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Proposta de alteração dos Selos de Identificação da Conformidade para Fios, Cabos e Cordões Flexíveis Elétricos, Baterias de Chumbo-Ácido para Veículos Automotores, Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano, Colchões de Molas, Panelas Metálicas, Pneus Novos, Isqueiros a Gás e Lâmpadas e Luminárias com Tecnologia LED, cujos Regulamentos Consolidados são estabelecidos pelas Portarias Inmetro nº 131, de 23 de março de 2022, nº 145, de 28 de março de 2022, nº 35, de 5 de fevereiro de 2021, nº 75, de 4 de fevereiro de 2021, nº 499, de 20 de dezembro de 2021, nº 379, de 14 de setembro de 2021, nº 63, de 22 de dezembro de 2020, e nº 231, de 13 de abril de 2026, respectivamente, com vistas a integrar o projeto "Inmetro na Palma da Mão".
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CONSULTA PÚBLICA Nº 12, DE 3 DE AGOSTO DE 2026 Proposta de alteração dos Selos de Identificação da Conformidade para Fios, Cabos e Cordões Flexíveis Elétricos, Baterias de Chumbo-Ácido para Veículos Automotores, Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano, Colchões de Molas, Panelas Metálicas, Pneus Novos, Isqueiros a Gás e Lâmpadas e Luminárias com Tecnologia LED, cujos Regulamentos Consolidados são estabelecidos pelas Portarias Inmetro nº 131, de 23 de março de 2022, nº 145, de 28 de março de 2022, nº 35, de 5 de fevereiro de 2021, nº 75, de 4 de fevereiro de 2021, nº 499, de 20 de dezembro de 2021, nº 379, de 14 de setembro de 2021, nº 63, de 22 de dezembro de 2020, e nº 231, de 13 de abril de 2026, respectivamente, com vistas a integrar o projeto "Inmetro na Palma da Mão". O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011856/2020-05, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de Portaria Inmetro, que altera os Selos de Identificação da Conformidade para Fios, Cabos e Cordões Flexíveis Elétricos, Baterias de Chumbo-Ácido para Veículos Automotores, Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano, Colchões de Molas, Panelas Metálicas, Pneus Novos, Isqueiros a Gás e Lâmpadas e Luminárias com Tecnologia LED, cujos Regulamentos Consolidados são estabelecidos pelas Portarias Inmetro nº 131, de 23 de março de 2022, nº 145, de 28 de março de 2022, nº 35, de 5 de fevereiro de 2021, nº 75, de 4 de fevereiro de 2021, nº 499, de 20 de dezembro de 2021, nº 379, de 14 de setembro de 2021, nº 63, de 22 de dezembro de 2020, e nº 231, de 13 de abril de 2026, respectivamente, com vistas a integrar o projeto "Inmetro na Palma da Mão". Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas no Portal Brasil Participativo, contida na página eletrônica: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar o Portal pode solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO PORTARIA INMETRO Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 202X Altera os Selos de Identificação da Conformidade para Fios, Cabos e Cordões Flexíveis Elétricos, Baterias Chumbo-Ácido para Veículos Automotores, Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano, Colchões de Molas, Panelas Metálicas, Pneus Novos, Isqueiros a Gás e Lâmpadas e Luminárias com Tecnologia LED, cujos Regulamentos Consolidados são estabelecidos pelas Portarias Inmetro nº 131, de 23 de março de 2022, nº 145, de 28 de março de 2022, nº 35, de 5 de fevereiro de 2021, nº 75, de 4 de fevereiro de 2021, nº 499, de 20 de dezembro de 2021, nº 379, de 14 de setembro de 2021, nº 63, de 14 de janeiro de 2026, e nº 231, de 13 de abril de 2026, respectivamente, com vistas à integração desses setores ao projeto "Inmetro na Palma da Mão". O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011856/2020-05, resolve: Art. 1º A Portaria Inmetro nº 131, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.14-B. A partir de 1º de julho de 2027, os fabricantes e importadores somente poderão fabricar e importar fios, cabos e cordões flexíveis elétricos em atendimento ao item 2 do Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. A partir de 31 de julho de 2028 os fabricantes e importadores somente poderão comercializar para o mercado nacional fios, cabos e cordões flexíveis elétricos em atendimento ao item 2 do Anexo III desta Portaria. ................................................................ ANEXO III - SELO DE INDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE .............................................................. "2. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE EM ROLOS, BOBINAS E CARRETÉIS 2.1 Independentemente do tipo de embalagem (transparente, opaca, etc.), que deve sempre existir, e da seção nominal do cabo que ela acomoda, é obrigatória a utilização do Selo de Identificação da Conformidade. 2.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na embalagem dos fios, cabos e cordões flexíveis elétricos, utilizando-se do modelo da Figura 1 a seguir: Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo Fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.dconf@inmetro.gov.br. 2.3 O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção. 2.4 O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm. 2.5 O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos. 2.6 O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança: a) elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus; b) elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil; c) elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV; d) elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente; e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone; e f) Código alfa numérico, não sequencial, impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code). 2.7 No caso da venda de fios e cabos elétricos no mercado varejo, vendas por metro ou qualquer outro tipo de comercialização fora da embalagem original, o Selo de Identificação da Conformidade deverá ficar em local visível para consulta/verificação da conformidade pelo consumidor final. 2.8 Os Fornecedores deverão registrar o uso dos Selos de Identificação da Conformidade por meio do aplicativo 'Inmetro na Palma da Mão' - Versão Fornecedor, a partir de 01 de janeiro de 2027. Nota: A ausência de registro do uso dos Selos de Identificação da Conformidade poderá implicar a negativa de novas autorizações para aquisição de Selos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis." (NR) Art. 2º A Portaria Inmetro nº 145, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.15-A. A partir de 1º de julho de 2027, os fabricantes e importadores somente poderão fabricar e importar baterias chumbo-ácido em atendimento ao item 6 do Anexo Específico H do Anexo IV e item 3 do Anexo V desta Portaria. Parágrafo único. A partir de 31 de julho de 2028 os fabricantes e importadores somente poderão comercializar para o mercado nacional baterias chumbo-ácido em atendimento ao item 6 do Anexo Específico H do Anexo IV e item 3 do Anexo V desta Portaria. ................................................................ ANEXO IV - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE ......................................................................... ANEXO ESPECÍFICO H - BATERIAS CHUMBO-ÁCIDO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES ................................................................ "6. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE O Selo de Identificação da Conformidade, conforme Anexo V, deve ser aposto na parte superior da carcaça da bateria. Sua fixação deve ocorrer em uma área integrada e permanente da estrutura principal da bateria, excluindo-se peças soltas, destacáveis ou de fácil remoção. O local escolhido não pode ser sobreposto por qualquer tipo de embalagem que prejudique a acessibilidade visual do Selo pelo consumidor no ponto de venda. 7. MEMORIAL DESCRITIVO ............................................................... " (NR) "ANEXO V - SELO DE INDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE ................................................................... 3. Exclusivamente para baterias chumbo-ácido o Selo de Identificação da Conformidade é o da Figura C a seguir. Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo Fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.dconf@inmetro.gov.br. 3.1 O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção. 3.2 O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm. 3.3 O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos. 3.4 O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança: a) elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus; b) elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil; c) elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV; d) elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente; e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone; e f) Código alfa numérico, não sequencial, impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code). 3.5 Os Fornecedores deverão registrar o uso dos Selos de Identificação da Conformidade por meio do aplicativo 'Inmetro na Palma da Mão' - Versão Fornecedor, a partir de 01 de janeiro de 2027. Nota: A ausência de registro do uso dos Selos de Identificação da Conformidade poderá implicar a negativa de novas autorizações para aquisição de Selos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis." (NR) Art. 3º A Portaria Inmetro nº 35, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11-A. A partir de 1º de julho de 2027, os fabricantes e importadores somente poderão fabricar e importar colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano em atendimento ao Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. A partir de 31 de julho de 2028, os fabricantes e importadores somente poderão comercializar para o mercado nacional colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano em atendimento ao Anexo III desta Portaria. ................................................................ ANEXO III - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE "1.1 Será necessária a aposição do Selo de Identificação da Conformidade na embalagem primária quando esta não for de material transparente, ou possuir inscrições ou desenhos que impeçam a visualização do Selo afixado no colchão ou colchonete. 1.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto de forma permanente na etiqueta técnica do colchão ou colchonete, em local distinto da face inferior do produto, que permita sua completa visualização e preserve sua integridade durante a vida útil esperada do objeto, utilizando-se do modelo da Figura 1 a seguir: Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo Fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.dconf@inmetro.gov.br. 1.3 O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção. 1.4 O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm. 1.5 O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) anos. 1.6 O Selo de Identificação da Conformidade conterá os seguintes elementos de segurança: a) elemento visível impresso que traz o logo do Inmetro ao olhar diretamente e a inscrição "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus; b) elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil; c) elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV; d) elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente; e) código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia, autenticável por smartphone; e f) código alfanumérico não sequencial, impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code). 1.7 Os Fornecedores deverão registrar o uso dos Selos de Identificação da Conformidade por meio do aplicativo 'Inmetro na Palma da Mão' - Versão Fornecedor, a partir de 01 de janeiro de 2027. Nota: A ausência de registro do uso dos Selos de Identificação da Conformidade poderá implicar a negativa de novas autorizações para aquisição de Selos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis." (NR) Art. 4º A Portaria Inmetro nº 75, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.11-A. A partir de 1º de julho de 2027, os fabricantes e importadores somente poderão fabricar e importar colchões de mola em atendimento ao Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. A partir de 31 de julho de 2028 os fabricantes e importadores somente poderão comercializar para o mercado nacional colchões de mola em atendimento ao Anexo III desta Portaria. ................................................................ ANEXO III - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE "1.1 Será necessária a aposição do Selo de Identificação da Conformidade na embalagem primária quando esta não for de material transparente, ou possuir inscrições ou desenhos que impeçam a visualização do Selo afixado no colchão. 1.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto de forma permanente na etiqueta técnica do colchão ou colchonete, em local distinto da face inferior do produto, que permita sua completa visualização e preserve sua integridade durante a vida útil esperada do objeto, utilizando-se do modelo da Figura 1 a seguir: Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo Fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.dconf@inmetro.gov.br. 1.3 O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção. 1.4 O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm. 1.5 O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos. 1.6 O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança: a) elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus; b) elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil; c) elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV; d) elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente; e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone; e f) Código alfa numérico, não sequencial, impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code). 1.7 Os fornecedores deverão registrar o uso dos Selos de Identificação da Conformidade por meio do aplicativo 'Inmetro na Palma da Mão' - Versão Fornecedor, a partir de 01 de janeiro de 2027. Nota: A ausência de registro do uso dos Selos de Identificação da Conformidade poderá implicar a negativa de novas autorizações para aquisição de Selos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis." (NR) Art. 5º A Portaria Inmetro nº 499, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.13-A. A partir de 1º de julho de 2027, os fabricantes e importadores somente poderão fabricar e importar panelas de pressão em atendimento ao item 1.5 Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. A partir de 31 de julho de 2028 os fabricantes e importadores somente poderão comercializar para o mercado nacional panelas de pressão em atendimento ao item 1.5 do Anexo III desta Portaria. ................................................................ ANEXO III - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE ........................................................... "1.5 Exclusivamente para panelas de pressão, o Selo de Identificação da Conformidade, conforme modelo da Figura 3 a seguir, deve ser aposto em lugar visível no rótulo do produto ou em sua embalagem. Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo Fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.dconf@inmetro.gov.br. 1.5.1 O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção. 1.5.2 O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm. 1.5.3 O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos. 1.5.4 O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança: a) elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus; b) elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil; c) elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV; d) elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente; e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone; e f) Código alfa numérico, não sequencial, impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code). 1.5.5 Para panelas de pressão com revestimento antiaderente deve ser fixada a etiqueta que comprova a eficiência do revestimento juntamente com o Selo Inmetro na Palma da Mão da Figura 3, devendo o conjunto ser aposto no produto ou na sua embalagem na forma de adesivo, de forma clara, visível ao consumidor para sua decisão de compra, conforme Figura 4 a seguir. 1.5.6 Os Fornecedores deverão registrar o uso dos Selos por meio do aplicativo 'Inmetro na Palma da Mão' - Versão Fornecedor, a partir de 01 de janeiro de 2027. Nota: A ausência de registro do uso dos Selos Inmetro na Palma da Mão poderá implicar a negativa de novas autorizações para aquisição de Selos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis." (NR) Art. 6º A Portaria Inmetro nº 379, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16-A. A partir de 1º de julho de 2027, os fabricantes e importadores somente poderão fabricar e importar pneus novos em atendimento ao item 5.5 do Anexo V desta Portaria. Parágrafo único. A partir de 31 de julho de 2028, os fabricantes e importadores somente poderão comercializar para o mercado nacional pneus novos em atendimento ao item 5.5 do Anexo V desta Portaria. ................................................................ ANEXO V SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE / ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ................................................................ ................................................................ "5.5 Selo Inmetro na Palma da Mão 5.5.1 O Selo Inmetro na Palma da Mão, conforme Figura 4, deve ser afixado juntamente com a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), de forma a não impedir a visualização de nenhuma informação relevante ao consumidor. 5.5.2 É vedada a sobreposição de Selos, bem como a aplicação de qualquer película, pintura ou verniz que altere as propriedades óticas ou a legibilidade dos elementos de segurança do Selo Inmetro na Palma da Mão. Nota: O Selo Inmetro Palma da Mão deve ser solicitado pelo Fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. Dúvidas e reclamações podem ser encaminhadas para selos.dconf@inmetro.gov.br. 5.5.3 O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura e umidade) e autodestrutível no caso de tentativa de remoção. 5.5.4 O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm. 5.5.5 O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) anos. 5.5.6 O Selo de Identificação da Conformidade conterá os seguintes elementos de segurança: a) elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus; b) elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil; c) elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV; d) elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente; e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone; e f) Código alfa numérico, não sequencial, impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code). 5.5.7 Os Fornecedores deverão registrar o uso dos Selos por meio do aplicativo "Inmetro na Palma da Mão" - Versão Fornecedor, a partir de 1º de janeiro de 2027. Nota: A ausência de registro do uso dos Selos de Inmetro na Palma da Mão poderá implicar a negativa de novas autorizações para aquisição de Selos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis." (NR) Art. 7º A Portaria Inmetro nº 63, de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17-A. A partir de 1º de julho de 2027, os fabricantes e importadores somente poderão fabricar e importar isqueiros a gás em atendimento ao Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. A partir de 31 de julho de 2028, os fabricantes e importadores somente poderão comercializar no mercado nacional isqueiros a gás em atendimento ao Anexo III desta Portaria. ................................................................ ANEXO III - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE 1. O Selo de Identificação da Conformidade, conforme Figura 1, deve ser aposto ao produto e/ou à embalagem, utilizando-se o layout e as características definidas a seguir. 1.1 O Selo terá dimensão de 17 x 25 mm. 2. O Selo de Identificação da Conformidade deverá possuir: a) elemento visível impresso que apresente o logotipo do Inmetro quando observado frontalmente e a inscrição "INMETRO" quando observado sob ângulo específico; b) elemento invisível visível sob luz ultravioleta; c) elemento invisível autenticável exclusivamente por equipamento específico utilizado pela fiscalização; e d) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone. 3. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), às intempéries (luz solar, temperatura e umidade) e autodestrutível no caso de tentativa de remoção. 4. Os Fornecedores deverão registrar o uso dos Selos de Identificação da Conformidade por meio do aplicativo "Inmetro na Palma da Mão" - Versão Fornecedor, a partir de 1º de janeiro de 2027. Nota: A ausência de registro do uso dos Selos de Identificação da Conformidade poderá implicar a negativa de novas autorizações para aquisição de Selos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis." Art. 8º A Portaria Inmetro nº 231, de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18-A. A partir do prazo estipulado no caput do art. 15, os fabricantes e importadores somente poderão fabricar e importar lâmpadas e luminárias com tecnologia LED em atendimento ao item 3 do Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. A partir do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 15, os fabricantes e importadores somente poderão comercializar para o mercado nacional lâmpadas e luminárias com tecnologia LED em atendimento ao item 3 do Anexo III desta Portaria. ................................................................ ANEXO III - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE / ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ................................................................ "2. MODELOS DE ENCE 3. SELO INMETRO NA PALMA DA MÃO 3.1 O Selo Inmetro na Palma da Mão, conforme Figura 4, deve ser afixado juntamente com a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), de forma a não impedir a visualização de nenhuma informação relevante ao consumidor. 3.2 O Selo poderá ser afixado diretamente na embalagem do produto ou, quando tecnicamente viável, no próprio produto, desde que preserve sua integridade e permita sua leitura durante a vida útil esperada do objeto. 3.3 É vedada a sobreposição de Selos, bem como a aplicação de qualquer película, pintura ou verniz que altere as propriedades óticas ou a legibilidade dos elementos de segurança do Selo Inmetro na Palma da Mão. Nota: O Selo Inmetro Palma da Mão deve ser solicitado pelo Fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. Dúvidas e reclamações podem ser encaminhadas para selos.dconf@inmetro.gov.br. 3.4 O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura e umidade) e autodestrutível no caso de tentativa de remoção. 3.5 O Selo terá dimensão de 17 x 25 mm. 3.6 O Selo de Identificação da Conformidade conterá os seguintes elementos de segurança: a) elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus; b) elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV; c) elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente; e d) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone. 3.7 Os Fornecedores deverão registrar o uso dos Selos de Identificação da Conformidade por meio do aplicativo "Inmetro na Palma da Mão" - Versão Fornecedor, a partir de 1º de janeiro de 2027. Nota: A ausência de registro do uso dos Selos Inmetro na Palma da Mão poderá implicar a negativa de novas autorizações para aquisição de Selos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis." (NR) Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO Presidente Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa