GovExe
Voltar para notícias
economiaSolução de ConsultaNº 4.019

Receita Federal define presunção de lucro para serviços odontológicos

12 de junho de 2026 · Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal/Divisão de Tributação

A Receita Federal determinou que serviços odontológicos terão presunção de lucro de 32% para IRPJ e CSLL. A medida visa esclarecer a base de cálculo para empresas do setor.

A Receita Federal publicou uma solução de consulta que estabelece a presunção de lucro de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos para fins de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa medida foi tomada para esclarecer a base de cálculo dos tributos para empresas que atuam no setor odontológico.

O contexto dessa decisão está relacionado à necessidade de uniformizar a aplicação dos percentuais de presunção de lucro para diferentes tipos de serviços prestados por empresas odontológicas. Antes, havia dúvidas sobre como deveriam ser calculados os tributos para serviços que envolvem procedimentos cirúrgicos e diagnósticos.

Na prática, isso significa que as empresas do setor odontológico devem aplicar o percentual de 32% sobre sua receita bruta para calcular o IRPJ e a CSLL. No entanto, para serviços de auxílio diagnóstico e terapia, como patologia clínica e imagenologia, o percentual de presunção é reduzido para 8% no caso do IRPJ e 12% para a CSLL, desde que as receitas sejam segregadas.

As empresas afetadas são aquelas organizadas sob a forma de sociedade empresária e que prestam serviços odontológicos, incluindo procedimentos cirúrgicos e diagnósticos. Elas devem estar em conformidade com as normas da Anvisa para se beneficiarem dos percentuais reduzidos.

Os percentuais diferenciados para serviços de diagnóstico e terapia são aplicáveis desde 1º de janeiro de 2009. Essa decisão está vinculada a soluções de consulta anteriores, que já tratavam de divergências na aplicação dos percentuais de presunção de lucro.

Essa medida se insere num cenário maior de busca por maior clareza e uniformidade na tributação de serviços de saúde, garantindo que as empresas do setor odontológico tenham diretrizes claras para o cálculo de seus tributos.

Responsável

Roberto Petrúcio Herculano de Alencar

Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal/Divisão de Tributação

Quem é afetado

empresas de serviços odontológicos

Ver texto original do ato

Texto completo

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.019 - SRRF04/DISIT, DE 11 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. Aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 8% (oito por cento) que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam as normas da Anvisa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. Aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 12% (doze por cento) que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam as normas da Anvisa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º, e art. 20, caput. ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR Chefe da DivisãoEm exercício Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
Ver ato original no Diário Oficial