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ATA Nº 30, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente da 1ª Câmara: Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Ministro Benjamin Zymler, na presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausente o Ministro Bruno Dantas, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 29, referente à sessão realizada em 1° de setembro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-001.530/2026-7, TC-001.589/2026-1, TC-004.811/2019-4, TC-005.209/2025-0, TC-005.225/2026-4, TC-008.471/2025-8, TC-010.566/2020-1, TC-011.987/2026-0, TC-012.044/2026-1, TC-014.566/2021-4, TC-014.767/2025-2, TC-019.535/2020-1, TC-021.761/2025-6, TC-036.290/2021-1 e TC-045.583/2021-8, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-021.236/2020-8, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha; e - TC-012.073/2026-1 e TC-020.567/2025-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4915 a 5016. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4870 a 4914, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4870/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.104/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Asclepíades de Almeida Queiroz (156.796.595-49); Construção e Terraplanagem Sol Ltda. (07.620.898/0001-40). 3.1. Embargante: Asclepíades de Almeida Queiroz (156.796.595-49). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Asclepíades de Almeida Queiroz ao Acórdão 3.199/2026-TCU-1ª Câmara, por meio do que este Tribunal conheceu de embargos de declaração e, no mérito, os rejeitou, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar o embargante para o fato de que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 298 do RITCU, bem como o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, sem efeito suspensivo; 9.3. informar ao embargante o conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4870-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4871/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.593/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 3.1. Responsáveis: Joao Batista Mateus de Moraes (320.150.116-68); Maurosan Gonçalves Machado (934.373.076-49). 3.2. Embargante: Maurosan Gonçalves Machado (934.373.076-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Alvinópolis/MG. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuaram. 8. Representação legal: André Luz Pinheiro (93.901/OAB-MG), representando João Batista Mateus de Moraes; Vitor Ferreira Silva (203.159/OAB-MG), Marco Antônio Landim Pereira (168.659/OAB-MG) e outros, representando Maurosan Gonçalves Machado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, que, nesta fase, cuidam de embargos de declaração opostos por Maurosan Gonçalves Machado ao Acórdão 2.808/2026-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o teor desta deliberação ao embargante e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4871-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4872/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.002/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessada: Maria Sílvia Lacerda (209.807.441-72). 3.1. Embargante: Maria Sílvia Lacerda (209.807.441-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando a embargante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Maria Sílvia Lacerda ao Acordão 1.017/2026-TCU-1ª Câmara, que manteve a decisão pela negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4872-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4873/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.369/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsáveis: Adair José Alves Moreira (604.418.441-20); Diane Vieira de Vasconcellos Alves (804.435.751-34). 3.2. Recorrente: Adair José Alves Moreira (604.418.441-20). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Alto Paraguai/MT. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por Adair José Alves Moreira contra o Acórdão 3.495/2025-TCU-1ª Câmara, por meio do que o Tribunal julgou irregulares suas contas, lhe imputou débito, no valor histórico de R$ 190.864,18, e lhe aplicou multa de R$ 20.000,00 com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Adair José Alves Moreira e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistentes os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 3.495/2025-TCU-1ª Câmara, julgar regulares com ressalva as contas do recorrente e dar-lhe quitação; 9.2. informar os termos desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4873-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4874/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.864/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessada: Andrea Letícia Pereira de Souza Von Sydon (768.383.407-63). 3.1. Embargante: Andrea Letícia P de Souza Von Sydon (768.383.407-63). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Andrea Letícia Pereira de Souza Von Sydon ao Acórdão 1.503/2026, que tornou sem efeito o Acórdão 8.228/2025, ambos da 1ª Câmara, e determinou a revisão de ofício do ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4874-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4875/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.156/2021-0. 1.1. Apenso: 005.037/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Nair Lucinda Carneiro Bonates (471.868.951-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF), Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF) e outros, representando Nair Lucinda Carneiro Bonates. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Nair Lucinda Carneiro Bonates, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. tornar sem efeito o Acórdão 2.707/2022-TCU-1ª Câmara; 9.2. ratificar a negativa de registro ao ato de concessão de aposentadoria a Nair Lucinda Carneiro Bonates; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas por parte da aposentada até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.4.2. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, a absorção da parcela quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme termos exarados no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário; 9.4.3. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.4.4. informe à interessada que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.4.5. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4875-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4876/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.684/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsável: Guilherme Soares Mota Carneiro (351.351.538-37). 3.1. Embargante: Guilherme Soares Mota Carneiro (351.351.538-37). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Nina Elizabeth Álvares (166.071/OAB-MG), Mirelle Stefane Vieira Dias (218.237/OAB-MG) e outros, representando Guilherme Soares Mota Carneiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Guilherme Soares Mota Carneiro ao Acórdão 2.814/2026, por meio do que o Tribunal negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 6.840/2025, ambos da 1ª Câmara, mantendo o julgamento pela irregularidade de suas contas e a condenação ao ressarcimento dos valores recebidos no âmbito de bolsa de Doutorado no Exterior concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o embargante e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico acerca do teor desta deliberação. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4876-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4877/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.926/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Gatron Inovação em Compósitos S.A. (81.424.962/0001-70); Kenoel Viana Cerqueira (028.952.096-77). 3.1. Embargante: Gatron Inovação em Compósitos S.A. (81.424.962/0001-70). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Jaqueline Franceschetti (56.212/OAB-RS), Valternei Melo de Souza (61.042/OAB-RS) e outros, representando a Gatron Inovação em Compósitos S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Gatron Inovação em Compósitos S.A. ao Acórdão 2.817/2026-TCU-1ª Câmara, que negou provimento a seu recurso de reconsideração, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o teor desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4877-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4878/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.731/2021-3. 1.1. Apensos: 003.741/2017-6; 022.545/2025-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Ana Paula Nunes de Souza (833.763.807-91); Christian Campos Travassos do Carmo (073.890.367-10); Christiane Fernandes de Oliveira (005.028.537-86); Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Eduardo Diniz França Santana (561.263.791-87); Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); João Carlos Gomes (070.868.347-93); Juliana Campos da Silva (080.728.217-09); Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos (114.746.948-29); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Paschoal Martini Simões Júnior (842.884.267-15); Sheila Pereira Faria de Oliveira (252.411.448-11); Wander Paulo Gomes de Miranda (260.035.897-87). 3.1. Embargantes: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Juliana Campos da Silva (080.728.217-09); Paschoal Martini Simões Júnior (842.884.267-15); Sheila Pereira Faria de Oliveira (252.411.448-11). 4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF), Clehilton da Silva Franca Neto (31.093/OAB-PE) e outros, representando a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro; André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Danielle Vianna Martins; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.685/OAB-RJ), representando Paschoal Martini Simões Júnior; Patrícia Bussacos Pacheco (41.967/OAB-DF) e Ary Braga Pacheco Filho (75.380/OAB-DF), representando Sheila Pereira Faria de Oliveira; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.685/OAB-RJ), representando Marcelo José Salles de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ), por Marcelo José Salles de Almeida, Paschoal Martini Simões Júnior, Sheila Pereira Faria de Oliveira, Juliana Campos da Silva e Danielle Vianna Martins contra o Acórdão 1.599/2026-TCU-1ª Câmara, prolatado em tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades na gestão do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar os embargantes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4878-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4879/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.662/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Cicero Roberto Agard Filho (187.133.352-00); Dario Vicente da Silva (244.889.924-04); Marc Arthur Loureiro Storck (032.271.237-89). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Novo Airão/AM. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (OAB-AM 4.177), representando Cicero Roberto Agard Filho. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) relativa a recursos federais transferidos ao Fundo Municipal de Saúde de Novo Airão/AM, destinados à Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica, nos exercícios de 2013 a 2015. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis Dario Vicente da Silva e Marc Arthur Loureiro Storck, rejeitar as alegações de defesa de Cicero Roberto Agard Filho e julgar irregulares as suas contas, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/MS, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno. Débitos relacionados ao responsável Dario Vicente da Silva Data de ocorrência Valor histórico (R$) 23/1/2013 6.763,88 18/2/2013 6.763,88 14/3/2013 6.763,88 26/4/2013 6.763,88 16/5/2013 6.763,88 18/6/2013 6.763,88 Débitos relacionados a Marc Arthur Loureiro Storck Data de Ocorrência Valor histórico (R$) 25/7/2013 6.763,88 9/9/2013 6.763,88 Débitos relacionados a Cicero Roberto Agard Filho Data de Ocorrência Valor histórico (R$) 5/11/2013 6.763,88 29/11/2013 6.763,88 30/12/2013 6.763,88 30/1/2014 6.763,88 28/2/2014 6.763,88 3/4/2014 6.763,88 30/4/2014 6.763,88 30/5/2014 6.763,88 30/6/2014 6.763,88 31/7/2014 6.763,88 1º/8/2014 6.763,88 29/8/2014 6.763,88 3/11/2014 6.763,88 28/11/2014 6.763,88 30/12/2014 6.763,88 14/1/2015 6.763,88 2/3/2015 6.763,88 31/3/2015 6.763,88 30/4/2015 6.763,88 3/6/2015 6.763,88 30/6/2015 6.763,88 31/7/2015 6.763,88 1º/9/2015 6.763,88 2/10/2015 6.763,88 30/10/2015 6.763,88 30/12/2015 6.763,88 9.2. aplicar, individualmente, aos responsáveis Dario Vicente da Silva, Marc Arthur Loureiro Storck e Cicero Roberto Agard Filho, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores de R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante a este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Fundo Nacional de Saúde/MS e aos responsáveis que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução TCU 259/2014). 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4879-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4880/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.402/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Bertelania Pinheiro Lima (363.369.984-87). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor de Bertelania Pinheiro Lima; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento na Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após o recebimento da notificação, em caso de não provimento do recurso; e 9.3.2. suspenda o pagamento dos proventos com base no ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, submetendo-o à apreciação deste Tribunal (art. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno). 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4880-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4881/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.764/2026-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Representante: Hoop Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda. 4. Órgão/Entidade/Unidade: 9º Batalhão de Engenharia de Combate. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Erick Campos da Silva (012.128.832-33), representando Hoop Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o processo de representação formulada por licitante, com pedido de concessão de medida cautelar, noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90014/2025, sob a responsabilidade do 9º Batalhão de Engenharia de Combate, em Aquidauana/MS, tendo como objeto a contratação de empresa especializada em serviços de manutenção de veículos, máquinas e equipamentos de engenharia. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. determinar o arquivamento do processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão à representante e ao 9º Batalhão de Engenharia de Combate, informando-lhes que a íntegra da deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4881-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4882/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.586/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência (extinto) (23.612.685/0016-09). 3.2. Responsável: Homero Barbosa Neto (076.409.028-35). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Londrina/PR. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberney Pinto Bispo (OAB-PR 52.906) e Marcio Adriano da Silva (OAB-PR 98.768), representando Homero Barbosa Neto. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego relativa a irregularidades na execução do Plano de Implementação 46958.001125/2009-95, celebrado com o município de Londrina/PR, para execução do Programa ProJovem Trabalhador - Juventude Cidadã. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas por Homero Barbosa Neto e julgar regulares com ressalva as suas contas, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.2. comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4882-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4883/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.325/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Adair Jose Alves Moreira (604.418.441-20) e Diane Vieira de Vasconcellos Alves (804.435.751-34). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Alto Paraguai/MT. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alcenor Alves de Souza (OAB-MT 3.670-A) e Júlio Cesar Espírito Santo (OAB-MT 26.505-O), representando Diane Vieira de Vasconcellos Alves. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa a recursos transferidos por meio do termo de compromisso 6281/2013, celebrado com o município de Alto Paraguai/MT para a construção de uma quadra escolar coberta com vestiário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalvas as contas de Adair José Alves Moreira, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, da Lei 8.443/1992; 9.2. arquivar o processo em relação à Diane Vieira de Vasconcellos, com fundamento do art. 212 do Regimento Interno; 9.3. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e aos responsáveis que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4883-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4884/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.132/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Cidade - Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Area de Saúde (13.753.836/0001-09); Rogerio Santos (669.482.585-49). 3.3. Recorrente: Ana Paula Almeida de Jesus Santos (946.198.405-72). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Municipal de Saude de Muniz Ferreira. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Victtor Matos Lopes (OAB-BA 69.440), representando Ana Paula Almeida de Jesus Santos; Ana Paula Almeida de Jesus Santos, representando Rogerio Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo espólio de Rogério Santos contra o Acórdão 7.233/2025-TCU-1ª Câmara, proferido em autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira/BA, na modalidade fundo a fundo, no período entre 1º/5/2013 e 30/9/2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo espólio de Rogério Santos para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, ao Município de Muniz Ferreira/BA e ao embargante. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4884-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4885/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.694/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Kleber Herculano de Moraes (714.424.564-34); Walfredo Leal Costa Junior (692.310.954-04). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Alagoa Nova - PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Alagoa Nova - PB; John Anderson Lucena de Queiroz (25.316/OAB-PB) e Isabele Silva Carvalho (27358/OAB-PB), representando Kleber Herculano de Moraes; Isabele Silva Carvalho (27.358/OAB-PB), representando Walfredo Leal Costa Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos por Kleber Herculano de Moraes e Walfredo Leal Costa Junior contra o Acórdão 4.139/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, imputou-lhes débito e aplicou-lhes multa em razão da utilização de recursos oriundos de precatórios do Fundef em despesas desvinculadas da manutenção e desenvolvimento do ensino, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, dar-lhes provimento, de modo a: 9.1.1. tornar sem efeito os itens 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 4.139/2025-TCU-Primeira Câmara; 9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas de Kleber Herculano de Moraes e Walfredo Leal Costa Júnior, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Município de Alagoa Nova/PB e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4885-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4886/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.047/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Alice Rodrigues Filizola (539.383.301-63); Helena da Silva Benevides (633.928.017-04); Luzia Mastrange dos Santos Silveira (814.783.217-68); Maria Aparecida Trevisan (709.723.039-87); Miriam Queiroz Klimkowski (164.620.415-87). 3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o Acórdão 2.039/2026-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar o Acórdão 2.039/2026-TCU-Primeira Câmara, tornando sem efeito o seu subitem 1.7; 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4886-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4887/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.549/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Luciane da Silva Rubin (454.487.600-15). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Santa Maria. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato de concessão inicial de aposentadoria de Luciane da Silva Rubin, ex-servidora da Universidade Federal de Santa Maria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992; e ainda com os arts. 259 a 262 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Luciane da Silva Rubin; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado e promova o recálculo do valor atualmente pago relativo à parcela do Vencimento Básico Complementar (VBC), bem como a exclusão do VBC da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e o consequente ajuste no Incentivo à Qualificação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe as medidas adotadas e disponibilize a este Tribunal o comprovante de notificação ao interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão. 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4887-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4888/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.944/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: José Vital Elias, CPF 063.711.679-87. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de alteração da aposentadoria concedida a José Vital Elias (ato nº 60707/2022), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4888-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4889/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.023/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Lucia Cabral Moreira, CPF 257.145.546-04. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria Lucia Cabral Moreira (ato nº 9767/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Maria Lucia Cabral Moreira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4889-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4890/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.038/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Elena Castilho, CPF 544.491.388-72. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria Elena Castilho (ato nº 95060/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Maria Elena Castilho no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4890-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4891/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.046/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Verginia Medianeira Dallago Rossato (391.317.930-53). 4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal de Santa Maria. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Verginia Medianeira Dallago Rossato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4891-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4892/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.091/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Eliza Samartini de Queiroz (282.996.806-97). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Eliza Samartini de Queiroz; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de quinze dias: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. providencie a conversão da fração incorporada a título de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes subsequentes, sem prejuízo de esclarecer que a referida parcela deve ser absorvida pelo reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, não se submetendo a absorção pelos reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da mesma norma; 9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4892-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4893/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.391/2026-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Jurandir Sardinha, CPF 404.490.419-72; Lisia Manica Herzog, CPF 472.219.250-20; Marta de Borba Kafruni, CPF 375.758.990-49. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão inicial de aposentadoria a Lisia Manica Herzog (ato nº 16744/2022), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. negar o registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria a Marta de Borba Kafruni (ato nº 14073/2022) e a Jurandir Sardinha (ato nº 104633/2022), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.3. dispensar, no que tange às concessões referidas no item precedente, o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.4. determinar ao órgão de origem, no que se refere ao ato de concessão inicial de aposentadoria a Marta de Borba Kafruni (ato nº 14073/2022), que: 9.4.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. alerte a Sra. Marta de Borba Kafruni no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4.4. em consonância com a modulação preconizada pelo STF sobre o RE 638.115/CE, converta a fração de 2/10 de "quintos/décimos" de CJ-03 incorporada após 8/4/1998 em "parcela compensatória" absorvível, à qual deverá ser aplicado o entendimento deste Tribunal acerca da matéria (vide, e.g., na 2ª Câmara, o Acórdão 2533/2024, Relator Ministro Augusto Nardes, e, na 1ª Câmara, os Acórdãos, 3469/2024, Relator Ministro Benjamin Zymler, e 5636/2024, 9702/2024 e 9914/2024, Relator Ministro Jorge Oliveira); 9.4.5. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.5. no que se refere ao ato de concessão inicial de aposentadoria a Jurandir Sardinha (ato nº 104633/2022): 9.5.1. determinar ao órgão de origem que dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor; 9.5.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação - sem fundamento em decisão judicial transitada em julgado - de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro; 9.6. determinar à AudPessoal que: 9.6.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.4.1 a 9.4.5 e 9.5.1 supra; 9.6.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4893-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4894/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.582/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Reforma). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Gerson Antonio Aguiar de Carvalho (033.146.852-20). 3.2. Embargante: Gerson Antonio Aguiar de Carvalho (033.146.852-20). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Victor Aguiar de Carvalho (164.902/OAB-RJ), representando Gerson Antonio Aguiar de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Gerson Antonio Aguiar de Carvalho perante o Acórdão 4.495/2026-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao Comando da Aeronáutica. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4894-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4895/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.646/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria do Socorro Florencio Batista (192.407.244-00). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Maria do Socorro Florencio Batista; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de trinta dias; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4895-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4896/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.867/2017-0. 1.1. Apenso: 019.247/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Joaquim Pereira Ramos (CPF 031.982.432-20), Yuji Magalhães Ikuta (CPF 570.665.402-63), Maria Selma Alves da Silva (CPF 159.490.282-87), Município de Belém/PA (CNPJ 05.055.009/0001-13). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Belém/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudTCE. 8. Representação legal: Laíra Lobão Villa (OAB-PA 10.971). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Joaquim Pereira Ramos, Yuji Magalhães Ikuta e Maria Selma Alves da Silva, ex-secretários municipais de saúde de Belém/PA, em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Belém/PA no exercício de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Joaquim Pereira Ramos e Yuji Magalhães Ikuta em relação à Ocorrência 1a, descrita no item 12.1 da instrução à peça 43; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Joaquim Pereira Ramos e Yuji Magalhães Ikuta em relação à Ocorrência 2, descrita no item 12.1 da instrução à peça 43; 9.3. considerar revel Maria Selma Alves da Silva, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/92, aproveitando-lhe, porém, o acolhimento das razões de justificativa apresentadas por Joaquim Pereira Ramos e Yuji Magalhães Ikuta, conforme subitem 9.1 deste Acórdão; 9.4. julgar irregulares as contas do Município de Belém/PA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Data da ocorrência Valor (R$) 26/02/2013 20.000,00 28/03/2013 20.000,00 30/04/2013 20.000,00 31/05/2013 20.000,00 27/06/2013 20.000,00 24/07/2013 20.000,00 30/08/2013 20.000,00 30/09/2013 20.000,00 31/10/2013 20.000,00 20/12/2013 20.000,00 29/11/2013 20.000,00 19/02/2013 7.805,00 19/03/2013 7.805,00 30/04/2013 7.805,00 21/05/2013 7.805,00 21/06/2013 7.805,00 23/07/2013 7.805,00 21/08/2013 7.805,00 30/09/2013 7.805,00 22/10/2013 7.805,00 26/11/2013 7.805,00 24/12/2013 7.805,00 19/02/2013 6.690,00 19/03/2013 6.690,00 30/04/2013 6.690,00 21/05/2013 6.690,00 21/06/2013 6.690,00 23/07/2013 4.460,00 21/08/2013 2.230,00 19/02/2013 71.300,00 19/03/2013 71.300,00 18/04/2013 7.130,00 26/11/2013 14.260,00 19/02/2013 32.085,00 19/03/2013 32.085,00 18/04/2013 32.085,00 22/05/2013 10.695,00 26/11/2013 21.390,00 19/02/2013 14.260,00 19/03/2013 14.260,00 18/04/2013 14.260,00 22/05/2013 17.825,00 21/06/2013 14.260,00 27/07/2013 17.825,00 21/08/2013 17.825,00 20/09/2013 17.825,00 22/10/2013 17.825,00 26/11/2013 17.825,00 9.5. julgar regulares com ressalva as contas de Joaquim Pereira Ramos, Yuji Magalhães Ikuta e Maria Selma Alves da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação. 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e 9.8. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4896-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4897/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.672/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados: Eliete dos Santos Oliveira Almeida (418.189.385-53); Hellena Maria Novais Mota de Almeida (117.507.265-64); Lorenzo Oliveira Almeida (064.271.045-78); Marilourdes Cassilda Paccola Ribeiro (204.025.702-00); Zuleica Raimunda da Silva Damasceno (655.585.105-87). 4. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o registro dos atos de concessão de pensão a Marilourdes Cassilda Paccola Ribeiro, Eliete dos Santos Oliveira Almeida, Lorenzo Oliveira Almeida, Hellena Maria Novais Mota de Almeida e Zuleica Raimunda da Silva Damasceno; 9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social da necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 sobre os proventos no âmbito do RGPS à Sra. Marilourdes Cassilda Paccola Ribeiro (aposentadoria por tempo de contribuição - matrícula 1637193944), cabendo-lhe adotar as providências administrativas pertinentes; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4897-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4898/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.809/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Carlena Maria Duarte de Holanda (434.093.693-68). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Carlena Maria Duarte de Holanda, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, dos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e do art. 260, § 1º, do RI/TCU; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas até a ciência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região acerca desta deliberação, porquanto recebidas presumidamente de boa-fé, em consonância com o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recálculo dos proventos da aposentada com base nos critérios e dados constantes do demonstrativo elaborado pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e ajuste os pagamentos subsequentes ao valor devido; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre, no sistema e-Pessoal, novo ato de concessão, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento da irregularidade e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada e encaminhe a este Tribunal comprovante da respectiva ciência; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4898-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4899/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.724/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Carolina Goulart Moura Rosário (004.316.181-27); Francisca Maria de Souza Arruda (072.474.353-72); Hania Gandour Dantas de Souza (465.612.427-34); Julia Daniele Almeida de Souza (161.003.837-13); Lorena Steiner de Sousa (429.734.730-04); Pedrinha Lucas Menezes Vianna (080.221.127-55). 4. Órgão: Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro das pensões concedidas às Sras. Carolina Goulart Moura Rosário, Francisca Maria de Souza Arruda, Hania Gandour Dantas de Souza, Julia Daniele Almeida de Souza, Lorena Steiner de Sousa e Pedrinha Lucas Menezes Vianna; 9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social quanto à necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 nos proventos no âmbito do RGPS da Sra. Francisca Maria de Souza Arruda (aposentadoria por idade - matrícula 1340140079), cabendo-lhe adotar as providências administrativas pertinentes; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4899-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4900/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.470/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Gerson Hovingh Dornelles (222.155.900-25). 4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Gerson Hovingh Dornelles; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, exclua as rubricas "15277-decisao judicial tran jug at" e "00961-dif.venc.decisao TCU 068/98 (complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.)", com ajuste da rubrica "00018-anuenio-art.244, Lei 8112/90 AP (vantagem de caráter pessoal - adicional por tempo de serviço)", dos atuais proventos do Sr. Gerson Hovingh Dornelles, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilização pelas quantias indevidamente pagas após o prazo fixado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4900-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4901/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.360/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Janio Mello da Silva (192.746.612-15). 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Jânio Mello da Silva; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade pelas quantias indevidamente pagas após o prazo fixado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4901-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4902/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.374/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Gutenberg Vieira Bustamante (301.599.541-34). 