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saúdeResoluçãoNº 2.938,

Anvisa suspende venda de queijo por contaminação

29 de julho de 2026 · Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

A Anvisa suspendeu a venda de um lote de queijo Minas por contaminação. A medida foi tomada após a empresa comunicar recolhimento voluntário.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu suspender a comercialização, distribuição e uso de um lote específico do queijo Minas Artesanal, da marca Militão da Canastra. A decisão foi tomada após a empresa responsável, Queijaria Militão da Canastra, comunicar um recolhimento voluntário devido à contaminação por coliformes acima dos limites permitidos.

O problema foi identificado através de análises oficiais que apontaram falhas nas condições higiênico-sanitárias de produção do queijo. A presença de coliformes indica que o produto não atende aos padrões microbiológicos exigidos pela legislação, o que representa um risco à saúde dos consumidores.

Na prática, a suspensão significa que o lote afetado não pode ser vendido ou distribuído até que a situação seja regularizada. Consumidores que compraram o produto devem ficar atentos às informações de lote e validade para evitar o consumo.

A medida afeta diretamente a Queijaria Militão da Canastra e seus consumidores, que devem buscar alternativas seguras para o consumo de queijo. A empresa terá que ajustar seus processos de produção para atender às normas sanitárias e garantir a segurança dos alimentos.

Não foram divulgados valores ou prazos específicos para a regularização do produto, mas a suspensão é imediata e válida até que a Anvisa aprove a retomada das atividades.

Este caso se insere em um contexto maior de vigilância sanitária rigorosa para garantir a segurança alimentar no Brasil, reforçando a importância de práticas adequadas na produção de alimentos.

Responsável

Renata de Lima Soares

Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

Quem é afetado

consumidores de queijo Minas Artesanal

Ver texto original do ato

Texto completo

RESOLUÇÃO-RE Nº 2.938, DE 27 DE JULHO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATA DE LIMA SOARES ANEXO 1. Empresa: QUEIJARIA MILITÃO DA CANASTRA - SIF 5256, responsável: Reginaldo Miranda de Andrade - CNPJ: NA Produto - (Lote): QUEIJO MINAS ARTESANAL, MARCA MILITÃO DA CANASTRA, VALIDADE: 30/09/2026 (42); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0741196/26-1 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário encaminhado pela empresa: QUEIJARIA MILITÃO DA CANASTRA - SIF 5256, responsável: Reginaldo Miranda de Andrade, referente ao produto Queijo Minas Artesanal, marca Militão da Canastra - lote: 42, validade: 30/09/2026, data de fabricação 30/06/2026 - SIF 5256, que evidencia a distribuição no mercado, considerando contagem de coliformes a 30°C e NMP de coliformes termotolerantes a 45°C, acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente, sendo o resultado obtido através de análise oficial do MAPA. A presença de coliformes é incompatível com os padrões microbiológicos aplicáveis a alimentos, indicando falha relevante nas condições higiênico-sanitárias de produção; foram infringidos o art. 47, inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 1969; o item 4.1.7. do Anexo II da Resolução-RDC nº 275, de 2002, os arts. 4º, 5º e 12 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de julho de 2022; o art. 3º e item 9 do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022; tendo em vista o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 655, de 24 de março de 2022. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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