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Ementa: Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas, em face da Resolução Gecex nº 908, de 3 de junho de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. e empresas relacionadas, e suspendeu, em razão de interesse público, a sua aplicação.
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RESOLUÇÃO GECEX Nº 965, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas, em face da Resolução Gecex nº 908, de 3 de junho de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. e empresas relacionadas, e suspendeu, em razão de interesse público, a sua aplicação. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 1752/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 241ª Reunião Ordinária, ocorrida em 24 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas, em face da Resolução Gecex nº 908, de 3 de junho de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6 e 6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, quando produzidas pelas empresas Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., Jiangxi Jihao New Material Co., Ltd., Zhejiang Yate New Material Co., Ltd. e Yiwu Dingte New Material Co., Ltd., com imediata suspensão da exigibilidade do direito antidumping aplicado, até a deliberação final acerca de procedimento de avaliação de interesse público a ser conduzido pela Secretaria de Comércio Exterior. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO I. SUMÁRIO EXECUTIVO Trata-se de análise referente ao pedido de reconsideração e recurso administrativo apresentado pela Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas - Abrafas, em face daResolução Gecex nº 908, de 3 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 9 de junho de 2026. A referida Resolução aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6 e 66), originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. e empresas relacionadas (doravante denominadas "Huading"), mas suspendeu a exigibilidade do direito aplicado, condicionando sua cobrança efetiva à conclusão do procedimento de avaliação de interesse público a ser conduzido pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex. A análise apresentada neste momento visa subsidiar o posicionamento dos membros do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) quanto aos argumentos apresentados no recurso administrativo, previsto para ser pautado em reunião ordinária do Gecex. II. Breve Histórico II.1 - Da Investigação Original A partir da análise de pleito da empresa Rhodia Poliamidas e Especialidades Ltda. (Peticionária - produtora de fio de náilon 6.6), e com o apoio da empresa Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda. (produtora nacional de fio de náilon 6.0), restou aplicado, por um período de até 5 (cinco) anos (27/12/2013 - 27/12/2018), o direito antidumping sobre os fios de náilon sobre as importações originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, conforme decisão tornada pública pela Resolução Camex nº 124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2013, na forma das alíquotas específicas abaixo destacadas. País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Taipé Chinês Acelon Chem e Fiber Corp. 282,97 Taipé Chinês LeaLea Enterprise Co., Ltda. 445,45 Taipé Chinês Evalon Têxtile Co. Ltda. e outros 364,21 Taipé Chinês Demais 1.629,18 Tailândia Thailon Techno Fiber Limited 1.146,73 Tailândia Demais 1.146,73 China Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltda. 615,31 China Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltda. 1.265,49 China Yiwu Huading Nylon Co., Ltda. 334,78 China World Best Co., Ltda. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltda. 2.409,11 China Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltda. e outros 475,05 China Demais 2.409,11 Coreia do Sul Hyosung Corporation 156,32 Coreia do Sul Kolon Fashion Material Inc. 338,10 Coreia do Sul Taekwang Industrial Co., Ltd 163,25 Coreia do Sul Demais 3.224,91 Por meio da Resolução Camex nº 8/2014, alterou-se o direito antidumping aplicado à produtora Li Peng Enterprise Co., Ltd. (Taipé Chinês), fixando-o em US$ 445,45/t. II.2 - Da Primeira Análise de Interesse Público Na sequência, com base em solicitação do Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - Sintex, a Resolução Camex nº 114, de 24 de novembro de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista o recebimento de dados e informações do setor de confecções que indicariam a possibilidade de desabastecimento e de aumento supostamente injustificado de preços de fios de náilon. A análise foi concluída, conforme Resolução Camex nº 93, de 29 de setembro de 2016, publicada no DOU de 30 de setembro de 2016, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon. II.3 - Da Primeira Revisão de Final de Período Aproximando-se o prazo final de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, foi publicada a Circular Secex nº 64, de 30 de novembro de 2017, publicizando que o fim da medida dar-se-ia em 27/12/2018. A Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (Abrafas) protocolou petição de revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping. Assim, foi publicada a Circular Secex nº 65, de 21 de dezembro de 2018, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping. A Resolução Camex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, prorrogou os direitos antidumping definitivos por um prazo de até cinco anos (23/12/2019 - 23/12/2024), aplicados às importações brasileiras de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. A Resolução Gecex nº 584, de 29 de abril de 2024, alterou a redação do art. 1º da Resolução Camex nº 19/2019, estabelecendo novos montantes para os referidos direitos antidumping. No entanto, no cálculo individual das margens de dumping, constatou-se a ausência de prática de dumping pela produtora/exportadora chinesa Huading (e também pelas taiwanesas Lealea Enterprise e Li Peng Enterprise), com base nos dados de P5 do procedimento, referente ao período de julho de 2017 a junho de 2018. Observou-se que as margens de dumping apuradas para essas três empresas nesse período foram inferiores ao patamar considerado comode minimis- ou seja, tecnicamente insignificantes/negativas, o que justificou a atribuição de direito antidumping de 0 US$/t especificamente à Huading, mesmo com a prorrogação geral da medida para as demais origens/produtoras do país. II.4 - Da Segunda Revisão de Final de Período Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 02, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados pela Resolução Camex nº 19/2019 encerrar-se-ia em 23 de dezembro de 2024. Posteriormente, a Resolução Gecex nº 828, de 18 de dezembro de 2025, prorrogou o direito antidumping definitivo por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações originárias da República Popular da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, com fundamento no Parecer SEI nº 1766/2025/MDIC, de 5 de dezembro de 2025. A produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co., Ltda. e empresas relacionadas seguiram excluídas da prorrogação, por serem objeto de investigação original própria. II.5 - Da Investigação Original de Prática de Dumping da Huading e da Determinação Preliminar Em 31 de julho de 2024, a Abrafas protocolou petição para início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltda. e empresas relacionadas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A Circular Secex nº 77/2024 formalizou a abertura da investigação. A investigação cobriu dois períodos: dumping (abr/2023-mar/2024) e dano (abr/2019-mar/2024). Durante o processo, foram habilitadas entidades como Sintex e ABIT, e 12 importadores responderam aos questionários. A Huading apresentou informações sobre a eventual prática de dumping, mas verificações in loco realizadas em agosto de 2025 revelaram inconsistências, levando o Decom a aplicar a "melhor informação disponível", conforme art. 180 do Decreto nº 8.058/2013. Ademais, destaca-se que a análise técnica indicou a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fios de náilon na China, justificando o uso de país substituto para cálculo do valor normal, com adoção de Taipé Chinês como referência. Com base nas análises do Parecer nº 1.662/2025, o Decom concluiu, em caráter preliminar, pela prática de dumping nas importações brasileiras originárias da Huading, pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre tal dano e as importações a preços de dumping mencionadas, recomendando aplicação de direito antidumping provisório. O tema foi apresentado ao Comitê de Defesa Comercial (CDC) da Camex em sua 62ª reunião ordinária e, em seguida, elevado à pauta da 230ª reunião ordinária do Gecex, ocorrida em 20 de outubro de 2025. Os membros do colegiado aprovaram a proposta por unanimidade, resultando na edição daResolução Gecex nº 805, de 23 de outubro de 2025, que aplicou direito antidumping provisório por prazo de até seis meses (24/10/2025 - 24/04/2026), nos seguintes montantes: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório (em US$/t) China Yiwu Huading Nylon Co., Ltda. 1.973,23 China Jiangxi Jihao New Material Co., Ltda. 1.973,23 China Zhejiang Yate New Material Co., Ltda. 1.973,23 China Yiwu Dingte New Material Co., Ltda. 1.973,23 II.6 - Da Revogação do Direito Provisório por Interesse Público Após a publicação da Resolução Gecex nº 805/2025, manifestações formais de 17 fabricantes de malhas e 6 confeccionistas sugerem que a manutenção integral do direito provisório, sem qualquer modulação, poderia afetar a dinâmica concorrencial e a sustentabilidade econômica da cadeia têxtil, gerando potenciais riscos econômicos ao processo, o que aconselharia a revisão da medida cautelar, mantido o mérito técnico da Determinação Preliminar. Por meio da Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC, de 19 de novembro de 2025, a Secretaria-Executiva do MDIC entendeu que a manutenção integral do direito provisório, sem qualquer modulação, poderia afetar a dinâmica concorrencial e a sustentabilidade econômica da cadeia têxtil. O MDIC, no papel de Membro e Presidência do Gecex, apresentou proposta de revogação, por razões de interesse público, do direito antidumping provisório, aprovada por unanimidade na 231ª Reunião do Gecex, resultando na publicação daResolução Gecex nº 820, de 1º de dezembro de 2025. II.7 - Do Pedido de Reconsideração e Recurso Administrativo em Face da Resolução Gecex nº 820/2025 Em 12 de dezembro de 2025, a Abrafas protocolou pedido de reconsideração e recurso administrativo em face da Resolução Gecex nº 820/2025, com pleito de reconsideração da decisão e reaplicação dos direitos antidumping provisórios. Posteriormente, o recurso administrativo foi indeferido pelaResolução Gecex nº 891, de 07 de maio de 2026. II.8 - Da Determinação Final e da Suspensão do Direito Definitivo AResolução Gecex nº 908, de 3 de junho de 2026, publicada no DOU em 9 de junho de 2026, aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de fios de náilon originárias da Huading e empresas relacionadas, confirmando a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre ambos. A margem de dumping apurada para a Huading correspondeu a 71,7% em termos relativos e US$ 2.192,48/t em termos absolutos, nos termos do Parecer Decom SEI nº 471/2026/MDIC. Não obstante a confirmação dos requisitos legais para a aplicação do direito definitivo, a mesma Resolução Gecex nº 908/2026, com base nos fundamentos apresentados naNota Técnica SEI nº 1257/2026/MDIC, suspendeu a exigibilidade do direito aplicado, orientando ainda a abertura de do procedimento de avaliação de interesse público acerca dos direitos antidumping aplicados aplicados sobre as importações de fios de náilon, a ser conduzido pela Secex, para posterior reavaliação do tema. II.9 - Da Avaliação de Interesse Público pela SECEX Conforme orientação do Gecex, a Secex iniciou, de ofício, avaliação de interesse público relativa à medida antidumping existente sobre as importações brasileiras de fios de náilon originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, inclusive no que se refere à produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. e a empresas relacionadas, por meio da Circular Secex nº 63, de 28 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2026. III. Do Recurso Administrativo Em 19 de junho de 2026, a Abrafas protocolou pedido de reconsideração e recurso administrativo em face da Resolução Gecex nº 908/2026, requerendo a reconsideração da decisão de suspender a exigibilidade do direito antidumping definitivo e a imediata cobrança da medida, nos termos do art. 1º da referida Resolução. Subsidiariamente, caso não haja reconsideração, a entidade requer que o pedido seja processado como recurso administrativo para apreciação, em última instância, pelo Conselho Estratégico da Câmara de Comércio Exterior, com fundamento no art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 11.428/2023 e no parágrafo único do art. 5º da Resolução Gecex nº 906/2026. III.1 - Dos Argumentos Apresentados pela Abrafas III.1.1 Violação do princípio da motivação A Abrafas sustenta que a decisão de suspender a exigibilidade do direito definitivo viola o princípio da motivação, uma vez que a suspensão foi fundamentada em fatores genéricos citados no Anexo II da Resolução Gecex nº 908/2026 - como a estrutura da cadeia têxtil brasileira, efeitos cumulativos de políticas comerciais e choques exógenos decorrentes de conflitos no Oriente Médio - sem que tenha sido demonstrado o impacto concreto desses fatores sobre o produto investigado. Com apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, Diogenes Gasparini e Celso Antônio Bandeira de Mello, e na teoria dos motivos determinantes, a entidade argumenta que a validade de um ato administrativo depende da veracidade e comprovação efetiva dos motivos invocados, citando o precedente do STJ no AgRg no REsp 670.453/RJ. O recurso reforça esse raciocínio com base no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que exige motivação explícita, clara e congruente, e, por analogia, no art. 489, §1º, do CPC, que veda fundamentação genérica ou baseada em conceitos jurídicos indeterminados sem relação com o caso concreto. A Abrafas argumenta que não bastaria à Administração invocar genericamente o "interesse público", sendo necessário explicitar qual seria esse interesse concreto, quais fatos o demonstrariam e por que a suspensão seria medida necessária e proporcional para protegê-lo, citando, nesse sentido, o precedente do STJ no MS 9.944/DF, segundo o qual mesmo atos discricionários exigem motivação detalhada. A entidade afirma, ainda, que não haveria qualquer demonstração ou comprovação concreta quanto aos efeitos da estrutura da cadeia têxtil e das políticas comerciais, tampouco quanto à efetiva magnitude e transmissão ao mercado doméstico dos choques decorrentes do conflito no Oriente Médio, o que reforçaria a ausência do grau de urgência necessário para justificar uma medida excepcional como a suspensão. Por fim, sustenta que a manutenção da decisão criaria um precedente potencialmente aplicável a qualquer medida antidumping, fragilizando o regime brasileiro de defesa comercial, sobretudo em setores situados a montante da cadeia produtiva. III.1.2 Violação do contraditório e da ampla defesa O segundo argumento do recurso é a alegada violação do contraditório e da ampla defesa. A Abrafas reconhece que a suspensão decorreu do exercício de competência discricionária atribuída ao Gecex pelo art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, mas argumenta que esse exercício não poderia prescindir da observância do devido processo legal, com base no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Segundo a entidade, como a decisão se baseou em elementos típicos de avaliação de interesse público - cuja análise, nos termos da Portaria Secex nº 282/2023, pressuporia ampla participação das partes interessadas -, a ausência de oportunidade prévia de manifestação da indústria doméstica seria especialmente grave. A possibilidade de apresentação posterior de pedido de reconsideração ou recurso administrativo, argumenta a Abrafas, não supriria a exigência de contraditório prévio à publicação do ato, que já produziria efeitos imediatos sobre os direitos e interesses da indústria doméstica. III.1.3 Benefício indevido ao exportador que praticou dumping e causou dano à indústria doméstica O terceiro argumento sustenta que a decisão beneficiaria indevidamente o exportador chinês que praticou dumping e causou dano à indústria doméstica. A Abrafas destaca que a própria Resolução Gecex nº 908/2026 já confirmou o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação do direito antidumping definitivo - dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal -, de modo que a suspensão oneraria injustificadamente uma indústria que sofreria há mais de 15 anos com importações desleais, e há 7 anos especificamente com importações a preços de dumping da Huading. Com base no Parecer Decom SEI nº 471/2026/MDIC, o recurso apresenta a margem de dumping apurada para a Huading (margem relativa de 71,7%, absoluta de US$ 2.192,48/t) e destaca que as importações da empresa cresceram 137,2% entre P1 e P5 (27,6% apenas entre P4 e P5), elevando o market share da Huading de 21% para 43,2% no período. A petição reproduz os parágrafos da determinação final do Decom que descrevem a deterioração dos indicadores da indústria doméstica - queda nas vendas, na produção e no grau de ocupação da capacidade instalada, aumento de estoques, e o nexo causal entre o dano e a subcotação de preços das importações objeto de dumping. A Abrafas conclui que a suspensão gera um desequilíbrio: enquanto a indústria doméstica continuaria sofrendo os efeitos do dano, o exportador chinês seguiria exportando livremente, apesar da comprovada prática de dumping e da falta de cooperação com a investigação conduzida pelo Decom. III.2 - Das Manifestações Recebidas Após o recebimento do recurso administrativo, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior encaminhou ofício às partes interessadas identificadas no âmbito da investigação de dumping, em 24 de junho de 2026, abrindo prazo de cinco dias úteis para manifestação sobre os argumentos apresentados no recurso. Posteriormente, a SE-Camex identificou que, devido a um erro interno, algumas das partes interessadas na investigação não tinham sido notificadas sobre o recurso em questão e nem recebido o ofício para manifestação no processo. Dessa forma, buscando garantir total transparência ao processo e que todas as partes tivessem a mesma oportunidade de se manifestar, foi reaberto o prazo de manifestação para essas partes, com o estabelecimento de nova data de 24 de agosto de 2026 para o envio de manifestações. Nos prazos estabelecidos, manifestaram-se as seguintes partes interessadas, conforme argumentos resumidos nos tópicos a seguir: III.2.1 Grupo DeMillus (DeMillus S/A e Texnor S/A) O Grupo DeMillus informou ter sido cientificado do Pedido de Reconsideração da Abrafas (Doc. SEI nº62264639) por meio do Ofício SEI nº 4137/2026/MDIC, e apresentou seus argumentos sobre os três fundamentos do recurso da Abrafas (ausência de motivação, violação ao contraditório, e benefício indevido ao exportador chinês): Sobre a motivação (argumento 1): argumenta que os elementos do Anexo II da Resolução Gecex nº 908/2026 (estrutura da cadeia têxtil, políticas comerciais, choques do Oriente Médio) são circunstâncias notórias e verificáveis, não configurando motivação abstrata. Destaca ainda que a própria margem de dumping da Huading (71,7%) seria questionável, pois a autoridade investigadora teria desconsiderado dados primários verificados in loco da produtora taiwanesa Acelon Chemicals & Fiber Corporation, optando por dados secundários fornecidos pela própria Abrafas, o que reforçaria a prudência da suspensão cautelar. Sobre o contraditório (argumento 2): entende que o argumento da Abrafas "inverte a lógica" do instituto de interesse público, já que a suspensão cautelar visa justamente preservar o contraditório futuro das partes interessadas na fase probatória da Portaria Secex nº 282/2023. Sustenta que seria a cobrança imediata - e não a suspensão - que violaria o contraditório do Grupo DeMillus e da cadeia têxtil a jusante. Aponta também contradição interna no pedido da Abrafas, vez que esta associação exige observância do rito da Portaria Secex nº 282/2023, mas ao mesmo tempo pede a cobrança imediata antes da conclusão desse mesmo rito. Sobre o "benefício" à Huading (argumento 3): argumenta que a determinação final de dumping, dano e nexo causal permanece integralmente nos autos e não é desconstituída pela suspensão; apenas a cobrança é postergada até a avaliação de interesse público. O Grupo DeMillus reitera ser importador relevante de fios de náilon (poliamida 6 e 6,6), insumo estratégico para vestuário e lingerie, e que a cobrança imediata do direito, calculado com metodologia contestável, geraria pressão inflacionária, risco de desabastecimento e impacto sobre empregos na cadeia a jusante. Anuncia que apresentará dados econômicos e setoriais na fase probatória da avaliação de interesse público. Posicionamento: (i) indeferimento integral do pedido da Abrafas; (ii) manutenção integral da suspensão até conclusão da avaliação de interesse público; (iii) subsidiariamente, caso haja acolhimento ainda que parcial, que seja assegurado ao Grupo DeMillus contraditório prévio e efetivo antes de qualquer alteração da exigibilidade da medida. III.2.2 Live Roupas Esportivas Ltda. (Live) Em sua primeira manifestação, a empresa informou ser parte interessada no processo de investigação de dumping (nº 19972.001681/2024-40), com interesse direto na importação de fios de náilon da China. Alegou ter tomado conhecimento do pedido de reconsideração da Abrafas apenas por terceiros, sem notificação formal e sem acesso ao inteiro teor do pedido e seus anexos, o que impediria a formulação de defesa técnica específica. A Live argumenta ainda que a impossibilidade de acesso ao pedido, somada à ausência de notificação prévia, causaria prejuízo à sua defesa, já que eventual deferimento do pedido da Abrafas poderia encarecer insumos estruturais e prejudicar suas operações no setor têxtil. Ao detectar que havia de fato mérito na reivindicação da Live quanto ao tratamento como parte habilitada do processo, conforme já relatado, a SE-Camex concedeu o acesso solicitado e reabriu o prazo de manifestação para a empresa, assim como para outras partes interessadas não contactadas quando do primeiro envio do ofício de notificação. Assim, a Live apresentou manifestação complementar ao processo, em 24 de agosto de 2026. Na referida manifestação, a Live responde aos três argumentos centrais da Abrafas apresentados no recurso administrativo, quais sejam: i) violação do Princípio da Motivação; ii) violação do Contraditório e da Ampla Defesa; e iii) benefício injustificado à empresa chinesa Huading. Sobre o primeiro argumento, a Live refuta a alegação de falta de motivação, argumentando que os autos da investigação provam exatamente o oposto, demonstrando que a imposição da medida gera efeitos sistêmicos devastadores na cadeia produtiva a jusante. A empresa sustenta que o sistema de defesa comercial brasileiro, regido por princípios de proporcionalidade e razoabilidade, não pode ignorar que a sobretaxação de um insumo primário asfixia imediatamente a indústria de transformação, que depende de matérias-primas viáveis para manter sua produção operante. A Live destaca que a própria indústria nacional confessou durante a investigação que ainda necessita realizar investimentos futuros para suprir o mercado brasileiro de Nylon 6, o que prova que essa capacidade produtiva não existe atualmente no país. Consequentemente, a importação ocorre por necessidade absoluta de abastecimento industrial, não por intenção de deslocamento artificial. A manifestação também enfatiza que a margem de dumping proposta é manifestamente desproporcional, com efeito confiscatório e disruptivo sobre os usuários industriais nacionais, pois obrigar a cadeia de confecção a substituir forçosamente o Nylon 6 importado pelo Nylon 6.6 nacional eleva o custo produtivo em níveis que eliminam qualquer possibilidade de lucro ou viabilidade comercial. Sobre a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, a Live sustenta que a suspensão da exigibilidade da medida caracteriza-se como um ato acautelatório e discricionário do Gecex, vocacionado a estancar um dano sistêmico iminente para permitir um debate amplo, profundo e seguro entre todas as partes interessadas. A empresa argumenta que a imposição de direitos antidumping sobre insumos básicos não restringe seus efeitos apenas aos balanços dos produtores de fios representados pela Abrafas, irradiando-se por toda uma teia complexa de indústrias têxteis, tecelagens, malharias e confecções. Sustenta que uma análise decisória precipitada e focada exclusivamente nos indicadores da indústria produtora local seria insuficiente, injusta e míope se não pesasse as externalidades ruinosas transferidas à cadeia usuária do insumo. A Live destaca que foi exatamente para salvaguardar o direito à ampla defesa de todas as partes envolvidas que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instaurou a Avaliação de Interesse Público, conforme Circular Secex nº 63, que seria o instrumento técnico e legal correto para processar o contraditório material sobre o balanço de danos na economia. Conclui que não há qualquer nulidade na suspensão proferida pelo Gecex, pois o foro adequado para a cognição exauriente é o da Avaliação de Interesse Público, onde todas as partes poderão expor e debater de forma sistêmica, técnica e transparente os reais impactos socioeconômicos da medida. Por fim, em relação ao terceiro argumento da Abrafas, a Live sustenta que o recurso administrativo apresentado tem como premissa basilar a alegação de que a suspensão prejudica a indústria nacional ao beneficiar um exportador que comprovadamente praticou dumping, porém, o arcabouço probatório reunido na investigação demonstra que não há similaridade fática entre os produtos transacionados e, consequentemente, não há nexo causal de dano. A empresa explica que, do ponto de vista estrutural, o Nylon 6 importado é produzido a partir do processo de abertura de anel da caprolactama, enquanto o Nylon 6.6 nacional é obtido pela reação de condensação entre ácido adípico e hexametilenodiamina, gerando produtos com propriedades mecânicas, estabilidade térmica, resistência à flexão, taxas de alongamento, custos de fabricação e qualidade fundamentalmente distintos. Essa distinção é reconhecida mundialmente pela separação tarifária e técnica dos materiais em CODIPs completamente diferentes, evidenciando que o próprio mercado industrial global não os trata como produtos homogêneos ou automaticamente intercambiáveis. A Live exemplifica que na sua rotina fabril, a tentativa de substituir compulsoriamente o Nylon 6.0 pelo Nylon 6.6 altera de forma catastrófica a qualidade da peça de vestuário. Avançando para a análise mercadológica, a Live constata que a deterioração dos indicadores financeiros alegada pela Abrafas não tem as importações do Nylon 6 como sua causa raiz, mas sim o conjunto de deficiências estruturais do parque fabril interno. A empresa apresenta registros provando que empresas expoentes do setor, como Rhodia, Nilit e Radici, não possuem escala comercial ou sequer fabricam o Nylon 6 no Brasil. Destacou especialmente o caso da Radici Fibras, que em correspondência comercial confessou expressamente ter paralisado sua produção local e fechado sua operação industrial no país em 2024, optando por atuar apenas como importadora de fios originários da Índia. Nas conclusões e requerimentos, a Live reitera que a suspensão da medida antidumping foi uma decisão acertada, proporcional e aderente à realidade do mercado brasileiro, e que a aplicação do direito antidumping nos termos pretendidos pela Abrafas puniria a indústria nacional de transformação por importar um insumo que o Brasil não fabrica. Posicionamento: (i) indeferimento intergal do recurso da Abrafas; e (ii) manutenção integral da suspensão até conclusão da avaliação de interesse público. III.2.3 Manifestação conjunta de indústrias têxteis e distribuidoras Manifestação presentada em nome de 20 empresas do setor têxtil e de confecção (Arrazantty Fitness, Beckhauser, Camelon Mamut, Comesc, Coretex, Cultura Têxtil, Diklatex, Gilzer, HDN, Grife Textil, RVB, JB Textil, Kiri, Malharia Berlan, Malharia Carymã, Manatex, NCA Textil, Osasuna, Rodritex, Rosa Maria Liotto, Torre Malhas), descreve o objeto da Resolução Gecex nº 908/2026 (revogação, por interesse público, do direito antidumping sobre fios de náilon da Huading) e conclui que o pedido da Abrafas deveria ser considerado improcedente, de acordo com os seguintes argumentos: Tópico 1 - Coerência da decisão: argumenta que a Resolução é coerente com o conjunto probatório, citando que o Anexo II reconheceu risco de desabastecimento de Poliamida 6 (PA 6), insumo não produzido no Brasil, e limitações da indústria doméstica para atender à demanda. Cita evidências técnicas de instituições acadêmicas (UnB, UFSC, Prof. Paulo Pedro Maria Alfieri) demonstrando que a Poliamida 6.6 não é substituta da PA 6. Argumenta que a suspensão evitou o encarecimento de insumo essencial e o incentivo à importação de produtos têxteis acabados via plataformas como a Shein. Rebate a alegação da Abrafas de que a motivação seria hipotética, afirmando que os fundamentos são objetivos e verificáveis. Apresenta dados econômicos: direito antidumping de aproximadamente 108% poderia gerar aumento de quase 70% no custo da malha com PA 6 e cerca de 60% no preço ao consumidor (classes C, D e E); risco à produção de fios recobertos com elastano/látex usados em uniformes escolares, lingeries, coletes pós-cirúrgicos, moda praia/fitness; manutenção de cerca de7.025 postos de trabalho, evitando transferência de produção para Paraguai e Colômbia. Tópico 2 - Inadequação da discussão de efeitos macroeconômicos nesta fase: argumenta que argumentos sobre custos de insumos, competitividade, desabastecimento, emprego etc. são próprios da avaliação de interesse público (Portaria Secex nº 282/2023, art. 3º, inciso I), não do pedido de reconsideração. Cita a Resolução Gecex nº 906/2026 (art. 4º) como base para a intervenção por interesse público. Lista os elementos que fundamentaram a suspensão: relevância do produto para setores intensivos em mão de obra; magnitude do direito (86,3% ad valorem); medidas antidumping concomitantes sobre o mesmo produto de outros países; tarifa de importação de 18%; e o cenário do conflito no Oriente Médio. Tópico 3 - Ausência de violação ao contraditório e ampla defesa: argumenta que a decisão de interesse público é de natureza político-administrativa, no âmbito da competência do Gecex/Camex (Decreto nº 11.428/2023), não sujeita ao mesmo regime de contraditório de procedimentos sancionatórios. Afirma que ao longo da investigação antidumping (sob o Decreto nº 8.058/2013) todas as partes tiveram oportunidade de manifestação, inclusive após a Nota Técnica. Reconhece que não houve oitiva prévia da indústria antes da suspensão, mas justifica isso pela urgência da medida, afirmando que o contraditório não foi prejudicado. Tópico 4 - Ausência de vinculação a produtor/exportador específico: rebate a alegação de que a decisão beneficiaria a Huading, argumentando que a avaliação de interesse público não visa a examinar a situação do exportador, mas os efeitos econômicos sobre a cadeia produtiva como um todo. Defende que a avaliação deve ser conduzida de forma integrada com a Resolução Gecex nº 828/2025 (direitos antidumping vigentes sobre China, Coreia do Sul e Taipé Chinês). Apresenta dados de impacto social: a medida protegeria um segmento de cerca de 20 mil trabalhadores, mas afetaria uma cadeia de aproximadamente 1,3 milhão de postos de trabalho (70% ocupados por mulheres), incluindo 180 mil empregos diretos em produtos de PA 6, e aproximadamente 10 milhões de pessoas dependentes direta ou indiretamente dessa cadeia. Estima perda de bem-estar superior a R$ 1 bilhão em caso de cobrança imediata do direito. Posicionamento:requer o indeferimento do recurso da Abrafas e a manutenção da suspensão da exigibilidade do direito antidumping até a conclusão da avaliação de interesse público. III.2.4 Comexport e Ventuno (Distribuidoras de Fios de Náilon) A manifestação apresenta tabela demonstrando que, enquanto os demais exportadores da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês permanecem sujeitos a direitos de US$ 77,85 a US$ 2.583,01/t, a Huading tem direito de US$ 2.192,48/t suspenso para US$ 0,00, ou seja, apenas um exportador foi beneficiado pela suspensão provisória, apesar da avaliação de Interesse Público abranger todo o mercado. Argumenta que essa diferenciação não decorre da investigação antidumping, mas exclusivamente da decisão do Gecex, criando também distorção concorrencial entre distribuidores brasileiros. Invoca o dever de motivação da Lei nº 9.784/1999 (arts. 2º e 50) e argumenta que a fundamentação da Resolução Gecex nº 908/2026 baseia-se em elementos gerais do mercado (cadeia têxtil, custos, abastecimento, concorrência), não em características específicas da Huading - havendo, portanto, dissociação entre motivação e efeitos concretos do ato. Argumenta violação à isonomia (arts. 5º e 37 da CF), destacando que a Huading foi sobretaxada em US$ 2.192,48/t e os demais exportadores entre US$ 77,85 e US$ 2.583,01/t, mas apenas a Huading teve o direito suspenso; violação à proporcionalidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), citando precedente do próprio Gecex no caso do aço GNO, em que se adotou redução escalonada dos direitos para preservar a isonomia concorrencial (Resolução Gecex nº 857/2026); e violação à livre concorrência (art. 170, IV, CF), argumentando que a medida cria vantagem artificial não fundamentada na estrutura competitiva do mercado. Entende ainda que, em mercado de produto padronizado e concorrência por preço, a suspensão do direito para um único fornecedor altera os incentivos de compra dos importadores, concentrando a demanda na Huading e prejudicando distribuidores vinculados a outros fornecedores, inclusive brasileiros que atuam na mesma atividade econômica. Posicionamento: (i) pedido principal - extensão da suspensão provisória a todas as importações de fios de náilon da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês abrangidas pela Avaliação de Interesse Público; (ii) subsidiariamente - revisão da suspensão exclusiva da Huading e aplicação de redução proporcional dos direitos a todos os exportadores, preservando as diferenças relativas entre as alíquotas, à semelhança do precedente do aço GNO. III.2.5 Manifestação de Diversas Importadoras Têxteis Apresentada em nome de Textil Farbe S.A., Rosset & Cia Ltda., CPS Cia. de Produção Sustentável S.A., Malharia Indaial Ltda., OTL - Oecksler Têxtil Ltda., Pemalex Indústria e Comércio Ltda., Menegotti Têxtil Ltda., CLC Alves Confecções Ltda., Malhas Teda Ltda. e Hope do Nordeste Ltda. - na qualidade de importadoras/consumidoras do produto -, em resposta ao Ofício Circular SEI nº 4137/2026/MDIC. A manifestação contesta a alegação da Abrafas de que a suspensão violaria o rito da Portaria Secex nº 282/2023, argumentando que o art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013 autoriza expressamente o Gecex a suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo por razões de interesse público, sem que isso dependa da abertura prévia de avaliação nos moldes da Portaria Secex nº 282/2023. Argumenta que a modalidade econômico-social da Portaria Secex refere-se a procedimento distinto, a ser conduzido pela Secretaria conforme o art. 4º da própria Resolução Gecex nº 908/2026. Conclui que a suspensão e a determinação de início da avaliação de interesse público inserem-se no mérito administrativo, protegido pela discricionariedade técnica do colegiado. Destaca ainda que a Abrafas omitiu precedente da mesma investigação: em 24/10/2025, a Resolução Gecex nº 805/2025 aplicou direito provisório, revogado por interesse público pela Resolução Gecex nº 820/2025. Descreve que o Governo concluiu que a manutenção do direito provisório geraria pressão inflacionária, redução de competitividade do setor de malhas e efeitos negativos sobre produtividade/investimentos. Cita trechos da Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC que fundamentou essa revogação anterior, destacando riscos de desabastecimento e impactos na cadeia têxtil. Relata que a Resolução Gecex nº 891/2026 já havia indeferido pedido de reconsideração anterior da Abrafas contra essa revogação, com a SE-Camex esclarecendo que o sistema de defesa comercial não é automático e que o interesse público pode justificar suspensão de medidas mesmo com indícios de dumping e dano. Argumenta que os temas do recurso atual (interesse público e competência do Gecex) já foram analisados e rejeitados anteriormente pela mesma Autoridade. Contesta a retórica de "risco sistêmico" alegada pela Abrafas e argumenta que esta busca fazer prevalecer o interesse de uma única empresa produtora (Rhodia) sobre toda a cadeia a jusante consumidora de PA6. Rebate o argumento de que a Portaria Secex nº 282/2023 reservaria a análise de interesse público para momento posterior, esclarecendo que a avaliação que fundamentou a Resolução Gecex nº 908/2026 foi apresentada por membro do Gecex (o MDIC), com base na Nota Técnica SEI nº 1257/2026/MDIC e no art. 3º do Decreto nº 8.058/2013. Informa que 89 cartas setoriais de empresas, associações, sindicatos e federações foram protocoladas em 13/5/2026 nos autos da investigação antidumping, todas manifestando preocupações de interesse público. Argumenta que não há vedação legal ao uso de cartas setoriais, conforme já esclarecido pela SE-Camex na Resolução Gecex nº 891/2026. Posicionamento: requer o indeferimento do pedido de reconsideração da Abrafas. III.2.6 Fujian Eversun Jinjiang Co., Ltd. Exportadora chinesa identificada e cooperativa na revisão antidumping encerrada pela Resolução Gecex nº 828/2025 (mas não selecionada para determinação individual da margem). Destaca que participou voluntariamente da revisão, respondeu integralmente ao questionário do produtor/exportador, mas seus dados não foram usados para determinação individual de sua margem. Cita o art. 28, §6º (permite que exportadores não selecionados apresentem voluntariamente informações) e §8º ("é vedada qualquer forma de desestímulo à apresentação de informação"), argumentando que esses dispositivos traduzem diretriz institucional de incentivo à cooperação. Argumenta que a suspensão exclusiva do direito para a Huading transmite a percepção de que a cooperação voluntária "pode não gerar qualquer consequência prática", configurando exatamente o desestímulo vedado pela norma. Argumenta também que a previsibilidade das decisões é essencial para manter a cooperação das empresas em investigações futuras; tratamento diferenciado desestimula essa colaboração e prejudica a própria Administração, que passaria a dispor de menos informações primárias. Posicionamento: (i) observância do art. 28, §8º, do Decreto nº 8.058/2013, evitando desestímulo à cooperação voluntária; (ii) que eventual acolhimento do recurso da Huading relativo a critérios gerais de valor normal seja estendido aos demais exportadores chineses na mesma situação; (iii) tratamento provisório uniforme entre exportadores durante a Avaliação de Interesse Público. III.2.7 Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd. ("Jinshida") Argumenta que a suspensão exclusiva da Huading não decorre de característica específica da empresa, mas de fatores gerais de interesse público aplicáveis a todo o mercado, rompendo a correspondência entre motivação e efeitos do ato. Destaca que a Jinshida possui direito antidumping inferior ao da Huading, mas permanece integralmente sujeita à medida, evidenciando incoerência no tratamento diferenciado. Defende também que conceder tratamento mais favorável apenas à Huading cria incentivo incompatível com o sistema de defesa comercial, que depende de cooperação ampla; destaca o alto custo de participação nas investigações (verificações in loco, tradução de documentação, etc.) e argumenta que a solução da Resolução Gecex nº 908/2026 reduz a previsibilidade e os incentivos à cooperação futura. Posicionamento:(i) reconhecimento da ausência de motivação para a suspensão exclusiva da Huading e extensão da suspensão provisória a todos os exportadores abrangidos pela Avaliação de Interesse Público; (ii) aplicação uniforme de eventual revisão metodológica do recurso da Huading a todos os exportadores chineses em situação equivalente; (iii) observância dos princípios da isonomia, proporcionalidade, impessoalidade, motivação, segurança jurídica e livre concorrência; (iv) caso haja redução dos direitos, que seja proporcional, preservando as diferenças relativas entre os exportadores; (v) que a decisão final enfrente expressamente os argumentos apresentados, nos termos dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. III.2.8 Prutex Nylon Co., Ltd. ("Prutex") A manifestação da Prutex limita-se à disciplina provisória que suspendeu o direito antidumping exclusivamente para a Huading, apesar de a avaliação de Interesse Público (AIP) abranger todas as importações de fios de náilon da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Argumenta que os fundamentos que motivaram a instauração da AIP (abastecimento do mercado, custos da cadeia produtiva, competitividade dos setores consumidores, efeitos econômicos das medidas antidumping) têm natureza geral e setorial, não individual, mas a disciplina provisória produziu efeitos exclusivamente em favor de um único exportador. Sustenta haver incompatibilidade entre o alcance da fundamentação utilizada e a extensão prática da medida, já que a suspensão seletiva antecipa vantagem regulatória exclusiva antes mesmo da conclusão da análise de interesse público. Posicionamento: propõe que, caso o Gecex entenda necessária alguma mitigação provisória dos efeitos das medidas, a solução mais compatível seria disciplina uniforme para todos os exportadores abrangidos ou, alternativamente, solução proporcional que preserve a relação entre os direitos originalmente estabelecidos. IV. Dos Comentários da SE-Camex sobre os Argumentos Apresentados no Recurso Administrativo A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, ao analisar os argumentos apresentados pela Abrafas no recurso administrativo contra a Resolução Gecex nº 908/2026, bem como as manifestações das partes interessadas recebidas no prazo legal, entende ser necessário apresentar contraponto técnico e jurídico aos três eixos principais do recurso. Cabe destacar a similaridade entre os recursos apresentados pela Abafas em face da Resolução Gecex nº 820/2025, e indeferido pela Resolução Gecex nº 891/2026, e o recurso apresentado agora em face da Resolução Gecex nº 908/2026. Os dois recursos compartilham fundamentalmente o mesmo núcleo argumentativo, pois ambos contestam decisões que suspenderam ou revogaram direitos antidumping, conforme argumentos resumidos a seguir: Violação do princípio da motivação - Em ambos os casos, a Abrafas argumenta que as decisões carecem de motivação suficiente e detalhada, invocando a teoria dos motivos determinantes e precedentes do STJ (AgRg no REsp 670.453/RJ e MS 9.944/DF). A crítica é que elementos genéricos como "interesse público" não constituem fundamentação adequada sem demonstração concreta de seus efeitos. Violação do contraditório e ampla defesa - A Abrafas sustenta em ambos os recursos que a indústria doméstica deveria ter tido oportunidade prévia de manifestação antes da publicação dos atos, com base no art. 5º, LV, da CF e art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Argumenta que a possibilidade de recurso posterior não supre o contraditório prévio. Benefício indevido ao exportador que praticou dumping - Em ambos os casos, a Abrafas enfatiza que a indústria doméstica sofreria há mais de 15 anos com importações desleais, e que a suspensão/revogação da medida beneficiaria indevidamente a Huading, apesar da confirmação de dumping, dano e nexo causal. IV.1 Quanto à Alegada Violação do Princípio da Motivação A Abrafas sustenta que a suspensão foi fundamentada em fatores genéricos, sem demonstração concreta de impacto. Essa crítica não prospera diante do conjunto probatório que instruiu a Resolução Gecex nº 908/2026. Os elementos constantes do Anexo II da Resolução (estrutura da cadeia têxtil brasileira, efeitos cumulativos de políticas comerciais e choques exógenos decorrentes de conflitos no Oriente Médio) não constituem motivação abstrata ou meramente genérica. Trata-se de circunstâncias notórias e verificáveis, que integram a realidade econômica do setor têxtil brasileiro e do mercado internacional de fios de náilon. A estrutura da cadeia têxtil brasileira é fato administrativo amplamente documentado. A indústria de confecções, malharia e vestuário depende criticamente do acesso a insumos importados, particularmente de poliamida 6 (PA 6). Essa realidade foi objeto de manifestações técnicas de múltiplas partes interessadas, incluindo dados de instituições acadêmicas que demonstram, segundo documentos fornecidos pela cadeia a jusante, a dificuldade de substituição perfeita entre PA 6 e PA 6.6 e a limitação da capacidade produtiva doméstica para atender à demanda agregada. De fato, o efeito cumulativo de múltiplas políticas comerciais, particularmente as medidas antidumping incidentes sobre importações originárias da China, aliado a fatores macroeconômicos estruturais, tende a impactar significativamente a dinâmica competitiva da cadeia têxtil doméstica, circunstância essa que pode justificar uma abordagem mais cuidadosa ou preventiva em determinadas decisões de interesse público. Quanto aos choques decorrentes de conflitos no Oriente Médio, trata-se de evento internacional cuja repercussão sobre cadeias logísticas, custos de frete e disponibilidade de matérias-primas é amplamente reconhecida e documentada em relatórios de organismos internacionais de comércio. Além disso, as manifestações das partes interessadas apresentadas em resposta ao recurso administrativo em tela (item III.2) fornecem dados econômicos específicos e quantificados que reforçam a motivação da suspensão com elementos concretos. As manifestações indicam que: O direito antidumping de aproximadamente 108% poderia gerar aumento de quase 70% no custo da malha com PA 6 e cerca de 60% no preço ao consumidor; A cobrança imediata da medida afetaria uma cadeia de aproximadamente 1,3 milhão de postos de trabalho, 70% ocupados por mulheres; A medida protegeria um segmento bem menor de aproximadamente 20 mil trabalhadores; A perda de bem-estar agregado em caso de cobrança imediata do direito poderia superar R$ 1 bilhão; O direito antidumping oneraria a importação de PA 6, insumo não totalmente substituível por PA 6.6, de acordo com as argumentos apresentados pelas partes interessadas. Nesse sentido, os dados disponíveis demonstram que a suspensão provisória não é medida arbitrária, mas resposta proporcional a circunstâncias econômicas concretas. A exigência de demonstração de fatos não pode ser interpretada como demanda de certeza absoluta ou de prova matemática em matéria que envolve avaliação de interesse público, que é por natureza prospectiva e baseada em análise de riscos. A própria Resolução Gecex nº 908/2026 reconhece expressamente que os requisitos legais para aplicação do direito antidumping definitivo (dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal) foram preenchidos. A suspensão não nega esses fatos, apenas posterga a decisão final sobre cobrança até a conclusão de avaliação de interesse público que examine se a manutenção integral da medida, naquele momento específico, atende ao interesse público brasileiro. Essa modulação temporal é coerente com a disposição do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058/2013, que confere ao Gecex competência para "suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo por razões de interesse público". A Abrafas cita o precedente do STJ no MS 9.944/DF para sustentar que "mesmo atos discricionários exigem motivação detalhada". Contudo, esse precedente não impõe que a motivação seja exaustiva ou que esgote todas as análises técnicas possíveis. A jurisprudência consolidada reconhece que atos discricionários admitem motivação sintética, desde que suficiente para permitir controle de legalidade e compreensão das razões da decisão. No caso concreto, a Resolução Gecex nº 908/2026 apresenta fundamentação explícita dos fatores que levaram à suspensão, permitindo que terceiros compreendam as razões da decisão e as questões que serão objeto da avaliação de interesse público. Além disso, a própria abertura de avaliação de interesse público, nos moldes da Portaria Secex nº 282/2023, constitui mecanismo de aprofundamento e validação da decisão inicial. Não se trata de decisão final e irreversível, mas de medida cautelar que se submeterá a novo exame técnico e participativo. Recorda-se que a Resolução Gecex nº 891/2025 indeferiu recurso anterior da Abrafas contra a Resolução nº 820/2025, que revogou o direito provisório por razões de interesse público. Os argumentos utilizados naquele indeferimento (discricionariedade, natureza temporal da suspensão, preservação do contraditório futuro) permanecem válidos e aplicáveis ao presente contexto, com o diferencial de que a suspensão do direito antidumping no presente momento é acompanhada pela realização de um procedimento ordinário de avaliação de interesse público pela Secretaria de Comércio Exterior com base na Portaria Secex nº 282/2023, que poderá ensejar uma reavaliação da decisão após recomendação técnica do órgão. IV.2 Quanto à Alegada Violação do Contraditório e da Ampla Defesa A Abrafas argumenta que a suspensão deveria ter sido precedida de contraditório prévio, invocando o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Esse argumento sustenta-se em premissa incorreta quanto à natureza jurídica do ato. A suspensão de direito antidumping por razões de interesse público não é ato sancionatório ou que imponha obrigação a terceiro específico. É ato de política comercial que modula a aplicação de medida de defesa comercial já estabelecida. Nessa qualidade, não está sujeito ao mesmo regime de contraditório e ampla defesa que se exige em procedimentos administrativos sancionatórios ou que afetem direitos individuais de forma direta e imediata. As manifestações de importadores e confeccionistas apresentadas no item III.2 reforçam esse ponto. A suspensão não prejudica direitos da indústria doméstica de forma irreversível, mas apenas posterga a cobrança até que se conclua análise mais aprofundada. A indústria doméstica terá oportunidade de participar da avaliação de interesse público e de apresentar argumentos sobre por que a medida deveria ser mantida. A Abrafas inverte a lógica do instituto ao argumentar que a cobrança imediata seria necessária para preservar seus direitos. Na verdade, é a suspensão que preserva o contraditório futuro de todas as partes. A Portaria Secex nº 282/2023 estabelece procedimento participativo para avaliação de interesse público, no qual todas as partes interessadas (indústria doméstica, importadores, confeccionistas, consumidores e exportadores) poderão apresentar dados, argumentos e evidências. Esse procedimento é mais amplo e participativo do que o procedimento de investigação de dumping, que é de natureza administrativa. Se a cobrança fosse imediata, a avaliação de interesse público perderia seu propósito, pois seria impossível examinar se a manutenção da medida atende ao interesse público quando a medida já estaria sendo cobrada e gerando efeitos econômicos irreversíveis. A suspensão, portanto, não viola o contraditório; ao contrário, o preserva. A medida, adotada de forma cautelar, mantém o status quo até o aprofundamento de questões relativas ao potencial impacto do direito antidumping "sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica". O devido processo legal não exige que toda decisão administrativa seja precedida de contraditório prévio; exige apenas que haja oportunidade de manifestação antes da decisão final. Neste caso, houve oportunidade de manifestação ao longo de todo um procedimento de investigação de prática de dumping, conduzido com base no Decreto nº 8.058/2013. Ademais, repisa-se que o próprio Gecex previu uma nova oportunidade de manifestação das partes interessadas sobre o tema, ao recomendar à Secretaria de Comércio Exterior a abertura de uma avaliação de interesse público. Ademais, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não encontra amparo nos fatos constantes dos autos. Ainda que a suspensão da exigibilidade do direito antidumping tenha decorrido de juízo discricionário do Gecex, cabe registrar que a própria Abrafas foi recebida em audiência pela Secretaria-Executiva deste MDIC no dia 19 de maio de 2026, ocasião em que teve a oportunidade de tratar do tema e expor à autoridade competente sua posição a respeito da investigação em referência, previamente, portanto, à edição da Resolução Gecex nº 908/2026 (publicada em 9 de junho de 2026). Tal circunstância evidencia que a entidade não foi alijada do processo decisório, tendo disposto de canal formal de interlocução direta com o MDIC e com o presidente substituto do Gecex antes da decisão do mencionado Colegiado. Assim, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, na medida em que a Abrafas pôde apresentar seus argumentos e preocupações em momento anterior à publicação do ato, restando plenamente assegurado o exercício do contraditório. Por fim, destaca-se que a própria Abrafas teve oportunidade de se manifestar sobre a decisão de interesse público após a publicação da Resolução Gecex nº 908/2026, apresentando o recurso administrativo que agora é objeto de análise. IV.3 Quanto ao Alegado Benefício Indevido ao Exportador que Praticou Dumping A Abrafas argumenta que, uma vez confirmados dumping, dano e nexo causal, a medida deve ser cobrada imediatamente. Contudo, essa lógica confunde requisitos legais com a conveniência e oportunidade de aplicação da medida. É verdade que a Resolução Gecex nº 908/2026 confirmou os requisitos legais para a aplicação do direito antidumping. Mas a regulamentação (especificamente o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058/2013) autoriza expressamente o Gecex a suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo por razões de interesse público. A suspensão não desfaz a determinação de dumping, dano e nexo causal. Esses fatos permanecem nos autos e fundamentam a medida aplicada e imediatamente suspensa. A intervenção por interesse público tem como objetivo postergar o eventual início de cobrança até que se conclua análise sobre eventual aplicação do direito, integral ou parcialmente, de maneira que atenda aos diversos interesses econômicos dos agentes envolvidos na cadeia produtiva em questão. A confirmação dos requisitos legais não elimina a competência do Gecex de decidir de forma distinta em razão de interesse público, dentro do seu exercício legítimo do poder discricionário, sem negação de quaisquer fatos técnicos. O posicionamento do Gecex é ainda corroborado pelas manifestações de importadores, confeccionistas e distribuidoras apresentadas no item III.2, evidenciando a existência de interesse público legítimo em examinar se a cobrança imediata da medida geraria impactos econômicos desproporcionais. Conforme apreesentado, as partes interessadas alegam que: a poliamida 6 (PA 6), insumo crítico para a cadeia têxtil, dependeria integralmente de importações; a produção doméstica de PA 6.6 não teria capacidade de substituir totalmente PA 6; a cobrança imediata do direito antidumping poderia gerar aumento de até 70% no custo de malhas com PA 6 e cerca de 60% no preço ao consumidor; a cadeia têxtil e de confecções emprega aproximadamente 1,3 milhão de pessoas, 70% das quais mulheres, enquanto a indústria doméstica de PA 6.6 emprega aproximadamente 20 mil trabalhadores; o impacto negativo com a cobrança do direito antiumping poderia superar R$ 1 bilhão em termos de bem-estar econômico. A Abrafas sustenta ainda que a suspensão "onera injustificadamente uma indústria que sofreria há mais de 15 anos com importações desleais". Contudo, essa argumentação pressupõe que a proteção da indústria doméstica é o único interesse público relevante. A Lei nº 12.995/2014, que disciplina o regime de defesa comercial brasileiro, reconhece explicitamente que a aplicação de medidas antidumping deve considerar o interesse público geral, não apenas o interesse da indústria doméstica. O art. 3º do Decreto nº 8.058/2013 autoriza o Gecex a suspender direitos por razões de interesse público, justamente para permitir que se examine se a medida atende ao interesse público brasileiro como um todo. A indústria doméstica de PA 6.6 é importante, mas não é a única parte interessada. Consumidores finais, trabalhadores da cadeia têxtil a jusante, importadores e confeccionistas também têm interesses legítimos que devem ser considerados na avaliação de interesse público. Por último, a Abrafas menciona que a Huading não cooperou plenamente com a investigação, o que levou o Decom a aplicar a "melhor informação disponível". Esse fato é relevante para a determinação de dumping, mas não invalida a decisão de suspender provisoriamente a cobrança da medida. A falta de cooperação da Huading não altera a conclusão, que não deve privilegiar eventual sanção à empresa pela conduta não cooperativa em detrimento do interesse público. V. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO Diante do exposto, entende-se que os argumentos apresentados pela Abrafas no recurso administrativo não prosperam diante dos fundamentos utilizados para a decisão do Gecex, das manifestações das partes interessadas e do marco legal que autoriza a suspensão de direitos antidumping por razões de interesse público. A prerrogativa do Gecex de decidir por interesse público é expressão do poder discricionário da Administração Pública, exercido no âmbito de competência legalmente atribuída e com finalidade expressamente delimitada. Os três argumentos principais - violação da motivação, violação do contraditório e benefício indevido ao exportador - foram já enfrentados no indeferimento de recurso anterior (em face da Resolução Gecex nº 891/2025) e permanecem sem prosperar. No presente caso, a suspensão do direito em razão de interesse público foi adotada de forma cautelar, mantendo a situação vigente até nova reavaliação do caso, após procedimento de avaliação de interesse público conduzido com base na Portaria Secex nº 282/2023. Em resumo, esta SE-Camex conclui pelos seguintes pontos em relação aos argumentos apresentados no recurso administrativo: (i) a decisão de suspensão do direito antidumping em razão de interesse público foi devidamente motivada e tomada no exercício do poder discricionário do Gecex em matéria de defesa comercial; (ii) não há violação dos princípios do contraditório e ampla defesa com a suspensão por interesse público, que, em sentido contrário, preserva o exercício de tais prerrogativas em matéria de interesse público antes de eventual aplicação definitiva do direito; (iii) não há obrigação de sancionamento pela prática de dumping ou por falta de cooperação com a autoridade investigadora que se sobreponha ao interesse público do conjunto dos agentes econômicos envolvidos na cadeia doméstica de fios de náilon. Recomenda-se, nesses termos, o indeferimento integral do recurso administrativo da Abrafas, com manutenção da Resolução Gecex nº 908/2026 e prosseguimento da avaliação de interesse público iniciado pela Circular Secex nº 63, de 28 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2026, seguindo os ritos previstos na Portaria Secex nº 282/2023. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa