2003 4,30 12/3/2002 13,44 12/6/2001 961,18 13/9/2000 961,18 14/5/2001 3,66 4/11/2004 1.413,99 10/9/2003 1.352,72 14/5/2001 961,18 10/10/2003 5,05 11/7/2001 3,92 12/11/2002 4,30 13/11/2001 1.034,80 10/7/2003 5,05 12/8/2003 1.352,72 10/8/2000 2,89 10/12/1999 908,41 14/4/1999 891,48 5/1/2005 5,30 11/12/2002 8,60 13/5/2003 1.130,00 12/2/2001 961,18 11/8/1999 3,46 14/10/1999 908,41 10/2/1999 534,88 5/7/2004 1.413,99 3/3/2005 5,31 10/9/2003 5,05 11/2/2004 5,05 5/4/2004 5,05 10/7/2002 1.130,00 3/3/2005 1.413,99 12/2/2003 4,30 10/12/1999 908,41 13/6/2000 908,41 3/12/2004 10,61 4/8/2004 1.413,99 14/2/2002 1.034,80 12/4/2000 908,41 12/6/2002 3,94 11/1/2001 2,89 12/12/2000 961,18 13/11/2000 961,18 13/1/2003 1.130,00 12/12/2001 1.034,80 13/1/2004 1.352,72 11/11/1999 908,41 5/10/2004 1.413,99 11/1/2002 3,92 24/5/2002 3,94 11/4/2001 0,82 13/3/2001 0,82 3/6/2004 5,24 11/9/2002 4,30 12/11/2003 5,05 13/3/2003 1.130,00 4/11/2004 5,30 12/8/2002 4,30 11/4/2001 3,66 13/7/1999 3,45 13/1/2003 4,30 10/8/2001 0,92 11/7/2001 1.034,80 13/9/1999 3,46 11/9/2002 1.130,00 12/8/2002 1.130,00 13/7/1999 908,41 12/3/2002 4,00 12/2/2003 1.130,00 11/10/2001 3,92 12/3/2002 1.034,80 12/1/2000 908,41 13/3/2001 2,89 13/6/2000 3,46 11/12/2002 1.130,00 13/3/2003 4,30 11/10/2001 1.034,80 10/4/2003 4,30 10/8/2000 961,18 14/2/2002 3,92 3/2/2005 5,32 11/10/2000 2,89 9.3. aplicar aos Srs. José Renato de Rezende, José Roberto de Rezende e José Márcio Soares Ribeiro multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. considerar graves as infrações cometidas pelos Srs. José Renato de Rezende, José Roberto de Rezende e José Márcio Soares Ribeiro; 9.6. declarar a inabilitação dos Srs. José Renato de Rezende, José Roberto de Rezende e José Márcio Soares Ribeiro para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, por cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para adoção das medidas cabíveis, e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1411-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1412/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.210/2019-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 3.2. Responsáveis: Walter Gomes de Sousa (003.892.184-72); Glauco Rogério de Araújo Mendes (513.894.526-20); Fernando Marcondes de Araújo Leão (083.206.244-87); Felipe Holanda Belchior (993.737.183-04); Joaquim Izídio Neto (469.637.407-63). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica - AudUrbana. 8. Representação legal: Fábio José de Oliveira Ozório (OAB/CE 8.714), representando Felipe Holanda Belchior; Mauro Oquendo do Rego Monteiro (OAB/PI 5.935), representando Glauco Rogério de Araújo Mendes; Jéssica Bueno Moreira Calil (OAB/SP 343.128), representando Consórcio Barragem Fronteiras. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o relatório da auditoria de conformidade realizada, no âmbito do Fiscobras 2019, com o objetivo de avaliar a regularidade da aplicação de recursos federais nas obras de construção da barragem Fronteiras, localizada no Município de Crateús/CE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar parcialmente as razões de justificativa de Fernando Marcondes de Araújo Leão; 9.2. rejeitar as razões de justificativa de Walter Gomes de Sousa, Glauco Rogério de Araújo Mendes, Felipe Holanda Belchior e Joaquim Izídio Neto; 9.3. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa referida no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Valor (R$) Fernando Marcondes de Araújo Leão 40.000,00 Walter Gomes de Sousa 10.000,00 Glauco Rogério de Araújo Mendes 20.000,00 Felipe Holanda Belchior 10.000,00 Joaquim Izídio Neto 30.000,00 9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde já, caso solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, alertando-os de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.6. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Dnocs, ao Município de Crateús/CE e à Procuradoria da República no Estado do Ceará, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1412-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1413/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.305/2019-1. 1.1. Apensos: TC 038.087/2021-9; TC 038.088/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: Embargos - de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Maxwell Tenorio Cavalcante (280.176.844-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pindoba-AL. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Plinio Goes Filho (2328/OAB-AL) e Walisson de Vasconcelos Barreto (13276/OAB-AL), representando Maxwell Tenorio Cavalcante. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida está tomada de contas especial em que se examinam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos contra o acórdão1.661/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1413-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1414/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.750/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério das Comunicações. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do relatório de acompanhamento que teve por objetivo fiscalizar aspectos dos procedimentos de outorga de radiodifusão comercial e educativa, relacionados à radiodifusão de sons e imagens (TV), da manifestação de interesse de empresas até a aprovação da outorga, políticas públicas relacionadas, considerando critérios de seleção de radiodifusores e análise de dados referentes à ampliação das outorgas de radiodifusão nos últimos anos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério das Comunicações, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, § 3º, inciso I, e § 4º, incisos I a III, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. no prazo de 120 dias, apresente plano de implementação do novo sistema de licitação em desenvolvimento, contendo cronograma, etapas de implantação e processos previstos, conforme os princípios da celeridade administrativa disposta no art. 5º, inciso LXXVIII, e da eficiência indicado no art. 37 da CF/88, o art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, os arts. 5º, caput, e 11, parágrafo único, da Lei 14.133/2021; 9.2. recomendar ao Ministério das Comunicações, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 2º, inciso III, e 11, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. avalie incluir no Plano Nacional de Radiodifusão vigente: 9.2.1.1. a distribuição das outorgas comerciais, públicas e educativas de radiodifusão de sons e imagens, identificando os municípios com potencial para receber geradoras ou serviços ancilares, com objetivos, metas e indicadores voltados para a redução das desigualdades regionais e a democratização do acesso à radiodifusão, consoante o art. 223 e o princípio da eficiência definido pelo art. 37 da CF/1988, o art. 23, inciso II, da Lei 14.600/2023, o art. 6 do Decreto 9.203/2017, o art. 1º, inciso II, e o art. 15, inciso I, do Anexo I do Decreto 11.335/2023 e o Objetivo Estratégico 5 do Plano Estratégico MCOM 2024-27; 9.2.1.2. mecanismos para estimular a regionalização da produção cultural, artística e jornalística, promovendo maior diversidade de conteúdo e fortalecendo a complementaridade entre os sistemas público, privado e estatal, em alinhamento ao interesse público e aos princípios de eficiência e transparência e conforme o art. 221, incisos II e III e o art. 3º, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 9.2.2. realize, em observância ao art. 223 da Constituição Federal de 1988, no art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, da Lei 9.784/1999 e art. 5º, caput, parágrafo único do art. 11 e art. 23 da Lei 14.133/2021, avaliação dos processos de licitação em estoque, considerando: 9.2.2.1. a adequação das propostas de preço e das condições técnicas e financeiras ao cenário atual e riscos de prejuízo ao erário; 9.2.2.2. a viabilidade econômica, jurídica e o interesse público em dar continuidade aos certames; 9.2.3. considere, ao elaborar atualização do Decreto 52.795/1963 (Regulamento dos Serviços de Radiodifusão), em cumprimento aos princípios da celeridade administrativa disposta no art. 5º, inciso LXXVIII, e da eficiência indicado no art. 37 da CF/88, no art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, da Lei 9.784/1999, com o arts. 5º e 11, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, medidas para reduzir o tempo de tramitação e mitigar eventuais riscos relacionados à atualidade do valor da proposta vencedora da licitação em razão do tempo decorrido até a homologação do certame; 9.2.4. publique, de acordo com o princípio da publicidade disposto no art. 37 da CF/88, o art. 5º da Lei 14.133/2021, os arts. 6º, inciso I, 7º, inciso VII, 8º da Lei 12.527/2011, no site do Ministério quais processos de licitação em estoque estão sendo analisados quanto à conveniência e oportunidade de sua continuidade com informações sobre a etapa que se encontram, cronograma, localidades e licitantes; 9.2.5. adote, em atenção aos arts. 3º, inciso III, 223 da CF/88, ao apoio à participação da sociedade, definido no art. 4º, inciso VIII, do Decreto 9.203/2017, ao objetivo estratégico 8 do PEI 2024-2027 do MCOM, ao Referencial de análise de políticas públicas ex-ante da Casa Civil e aos princípios da capacidade de resposta e participação definido no Referencial de Governança do TCU, medidas que: 9.2.5.1. ampliem os métodos de levantamento de demanda para novas outorgas, incorporando análises que considerem dados populacionais, indicadores regionais e demandas originadas pela sociedade e entidades locais representativas; 9.2.5.2. promovam a participação social nos processos de pré-outorga, por meio de consultas públicas, audiências públicas; 9.2.5.3. estimulem a oferta do serviço de radiodifusão em localidades menos atendidas, considerando a complementaridade dos sistemas público, privado e estatal e a redução das desigualdades; 9.2.6. adote medidas, em consonância com o princípio da eficiência, art. 37 da CF/88 no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, quanto à gestão das manifestações pendentes, que reduzam o estoque de pedidos de novas outorgas, com simplificação dos procedimentos administrativos, redução de prazos e estabelecimento de critérios para análise, decisão e tempo para decisão e encerramento do ciclo das manifestações de interesse, assim como considere tal aspecto nas propostas de mudanças normativas; 9.2.7. adote providências, em observância ao princípio da eficiência disposto no art. 37 da CF/88, o art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, os arts. 6º, inciso I, 7º, inciso VII, 8º da Lei 12.527/2011 e os incisos I, III e IV, art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.335/2023, em relação aos Planos Nacionais de Outorga de educativas e de retransmissoras, no sentido de: 9.2.7.1. atualizar e publicar cronograma detalhado com etapas e prazos, incluindo justificativas para ajustes; 9.2.7.2. publicar tempestivamente os resultados de cada etapa de execução e o status das autorizações nas localidades, comparativo entre metas previstas e alcançadas; 9.2.7.3. manter página pública de acompanhamento do PNO; 9.2.7.4. assegurar a execução dos editais conforme o cronograma vigente; 9.2.8. formalize, conforme o princípio da eficiência definido no art. 37, caput da CF/88, art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, o inciso I, art. 15, Anexo I do Decreto 11.335/2023, critérios objetivos de priorização da análise de pedidos de RTV que envolvam canais de rede exclusivos e reuso; 9.2.9. elabore, com base nos princípios da celeridade administrativa e eficiência dispostos nos arts. 5º, inciso LXXVIII e 37, no art. 223, § 1º, da CF/88, no art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, da Lei 9.784/1999, às diretrizes estabelecidas na Lei nº 12.527/2011, arts. 13, inciso XI, alínea "b", 15, inciso III e IV, Anexo I do Decreto 11.335/2023, em articulação com Anatel, Casa Civil e Congresso Nacional, plano de ação para ser apresentado ao TCU com vistas à modernização administrativa e aprimoramento da gestão das outorgas de radiodifusão, contemplando: 9.2.9.1. padronização e estruturação dos dados relativos a todas as etapas do processo de outorga e pós-outorga; 9.2.9.2. implementação de sistema integrado de gestão de informações, com registro de ações de usuários (logs) e automação de processos críticos; 9.2.9.3. publicação de informações gerenciais e séries históricas sobre concessões e autorizações e quanto ao trâmite do processo, independente da instância; 9.3. comunicar o teor desta decisão ao Ministério das Comunicações; 9.4. autorizar, desde já, o monitoramento da implementação das deliberações provenientes desta decisão; e 9.5. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1414-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1415/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.502/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal. 4. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada pelo Senador Hiran Manuel Gonçalves da Silva (Dr. Hiran), Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, mediante o Ofício 13/2026/CTFC (peça 3), de 20/5/2026, em razão da aprovação do Requerimento 21/2026-CTFC (peça 4), de 7/5/2026, de sua autoria, solicitando ao Tribunal informações acerca "da possibilidade de inclusão, em quadro em extinção da União, de ex-servidores que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) e que preenchem todos os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer a presente solicitação de pronunciamento como Solicitação do Congresso Nacional, por não versar sobre hipótese prevista na Resolução TCU 215/2008; 9.2. determinar a conversão do presente processo em Consulta, nos termos do art. 264, inciso IV, do Regimento Interno do TCU; 9.3. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para exame de mérito da Consulta; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao solicitante. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1415-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1416/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.304/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério das Cidades; Município de Afonso Cunha/MA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia auditoria de conformidade realizada no Município de Afonso Cunha/MA, no âmbito do Plano Especial de Auditoria das Transferências Especiais (Emendas Pix), instituído pelo Acórdão 158/2026-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, realizar a oitiva do Município de Afonso Cunha/MA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, manifeste-se acerca da ausência e intempestividade na alimentação das informações relativas à execução dos recursos federais na plataforma Transferegov.br, correspondentes ao Plano de Ação 09032024-067575/2024 (EP 202442120003), em descumprimento às obrigações dispostas na Instrução Normativa-TCU 93/2024, encaminhando esclarecimentos e comprovações quanto às medidas eventualmente adotadas para a regularização das informações pendentes; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, realizar a oitiva do Município de Afonso Cunha/MA e da empresa EM Construtora Ltda. (nova denominação de JB Empreendimentos Ltda. - CNPJ 39.614.199/0001-83), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, manifestem-se acerca dos seguintes indícios de irregularidades: 9.2.1. liquidação e pagamento antecipados de despesas identificados no âmbito do Contrato 86/2025-PMAC, em infração aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, haja vista o descompasso verificado entre as datas das medições e dos pagamentos e a cronologia registrada nos Relatórios Diários de Obras (RDOs); 9.2.2. superfaturamento quantitativo e qualitativo, deficiências nos mecanismos de planejamento e controle e indícios de atuação da contratada como empresa instrumentária na execução dos Contratos 86/2025-PMAC e 86.3/2025-PMAC; e 9.3. encaminhar ao Município de Afonso Cunha/MA e à empresa contratada cópia do relatório de fiscalização, do pronunciamento da unidade instrutora e do presente acórdão, acompanhado do voto que o fundamenta, a fim de subsidiar as respostas às oitivas ora determinadas. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1416-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1417/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.417/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Supremo Tribunal Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90010/2026, conduzido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destinado à contratação de serviços de acompanhamento e análise da presença digital daquele órgão em redes sociais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação e considerá-la improcedente; 9.2. considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado, ante o julgamento do mérito da representação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Supremo Tribunal Federal e ao representante; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1417-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1418/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.328/2020-2. 1.1. Apenso: 002.659/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: João Batista Cabral (413.064.061-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Felipe Cardoso Araújo Neiva (45740/OAB-GO), representando Nivaldo Antônio de Melo; José Rodrigues Ferreira Junior (28226/OAB-GO), representando João Batista Cabral. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por João Batista Cabral contra o Acórdão 3.342/2023-TCU-Segunda Câmara, que julgou irregulares suas contas, com imputação de débito e aplicação de multa, em face da inexecução parcial do objeto pactuado por meio do Termo de Compromisso CR.NR. 412.713-30/2013-GO, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Pirenópolis/GO, para a construção do Centro de Convenções e Feiras, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, e 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do recurso de revisão interposto por João Batista Cabral, por não preencher os requisitos de admissibilidade específicos da espécie; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado de Goiás. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1418-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1419/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.415/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Fabiano José Rodrigues (338.239.668-80). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Fabiano José Rodrigues, ex-Gerente de Carteira PF, em decorrência de movimentações contábeis e financeiras irregulares e fraudulentas na Agência Igaraçu do Tietê/SP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar Fabiano José Rodrigues revel, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b", "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Fabiano José Rodrigues e condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/2/2022 640,55 16/2/2022 891,11 23/2/2022 1.705,19 4/4/2022 3.100,00 11/4/2022 3.365,50 25/4/2022 2.485,00 2/5/2022 2.791,39 3/5/2022 2.657,25 4/5/2022 2.478,63 5/5/2022 3.113,48 5/5/2022 3.238,85 9/5/2022 3.240,35 16/5/2022 3.276,60 17/5/2022 3.217,90 20/5/2022 2.452,85 23/5/2022 3.249,88 26/5/2022 3.243,85 27/5/2022 1.600,00 30/5/2022 2.416,34 13/6/2022 816,90 14/6/2022 1.888,46 15/6/2022 4.078,72 17/6/2022 3.257,82 20/6/2022 3.255,95 27/6/2022 4.860,42 1/7/2022 1.111,67 15/7/2022 1.200,00 19/7/2022 1.000,00 27/7/2022 4.055,01 28/7/2022 4.068,74 29/7/2022 4.811,64 1/8/2022 4.700,00 2/8/2022 5.700,96 4/8/2022 5.723,08 5/8/2022 5.712,68 8/8/2022 2.465,87 9/8/2022 4.098,23 10/8/2022 5.750,06 11/8/2022 2.482,39 15/8/2022 6.613,25 16/8/2022 5.779,73 18/8/2022 6.629,63 19/8/2022 6.636,95 22/8/2022 6.637,77 24/8/2022 7.352,25 25/8/2022 6.626,72 26/8/2022 6.616,69 31/8/2022 6.629,46 1/9/2022 6.623,81 2/9/2022 3.322,31 5/9/2022 6.623,83 6/9/2022 6.610,35 8/9/2022 6.592,90 9/9/2022 6.599,69 13/9/2022 6.588,04 9.3. aplicar multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a Fabiano José Rodrigues, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar graves as infrações cometidas e aplicar a Fabiano José Rodrigues a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia desta decisão ao responsável, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República em São Paulo. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1419-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1420/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.911/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (02.313.673/0001-27); Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, formalizada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, por meio da qual foi requerida concessão de medida cautelar para suspensão imediata do atual modelo de implementação e operação do mercado de Créditos de Descarbonização (Cbios) ou, subsidiariamente, a suspensão das penalidades e das multas aplicadas às distribuidoras de combustíveis por descumprimento de metas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, § 1º, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 14 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes do mencionado despacho; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério de Minas e Energia e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1420-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1421/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.078/2019-2. 1.1. Apenso: 033.136/2023-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Isaac Cavalcante de Carvalho (520.592.005-04) 4. Unidade: Município de Juazeiro/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Voldi Silva Alves (OAB/PE 39.866), Humberto Borges Chaves Filho (OAB/PE 23.614) e outros, representando Isaac Cavalcante de Carvalho 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos o recurso de revisão interposto por Isaac Cavalcante de Carvalho, contra o Acórdão 3.690/2021-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o TCU imputou ao ora recorrentes débito e multa proporcional ao dano em processo de tomada de contas especial instaurado pela Caixa Econômica Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar provimento ao recurso de revisão, de modo a tornar insubsistentes os subitens 9.2 a 9.5 do Acórdão 3.690/2021-2ª Câmara; 9.2. arquivar os autos sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1421-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1422/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.904/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério da Pesca e Aquicultura 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) para que o Tribunal realize fiscalização sobre a política pública implantada pela Portaria SDI/MAPA 739/2025, que instituiu os requisitos para o credenciamento de instituições prestadoras de serviços em sistemas de Verificação, Monitoramento e Conformidade de Grãos (VMG); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. prorrogar, por 90 dias, o prazo de atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional, tendo em vista a necessidade de realização de inspeção autorizada no TC 022.127/2024-0 para suprir lacunas de informações e permitir resposta integral aos pontos demandados pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados; 9.2. comunicar esta decisão ao Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados; 9.3. manter o sobrestamento dos presentes autos até a conclusão da inspeção autorizada no TC 022.127/2024-0; 9.4. juntar cópia desta deliberação ao TC 022.127/2024-0. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1422-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1423/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.336/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Sebastião Elias Misiara Mokdici (168.177.538-72); e União dos Vereadores do Estado de São Paulo (01.024.643/0001-38) 4. Unidade: Ministério do Turismo 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Felipe Silva Botelho (OAB/DF 36.115) e Rodrigo Pinto Chaves (OAB/DF 35.369), representando os recorrentes 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Sebastião Elias Misiara Mokdici e pela União dos Vereadores do Estado de São Paulo (Uvesp) contra o Acórdão 525/2026-Plenário, decisão em que o TCU conheceu do recurso de revisão por eles interposto, mas negou-lhe provimento, mantendo o julgamento pela irregularidade das suas contas e a imputação solidária de débito, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos transferidos por meio do Convênio 529/2007, cujo objeto era a divulgação de atividades turísticas do Estado de São Paulo, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação aos embargantes e ao Ministério do Turismo. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1423-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1424/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.889/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Trovale Tecnologia Ltda. 4. Unidade: Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (OAB/DF 34.131), representando Trovale Tecnologia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação com pedido de adoção de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Processo de Seleção com Disputa (SC) 325/2025, sob a responsabilidade da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), tendo por objeto a contratação de solução tecnológica para realização de Due Diligence de Integridade (DDI) e Background Check, por meio de plataforma no modelo Software como Serviço (SaaS); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno e no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir a medida cautelar pleiteada; 9.3. dar ciência à Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Processo de Seleção com Disputa (SC) 325/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. contradição entre a forma eletrônica do certame e a previsão de acesso presencial às informações do certame, inclusive sobre o orçamento estimado, situação que pode onerar e dificultar a participação de interessados, contrariando os princípios da motivação, da razoabilidade, da transparência e da competitividade; 9.3.2. ausência de divulgação, no portal de licitações do Sistema Firjan, de recurso administrativo e contrarrazões antes de seu julgamento e de outros importantes elementos licitatórios (documentos de habilitação, prova de conceito, ata parcial da sessão pública etc.), desatendendo os princípios da publicidade e da transparência, o art. 3º do Regulamento para Contratação e Alienação do Sesi e do Senai; 9.3.3. imprecisão, no item 10.4.2.4 do edital, quanto à exigibilidade da apresentação de balanço e demonstrações contábeis registrados no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), dificultando a aplicação da exigência e o seu cumprimento pelos licitantes, descumprindo o princípio da transparência e os requisitos de clareza e completude do edital; 9.3.4. não abertura de oportunidade para apreciação por todos os licitantes de novos documentos apresentados pelo licitante vencedor, em prejuízo do direito recursal e contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa; 9.3.5. realização de diligência para verificar a veracidade e abrangência das informações constantes de atestado de capacidade técnica (ACT) junto ao respectivo licitante, e não ao emitente do atestado, em prejuízo à observância dos princípios da impessoalidade, da isonomia e da verdade material; e 9.3.6. previsão, na parte inicial do item 4.4.d do edital, de vedação à participação de empresas em processo de fusão, cisão ou incorporação, que se revelou inadequada por ser qualitativa e economicamente desvantajosa para a Administração, se cumprida, contrariando os princípios da motivação, da prevalência do interesse público, da razoabilidade, da eficiência e da economicidade; 9.4. indeferir o pedido formulado pela representante de ser considerada como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos; 9.5. encaminhar cópia da presente deliberação à representante e à unidade jurisdicionada do teor desta decisão; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1424-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1425/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.089/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Responsável: Forza Implementos e Caminhões Ltda. (04.302.796/0001-98) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cerro Azul/PR 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Mitiely Trigueiro Almeida Souza, representando TRK Comércio Ltda.; Krishiano Rodrigues Gomes (OAB/GO 63.437) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 9/2025, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cerro Azul/PR, tendo por objeto a aquisição de um caminhão basculante 4x2, com recursos do Convênio 963921, firmado entre o Ministério da Agricultura e Pecuária e o Município de Cerro Azul; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992 e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela empresa Forza Implementos e Caminhões Ltda.; 9.3. declarar a inidoneidade da empresa Forza Implementos e Caminhões Ltda. para participar de licitação na Administração Pública Federal ou por ela ser contratada, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados, Distrito Federal e municípios em que haja aporte de recursos federais pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação da presente decisão; 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação à representante, à empresa Forza Implementos e Caminhões Ltda., à Prefeitura Municipal de Cerro Azul/PR, à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Ministério da Agricultura e Pecuária. 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1425-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1426/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.509/2018-4. 1.1. Apensos: TC 010.481/2016-8; TC 016.878/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: SGS Enger Engenharia Ltda. (51.167.500/0001-53) 4. Unidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuaram 8. Representação legal: Thiago Barbosa de Oliveira (OAB/MG 116.163) e Leandro Almeida Rocha (OAB/MG 205.494), representando Gustavo Henrique Malaquias; Silvia Regina Schmitt (OAB/DF 38.717), representando Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A.; Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234.412), Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/SP 279.767), Camillo Giamundo (OAB/SP 305.964) e outros, representando SGS Enger Engenharia Ltda.; Adriano Augusto Torralbo (OAB/SP 271.175) e Fernanda Leoni (OAB/SP 330.251), representando SGS Industrial - Instalações, Testes e Comissionamentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por SGS Enger Engenharia Ltda. contra o Acórdão 1.080/2026-Plenário, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto pela ora embargante e por Gustavo Henrique Malaquias contra o Acórdão 435/2024-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta decisão à embargante e aos demais destinatários da decisão original. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1426-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1427/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.669/2020-0. 1.1. Apensos: TC-015.233/2025-1, TC-015.223/2025-6, TC-015.218/2025-2 e TC-015.213/2025-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Construtora VNC Ltda. (CNPJ 04.954.901/0001-73) 3.1. Responsáveis: Antônio Helder Arcanjo (CPF 455.877.283-15), Raimundo Marcelo Arcanjo (CPF 117.331.523-34), Roberto Carlos Farias (CPF 414.337.693-87) e Construtora VNC Ltda. (CNPJ 04.954.901/0001-73) 4. Unidades: Município de Santana do Acaraú/CE, Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Guilherme de Araripe Nogueira (20519/OAB-CE), representando Construtora VNC Ltda.; Roberval Ruscelino Pereira Pequeno (25959/OAB-CE), representando Raimundo Marcelo Arcanjo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa ao Contrato de Repasse 249800-36/2008 (peça 18), firmado entre o Ministério das Cidades e o Município de Santana do Acaraú/CE, tendo por objeto a construção de 28 unidades habitacionais para famílias de baixa renda, em que se examina recurso de revisão interposto pela Construtora VNC Ltda. contra o Acórdão 2.421/2024-TCU-1ª Câmara, corrigido pelo Acórdão 4.133/2024-TCU-1ª Câmara, ambos da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Roberto Carlos Farias, Antônio Helder Arcanjo e da ora recorrente, condenando-os solidariamente ao débito apurado e aplicando-lhes multas individuais no valor de R$ 330.000,00, enquanto as contas de Raimundo Marcelo Arcanjo foram julgadas regulares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, III, e 35, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 281 e 288 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão interposto pela Construtora VNC Ltda. para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. excluir, somente para a Construtora VNC Ltda., quatro das cinco parcelas do débito indicadas no subitem 9.3 do acórdão recorrido, remanescendo somente a de R$ 138.464,55, de 31/7/2012, mantida a solidariedade com os responsáveis Roberto Carlos Farias, Antônio Helder Arcanjo, em relação aos quais o débito total indicado no acórdão recorrido permanece inalterado; 9.3. reduzir o valor da multa aplicada à Construtora VNC Ltda. no subitem 9.4 do acórdão recorrido, que passa a ser de R$ 142.000,00; 9.4. notificar a recorrente, os demais responsáveis, o Ministério das Cidades, a Caixa Econômica Federal e a Procuradoria da República no Estado do Ceará a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1427-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1428/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.295/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: Marcos Aurélio de Paiva Rêgo (CPF 503.344.094-20) e Francisco Jarbas de Paiva (CPF 779.494.124-53) 4. Órgãos/Entidades: Município de Riacho da Cruz/RN. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Riacho da Cruz/RN, em 2023 e 2024, por meio de emendas parlamentares individuais de transferência especial, conhecidas como "emendas PIX", para aquisição de medicamentos, materiais e suprimentos médico-hospitalares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 instaurar processo apartado de representação para exame específico das irregularidades identificadas na movimentação dos recursos oriundos da Emenda Parlamentar n. 202330540003, do tipo transferência especial, destinada ao Município de Riacho da Cruz/RN, autorizando, desde logo, nos termos dos arts. 12, inciso III, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c arts. 202, inciso III, e 250, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, as audiências dos responsáveis especificados a seguir, para que apresentem, no prazo de quinze dias, suas razões de justificativa quanto à seguinte irregularidade: 9.1.1. irregularidade: realização, após a publicação da IN-TCU 93/2024, de movimentações financeiras incompatíveis com a segregação bancária exigida para preservação da rastreabilidade dos recursos da Emenda Parlamentar n. 202330540003, a exemplo do crédito ocorrido, em 22/2/2024, na conta específica da referida emenda, no valor de R$ 100.000,00, e a transferência de R$ 200.000,00, em 11/6/2024, para outra conta do município (Caixa Econômica Federal, agência 0763, conta corrente 6000007208); 9.1.2. responsáveis: Marcos Aurélio de Paiva Rêgo (CPF 503.344.094-20), Prefeito Municipal de Riacho da Cruz/RN (de 1º/1/2021 a 31/12/2024); e Francisco Jarbas de Paiva (CPF 779.494.124-53), Secretário Municipal de Finanças (de 4/1/2021 a 31/12/2024); 9.1.3. dispositivos violados: art. 37, caput, e art. 163-A da Constituição Federal; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854/DF; art. 83 da Lei 14.791/2023 (LDO/2024); art. 2º, § 5º, da Instrução Normativa-TCU 93, de 17/1/2024; 9.2. determinar ao Município de Riacho da Cruz/RN, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, e no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que, no prazo de trinta dias, insira, na plataforma Transferegov.br, o Relatório de Gestão, parcial ou final, referente às Emendas 202330540003, 202424460011 e 202441420005, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa-TCU 93/2024, c/c a Decisão Monocrática do Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, datada de 24/8/2025, no âmbito da ADPF 854/DF; 9.3. dar ciência ao Município de Riacho da Cruz/RN, nos termos dos arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a movimentação de recursos oriundos de transferências especiais para outras contas de titularidade do município, identificada na conta específica da Emenda Parlamentar 202330540003 (Caixa Econômica Federal; Agência 0763; C/C 575862486-8) e realizada após a publicação da Instrução Normativa-TCU 93, de 17/1/2024, bem como a utilização da conta específica para recebimento de créditos decorrentes de recomposição de valores movimentados entre outras contas institucionais afrontam os princípios da legalidade, do controle, da transparência e da rastreabilidade, que devem nortear a execução do orçamento público (arts. 37, caput, e 163-A da CF/1988); 9.4. Encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus/MS), à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN). 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1428-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1429/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.289/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria 3. Responsáveis: Fernanda Maria Silva Cavalcanti de Oliveira (CPF 053.496.814-78) e Márcia Rafaela Barros de Vasconcelos (CPF 091.647.894-70) 4. Unidades: Município de Piranhas/AL e Município de São Luís do Quitunde/AL 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudSaúde 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria de conformidade com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais transferidos aos municípios de Piranhas/AL e São Luís do Quitunde/AL, em 2023 e 2024, por meio de emendas parlamentares individuais de transferência especial, para aquisição de medicamentos, materiais e suprimentos médico-hospitalares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, III, e 43, II, da Lei 8.443/92; e arts. 202, III, e 250, IV, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 4º, I, e 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. instaurar processo apartado de representação, a fim de dar prosseguimento ao exame, em específico, das irregularidades pertinentes à Transferência Especial destinada ao município de São Luís do Quitunde/AL, objeto da Emenda Parlamentar 202437280001, autorizando-se, desde logo, a realização das audiências das responsáveis a seguir indicadas, para que apresentem, no prazo de quinze dias, suas razões de justificativa, em função das irregularidades cometidas: 9.1.1. Fernanda Maria Silva Cavalcanti de Oliveira, ex-Prefeita Municipal de São Luís do Quitunde/AL: 9.1.1.1. irregularidade: transferência irregular do valor de R$ 187.453,20, no dia 22/7/2024, da conta específica da Emenda Parlamentar n. 202437280001 (Banco do Brasil S.A., Agência 1139, Conta Corrente 43252-0), para outra conta de titularidade do município de São Luís do Quitunde/AL; 9.1.1.2. condutas: autorizar, na condição de gestora municipal, a transferência e movimentação, para outra conta bancária de titularidade do município, de recurso oriundo de emenda parlamentar federal, prejudicando a rastreabilidade dos recursos e o estabelecimento de nexo de causalidade com as despesas respectivas; 9.1.1.3. nexo de causalidade: a autorização da transferência de recursos oriundos de emendas parlamentares federais em desacordo com a legislação regente propiciou a movimentação irregular em outra conta bancária de titularidade do município; 9.1.1.4. dispositivos violados: arts. 83 e 106 da Lei 14.791/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024); arts. 37, caput, e 163-A da Constituição Federal/1988; art. 2º do Decreto 7.507/2011; art. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854-DF (STF); 9.1.2. Márcia Rafaela Barros de Vasconcelos, atual Prefeita Municipal de São Luís do Quitunde/AL: 9.1.2.1. irregularidades: (i) ausência de ajustes no plano de trabalho da Emenda Parlamentar 202437280001, indicados no parecer do Ministério da Fazenda, datado de 24/1/2025, inserido no Transferegov.br, que indicou um número de finalidades superior ao de metas informadas; (ii) não execução do objeto referente à "aquisição de medicamentos"; e (iii) alteração das metas do Plano de Ação n. 09032024-064983/2024, concernente a essa emenda, após o início dos trabalhos de fiscalização deste Tribunal, com o intuito precípuo de ajustá-las ao que foi realmente executado; 9.1.2.2. condutas: (i) não ter feito os ajustes necessários no plano de trabalho da Emenda Parlamentar 202437280001, indicados no parecer do Ministério da Fazenda, datado de 24/1/2025; (ii) não ter executado o objeto "aquisição de medicamentos"; e (iii) ter alterado as metas do Plano de Ação n. 09032024-064983/2024, referente a essa emenda, após o início dos trabalhos de fiscalização deste Tribunal, com o intuito de ajustá-las ao que foi realmente executado; 9.1.2.3. nexo de causalidade: a omissão nos ajustes do plano de trabalho, a não execução do objeto referente à "aquisição de medicamentos" e a alteração das metas do plano de ação, após o início dos trabalhos de fiscalização deste Tribunal, deu causa à irregularidade apontada; 9.1.2.4. dispositivos violados: arts. 165, II, § 11, II, 166, § 13º, e 166-A, I e § 2º, III, da CF/1988; subitem 9.2.4 do Acórdão 518/2023-TCU-Plenário; art. 2º, § 1º, VI, c/c o art. 3º, § 3º, I, e § 4º, da Portaria Conjunta MGI/MF 2, de 24/1/2025; Decisão monocrática do Ministro Relator Flávio Dino, datada de 2/12/2024, no âmbito da ADPF 854-DF; e art. 10, caput e I e XXII da Lei Complementar 210/2024; 9.2. determinar ao Município de Piranhas/AL que, no prazo de trinta dias, insira, na plataforma Transferegov.br, o Relatório de Gestão, parcial ou final, referente à Emenda 202337280001, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa-TCU 93, de 17/1/2024, c/c a Decisão Monocrática do Ministro Flávio Dino, datada de 24/8/2025, no âmbito da ADPF 854; 9.3. determinar ao Município de São Luís do Quitunde/AL que, no prazo de trinta dias, insira, na plataforma Transferegov.br, o Relatório de Gestão parcial ou final, referente à Emenda 202437280001, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa-TCU 93, de 17/1/2024, c/c a Decisão Monocrática do Ministro Flávio Dino, datada de 24/8/2025, no âmbito da ADPF 854; 9.4. dar ciência ao Município de Piranhas/AL sobre a impropriedade relativa à ausência de sistema formalizado de controle de estoque e à insuficiência na formalização do recebimento de medicamentos, orientando que a adoção de rotinas de recebimento técnico-administrativo, controle de estoque, rastreabilidade e designação formal de responsáveis é medida indispensável para assegurar a regularidade da execução contratual e a segurança sanitária; 9.5. notificar, a respeito deste acórdão, com o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde (SVSA/MS), o Ministério Público do Estado de Alagoas (MP-AL), o Ministério Público Federal (MPF), o Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), a Controladoria-Geral da União (CGU) o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE-AL) e o Conselho Regional de Farmácia de Alagoas (CRF-AL). 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1429-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1430/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.296/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde; Município de Careiro/AM; Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; Secretaria de Atenção Primária à Saúde; Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada no Município de Careiro/AM, com o objetivo de verificar a regularidade na aplicação dos recursos federais repassados por meio da Emenda Parlamentar 202334960001, definida como emenda individual do tipo transferência especial (Emenda PIX), destinada à área de saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. instaurar processo apartado de Tomada de Contas Especial, conforme descrito no subitem 216.1 do relatório de auditoria à peça 59, para promover as responsabilizações por meio das devidas citações, audiências e demais medidas apuratórias e de saneamento processual previstas, incluindo a apuração dos indícios de superfaturamento identificados nos Pregões Presenciais 8/2023, 12/2023 e 17/2023, e o exame de elementos adicionais constantes dos autos e de eventuais documentos supervenientes; 9.2. instaurar processo apartado de representação, conforme descrito no subitem 216.2 do relatório de auditoria à peça 59, com vistas ao prosseguimento da apuração das irregularidades identificadas, autorizando-se, desde logo, a realização das audiências e demais medidas processuais pertinentes, com fundamento nos arts. 12, inciso III, e 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, inciso III, e 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, para que os responsáveis apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, suas razões de justificativa; 9.3. recomendar ao Congresso Nacional que avalie a conveniência e oportunidade de promover alterações na Lei Complementar 210/2024 e nas futuras Leis de Diretrizes Orçamentárias, de modo a explicitar a obrigatoriedade de utilização de conta corrente exclusiva por emenda parlamentar de transferência especial, com vistas ao fortalecimento da rastreabilidade e da transparência na execução dos recursos; 9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Careiro/AM de que: 9.4.1. a inserção extemporânea do relatório de gestão na plataforma Transferegov.br configura descumprimento do art. 3º da Instrução Normativa-TCU 93/2024; 9.4.2. a movimentação de recursos fora da conta específica compromete a rastreabilidade e a transparência da execução financeira; 9.4.3. a utilização de conta bancária única para múltiplas transferências especiais prejudica a segregação financeira e dificulta o controle; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão: 9.5.1. ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus/MS), à Controladoria-Geral da União (CGU), ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), ao Ministério Público do Estado do Amazonas e ao Ministério Público Federal, para conhecimento e eventuais providências no âmbito de suas competências; 9.5.2. ao Deputado Federal Amom Mandel, em atenção ao Ofício 081/2026-CD/GAB760. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1430-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1431/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.111/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM. 5. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, as contas do responsável Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/9/2012 622,00 4/9/2012 124,40 4/9/2012 0,60 19/10/2012 622,00 5/11/2012 622,00 7/12/2012 622,00 7/12/2012 0,60 2/1/2013 622,00 8/2/2013 678,00 1/3/2013 678,00 5/4/2013 678,00 3/5/2013 678,00 6/6/2013 678,00 9/7/2013 678,00 8/8/2013 678,00 2/9/2013 678,00 4/10/2013 678,00 1/11/2013 678,00 2/12/2013 678,00 2/12/2013 0,60 7/1/2014 678,00 5/2/2014 724,00 6/3/2014 724,00 1/4/2014 724,00 2/5/2014 724,00 2/6/2014 724,00 7/10/2014 724,00 7/10/2014 724,00 9.2. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1431-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1432/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.219/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial (LOAS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 16/10/2012 622,00 16/10/2012 622,00 5/12/2012 622,00 5/12/2012 0,27 5/12/2012 622,00 15/1/2013 622,00 4/2/2013 678,00 1/3/2013 678,00 1/4/2013 678,00 2/5/2013 678,00 3/6/2013 678,00 1/7/2013 678,00 1/8/2013 678,00 2/9/2013 678,00 1/10/2013 678,00 1/11/2013 678,00 2/12/2013 678,00 2/1/2014 678,00 3/2/2014 724,00 6/3/2014 724,00 1/4/2014 724,00 2/5/2014 724,00 2/6/2014 724,00 1/7/2014 724,00 1/8/2014 724,00 1/9/2014 724,00 1/10/2014 724,00 3/11/2014 724,00 1/12/2014 724,00 2/1/2015 724,00 2/2/2015 788,00 2/3/2015 788,00 1/4/2015 788,00 4/5/2015 788,00 1/6/2015 788,00 1/7/2015 788,00 3/8/2015 788,00 1/9/2015 788,00 1/10/2015 788,00 3/11/2015 788,00 18/12/2015 788,00 15/1/2016 788,00 12/2/2016 880,00 8/3/2016 880,00 11/4/2016 880,00 9/5/2016 880,00 13/6/2016 880,00 8/7/2016 880,00 10/8/2016 880,00 12/9/2016 880,00 10/10/2016 880,00 7/11/2016 880,00 5/12/2016 880,00 5/1/2017 880,00 6/2/2017 937,00 6/3/2017 937,00 9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.". 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1432-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1433/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.938/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão da habilitação e concessão irregular de benefício assistencial (LOAS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Genesio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 5/12/2011 0,50 5/12/2011 545,00 5/12/2011 54,50 5/12/2011 0,50 4/1/2012 545,00 3/2/2012 622,00 5/3/2012 622,00 4/4/2012 622,00 4/5/2012 622,00 6/6/2012 622,00 4/7/2012 622,00 3/8/2012 622,00 5/9/2012 622,00 3/10/2012 622,00 6/11/2012 622,00 5/12/2012 622,00 5/12/2012 0,50 4/1/2013 622,00 5/2/2013 678,00 5/3/2013 678,00 3/4/2013 678,00 6/5/2013 678,00 5/6/2013 678,00 3/7/2013 678,00 5/8/2013 678,00 4/9/2013 678,00 3/10/2013 678,00 11/11/2013 678,00 4/12/2013 0,50 4/12/2013 678,00 6/1/2014 678,00 5/2/2014 724,00 10/3/2014 724,00 3/4/2014 724,00 6/5/2014 724,00 4/6/2014 724,00 4/7/2014 724,00 9.2. aplicar ao responsável Genesio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1433-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1434/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.843/2019-8. 1.1. Apensos: 000.387/2024-0; 000.386/2024-3; 003.524/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessado/Embargante: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Embargante: Carlos Artur Soares de Avellar Júnior (764.704.664-00). 4. Órgão/Entidade: Município de Barreiros - PE. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luís Alberto Gallindo Martins (20.189/OAB-PE), representando Carlos Artur Soares de Avellar Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Carlos Artur Soares de Avellar Júnior contra o Acórdão 87/2025-TCU-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, integrando a decisão recorrida, pelos fundamentos expostos no voto condutor deste acórdão; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1434-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1435/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.182/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional dos Tecnicos Industriais de Minas Gerais - CRT/MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades administrativas no âmbito do Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais (CRT-MG), com indícios de favorecimento indevido à empresa Pampulha Consultoria Assessoria e Cobrança Ltda. (BH JUD), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, e do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. no mérito, considerar a presente denúncia parcialmente procedente; 9.4. dar ciência ao Conselho dos Técnicos Industriais de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada no contrato firmado com a empresa Pampulha Consultoria Assessoria e Cobrança Ltda (BH JUD - CNPJ 22.884.318/0001-15), decorrente da Inexigibilidade 4/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. contratação direta por inexigibilidade de licitação indevida, considerando que o objeto contratado - consistente na prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica de forma ampla e contínua - apresenta natureza genérica, sem delimitação precisa de atividades que justifiquem a inviabilidade de competição, e ante a ausência de demonstração objetiva da notória especialização da contratada nos autos do processo administrativo, caracterizando fuga ao dever de licitar e afronta aos princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, em violação ao art. 25, inciso II e §1º, c/c art. 13, inciso III, da Lei 8.666/1993, à época aplicável, em atenção à regra atualmente prevista no art. 74, inciso III e §3º, da Lei 14.133/2021; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao Conselho dos Técnicos Industriais de Minas Gerais e ao Denunciante; 9.6. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e 9.7. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1435-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1436/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.496/2019-0. 1.1. Apensos: 022.229/2023-0; 027.607/2017-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Marcelo Jandre Delaroli (088.296.377-50). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaboraí - RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente da conversão do TC 027.607/2017-8, a qual tratou de representação acerca possíveis irregularidades na execução do Contrato de Gestão n. 13/2015, firmado entre o Fundo Municipal de Saúde de Itaboraí/RJ e o Instituto Brasileiro de Apoio à Saúde (IBAS) para a gestão do Hospital Municipal Desembargador Leal Júnior, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os autos, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.2. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde - FNS e à Prefeitura Municipal de Itaboraí/RJ. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1436-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1437/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.031/2019-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte (08.334.385/0001-35); Congresso Nacional (vinculador); Entidades do Governo do Estado do Rio Grande do Norte. 3.2. Responsáveis: Josildo Lourenço dos Santos (305.294.924-15); Ricardo da Fonseca Varela Filho (429.693.604-20). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Governo do Estado do Rio Grande do Norte; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização do planejamento e da execução das obras de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário da Zona Norte de Natal/RN. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Josildo Lourenço dos Santos e Ricardo da Fonseca Varela Filho; 9.2. aplicar aos Srs. Josildo Lourenço dos Santos e Ricardo da Fonseca Varela Filho, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.5. enviar cópia deste acórdão à Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte (Caern), à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis; 9.6. disponibilizar esta deliberação para consulta no endereço eletrônico do Tribunal; 9.7. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1437-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1438/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.342/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda; Secretaria-executiva do Ministério da Fazenda. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Ministério da Fazenda; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de acompanhamento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, IV, e na Lei 8.443/1992, art. 1º, II, e 38, I, em: 9.1. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que, nos próximos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, evidencie, no anexo de metas fiscais, o nível de resultados fiscais consistente com a estabilização da relação "dívida bruta do governo geral/produto interno bruto" (DBGG/PIB) no horizonte decenal, de forma a permitir sua comparação com as metas de resultado primário propostas, com a devida explicitação das premissas e limitações relevantes, em conformidade com a Lei Complementar 101/2000, art. 4º, § 5º, III, em sua redação atual; 9.2. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 11, caput, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. inclua, no "Relatório Anual da Dívida", avaliação sobre os efeitos da composição observada da dívida pública federal no custo e risco, comparativamente à composição de referência de longo prazo (benchmark), com explicitação de metodologia, premissas, limitações e sensibilidade dos resultados; 9.2.2. inclua no "Relatório de Projeções Fiscais": 9.2.2.1. tabela numérica com as trajetórias da DBGG/PIB e da "dívida líquida do governo geral/PIB" nos cenários "de referência" e "inicial", de modo a assegurar a rastreabilidade dos dados que hoje constam apenas em formato gráfico; 9.2.2.2. análise de sensibilidade à não materialização das receitas condicionais incorporadas ao cenário de referência, com indicação do efeito sobre o ano e o patamar de estabilização da DBGG/PIB (achado 2.3); 9.2.3. durante a tramitação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, encaminhe ao Congresso Nacional as novas estimativas da trajetória DBGG/PIB resultantes de alterações legislativas relevantes já aprovadas e mudanças na grade de parâmetros elaborada pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda; 9.3. encaminhar cópia integral desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Fazenda, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Secretaria de Orçamento Federal e à Controladoria-Geral da União; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal que acompanhe o cumprimento dos subitens 9.1 e 9.2. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1438-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1439/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.107/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda. 5. Relator: Ministro Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de auditoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, IV, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, II, e 38, II, em: 9.1. dar ciência à Secretaria do Tesouro Nacional de que: 9.1.1. não atende ao detalhamento previsto no item 88 da NBC TSP 11 o nível de apresentação: 9.1.1.1. das participações avaliadas pelo método de equivalência patrimonial; 9.1.1.2. das participações avaliadas pelo método de custo; 9.1.1.3. das propriedades para investimento, atualmente agregadas na conta "investimentos"; 9.1.1.4. dos valores a receber de transações sem contraprestação; 9.1.1.5. dos valores a receber de transações com contraprestação, atualmente agregados nas contas "créditos a curto prazo" e "créditos a longo prazo"; e 9.1.1.6. dos bens móveis e imóveis, atualmente agregados na conta "imobilizado"; 9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à Secretaria do Tesouro Nacional sobre a necessidade da correta distinção entre gastos de manutenção e conservação de rodovias, a serem reconhecidos como despesas do período, e custos capitalizáveis no ativo imobilizado, em conformidade com a publicação das Normas Brasileiras Técnicas do Setor Público 07 (NBC TSP 07), itens 19 e 23; 9.3. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que aprimore os controles internos e os procedimentos contábeis aplicáveis ao reconhecimento, à mensuração, à reavaliação, à depreciação e à apresentação dos ativos de infraestrutura nas demonstrações contábeis, de modo a assegurar a observância dos requisitos estabelecidos nos itens 44 a 78 da NBC TSP 07 e nos subitens 11.4 e 11.5 da Parte II do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, 11ª edição, com a inclusão de mecanismos que garantam: 9.3.1. o reconhecimento tempestivo e sistemático da depreciação dos ativos de infraestrutura com base em critérios técnicos compatíveis com o potencial de geração de serviços dos ativos adequadamente documentados; 9.3.2. a definição, revisão periódica e documentação das vidas úteis, dos métodos de depreciação e dos critérios de reavaliação aplicáveis às diferentes classes de ativos de infraestrutura; 9.3.3. o reconhecimento das reavaliações em contas patrimoniais apropriadas, vedado o registro diretamente no resultado do período, exceto nas hipóteses expressamente previstas nas normas contábeis aplicáveis; 9.3.4. a compensação de aumentos e diminuições decorrentes de reavaliação de ativos dentro da mesma classe do imobilizado, nos termos da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, item 56; e 9.3.5. a adequada evidenciação, em notas explicativas, dos critérios utilizados para mensuração, depreciação e reavaliação dos ativos de infraestrutura, bem como dos efeitos patrimoniais decorrentes desses procedimentos, nos termos dos itens 88 e 92 da NBC TSP 07; 9.4. recomendar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que implemente controles internos que assegurem a vinculação dos registros imobiliários patrimoniais a cada lote da reforma agrária ou imóvel objeto de regularização fundiária, cujo título tenha sido quitado e cujas cláusulas resolutivas tenham sido cumpridas, com o objetivo de permitir o desmembramento do imóvel nos sistemas de gestão patrimonial e o "desreconhecimento" tempestivo do item do ativo da União; 9.5. aprovar o certificado de auditoria constante da peça 188 destes autos; e 9.6. apensar os presentes autos ao processo de contas do Presidente da República do exercício de 2025 (TC 005.405/2026-2). 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1439-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1440/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.978/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda; Secretaria-executiva do Ministério da Fazenda. 4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Ministério da Fazenda; Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: Priscilla Rolim de Almeida (20144/OAB-CE) e Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Advocacia-Geral da União. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de auditoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, IV, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, II, e 38, II, em: 9.1. opinar no sentido de que as demonstrações contábeis do Ministério da Fazenda, exceto pelos efeitos das distorções descritas na seção "Base para opinião com ressalvas" no certificado de auditoria, apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira em 31 de dezembro de 2025 e a execução orçamentária do referido órgão no exercício nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público; 9.2. aprovar o certificado de auditoria de peça 717; 9.3. dar ciência ao Ministério da Fazenda de que: 9.3.1. a não eliminação de transações intragrupo distorce as informações apresentadas nas demonstrações contábeis consolidadas, em desconformidade com o § 1º do art. 50 da Lei Complementar 101/2001, o MCASP - 11ª edição e a NBC TSP 17, item 40 (c); 9.3.2. a ausência das divulgações exigidas sobre provisões e passivos contingentes, incluindo as relacionadas a riscos fiscais judiciais, configura inobservância do MCASP - 11ª edição, Parte II (subitem 17.3) e Parte V (subitem 8.2.1.3), da NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, itens 97 a 109 (incluindo Apêndices I e II), e da NBC TSP 11, itens 127 a 131; limita a compreensão dos usuários quanto à natureza e à extensão dessas obrigações; e compromete a transparência e a utilidade das informações divulgadas; 9.4. recomendar ao Ministério da Fazenda que: 9.4.1. corrija as inconsistências identificadas na parametrização do script de aplicação de classificação de crédito da dívida ativa, compatibilizando-a com as regras de negócio estabelecidas na Portaria MF 293/2017; 9.4.2. revise os critérios de classificação dos créditos, especialmente no que concerne às exceções aplicáveis, de forma a assegurar que o Índice Geral de Recuperabilidade (IGR) reflita adequadamente a capacidade de recuperação dos créditos e que os ajustes para perdas estejam corretamente mensurados nas demonstrações contábeis da União; 9.4.3. implemente controles internos para validação periódica dos parâmetros e das regras de negócio utilizados no cálculo do IGR; 9.4.4. promova ajustes na rotina contábil relativa às compensações tributárias, de modo a permitir a identificação segregada dos direitos e das obrigações envolvidas na transação, em cumprimento da NBC TSP 11, itens 48 e 49; 9.4.5. inclua nas notas explicativas a divulgação do montante de compensações tributárias por tipo de tributo e por tipo de crédito utilizado pelo contribuinte, em atendimento ao MCASP - 11ª edição, Parte V, subitem 4.3 e à NBC TSP 11, itens 48 e 49; 9.5. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que atualize a "Macrofunção Siafi 020333" para segregar, por modalidade extinção, os registros dos créditos tributários a receber, com vistas a assegurar a rastreabilidade contábil dos eventos de reconhecimento e "desreconhecimento" e a verificabilidade das informações financeiras da União; 9.6. recomendar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que: 9.6.1. aprimore os controles internos voltados para: 9.6.1.1. detecção e revisão de declarações de créditos tributários prestadas pelos contribuintes, com vistas à identificação e revisão tempestiva daquelas materialmente incompatíveis com a situação econômica do declarante; 9.6.1.2. a aplicação sistemática do regime de competência na retificação de erros de exercícios anteriores, em conformidade com o item 9 da "Macrofunção Siafi 020333 - créditos tributários a receber e ajustes para perdas estimadas"; 9.6.2. aprimore os sistemas de gestão dos créditos tributários, de modo que seja possível a apuração consolidada dos eventos de extinção do crédito tributário por modalidade, a cada período, com vistas a disponibilizar à Secretaria do Tesouro Nacional as informações necessárias para registrar e permitir a verificação dos registros contábeis dos créditos tributários a receber nas demonstrações contábeis da União; 9.7. recomendar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e ao Serviço Federal de Processamento de Dados que promovam aperfeiçoamentos no "ambiente seguro e controlado" a que se refere o art. 4º da Portaria RFB 4/2021, de modo a garantir tempestivamente o fornecimento de dados, informações e documentos previstos no Decreto 10.209/2020 e mitigar a ocorrência de empecilhos aos trabalhos de auditoria financeira dos órgãos de controle; 9.8. recomendar à Advocacia-Geral da União que aprimore os controles internos destinados a garantir a observância das regras estabelecidas na Parte II, Capítulo 17.2, do MCASP - 11ª edição, NBC TSP 03 e nos demais normativos contábeis que tratam sobre provisões, especificamente para assegurar: 9.8.1. o atendimento dos critérios de reconhecimento de provisões estabelecidos no Capítulo 17.2, Parte II, do MCASP - 11ª edição e na NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, item 22; 9.8.2. a consistência dos valores reconhecidos com os documentos e as memórias de cálculo das estimativas correspondentes; 9.8.3. o adequado tratamento contábil de fatos permutativos e de erros de exercícios anteriores; 9.8.4. a apresentação bruta de variações patrimoniais aumentativas e diminutivas, sem a compensação de valores vedada pelos itens 48 e 49 da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis; 9.9. recomendar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria do Tesouro Nacional, que aprimorem os controles internos destinados a garantir a observância das regras estabelecidas na Parte III, Capítulo 5.2, do MCASP - 11ª edição, especificamente para evitar: 9.9.1. a baixa do crédito a receber no órgão de origem e a respectiva variação patrimonial mediante rotina contábil diversa daquela estabelecida no MCASP, quando do envio para a inscrição na dívida ativa; 9.9.2. o reconhecimento do crédito em dívida ativa e da respectiva variação patrimonial mediante rotina contábil diversa daquela estabelecida no MCASP; 9.10. autorizar o monitoramento desta deliberação nas auditorias anuais de contas do Ministério da Fazenda dos exercícios subsequentes; 9.11. considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.4.2 e 9.4.7 do Acórdão 977/2018-Plenário; 9.12. considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.6.1.3 do Acórdão 1.201/2022-Plenário; 9.13. em relação ao Acórdão 1.417/2023-Plenário: 9.13.1. considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.1; 9.13.2. considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4; 9.13.3. considerar implementada a recomendação contida no subitem 9.3; 9.14. considerar não implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 1.056/2024-Plenário; 9.15. em relação ao Acórdão 1.057/2024-Plenário: 9.15.1. implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.2.1 e 9.2.3; 9.15.2. considerar em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.2; 9.16. em relação ao Acórdão 1.093/2025-Plenário: 9.16.1. considerar em implementação a recomendação constante do subitem 9.3.1; 9.16.2. considerar parcialmente implementada a recomendação constante do subitem 9.3.2; 9.17. em relação ao Acórdão 1.095/2025-Plenário: 9.17.1. considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.6; 9.17.2. considerar implementada a recomendação constante do subitem 9.2; 9.17.3. considerar em implementação a recomendação constante do subitem 9.1; 9.18. dispensar o monitoramento dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 1.056/2024- Plenário e do subitem 9.3.2 do Acórdão 1.093/2025-Plenário nas auditorias de contas anuais dos exercícios subsequentes; 9.19. autorizar a inserção do certificado de auditoria, juntamente com o correspondente relatório de auditoria, no sistema Conecta-TCU, para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.20. encaminhar ao Ministério da Fazenda cópia do relatório de auditoria, do presente acórdão e do voto que o fundamenta para os fins previstos na Lei 8.443/1992, art. 9º, IV, c/c o art. 52 e na IN-TCU 84/2020, art. 8º, § 2º, observado o disposto no art. 7º da DN-TCU 198/2022. 9.21. apensar o presente processo às contas do Ministério da Fazenda, TC 007.125/2026-7. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1440-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1441/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.289/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados: LGPDNow Tratamento e Hospedagem de Dados Ltda., 3Structure IT Ltda. e Cleveris Tecnologia Ltda. 4. Entidade: Banco da Amazônia S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira (em substituição ao Ministro Benjamin Zymler). 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apresentada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no planejamento da contratação para o Pregão Eletrônico (PE) 90.006/2026 (UASG 179007), promovido pelo Banco da Amazônia S.A. (Basa), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), referendar, até o pronunciamento deste Tribunal a respeito do mérito da representação, a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 60 destes autos, transcrito no relatório que acompanha este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes do mencionado despacho; 9.2. determinar à AudTI que identifique os responsáveis pela elaboração e aprovação do orçamento estimativo do PE 90.006/2026 e os que eventualmente o tenham homologado, avaliando a necessidade de audiência e submetendo a proposta ao Gabinete do Relator para deliberação. 9.3. dar ciência desta deliberação ao Basa e aos interessados; e 9.4. retornar os presentes autos à AudTI para adoção das providências cabíveis e prosseguimento do feito. 10. Ata n° 20/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1441-20/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 20 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 10 de junho de 2026. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa