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ATA Nº 32, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Jorge Oliveira (participação telepresencial), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 31, referente à sessão realizada em 15 de setembro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA Foi excluído de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo de nº TC-037.236/2018-0, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4829 a 4882. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4800 a 4828, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-024.206/2024-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. José Armando Rossi Monteiro Silva não compareceu para apresentar a sustentação oral que havia requerido em nome de Mário Alexandre Corrêa de Sousa. Acórdão nº 4823. Na apreciação do processo TC-020.533/2023-3, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Leonardo Assis Pereira da Silva declinar de realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Ronnyeric Mourato Severo. Acórdão nº 4805. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4800/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.844/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsável: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (05.526.783/0001-65) 3.2. Responsável: Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho (300.686.062-49) 4. Unidade: Município de Cachoeira do Arari/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome contra Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho, devido à omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados pela União para executar os Serviços de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) em 2014, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho e condená-lo ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/6/2014 21.117,88 9/6/2014 11.012,05 23/6/2014 5.020,93 13/8/2014 8.061,66 29/12/2014 9.042,60 30/12/2014 25.377,84 9.3. aplicar a Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar o teor deste acórdão: 9.9.1. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Pará, para as providências cabíveis; e 9.9.2. ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4800-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4801/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.509/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Robin Torres Carrilho (000.455.781-68) 4. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina ato de alteração de aposentadoria a Robin Torres Carrilho, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU e com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar, excepcionalmente, o registro com ressalva do ato de alteração de aposentadoria de Robin Torres Carrilho; e 9.2. dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear de que o atraso verificado na tramitação e no encaminhamento do ato de aposentadoria ao TCU comprometeu o exercício tempestivo da competência constitucional desta Corte de Contas, para que, no âmbito de suas atribuições, adote providências destinadas a evitar a repetição de situações semelhantes. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4801-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4802/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.513/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Cesar Vlademir Vicente Borsato (055.708.098-30) 4. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos 8. Representação legal: William Pires (OAB/SP 447.463), representando Cesar Vlademir Vicente Borsato 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Cesar Vlademir Vicente Borsato contra o Acórdão 2.354/2026-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou registro ao seu ato de aposentadoria; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4802-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4803/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.256/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Claudevane Moreira Leite (206.478.595-72) 4. Unidade: Município de Itabuna/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Jesiana Araújo Prata Coelho Guimarães (OAB/BA 29.878), Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB/BA 51.099) e outros, representando Claudevane Moreira Leite 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Claudevane Moreira Leite contra o Acórdão 1.093/2026-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Itabuna/BA por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 685803, destinado à execução de obras de contenção de encosta e drenagem; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17, 32, inciso I, 33 e 281 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. julgar regulares as contas de Claudevane Moreira Leite, dando-lhe quitação plena; 9.3. tornar insubsistentes, exclusivamente em relação a Claudevane Moreira Leite, os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.093/2026-2ª Câmara; 9.4. alterar o subitem 9.2. do Acórdão 1.093/2026-2ª Câmara, que passa a vigorar com a seguinte redação: 9.2. julgar irregulares as contas de Fernando Gomes Oliveira e condenar seu espólio ou, caso já tenha havido partilha, os seus sucessores, até o limite do patrimônio a eles transferido, ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contado das respectivas notificações, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional, na forma da legislação aplicável, com o abatimento dos valores eventualmente já ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU; Data Valor (R$) Débito/Crédito 15/2/2016 535.484,22 Débito 1/8/2017 2.100.381,88 Débito 23/3/2018 45.616,75 Crédito 23/3/2018 5.963,59 Crédito 9.5. comunicar esta deliberação ao recorrente, ao espólio de Fernando Gomes Oliveira ou a seus sucessores, conforme o caso, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4803-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4804/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.961/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Moreimia Dutra Louzada (675.393.600-97) 4. Unidade: Grupamento de Apoio de Canoas/RS - Comando da Aeronáutica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Amanda Raquel Elissalde Bordin Rubi (OAB/RS 125.372) e Alessandra Ramalho (OAB/RS 114.423), representando Moreimia Dutra Louzada 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Grupamento de Apoio de Canoas/RS, do Comando da Aeronáutica, em desfavor de Moreimia Dutra Louzada, em razão do recebimento indevido de pensão civil, paga pela Aeronáutica, na condição de filha solteira, apesar de ter contraído união estável; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea "d", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Moreimia Dutra Louzada e condená-la ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da data discriminada até a data do seu pagamento: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 1/8/2019 4.387,32 1/9/2019 4.387,32 1/10/2019 4.387,32 1/11/2019 4.387,32 1/12/2019 6.580,98 1/1/2020 4.387,32 1/2/2020 4.387,32 1/3/2020 4.387,32 1/4/2020 4.387,32 1/5/2020 4.387,32 1/6/2020 4.387,32 1/7/2020 6.580,98 1/8/2020 4.387,32 1/9/2020 4.387,32 1/10/2020 4.387,32 1/11/2020 4.387,32 1/12/2020 6.580,98 1/1/2021 4.387,32 1/2/2021 4.387,32 1/3/2021 4.387,32 1/4/2021 4.387,32 1/5/2021 4.387,32 1/6/2021 4.387,32 1/7/2021 6.580,98 1/8/2021 4.387,32 1/9/2021 4.387,32 1/10/2021 4.387,32 1/11/2021 4.387,32 1/12/2021 6.580,98 1/1/2022 4.387,32 1/2/2022 4.387,32 1/3/2022 4.387,32 1/4/2022 4.387,32 1/5/2022 4.387,32 1/6/2022 4.521,22 1/7/2022 6.580,98 1/8/2022 4.387,32 1/9/2022 4.387,32 1/10/2022 4.387,32 1/11/2022 4.387,32 1/12/2022 6.580,98 1/1/2023 4.387,32 1/2/2023 4.387,32 1/3/2023 4.387,32 1/4/2023 4.387,32 1/5/2023 4.387,32 1/6/2023 4.782,32 1/7/2023 7.173,48 1/8/2023 4.782,32 1/9/2023 4.782,32 1/10/2023 4.782,32 1/11/2023 4.782,32 1/12/2023 7.173,48 1/1/2024 4.782,32 1/2/2024 4.782,32 1/3/2024 4.782,32 1/4/2024 4.782,32 1/5/2024 4.782,32 1/6/2024 4.782,32 1/7/2024 7.173,48 1/8/2024 4.782,32 1/9/2024 4.782,32 1/10/2024 4.782,32 1/11/2024 4.782,32 1/12/2024 7.173,48 1/1/2025 4.782,32 9.2. aplicar à responsável Moreimia Dutra Louzada multa no valor de R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do seu pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas, acima, imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; 9.6. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. comunicar este acórdão à responsável e ao Grupamento de Apoio de Canoas - Comando da Aeronáutica; 9.8. enviar cópia deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul e à Procuradoria-Geral de Justiça Militar da União, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para a adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4804-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4805/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.533/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60). 3.2. Responsáveis: Francisco Romonilson Mariano de Moura (525.603.334-49); M L S - Construcao Civil Ltda (12.102.978/0001-43); Ronnyeric Mourato Severo (103.799.434-50). 3.3. Recorrente: Ronnyeric Mourato Severo (103.799.434-50). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Belmonte - PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leonardo Assis Pereira da Silva (48125/OAB-PE), representando Ronnyeric Mourato Severo; Leonardo Assis Pereira da Silva (48125/OAB-PE), representando Francisco Romonilson Mariano de Moura; Claudio Iaronka Junior (32195/OAB-CE) e Stênio Rolim de Oliveira (17880/OAB-CE), representando M L S - Construcao Civil Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos por Ronnyeric Mourato Severo e por MLS - Construção Civil Ltda. contra o Acórdão 3.480/2025-2ª Câmara (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por MLS - Construção Civil Ltda., nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ronnyeric Mourato Severo, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de tornar insubsistentes, unicamente em relação ao responsável Ronnyeric Mourato Severo, os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3.480/2025-2ª Câmara, mantendo inalterada a decisão em relação ao responsável MLS - Construção Civil Ltda.; 9.3. julgar regulares com ressalvas as contas do responsável Ronnyeric Mourato Severo, dando-lhe quitação; 9.4. dar ciência do presente acórdão ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4805-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4806/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.147/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20). 3.2. Responsáveis: P C da R Freire Produções Cinematográficas (13.993.337/0001-99); Paulo Cezar da Rocha Freire (383.991.482-53). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de P C da R Freire Produções Cinematográficas e Paulo Cezar da Rocha Freire, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados no âmbito do Contrato BRDE nº PR-03.861, destinado à execução da obra "Cururu Teitei e os Eletrobabies", série de animação infantil em 15 episódios. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis P C da R Freire Produções Cinematográficas (CNPJ 13.993.337/0001-99) e Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis P C da R Freire Produções Cinematográficas (CNPJ 13.993.337/0001-99) e Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53); 9.3. condenar P C da R Freire Produções Cinematográficas (CNPJ 13.993.337/0001-99) e Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53) ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 29/1/2021 1.200.000,00 9.4. aplicar a Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 190.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. informar a Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53) que o eventual pagamento da multa contratual junto à Ancine pode ser usado para fins de quitação da multa ora aplicada por este Tribunal, em respeito ao princípio do ne bis in idem e ao disposto no art. 22, § 3º, da LINDB; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. esclarecer aos responsáveis P C da R Freire Produções Cinematográficas (CNPJ 13.993.337/0001-99) e Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53) que, caso se demonstrem, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4806-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4807/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.795/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsável: Rodrigo Damasceno Catão (746.907.362-00). 3.2. Embargante: Rodrigo Damasceno Catão (746.907.362-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Arquilau de Castro Melo (331/OAB-AC), Yasmim Moreira Machado Martins (6112/OAB-AC) e outros, representando Rodrigo Damasceno Catão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Rodrigo Damasceno Catão em face do Acórdão 4.344/2026-TCU-Segunda Câmara, mediante o qual o Tribunal julgou irregulares as contas do embargante, com imputação de débito e aplicação de multa, em razão de não comprovação da execução física do objeto previsto no Convênio 808529/2014, celebrado entre o Ministério do Esporte e o Município de Tarauacá/AC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, exclusivamente para sanar erro material constante do item 9.2 do Acórdão 4.344/2026-TCU-2ª Câmara, mediante a exclusão da referência à alínea "b" do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992, mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação; 9.2. notificar o embargante e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4807-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4808/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.592/2017-0. 1.1. Apenso: 011.717/2012-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A (40.450.769/0001-26); Clovis Lascosque (480.761.807-59); Eduardo de Almeida Prata (478.915.137-91); Fernando Elias Siqueira Rangel (525.379.357-72); Guilherme Fernandes Magalhães (102.685.447-43); Mário Emílio Nascimento da Silva (418.120.427-87); Thiago Nespoli de Pra (089.746.217-38). 3.2. Recorrentes: Clovis Lascosque (480.761.807-59); Eduardo de Almeida Prata (478.915.137-91); Fernando Elias Siqueira Rangel (525.379.357-72); Guilherme Fernandes Magalhães (102.685.447-43); Mário Emílio Nascimento da Silva (418.120.427-87). 4. Órgãos/Entidades: Companhia Docas do Espírito Santo; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Gregorio Ribeiro da Silva (16046/OAB-ES), representando Eduardo de Almeida Prata; Gregorio Ribeiro da Silva (16046/OAB-ES), representando Fernando Elias Siqueira Rangel; Gregorio Ribeiro da Silva (16046/OAB-ES), representando Clovis Lascosque; Gregorio Ribeiro da Silva (16046/OAB-ES), representando Guilherme Fernandes Magalhães; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), Rosimar Felipe da Silva (161.841/OAB-RJ) e outros, representando Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A; Simone Valadão Viana (13390/OAB-ES), Angélica Rangel Zanetti Bastos (15328/OAB-ES) e outros, representando Companhia Docas do Espírito Santo; Gregorio Ribeiro da Silva (16046/OAB-ES), representando Mário Emílio Nascimento da Silva; Geraldo Vieira Simões Filho (2.253/OAB-ES), Ricardo Gobbi Filho (24733/OAB-ES) e outros, representando Thiago Nespoli de Pra. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Clóvis Lascosque, Eduardo de Almeida Prata, Fernando Elias Siqueira Rangel, Guilherme Fernandes Magalhães Zucoloto e Mário Emílio Nascimento da Silva contra o Acórdão 3.463/2025-2ª Câmara (Rel. Min. Aroldo Cedraz). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Conhecer do recurso de reconsideração, e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente acórdão aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4808-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4809/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.959/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsáveis: Município de Rosário do Sul/RS (88.138.292/0001-74); Vilmar de Oliveira (188.717.550-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Rosário do Sul/RS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Juliana Ferreira Leal (58349/OAB-RS), Fernanda Ines Rodrigues Liska (75770/OAB-RS) e outros, representando Município de Rosário do Sul/RS. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Vilmar de Oliveira e do Munícipio de Rosário do Sul/RS, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em 2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa e as razões de justificativa de Vilmar de Oliveira e do Munícipio de Rosário do Sul/RS; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Munícipio de Rosário do Sul/RS, dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Vilmar de Oliveira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 27/01/2022 4.381,05 10/02/2022 1.605,47 24/02/2022 4.754,40 15/03/2022 129,94 21/03/2022 950,88 29/03/2022 99,90 30/03/2022 4.754,40 20/04/2022 950,88 20/04/2022 36,49 28/04/2022 99,90 28/04/2022 4.754,40 05/05/2022 1.605,47 05/05/2022 319,80 12/05/2022 319,80 13/05/2022 3.563,49 16/05/2022 43,59 16/05/2022 114,40 20/05/2022 950,88 30/05/2022 3.952,26 30/05/2022 4.437,44 07/06/2022 36,49 10/06/2022 159,90 10/06/2022 1.605,47 14/06/2022 103,73 27/06/2022 99,90 29/06/2022 8.484,18 29/06/2022 3.546,24 08/07/2022 1.605,47 14/07/2022 42,84 15/07/2022 118,36 21/07/2022 4.286,54 28/07/2022 6.787,20 29/07/2022 259,80 10/08/2022 1.605,47 12/08/2022 43,11 12/08/2022 159,90 15/08/2022 99,90 15/08/2022 143,75 18/08/2022 812,80 22/08/2022 521,47 24/08/2022 3.339,97 29/08/2022 150,00 30/08/2022 6.787,20 02/09/2022 2.219,78 02/09/2022 1.605,47 08/09/2022 126,00 12/09/2022 159,90 13/09/2022 242,84 14/09/2022 50,61 21/09/2022 132,30 22/09/2022 26.820,00 22/09/2022 194,72 22/09/2022 215,29 26/09/2022 99,90 27/09/2022 320,00 27/09/2022 3.469,72 29/09/2022 5.769,12 30/09/2022 6.344,97 30/09/2022 578,73 03/10/2022 728,61 10/10/2022 99,90 10/10/2022 159,90 10/10/2022 1.605,47 17/10/2022 157,20 20/10/2022 419,07 27/10/2022 317,83 28/10/2022 102,24 08/11/2022 535,10 10/11/2022 248,43 11/11/2022 1.174,95 30/11/2022 100,90 06/12/2022 1.734,69 06/12/2022 126,44 19/12/2022 4.339,60 19/12/2022 43,11 20/12/2022 19,53 20/12/2022 632,07 21/12/2022 2.005,56 22/12/2022 1.119,00 28/12/2022 1.422,13 28/12/2022 14.804,71 20/01/2022 2.000,00 07/03/2022 1.200,00 15/03/2022 3.000,00 06/04/2022 300,00 27/06/2022 3.000,00 01/07/2022 3.000,00 16/12/2022 2.000,00 16/12/2022 3.000,00 27/01/2022 5.841,40 24/02/2022 6.339,20 09/03/2022 291,91 21/03/2022 1.267,84 30/03/2022 6.339,20 20/04/2022 1.267,84 28/04/2022 99,90 28/04/2022 6.339,20 05/05/2022 144,78 16/05/2022 126,11 20/05/2022 1.267,84 30/05/2022 6.339,20 09/06/2022 147,78 29/06/2022 13.395,50 29/06/2022 18.031,43 07/07/2022 96,45 15/07/2022 114,70 28/07/2022 1.696,80 15/08/2022 100,83 30/08/2022 1.696,80 02/09/2022 3.000,00 05/09/2022 1.547,09 29/09/2022 349,80 29/09/2022 2.250,78 30/09/2022 2.114,99 10/11/2022 2.005,56 09/12/2022 2.355,10 16/12/2022 550,00 07/03/2022 1.000,00 06/04/2022 300,00 19/08/2022 700,00 19/08/2022 3.000,00 02/09/2022 1.000,00 16/09/2022 3.000,00 25/10/2022 1.600,00 01/11/2022 3.000,00 11/11/2022 3.000,00 29/11/2022 3.000,00 16/12/2022 2.500,00 9.4 aplicar ao responsável Vilmar de Oliveira, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 34.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Assistência Social, ao Município de Rosário do Sul/RS, ao responsável e Procuradoria da República no Município de Uruguaiana/RS (Notícia de Fato 1.29.000.003898/2023-07). 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4809-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4810/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.233/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Cta Empreendimentos Eireli (08.366.615/0001-48); Harley Xavier Nascimento (542.826.755-00); Helder de Oliveira Alves (045.778.837-24). 4. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF - 2ª SR. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos Lenin Pamplona Barbosa (22798/OAB-BA), Elaine dos Santos Silva (53555/OAB-BA) e outros, representando Harley Xavier Nascimento; Hugo Valverde Melo (22737/OAB-BA), representando Cta Empreendimentos Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar prejuízos decorrentes da execução do Contrato 2.354.00/2019, firmado entre a Codevasf e a CTA Empreendimentos Eireli; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela CTA Empreendimentos Eireli; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Harley Xavier Nascimento; 9.3. excluir da relação processual Helder de Oliveira Alves; 9.4. julgar regulares com ressalvas as contas de Harley Xavier Nascimento, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.5. julgar irregulares as contas da empresa CTA Empreendimentos Eireli, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a", da mesma lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data Valor histórico (R$) 27/8/2020 10.409,57 19/10/2020 10.812,15 19/10/2020 115.206,20 19/10/2020 39.791,21 14/6/2022 12.649,32 9.6. aplicar à CTA Empreendimentos Eireli a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.9. dar ciência desta deliberação à Codevasf, à Procuradoria da República no Distrito Federal, ao Ministério Público junto ao TCU e aos responsáveis. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4810-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4811/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.011/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Makcy Aparecida Brandão Bicalho (591.203.806-82). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar o registro ao ato inicial de aposentadoria de Makcy Aparecida Brandão Bicalho (e-Pessoal 74674/2023); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 9.3.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento das rubricas judiciais ora consideradas irregulares (Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Qualificação calculados com base em percentuais da Gratificação de Atividade Judiciária), faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU; e 9.3.2. dê ciência, no prazo de quinze dias contados da notificação, do inteiro teor deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4811-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4812/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.651/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessado: Cláudia Leal Nunes (010.316.433-20). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Cláudia Leal Nunes, emitido pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Cláudia Leal Nunes; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. convoque-a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha: 9.3.4.1. apenas dois dos três benefícios previdenciários que atualmente recebe, alertando-a de que, na hipótese de manutenção de benefício de pensão em acumulação com outro benefício, deverá ser observado o redutor previsto no § 2º do art. 24 da EC 103/2019 sobre o benefício de menor valor; 9.3.4.2. caso a escolhida seja a presente pensão, decida entre o recebimento da parcela opção e o da de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.2.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para conhecimento da opção a ser exercida pela interessada e adoção das providências de sua competência quanto aos benefícios de matrículas 0286734893 e 1924996569, inclusive, quando cabível, para aplicação do disposto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4812-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4813/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.791/2026-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Sylene Rodovalho de Oliveira Froes (067.724.818-01). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Sylene Rodovalho de Oliveira Froes, emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação conferida pela Resolução-TCU 377/2025, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a Sylene Rodovalho de Oliveira Froes; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da interessada até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" nos proventos e os correspondentes ajustes no Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e no Incentivo à Qualificação (IQ); 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4813-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4814/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.216/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessada: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20). 3.1. Responsáveis: Valeu Curti Produções Ltda. (19.879.199/0001-06); Vivianne Marques da Silva (107.981.367-58); Zelina Karla Almeida Fassini Lima (993.764.827-00). 3.2. Embargante: Vivianne Marques da Silva (107.981.367-58). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: William Mourão Pinheiro Guimarães (55.337/OAB-RJ), representando a Valeu Curti Produções Ltda. e Zelina Karla Almeida Fassini Lima; Alex Sandro de Almeida Nunes (207.155/OAB-RJ), representando Vivianne Marques da Silva; Fábio Bernardes de Oliveira (100.446/OAB-RJ), representando Pedro Scliar. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Vivianne Marques da Silva ao Acórdão 4.000/2026-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeito infringente; 9.2. integrar o Acórdão 4.000/2026-TCU-2ª Câmara, mediante a inclusão do subitem 9.7.1, com a seguinte redação: "9.7.1. esclarecer que eventual pagamento pelos responsáveis da multa contratual aplicada pela Ancine poderá ser utilizado para fins de quitação, total ou parcial, da multa aplicada por este Tribunal no subitem 9.3 deste acórdão, observado o valor efetivamente recolhido e em respeito ao princípio do non bis in idem e ao disposto no art. 22, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942;" 9.3. rejeitar os embargos quanto às demais alegações de omissão e contradição; 9.4. dar ciência desta decisão à embargante, à Agência Nacional do Cinema e aos demais responsáveis. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4814-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4815/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.982/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Heloísa Helena Alves Brasil (160.985.441-15). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Heloísa Helena Alves Brasil, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Heloísa Helena Alves Brasil, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da interessada até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" nos proventos e os correspondentes ajustes no Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e no Incentivo à Qualificação (IQ); 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4815-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4816/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.473/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.1. Responsável: Paulo Sérgio Barbosa dos Santos (159.929.935-68). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renne Rodrigues do Nascimento Santos (50.645/OAB-BA), representando Paulo Sérgio Barbosa dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em virtude de habilitação e concessão irregular de benefício previdenciário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de Paulo Sérgio Barbosa dos Santos; 9.2. julgar irregulares as suas contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Data de ocorrência Valor histórico (R$) 15/05/2007 0,67 06/10/2010 510,00 15/05/2007 101,33 03/11/2010 0,01 15/05/2007 0,38 03/11/2010 510,00 05/06/2007 1,44 06/12/2010 255,00 05/06/2007 380,00 06/12/2010 0,13 04/07/2007 380,00 06/12/2010 510,00 04/07/2007 1,44 04/01/2011 0,01 03/08/2007 380,00 04/01/2011 510,00 03/08/2007 1,42 02/02/2011 0,61 03/08/2007 0,60 02/02/2011 540,00 05/09/2007 1,90 03/03/2011 540,00 05/09/2007 380,00 03/03/2011 0,46 05/09/2007 0,94 04/04/2011 545,00 05/09/2007 126,66 04/04/2011 0,56 03/10/2007 380,00 05/05/2011 545,00 03/10/2007 1,42 05/05/2011 0,56 03/10/2007 0,60 03/06/2011 0,56 06/11/2007 380,00 03/06/2011 545,00 06/11/2007 1,42 06/07/2011 545,00 06/11/2007 0,60 06/07/2011 0,56 05/12/2007 0,34 03/08/2011 0,56 05/12/2007 126,67 03/08/2011 545,00 05/12/2007 1,89 02/09/2011 272,50 05/12/2007 380,00 02/09/2011 0,06 04/01/2008 0,60 02/09/2011 545,00 04/01/2008 1,42 03/10/2011 545,00 04/01/2008 380,00 03/10/2011 0,56 08/02/2008 380,00 03/11/2011 545,00 08/02/2008 0,60 03/11/2011 0,56 05/03/2008 380,00 02/12/2011 0,25 05/03/2008 0,60 02/12/2011 272,50 03/04/2008 0,30 02/12/2011 545,00 03/04/2008 415,00 02/01/2012 0,56 06/05/2008 0,30 02/01/2012 545,00 06/05/2008 415,00 01/02/2012 0,10 05/06/2008 415,00 01/02/2012 622,00 05/06/2008 0,30 02/03/2012 622,00 03/07/2008 0,72 02/03/2012 0,31 03/07/2008 415,00 02/04/2012 622,00 07/08/2008 0,30 02/04/2012 0,31 07/08/2008 415,00 02/05/2012 622,00 05/09/2008 0,80 02/05/2012 0,31 05/09/2008 207,50 04/06/2012 0,31 05/09/2008 415,00 04/06/2012 622,00 08/10/2008 415,00 03/07/2012 622,00 08/10/2008 0,30 03/07/2012 0,31 07/11/2008 0,30 02/08/2012 0,31 07/11/2008 415,00 02/08/2012 622,00 08/12/2008 415,00 03/09/2012 622,00 08/12/2008 0,26 03/09/2012 311,00 08/12/2008 207,50 03/09/2012 0,31 08/01/2009 415,00 09/10/2012 622,00 08/01/2009 0,30 09/10/2012 0,31 06/02/2009 415,00 01/11/2012 622,00 06/02/2009 0,30 01/11/2012 0,31 06/03/2009 465,00 03/12/2012 311,00 06/03/2009 0,30 03/12/2012 0,01 01/04/2009 0,30 03/12/2012 622,00 01/04/2009 465,00 03/01/2013 0,31 08/05/2009 0,30 03/01/2013 622,00 08/05/2009 465,00 01/02/2013 0,43 27/05/2009 0,30 01/02/2013 678,00 27/05/2009 465,00 04/03/2013 0,43 01/07/2009 465,00 04/03/2013 678,00 01/07/2009 0,30 01/04/2013 0,43 03/08/2009 465,00 01/04/2013 678,00 03/08/2009 0,30 02/05/2013 0,43 02/09/2009 0,80 02/05/2013 678,00 02/09/2009 232,50 04/06/2013 678,00 02/09/2009 465,00 04/06/2013 0,43 02/10/2009 0,30 02/07/2013 678,00 02/10/2009 465,00 02/07/2013 0,43 03/11/2009 465,00 02/08/2013 678,00 03/11/2009 0,30 02/08/2013 0,43 02/12/2009 232,50 02/09/2013 0,43 02/12/2009 0,86 02/09/2013 339,00 02/12/2009 465,00 02/09/2013 678,00 04/01/2010 0,30 01/10/2013 0,43 04/01/2010 465,00 01/10/2013 678,00 03/02/2010 0,20 01/11/2013 0,89 03/02/2010 510,00 01/11/2013 678,00 05/03/2010 510,00 04/12/2013 0,97 05/03/2010 0,68 04/12/2013 339,00 05/04/2010 0,01 04/12/2013 678,00 05/04/2010 510,00 02/01/2014 678,00 04/05/2010 0,01 02/01/2014 0,89 04/05/2010 510,00 03/02/2014 724,00 07/06/2010 510,00 03/02/2014 0,81 07/06/2010 0,01 06/03/2014 0,96 07/07/2010 0,01 06/03/2014 724,00 07/07/2010 510,00 01/04/2014 0,81 04/08/2010 0,01 01/04/2014 724,00 04/08/2010 510,00 04/07/2014 0,81 09/09/2010 510,00 04/07/2014 1.448,00 09/09/2010 255,00 04/07/2014 724,00 09/09/2010 0,01 31/07/2014 0,81 06/10/2010 0,01 31/07/2014 724,00 9.3. aplicar-lhe multa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República na Bahia, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4816-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4817/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.742/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Maria Aparecida da Fonseca Machado (070.093.088-45). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Maria Aparecida da Fonseca Machado, emitido pelo Ministério Público Federal e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Maria Aparecida da Fonseca Machado; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério Público Federal que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. convoque a interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal. 9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social quanto à necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019, no benefício previdenciário de menor valor recebido por Maria Aparecida da Fonseca Machado (matrícula 1135177527); e 9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério Público Federal. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4817-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4818/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.443/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados: Karl Kopp Fontes Matinha (159.366.857-05); Luís Fernando Freitas Matinha (052.111.021-18); Natan Kopp Fontes Matinha (159.367.897-56). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de pensão instituída por Jose Antonio da Motta Matinha, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 260, §5º, do Regimento Interno do TCU, prejudicado o exame do ato de concessão de pensão militar a Luís Fernando Freitas Matinha, com a perda de objeto diante da cessação do pagamento do benefício antes da presente apreciação; 9.2. ordenar o registro dos atos de pensão militar instituídas em benefício de Karl Kopp Fontes Matinha e Natan Kopp Fontes Matinha, nos termos do art. 260, §4º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, §1º, Resolução TCU 353/2023, ressalvando que as irregularidades mencionadas no voto integrante deste acórdão não mais subsistem; 9.2.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte dos beneficiários até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada, sem prejuízo de eventual cobrança de valores pagos ao pensionista Luís Fernando Freitas Matinha, no âmbito jurisdicional próprio, em decorrência das providências exaradas nos subitens 9.3.3 e 9.5 deste acórdão; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. comunique imediatamente aos interessados o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.2. informe-os de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos; 9.3.3. instaure procedimento apuratório quanto à regularidade dos pagamentos posteriores a março/2021, informando a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência, o resultado e eventuais providências adotadas, considerando que Luís Fernando Freitas Matinha deveria ter recebido pensão apenas até aquele mês, quando completou 24 anos, nos termos da sentença judicial que determinou o pagamento do benefício. 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que monitore o cumprimento do subitem anterior; 9.5. encaminhar cópia desta decisão à Advocacia-Geral da União para que, caso entenda como pertinentes, adotem medidas judiciais visando à devolução dos valores recebidos pelo pensionista Luís Fernando Freitas Matinha em decorrência de sentença judicial precária, cassada por decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (processo 5025006-85.2019.4.02.5101). 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4818-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4819/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.459/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Ângela Maria do Socorro Carlan dos Santos (430.110.987-00); Lúcia Helena Rocha Carlan de Gonzalez (266.105.587-87); Marina Martha Carlan Rodrigues (785.111.607-44); Regina Célia Carlan Aguiar (096.069.327-02); Tereza Cristina Rocha Carlan (374.412.137-20). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de pensão militar instituída por Ângelo Carlan, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido ao TCU para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação conferida pela Resolução TCU-377/2025, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de pensão militar instituída em benefício de Ângela Maria do Socorro Carlan dos Santos, Lúcia Helena Rocha Carlan de Gonzalez, Marina Martha Carlan Rodrigues, Regina Célia Carlan Aguiar e Tereza Cristina Rocha Carlan; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte das beneficiárias até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo das pensões militares, considerando o percentual de 27% (vinte e sete por cento), a título de adicional de tempo de serviço;; 9.3.2. comunique imediatamente às interessadas o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-as de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4819-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4820/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.026/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.1. Responsável: Manoelito Argolo dos Santos Júnior (855.985.695-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Entre Rios/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gilson Cerqueira Santos Filho (53.015/OAB-BA), representando Manoelito Argolo dos Santos Júnior. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Manoelito Argolo dos Santos Júnior, prefeito do município de Entre Rios/BA, por não comprovar a boa e regular aplicação de recursos repassados pela União, por meio de transferência obrigatória da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, destinados à execução de ações de resposta no município, atingido por fortes chuvas no primeiro semestre de 2023, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as contas de Manoelito Argolo dos Santos Júnior, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, abatendo-se os valores eventualmente ressarcidos, inclusive o montante recolhido na forma do subitem 9.5 deste acórdão: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 7/8/2023 804.691,00 9.2. aplicar-lhe a multa de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovação das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. determinar ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 33, §§ 1º a 3º, do Decreto 11.219/2022, que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha à Conta Única do Tesouro Nacional o saldo integral existente na conta específica da transferência obrigatória Siafi 1AANLJ e na aplicação financeira a ela vinculada (agência 2041-9, conta corrente 36049-X, de titularidade do Município de Entre Rios/BA), incluídos os rendimentos financeiros, registrando-se que o montante recolhido será abatido do débito de que trata o subitem 9.1 deste acórdão; 9.6. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para que promova o registro da baixa da inadimplência e acompanhe o recolhimento de que trata o subitem 9.5, e ao responsável 9.7. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4820-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4821/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.046/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.1. Responsável: Artemes Silva de Oliveira (632.414.632-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Ipixuna do Pará/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elvis Ribeiro da Silva (12.114/OAB-PA), representando o responsável. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Ipixuna do Pará/PA mediante a Transferência Legal 500/2023 (Siafi 1AAMOK), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa de Artemes Silva de Oliveira quanto à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e afastar o débito de R$ 387.706,05, inicialmente imputado ao responsável; 9.2. rejeitar-lhe as razões de justificativa apresentadas e julgar as suas contas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, aplicando a multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, caput e § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, o das demais, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar à Procuradoria da República no Pará, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4821-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4822/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.930/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.1. Responsáveis: José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20); Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49); Patrício Tadeu Feitosa Valgueiro (884.139.934-15); Municipio de Petrolina/PE (10.358.190/0001-77). 3.2. Embargantes: José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20); Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Petrolina/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Nadielson Barbosa da Franca (1.585/OAB-PE), representando Lúcia Cristina Giesta Soares e Jose Mendes Correia de Araújo Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por José Mendes Correia de Araújo Júnior e Lúcia Cristina Giesta Soares contra o Acórdão 4.431/2026-TCU-2ª Câmara, prolatado em tomada de contas especial instaurada em face da não comprovação da boa e regular aplicação, com desvio de objeto/finalidade, de recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos ao Município de Petrolina/PE, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeito infringente, somente para integrar as razões de decidir do Acórdão 4.431/2026-TCU-2ª Câmara com os esclarecimentos constantes do voto; 9.2. informar os embargantes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4822-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4823/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.206/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Mário Alexandre Correa de Sousa (843.090.834-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ilhéus/BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: José Armando Rossi Monteiro Silva (OAB/BA 61.262), representando Mário Alexandre Correa de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da correta aplicação dos recursos públicos transferidos ao Município de Ilhéus/BA, por força da Portaria 1.574/2023/MIDR (Transferência Legal 442/2023, registro Siafi AAMKX), para a execução de ações de resposta mediante assistência a 17.158 pessoas afetadas direta e indiretamente por desastre natural decorrente de chuvas ocorridas em 21/4/2023, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. conhecer dos expedientes às peças 71 e 75 como mera petição, dando-lhe seguimento, para declarar, de ofício, a nulidade da citação por edital do responsável, bem como de todos os atos subsequentes, incluindo o Acórdão 1.675/2026-TCU-2ª Câmara; 9.2. determinar a realização de nova citação do responsável, nos termos descritos na instrução à peça 37, preferencialmente no endereço profissional e eletrônico informado por seu representante legal; 9.3. dar ciência desta decisão ao responsável, à Procuradoria da República no Estado da Bahia e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4823-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4824/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.274/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Maria das Graças Ramos Oliveira (145.634.955-49). 4. Unidade jurisdicionada: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 3.760/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4824-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4825/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.721/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Marinete Costa Machado (413.720.342-34); Município de Faro-PA (05.178.272/0001-08); Terra Amazônica Projetos Ambientais Ltda. (83.572.198/0001-05). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Faro-PA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 0713/2013, que teve por objeto o "Projeto de Educação em Saúde Ambiental; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Marinete Costa Machado, Terra Amazônica Projetos Ambientais Ltda e Município de Faro-PA, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Marinete Costa Machado e da Terra Amazônica Projetos Ambientais Ltda., condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 16/6/2016 30.878,13 23/12/2016 17.610,00 23/12/2016 43.273,90 23/12/2016 1.076,10 23/12/2016 12.650,00 27/12/2016 1.687,50 9.3. aplicar, individualmente, a Marinete Costa Machado e à Terra Amazônica Projetos Ambientais Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o Município de Faro/PA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia abaixo aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Data de ocorrência Valor histórico (R$) 10/7/2019 29.533,41 9.6. informar ao Município de Faro-PA que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as suas contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.8. comunicar esta deliberação aos responsáveis, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará e à Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4825-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4826/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.998/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Paula Schild Mascarenhas (572.094.640-34); Município de Pelotas/RS (87.455.531/0001-57). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pelotas/RS. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Tavane de Moraes Krause (OAB/RS 104640), representando Paula Schild Mascarenhas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos da Programação SIGTV 431440720180001, Ação 2B30 - Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. rejeitar parcialmente a defesa apresentada por Paula Schild Mascarenhas; 9.2. rejeitar a defesa apresentada pelo Município de Pelotas/RS; 9.3. com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, ao Município de Pelotas/RS para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA VALOR HISTÓRICO (R$) 5/2/2020 300,00 5/2/2020 12.720,00 5/2/2020 300,00 6/2/2020 1.314,39 14/2/2020 587,98 13/3/2020 3.300,00 25/5/2020 595,38 5/2/2020 1.134,00 5/2/2020 2.800,00 5/2/2020 2.154,00 5/2/2020 1.622,50 5/2/2020 2.691,50 6/2/2020 899,90 17/11/2020 137,14 9.4. informar ao Município de Pelotas/RS que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.6. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4826-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4827/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.072/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Representante: Fleet Cards Gestão de Frotas Ltda (01.312.680/0001-41). 4. Unidade Jurisdicionada: Capitania Fluvial do Tietê - Paraná. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Thiago Scarponi de Azevedo (438810/OAB-SP), representando a Fleet Cards Gestão de Frotas Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90001/2026, sob a responsabilidade de Capitania Fluvial do Tietê - Paraná, cujo objeto é o registro de preços para a contratação de serviços contínuos de gerenciamento de manutenção de viaturas e embarcações junto à rede credenciada, por meio de sistema informatizado e integrado para gestão de frota; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; 9.3. determinar à Capitania Fluvial do Tietê - Paraná, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes medidas, informando, nesse prazo, ao Tribunal a sua implementação: 9.3.1. anule o Pregão Eletrônico 25/2026 e os atos dele decorrentes, em razão da ausência de comprovação da publicação regular, integral e coerente do edital e do termo de referência efetivamente aplicáveis ao certame, especialmente diante da disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, de documentos identificados com o número do procedimento anterior, contendo informações divergentes quanto à formação dos grupos e sem indicação da data e do horário da sessão pública, falhas que comprometem a publicidade, a transparência, a vinculação ao instrumento convocatório, a isonomia, a competitividade e a segurança jurídica, em afronta aos arts. 5º, 25, 54 e 55, § 1º, todos da Lei 14.133/2021; 9.3.2. formalize o encerramento do Pregão Eletrônico 90001/2026, nos termos do art. 71, inciso II, e § 2º, da Lei 14.133/2021, com o correspondente registro nos sistemas oficiais, uma vez que o certame foi substituído pelo Pregão Eletrônico 25/2026, mas se encontra na situação "aguardando abertura da sessão pública"; 9.4. dar ciência à Capitania Fluvial do Tietê - Paraná, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que foi identificada, no Pregão Eletrônico 25/2026, a divulgação, no PNCP e no Compras.gov.br, de descrição resumida do objeto distinta daquela constante do edital e do termo de referência, com omissão de elementos essenciais da contratação, como o gerenciamento da manutenção da frota, a rede credenciada e o sistema informatizado de gestão, em afronta aos princípios da publicidade, da transparência e da segurança jurídica (art. 5º da Lei 14.133/2021) e ao dever de adequada divulgação do instrumento convocatório e de seus anexos no PNCP (art. 54 da Lei 14.133/2021); e 9.5. comunicar esta decisão à Capitania Fluvial do Tietê - Paraná e à representante. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4827-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4828/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.879/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (02.011.574/0001-90); João Eudes Magalhães Nunes (221.303.221-15). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), entre outros, representando João Eudes Magalhães Nunes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.255/2026-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4828-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4829/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de aposentadoria de interessados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que, submetidos os atos a críticas automatizadas e à verificação técnica, constatou-se que parte da parcela de quintos/décimos foi incorporada com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cuja concessão é considerada ilegal pela jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115/CE); Considerando que, todavia, tal parcela remuneratória está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, na qual os interessados figuram expressamente na relação de substituídos beneficiados (fls. 448-500 daquele processo); Considerando que, conforme entendimento do Acórdão 828/2023-TCU-Plenário, a parcela paga com base em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, encontra-se insuscetível de correção por este Tribunal; Considerando que os demais aspectos dos atos, incluindo os fundamentos concessórios, o cálculo dos proventos pela média das remunerações, o benefício especial e a migração para o Regime de Previdência Complementar, foram examinados e não apresentaram óbice ao registro; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do registro dos atos com ressalva (peças 9-11); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, II, e 260 do RITCU, em: a) registrar com ressalva os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor de Sandra Licia Kupper Pages (Ato 38955/2023); Marina Yoko Miura de Paula (Ato 53474/2023); Claudio Marcolino Domingues (Ato 83044/2023); Maria das Graças Caula Lessa (Ato 8940/2024) e Luiz Fernando de Novaes Lancellotti (Ato 9791/2024), em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 1. Processo TC-012.376/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Claudio Marcolino Domingues (060.265.128-02); Luiz Fernando de Novaes Lancellotti (077.359.358-62); Maria das Graças Caula Lessa (230.659.743-04); Marina Yoko Miura de Paula (051.632.948-06); Sandra Licia Kupper Pages (061.403.478-74). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4830/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo consolidado com três atos de concessão de aposentadoria, em favor, respectivamente, de Fernando Pereira Rodrigues, Rubens Galante Meyer e Solange Muller Serafim, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a unidade técnica analisou os seguintes pontos, atestando a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro, respectivo, de cada um dos atos sob análise: i) vantagem de quintos ou décimos pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; ii) tempo de contribuição em cargo diferente ao da aposentadoria; iii) percepção cumulativa da Gratificação de Atividade Externa (GAE) em consonância com a jurisprudência deste Tribunal; iv) acumulação de vínculos empregatícios na administração pública de acordo com as normas e jurisprudência aplicáveis; e v) averbação, para fins de anuênios, de tempo de serviço prestado nas Forças Armadas; Considerando, por outro lado, que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou a inclusão, nos atos em questão, de vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral; Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações futuras; Considerando, contudo, que, em linha com a jurisprudência do STF (Temas de Repercussão Geral 82 e 499), é indispensável, para que a decisão possa beneficiar a interessada, que: a) comprove ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida; e b) demonstre que, à época do protocolo da ação, era filiada à mencionada associação; Considerando que o nome da interessada, Solange Muller Serafim, consta da lista de associados que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial, como beneficiária da decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006, proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, proposta pela Anajustra, que tramitou na 7ª Vara Federal do DF; Considerando que, em relação aos atos de concessão de Fernando Pereira Rodrigues e Rubens Galante Meyer, as parcelas judiciais referentes aos quintos incorporados após 8/4/1998 estão amparadas por decisão judicial transitada em julgado; Considerando que, no caso presente, restou demonstrado, portanto, que os interessados estão amparados por decisões judiciais aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé dos interessados; Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em registrar com ressalva os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor de Fernando Pereira Rodrigues (e-Pessoal, 41.150/2021 - inicial), Rubens Galante Meyer (e-Pessoal, 3.061/2022 - inicial) e Solange Muller Serafim (e-Pessoal, 85.448/2022 - inicial), em face da existência de decisões judiciais aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros. 1. Processo TC-012.394/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fernando Pereira Rodrigues (414.308.918-15); Rubens Galante Meyer (655.604.698-15); Solange Muller Serafim (114.829.058-33). 1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4831/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Maria Goretti de Sousa, ocupante do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, e submetido às críticas automatizadas previstas na Resolução TCU 353/2023; Considerando que o ato consignou parcela relativa à incorporação de quintos de função (rubrica 206520 - PROVENTO VPNI FC-02 (MSG) TJ), no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida no MS 2003.00.2008895-7; Considerando que, embora seja ilegal a concessão da vantagem de quintos em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998, a referida parcela encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE; Considerando que as demais parcelas do ato não apresentam óbice ao registro, estando a incorporação da vantagem de caráter pessoal (rubrica 126520) em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, que se manifestaram pelo registro do ato com ressalva (peças 5-7). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em: a) registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Maria Goretti de Sousa (ato 3065/2023), com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em face da existência de decisões judiciais aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 1. Processo TC-012.404/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Goretti de Sousa (150.731.141-91) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4832/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Ivonete Costa e Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.697/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ivonete Costa e Silva (655.634.258-00) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4833/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Maria Lidia Guedes Montenegro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.053/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Lidia Guedes Montenegro (001.253.423-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4834/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.459/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Cristina Maria de Souza Franca (483.833.174-68); Maria Helena Estrela de Queiroga (806.041.454-20); Marli Pinheiro Nantes (026.478.707-21); Sonia Elena Pimenta (324.900.971-72) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4835/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação sobre notícia de que, após a sanção da lei orçamentária de 2026, o Poder Executivo teria restabelecido, mediante ato administrativo, o identificador de uso (IU) 6 das dotações relativas a precatórios do Ministério da Saúde (ações 0022 e 00WU, GND 3) e das programações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa - UO 36212), de modo que o montante de R$ 5.177.687.139 voltou a ser computado na apuração da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (ASPS). Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto à competência do Tribunal, à legitimidade do autor, à suficiência dos indícios e à existência de interesse público; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU detém legitimidade para representar por força do art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992; Considerando que a matéria se insere no âmbito da competência fiscalizatória desta Corte de Contas, à luz do art. 71 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei 8.443/1992, por dizer respeito à apuração do cumprimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, obrigação de índole constitucional (art. 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal) disciplinada pela Lei Complementar 141/2012; Considerando que a elevada materialidade e a relevância da matéria impõem o prosseguimento do feito, nos termos do art. 106, § 4º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, ficando dispensada a formalização do exame sumário, na forma do respectivo § 5º; Considerando que o objeto desta representação se encontra abrangido por fiscalização em curso nesta Corte de Contas, qual seja, o TC 009.482/2026-1, acompanhamento da regularidade orçamentária e financeira da União, cujo escopo compreende a verificação do cumprimento dos limites mínimos constitucionais de aplicação em ações e serviços públicos de saúde e o exame da classificação orçamentária que condiciona essa apuração; Considerando que se configura a hipótese de apensamento definitivo prevista no art. 2º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, sendo conveniente a tramitação conjunta, nos termos do art. 36 do mesmo normativo, de modo a evitar a duplicidade de esforços e o risco de conclusões divergentes, em prol dos princípios da economicidade e da racionalização das ações de controle; Considerando que os pedidos formulados pelo representante, inclusive as medidas instrutórias sugeridas, poderão ser apreciados no âmbito do processo principal, ao qual compete definir os procedimentos de fiscalização adequados, não se procedendo, nesta oportunidade, a qualquer juízo sobre o mérito da reclassificação questionada; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 5-7); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 2º, inciso I, 36, caput, e 40, inciso III e § 2º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, com base nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 009.482/2026-1, em razão da conexão entre os objetos e da necessidade de evitar a duplicidade de esforços, registrando que o exame da matéria objeto desta representação se dará nos autos do processo principal; c) comunicar a presente deliberação ao representante. 1. Processo TC-016.088/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), Lucas Rocha Furtado 1.2. Unidades jurisdicionadas: Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério da Fazenda; e Secretaria do Tesouro Nacional. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4836/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2026, sob a responsabilidade do Arquivo Nacional, unidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com valor estimado de R$ 946.182,72, cujo objeto é a contratação de serviço de impressão corporativa gerenciada (outsourcing de impressão), de forma continuada, pelo prazo de 48 meses, para atendimento da sede no Rio de Janeiro/RJ e da unidade SUREG, em Brasília/DF. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a matéria não apresenta ineditismo nem possibilita agregação de valor por construção de jurisprudência, sendo objeto de entendimento consolidado desta Corte (Acórdãos 180/2021 e 1317/2021, ambos do Plenário); Considerando que as impropriedades remanescentes, de natureza formal, comportam saneamento pelo próprio órgão, na forma do art. 169, § 3º, inciso I, da Lei 14.133/2021, não se afigurando necessária a atuação direta do Tribunal (art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014); Considerando que, conjugados esses juízos, os fatos não se classificam como de alto risco, relevância ou materialidade, incidindo o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, e ficando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da unidade técnica (peças 11-12); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 103, § 1º, e 106, §§ 2º a 4º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres dos autos, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) considerar prejudicada a continuidade do exame de mérito, diante do baixo risco, da baixa materialidade e da baixa relevância dos fatos e da desnecessidade de atuação direta deste Tribunal; c) encaminhar os fatos ao Arquivo Nacional, com fulcro no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia ao respectivo órgão de controle interno, remetendo-se cópia da peça inicial, da instrução e desta deliberação, com destaque para as seguintes impropriedades: a divergência entre as especificações técnicas do Termo de Referência 29/2026 e as do Apêndice 05 quanto à capacidade do alimentador automático de originais, à frequência do processador e à gramatura suportada, sem que o item 4.25 do Termo de Referência relacione o Apêndice 05 entre os documentos que detalham a solução, o que convém uniformizar nos próximos certames; e a ausência de resposta e de juntada aos autos do processo licitatório da petição encaminhada pela representante em 11/8/2026; d) comunicar esta deliberação ao Arquivo Nacional e à representante; e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.159/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Maqlider Rio Serviços e Comércio de Máquinas Ltda. (08.312.567/0001-05) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Arquivo Nacional. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4837/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de cinco atos de concessão de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e às verificações previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; considerando que, em todos os atos, foi identificada a incorporação de parcela de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cuja concessão é considerada ilegal pela jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115/CE); considerando, contudo, que tais parcelas estão amparadas por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA, na qual os interessados constam expressamente da relação de beneficiários (fls. 448-500 daqueles autos), estando aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que as torna insuscetíveis de correção por este Tribunal, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025; considerando que as demais constatações verificadas nos atos - rubrica de adicional de qualificação, incorporação de quintos/décimos com base em períodos anteriores a 8/4/1998, cumprimento dos requisitos das regras de transição com pedágio (art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019) e indícios de acumulação irregular de cargos arquivados no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento - não constituem óbice ao registro; e considerando que os pareceres do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes no sentido do registro dos atos com ressalva; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em registrar com ressalva os atos de aposentadoria abaixo relacionados, ressalvando que a parcela remuneratória irregular que deles constou está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) Ato 50521/2022 - Lincoln Andrade Nogueira (205.599.506-59); b) Ato 51200/2022 - Carlos Adilson Bigoto (071.062.968-05); c) Ato 64983/2022 - Mariangela Pimentel (064.572.888-80); d) Ato 91377/2022 - Elci Ribeiro Da Silva (137.949.978-08); e e) Ato 91515/2022 - Stella Belini Landi (089.290.808-47). 1. Processo TC-012.374/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Adilson Bigoto (071.062.968-05); Elci Ribeiro da Silva (137.949.978-08); Lincoln Andrade Nogueira (205.599.506-59); Mariangela Pimentel (064.572.888-80); Stella Belini Landi (089.290.808-47) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4838/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de aposentadoria, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cujas interessadas são servidoras do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; considerando que, no tocante à incorporação de parcelas de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a superveniência do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, introduzido pela Lei 14.687/2023, passou a impedir a absorção da respectiva rubrica pelos reajustes futuros, hipótese que se enquadra no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025, na linha do decidido nos Acórdãos 2.266/2024-Plenário e 7.716/2024-2ª Câmara; considerando que, examinadas as demais constatações apontadas nos atos, não foram identificadas irregularidades que constituam óbice ao registro; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) 43540/2023 - Aurora Bezerra de Araujo (182.485.002-68); e b) 46668/2023 - Aury Coeli Freire Rocha (106.781.742-53). 1. Processo TC-018.041/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Aurora Bezerra de Araujo (182.485.002-68); Aury Coeli Freire Rocha (106.781.742-53) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4839/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Neli Aparecida de Mello Thery, ex-servidora do quadro de pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em favor de seu cônjuge, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, embora tenham sido detectadas no ato as rubricas relativas à "Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A da Lei 8.112/90" e à "Incorporação de opção de função", tais parcelas não constituem óbice ao registro; considerando que a concessão da vantagem de quintos/décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, sendo os períodos anteriores a 8/4/1998 suficientes para a incorporação da vantagem; considerando que, no tocante ao pagamento cumulado das vantagens de opção e de quintos/décimos, há ato de aposentadoria registrado há mais de cinco anos (SISAC 10601805-04-2007-000084-9, julgado legal no TC 001.550/2009-8) contendo essas vantagens, e que, com o advento do Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário, este Tribunal passou a admitir o registro do ato de pensão quando houver identidade entre os proventos de aposentadoria chancelados pela Corte de Contas e a base de cálculo dos proventos de pensão, em alinhamento a julgados recentes do Supremo Tribunal Federal; considerando que não foram encontradas irregularidades no ato, motivo pelo qual é cabível o seu registro; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de pensão civil 76994/2021 - Inicial, instituído por Neli Aparecida de Mello Thery, do quadro de pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.095/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Herve Emilien Rene Thery (732.583.931-68) 1.2. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4840/2026 - TCU - 2ª Câmara Em exame, atos de pensão militar do Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos da Instrução Normativa TCU 78/2018 e da Resolução TCU 353/2023; considerando que, submetidos os atos às críticas automatizadas e às verificações complementares, as constatações apontadas foram devidamente esclarecidas, não subsistindo óbice ao registro, conforme análise da unidade técnica; considerando, em especial, quanto ao ato 28786/2023, que o percentual de adicional de tempo de serviço (27%) encontra amparo no arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, aplicável à transferência para a reserva ex officio ocorrida antes da Medida Provisória 2.215-10/2001, e que a estrutura remuneratória de referência (proventos de Segundo Tenente) já se encontra estabilizada pelo decurso de prazo superior a cinco anos, na forma do entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário; considerando, quanto ao ato 49245/2023, que o benefício foi instituído regularmente com base no posto/graduação de Capitão, para o qual o instituidor contribuiu, e que o direito da beneficiária Joseane Leite Ramalho decorre de decisão judicial transitada em julgado; considerando, quanto ao ato 11633/2024, que o indício de irregularidade relativo a pagamento indevido de benefício previdenciário (art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019) foi arquivado no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento, ação de controle adequada ao tratamento contínuo dessa espécie de irregularidade, e que a pensão foi corretamente instituída com base no posto/graduação de Coronel; considerando, quanto aos atos 5784/2026 e 21136/2026, que eventuais inconsistências verificadas nos proventos de reserva/reforma dos instituidores restaram sanadas nos respectivos atos de pensão, corretamente instituídos com base nos postos/graduações de Coronel e Primeiro Sargento, respectivamente, para os quais os instituidores contribuíram; considerando que a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos beneficiários não revelou irregularidades; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pela legalidade e pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, e com a Instrução Normativa TCU 78/2018 e a Resolução TCU 353/2023, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) Ato 28786/2023 - Reversão: Adayl Ferreira Bicca (020.847.919-87); beneficiária: Oldacira do Carmo Trindade Bicca (520.735.309-82); b) Ato 49245/2023 - Inicial: Rogerio Mendes de Castro (294.268.713-49); beneficiárias: Joseane Leite Ramalho (759.548.934-20) e Luana de Avelar Castro (473.493.538-63); c) Ato 11633/2024 - Inicial: Nicolau Konkel (057.160.987-20); beneficiárias: Sonia Mara Konkel Barbosa (602.930.127-68) e Luciene Konkel Hauffe (364.650.891-49); d) Ato 5784/2026 - Inicial: Ney de Oliveira Waszak (412.097.887-72); beneficiária: Maria de Lourdes Neves Waszak (273.319.621-91); e e) Ato 21136/2026 - Inicial: Wilson Pereira dos Santos (090.651.217-49); beneficiárias: Marinalva dos Santos (016.124.207-37), Monica Costa dos Santos (080.192.657-24) e Marilia Costa dos Santos (888.010.557-49). 1. Processo TC-018.340/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Joseane Leite Ramalho (759.548.934-20); Luana de Avelar Castro (473.493.538-63); Luciene Konkel Hauffe (364.650.891-49); Maria de Lourdes Neves Waszak (273.319.621-91); Marilia Costa dos Santos (888.010.557-49); Marinalva dos Santos (016.124.207-37); Monica Costa dos Santos (080.192.657-24); Oldacira do Carmo Trindade Bicca (520.735.309-82); Sonia Mara Konkel Barbosa (602.930.127-68) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4841/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de José de Sena Netto, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força da Transferência a Estado e Municípios - Programa Brasil Alfabetizado - PBA, no exercício de 2012, no valor de R$ 51.657,19. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 95.587,77. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1º); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a notificação ao Sr. José de Sena Netto foi realizada por meio do ofício constante da peça 6, cujo recebimento foi confirmado pelo aviso de recebimento juntado à peça 7, de 11/12/2017 e o Parecer Financeiro 3515116/2023/COOPC/CGAPC/ DIFIN - FNDE (peça 11); de 9/5/2023; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 32-35); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-011.275/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose de Sena Netto (046.242.814-11) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Coité do Nóia/AL 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4842/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto em tomada de contas especial instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf contra os Srs. Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves e Nilo Barros Cassiano, Diretores Presidentes da Cooperativa dos Fruticultores do Vale do Canindé - Cofruvale à época dos fatos, em solidariedade com a Cofruvale, ante a não consecução dos objetivos pactuados no Convênio 7.93.05.0085/00 e irregularidades na execução financeira dos Convênios 7.93.05.0154/00, 7.93.06.0137/00, 7.93.06.0166/00 e 7.93.06.0223/00. Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 3.829/2026 - 2ª Câmara (peça 191), entre outras medidas, conheceu e deu provimento parcial aos recursos de reconsideração interpostos por Construtora Realiza Ltda. e por Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves, de modo a reduzir-lhes o débito imputado e as multas aplicadas pelo Acórdão 9.854/2019 - 2ª Câmara (peça 50), retificado materialmente pelo Acórdão 3.004/2021 - 2ª Câmara (peça 128); considerando que, após a análise do Acórdão 3.829/2026 - 2ª Câmara, verificou-se a ocorrência de inexatidão material no item 9, ante a indicação de apreciar recurso de reconsideração contra o "Acórdão 9.923/2023-2ª Câmara", deliberação estranha aos autos, quando o correto seria o Acórdão 9.854/2019 - 2ª Câmara; e considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 203) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 205), ambos convergentes; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, com fundamento na Súmula TCU 145 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em promover a retificação, por apostilamento, do item 9 do Acórdão 3.829/2026 - 2ª Câmara, da sessão de 21/7/2026, Ata 24/2026, nos seguintes termos: Onde se lê: "(...) contra o Acórdão 9.923/2023-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os ao pagamento de débito;" leia-se: "(...) contra o Acórdão 9.854/2019-2ª Câmara, retificado materialmente pelo Acórdão 3.004/2021-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os ao pagamento de débito"; mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação ora retificada. 1. Processo TC-015.145/2016-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cooperativa dos Fruticultores do Vale do Canindé - Cofruvale (02.352.055/0001-96); Construtora Realiza Ltda. - ME (12.062.576/0001-62); Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves (789.620.056-20); Nilo Barros Cassiano (096.340.963-87) 1.2. Recorrentes: Construtora Realiza Ltda. - ME (12.062.576/0001-62); Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves (789.620.056-20) 1.3. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.8. Representação legal: João Marcelo Machado Cassiano, representando Nilo Barros Cassiano; Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI 2.953), José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.594) e outros, representando Construtora Realiza Ltda. - ME; Antonio José Viana Gomes (OAB/PI 3.530), representando Planacon Planejamento Assessoria de Projetos Técnicos Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4843/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de Recolhimento Administrativo Parcelado (RAP), autuado para acompanhamento do pagamento da multa aplicada à Sra. Tatiane de Liz Athayde pelo item 9.4 do Acórdão 5.600/2025-TCU-2ª Câmara, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial TC 025.859/2024-2, instaurada em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), que resultaram no julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis, com imputação de débito e aplicação de multa. Considerando que a unidade técnica apontou que a multa individual de R$ 5.000,00 aplicada à responsável foi integralmente recolhida, conforme demonstrado pela consulta ao SISGRU e pelo Demonstrativo de Débito, não remanescendo saldo devedor pendente; considerando que, nos termos propostos pela unidade instrutora e com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, encontram-se atendidos os pressupostos para a expedição de quitação da multa aplicada à responsável; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação à Sra. Tatiane de Liz Athayde (CPF 043.905.799-08), em razão do recolhimento integral da multa aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 5.600/2025-TCU-2ª Câmara; b) comunicar esta decisão à responsável; e c) determinar o retorno dos autos ao Sediv/Seproc para continuidade da gestão das demais dívidas eventualmente remanescentes no processo originário. 1. Processo TC-012.781/2026-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Ana Carolina Raichert Pereira Marafon (007.509.959-47); Farmácia Rgpe Ltda (10.841.243/0001-06); Tatiane de Liz Athayde (043.905.799-08) 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Leonardo Schneider Silva (46335/OAB-SC), representando Farmácia Rgpe Ltda; Fabiano Roberto Rosa Oliveira (15871/OAB-SC), representando Ana Carolina Raichert Pereira Marafon. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4844/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Marservice Serviços Ltda. contra do Acórdão 4.724/2026-2ª Câmara, que conheceu e considerou parcialmente procedente representação formulada pela ora embargante contra o Pregão Presencial 34/2025, conduzido pela Administração Regional do Sesc no Estado de Rondônia (Sesc/RO), que visava contratar empresa especializada para prestação de serviços continuados de limpeza predial, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra exclusiva, a serem executados nas unidades do Sesc no Município de Porto Velho/RO, pelo período de doze meses, com valor estimado de R$ 4.738.816,44. Considerando que a embargante não se habilitou como interessada no presente processo, nem demonstrou razão legítima para intervir no processo nos termos da processualística afeta ao TCU e do art. 144, § 2º e 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU; considerando que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, o representante não é, automaticamente, parte interessada no processo, devendo, para intervir no seu andamento, demonstrar possuir razão legítima em face das competências do TCU ou, na fase recursal, sucumbência quanto à pretensão subjetiva (vide, por exemplo, Acórdão 649/2008-Plenário, relator: Ministro Valmir Campelo); e considerando o disposto no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, estão legitimados a opor embargos de declaração contra as decisões do Tribunal apenas o responsável, o interessado ou o Ministério Público junto ao Tribunal; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer dos embargos de declaração, por não atenderem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992; b) comunicar esta decisão à embargante; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-013.958/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: Marservice Serviços Ltda. (27.976.829/0001-80) 1.2. Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado de Rondônia 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: não atuou 1.7. Representação legal: Fernanda Ramos Carneiro (270535/OAB-RJ), representando Marservice Serviços Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4845/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação decorrente do encaminhamento da Indicação 687/2026 da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Federal Capitão Alberto Neto, por meio da qual se propõe a realização de auditoria nos programas de alimentação destinados a crianças e adolescentes mantidos pelo Serviço Social do Comércio (Sesc) e pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), bem como a apuração do percentual das contribuições compulsórias aplicado por essas entidades em programas de alimentação, saúde e assistência social destinados ao público infantil. Considerando que o autor possui legitimidade para representar ao Tribunal, que a matéria se insere, em tese, na esfera de competência desta Corte e que a proposição se encontra redigida em linguagem clara e objetiva; considerando que a unidade técnica apontou que a Indicação 687/2026 não identifica fato específico, ato concreto, contrato, despesa, responsável ou irregularidade determinada que permita caracterizar descumprimento de norma ou lesão ao interesse público, trazendo apenas proposta para realização de auditoria e levantamentos acerca da aplicação dos recursos administrados pelo Sesc e pelo Sesi; e considerando que, conforme proposto pela unidade instrutora, a ausência de indícios concernentes a irregularidade ou ilegalidade impede o conhecimento da representação, ao passo que o pedido de realização de auditoria formulado individualmente por parlamentar federal não pode ser conhecido como solicitação do Congresso Nacional, sem prejuízo de que as informações constantes dos autos sejam consideradas pela Administração do Tribunal como subsídio ao planejamento de futuras ações de controle. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 232, § 2º, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 103, § 1º, e 105, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e no parecer da unidade técnica, em: a) não conhecer da representação; b) não conhecer o pedido de realização de auditoria formulado na Indicação 687/2026; c) comunicar esta decisão ao Sr. Deputado Federal Capitão Alberto Neto e à Primeira-Secretaria da Câmara dos Deputados; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-015.044/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Deputado Federal Capitão Alberto Neto 1.2. Unidade: Serviço Social da Indústria; Serviço Social do Comércio - Administração Nacional 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4846/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes e Meio Ambiente (Anetrams) acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 69/2026, promovida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso (Sinfra/MT), cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução do componente ambiental referente às obras de implantação e pavimentação das rodovias MT-170/206/208/418, entre os municípios de Castanheira/MT e Colniza/MT, com extensão de 278,15 km e valor estimado de R$ 15.158.576,72. Considerando que a representação não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que o edital da Concorrência Eletrônica 69/2026 indica, como fonte de custeio da contratação, os recursos vinculados ao Fundo de Transporte e Habitação do Estado de Mato Grosso (FETHAB Commodities), não tendo sido identificada a participação de recursos oriundos do Orçamento Geral da União, de transferências federais ou de outros instrumentos que atraiam a competência fiscalizatória desta Corte; considerando que a matéria relatada se insere, portanto, no âmbito da competência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a quem incumbe o controle externo da aplicação dos recursos estaduais empregados na contratação; e considerando que a remessa dos elementos constantes dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso se revela como medida adequada para que aquela Corte avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos narrados pela representante; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) não conhecer da presente representação e, por conseguinte, considerar prejudicada a medida cautelar formulada; b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) cópia das peças 4 a 10 dos autos, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos relatados; c) comunicar esta deliberação à representante e à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-016.565/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes e Meio Ambiente (Anetrams) 1.2. Unidade: Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Luciana Dutra de Souza (OAB/GO 20.341), representando Anetrams - Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4847/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada por Delegado da Polícia Federal, em atendimento a requisição do Ministério Público Federal, por meio da qual se solicita a realização de trabalho técnico de reanálise do Relatório de Informação 24/NUINT, elaborado pela então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que apontou indícios de concessões irregulares de benefícios previdenciários no âmbito do INSS. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos normativos aplicáveis; considerando que a unidade técnica apontou que os fatos relatados já foram objeto de apuração administrativa especializada e de encaminhamento à Polícia Federal para subsidiar investigação criminal, destacando, ainda, que eventual aprofundamento das apurações, adoção de medidas para cessação de pagamentos indevidos, responsabilização administrativa e recuperação de prejuízos ao erário se inserem nas competências ordinárias do INSS e do Ministério da Previdência Social; considerando que, conforme proposto pela unidade instrutora, mostra-se aplicável o disposto no art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista a existência de mecanismos de controle e instâncias competentes aptas a tratar adequadamente da matéria, sem prejuízo do encaminhamento dos elementos constantes dos autos à autarquia previdenciária para conhecimento e adoção das providências cabíveis; e considerando que as peças cuja remessa ao INSS é proposta pela unidade técnica contêm informações encaminhadas ao Tribunal sob classificação de sigilo, razão pela qual a sua utilização pelos destinatários deve observar as restrições de acesso e os deveres de proteção aplicáveis às informações dessa natureza; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como na instrução e pronunciamento da unidade técnica, e no § 3º do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) encaminhar cópia das peças 2 e 3, bem como da instrução da unidade técnica, ao INSS, para conhecimento e adoção das providências cabíveis quanto às possíveis fraudes descritas no Relatório de Informação 24/NUINT, informando que as referidas peças foram encaminhadas a este Tribunal sob classificação de sigilo e que compete aos respectivos destinatários assegurar a preservação e o tratamento adequado das informações nelas contidas; c) comunicar esta decisão ao representante, ao INSS e ao Ministério da Previdência Social; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-017.108/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Diego de Souza Barroso, Delegado de Polícia Federal 1.2. Unidade: Superintendência Regional de Polícia Federal no Amazonas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) 1.6. Representação legal: Diego de Souza Barroso, representando Superintendência Regional de Polícia Federal no Amazonas 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4848/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se examinou ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; Considerando que, por meio do Acórdão 3984/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato e expediu determinações ao órgão cadastrador; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (30 dias) apresentado pela unidade jurisdicionada à peça 14 para cumprimento da deliberação; e Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 15); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, prorrogando por 30 dias, a contar da prolação do presente Acórdão, o prazo para cumprimento da deliberação. 1. Processo TC-012.078/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Bernardete Marques da Veiga (763.781.017-87) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4849/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.320/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ronaclita Mamedio Leite (358.221.985-20) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4850/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à análise técnica previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; Considerando que se identificou, na estrutura dos proventos dos interessados, a inclusão de parcela de quintos/décimos incorporada em razão do exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, notadamente no âmbito do RE 638.115/CE, firmou o entendimento de ser ilegal a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal; Considerando, entretanto, que, conforme decidido pelo STF nos embargos de declaração no RE 638.115/CE, as parcelas incorporadas com amparo em decisão judicial transitada em julgado estão isentas de absorção, sustentando-se em caráter permanente seus efeitos financeiros; Considerando que, no caso dos interessados, a incorporação da referida parcela está amparada em decisão judicial transitada em julgado proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, na qual restaram expressamente relacionados os beneficiários, tendo sido comprovado que os interessados figuram no rol de substituídos; Considerando o entendimento consolidado no Acórdão 828/2023-TCU-Plenário, no sentido de que este Tribunal não pode extrapolar os limites delimitados na sentença judicial transitada em julgado, cabendo a manutenção do pagamento aos servidores expressamente listados; Considerando que se trata de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pelo registro dos atos com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) registrar os atos de aposentadoria dos interessados CARLOS ROBERTO FERNANDES (ato 69798/2022, CPF 656.170.537-87) e RITA DE CASSIA MONTES (ato 48192/2023, CPF 446.906.737-72), do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, ressalvando que a parcela remuneratória irregular consignada nos atos está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; e b) informar a unidade jurisdicionada quanto ao teor desta deliberação. 1. Processo TC-012.403/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Roberto Fernandes (656.170.537-87); Rita de Cassia Montes (446.906.737-72) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4851/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.698/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Acrisio da Silva Luiz (270.051.000-34); Ciro Carlos Pereira da Silva (213.203.570-91); Gilberto Vicente Reis (163.999.510-20); Jose Carlos Machado da Rosa (227.407.320-15); Jose Oscar Tubino Lucho (127.149.250-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4852/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria de interesse de Antonio de Padua Oliveira, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que integraram a estrutura de proventos do ato as vantagens de opção (art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998) e de quintos/décimos transformada em VPNI (art. 62 da Lei 8.112/1990), constantes de ato de aposentadoria inicial registrado tacitamente há mais de cinco anos (Sisac 20803249-04-2008-000003-2), circunstância que, à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999 c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e da jurisprudência desta Corte (Acórdão 3353/2025-Primeira Câmara), não constitui óbice ao registro do ato de alteração; Considerando que a concessão da vantagem de quintos/décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, uma vez que os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação; Considerando que foi averbado, para fins de aposentadoria, tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz (de 1º/2/1962 a 31/12/1964), o qual foi anteriormente considerado irregular por este Tribunal quando da apreciação do ato inicial (Acórdão 583/2008-Primeira Câmara, mantido pelo Acórdão 5789/2009-Primeira Câmara); Considerando, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança 27.615, concedeu a segurança em favor do interessado para cassar o Acórdão 583/2008-Primeira Câmara, tendo o Plenário daquela Corte, em 22/5/2014, ratificado a decisão monocrática e reconhecido o direito à averbação do referido tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, nos termos da Súmula TCU 96, decisão transitada em julgado em 4/8/2014; Considerando que, por se tratar de tempo averbado com amparo em decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, mostra-se insuscetível de correção por este Tribunal, ensejando o registro do ato com ressalva, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pelo registro do ato com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) Registrar o ato de Aposentadoria do quadro de pessoal do órgão/entidade Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, ressalvando que o Ato 25339/2023 - Alteração - ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA, houve tempo de serviço averbado (aluno-aprendiz), considerado irregular por este Tribunal, mas amparado por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal; e b) informar a unidade jurisdicionada e o interessado quanto ao teor desta deliberação. 1. Processo TC-017.901/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio de Padua Oliveira (060.991.904-06) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/al. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4853/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.046/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eucy Carneiro Pinto (823.432.257-53); Maria Cristina Ibrahim Traballi (466.154.237-15); Maria de Fatima Dantas (427.904.844-49); Sonia Maria Vercillo de Moraes (413.333.817-00); Vilma da Cunha Diniz (599.563.217-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4854/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.055/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Henrique Silva Boiteux (002.662.219-04) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4855/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.464/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aline Aparecida Kendzierski (009.646.530-10); Andrea Medianeira Solimam (642.560.730-00); Clarissa Varani Martinewski (606.449.900-15); Margarete Aparecida Soliman (414.412.810-53); Rose Cristina da Silva Pereira Pedrosa (013.240.847-31); Vera Lucia de Oliveira Magalhaes (606.895.600-87) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4856/2026 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas do Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), referente ao exercício de 2004. Considerando que, por meio do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara, o Tribunal julgou as contas dos responsáveis, imputando débitos solidários e aplicando multas individuais; Considerando que, ao apreciar os recursos interpostos, o Tribunal proferiu o Acórdão 3522/2020-TCU-2ª Câmara, seguido dos Acórdãos 1635/2021, 10812/2021, 1050/2022 (Plenário), 4460/2022 e 1957/2025, todos da 2ª Câmara, os quais não alteraram a composição das dívidas ora tratadas; Considerando que nenhum dos responsáveis condenados efetuou o recolhimento das obrigações que lhes foram imputadas, tendo sido autuados os respectivos processos de cobrança executiva; Considerando que, por meio do Acórdão 5932/2025-TCU-2ª Câmara, proferido no âmbito do TC 008.002/2024-0, o Tribunal deferiu, em caráter excepcional, o parcelamento das dívidas imputadas à empresa W. A. Siqueira Engenharia Ltda. e autorizou a utilização do saldo credor identificado no item 9.5.4 do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara para amortizar o pagamento da dívida imputada pelo item 9.5.3 do mesmo acórdão; Considerando que a referida deliberação se limitou a reconhecer o saldo credor decorrente do item 9.5.4 do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara, sem se manifestar explicitamente quanto à liquidação de tal obrigação, restando pendente a expedição da respectiva quitação; Considerando que foram adotadas as providências para o cumprimento da alínea "b" do Acórdão 5932/2025-TCU-2ª Câmara, de sorte que a dívida relacionada à condenação do item 9.5.3 do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara seguiu para execução judicial com o devido abatimento dos valores; Considerando que a expedição da quitação relativa ao débito do item 9.5.4 do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara é medida necessária à justa conformidade do processo e ao seu consequente arquivamento; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) e o parecer convergente do Ministério Público junto ao TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) expedir quitação ao Sr. Jorge Cézar Couto de Oliveira, CPF 178.334.187-49, e à empresa W. A. Siqueira Engenharia Ltda., CNPJ 27.500.404/0001-09, em relação ao débito imputado pelo item 9.5.4 do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara; b) efetuar as comunicações pertinentes; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.863/2005-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2004) 1.1. Apensos: 004.806/2004-9 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 008.520/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.002/2024-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO); 008.518/2024-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.521/2024-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.519/2024-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.859/2026-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.873/2026-0 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Antonio Waldeck Gomes de Souza (468.016.427-15); Fulvia Maria dos Santos (268.289.838-66); Haroldo Araujo do Nascimento (765.815.357-53); Irandir dos Santos Azevedo (349.099.237-72); Jorge Cezar Couto de Oliveira (178.334.187-49); Mary Alves Costa (486.161.257-87); Multiprof - Cooperativa Multiprofissional de Servico (01.466.841/0001-51); Raimunda Celia Miranda (072.930.202-44); Roberto Pereira da Silva (014.695.447-50); Roseli Monteiro da Silva (988.225.357-15); Rosãngela Maria da Conceição (513.270.667-34); Valdemar da Silva Fagundes (222.083.561-87); Victor Grabois (430.200.547-53); Virla Bellonia Rezende (402.791.627-15); W A Siqueira Engenharia Ltda (27.500.404/0001-09) 1.3. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Juliana Dias Penna da Silva (210482/OAB-RJ), Beatriz Alaide de Souza Assef e outros, representando W A Siqueira Engenharia Ltda; André Andrade Viz (57.863/OAB-RJ), Diogo da Silveira Pereira (125.239/OAB-RJ) e outros, representando Victor Grabois; Marta Regina de Alencar (171770/OAB-RJ), representando Jorge Cezar Couto de Oliveira; André Luiz Faria Miranda (99.593/OAB-RJ), Marcello Silva Falci Couri (131.512/OAB-RJ) e outros, representando Multiprof - Cooperativa Multiprofissional de Servico. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4857/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Emerson Mariani Dias (Prefeito no período de 1/1/2021 a 25/11/2023, falecido) em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados ao Município de Angical (BA) no âmbito da Portaria MDR 286/2022, tendo por objeto a execução de ações de resposta, com vigência de 7/2/2022 a 6/8/2022; Considerando que, em seu exame técnico, a unidade instrutiva concluiu pela comprovação das despesas no montante de R$ 224.127,50, com suporte em notas fiscais discriminadas, relatórios de execução com registros fotográficos, relações de beneficiários e de gestantes beneficiárias e extratos da conta específica, havendo nexo entre os pagamentos e os documentos fiscais, emitidos na vigência do ajuste, tendo sido denotado o atingimento do objetivo pactuado; Considerando, ademais, que o pagamento de R$ 15.975,00 não constante da relação de pagamentos corresponde à aquisição de kits natalidade, item correlato ao kit infantil pleiteado pelo município, restando afastada a ressalva financeira; Considerando que, no caso concreto, o mero remanejamento de verba entre metas não configurou desvio de finalidade e que os itens adquiridos sem prévia aprovação (gás de cozinha, geladeira, filtro de barro, fralda descartável, leite em pó e fogão) se enquadraram em ações de resposta e assistência humanitária às vítimas, em valores módicos; Considerando que a diferença de R$ 130,20, acrescida dos rendimentos financeiros de R$ 10.518,87, foi restituída aos cofres da União (R$ 10.649,07); Considerando, portanto, que restaram afastados o dano e a irregularidade apontada, subsistindo apenas ressalvas quanto ao cumprimento do objeto e à instrução formal da prestação de contas; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 59-62), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas de Emerson Mariani Dias (CPF: 608.703.385-87), falecido, dando-lhe quitação e consignando que as ressalvas se devem às falhas de natureza formal relacionadas ao cumprimento do objeto e à instrução da prestação de contas; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à viúva do responsável (Mônica Maria Rodrigues das Chagas Dias). 1. Processo TC-001.510/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Emerson Mariani Dias (608.703.385-87) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Angical (BA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4858/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Osni Cardoso de Araújo, Prefeito do Município de Serrinha (BA) nos períodos de 1/1/2009 a 31/1/2011 e de 1/1/2013 a 31/12/2016, em razão da omissão no dever de prestar contas dos valores repassados ao ente municipal no âmbito do programa Educação Infantil - Apoio Suplementar, exercício de 2013; Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o Parecer Financeiro 103/2020/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, de 21/1/2020 (peça 13), e o Relatório de TCE 632/2025, de 24/12/2025 (peça 19, p. 6-9), não tendo ocorrido, nesse intervalo, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 29-31) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 32), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-009.743/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Osni Cardoso de Araújo (676.812.475-72) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Serrinha (BA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4859/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Gilberto Ferreira Lisboa, Prefeito do Município de Fonte Boa (AM) no período de 1/1/2017 a 31/12/2024, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 106.707-30/2019, firmado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o referido Município, que teve por objeto a pavimentação da estrada do Tupé, com vigência de 19/12/2019 a 30/9/2024; Considerando que as irregularidades inicialmente apontadas consistiram na inexecução parcial do objeto sem aproveitamento útil da parcela executada; Considerando, contudo, que o Relatório de Acompanhamento de Engenharia de 19/10/2021 (peça 40) registrou a execução de 22,45% do objeto, com qualidade de execução avaliada como "boa" e compatível com os projetos, especificações e planilhas, e que as fotografias da vistoria in loco, bem como as imagens de geolocalização, evidenciam a pavimentação de trecho de 850m, sem relato de comprometimento da segurança ou trafegabilidade; Considerando que se trata de objeto divisível, cuja fração executada alcançou etapa útil e é efetivamente aproveitada pela comunidade, situação que afasta a imputação de débito quanto à parcela aproveitável, de modo a evitar enriquecimento sem causa da União; Considerando que, no aspecto financeiro, as contas foram aprovadas no Parecer Circunstanciado à peça 1 (p. 2), não havendo pagamento superior aos serviços executados, tendo ocorrido a devolução do saldo residual, conforme conciliação bancária, extratos e comprovantes de despesas acostados aos autos (peças 46 a 48, 50-52, 53 e 54); Considerando que o débito apontado carece de consistência, na medida em que não há informação sobre a irregularidade específica que afetaria os serviços executados ou rejeitados, o que inviabiliza o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando, portanto, que não subsistem os fundamentos para o prosseguimento da tomada de contas especial, em razão da ausência de pressupostos válidos para desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no art. 212 do Regimento Interno do TCU e no art. 5º, caput, da IN TCU 98/2024; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 75-78), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212, do RITCU, c/c art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e b) informar a prolação do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-021.857/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gilberto Ferreira Lisboa (132.914.402-34) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Fonte Boa (AM). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4860/2026 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara à Sra. Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio, no âmbito do TC 033.425/2019-1. Considerando que, por meio do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara, este Tribunal, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias devidas, e aplicou individualmente à Sra. Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio a multa prevista no item 9.4 daquele decisum, no valor de R$ 30.000,00, autorizando o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas; Considerando que, conforme consulta ao SISGRU (peça 58) e ao demonstrativo de débito (peça 59), a responsável recolheu, em 36 parcelas, a multa que lhe fora aplicada, restando apenas saldo de débito irrisório de R$ 0,71; Considerando que os pagamentos foram devidamente vinculados à multa decorrente do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara, não havendo outras dívidas da responsável no âmbito deste Tribunal além das obrigações oriundas do processo TC 033.425/2019-1, conforme consulta à Plataforma Dívidas (peça 61); Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 62) e o parecer de acordo emitido pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 66); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "b", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em: a) expedir quitação à Sra. Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio (CPF 164.701.415-87), em relação à multa que lhe fora aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos; b) apensar os presentes autos ao processo TC 033.425/2019-1, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.632/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio (164.701.415-87) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Tabela demonstrativo de débito: Data Evento D/C Valor 10/05/2022 D R$ 30.000,00 05/09/2023 C R$ 870,55 03/10/2023 C R$ 872,61 03/11/2023 C R$ 874,95 01/12/2023 C R$ 877,04 08/01/2024 C R$ 879,64 05/02/2024 C R$ 884,57 05/03/2024 C R$ 892,79 04/04/2024 C R$ 896,06 03/05/2024 C R$ 897,55 05/06/2024 C R$ 901,08 05/07/2024 C R$ 905,38 02/08/2024 C R$ 907,36 02/09/2024 C R$ 910,95 09/10/2024 C R$ 915,32 05/11/2024 C R$ 914,74 05/12/2024 C R$ 920,11 06/01/2025 C R$ 923,88 03/02/2025 C R$ 928,94 07/03/2025 C R$ 930,51 03/04/2025 C R$ 943,41 06/05/2025 C R$ 949,02 03/06/2025 C R$ 953,38 03/07/2025 C R$ 956,03 08/08/2025 C R$ 958,50 09/09/2025 C R$ 961,20 06/10/2025 C R$ 960,05 07/11/2025 C R$ 965,12 11/12/2025 C R$ 966,09 09/01/2026 C R$ 968,04 11/02/2026 C R$ 971,69 09/03/2026 C R$ 975,44 10/04/2026 C R$ 983,63 08/05/2026 C R$ 994,45 11/06/2026 C R$ 1.003,33 07/07/2026 C R$ 1.012,06 06/08/2026 C R$ 1.015,29 Saldo do débito em 11/08/2026 R$ 0,71 ACÓRDÃO Nº 4861/2026 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara ao Sr. Claudio de Oliveira Inacio Junior (007.254.275-66), no âmbito do TC 033.425/2019-1. Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento de débito aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, e aplicou individualmente ao Sr. Claudio de Oliveira Inacio Junior multa no valor de R$ 30.000,00, autorizando o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas; Considerando que, conforme consulta ao SISGRU e ao demonstrativo de débito acostados aos autos, o responsável quitou, em 36 parcelas, a multa que lhe fora aplicada, restando saldo irrisório de débito de R$ 0,70; Considerando que a vinculação dos recolhimentos à multa decorrente do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara não fica prejudicada, pois não há outras dívidas do responsável no âmbito deste Tribunal, além das obrigações oriundas do processo TC 033.425/2019-1; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, que se manifestou de acordo com a proposta alvitrada pela unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169 do Regimento Interno, em: a) expedir quitação ao Sr. Claudio de Oliveira Inacio Junior (007.254.275-66), em relação à multa que lhe fora aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos; b) apensar os presentes autos ao processo TC 033.425/2019-1, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.685/2026-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Claudio de Oliveira Inacio Junior (007.254.275-66) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Tabela demonstrativo de débito: Data Evento D/C Valor 10/05/2022 D R$ 30.000,00 05/09/2023 C R$ 870,55 03/10/2023 C R$ 872,61 03/11/2023 C R$ 874,95 01/12/2023 C R$ 877,04 08/01/2024 C R$ 879,64 05/02/2024 C R$ 884,57 05/03/2024 C R$ 892,87 04/04/2024 C R$ 896,05 03/05/2024 C R$ 897,54 05/06/2024 C R$ 901,08 05/07/2024 C R$ 905,38 02/08/2024 C R$ 907,36 02/09/2024 C R$ 910,95 09/10/2024 C R$ 915,33 05/11/2024 C R$ 914,74 05/12/2024 C R$ 920,11 06/01/2025 C R$ 923,88 03/02/2025 C R$ 928,94 07/03/2025 C R$ 930,51 03/04/2025 C R$ 943,41 06/05/2025 C R$ 949,02 03/06/2025 C R$ 953,38 03/07/2025 C R$ 956,03 08/08/2025 C R$ 958,49 09/09/2025 C R$ 961,20 06/10/2025 C R$ 960,05 07/11/2025 C R$ 965,11 11/12/2025 C R$ 966,09 09/01/2026 C R$ 968,04 11/02/2026 C R$ 971,68 09/03/2026 C R$ 975,44 10/04/2026 C R$ 983,62 08/05/2026 C R$ 994,45 11/06/2026 C R$ 1.033,32 07/07/2026 C R$ 997,04 06/08/2026 C R$ 1.000,24 Saldo do débito em 11/08/2026 R$ 0,70 ACÓRDÃO Nº 4862/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de atos de aposentadoria emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que, submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica pertinente, não foram identificados óbices ao registro dos atos de aposentadoria de Lucia de Fatima Cavalcanti de Queiroz (1783/2025), Noeli Aparecida de Almeida Oliva (64930/2025), Gilber Rubim Rangel (65255/2025) e Marsil Mayer Teixeira (65288/2025); Considerando que, em relação ao ato de Antonio Carlos Richter de Miranda (59436/2025), o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se no sentido de que seja verificada a regularidade da parcela judicial "1839 - DEC JUD ANUENIOS AP TRAN JULG", no valor de R$ 31,99, constante do contracheque atual do servidor, diante da ausência de informações acerca da sentença, no ato submetido a registro; Considerando que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação conferida pela Resolução-TCU 377/2025, "os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão registrados, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado"; Considerando, ainda, que a jurisprudência deste colegiado, diante do valor insignificante impugnado (R$ 31,99), registra o ato com ressalva e determina ao órgão de origem que providencie a correção da parcela irregular (Acórdão 4.660/2026, relator Ministro Jorge Oliveira, e Acórdão 2.566/2026, relator Ministro Antônio Anastasia, entre outros); Considerando que o ato ingressou neste Tribunal há menos de cinco anos, não se materializando o registro tácito, consoante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 636.553/RS. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos II e V, alínea "c", e 260 do Regimento Interno do TCU, e no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, em: a) ordenar o registo dos atos de aposentadoria de Lucia de Fatima Cavalcanti de Queiroz, Noeli Aparecida de Almeida Oliva, Gilber Rubim Rangel e Marsil Mayer Teixeira; b) ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Antonio Carlos Richter de Miranda, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação conferida pela Resolução-TCU 377/2025 c) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que verifique a origem e a regularidade da rubrica "1839 - DEC JUD ANUENIOS AP TRAN JULG", no valor de R$ 31,99, atualmente paga a Antonio Carlos Richter de Miranda, inclusive quanto à existência, ao alcance subjetivo e objetivo e à eficácia do título judicial que lhe dê suporte, adotando, caso constatada a ausência de amparo jurídico válido, as providências necessárias à regularização do pagamento. 1. Processo TC-005.537/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Richter de Miranda (430.221.460-00); Gilber Rubim Rangel (756.607.097-53); Lucia de Fatima Cavalcanti de Queiroz (475.506.004-49); Marsil Mayer Teixeira (361.620.001-68); Noeli Aparecida de Almeida Oliva (090.143.058-77) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 4863/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-012.125/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Dantas Sobrinho (146.604.664-34); Maria da Paz de Souza Moreira (106.307.404-53); Maria das Dores Pereira de Lima (150.342.594-00) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4864/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de aposentadoria de Marcia Barreiros de Oliveira (ato 51738/2025), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.252/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcia Barreiros de Oliveira (482.788.581-87) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4865/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Lourimar do Carmo da Silva. 1. Processo TC-012.266/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lourimar do Carmo da Silva (336.736.833-49) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4866/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Shefferson Sander Ferreira. 1. Processo TC-012.327/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Shefferson Sander Ferreira (040.747.808-60) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4867/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que constou do ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-012.372/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Hetty Alves de Andrade (263.213.351-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4868/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Fernando Antonio de Freitas, emitido pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que consta do ato o pagamento de 8/10 da função FC-03, no valor de R$ 4.108,24, rubrica decorrente de decisão judicial, cuja incorporação exige o exercício da função pelo período mínimo de 48 (quarenta e oito) meses; Considerando que, conforme o mapa de tempo de serviço do ex-servidor e a decisão judicial anexada ao ato, o aposentado exerceu a função de Pró-Reitor (FC-03) por período inferior aos 48 meses necessários à incorporação de 8/10, não fazendo jus à parcela na proporção concedida; Considerando que a decisão judicial trata apenas da forma de cálculo da vantagem, em consonância com o entendimento desta Corte, não determinando outra forma de contagem para a incorporação de quintos/décimos, por isso o exercício da função pelo período mínimo mencionado não se encontra cumprido, no caso concreto; Considerando que a incorporação de quintos/décimos deve observar a função efetivamente exercida e o tempo mínimo legalmente estabelecido, nos termos do art. 3º da Lei 8.911/1994 e da jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 4.783/2014-TCU-1ª Câmara, entre outros); Considerando que as demais constatações não representam óbice ao registro do ato; Considerando que o ato ingressou no Tribunal há menos de cinco anos, não se materializando o registro tácito, consoante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553/RS; Considerando que a unidade técnica e o representante do Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pela negativa de registro do ato; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Fernando Antonio de Freitas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 1. Processo TC-014.668/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fernando Antonio de Freitas (073.928.426-68) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 4869/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Marilza Bueno. 1. Processo TC-017.690/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marilza Bueno (548.068.799-91) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4870/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Pedro Antonio da Silva Filho. 1. Processo TC-017.763/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Pedro Antonio da Silva Filho (320.703.494-20) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4871/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Julio Cesar Tavares Pereira. 1. Processo TC-017.834/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Julio Cesar Tavares Pereira (939.173.687-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4872/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-017.900/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gladis Maria Brancher de Almeida (249.842.139-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4873/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-018.104/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aline Alves de Sant Anna (074.956.345-10); Giselle da Silva Lopes (046.934.753-86); Gislene da Silva Lopes (046.934.763-58); Helenice da Ascensao Cardoso de Sant Anna (663.985.506-25); Laurinda Amorim Lopes (823.088.459-53); Maria Amelia da Silva Furtado (108.147.792-04); Maria Clara de Paula Carvalho (015.175.793-33); Rosana Portela Lopes (012.544.913-50) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4874/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-018.111/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Amanda de Oliveira Santa Izabel (796.174.335-91); Fernanda Maria Ferraz Justino Santos (729.354.727-72); Gloria Maria Mello Romero (628.779.330-91); Ivana de Oliveira Santa Izabel (095.585.107-69); Maria de Jesus Lopes de Matos (701.104.412-49); Nilda Cristina Diogenes Alencar (579.044.131-91); Veronica Maria Ferraz Justino (479.177.414-00) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4875/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-018.323/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andrea Bella Boitchenco (341.241.428-03); Liane Correa Konrad (002.706.487-55); Licia Rodrigues Alves Correa (939.739.187-91); Sandra Mara Diniz de Almeida (495.118.821-04); Stella Favinha Anselmo Boitchenco (819.686.478-72); Vera Lucia de Oliveira e Silva Lopes (408.175.987-15); Vera Maria de Oliveira e Silva Codeceira Lopes (463.280.687-00); Wania Borges Cruz (723.183.417-53) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4876/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-018.393/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Aparecida da Silva Lins Borges (148.294.638-64); Eliane Maria de Oliveira Tubias (029.684.986-30); Joelma de Lima Eneas (268.602.283-34); Joelza Eneas de Almeida (759.919.503-34); Magda Padula Jannuzzi (797.767.441-68); Marcia Helena Tobias Sobrinho (815.039.896-15); Maria Gorete Alves Olanda Costa (433.166.383-34) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4877/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-018.403/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cristina Luiza Bueno da Silva (263.805.017-20); Flory Cortes de Menezes (606.833.767-72); Lenian D Avila Melo Boetger (078.722.507-05); Marcia Benetti Machado (529.772.690-53); Marilene Silveira Bauer (267.131.440-04); Miriam Silveira Heine (170.431.660-04); Solange D Avila Melo Sarmento (599.943.637-00) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4878/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Geraldo Nunes Cadete Neto contra o Acórdão 3.582/2026-TCU-2ª Câmara, proferido nestes autos de tomada de contas especial. Considerando que o recorrente foi devidamente notificado do acórdão recorrido mediante publicação no Diário Eletrônico do TCU em 17/7/2026, tendo o prazo de quinze dias iniciado em 20/7/2026 e se encerrado em 3/8/2026; considerando que a peça recursal foi protocolada apenas em 7/8/2026, restando caracterizada a sua intempestividade; considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, não se conhece de recurso intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos novos; considerando que os argumentos apresentados pelo recorrente consistem em teses jurídicas e alegações fundadas em elementos já constantes dos autos, desacompanhadas de novos elementos probatórios, não se configurando a superveniência de fatos novos necessária à superação da intempestividade; considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pelo não conhecimento do recurso, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Geraldo Nunes Cadete Neto, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos supervenientes; e b) informar ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados o teor desta decisão. 1. Processo TC-009.482/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Geraldo Nunes Cadete Neto (088.324.524-80); Jose Augusto Sousa Santos (524.983.364-00); Veronica Dantas Lima e Silva (445.049.264-15); Vivianne Maria Salgueiro Santos (090.515.264-66) 1.2. Recorrente: Geraldo Nunes Cadete Neto (088.324.524-80). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Igreja Nova - AL. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Vinicius de Faria Cerqueira (9008/OAB-AL), representando Jose Augusto Sousa Santos; Lucas Prazeres Lopes (9009/OAB-AL), Bruno Emanuel Tavares de Moura (8410/OAB-AL) e outros, representando Geraldo Nunes Cadete Neto. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4879/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Mariana de Oliveira Finco ao Acórdão 2.680/2026-TCU-2ª Câmara, que, nos autos de tomada de contas especial relativa à execução do Convênio 943/2007, declarou, de ofício, a nulidade das citações das sociedades CH2 Comunicação Corporativa Ltda. e Mercado Eventos Ltda. e dos atos subsequentes, preservando o julgamento das contas e a condenação dos demais responsáveis. Considerando que, nos termos dos arts. 30 e 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 e dos arts. 183 e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de dez dias contados da notificação da decisão embargada; considerando que, conforme o art. 20 da Resolução-TCU 360/2023, a notificação de acórdão à parte representada por advogado regularmente constituído nos autos se aperfeiçoa mediante publicação no Diário Eletrônico do TCU; considerando que o Acórdão 2.680/2026-TCU-2ª Câmara foi publicado no Diário Eletrônico do TCU em 15/6/2026, com expressa indicação dos advogados constituídos pela embargante; considerando, dessa forma, que a alegação de nulidade da notificação, sob o argumento de que a comunicação do acórdão embargado teria sido dirigida exclusivamente à responsável e não aos advogados constituídos, não se sustenta; considerando, portanto, que a peça recursal, apresentada em 8/9/2026, não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, ante sua intempestividade; considerando, ademais, que, ainda que superada a preliminar de intempestividade, não se verifica a omissão alegada, que pretende estender os efeitos da nulidade da citação da CH2 Comunicação Corporativa Ltda. aos atos processuais e às decisões referentes à própria embargante; considerando que, por meio do Acórdão 1.356/2019-TCU-1ª Câmara, o Tribunal desconsiderou a personalidade jurídica da CH2 Comunicação Corporativa Ltda. e determinou a citação individual de Mariana de Oliveira Finco como responsável; considerando, assim, que a nulidade da citação da pessoa jurídica não alcança a relação processual regularmente estabelecida com a embargante; considerando, por fim, que a peça recursal não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão 2.680/2026-TCU-2ª Câmara, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 30, 32, parágrafo único, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", 183, inciso IV, e 287 do Regimento Interno do TCU e no art. 20 da Resolução-TCU 360/2023, em: a) não conhecer dos presentes embargos de declaração, ante a sua intempestividade; e b) informar o teor desta deliberação à embargante e aos seus advogados constituídos. 1. Processo TC-012.692/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alejandro Sigfrido Mercado Filho (334.290.808-43); Anderson Gasparini (291.512.198-24); Andreas Lazaros Chryssafidis (296.915.078-62); Apostole Lazaro Chryssafidis (004.123.298-40); Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional - Abetar (05.086.765/0001-00); Atila Yurtsever (807.550.387-20); Ch2 Comunicação Corporativa Ltda - Me (08.445.761/0001-69); Edson Luiz de Souza (131.570.668-70); Gráfica Nystag Ltda (09.223.434/0001-25); Jordana Karen de Morais Mercado (173.920.358-51); Mariana de Oliveira Finco (008.684.649-37); Mercado Eventos Ltda - Me (08.911.731/0001-09); Reginaldo Gasparini (146.264.988-25) 1.2. Embargante: Mariana de Oliveira Finco (008.684.649-37). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Eduardo Bonilha de Souza (367163/OAB-SP) e Douglas de Souza (83659/OAB-SP), representando Mariana de Oliveira Finco; Thamilly Queiroz Cunha (14367/OAB-AM), Thais Brito Lacerda e outros, representando Atila Yurtsever; Aldinei Limas da Silva (141195/OAB-SP), representando Anderson Gasparini; Marcelo Henrique Camillo (134209/OAB-SP), representando Reginaldo Gasparini; Marcelo Henrique Camillo (134209/OAB-SP), representando Gráfica Nystag Ltda; Marcelo Henrique Camillo (134209/OAB-SP), representando Edson Luiz de Souza. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4880/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Ivan Tiburtino de Oliveira e Adão Alves de Carvalho Filho contra o Acórdão 3.827/2026-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e lhes aplicou, individualmente, a multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. Considerando que os recorrentes foram notificados da deliberação em 24/7/2026 e interpuseram o recurso em 11/8/2026, após o término do prazo recursal, ocorrido em 10/8/2026; considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 e do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o recurso de reconsideração intempestivo somente pode ser conhecido em razão da superveniência de fatos novos; considerando que as alegações relativas à boa-fé dos responsáveis, à ausência de dano ao erário, à proporcionalidade da sanção, à inexistência de dolo ou erro grosseiro e à necessidade de individualização da responsabilidade constituem argumentos destinados à rediscussão da deliberação recorrida, não se caracterizando como fatos novos para fins de conhecimento excepcional do recurso; considerando que a conclusão e a funcionalidade do objeto, a conformidade de sua execução financeira, a devolução dos saldos e a ausência de dano ao erário já eram conhecidas e foram expressamente consideradas na deliberação recorrida, inclusive para o afastamento dos débitos; considerando que o Relatório Geral de Conclusão apresentado com o recurso já integrava os autos e que o Ofício 27/26 da Embasa apenas corrobora a funcionalidade do sistema de abastecimento de água, circunstância igualmente considerada no julgamento recorrido, sem repercutir sobre as irregularidades que fundamentaram o julgamento das contas; considerando, portanto, que não foram apresentados fatos novos aptos a afastar a intempestividade do recurso; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ivan Tiburtino de Oliveira e Adão Alves de Carvalho Filho contra o Acórdão 3.827/2026-TCU-2ª Câmara, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 1. Processo TC-019.868/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adao Alves de Carvalho Filho (919.074.205-25); Ivan Tiburtino de Oliveira (686.927.225-53); Prefeitura Municipal de Itaguaçu da Bahia - BA (16.445.843/0001-31) 1.2. Recorrentes: Adao Alves de Carvalho Filho (919.074.205-25); Ivan Tiburtino de Oliveira (686.927.225-53). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaguaçu da Bahia - BA. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Marcela Menezes Silva Mendes (35424/OAB-BA), representando Adao Alves de Carvalho Filho; Marcela Menezes Silva Mendes (35424/OAB-BA), representando Ivan Tiburtino de Oliveira; Marcela Menezes Silva Mendes (35424/OAB-BA), representando Prefeitura Municipal de Itaguaçu da Bahia - BA. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4881/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se estes autos de representação, em que se aprecia pedido de reexame interposto pela empresa Innova - Soluções Corporativas Ltda. contra o Acórdão 4.584/2026-TCU-2ª Câmara. Considerando que o papel do representante perante o Tribunal de Contas da União consiste em provocar a ação fiscalizadora desta Corte de Contas, não se tornando, contudo, automaticamente parte do processo; considerando que, nos termos dos arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, a habilitação de terceiro como interessado e a consequente legitimidade para recorrer dependem da demonstração clara e objetiva de razão legítima para intervir na causa ou de possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio em decorrência da deliberação recorrida; considerando que a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas estabelece que a mera condição de autora da representação ou de licitante participante do certame impugnado não confere, por si só, legitimidade nem interesse recursal à empresa (Acórdão 596/2025-TCU-Plenário, Acórdão 6.348/2017-TCU-2ª Câmara e Acórdão 1.769/2022-TCU-Plenário); considerando que a recorrente não demonstrou sucumbência nem afetação direta e concreta a direito subjetivo próprio decorrente do indeferimento da medida cautelar e do arquivamento do processo promovidos pelo Acórdão 4.584/2026-TCU-2ª Câmara; considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido do não conhecimento do apelo por ausência de legitimidade e de interesse recursal, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146, 282 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Innova - Soluções Corporativas Ltda., por ausência de legitimidade e de interesse recursal; b) informar o teor desta decisão ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-014.513/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Innova - Soluções Corporativas Ltda (05.992.401/0001-99). 1.2. Interessado: Agência de Modernização da Gestão de Processos (07.424.905/0001-38) 1.3. Órgão/Entidade: Agência de Modernização da Gestão de Processos. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Alexsander Balico (1578/OAB-RR), representando Innova - Solucoes Corporativas Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4882/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se estes autos de representação encaminhada pela Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ifes) a respeito de possíveis irregularidades na execução de serviços de engenharia no Edifício Vitória Park, vinculados ao Contrato 29/2023 (decorrente da Concorrência 2/2023), firmado com a Construtora Ferreira Santos Ltda. Considerando que as supostas irregularidades consistem em inconsistências volumétricas de entulho descartado, superdimensionamento na medição de andaimes, incompatibilidade documental e deficiências na rastreabilidade técnica das medições da reforma; considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a análise efetuada pela unidade técnica constatou que o objeto da representação apresenta baixo risco, baixa relevância e baixa materialidade, com potencial de dano ao erário inferior ao limite mínimo fixado pela Instrução Normativa-TCU 98/2024 para instauração de Tomada de Contas Especial; considerando que as apurações internas promovidas pelo próprio Ifes e os encaminhamentos aos órgãos de controle competentes (Corregedoria, CGU e Polícia Federal) demonstram o adequado tratamento da matéria na esfera administrativa, tornando desnecessária e contraproducente a alocação direta de recursos fiscalizatórios desta Corte de Contas; considerando a incidência do disposto no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014 (com redação dada pela Resolução-TCU 323/2020), que autoriza considerar prejudicada a continuidade do exame do processo e determinar seu arquivamento por racionalização administrativa e economia processual, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso II e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerar prejudicada a continuidade de seu exame por este Tribunal; b) comunicar os fatos ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ifes) e à sua Auditoria Interna, com cópia integral da instrução técnica e desta deliberação, para adoção das providências internas cabíveis e armazenamento dos elementos em base de dados acessível ao Tribunal; c) dar ciência desta deliberação ao representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-020.687/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 53 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 25 de setembro de 2026. AUGUSTO NARDES na Presidência Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa