10 projetos e emendas · 9 requerimentos · mais recente em dez/2025
Projetos de lei e emendas
PEC 38/2025Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
PEC propõe reforma administrativa no serviço público
Proposta quer mudar regras da administração pública para melhorar gestão e acabar com privilégios.
Entenda melhormostraresconder
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 38/2025 busca alterar normas da administração pública no Brasil. O objetivo é melhorar a governança e a gestão, promovendo a transformação digital e profissionalização dos servidores, além de eliminar privilégios.
A ementa não detalha como essas mudanças seriam implementadas na prática. Para entender os mecanismos específicos, seria necessário consultar o texto completo da proposta.
Atualmente, a PEC está aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados. Para se tornar parte da Constituição, ela ainda precisa ser aprovada tanto pela Câmara quanto pelo Senado, e depois sancionada pelo presidente.
Quem é afetado: servidores públicos e órgãos governamentais
Texto oficial (juridiquês) — mostrarTexto oficial (juridiquês) — esconder
Altera normas sobre a Administração Pública brasileira para aperfeiçoar a governança e a gestão pública, promover a transformação digital, impulsionar a profissionalização e extinguir privilégios no serviço público.
Resumo gerado por IA a partir do texto oficial
Constituição Federal (1988)Reforma Administrativa (2025). _Direitos fundamentaisgarantias fundamentaisinclusão
Apresentada em 24/10/2025Onde está: MESA · Notificações
Emenda de Plenário a Projeto com Urgência · EMP 13/0Aguardando Providências Internas
Mudança proposta no texto de um projeto durante a votação no plenário.
Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação:
“Art.1º ........................................................................................................................
Art. 4o............................................................................................................
.......................................................................................................................
III -..................................................................................................................
.......................................................................................................................
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025;
j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026.
.......................................................................................................................
VI -.................................................................................................................
.......................................................................................................................
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025;
j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026.
.......................................................................................................................
Art. 8º….........................................................................................................
.......................................................................................................................
II -...................................................................................................................
.......................................................................................................................
b)..........................................................................................................................................................................................................................................
10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025;
11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026.
c)....................................................................................................................
.......................................................................................................................
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025;
10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 10. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025;
X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026.
.............................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1o ..............................................................................................................
........................................................................................................................
XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025:
........................................................................................................................
X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026:
Tabela Progressiva Mensal
Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 5.000,00 - -
De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00
De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19
De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82
Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00
...............................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o............................................................................................................
.......................................................................................................................
XV –...............................................................................................................
.......................................................................................................................
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025;
j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026.
.............................................................................................................” (NR)
Emenda de Plenário a Projeto com Urgência · EMP 12/0Aguardando Providências Internas
Mudança proposta no texto de um projeto durante a votação no plenário.
Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................................................................
Art. 4o.............................................................................................................
.......................................................................................................................
III -..................................................................................................................
.......................................................................................................................
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025;
j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026.
.......................................................................................................................
VI -.................................................................................................................
.......................................................................................................................
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025;
j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026.
.......................................................................................................................
Art. 8º….........................................................................................................
.......................................................................................................................
II -...................................................................................................................
.......................................................................................................................
b)..........................................................................................................................................................................................................................................
10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025;
11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026.
c)....................................................................................................................
.......................................................................................................................
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025;
10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 10. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025;
X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026.
.............................................................................................................”
.............................................................................................................. (NR)
“Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1o ..............................................................................................................
........................................................................................................................
XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025:
........................................................................................................................
X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026:
Tabela Progressiva Mensal
Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 5.000,00 - -
De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00
De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19
De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82
Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00
...............................................................................................................” (NR)
Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o............................................................................................................
.......................................................................................................................
XV –...............................................................................................................
.......................................................................................................................
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025;
j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ”
Emenda de Plenário a Projeto com Urgência · EMP 11/0Aguardando Providências Internas
Mudança proposta no texto de um projeto durante a votação no plenário.
Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir:
“..................................................................................................................................
Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais.
..........................................................................................................................” (NR)ver maisver menos
Apresentada em 23/09/2025Onde está: MESA · Relatório de Conferência de Assinaturas
Emenda de Plenário a Projeto com Urgência · EMP 10/0Aguardando Providências Internas
Mudança proposta no texto de um projeto durante a votação no plenário.
Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“..................................................................................................................................
Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR)
...................................................................................................................................ver maisver menos
Apresentada em 23/09/2025Onde está: MESA · Relatório de Conferência de Assinaturas
Emenda de Plenário a Projeto com Urgência · EMP 9/0Aguardando Providências Internas
Mudança proposta no texto de um projeto durante a votação no plenário.
Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir:
“Art. 1º ........................................................................................................................
...................................................................................................................................
Art. 16-A .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR)ver maisver menos
Apresentada em 23/09/2025Onde está: MESA · Relatório de Conferência de Assinaturas
Proposta limita pagamento de precatórios por municípios
Proposta quer limitar precatórios e reabrir parcelamento de dívidas previdenciárias municipais.
Entenda melhormostraresconder
A proposta busca estabelecer um limite para o pagamento de precatórios pelos municípios, que são dívidas resultantes de decisões judiciais. Além disso, pretende reabrir o prazo para que os municípios possam parcelar suas dívidas com seus regimes próprios de previdência social e com o Regime Geral de Previdência Social.
A ementa não detalha como esses limites seriam aplicados ou quais seriam as condições para o novo parcelamento das dívidas. Esses detalhes estão no texto completo da proposta, que ainda está em tramitação.
Para que essas mudanças entrem em vigor, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, e depois sancionada pelo presidente.
Quem é afetado: municípios e seus regimes de previdência social
Texto oficial (juridiquês) — mostrarTexto oficial (juridiquês) — esconder
Institui limite para o pagamento de precatórios pelos Municípios, abre novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Municípios com seus regimes próprios de previdência social e com o Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências.
Resumo gerado por IA a partir do texto oficial
Apresentada em 12/06/2025Onde está: PEC06623 · Relatório de Conferência de Assinaturas
EMC 4/0
Proposta quer limitar pagamento de precatórios por municípios
Proposta sugere limite para precatórios e novo parcelamento de dívidas previdenciárias municipais.
Entenda melhormostraresconder
A proposta busca estabelecer um limite para o pagamento de precatórios pelos municípios. Além disso, ela sugere a abertura de um novo prazo para que os municípios possam parcelar suas dívidas com os regimes próprios de previdência social e com o Regime Geral de Previdência Social.
A ementa não detalha como esses limites e prazos funcionariam na prática, ou quais seriam os critérios para o parcelamento. Esses detalhes estão no texto completo da proposta.
Atualmente, a proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. Para se tornar lei, precisa ser aprovada tanto pela Câmara quanto pelo Senado Federal e, em seguida, sancionada pelo presidente.
Quem é afetado: municípios e seus regimes de previdência social
Texto oficial (juridiquês) — mostrarTexto oficial (juridiquês) — esconder
Institui limite para o pagamento de precatórios pelos Municípios, abre novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Municípios com seus regimes próprios de previdência social e com o Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências.
Resumo gerado por IA a partir do texto oficial
Apresentada em 12/06/2025Onde está: PEC06623 · Relatório de Conferência de Assinaturas
Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo · PDL 322/2025Arquivada
Proposta para o Congresso aprovar ou barrar atos do governo (tratados, concessões de rádio e TV, decretos).
Susta os efeitos do Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, que altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, regulamentando o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
SustaçãoDecretoaumentoAlíquota
Apresentada em 12/06/2025Onde está: PLEN · Prejudicialidade (Plenário)
Emenda de Plenário a Projeto com Urgência · EMP 19/0Aguardando Providências Internas
Mudança proposta no texto de um projeto durante a votação no plenário.
A presente emenda visa atualizar o valor da Indenização de Fronteira e Locais de Difícil Fixação de Efetivo, uma vez que o valor encontra-se bastante defasado, passados quase 12 (doze) anos da aprovação da Lei nº 12.855, de 2013.
Apresentada em 20/05/2025Onde está: MESA · Relatório de Conferência de Assinaturas
Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) · REQ 5744/2025Pronta para Pauta
Pedido interno de procedimento (audiência, urgência, registro de frente parlamentar).
Solicita urgência urgentíssima (art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados) para apreciação do Projeto de Decreto Legislativo Nº 1.031 de 2025.
ver mais
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Apresentada em 23/09/2025Onde está: MESA · Relatório de Conferência de Assinaturas
Requerimento de Instituição de CPI · RCP 4/2025Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
Pedido de assinaturas para abrir uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
Requer, nos termos do § 3° do art. 58 da Constituição Federal, combinado com o art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar fatos relativos a práticas abusivas realizadas por operadoras de planos de saúde suplementar por meio de juntas médicas.ver maisver menos
RequisiçãocriaçãoComissão Parlamentar de Inquérito (CPI)investigação
Apresentada em 10/07/2025Onde está: MESA · Relatório de Conferência de Assinaturas