Ementa
Regulamenta a concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos por meio de Cartão de Pagamento.
Texto completo
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 260, DE 25 DE JULHO DE 2026 Regulamenta a concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos por meio de Cartão de Pagamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da Resolução CREF2/RS nº 224, de 5 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos arts. 74, 77, 78, 80, 81, 83 e 84 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Acórdão nº 2.514/2010 - Plenário do Tribunal de Contas da União, e na deliberação da Reunião Plenário do CREF2/RS nº 296, em dia 25 de julho de 2026. resolve: Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos de concessão, aplicação e prestação de contas do adiantamento de recursos destinados ao suprimento de fundos, por meio de Cartão de Pagamento, no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, observadas as disposições da legislação vigente. Das definições Art. 2º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições I - Suprimento de Fundos: regime excepcional de execução da despesa pública, consistente na concessão de adiantamento de recursos a empregado previamente designado, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas do CREF2/RS, operacionalizado, no âmbito da Autarquia, exclusivamente por meio do Cartão de Pagamento, sempre precedido de empenho em dotação orçamentária própria, destinado à realização de despesas que, em razão de sua natureza, urgência ou excepcionalidade, não possam subordinar-se ao processo normal de execução da despesa; II - Ordenador de Despesas: autoridade competente para autorizar a concessão de suprimento de fundos, estabelecer os respectivos limites de utilização, acompanhar sua execução e aprovar ou rejeitar a prestação de contas; III - Agente Suprido: empregado designado para receber suprimento de fundos, responsável pela regular aplicação dos recursos, pela guarda do Cartão de Pagamento e pela comprovação das despesas realizadas, mediante prestação de contas; IV - Cartão de Pagamento: instrumento de pagamento disponibilizado pela instituição financeira contratada pelo CREF2/RS, emitido em nome da Autarquia e identificado com o portador, destinado exclusivamente à execução das despesas autorizadas por suprimento de fundos, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista no ato de concessão; V - Ato de Concessão: ato administrativo expedido pelo Ordenador de Despesas que autoriza a concessão do suprimento de fundos, indicando, no mínimo, o agente suprido, a finalidade da despesa, a classificação orçamentária, o valor concedido, o período de aplicação, o prazo para prestação de contas e demais condições de utilização dos recursos; VI - Empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para o CREF2/RS obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, observados os créditos orçamentários disponíveis e a legislação aplicável; VII - Período de Aplicação: prazo estabelecido no ato de concessão durante o qual o agente suprido está autorizado a realizar despesas com os recursos recebidos. VIII - Prestação de Contas: procedimento administrativo destinado a comprovar a regular aplicação dos recursos concedidos mediante suprimento de fundos, por meio da apresentação da documentação exigida nesta Resolução, para análise e aprovação da autoridade competente. IX - Despesa de Pequeno Vulto: despesa cujo valor individual não ultrapasse o limite estabelecido na legislação federal vigente para sua realização mediante suprimento de fundos. X - Despesas Eventuais: despesas imprevisíveis, excepcionais ou urgentes que exijam pronto pagamento e cuja realização não possa aguardar o processamento ordinário da despesa pública, desde que atendidos os requisitos legais para concessão do suprimento de fundos. XI - Viagem a Serviço: deslocamento autorizado de empregado para o desempenho de atividades institucionais fora do município de sua lotação ou exercício, quando necessário ao cumprimento das atribuições do cargo ou de determinação da autoridade competente. XII - Segregação de Funções: princípio de controle interno segundo o qual as atividades de autorização, execução, fiscalização, análise e aprovação da prestação de contas devem, sempre que possível, ser desempenhadas por agentes distintos, de forma a prevenir conflitos de interesse, reduzir riscos e fortalecer os mecanismos de controle da gestão dos recursos públicos. XIII - Pronto Pagamento: realização imediata da despesa em razão da impossibilidade de adoção do procedimento ordinário de contratação e pagamento, desde que observados os requisitos legais e regulamentares para utilização do suprimento de fundos. Da concessão Art. 3º O Cartão de Pagamento poderá ser disponibilizado aos empregados do CREF2/RS que, em razão das atribuições do cargo, da função ou das atividades desempenhadas, necessitem realizar despesas mediante suprimento de fundos, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.§ 1º A disponibilização do Cartão de Pagamento dependerá de autorização expressa do Ordenador de Despesas.§ 2º A posse do Cartão de Pagamento não assegura, por si só, a concessão de suprimento de fundos, a qual dependerá de prévia autorização do Ordenador de Despesas, observados os requisitos desta Resolução.§ 3º O Cartão de Pagamento é de uso pessoal e intransferível, sendo vedada sua utilização por terceiro, ainda que empregado do CREF2/RS. Art. 4º Não poderá receber suprimento de fundos o empregado que I - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar cuja natureza seja incompatível com o exercício da função de agente suprido; II - esteja em gozo de férias, licença ou afastado por qualquer motivo que impeça o regular exercício de suas atribuições; III - possua prestação de contas de suprimento de fundos pendente de aprovação, em atraso ou rejeitada; IV - seja responsável pelo almoxarifado ou pela guarda dos bens ou materiais a serem adquiridos, salvo quando inexistir outro empregado em condições de receber o suprimento de fundos; V - esteja impedido por decisão administrativa ou judicial. Art. 5º A concessão de suprimento de fundos dependerá da: I - caracterização da hipótese legal que justifique sua utilização; II - autorização do Ordenador de Despesas; III - emissão da respectiva nota de empenho em dotação orçamentária própria; IV - expedição do ato de concessão; e V - disponibilização do limite financeiro correspondente no Cartão de Pagamento. Art. 6º Os recursos correspondentes ao suprimento de fundos serão disponibilizados mediante carga de limite financeiro no Cartão de Pagamento do agente suprido, observado o valor autorizado no ato de concessão.Parágrafo único. O limite financeiro disponibilizado permanecerá vinculado exclusivamente à finalidade estabelecida no ato de concessão, sendo vedada sua utilização para despesa diversa. Art. 7º No âmbito do CREF2/RS, é vedada a utilização do Cartão de Pagamento na modalidade saque. Da aplicação Art. 8º O suprimento de fundos destina-se exclusivamente às hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, compreendendo I - despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; II - despesas de pequeno vulto, observado o limite estabelecido nesta Resolução.§ 1º A utilização do suprimento de fundos dependerá da demonstração de que a despesa, em razão de sua natureza, urgência ou excepcionalidade, não pode subordinar-se ao processo normal de execução da despesa pública.§ 2º É vedada a utilização do suprimento de fundos para despesas previsíveis, passíveis de planejamento ou que possam ser atendidas mediante procedimento regular de contratação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Resolução.§ 3º Sempre que possível, antes da utilização do suprimento de fundos, deverá ser verificada a existência de contrato vigente, ata de registro de preços, estoque disponível em almoxarifado ou outro meio apto a atender à demanda. Art. 9º Observadas as hipóteses previstas no artigo anterior, poderão ser realizadas mediante suprimento de fundos, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo Ordenador de Despesas, despesas destinadas ao atendimento das necessidades institucionais do CREF2/RS, tais como I - aquisição emergencial de materiais de consumo; II - contratação de pequenos serviços de manutenção, conservação, instalação, reparo ou suporte técnico indispensáveis ao funcionamento da Autarquia; III - aquisição de materiais, peças, componentes ou acessórios destinados à manutenção corretiva de equipamentos, mobiliários, instalações prediais, equipamentos de informática, redes e demais recursos tecnológicos; IV - pagamento de despesas cartorárias, emolumentos, autenticações, reconhecimentos de firma, certidões e demais serviços notariais ou registrais; V - pagamento de taxas, custas, emolumentos e demais despesas perante órgãos e entidades públicas, inclusive DETRAN, juntas comerciais, registros públicos e outros órgãos congêneres; VI - pagamento de pedágios, estacionamentos, transporte e demais despesas indispensáveis ao deslocamento de empregados em serviço; VII - outras despesas eventuais de pequeno vulto ou de pronto pagamento que, pela sua natureza, urgência ou excepcionalidade, não possam subordinar-se ao processo normal de execução da despesa, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo Ordenador de Despesas. Art. 10. Poderão ser custeadas mediante suprimento de fundos despesas com hospedagem, não caracterizadas como diárias ou verbas de representação, de agentes de fiscalização e demais empregados que desempenhem atividades externas inerentes às atribuições do cargo que exijam viagem a serviço, utilizando-se o Cartão de Pagamento como meio de pagamento institucional.§ 1º A utilização do suprimento de fundos para despesas de hospedagem fundamenta-se na dinâmica operacional das atividades externas desenvolvidas pelo CREF2/RS, especialmente das ações de fiscalização, nas quais a definição prévia de itinerários, locais de pernoite e cronogramas poderá ser alterada em razão das necessidades do serviço, exigindo flexibilidade para assegurar a continuidade e a eficiência da atividade institucional.§ 2º A utilização do Cartão de Pagamento para custeio das despesas de hospedagem observará os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e interesse público, privilegiando, sempre que possível, a contratação direta junto aos estabelecimentos de hospedagem, mediante pesquisa simplificada de preços, inclusive por meio de plataformas eletrônicas, sítios especializados ou outros meios idôneos, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.§ 3º A escolha da hospedagem deverá ser motivada, considerando, além do preço, critérios de localização, segurança, disponibilidade e adequação às necessidades do serviço.§ 4º É vedada a utilização do suprimento de fundos para despesas de caráter pessoal, consumo de itens de frigobar, bebidas alcoólicas, entretenimento, despesas de acompanhantes ou quaisquer outras despesas estranhas à finalidade da viagem.§ 5º A utilização do suprimento de fundos para despesas de hospedagem não dispensa a demonstração da vantajosidade da despesa, devendo constar da prestação de contas elementos que evidenciem a compatibilidade do preço praticado com os valores de mercado. Das vedações Art. 11. É vedada a utilização do suprimento de fundos para I - despesas que possam ser submetidas ao procedimento normal de contratação; II - despesas cujo planejamento tenha sido possível; III - aquisição de bens permanentes, ressalvadas as hipóteses excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelo Ordenador de Despesas; IV - formação ou recomposição de estoque; V - pagamento de multas, juros, atualização monetária ou encargos decorrentes de atraso imputável ao CREF2/RS; VI - despesas de caráter pessoal do agente suprido ou de terceiros; VII - despesas sem documentação fiscal idônea; VIII - despesas realizadas após o término do período de aplicação; IX - despesas estranhas à finalidade constante do ato de concessão; X - pagamento parcelado ou antecipado; XI - despesas realizadas durante as férias ou afastamentos do agente suprido; XII - utilização do Cartão de Pagamento por pessoa diversa do agente suprido.Parágrafo único. O rol previsto neste artigo não afasta outras vedações previstas na legislação aplicável. Art. 12. É vedado o fracionamento de despesa com a finalidade de enquadrá-la nos limites estabelecidos nesta Resolução ou de afastar o procedimento ordinário de contratação.Parágrafo único. Considera-se fracionamento a divisão artificial de uma mesma aquisição ou contratação em duas ou mais despesas. Das competências Art. 13. Compete ao Ordenador de Despesas I - autorizar a concessão de suprimento de fundos; II - designar o agente suprido; III - fixar o valor do suprimento, observado o disposto nesta Resolução e em Portaria; IV - autorizar reforço, redução, suspensão ou cancelamento da concessão; V - decidir sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas; VI - determinar a restituição de valores ao erário, quando cabível; VII - adotar as medidas administrativas decorrentes da utilização irregular do suprimento de fundos; VIII - determinar auditorias, verificações ou diligências relativas à utilização do suprimento; IX - decidir os casos omissos relativos à aplicação desta Resolução. Art. 14. Compete à chefia imediata do agente suprido: I - acompanhar a utilização do suprimento de fundos no âmbito de sua unidade; II - analisar a prestação de contas quanto à necessidade da despesa, compatibilidade com a finalidade da concessão, interesse público, economicidade e regular execução da atividade que motivou a utilização dos recursos; III - solicitar esclarecimentos ou documentos complementares ao agente suprido, quando necessário; IV - manifestar-se conclusivamente quanto à regularidade da utilização do suprimento de fundos, encaminhando o processo ao Departamento Financeiro para conferência e registro. Art. 15. Compete ao Departamento Financeiro I - emitir a nota de empenho e adotar as providências necessárias à disponibilização do limite financeiro no Cartão de Pagamento; II - manter o controle dos cartões de pagamento e dos respectivos limites financeiros; III - realizar a conferência formal da documentação apresentada na prestação de contas, verificando sua conformidade com esta Resolução; IV - registrar a prestação de contas no processo administrativo; V - controlar os prazos de aplicação e de prestação de contas; VI - comunicar ao Ordenador de Despesas e à chefia imediata a existência de pendências ou irregularidades verificadas na conferência documental; VII - manter cadastro atualizado dos cartões emitidos; VIII - manter arquivados os documentos relativos às concessões e prestações de contas, observados os prazos legais de guarda. Art. 16. A análise da prestação de contas observará a segregação de funções, cabendo: I - à chefia imediata, a análise da regularidade material da despesa e de sua aderência ao interesse público e à finalidade da concessão; II - ao Departamento Financeiro, a conferência formal da documentação, dos registros financeiros e do cumprimento dos requisitos desta Resolução; III - ao Ordenador de Despesas, a decisão quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas. Da limitação dos valores Art. 17. Os limites para concessão e utilização do suprimento de fundos observarão os valores máximos estabelecidos na legislação federal vigente, podendo o CREF2/RS disciplinar, mediante Portaria, os limites financeiros e os procedimentos operacionais complementares necessários à execução desta Resolução.§ 1º A Portaria de que trata o caput estabelecerá, no mínimo I - o limite máximo por ato de concessão de suprimento de fundos; II - o limite máximo para realização de despesas de pequeno vulto; III - o limite máximo para despesas com hospedagem, quando aplicável; IV - os limites específicos para outras modalidades de despesas, quando necessário; V - os formulários padronizados e demais documentos complementares exigidos para operacionalização do suprimento de fundos; VI - os procedimentos operacionais relativos à concessão, utilização, controle, prestação de contas, bloqueio, cancelamento e demais rotinas administrativas relacionadas ao Cartão de Pagamento; e VII - outras orientações complementares necessárias à fiel execução desta Resolução, desde que não impliquem inovação das normas nela estabelecidas nem contrariem a legislação vigente.§ 2º Os valores fixados na Portaria serão revistos sempre que houver alteração da legislação federal que discipline os limites para concessão de suprimento de fundos ou quando houver interesse da Administração.§ 3º Na fixação dos limites internos, a Diretoria observará a natureza das despesas, a disponibilidade orçamentária e financeira do CREF2/RS, os princípios da economicidade, da eficiência e da razoabilidade, bem como os limites máximos estabelecidos na legislação federal vigente. Art. 18. Os valores autorizados no ato de concessão deverão observar os limites estabelecidos na Portaria de que trata o artigo anterior, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do CREF2/RS. Art. 19. É de inteira responsabilidade do agente suprido controlar o saldo financeiro disponibilizado no Cartão de Pagamento, sendo vedada a realização de despesa que exceda o limite autorizado no ato de concessão.Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência do limite financeiro para conclusão da finalidade autorizada, o agente suprido poderá solicitar reforço do suprimento de fundos, mediante justificativa fundamentada e prévia autorização do Ordenador de Despesas, observado o disposto nesta Resolução. Da prestação de contas Art. 20. O agente suprido deverá apresentar a prestação de contas mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da utilização dos recursos, mediante processo administrativo próprio, composta, no mínimo, pelos seguintes documentos I - Relatório de Prestação de Contas devidamente assinado; II - documentos fiscais originais emitidos em nome do CREF2/RS, comprovando as despesas realizadas; III - comprovantes das transações efetuadas por meio do Cartão de Pagamento, quando disponíveis; IV - demonstrativo do limite utilizado e do saldo do Cartão de Pagamento no período; V - quando aplicável, justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços, acompanhada de pesquisa simplificada de preços ou de outros elementos que demonstrem a vantajosidade da contratação; VI - quando cabível, ateste do recebimento do material ou da execução do serviço, firmado pelo empregado responsável pelo recebimento ou pelo demandante da aquisição, contendo identificação, assinatura e data; VII - demais documentos exigidos nesta Resolução ou solicitados pela autoridade competente.§ 1º Para as despesas de hospedagem de que trata o art. 10, deverá integrar a prestação de contas a justificativa da escolha do estabelecimento, acompanhada, sempre que possível, de pesquisa simplificada de preços realizada por meio de plataformas eletrônicas, sítios especializados ou outros meios idôneos.§ 2º Os documentos fiscais deverão atender à legislação tributária vigente, conter a descrição suficiente do objeto da despesa e ser emitidos em nome do CREF2/RS.§ 3º O ateste de que trata o inciso VI constitui declaração de que o material foi recebido em conformidade ou de que o serviço foi efetivamente prestado, observado o objeto da despesa.§ 4º O ateste será dispensado quando a natureza da despesa impossibilitar ou tornar desnecessária sua emissão, especialmente nas hipóteses de pedágios, estacionamentos, despesas cartorárias, taxas, emolumentos, hospedagem, transporte, passagens e outras despesas cuja comprovação decorra do próprio documento fiscal ou equivalente. Art. 21. Recebida a prestação de contas, a chefia imediata procederá à análise quanto à regularidade material da despesa e, após manifestação conclusiva, encaminhará o processo ao Departamento Financeiro para conferência formal da documentação e registro, observado o disposto no art. 20.§ 1º Constatadas inconsistências sanáveis, o agente suprido será formalmente notificado para promover a regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis.§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação ou persistindo a irregularidade, o processo será encaminhado ao Ordenador de Despesas para as providências administrativas cabíveis. Art. 22. A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido no art. 20 ensejará a notificação do agente suprido pelo Departamento Financeiro no primeiro dia útil subsequente, concedendo-se prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para sua apresentação. Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput poderá acarretar I - suspensão da concessão de novos suprimentos de fundos até a regularização da pendência; II - adoção das medidas administrativas cabíveis para apuração dos fatos; III - restituição ao erário, quando constatado prejuízo ou utilização irregular dos recursos; e IV - instauração de procedimento administrativo, quando presentes indícios de infração funcional ou dano ao patrimônio público. Das responsabilidades Art. 23. O agente suprido é responsável pela guarda, utilização regular do Cartão de Pagamento, correta aplicação dos recursos concedidos e apresentação tempestiva da prestação de contas.Parágrafo único. Em caso de perda, furto, roubo, extravio, fraude, clonagem ou qualquer utilização indevida do Cartão de Pagamento, o agente suprido deverá I - comunicar imediatamente o fato à instituição financeira administradora do cartão, adotando as providências para bloqueio do instrumento; II - comunicar imediatamente o ocorrido à chefia imediata e ao Departamento Financeiro; III - registrar Boletim de Ocorrência, quando cabível; IV - adotar as demais providências necessárias para resguardar os interesses do CREF2/RS. Art. 24. O agente suprido responde pessoalmente pela utilização indevida do Cartão de Pagamento. Art. 25. O agente suprido deverá manter sob sua guarda os documentos originais relativos às despesas realizadas até a aprovação definitiva da prestação de contas, sem prejuízo de outros prazos de guarda previstos na legislação. Art. 26. As despesas realizadas em desacordo com esta Resolução ou sem a devida comprovação poderão ser glosadas, total ou parcialmente, sem prejuízo da obrigação de restituição dos valores ao erário e da adoção das medidas administrativas cabíveis. Art. 27. A apuração de irregularidades decorrentes da utilização do suprimento de fundos observará o devido processo legal, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal, da legislação vigente e das normas internas do CREF2/RS. Das disposições finais Art. 28. A aprovação da prestação de contas não afasta a possibilidade de revisão pela Administração ou pelos órgãos de controle interno e externo, quando constatada irregularidade, omissão ou fato superveniente que justifique a reavaliação dos atos praticados. Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ordenador de Despesas, observadas a legislação vigente, as orientações dos órgãos de controle e os princípios da Administração Pública. Art. 30. A Presidência poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução, observadas a legislação vigente e as disposições nela contidas. Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Alessandro de Azambuja Gamboa Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa