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Ementa: Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, e dá outras providências.
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Resolução CREF17/MT nº 78, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍ-SICA DA 17ª REGIÃO - CREF17/MT, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X, do artigo 68, e normativas, nos termos do inciso V do art. 8º c/c inciso I do art. 15, ambos da Resolução CONFEF nº 574/2024 e; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 618/2026 que decreta a intervenção no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 455/2026 que dispõe sobre a nomeação da Comissão de Intervenção que atuará na gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do CREF17/MT durante o período que durar a intervenção administrativa do Conselho Federal de Educação Física no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT; CONSIDERANDO o inciso IX do art. 22 e inciso XVII do art. 64 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CREF17/MT nº 072/2026) que elencam ao CREF17/MT a competência para deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros, convidados e aos empregados do CREF17/MT, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria do CREF17/MT, quando para efetiva representação; CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza os Conselhos Profissionais a normatizar a concessão de diárias, jetons, e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.708/1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências; CONSIDERANDO as premissas fixadas nos Acórdãos TCU-Plenário nº 1925/2019 e 1237/2022 referentes à Auditoria de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) n. TC 036.608/2016-5 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGR/MPU nº 111/2019, que dispõe sobre alteração da Portaria PGR/MPU nº 41/2014 sobre a concessão de diárias e passagens aos Membros e servidores do Ministério Público da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros integrantes do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT são honoríficos, sem vínculo empregatício; CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional exige, o deslocamento de Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal; CONSIDERANDO que o pagamento de concessão de diárias, gratificações por presença, verbas de representação e auxílios de representação pela participação em reuniões deliberativas tem por objetivo indenizar por despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, dentre outras, sem configurar salário ou subsídio; CONSIDERANDO que o valor das diárias, gratificações por presença, verbas de representação e auxílios de representação deve ser condizente com a real situação econômica do país, capaz de indenizar todos os custos suportados pelos Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal, quando a serviço do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT; CONSIDERANDO Resolução CONFEF nº 533/2024 que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, estruturado sob a forma do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, realizada em 02 de Outubro de 2026; resolve: Art. 1º - A concessão de diária, auxílio representação, gratificação por presença, verba de representação, bem como a aquisição de passagem e reembolso por deslocamento, no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, resta regulamentada por esta Resolução. Parágrafo único - Para os fins desta Resolução consideram-se: I - atividades do Conselho: reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais de interesse do CREF17/MT; II - convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar de atividade de interesse do CREF17/MT, quando no efetivo exercício das funções designadas; III - convocado: Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidado e representantes e/ou colaboradores eventuais, quando no efetivo exercício das funções para as quais foi designado, com custeio de despesas; IV - efetivo exercício: quando os convocados atenderem a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do CREF17/MT; V - plano de viagem: seleção das opções de passagens e trajetos necessários, pré-selecionadas pelo CREF17/MT, para o comparecimento do convocado à atividade do Conselho; VI - origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de residência do convocado, ou outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio e devidamente justificado, dentro do território nacional e o local onde se realizará a atividade de interesse do conselho, e vice-versa. CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS Art. 2º - Entende-se por diária a indenização paga aos convocados, quando em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, fora da localidade do domicílio ou da sua sede respectiva. Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do Anexo I desta Resolução. § 2º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos: I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia de retorno à cidade ou município de origem; III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem. § 3º - Não será concedida diária quando: I - quando as despesas de que trata o art. 2º desta Resolução forem custeadas pela instituição responsável pelo evento; II - quando não houver compatibilidade dos motivos de deslocamento com o interesse do CREF17/MT ou correlação entre o motivo do deslocamento e as atividades desempenhadas no exercício do cargo ou função. Art. 4º - As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez. § 1º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação. § 2º - O cálculo das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante; e II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante. Art. 5º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas é obrigatório e será providenciado pelo CREF17/MT. Parágrafo único - A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada diariamente em folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la. Art. 6º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao CREF17/MT no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório mencionado no caput deste artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias. Art. 7º - O pagamento de diária é cumulável com o pagamento de gratificação por presença. Art. 8º - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º - Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo. § 3º - A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução, deverá ocorrer mediante recolhimento à conta bancária do CREF17/MT. Art. 9º - Será concedido adicional no valor fixado na Tabela II do Anexo I desta Resolução, com base no Decreto nº 5.992/2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 10 - Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas com alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem na mesma região metropolitana onde têm domicílio ou exercício. Art. 11 - Os convocados, quando no efetivo exercício na mesma região metropolitana onde têm exercício e/ou residam, farão jus à percepção de auxílio representação, não acumulável com a diária, não podendo ultrapassar 01 (um) auxílio por dia, nos valores fixados na Tabela III do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Não farão jus ao auxílio de que trata o art. 10 desta Resolução os funcionários do CREF17/MT quando a representação se der na mesma região metropolitana onde têm exercício. Art. 12 - O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo CREF17/MT, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao CREF17/MT no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novos auxílios. Art. 13 - O auxílio representação não pode ser pago cumulativamente com a diária e resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação. CAPÍTULO III DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL Art. 14 - Será devida a verba de representação virtual aos convocados, quando em efetivo exercício, destinada à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções. Parágrafo único - Não farão jus a verba de que trata o art. 14 desta Resolução os funcionários do Conselho que emitiu a convocação. Art. 15 - Para o pagamento da verba de representação, observar-se-á os valores correspondentes a um dia de atividade representativa, nos termos da Tabela IV do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Não será concedida verba de representação de forma presencial cumulativamente com verba de representação em ambiente virtual. Art. 16 - O pagamento dos valores descritos no artigo anterior, resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação. § 1º - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de verba de representação em ambiente virtual, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do CREF17/MT. § 2º - O pagamento de verba de representação em ambiente virtual, dada a especialidade da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante apresentação de relatório para cada atividade designada do convocado, atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada. Art. 17 - O recebimento das importâncias correspondentes a verba de representação em ambiente virtual fica condicionado à comprovação da efetiva participação no evento, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo CREF17/MT, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novas verbas. CAPÍTULO IV DA GRATIFICAÇÃO POR PRESENÇA Art. 18 - Aos Conselheiros do CREF17/MT, quando convocados a participar das reuniões do Plenário e Diretoria realizadas de forma presencial ou em ambiente virtual, será concedido o pagamento de gratificação de presença, disciplinado pela Lei nº 5.708/1971. § 1º - Consiste a gratificação por presença em verba de natureza remuneratória a ser concedida apenas aos Conselheiros Titulares em reuniões do Plenário e Diretoria, vedado pagamento a pessoas e forma distintos. § 2º - Por se tratar de verba de natureza remuneratória, sobre o valor bruto da verba, observar-se-ão as incidências de tributos conforme legislação vigente, bem como, cadastramento e o fornecimento das informações à Previdência Social por meio do e-Social (Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou sistema que venha substituí-lo. § 3º - Para o pagamento da gratificação por presença, observar-se-á os valores correspondentes por dia de reunião, nos termos da Tabela V do Anexo I desta Resolução, limitadas a 10 (dez) reuniões por mês. § 4º - Quando da participação por meio virtual, o valor a ser pago corresponderá ao local onde realizar-se-á a reunião. Art. 19 - Os Conselheiros Suplentes, quando participarem das reuniões deliberativas em substituição aos Conselheiros Titulares, receberão a gratificação de que trata o artigo 18 desta Resolução, quando devidamente convocados. CAPITULO V DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS Art. 20 - O CREF17/MT enviará a convocação contendo as informações de local, datas e horários da atividade a fim de que o convocado exerça sua função de representação na atividade para o qual foi designado. § 1º - O convocado deverá informar a alternativa de plano de viagem que melhor lhe atenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após o recebimento da convocação. § 2º - O plano de voo sugerido pelo convocado será analisado dentro dos critérios desta resolução, podendo o CREF17/MT recusar e ou sugerir a aquisição do voo proposto com a complementação do valor pelo convocado. § 3º - Caso não haja confirmação tempestiva, será adquirida a passagem que o CREF17/MT entender que seja a mais vantajosa. § 4º - O prazo previsto no § 1° deste artigo não se aplica às convocações para reuniões extraordinárias, eventos ou missões cuja participação do CREF17/MT tenha sido deliberada em prazo inferior. Art. 21 - Após o envio do plano de voo pelo convocado, o CREF17/MT poderá oferecer/ sugerir opções mais adequadas em determinados casos, em relação à valores e horários e a emissão de passagens será realizada somente após a aprovação/confirmação pelo convocado, desde que respondido no prazo de 01 (um) dia. § 1º - No caso de não haver resposta do convocado, no prazo de 01 (um) dia, sobre a alteração sugerida, o CREF17/MT adquirirá a passagem ofertada. § 2º - Toda comunicação deverá ser feita por e-mail ou por ferramenta administrativa disponibilizada pelo CREF17/MT. Art. 22 - As passagens serão adquiridas nas seguintes modalidades: I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, preferencialmente em classe executiva ou leito, quando: a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou c) o convocado manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo e não ensejem ônus para o CREF17/MT. Parágrafo único - Excepcionalmente, os bilhetes adquiridos pelo convocado para viagens nas modalidades "rodoviárias", "ferroviárias" ou "hidroviárias", previamente autorizados pelo CREF17/MT, poderão ser ressarcidos mediante comprovação do convocado, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento, desde que o contrato para aquisição de passagens firmado pelo CREF17/MT não tenha a referida modalidade. Art. 23 - Para a aquisição das passagens aéreas, serão observados a disponibilidade de voos e os seguintes critérios: I - quando a atividade iniciar-se antes das 12h, a data de partida poderá ser a véspera; II - quando a atividade finalizar-se após as 18h, a data de retorno poderá ser o dia seguinte; e III - quando houver indisponibilidade de voos entre 7h e 21h, a data de partida poderá ser a véspera e a de regresso poderá ser o dia seguinte; IV - preferencialmente em voos diretos, considerando a regra e valor da tarifa disponível, desde que, a somatória entre o valor do voo e pagamentos de diárias obedeçam ao princípio da economicidade para o CREF17/MT. § 1º - A escolha da passagem mais vantajosa levará em conta o tempo de voo, o número de conexões ou escalas e o tempo entre elas, além do valor da tarifa. § 2º - A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do convocado, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o valor, por trecho, não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) em relação ao valor do voo de ida e/ou volta disponível para o evento sugerido pelo CREF17/MT. § 3º - Nos casos não contemplados no § 2º deste artigo, poderá ser emitida passagem aérea em voo sugerido pelo convocado, desde que este arque, integralmente, com o valor da diferença em relação ao voo mais vantajoso para o CREF17/MT, não havendo o pagamento de diárias extras. § 4º - Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do convocado. § 5º - Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CREF17/MT, justificado no pedido de alteração, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o convocado. § 6º - Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do convocado. § 7º - O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CREF17/MT. § 8º - O convocado deverá ressarcir diretamente à conta bancária do CREF17/MT os valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, no prazo de até 05 (cinco) dias da data do voo, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do CREF17/MT, mediante justificativa documentada. § 9º - Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo CREF17/MT e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o convocado poderá adquirir, por sua própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa. § 10 - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o convocado não ficará obrigado a ressarcir o CREF17/MT do bilhete não utilizado, desde que devidamente informado ao CREF com prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência da viagem, para cancelamento da passagem. § 11 - É obrigatório, no prazo de 05 (cinco) dias da data do voo, o envio ao CREF17/MT ou juntada ao relatório da atividade da cópia do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na hipótese do § 9º deste artigo, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente do bilhete. Art. 24 - As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de bagagem incluída uma peça. § 1º - Nas viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio as passagens aéreas serão adquiridas sem a franquia de bagagem. § 2º - Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o convocado tenha que transportar materiais de trabalho do CREF17/MT que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça. § 3º - O convocado poderá solicitar o reembolso com despesas de bagagem quando excedida a franquia de peso ou volume, por motivo de necessidade do serviço, desde que devidamente comprovado. § 4º - É obrigação do convocado verificar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pela inobservância às regras da companhia de transporte. CAPÍTULO VI DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO Art. 25 - Conceder-se-á ressarcimento com custos de transporte interurbano ou interestadual aos convocados referentes ao percurso entre o ponto de origem dos mesmos até o local onde serão desempenhadas as atividades e vice-versa. § 1º - Resta vedada a cumulatividade do ressarcimento mencionado no caput deste artigo com passagens ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 2º - Caberá à Presidência do CREF17/MT ou a pessoa designada para tal fim a prévia aprovação do ressarcimento de que trata o caput deste artigo. Art. 26 - Nos casos descritos no artigo 25 desta Resolução e, havendo outros meios de transporte disponíveis, tais como van, ônibus, trem ou barco, será ressarcido o valor correspondente a passagem utilizada. Art. 27 - O ressarcimento com custos de transporte interurbano ou interestadual de que trata esta Resolução, quando o deslocamento se der em veículo próprio, dar-se-á da seguinte forma: I - nos deslocamentos com percurso até 60 (sessenta) quilômetros não ocorrerá o ressarcimento; II - nos deslocamentos com percurso entre 61 (sessenta e um) quilômetros e 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros - R$ 1,07 (um real e sete centavos) por quilômetro rodado; III - nos deslocamentos com percurso entre 251 (duzentos e cinquenta e um) quilômetros e 500 (quinhentos) quilômetros rodados - R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) por quilômetro rodado; IV - nos deslocamentos entre 501 (quinhentos e um) quilômetros e 750 (setecentos e cinquenta) quilômetros rodados - R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por quilômetro rodado; V - nos deslocamentos a partir de 751 (setecentos e cinquenta e um) quilômetros rodados - R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) por quilômetro rodado; § 1º - Os valores dispostos no caput deste artigo poderão ser reajustados, mediante ato do CREF17/MT, sempre que a majoração do preço médio da gasolina no Estado, atingir 20% (vinte por cento). § 2º - Para efeito de concessão do ressarcimento de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, não fornecido pelo CREF17/MT e não disponível à população em geral. § 3º - Nas viagens interestaduais, o valor total a ser ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste artigo, será limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção. § 4º - Nas viagens ocorridas dentro do Estado de Mato Grosso, o valor total a ser ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste artigo, será limitado ao valor correspondente a duas vezes o valor da passagem de ônibus na categoria leito, quando houver tal opção. § 5º - Não serão aceitas solicitações de indenização ou ressarcimento de despesas decorrentes de sinistros ocorridos durante o deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões, bem como despesas com estacionamentos. § 6º - A distância entre os Municípios será definida com base nas informações extraídas pelo CREF17/MT de fonte oficial e atualizada que permita o cálculo que se pretende, levando em consideração a cidade de origem e a de destino e não o endereço residencial e do local do evento. § 7º - O ressarcimento de que trata o caput deste artigo far-se-á somente e mediante o preenchimento do formulário anexo II desta Resolução e posteriormente a comprovação de presença no evento. Art. 28 - A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data final da viagem, mediante preenchimento do Anexo II desta Resolução. Art. 29 - A opção de uso de veículo próprio para a realização de atividade oficial e devidamente convocada, é de total responsabilidade do convocado, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. Parágrafo único - No que concerne à opção de uso de veículo próprio, para fins de pagamento de diárias, estas serão concedidas limitadas aos dias correspondentes a viagem realizada através de transporte aéreo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30 - O pagamento das verbas e despesas estabelecidas nesta Resolução será justificado através de relatórios de atividades externas, atas de reuniões e listas de presença, nas quais restem registradas a presença do beneficiário e a relação direta entre a função por este exercida, a atividade desempenhada e as finalidades legais e regimentais do CREF17/MT, respeitadas as peculiaridades de cada caso. Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deste artigo deve conter no mínimo: a) nome do evento, local e data da sua realização, número de participantes e nome das autoridades presentes; b) descritivo da participação, relatando a importância do evento para o CREF17/MT e/ou para o Profissional de Educação Física, destacando os pontos positivos e negativos; c) resumo das atividades realizadas no evento e quando houver as realizadas pelo representante; d) fotos do evento, e; e) assinatura. Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento e das receitas do CREF17/MT. Parágrafo único - Na fixação dos valores disciplinados por esta Resolução, o CREF17/MT observará os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, devendo tais valores estarem em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros de que dispõe e aos quais ficará condicionado. Art. 32 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução, todos os envolvidos no procedimento, na medida de suas responsabilidades. Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário do CREF17/MT. Art. 34 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CREF17/MT nº 064/2026 (publicada no IOMAT nº 29.208, em 28 de Agosto de 2026 - Pág. 159/162), a Portaria CONFEF nº 204/2024 (não houve publicação no Diário Oficial) e a Portaria CONFEF nº 188/2024 (publicada no IOMAT nº 28.740, em 10 de Maio de 2024 - Pág. 183/185). WILLIAN PIMENTEL ANEXO ITABELA I - Dos valores da diária Classificação do Cargo/Emprego/Função Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro/ São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados, inclusive Cuiabá Demais deslocamentos, inclusive dentro do Estado do Mato Grosso Conselheiros, convidados e representantes autorizados R$ 700,00 R$ 600,00 R$ 550,00 Funcionários enquadrados na tabela de nível superior R$ 600,00 R$ 500,00 R$ 450,00 Funcionários enquadrados na tabela de nível médio R$ 550,00 R$ 450,00 R$ 350,00 Ocupantes de cargo em comissão R$ 600,00 R$ 500,00 R$ 450,00 Ocupantes de função gratificada R$ 600,00 R$ 500,00 R$ 450,00 TABELA II - Do valor do auxílio embarque-desembarque Classificação do Cargo/Emprego/Função Valor Convocados R$ 95,00 (noventa e cinco reais) TABELA III - Dos valores do auxílio representação Classificação do Cargo/Emprego/Função Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro/ São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados, inclusive Cuiabá Demais deslocamentos, inclusive dentro do Estado do Mato Grosso Conselheiros, convidados e representantes autorizados R$ 350,00 R$ 300,00 R$ 275,00 TABELA IV - Dos valores da verba de representação em ambiente virtual Forma Valor Representação em ambiente virtual R$ 200,00 TABELA V - Dos valores da gratificação por presença Forma Valor Quando da participação das reuniões do Plenário e Diretoria, somente para Conselheiros e desde que convocados na condição de Conselheiros Titulares R$ 200,00 ANEXO IISOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS COM TRANSPORTE INTERURBANO E INTERESTADUAL Eu, __, solicito o ressarcimento no valor de R$ __ por quilometro rodado, pelo meu deslocamento em veículo próprio, por minha conta e risco, no trajeto entre ___/__ (cidade de origem) e(UF) e ___/__ (cidade de destino) e(UF). RETORNO ( )sim ( )não. O deslocamento supramencionado ocorreu em virtude da minha participação/representação no(a) _(nome do evento realizado em ___ (cidade/UF onde o evento foi realizado), no período de _/_/_ (início do evento) a _/_/_ (final do evento). Registro que tenho conhecimento de que o valor ora requerido será limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção, nos termos do parágrafo 2º do art. 27 da Resolução CREF17/MT nº 078/2026. Atenciosamente, Local e data da solicitação. Assinatura do solicitante. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa