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Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos - CNPMF.
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RESOLUÇÃO SCTIE/MS Nº 2, DE 2 DE JUNHO DE 2026 Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos - CNPMF. Ref.: 25000.218694/2025-27. O COMITÊ NACIONAL DE PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICOS - CNPMF, representado, neste ato por seu COORDENADOR, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 12.026, de 21 de maio de 2024, bem como pelo art. 1º da Portaria de Pessoal GM/MS nº 230, de 11 de março de 2026, e considerando as disposições do Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006, e da Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos - CNPMF, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NÉLIO CEZAR DE AQUINO ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICOS - CNPMF CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, instituído pelo Decreto nº 12.026, de 21 de maio de 2024, constitui instância de caráter permanente, com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, sendo composto por representantes do Governo, da sociedade civil, do controle social e de organismo internacional. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos exercerá as competências previstas no art. 2º do Decreto nº 12.026, de 21 de maio de 2024. Art. 3º Compete aos membros do Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos: I - zelar pelo pleno exercício das competências que lhes são atribuídas; II - analisar as matérias constantes das pautas das reuniões, encaminhadas pela Secretaria-Executiva do Comitê; III - proferir, em reunião, voto fundamentado nas matérias submetidas à apreciação no âmbito do Comitê; IV - participar, sempre que possível, de cursos, eventos e oficinas de aperfeiçoamento promovidos pela Secretaria-Executiva do Comitê; V - manter a confidencialidade dos assuntos tratados no âmbito do Comitê até o encaminhamento final, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VI - declarar impedimento de votação quando houver conflito de interesses na matéria objeto de apreciação; VII - manter atualizados, junto à Secretaria-Executiva do Comitê, seus dados pessoais, declarações de conflito de interesses e termos de confidencialidade; e VIII - observar, no exercício de suas atribuições, conduta pautada pelo respeito mútuo, pela ética e pelo decoro, contribuindo para um ambiente de diálogo qualificado, colaborativo e compatível com a natureza institucional do Comitê. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA Art. 4º O Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos será composto por representantes indicados pelos respectivos Ministérios e entidades vinculadas e por representantes da sociedade civil indicados pelos Ministérios, de acordo com sua área de atuação, compreendendo um titular e um suplente, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 12.026, de 21 de maio de 2024. Parágrafo único. O Ministério da Saúde coordenará o CNPMF. Art. 5º Para o cumprimento das competências definidas neste Regimento Interno, o Comitê contará com a seguinte estrutura: I - Plenário; e II - Secretaria-Executiva. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 6º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período. Parágrafo único. Os membros do Comitê poderão ser substituídos a qualquer tempo, por ato justificado da instituição que representa, devendo a nova indicação ser formalmente comunicada à Secretaria-Executiva do Comitê. Art. 7º Os membros do Comitê poderão solicitar à Secretaria-Executiva, mediante documento, a inclusão de assuntos na pauta da reunião, até dez dias antes da data prevista para sua realização. Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva consolidar as propostas e divulgar a pauta final aos membros do Comitê, observados os prazos de convocação definidos neste Regimento. Art. 8º Os membros do Comitê e convidados se reunirão, nas reuniões ordinárias, preferencialmente de forma presencial, e, nas reuniões extraordinárias, preferencialmente por videoconferência, observado o disposto no Decreto nº 12.026, de 21 de maio de 2024. Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 9º O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 1º A solicitação de que trata o caput poderá ser feita em reunião anterior ou até dez dias antes da data designada para a reunião. § 2º Os convidados de que trata o caput deverão apresentar declaração acerca de potenciais conflitos de interesse e firmar termo de confidencialidade sobre as atividades que desenvolverem em cooperação com o Comitê. § 3º A participação dos convidados de que trata o caput se dará, preferencialmente, por meio de videoconferência, sem prejuízo da realização de reuniões presenciais, quando assim definido na convocação. Seção I Da Plenária Art. 10. A Plenária é o fórum de discussão, apreciação e votação das matérias. Art. 11. A Plenária poderá instituir subgrupos de trabalho, com o objetivo de subsidiar o exercício das competências do Comitê, observado o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Subseção I Das Reuniões Art. 12. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, três vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por meio de ato justificado de seu Coordenador. Art. 13. As reuniões ordinárias serão convocadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência e as reuniões extraordinárias, no mínimo, com quinze dias de antecedência. § 1º A convocação para reunião deverá informar a pauta dos assuntos a serem discutidos. § 2º A ata da última reunião será disponibilizada previamente para apreciação e correção, quando necessário. Subseção II Das Apreciações Art. 14. As proposições apreciadas no âmbito do Comitê serão, preferencialmente, objeto de construção conjunta entre seus membros e, quando submetidas à votação, serão decididas por maioria simples dos presentes. § 1º Em caso de divergência substancial, o Comitê poderá decidir, por maioria simples dos membros presentes, pela criação de subgrupo técnico para aprofundamento do tema ou pela prorrogação da discussão para reunião futura. § 2º Em caso de empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade, além do voto ordinário. Subseção III Da Participação e Representação Art. 15. Os representantes suplentes poderão participar das reuniões do Comitê, com direito a voz, somente tendo direito a voto na ausência do respectivo titular. Art. 16. A ausência não justificada em duas reuniões consecutivas, por membro titular ou suplente, acarretará a necessidade de nova indicação pela instituição representada. Subseção IV Da Condução e do Registro das Reuniões Art. 17. A condução dos trabalhos das reuniões do Comitê observará a seguinte ordem: I - assinatura da lista de presença; II - verificação de quórum; III - abertura da reunião; IV - instalação dos trabalhos pela Secretaria-Executiva com: a) leitura e aprovação da pauta; e b) aprovação da ata da reunião anterior. V - ordem do dia: a) apresentação dos assuntos constantes da pauta; b) discussão; c) apreciação das proposições; e d) encaminhamentos. VI - informes gerais da Secretaria-Executiva; VII - palavra aberta aos membros; e VIII - encerramento dos trabalhos. Art. 18. As reuniões do Comitê serão registradas em ata, contendo a lista de presença, os assuntos debatidos, as decisões e os encaminhamentos. Art. 19. As atas de reuniões anteriores devem ser aprovadas na reunião subsequente. Art. 20. A redação das atas, relatórios e demais documentos oficiais é de responsabilidade da Secretaria-Executiva, cuja divulgação e publicação se efetivará após aprovação pelo Comitê. Seção II Da Secretaria-Executiva Art. 21. São atribuições da Secretaria-Executiva: I - convocar reuniões ordinárias do Comitê e apoiar o Coordenador na convocação das reuniões extraordinárias; II - convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto; III - executar as atividades administrativas do Comitê; IV - encaminhar previamente aos membros as pautas e as matérias que serão apreciadas nas reuniões, assegurando tempo hábil para análise e manifestação; V - organizar reuniões ou eventos técnico-científicos recomendados pelo Comitê; VI - manter comunicação com os membros que compõem o Comitê; e VII - apoiar as atividades dos Subgrupos de Trabalho Temporários. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva contará com técnicos e pessoal de apoio administrativo designados pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos. Seção III Do Coordenador Art. 22. São atribuições do Coordenador do Comitê: I - convocar reuniões, por meio de ato justificado, em caráter extraordinário; II - ter voto de qualidade, além do voto ordinário, na hipótese de empate. Seção IV Dos Subgrupos de Trabalho Temporários Art. 23. Cada subgrupo deverá: I - ser composto por, no mínimo, três e, no máximo, quatorze representantes, observando a diversidade do Comitê; II - indicar um coordenador de subgrupo; III - ter prazo de funcionamento de até doze meses, admitida prorrogação mediante justificativa aprovada pela Plenária; e IV - apresentar relatório final de atividades à Plenária, para apreciação e aprovação. § 1º Poderão funcionar, simultaneamente, até cinco subgrupos de trabalho. § 2º A duração e eventual prorrogação dos subgrupos serão definidas e aprovadas pela Plenária. § 3º Cada membro do subgrupo poderá indicar, para substituição pontual em casos de ausência ou impedimento, preferencialmente o respectivo representante titular ou suplente do CNPMF, ou outra representação de sua instituição ou organização, mediante comunicação prévia à Secretaria-Executiva e assinatura dos termos de confidencialidade e conflito de interesses. Art. 24. São atribuições dos Subgrupos de Trabalho Temporários: I - contribuir na articulação do desenvolvimento das ações propostas no Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e, ainda, propor adequações quando necessário; II - apoiar tecnicamente as atividades do Comitê; III - submeter à apreciação e à aprovação do Comitê as recomendações oriundas das suas reuniões ordinárias e extraordinárias. Seção V Da Confidencialidade e do Conflito de Interesses Art. 25. Os representantes titulares e suplentes do CNPMF deverão firmar termo de confidencialidade e declaração de conflito de interesse relativos aos assuntos apreciados no âmbito de suas reuniões, subgrupos de trabalho e demais atividades. § 1º A existência de conflito de interesse declarado deverá constar em ata. § 2º A declaração de conflito de interesse implicará a abstenção do membro na apreciação e votação da matéria, devendo tal condição ser registrada em ata. § 3º O termo de confidencialidade e a declaração de conflito de interesse deverão ser firmados no início do mandato e renovados sempre que houver alteração na composição do CNPMF ou atualização normativa que modifique as disposições sobre sigilo ou conflitos de interesse. CAPITÚLO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. As instituições, órgãos e entidades vinculadas ao CNPMF devem contribuir para a estruturação deste, assumindo as corresponsabilidades para o cumprimento das ações, tarefas e atividades de responsabilidade do Comitê. Art. 27. O Coordenador poderá solicitar, a órgãos e entidades públicas, dados e informações necessárias ao cumprimento das competências previstas no art. 2º deste Regimento. Art. 28. As decisões da Plenária do CNPMF poderão ser encaminhadas, pelo Coordenador, a órgãos e entidades da administração pública, bem como a outras instituições e instâncias que julgar pertinentes. Art. 29. Ao final de cada ano, a Secretaria-Executiva deverá elaborar relatório das ações e dos respectivos resultados obtidos, a ser submetido à apreciação do Comitê e, após aprovação, encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde. Art. 30. A participação no CNPMF e nos subgrupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 31. Fica revogada a Resolução SCTIE/MS nº 1, de 30 de maio de 2014. Art. 32. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa