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ATA Nº 30, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Ministro Augusto Nardes e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por motivo de férias, e o Ministro Antônio Anastasia, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 29, referente à sessão realizada em 1º de setembro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA Foi excluído de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo de nº TC-007.509/2026-0, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4721 a 4732. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4706 a 4720, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4706/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.494/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsável: Edvan Cesar Pessoa da Silva (685.625.194-72). 4. Órgão/Entidade: Município de Tuparetama/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: George David Silva Lima (55.876/OAB-PE), representando Edvan Cesar Pessoa da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em virtude da não comprovação da regular aplicação de recursos federais transferidos ao Município de Tuparetama/PE para a execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Campo - Saberes da Terra, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Edvan Cesar Pessoa da Silva e, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 da Lei 8.443/1992, julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação; 9.2. informar o teor desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4706-30/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4707/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.736/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Reforma). 3. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Heitor de Souza Lago (428.021.997-49); José Augusto Santos da Silva (246.318.258-04); José Bezerra Garrido (176.023.787-68); Roberto Amarante Costa Pinto (917.952.737-04); Wilson Batista do Nascimento (000.252.752-91). 3.1. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o Acórdão 1.926/2026-TCU-2ª Câmara, que registrou o ato de reforma de Wilson Batista do Nascimento, determinando, porém, ajuste em seus proventos atuais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento; 9.2. tornar sem efeito a determinação contida no subitem 1.7 do Acórdão 1.926/2026-TCU-2ª Câmara em relação a Wilson Batista do Nascimento; e 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4707-30/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4708/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.363/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Conselho Federal de Administração (34.061.135/0001-89). 3.1. Responsáveis: Ariene Dias dos Santos (680.235.882-49); Francisco Carlos Lopes de Paula (033.227.932-49); José Célio Santos Lima (031.715.312-91); Mizael Monteiro Lima (753.479.202-97). 3.2. Recorrente: Ariene Dias dos Santos (680.235.882-49). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração do Pará. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Vitor de Lima Fonseca (14.878/OAB-PA), representando Conselho Regional de Administração do Pará. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Ariene Dias dos Santos contra o Acórdão 3.409/2024-TCU-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, a condenou em débito e lhe aplicou multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar a ele provimento parcial para: 9.1.1. excluir a solidariedade da recorrente quanto aos débitos ocorridos entre 11 e 15/1/2019, bem como do débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), materializado em 23/1/2019, mantendo sua responsabilidade pelo ressarcimento dos demais valores descritos no subitem 9.2 do acórdão recorrido; 9.1.2. reduzir de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para R$ 13.000,00 (treze mil reais) a multa a ela aplicada por meio do subitem 9.4 da decisão recorrida. 9.2. informar a recorrente, o interessado e os demais responsáveis acerca do teor desta deliberação. 10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4708-30/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4709/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.399/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Bráulio de Barros Lordello Filho (256.194.201-59). 4. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Bráulio de Barros Lordello Filho, emitido pelo Banco Central do Brasil e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Bráulio de Barros Lordello Filho; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Banco Central do Brasil que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria conforme previsto no art. 20, §2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e fizer essa opção; 9.3.3. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.4. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4709-30/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4710/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.420/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Cláudio de Vasconcelos Ramos (408.660.334-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Cláudio de Vasconcelos Ramos, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Cláudio de Vasconcelos Ramos; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria conforme previsto no art. 20, §2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e fizer essa opção; 9.3.3. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.4. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4710-30/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4711/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.591/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Vilian Silva de Assis (899.389.925-87). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Vilian Silva de Assis, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Vilian Silva de Assis; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. emita novo ato de pensão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4711-30/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4712/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.571/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsáveis: José Ivaldo Martins Guimarães (392.740.712-72) e Daniel Servo de Jesus da Silva Vilhena (935.976.142-72). 4. Órgão/Entidade: Município de Mãe do Rio/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (22334/OAB-PA), representando José Ivaldo Martins Guimarães. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Mãe do Rio/PA, no exercício de 2016, por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as razões de defesa de José Ivaldo Martins Guimarães; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de José Ivaldo Martins Guimarães, condenando-o ao pagamento dos débitos discriminados a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados desde as datas de ocorrência indicadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 15/4/2016 42.000,00 31/5/2016 22.357,40 21/6/2016 21.000,00 20/7/2016 21.576,00 6/9/2016 21.000,00 19/9/2016 22.000,00 11/10/2016 21.000,00 8/11/2016 21.700,00 13/12/2016 21.402,40 9.3. aplicar a José Ivaldo Martins Guimarães a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação vigente; 9.4. aplicar a Daniel Servo de Jesus da Silva Vilhena a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso IV e § 3º, do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação vigente; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-os de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. informar os termos desta decisão à Procuradoria da República no Pará, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4712-30/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4713/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.359/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Edésio João Cavalcanti (147.202.563-68); Joaquim Umbelino Ribeiro (080.923.113-15); Raimundo Nonato Costa Neto (696.982.603-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Turiaçu/MA; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alcicleia de Lima Silva (27.424/OAB-MA), Hugo Maciel Silva (16.865/OAB-MA) e outros, representando o Município de Turiaçu/MA; Alcicleia de Lima Silva (27.424/OAB-MA), Brenno Silva Gomes Pereira (20.036/OAB-MA) e outros, representando Edésio João Cavalcanti; José Alberto Santos Penha (7.221/OAB-MA), representando Joaquim Umbelino Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) devido à omissão no dever de prestar contas e à consequente não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Turiaçu/MA por meio do Convênio 703059/2010, destinado à construção de escola no Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil, cujo objeto foi posteriormente repactuado por meio do Termo de Compromisso 158413/2022, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Joaquim Umbelino Ribeiro; 9.2. rejeitar as alegações de defesa e as razões de justificativa trazidas por Edésio João Cavalcanti; 9.3. julgar regulares as contas de Joaquim Umbelino Ribeiro, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Raimundo Nonato Costa Neto e Edésio João Cavalcanti, condenando-os, individualmente, ao pagamento dos débitos a seguir discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos calculados desde as respectivas datas de ocorrência até a efetiva quitação, na forma da legislação vigente, considerados os créditos igualmente discriminados, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, abatendo-se os valores já ressarcidos: Débito relacionado a Raimundo Nonato Costa Neto Natureza Data da ocorrência Valor original (R$) Débito 18/1/2011 641.803,76 Débito 5/11/2012 320.901,88 Crédito 31/12/2012 164.526,84 Débito relacionado a Edésio João Cavalcanti Natureza Data da ocorrência Valor original (R$) Débito 1º/1/2021 240.293,24 Crédito 18/3/2023 899,49 9.5. aplicar-lhes as multas previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir especificados, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Responsável Valor da multa (R$) Raimundo Nonato Costa Neto 375.500,00 Edésio João Cavalcanti 66.000,00 9.6. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, , o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.8. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4713-30/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4714/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.948/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.1. Responsável: Sebastião Aurivaldo Pereira Silva (609.117.352-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Jacareacanga/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devido à omissão no dever de prestar contas de recursos de Transferência Obrigatória destinados à aquisição de kits de ajuda humanitária, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Sebastião Aurivaldo Pereira Silva, condenando-o ao pagamento dos débitos discriminados a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos calculados desde as datas de ocorrência indicadas até a da efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 28/3/2022 99.750,00 28/3/2022 99.982,40 28/3/2022 179.935,00 28/3/2022 49.941,10 28/3/2022 69.890,00 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação vigente; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. informar à Procuradoria da República no Pará, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4714-30/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4715/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.714/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Jeane Oliveira Filgueiras (495.833.953-15). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Jeane Oliveira Filgueiras, emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Jeane Oliveira Filgueiras; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. convoque-a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4715-30/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4716/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.247/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado e Recorrente: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19) 3.2. Recorrente: Evando Magal Abadia Correia Silva (521.413.141-00) 4. Unidade: Município de Caldas Novas/GO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rodrigo Mota Nóbrega (OAB/GO 2.2176) e Pedro Nunes Nobrega (OAB/GO 4.183), representando Evando Magal Abadia Correia Silva 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Evando Magal Abadia Correia Silva, ex-prefeito do município de Caldas Novas/GO, contra o Acórdão 8/2026-2ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Siafi 825393, cujo objeto era a realização do evento "Carnaval da Família 2016", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 e 34, § 2º, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Evando Magal Abadia Correia Silva; e 9.2. comunicar a presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4716-30/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4717/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.053/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Felipe Augusto Lucena Seabra (010.107.291-01), Jorge Luiz da Cruz Júnior (053.984.336-95) e HWC Empreendimentos Ltda. (08.228.323/0001-49) 4. Unidade: Ministério do Esporte 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em virtude de indícios de irregularidades na execução do Contrato Administrativo 84/2010, celebrado com a empresa HWC Empreendimentos Ltda., visando à prestação de serviços de organização de eventos, no valor original de R$ 10.200.000,00, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, em: 9.1. determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.2. comunicar essa deliberação ao Ministério do Esporte e aos Srs. Felipe Augusto Lucena Seabra e Jorge Luiz da Cruz Júnior. 10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4717-30/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4718/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.219/2026-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Rubia Mitiko Fukuda (155.752.468-84) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Rubia Mitiko Fukuda, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Rubia Mitiko Fukuda; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade omissa, corrija o pagamento da vantagem decorrente da incorporação de quintos relativos a funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, observando que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 638.115/CE, a parcela compensatória deverá ser absorvida pelo reajuste concedido em 1º/2/2023, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023, sem que incidam sobre ela os demais reajustes previstos na mesma lei; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.2.1. convoque a interessada para optar entre a parcela "opção" e a vantagem decorrente da incorporação de "quintos" e, caso ela não se manifeste, suprima a rubrica de menor valor; 9.3.2.2. comunique a presente deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2.3. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada; 9.3.3. caso a interessada opte pela parcela "opção", acompanhe o desfecho da Ação Civil Coletiva 1047485-95.2020.4.01.3400, em tramitação na Justiça Federal da 1ª Região, e, se a União obtiver êxito, exclua imediatamente essa parcela, salvo se houver decisão judicial transitada em julgado em sentido contrário; 9.3.4. caso a interessada opte pela vantagem decorrente da incorporação de "quintos", exclua a parcela "opção"; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, apesar da negativa de registro, os efeitos da aposentadoria poderão subsistir até a completa absorção da vantagem decorrente da incorporação de "quintos", ocasião em que deverá ser emitido e encaminhado ao TCU novo ato de concessão, sem as irregularidades apontadas, para fins de registro. 10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4718-30/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4719/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.488/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Sandra Maria Eugênio de Sousa Lima (317.185.313-20) 4. Unidade: Universidade Federal do Ceará (UFC) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina o ato de concessão inicial de aposentadoria a Sandra Maria Eugênio de Sousa Lima, encaminhado pela Universidade Federal do Ceará a este Tribunal para fins de análise e julgamento, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025), bem como na Súmula-TCU 106 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Sandra Maria Eugênio de Sousa Lima; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. comunicar a presente deliberação à Universidade Federal do Ceará e lhe determinar que adote as seguintes providências, no prazo indicado, contado a partir da notificação desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. em 15 (quinze) dias: 9.3.1.1. promova a absorção integral da rubrica "VENC. BAS. COMP. ART.15 L11091/05" no contracheque da interessada, bem como os ajustes correspondentes no seu adicional por tempo de serviço (anuênio) e na rubrica "IQ - INCENT. A QUALIFICAÇÃO 30%"; 9.3.1.2. comunique a interessada sobre a presente decisão e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e 9.3.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU a comunicação à interessada e emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o à apreciação deste Tribunal. 10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4719-30/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4720/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.595/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado, Responsáveis e Embargante: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04) 3.2. Responsáveis: Leandro Araujo Mascarenhas (785.506.885-68); Luciano Araujo Mascarenhas (824.592.585-34); Otto Wagner de Magalhães (252.842.587-20) 3.3. Embargante: Otto Wagner de Magalhães (252.842.587-20) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Poções/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Samantha Freitas (OAB/BA 67.231) e Joavan Emidio Santos (OAB/BA 67.232), representando Otto Wagner de Magalhães 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Otto Wagner de Magalhães contra o Acórdão 4.007/2026-2ª Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo ora embargante contra o Acórdão 4.957/2025-2ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento de débito e aplicando-lhe multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e 168, § 9º, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. indeferir o pedido de sustentação oral realizado pelos representantes legais do embargante; e 9.3. comunicar esta deliberação ao embargante e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 30/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4720-30/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4721/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de aposentadoria de interesse de servidores do Ministério da Saúde, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, bem como à verificação humana adicional, não tendo sido constatada irregularidade que obste seus registros; considerando que, quanto às constatações relativas à percepção da vantagem de caráter pessoal (VPNI, art. 62-A da Lei 8.112/1990), a concessão de quintos ou décimos encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; considerando que, no tocante às aposentadorias fundamentadas na regra de transição prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, os servidores cumpriram os requisitos de idade mínima, tempo de serviço público, tempo no cargo, tempo de contribuição e, quando aplicável, o período adicional (pedágio), não havendo óbice ao registro; e considerando que os pareceres do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes e uniformes no sentido da legalidade dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de aposentadoria de Haydee de Fátima Carvalho Moraes (ato 46938/2025), Luis Carlos Schwinden (ato 47206/2025), Janio Dark Nogueira (ato 49077/2025), Luciano Nouza Pereira (ato 49795/2025) e Francisca Bernardo de Lima Duarte (ato 58136/2025), do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, nos termos do parecer emitido nos autos. 1. Processo TC-005.677/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisca Bernardo de Lima Duarte (048.625.973-00); Haydee de Fatima Carvalho Moraes (418.136.931-53); Janio Dark Nogueira (494.499.906-20); Luciano Nouza Pereira (177.999.532-68); Luis Carlos Schwinden (375.418.890-91) 1.2. Unidade: Ministério da Saúde 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4722/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interessado do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi submetido às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, complementadas por verificação humana, sem que fossem identificadas irregularidades que obstem o seu registro; considerando que, quanto às rubricas relativas a vantagem de caráter pessoal decorrente de incorporação de quintos/décimos de função (rubricas 116035 e 119145), a concessão da vantagem de "quintos" ou "décimos" está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, tendo sido utilizado o período residual anterior a 11/11/1997 com acréscimo dos demais períodos para incorporação da fração de décimos; considerando que, no tocante à parcela compensatória (rubrica 119145) referente à incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, embora ilegal à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, o órgão de origem efetivou corretamente a absorção da respectiva Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) por ocasião do reajuste de 6% concedido pela Lei 14.523/2023 (a partir de 1º/2/2023), consoante o entendimento firmado no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, não restando saldo residual, conforme demonstrado pela confrontação dos contracheques dos meses de janeiro/2023 e fevereiro/2023; considerando que, com o advento da Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, ficou vedada a redução, absorção ou compensação de tais vantagens pelos reajustes posteriores à sua vigência (22/12/2023), sendo devida a absorção apenas quanto aos reajustes anteriores a essa data, o que efetivamente ocorreu no caso concreto; considerando que os pareceres do controle interno e da unidade técnica são convergentes quanto à legalidade do ato, sendo este último no sentido de seu registro, com fundamento no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU; e considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta da unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Josias Silva de Oliveira, servidor do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1. Processo TC-018.034/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Josias Silva de Oliveira (969.007.928-04) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4723/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Paulo Henrique Medeiros Costa, ex-prefeito do Município de União/PI (gestão 2017-2020), em razão de irregularidades relacionadas à gestão dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no exercício de 2018. Considerando que a TCE foi instaurada em face da constatação de transferência de recursos da conta específica para outra conta do próprio município, configurada por movimentações indevidas a débito e a crédito, bem como de divergência parcial entre o valor encontrado no extrato bancário e o declarado na prestação de contas; considerando que o responsável foi regularmente citado (peça 39) e apresentou alegações de defesa (peça 45); considerando que a defesa comprovou, mediante extratos bancários, empenhos e notas fiscais (peças 46-52), além de que as transferências efetuadas com recursos da conta vinculada tiveram por objetivo cobrir gastos realizados com alimentos, inicialmente pagos por outras contas municipais, tratando-se de meros acertos contábeis de fontes pagadoras; considerando que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos federais transferidos, tendo sido comprovada a destinação dos recursos à finalidade do PNAE, sem prejuízo ao erário; considerando que a não utilização da conta específica não constitui, por si só, fator impeditivo para o reconhecimento do nexo de causalidade, desde que o conjunto probatório permita a correlação necessária, conforme entendimento consolidado neste Tribunal (Acórdão 6.785/2025-1ª Câmara); considerando que constam dos autos elementos que permitem reconhecer a boa-fé do responsável e a regular aplicação dos recursos; e considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes pelo acolhimento das alegações de defesa e pela regularidade com ressalva das contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Paulo Henrique Medeiros Costa; b) julgar regulares com ressalva as contas de Paulo Henrique Medeiros Costa, dando-lhe quitação; e c) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável sobre a presente decisão. 1. Processo TC-022.393/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Henrique Medeiros Costa (240.426.844-91) 1.2. Unidade: Município de União/PI 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Mauro Goncalves do Rego Motta (OAB/PI 2.705), Talyta Bruna Brito Carvalho Silva (OAB/PI 16.952) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4724/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 34/2025, sob a responsabilidade da Administração Regional do Sesc no Estado de Rondônia (Sesc/RO), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de limpeza predial, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra exclusiva, a serem executados nas unidades do Sesc no Município de Porto Velho/RO, pelo período de doze meses, com valor estimado de R$ 4.738.816,44. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a representante alegou, em apertada síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades no certame: i) ausência de divulgação dos elementos de formação do orçamento estimativo; ii) divergência entre o Edital e o Termo de Referência quanto ao percentual mínimo exigido de patrimônio líquido; iii) insuficiência da especificação de equipamentos de proteção e de custos relacionados ao trabalho em altura; iv) ausência de acesso à proposta final e à planilha de composição de custos da primeira colocada; v) transferência de risco operacional indeterminado à futura contratada; vi) ausência de publicidade dos atos do certame após sua conclusão no portal do Sesc/RO; e vii) permanência de inconsistências na planilha corrigida da licitante vencedora e insuficiência da motivação do julgamento recursal; considerando que, além das alegações da representante, a unidade instrutora identificou outro indício de irregularidade, relacionado à realização do pregão sob a forma presencial sem motivação para a não adoção da forma eletrônica; considerando que se mostrou inconclusiva a análise sobre o perigo da demora e sobre o perigo da demora reverso, ante a ausência, nos autos, de informação sobre a assinatura do contrato decorrente da licitação e a existência de contrato vigente ou passível de prorrogação; considerando que se verificou plausibilidade jurídica nas irregularidades relacionadas a: i) ausência de disponibilização do orçamento estimado em planilha de quantitativos e custos unitários ou de indicação, no edital, de sua disponibilidade e dos meios para sua obtenção; ii) insuficiência de motivação no julgamento do recurso; e iii) ausência de motivação para a realização de pregão presencial; considerando que os demais indícios de irregularidades noticiados não se confirmaram; e considerando que as falhas identificadas podem ser consideradas de natureza formal e que a licitante mais bem colocada ofertou desconto de aproximadamente 12,7% em relação ao valor estimado, revelando a desnecessidade da adoção de medida cautelar para a suspensão do certame, mas tão somente a ciência das irregularidades; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, II, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; d) expedir o comando especificado no subitem 1.7; e) comunicar esta decisão à representante e à jurisdicionada; e f) arquivar os autos. 1. Processo TC-013.958/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado de Rondônia 1.2. Representante: Marservice Serviços Ltda. (27.976.829/0001-80) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Fernanda Ramos Carneiro (OAB/RJ 270.535), representando Marservice Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Administração Regional do Sesc no Estado de Rondônia (Sesc/RO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Presencial 34/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1. ausência, no instrumento convocatório, do orçamento estimado em planilha de quantitativos e custos unitários ou de informação acerca de sua disponibilidade e dos meios para sua obtenção, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal aplicável às entidades do Sistema S, a exemplo dos Acórdãos 1.439/2015-2ª Câmara e 751/2026-1ª Câmara; 1.7.2. ausência de manifestação específica, na decisão proferida em recurso administrativo, sobre argumento relevante apresentado pelo recorrente, em desacordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, com a premissa da transparência, estabelecida no art. 2º, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, e com o entendimento do TCU expresso, por exemplo, nos Acórdãos 977/2024-Plenário, 8.604/2024-1ª Câmara e 378/2022-Plenário; e 1.7.3. realização de pregão presencial em detrimento do pregão eletrônico, sem a devida e específica fundamentação técnica e jurídica, em afronta aos princípios da eficiência, da celeridade, do estímulo à inovação, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 2º, incisos I e II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, bem como em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 837/2026-Plenário e 1.732/2026-2ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 4725/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada por Trabiserv Gestão Empresarial Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90003/2026, promovido pelo Ministério da Saúde, por intermédio do Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul (DSEI/ISUL), destinado à contratação de serviços continuados de auxiliar administrativo e assistente técnico administrativo, com dedicação exclusiva de mão de obra, para atendimento das necessidades da unidade jurisdicionada em São José/SC. Considerando que a representação atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência, legitimando a atuação desta Corte quanto aos fatos submetidos à sua apreciação; considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) permitiu examinar de forma abrangente as alegações formuladas pela representante, com acesso aos documentos do certame, aos esclarecimentos apresentados pela unidade jurisdicionada e aos elementos necessários à adequada formação de convicção acerca da matéria; considerando que a atuação da unidade técnica privilegiou o emprego dos instrumentos de diálogo colaborativo e de indução à conformidade, em consonância com as diretrizes de controle preventivo e consensual estabelecidas no âmbito desta Corte; considerando que, no decorrer da instrução, a própria unidade jurisdicionada reconheceu a conveniência de aperfeiçoar determinados procedimentos relacionados à condução do certame e assumiu o compromisso de implementar medidas corretivas destinadas ao fortalecimento da publicidade, da transparência e da segurança jurídica dos atos licitatórios; considerando que as providências anunciadas pela Administração contemplam a revisão dos atos praticados e a adoção de medidas capazes de assegurar a plena observância das exigências normativas aplicáveis à condução do procedimento, em especial no que se refere à adequada publicidade dos atos e à regular condução da fase recursal; considerando que o comprometimento demonstrado pela unidade jurisdicionada, aliado à pronta atuação da AudContratações, permitiu o equacionamento das questões suscitadas na representação ainda durante a fase de instrução, com a construção de solução apta a mitigar os riscos inicialmente identificados; considerando que a atuação fiscalizatória desenvolvida por esta Corte alcançou os objetivos pretendidos pelo controle externo, promovendo o aprimoramento dos procedimentos administrativos e a adoção voluntária de medidas de correção pela unidade jurisdicionada; considerando que, diante das providências já adotadas e daquelas formalmente assumidas pela Administração, mostra-se suficiente a expedição de ciência e de determinação voltadas ao acompanhamento da implementação das medidas saneadoras, revelando-se desnecessária a continuidade de procedimentos fiscalizatórios adicionais; e considerando que a solução consensualmente construída durante a instrução prestigia os princípios da eficiência, da economicidade, da prevenção e da racionalidade administrativa, proporcionando resultado mais célere e efetivo para a Administração Pública; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, arts. 4º, inciso I, e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante; c) expedir a determinação e a ciência especificadas no subitem 1.7; d) comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada e à representante; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-016.268/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Trabiserv Gestão Empresarial Ltda. 1.2. Unidade: Ministério da Saúde - Distrito Sanitário Especial Indígena - Interior Sul 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde, por intermédio do Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul, que encaminhe a esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória da implementação das medidas saneadoras anunciadas no âmbito do Diálogo Colaborativo realizado durante a instrução; 1.7.2. dar ciência ao Ministério da Saúde - Distrito Sanitário Especial Indígena - Interior Sul, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90003/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.2.1. a ausência de registro no sistema do certame, com acesso aos demais licitantes, da decisão fundamentada que amparou a habilitação da licitante vencedora (Despacho SEI 0056812392) desatendeu o disposto no art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e no art. 39, § 5º, da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 489/2024- TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz); e 1.7.2.2. a reabertura da sessão pública do certame, em 20/7/2026, sem aviso prévio no sistema com antecedência mínima de vinte e quatro horas e sem registro da ocorrência em ata, violou os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e desatendeu o disposto no art. 43 da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.571/2025-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituo Augusto Sherman Cavalcanti). ACÓRDÃO Nº 4726/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos, nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 260, caput e § 5º, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar os registros dos interessados arrolados no item 1.1 a seguir. 1. Processo TC-018.177/2026-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Izaias Tomaz Holanda (194.600.903-20); Izaias Tomaz Holanda (194.600.903-20); Izaias Tomaz Holanda (194.600.903-20); Joao Alves da Silva (208.830.643-91); Pedro Jose da Silva Filho (168.204.012-72); Soerem Ferreira de Miranda (411.484.877-00); 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4727/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de proposta de correção de inexatidão material verificada no Acórdão 3183/2026 - 2ª Câmara, proferido nos autos do processo de aposentadoria de Carla Silva Mangieri. Considerando que o presente processo foi inicialmente apreciado na Sessão da 2ª Câmara de 5/5/2026, mediante o Acórdão 2052/2026 (peça 8), por meio do qual o Tribunal, entre outras medidas, negou registro ao ato de aposentadoria de Carla Silva Mangieri e expediu determinações ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA; Considerando que, em sequência, este Tribunal deferiu pedido de prorrogação de prazo para o cumprimento das determinações supramencionadas, autorizando sua dilação por mais 15 dias, conforme Acórdão 3183/2026 - 2ª Câmara (peça 15); Considerando que se verificou a ocorrência de inexatidão material no segundo parágrafo do Acórdão 3183/2026 - 2ª Câmara, no qual constou menção ao Acórdão 2025/2026 - 2ª Câmara, deliberação estranha aos autos, quando deveria constar referência ao Acórdão 2052/2026 - 2ª Câmara; Considerando que a correção pretendida não altera o mérito da deliberação, tratando-se de mero ajuste formal, autorizado pela Súmula TCU 145; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em promover o apostilamento do Acórdão 3183/2026 - 2ª Câmara, Sessão de 23/6/2026, Ata nº 20/2026, com fundamento na Súmula TCU 145, nos seguintes termos: Onde se lê: "Considerando que, mediante o Acórdão 2025/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, (...)" Leia-se: "Considerando que, mediante o Acórdão 2052/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, (...)" 1. Processo TC-005.214/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carla Silva Mangieri (357.994.555-68) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4728/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: Ato Aposentado Natureza Encaminhamento Peça 103632/2022 Francisco Vital de Sá Junior Inicial 30.11.2022 3 130264/2022 Abadia Maria de Oliveira Inicial 26.6.2023 4 1. Processo TC-005.253/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Abadia Maria de Oliveira (792.942.861-34); Francisco Vital de Sa Junior (019.256.384-05) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4729/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que o ato de alteração de aposentadoria 53774/2022 contém parcela remuneratória decorrente de incorporação de quintos/décimos de função referente ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cuja concessão foi considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE; Considerando que, com o advento da Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, restou vedada a redução, absorção ou compensação, pelos reajustes futuros, das vantagens pessoais nominalmente identificadas incorporadas aos proventos dos servidores do Poder Judiciário, inclusive as derivadas da incorporação de quintos/décimos; Considerando que, conforme entendimento firmado no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deveriam ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023; Considerando que, no caso concreto, o reajuste de 1º/2/2023 foi suficiente apenas para absorção parcial da VPNI oriunda da incorporação de quintos/décimos, remanescendo saldo residual que, por força do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, não mais poderá ser absorvido pelos reajustes posteriores a 22/12/2023; Considerando que, à semelhança do decidido no Acórdão 7.716/2024-TCU-Segunda Câmara, a legislação superveniente saneadora passou a gerar consequência análoga à de uma decisão judicial transitada em julgado, convalidando a manutenção do pagamento, hipótese prevista no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, que: a) registrar, com ressalva, o ato de alteração de aposentadoria 53774/2022, de Arline Cordeiro Salles, ressalvando que a parcela remuneratória consignada no ato submetido a registro encontra-se atualmente convalidada, em vista de legislação superveniente saneadora; b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, que: b.1) informe à interessada o teor deste acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; c) e informar ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-008.583/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Arline Cordeiro Salles (725.877.097-68) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4730/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: Ato Aposentada Natureza Encaminhamento Peça 140019/2021 Alva Neves Pessi Inicial 16.12.2023 3 1. Processo TC-012.431/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alva Neves Pessi (289.227.949-68) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4731/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de cinco atos de concessão de pensão militar, de responsabilidade do Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que, nos atos 31011/2025 (Luiz Silveira Veleda), 31027/2025 (Valdenor Silveira de Aguiar), 31064/2025 (Clovis Costa dos Santos), 32072/2025 (Nabor Camargo) e 46874/2025 (José Antonio da Silva), verificou-se que o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do posto/graduação na ativa; Considerando que, conforme apurado pela unidade técnica, os instituidores detinham o tempo de serviço necessário para passagem à reserva remunerada com proventos correspondentes a um posto/graduação acima do que possuíam na ativa, nos termos do inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980, aplicando-se ao ato 46874/2025 o referido dispositivo por força do art. 1º da Lei 7.570/1986; Considerando que a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas não evidenciou irregularidade, devendo os benefícios pensionais corresponder aos postos/graduações apurados nos respectivos exames; Considerando que os pareceres do controle interno e da unidade técnica são convergentes no sentido da legalidade e do registro dos atos, alguns com ressalva; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, do quadro de pessoal do Comando do Exército: a.1) ato 31011/2025 (Luiz Silveira Veleda), ressalvando que o benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal; a.2) ato 31027/2025 (Valdenor Silveira de Aguiar), ressalvando que o benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Primeiro Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal; a.3) ato 31064/2025 (Clovis Costa dos Santos), ressalvando que o benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Terceiro Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal; a.4) ato 32072/2025 (Nabor Camargo), ressalvando que o benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal; a.5) ato 46874/2025 (José Antonio da Silva), ressalvando que o benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Subtenente, como na ocasião da análise por este Tribunal; b) informar ao Comando do Exército o teor desta deliberação; e c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-003.655/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Edelveis Maria Soares da Silva (569.191.747-15); Eliane Terezinha Soares da Silva (498.719.867-34); Estela Goncalves Veleda (195.530.130-15); Janaina Uira Silva Barcelos (041.743.957-13); Maria Eloi Gomes Camargo (333.053.580-68); Maribel Dias dos Santos (929.996.460-20); Teresinha Alves de Aguiar (323.436.200-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4732/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: Ato Pensionista Natureza Encaminhamento Peça 83720/2024 Carla Juliana de Paula Manoel Reversão 22.7.2025 3 Katia Jurema de Paula Manoel 83869/2024 Luzenir Martins de Carvalho Inicial 24.4.2025 4 Rosilene Martins Brasil Lira 84767/2024 Sheila Inacia Bicudo Coelho dos Santos Reversão 17.62025 5 84848/2024 Clara Alves Vieira Inicial 24.7.2025 6 Marcella Ferreira Vieira Rozilania Silva Vieira 86056/2024 Carina Sodre Gils de Souza Inicial 16.6.2025 7 1. Processo TC-014.100/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carina Sodre Gils de Souza (080.469.937-27); Carla Juliana de Paula Manoel (085.496.677-30); Clara Alves Vieira (206.253.797-21); Katia Jurema de Paula Manoel (085.529.387-07); Luzenir Martins de Carvalho (670.738.597-68); Marcella Ferreira Vieira (175.083.667-00); Rosilene Martins Brasil Lira (011.913.047-52); Rozilania Silva Vieira (087.699.527-01); Sheila Inacia Bicudo Coelho dos Santos (636.890.737-15) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 43 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da 2ª Câmara Aprovada em 11 de setembro de 2026. JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa