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SUS amplia teste para diagnóstico de hanseníase

4 de agosto de 2026 · Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde

O Ministério da Saúde decidiu ampliar o uso de um teste molecular para hanseníase no SUS. A medida visa melhorar o diagnóstico em casos suspeitos.

O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, anunciou a ampliação do uso de um teste molecular para detectar o Mycobacterium leprae, causador da hanseníase, no Sistema Único de Saúde (SUS). Este teste utiliza a técnica de reação em cadeia da polimerase em tempo real e pode ser realizado com amostras de raspado intradérmico, biópsia de pele ou de nervo.

A decisão de ampliar o uso deste teste foi motivada pela necessidade de melhorar o diagnóstico de hanseníase, uma doença que ainda apresenta desafios significativos em termos de detecção precoce. A hanseníase pode causar complicações graves se não tratada adequadamente, e o diagnóstico precoce é crucial para o tratamento eficaz e para a redução da transmissão.

Na prática, a ampliação do uso deste teste no SUS significa que mais pessoas com suspeita de hanseníase terão acesso a um diagnóstico mais preciso e rápido. Isso pode ajudar a iniciar o tratamento mais cedo, melhorando os resultados para os pacientes e ajudando a controlar a propagação da doença.

A medida afeta principalmente pessoas com suspeita de hanseníase, sejam elas contatos de casos confirmados ou não. Profissionais de saúde que trabalham no diagnóstico e tratamento da hanseníase também serão impactados, pois terão uma ferramenta adicional para auxiliar no diagnóstico.

As áreas técnicas do SUS têm um prazo de até 180 dias para implementar a oferta deste teste. O relatório de recomendação da Conitec sobre a tecnologia estará disponível online para consulta.

Esta decisão faz parte de um esforço maior para melhorar o diagnóstico e tratamento de doenças negligenciadas no Brasil, alinhando-se com as metas de saúde pública de controlar e eventualmente eliminar a hanseníase como um problema de saúde pública.

Responsável

Fernanda De Negri

Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde

Quem é afetado

Pessoas com suspeita de hanseníase e profissionais de saúde

Ver texto original do ato

Ementa

Torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do teste de detecção molecular qualitativa do Mycobacterium leprae por meio da técnica de reação em cadeia da polimerase em tempo real com amostra de raspado intradérmico ou biópsia de pele ou de nervo para auxiliar o diagnóstico de hanseníase em casos suspeitos, sendo ou não contato. Ref.: 25000.081254/2025-16.

Texto completo

PORTARIA SCTIE/MS Nº 51, DE 31 DE JULHO DE 2026 Torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do teste de detecção molecular qualitativa do Mycobacterium leprae por meio da técnica de reação em cadeia da polimerase em tempo real com amostra de raspado intradérmico ou biópsia de pele ou de nervo para auxiliar o diagnóstico de hanseníase em casos suspeitos, sendo ou não contato. Ref.: 25000.081254/2025-16. A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 68 do Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto n.º 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do teste de detecção molecular qualitativa do Mycobacterium leprae por meio da técnica de reação em cadeia da polimerase em tempo real com amostra de raspado intradérmico ou biópsia de pele ou de nervo para auxiliar o diagnóstico de hanseníase em casos suspeitos, sendo ou não contato. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto n.º 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA DE NEGRI Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
Ver ato original no Diário Oficial