4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Gutenberg Vieira Bustamante; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4902-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4903/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.483/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Eudes Jesuíno do Nascimento (425.560.154-20). 4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e de alteração de aposentadoria pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro dos atos de concessão (59248/2020) e de alteração (24551/2025) da aposentadoria concedida ao Sr. Eudes Jesuíno do Nascimento, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 260, § 1º, do RI/TCU; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, nos termos do enunciado 106 da súmula da jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos das parcelas decorrentes da complementação salarial instituída pelo Decreto-Lei 2.438/1988 que estejam sendo mantidas sem observância da sistemática de vantagem pessoal nominalmente identificada e de absorção prevista nos arts. 9º da Lei 11.314/2006 e 14 da Lei 12.716/2012 - rubricas "16171-decisao judicial trans jug apo" e "10289-decisao judicial n tran jug ap" -, promovendo o correspondente recálculo dos proventos; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição aos atos objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submeta-o à apreciação deste Tribunal e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; 9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4903-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4904/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.011/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Lucia Maria Sampaio de Pinho Pessoa (170.710.893-53). 4. Entidade: Universidade Federal do Ceará. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Ceará. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Lucia Maria Sampaio de Pinho Pessoa; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal do Ceará que: 9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores das rubricas "82374-venc.bas.comp.art.15 l11091/05", "00013-anuenio - art.244, lei 8112/90" e "82922-iq - incent.a qualificacao 30%" nos proventos da aposentada, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária pela obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para o saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4904-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4905/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.751/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessadas: Carolina Carneiro de Queiroz (354.766.807-72); Lais D'Ávila de Carvalho (158.287.947-87). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a concessão de pensão civil pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato 28462/2021, relativo à pensão civil instituída pelo Sr. Reinaldo de Carvalho, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 260, § 1º, do RI/TCU; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas pelas pensionistas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 262 do RI/TCU, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, promova a exclusão da rubrica "00173 - opção função - aposentado" da estrutura remuneratória considerada para o cálculo da pensão civil; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação às pensionistas, informando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não as exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações realizadas para o saneamento da irregularidade e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, sem prejuízo da adoção das demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social; 9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4905-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4906/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.627/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Leonardo José Tenório Mourão Torres (030.845.014-08). 4. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) contra o Sr. Leonardo José Tenório Mourão Torres, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados mediante termo de compromisso (peça 6) firmado entre a CAPES e o ex-bolsista, para realização de curso intitulado "Programa Ciências sem Fronteiras/Doutorado Pleno nos Estados Unidos", o qual tinha por objetivo propiciar a inserção de recursos humanos nas melhores instituições estrangeiras, com vistas a promover a internacionalização da ciência e da tecnologia nacional, estimulando estudos e pesquisas de brasileiros no exterior, inclusive com a expansão significativa do intercâmbio e da mobilidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Leonardo José Tenório Mourão Torres, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do responsável Leonardo José Tenório Mourão Torres, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Débito relacionado ao responsável Leonardo José Tenório Mourão Torres: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 5/6/2024 177.823,65 Valor atualizado do débito (com juros) em 15/5/2026: R$ 220.835,46. 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4906-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4907/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.802/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Geni de Abreu Pedroso (192.345.478-10). 4. Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pela Universidade Federal de São Paulo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Geni de Abreu Pedroso; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de São Paulo que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Geni de Abreu Pedroso, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4907-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4908/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.155/2026-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: José Ronaldo da Silva Meirelles (038.994.462-91). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em favor do Sr. José Ronaldo da Silva Meirelles, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em ordenar o registro do ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. José Ronaldo da Silva Meirelles. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4908-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4909/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.539/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados: Rafael Moraes Barbosa (048.262.311-05); Raquel Gomes de Moraes (630.531.601-53). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Raquel Gomes de Moraes e do sr. Rafael Moraes Barbosa; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. transforme, no cálculo inicial dos proventos dos pensionistas, a parcela correspondente à fração de 1/10 de FC-1, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3.3. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Raquel Gomes de Moraes e o sr. Rafael Moraes Barbosa tiveram ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4909-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4910/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.208/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91); Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (29.980.273/0001-21). 3.2. Recorrente: Maria da Glória Paes de Carvalho Nunes (768.818.067-87), representante do espólio de Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91). 4. Órgão: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelo Franklin dos Santos Filho (105516/OAB-RJ) e Maria da Glória Paes de Carvalho Nunes, representando Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho; Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira (287.546/OAB-SP), representando Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos; Marcelo Franklin dos Santos Filho (105.516/OAB-RJ) e Lucas Goulart Tovar (231.467/OAB-RJ), representando Maria da Gloria Paes de Carvalho Nunes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo espólio do sr. Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho contra o Acórdão 2.345/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo espólio do sr. Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a: 9.1.1. tornar insubsistente o subitem 9.2 do Acórdão 2.345/2025-1ª Câmara; 9.1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do sr. Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho, dando quitação ao seu espólio; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Rio de Janeiro. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4910-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4911/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.751/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Artemes Silva de Oliveira (632.414.632-49); Katiane Feitosa da Cunha (827.759.312-00). 4. Entidade: Município de Ipixuna do Pará - PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elvis Ribeiro da Silva (012.114/OAB-PA), representando Artemes Silva de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de Ipixuna do Pará/PA por meio da Medida Provisória 815/2017, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do sr. Artemes Silva de Oliveira, dando-lhe quitação; 9.2. julgar irregulares as contas da sra. Katiane Feitosa da Cunha, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 165.026,51 Débito 31/12/2019 1.906,99 Crédito 9.3. aplicar à sra. Katiane Feitosa da Cunha a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada prestação, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da prestação anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. esclarecer à sra. Katiane Feitosa da Cunha que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não justifique a sua culpa pela omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4911-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4912/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.097/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Chorrochó - BA (13.915.665/0001-77); Sheila Jaqueline Miranda Araujo (018.000.045-40). 4. Órgãos/Entidades: Fundo Municipal de Saúde de Chorrochó; Secretaria -Executiva do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gilsimar de Souza Oliveira (43.972/OAB-BA), Caroline Rocha Machado (71.643/OAB-BA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Chorrochó - BA; Gilsimar de Souza Oliveira (43.972/OAB-BA), Caroline Rocha Machado (71.643/OAB-BA) e outros, representando Sheila Jaqueline Miranda Araujo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor da Prefeitura Municipal de Chorrochó/BA, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Chorrochó/BA, caracterizada pela não inclusão da produção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA) e pela não prestação de serviços relacionados a uma Unidade de Suporte Avançado (USA) do SAMU, que resultou na determinação da devolução dos recursos financeiros de custeio dessa USA, por meio da Portaria GM/MS 526, de 11/4/2019, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas responsáveis Prefeitura Municipal de Chorrochó/BA e Sheila Jaqueline Miranda Araujo; 9.2. conceder novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que a Prefeitura Municipal de Chorrochó/BA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, atualizadas monetariamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débitos relacionados à responsável Prefeitura Municipal de Chorrochó/BA: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/12/2015 38.500,00 5/1/2016 38.500,00 4/2/2016 38.500,00 14/3/2016 38.500,00 4/4/2016 38.500,00 3/5/2016 38.500,00 2/6/2016 38.500,00 5/7/2016 38.500,00 2/8/2016 38.500,00 2/9/2016 38.500,00 6/10/2016 38.500,00 28/10/2016 38.500,00 30/11/2016 38.500,00 26/12/2016 38.500,00 3/2/2017 38.500,00 6/3/2017 38.500,00 16/3/2017 38.500,00 28/4/2017 38.500,00 12/5/2017 38.500,00 13/6/2017 38.500,00 25/7/2017 38.500,00 22/8/2017 38.500,00 11/9/2017 38.500,00 17/10/2017 38.500,00 20/11/2017 38.500,00 11/12/2017 38.500,00 29/1/2018 38.500,00 19/2/2018 38.500,00 14/3/2018 38.500,00 Valor atualizado do débito (com juros) em 20/2/2026: R$ 1.989.767,48. 9.3. dar ciência ao Município de Chorrochó/BA de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e resultará na regularidade com ressalva de suas contas e na concessão de quitação, e que, por outro lado, a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e 9.4. autorizar, desde logo, caso seja requerido pelo Município de Chorrochó/BA, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma delas a correção monetária, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das parcelas, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4912-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4913/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.043/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação dos Povos Indígenas de Tumucumaque (00.728.076/0001-38), AFG Consultores Ltda. - ME (08.457.957/0001-73); Andréia Fernandes Goncalves (538.626.431-15); Henry Wilians Rizzardi (CPF 728.909.409-34), Elim Soares Mendes (CPF 496.042.362-53), Tadeu Wayana Apalay (603.301.042-68). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Amapá. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados mediante convênio, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação à Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque e aos srs. Elim Soares Mendes, Henry Wilians Rizzardi e Andreia Fernandes Gonçalves, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022; 9.2. julgar irregulares as contas da empresa AFG Consultores Ltda. ME e do sr. Tadeu Wayana Apalay, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, de acordo com as cadeias de responsabilidade indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até as do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: Data Valor 30/4/2008 127.700,00 02/5/2008 158.300,00 18/7/2008 197.496,00 21/7/2008 183.296,00 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os art. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: Responsável Valor (R$) AFG Consultores Ltda. ME 900.000,00 Tadeu Wayana Apalay 900.000,00 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU; e 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amapá, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4913-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4914/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.574/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsável: Adolfo Antonio Fetter Junior (242.563.900-49). 3.2. Embargante: Adolfo Antonio Fetter Junior (242.563.900-49). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Mario de Almeida Santos (7.242/OAB-RS), representando Adolfo Antonio Fetter Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Adolfo Antonio Fetter Junior ao Acórdão 2.218/2026-1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 14/2009 (Siafi 652352), celebrado com o Município de Pelotas/RS, que tinha por objeto a "reconstrução de 20 habitações; reconstrução do sistema da ETA do arroio Moreira; reparar os sistemas de bombeamento das casas de bombas de drenagem e instalar novos grupos pra evitar alagamentos; recuperação de dique de proteção existente na vila Castilhos; restauração e melhorai do sistema de drenagem das águas pluviais; recuperação de 24 pontes em concreto armado e pedra", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Adolfo Antonio Fetter Junior ao Acórdão 2.218/2026-1ª Câmara, com base no art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, com efeitos infringentes; 9.2. tornar sem efeito os subitens 9.1 a 9.5 da decisão embargada; 9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Adolfo Antonio Fetter Junior e, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar as suas contas regulares com ressalva, conferindo-lhe quitação; e 9.4. comunicar ao recorrente, ao órgão concedente dos recursos, ao Município de Pelotas/RS e à Procuradoria da República do Estado do Rio Grande do Sul o teor da presente decisão. 10. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4914-30/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4915/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar excepcionalmente o prazo, por mais trinta dias, a contar desta decisão, para que o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais cumpra as determinações exaradas no Acórdão nº 2.553/2026 - TCU - 1ª Câmara. 1. Processo TC-001.813/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Walter Einwoegerer (044.558.938-81) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Mcti. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4916/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.840/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adelaide Rodrigues Brasil (026.444.362-49); Antonio da Silva Santos (012.382.132-00); Jose Ribamar da Costa (028.331.742-68); Maria Gorete Teixeira Cardoso (209.823.562-34); Rosana Maria Silva (420.549.820-91) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4917/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.556/2026 - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que:" Leia-se: 1.7.1. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que: 1. Processo TC-005.472/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lusmar Gomes Ibiapina (186.394.453-20) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4918/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.874/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Italo de Souza Totti (413.925.076-34) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4919/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Jose Rosado da Costa Sobrinho, emitido pela Universidade Federal Rural do Semiárido e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus à aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa norma constitucional; Considerando que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não do inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.003/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promove-se desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Jose Rosado da Costa Sobrinho; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.369/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Rosado da Costa Sobrinho (489.499.064-49) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal Rural do Semiárido que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Jose Rosado da Costa Sobrinho, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4920/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Marisa Loureiro de Carvalho, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que a interessada ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, a interessada faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não do inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.003/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos da interessada devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Marisa Loureiro de Carvalho; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-012.053/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marisa Loureiro de Carvalho (511.168.989-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Marisa Loureiro de Carvalho, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4921/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Marilia Almeida Renosto, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que a interessada ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, a interessada faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não do inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.003/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos da interessada devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Marilia Almeida Renosto; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-012.080/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marilia Almeida Renosto (128.903.228-90) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Marilia Almeida Renosto, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4922/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.181/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Pedro Pereira Mariano (336.658.187-53) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4923/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.261/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tania Gluchuk Pires (555.812.420-20) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4924/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.353/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jackeline da Silva Andrade (000.346.561-62) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4925/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria da Sra. Lindinalva Franco Moshage emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a unidade técnica e o MPTCU propuseram o registro excepcional do ato, em razão do pagamento indevido da parcela judicial de quintos/décimos (1/5 da FC-3) com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, especialmente no âmbito do RE 638.115/CE, firmou o entendimento de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando, todavia, que a parcela em questão está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, movida pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA; Considerando que o nome da interessada consta expressamente da relação de beneficiários (fls. 448-500 daqueles autos) favorecidos pela referida decisão judicial, restando comprovado que está por ela abrangida, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1650721/SC) e deste Tribunal (Acórdão 828/2023-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler); Considerando que, por se tratar de parcela remuneratória amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o pagamento se mostra insuscetível de correção por este Tribunal; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pelo registro do ato com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 7º, inciso II, e 262 da Resolução TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: registrar o ato de aposentadoria da Sra. Lindinalva Franco Moshage, ressalvando que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-012.380/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lindinalva Franco Moshage (178.011.331-53) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4926/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão de aposentadoria dos Srs. Carlos Alberto da Silva Cabral, Francisco José Florencio Lima e da Sra. Roma Assunção Ferreira Brasil, emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro; Considerando que a unidade técnica identificou, nos três atos, a incorporação da vantagem de quintos/décimos oriunda de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que, no ato 74859/2022 (Sr. Carlos Alberto da Silva Cabral), a incorporação da parcela no valor de R$ 1.373,77 está amparada por decisão judicial transitada em julgado, mediante a qual o Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre (Sinjustra) obteve provimento judicial para a incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que, no ato 4870/2023 (Sr. Francisco José Florencio Lima), a incorporação da parcela no valor de R$ 729,26 está amparada por decisão judicial transitada em julgado proferida na Ação Ordinária 2006.37.00.004988-7/MA, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União no Estado do Maranhão (Sintrajufe); Considerando que, no ato 24113/2023 (Sra. Roma Assunção Ferreira Brasil), a incorporação da parcela no valor de R$ 1.790,67 está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Sentença 545/2006, exarada nos autos da Ação Ordinária 2005.12112-9, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF), mediante a qual a interessada e outros obtiveram provimento judicial para a incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos no âmbito do RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, ainda que as concessões em análise sejam consideradas irregulares quanto à parcela de quintos/décimos referente ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001, devem ser mantidas as incorporações, tendo em vista que decorrem de decisões judiciais transitadas em julgado; Considerando que, a despeito da irregularidade das parcelas em questão, deve ser ordenado o registro dos atos, com ressalva, pois possuem amparo em decisões judiciais definitivas, nos termos da inovação trazida pelo artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) conceder registros, com ressalva, aos atos de concessão de aposentadoria dos Srs. Carlos Alberto da Silva Cabral, Francisco José Florencio Lima e da Sra. Roma Assunção Ferreira Brasil, no que se refere à incorporação da vantagem de quintos/décimos relativa ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros dos atos, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e b) dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1. Processo TC-012.398/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Alberto da Silva Cabral (133.297.582-87); Francisco Jose Florencio Lima (238.853.003-20); Roma Assuncao Ferreira Brasil (698.545.996-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4927/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor do Sr. Inacir Miguel Zancanelli, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da parcela denominada "Diferença Individual L. 12998", oriunda do antigo Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), sem a devida absorção pelos reajustes remuneratórios supervenientes; Considerando que a parcela em questão decorre do art. 3º, §§ 2º a 5º, da Lei 10.855/2004, posteriormente transformada em Diferença Individual pelo art. 30 da Lei 12.998/2014; Considerando que a opção pela Carreira do Seguro Social, instituída pela Lei 10.855/2004, implicava a absorção gradual dos valores pagos a título de PCCS, mediante transformação em diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI), posteriormente convertida em VPNI e, por fim, em Diferença Individual; Considerando que, conforme demonstrado pela unidade técnica, os reajustes ocorridos entre novembro de 2003 e dezembro de 2005 não foram suficientes para absorver integralmente a parcela percebida pelo interessado, restando devido tão somente o valor de R$ 253,72, e não o valor de R$ 546,84 atualmente pago sob a rubrica "DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP"; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Inacir Miguel Zancanelli; Considerando que o interessado já teve o ato de concessão inicial de aposentadoria 31282/2021 registrado tacitamente por este Tribunal, conforme o RE 636.553/RS - Tema 445 da Repercussão Geral, tendo o referido ato sido encaminhado ao TCU em 17/6/2021, não tendo transcorrido, portanto, o prazo de dez anos previsto na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o que não obsta a apreciação do ato em análise; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promove-se desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade decorra exclusivamente de questão jurídica já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de alteração de aposentadoria 18952/2022 do Sr. Inacir Miguel Zancanelli; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.656/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Inacir Miguel Zancanelli (257.231.381-20) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1.1. recalcule os proventos do Sr. Inacir Miguel Zancanelli, no prazo de trinta dias, ajustando o valor da rubrica intitulada "DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP", reduzindo-a de R$ 546,84 para R$ 253,72, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária em caso de descumprimento; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Inacir Miguel Zancanelli, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4928/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Jenny Dantas Barbosa, emitido pela Fundação Universidade Federal de Sergipe e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram o pagamento de parcelas relativas à incorporação de quintos/décimos (rubricas 16171 - R$ 2.888,24 e 1666 - R$ 151,95, totalizando R$ 3.040,19) em valor superior ao devido; Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, ancorada no Acórdão 1.915/2012-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Augusto Nardes, o valor de incorporação de 1/5 FC-05 é de R$ 861,44 e de 1/5 FG-04 é de R$ 32,25, de modo que a interessada vem percebendo R$ 2.146,50 a mais do que lhe é devido, em afronta à legislação e à jurisprudência de referência; Considerando que a parcela relativa ao percentual de 3,17% (URV) foi corretamente excluída dos proventos da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Jenny Dantas Barbosa; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.666/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jenny Dantas Barbosa (077.435.055-53) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Fundação Universidade Federal de Sergipe que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Jenny Dantas Barbosa, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4929/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria concedida à Sra. Regina Maria da Silva, emitido pelo Ministério Público Federal e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal identificou óbice ao registro decorrente da existência, na estrutura de proventos, da rubrica 56164 (VPNI CC-OPC), correspondente à vantagem de "opção" prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998, paga com amparo em decisão judicial; Considerando que o MPTCU anuiu integralmente à proposta da unidade técnica; Considerando que a interessada está amparada por decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 (5ª Vara - JF/DF), movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF - SINDJUS/DF, cuja sentença de mérito, confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restabeleceu o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário e que ainda não transitou em julgado; Considerando que a referida decisão judicial não abrangeu todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem de "opção", mantendo-se inalterada a vedação de cumulação dessa vantagem com a de "quintos/décimos", nos termos do art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, conforme jurisprudência desta Corte firmada no Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, de relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e no Acórdão 514/2025-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que a estrutura de proventos da interessada engloba, simultaneamente, a vantagem de "opção" e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em VPNI, o que caracteriza cumulação vedada pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990; Considerando que, enquanto vigente a decisão judicial, cabe à interessada escolher entre a percepção das vantagens de "opção" ou de "quintos/décimos", sendo vedado o pagamento cumulativo de ambas; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de alteração de aposentadoria da Sra. Regina Maria da Silva; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.682/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Regina Maria da Silva (385.309.611-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. comunique o teor desta deliberação à interessada no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.3. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; e 1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4930/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria do Sr. Luiz Carlos da Silva Braga, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica propôs a negativa do registro em razão do pagamento cumulativo da vantagem de "opção" e da vantagem de "quintos/décimos" transformada em VPNI; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" cumulativamente com a vantagem de "quintos/décimos", transformada em VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando que a decisão judicial proferida nos autos da ação ordinária 5054643-10.2020.4.04.7100/RS, ainda pendente de julgamento de apelação no TRF-4ª Região, não ampara o pagamento cumulativo das referidas vantagens, uma vez que a vedação à cumulação não foi objeto da lide; Considerando que, por essa razão, impõe-se a negativa de registro do ato, devendo ser determinado ao órgão de origem que convoque o interessado para optar entre as parcelas de "opção" ou de "quintos"; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 4º, e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Luiz Carlos da Silva Braga; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.697/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Carlos da Silva Braga (360.938.740-87) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. comunique o teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.3. no prazo de trinta dias, convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; e 1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4931/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria concedida à Sra. Maria Virginia de Faria Franco Turbay, emitido pelo Tribunal de Contas da União e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a AudPessoal verificou, no ato 18003/2022, o registro de rubricas de VPNI decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" relativos ao exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, de relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a incorporação de "quintos" decorrente do exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que, em 18/12/2019, ao apreciar embargos de declaração opostos ao referido recurso extraordinário, o STF reconheceu indevida a cessação imediata do pagamento de "quintos" quando amparado por decisão judicial transitada em julgado, determinando a manutenção do pagamento em caráter permanente, sem sujeição à absorção por reajustes futuros; Considerando que as parcelas de "quintos" incorporadas pela Sra. Maria Virginia de Faria Franco Turbay, referentes ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estão amparadas por decisão judicial transitada em julgado, conforme apurado pela unidade técnica; Considerando que, por se tratar de parcela remuneratória amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, a irregularidade remanescente é insuscetível de correção por este Tribunal, o que autoriza o registro do ato com ressalva, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; Considerando que os pareceres da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto ao TCU propuseram o registro do ato com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria Virginia de Faria Franco Turbay, ressalvando que a parcela remuneratória irregular consignada no ato está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, insuscetível, portanto, de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-017.882/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Virginia de Faria Franco Turbay (244.464.751-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4932/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.461/2026-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Marilia Ribas Lima (001.408.186-50) 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4933/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil emitido em favor da Sra. Elza da Rocha Santos pelo Ministério da Saúde, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU identificaram, na base de cálculo da pensão, o pagamento cumulativo das parcelas "opção" e "quintos/décimos"; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" cumulativamente com a vantagem de "quintos/décimos", transformada em VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, tal qual, o Acórdão 4032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando que a manutenção da cumulação indevida compromete a legalidade da base de cálculo da pensão, impondo a negativa de registro do ato; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor da Sra. Elza da Rocha Santos; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.727/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Elza da Rocha Santos (088.034.437-70) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. comunique o teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4934/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do subitem 1.7 do Acórdão 2.448/2026 - TCU - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "(...) posto/graduação de 2º Sargento, 2º Tenente, Capitão e 2º Sargento, respectivamente(...)" Leia-se: (...) posto/graduação de 2º Sargento, 2º Tenente, Major e 2º Sargento, respectivamente(...) 1. Processo TC-009.209/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aldiceia Pereira Martins (797.371.705-63); Alexsandra Silva Martins (912.048.605-72); Alvaci Martins de Santana (668.491.525-72); Alvani Pereira Martins Rocha (913.041.725-20); Anadijane Silva Martins (896.603.745-34); Andrea Pereira Martins (788.781.605-04); Angela Alves Martins (918.606.875-04); Centro de Controle Interno do Exército (); Gelzi Maria Almeida Souza Matos (454.338.015-00); Gelzira Maria Souza Ribeiro (564.514.405-82); Laura Fraga Santos (394.633.895-04); Rita Gomes Fraga (416.820.925-34); Sidelnita Costa Fialho (226.237.955-68); Suely Marques Ribeiro (885.535.235-00); Suzany Marques Ribeiro (021.677.655-41); Suzy Marques Ribeiro (661.768.835-04) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4935/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.084/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Flavia Alexandre de Souza (296.162.474-68); Jose Roberto Morais de Araujo (546.907.143-04); Joseane de Lourdes Aprigio de Oliveira (011.245.964-10); Maria Cecilia Barbosa Jeronimo (695.463.718-15); Vitoria Silva dos Santos (705.433.764-60) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4936/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.103/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Angela Rosana Bandeira Machado (821.145.280-49); Angelita Franco Minuzzi (592.913.460-04); Beatris Cortiana Machado de Souza (438.655.180-87); Dulciney de Freitas Bock (216.509.340-68); Fabiana Aparecida Pacheco Alves (596.768.410-72); Iris Valderes Vieira Soares (314.165.350-04); Jaqueline Araujo Soares (832.938.170-68); Jaqueline Lopes Franco (454.484.260-34); Julice Araujo Soares (747.908.460-91); Lisiane do Nascimento Pacheco (639.553.000-30); Maria Claudete Pacheco Lima (819.085.390-20); Maria Elizabete Cortiana Machado (302.209.200-87); Michele Araujo Soares (808.466.370-49); Rosadilia Araujo Soares Comandulli (998.977.170-72); Rosana Franco Trevisan (390.154.750-91); Tania Mara de Freitas Pedroso (323.212.790-87); Vania Sara de Freitas Pedroso (224.432.150-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4937/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.779/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Catia da Costa Lemos Pereira (088.319.867-32); Dina Rodrigues Perdigao (248.201.480-87); Dina Rodrigues Perdigao (248.201.480-87); Elisa de Almeida Coelho (025.763.087-24); Maria de Fatima Freitas Seize (536.695.097-04); Marlene Dias de Souza (699.476.517-20); Regina Lucia da Silva Freitas (536.546.177-00); Silezia Santos Perdigao (414.989.417-53); Silezia Santos Perdigao (414.989.417-53); Sophie de Oliveira Perdigao (055.071.090-60); Tania Maria Santos Perdigao (012.912.677-27); Tania Maria Santos Perdigao (012.912.677-27); Ticiane de Souza Pereira (123.359.707-80) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4938/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.804/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carlos Diego Nunes Marques (118.331.697-60); Carlos Diego Nunes Marques (118.331.697-60); Darci Neves da Fonseca Silva (387.314.447-68); Leticia Ribeiro Fazolo (179.330.617-61); Rejane Romero Fazolo (832.204.377-53); Rejane Romero Fazolo (832.204.377-53) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4939/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.169/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Flavia Manoela Pedroso Fagundes (803.144.220-72); Iolanda Cardoso de Freitas (674.409.240-53); Lucia Alexsandra Pazatto do Canto (536.877.951-87); Mara Regina Silva Molina Nicoloso (306.175.100-91); Margo Etiene Pazatto Canto (945.978.200-00); Marli Soares Pinto (579.857.310-91); Sandra Mara Silva Molina Cogo (467.731.180-34); Silvia Cassia Pedroso Fagundes (925.764.780-34) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4940/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido em favor do Sr. Celio Fernando Jefreis de Sousa pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido; Considerando que o militar contava com 21 anos, 11 meses, 23 dias de tempo de serviço até 29/12/2000, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 4/6/2009 e posteriormente reformado em 12/4/2023; Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade; Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não sendo possível aplicar a regra do arredondamento; Considerando que, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade, o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001; Considerando que, por esses motivos, a presente concessão deve ter seu registro negado, com a emissão de novo ato, com o percentual de 21% a título de ATS - e não 22%, como vem sendo pago; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) negar registro ao ato de reforma do Sr. Celio Fernando Jefreis de Sousa; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.077/2026-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Celio Fernando Jefreis de Sousa (111.133.592-34) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4941/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, em face do Acórdão 3.561/2026-TCU-1ª Câmara, que fixou novo e improrrogável prazo para que o Estado de Pernambuco recolhesse o débito apurado nos autos aos cofres do Tesouro Nacional; Considerando que, originalmente, os autos tratam de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 233398-19/2007 (Siafi 610491), firmado para a urbanização de assentamentos precários no município de Moreno/PE; Considerando que os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no regimento, devendo ser conhecidos; Considerando que o ente estadual aponta a existência de vícios na deliberação, consubstanciados na divergência entre a conduta descrita em sua citação (ação comissiva de destinar unidades habitacionais a não beneficiários) e a conduta que fundamentou a sua condenação (ação omissiva, consubstanciada na falta de zelo pela segurança e proteção da obra); Considerando que a própria instrução técnica que embasou o julgamento reconhece, de forma inequívoca, que a ocupação das unidades por não beneficiários não decorreu de destinação deliberada pelo Estado, mas de invasão por populares em estado de necessidade após a paralisação do empreendimento, fato alheio à esfera volitiva dos gestores; Considerando que a requalificação da conduta, de comissiva para omissiva, levada a efeito apenas no momento do julgamento e com base em fundamentos totalmente diversos daqueles informados no ofício citatório, caracteriza incongruência insanável e viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal); Considerando que, embora seja facultada ao Tribunal a livre valoração da prova e a modificação do enquadramento legal, não é lícita a alteração substancial da conduta imputada sem a correspondente oitiva do responsável, sob pena de impor condenação por fato do qual a parte não pôde se defender; Considerando que a verificação de vício que compromete a validade do próprio contraditório conduz à nulidade absoluta do Acórdão 3.561/2026-TCU-Primeira Câmara; e Considerando que, nos termos da jurisprudência do TCU (a exemplo do Acórdão 448/2018-Plenário), a declaração de nulidade enseja a renovação da citação do ente federado, a fim de que possa se manifestar adequadamente sobre a conduta omissiva efetivamente imputada; Considerando que a citação anterior é recente e que não se verificou a ocorrência de prescrição, o que corrobora com a pertinência da renovação da citação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes; b) tornar nulo o Acórdão 3.561/2026-TCU-1ª Câmara; c) determinar a restituição dos autos à unidade técnica de origem para promover a renovação da citação do responsável, nos moldes da fundamentação delineada nesta decisão; e d) dar ciência desta deliberação ao embargante. 1. Processo TC-000.014/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amaro Joao da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Eduardo Henrique Accioly Campos (453.347.734-87); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Governo do Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25); Jorge Luis Carreiro de Barros (352.625.754-04); João Soares Lyra Neto (003.956.924-15); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Paulo Henrique Saraiva Camara (783.927.054-91); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77); Ricardo Calheiros de Andrade Lima (493.944.794-49) 1.2. Embargante: Governo do Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Bruno Paes Barreto Lima (22093/OAB-PE), representando Governo do Estado de Pernambuco; Guilherme Moreira Braz (37058/OAB-PE), representando Nilton da Mota Silveira Filho; Guilherme Moreira Braz (37058/OAB-PE), representando Paulo Henrique Saraiva Camara. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4942/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em desfavor de Kaplow Studio Serviços e Produções Audiovisuais Ltda., César de Farias Barbosa e João Henrique Rezende Castro, em razão de suposta omissão no dever de prestar contas dos recursos aplicados no âmbito do projeto "Meu Pai é um Pirata", obra seriada de animação, oriundos do Contrato BRDE PR-02.429; Considerando que os recursos, no valor de R$ 150.000,00, foram liberados em 8/11/2018, no âmbito da Chamada Pública PRODAV 05 - Desenvolvimento de Projetos/2016, com recursos originários do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), tendo o prazo final para prestação de contas expirado em 15/4/2023; Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e da suposta omissão na apresentação da prestação de contas, tendo sido os responsáveis regularmente citados e chamados em audiência; Considerando que os responsáveis apresentaram defesa conjunta tempestiva, acompanhada de documentação comprobatória da execução física e financeira do projeto; Considerando que a documentação apresentada demonstra a efetiva realização da obra audiovisual "Meu Pai é um Pirata", concluída em outubro de 2019, com sua exibição e seleção em eventos nacionais e internacionais do setor, até mesmo com premiação e menção em periódico internacional especializado; Considerando que os responsáveis comprovaram gastos regulares com roteiristas, bem como que restituíram ao Fundo Nacional de Cultura o saldo remanescente de R$ 128.126,65, em 17/7/2025, de modo que a efetiva realização do projeto custou ao FSA montante significativamente inferior ao originalmente programado, não se verificando dano ao Erário, nem antieconomicidade; Considerando que os responsáveis buscaram protocolar a documentação relativa à prestação de contas na Ancine, em outubro de 2024, tendo o material sido recusado tão somente por razões técnicas de formatação; Considerando que, à luz do princípio da busca da verdade material, a documentação apresentada em resposta à citação comprova a regular execução físico-financeira do projeto, permitindo a aprovação das contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela regularidade com ressalva das contas e pela quitação aos responsáveis; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) acolher as alegações de defesa e as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Kaplow Studio Serviços e Produções Audiovisuais Ltda., César de Farias Barbosa e João Henrique Rezende Castro; b) julgar regulares com ressalva as contas de Kaplow Studio Serviços e Produções Audiovisuais Ltda. (CNPJ: 23.776.240/0001-88), César de Farias Barbosa (CPF: 124.866.927-46) e João Henrique Rezende Castro (CPF: 141.418.467-08), dando-lhes quitação. 1. Processo TC-005.148/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cesar de Farias Barbosa (124.866.927-46); Joao Henrique Rezende Castro (141.418.467-08); Kaplow Studio Servicos e Producoes Audiovisuais Ltda. (23.776.240/0001-88) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Neusa Ferreira da Costa (113185/OAB-RJ) e Francisco Jose Moreira de Farias (116789/OAB-RJ), representando Cesar de Farias Barbosa; Neusa Ferreira da Costa (113185/OAB-RJ) e Francisco Jose Moreira de Farias (116789/OAB-RJ), representando Kaplow Studio Servicos e Producoes Audiovisuais Ltda.; Neusa Ferreira da Costa (113185/OAB-RJ) e Francisco Jose Moreira de Farias (116789/OAB-RJ), representando Joao Henrique Rezende Castro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4943/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, diante da ausência de ato de gestão irregular e da existência de título executivo extrajudicial já constituído pela Capes; informar à Capes que adote as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do débito reconhecido, inclusive, se necessário, mediante inscrição em dívida ativa da União; e dar ciência desta deliberação ao responsável e à Capes. 1. Processo TC-009.727/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Michel Alves Lacerda (348.222.848-59) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4944/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Instituto Nacional de Apoio Profissional e de Sergio Roberto Mendes Ribeiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 281762-47 (Siafi 648183), que teve por objeto a "Assessoria ao Fortalecimento da Gestão para o Desenvolvimento Rural Sustentável". Considerando que, ao longo da instrução processual, as alegações de defesa apresentadas por Sergio Roberto Mendes Ribeiro foram acolhidas parcialmente, reduzindo-se o débito solidariamente imputado aos responsáveis à quantia histórica de R$ 25.864,02, relativa à não comprovação de parte da execução financeira dos recursos repassados; Considerando que, reconhecida a boa-fé objetiva dos responsáveis e a inexistência de outras irregularidades, o Tribunal, por meio do Acórdão 973/2025-TCU-1ª Câmara, fixou novo e improrrogável prazo para que o Instituto Nacional de Apoio Profissional, solidariamente com Sergio Roberto Mendes Ribeiro, comprovasse o recolhimento do débito, sem a incidência de juros de mora e sem a imposição da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que, ante a ausência de manifestação e a não comprovação do recolhimento do débito no prazo assinalado, o Tribunal proferiu o Acórdão 421/2026-TCU-1ª Câmara, julgando irregulares as contas dos responsáveis e condenando-os solidariamente ao pagamento do débito; Considerando que, posteriormente à referida decisão condenatória, restou comprovado nos autos (peças 166-167) que o recolhimento do débito imputado aos responsáveis estava em curso, antes mesmo da prolação do Acórdão 421/2026-TCU-1ª Câmara; Considerando, por fim, as razões expostas na proposta técnica elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 174-175) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 176), convergentes no sentido de tornar insubsistente a decisão condenatória materializada no Acórdão 421/2026-TCU-1ª Câmara; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) tornar insubsistente o Acórdão 421/2026-TCU-1ª Câmara, ante a comprovação de que o recolhimento do débito imputado aos responsáveis se encontrava em curso; b) restituir os autos à unidade técnica para o prosseguimento do feito, com vistas ao acompanhamento da quitação integral do débito; c) informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão/MA, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis quanto ao teor da presente deliberação. 1. Processo TC-009.831/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Nacional de Apoio Profissional (05.022.275/0001-40); Sergio Roberto Mendes Ribeiro (508.825.703-15) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Andrea Fontoura Santos (12.488/OAB-MA), representando Sergio Roberto Mendes Ribeiro; José Luís da Silva Santana (4562/OAB-MA), representando Instituto Nacional de Apoio Profissional. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4945/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-011.880/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rodrigo Araujo de Oliveira (646.640.743-87) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olho D'água das Cunhãs - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4946/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Cláudio Bezerra Saraiva, prefeito do Município de Capistrano/CE, no período de 1º/1/2009 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 3391/2012, firmado entre o FNDE e o referido município, que tinha por objeto a construção de uma unidade de quadra escolar coberta com vestiário; Considerando que a tomada de contas especial se encontra devidamente constituída e em condições de ser julgada, tendo sido observados os pressupostos de procedibilidade previstos na IN-TCU 98/2024; Considerando que não ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo do TCU, à luz da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o responsável foi regularmente citado e apresentou defesa, tendo sido considerada elidida a irregularidade referente à ausência de comprovação de dominialidade do terreno; Considerando que, quanto às demais irregularidades apuradas - execução da estrutura metálica da cobertura de maneira divergente à pactuada, com supressão de elementos; alterações não aprovadas nas instalações elétricas e no Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA); e não apresentação de projeto, ART/RRT e planilha comparativa de custos -, o FNDE, em resposta às diligências realizadas, quantificou o débito remanescente no montante de R$ 17.365,38 (Nota Técnica 4959344/2025/DIPRE/CGAPC/DIFIN, de 16/8/2025, peça 68); Considerando que o referido valor é inferior a R$ 20.000,00, o que autoriza o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos da União, nos termos do art. 4º, inciso I, da Portaria Normativa AGU 90, de 8/5/2023; Considerando que, em aplicação do princípio da insignificância e para evitar que os custos de cobrança sejam superiores ao eventual valor a ser ressarcido, deve ser considerado elidido o débito remanescente atribuído ao responsável; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente no sentido do acatamento parcial das alegações de defesa e do julgamento das contas como regulares com ressalva; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, por unanimidade, em acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Cláudio Bezerra Saraiva; julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação; e dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Município de Capistrano/CE e ao responsável. 1. Processo TC-016.141/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cláudio Bezerra Saraiva (229.740.243-00) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Capistrano - Gabinete do Prefeito. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4947/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-019.489/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Julio Cesar Gaffree Orviedo (455.954.100-00); Rede Compromisso Com A Vida (01.363.823/0001-44) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4948/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-019.493/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto de Juventude (03.041.539/0001-87); Isadora de Ataide Fonseca (024.128.689-13) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4949/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que este Tribunal, por meio do Acórdão 9.269/2022-TCU-1ª Câmara (peça 427), julgou irregulares as contas e, entre outras medidas, imputou débito e aplicou multa a diversos responsáveis, dentre os quais José Carlos Pereira. Considerando que os Acórdãos 2/2026-TCU-1ª Câmara (peça 515) e 791/2026-TCU-1ª Câmara (peça 533) negaram provimento, respectivamente, aos recursos de reconsideração e aos embargos de declaração interpostos por Valseni José Pereira Braga, Frederico de Queiroz Veiga e Luiz Kazumi Miyada contra o Acórdão 9269/2022-1ª Câmara; Considerando que o responsável José Carlos Pereira faleceu em 4/9/2020 (peça 543), antes, portanto, da prolação do Acórdão 9.269/2022-1ª Câmara, em 29/11/2022 (peça 427), não sendo possível atestar a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou multa, sanção que possui natureza personalíssima, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal; Considerando que se aplica ao caso o disposto no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, o qual prevê a possibilidade de revisão de ofício do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação; Considerando que a viúva de José Carlos Pereira, Gizelda Lopes Rego Pinto, veio a óbito em 2021 (peça 544, p. 4), tendo restado inválidas as tentativas de notificação da decisão condenatória, bem como das decisões relativas aos recursos interpostos por outros responsáveis, realizadas em sua pessoa; Considerando que não foi encontrado inventário extrajudicial de partilha de bens do "de cujus" (peça 544, p. 1) e que o inventário judicial foi extinto sem julgamento do mérito (art. 485, VIII, do CPC), ante a desistência da ação pelo espólio (peça 558); Considerando que a filha mais velha do falecido é Verônica Aguiar Pereira Chaves Correia, na condição de administradora provisória da herança (peça 558); Considerando que não ocorreram as prescrições principal e intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 9.269/2022-TCU-1ª Câmara, com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada ao responsável José Carlos Pereira, falecido antes do trânsito em julgado da condenação; b) notificar de dívida, quanto a todos os acórdãos prolatados nos autos, o espólio de José Carlos Pereira, na pessoa de sua filha mais velha e administradora provisória da herança, Verônica Aguiar Pereira Chaves Correia (CPF 440.569.233-53), nos termos do art. 1.797, inciso II, do Código Civil, c/c o art. 34, inciso I, da Resolução-TCU 360/2023. 1. Processo TC-029.760/2009-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Brendaglia de Almeida (051.558.488-65); Frederico de Queiroz Veiga (032.652.348-00); José Carlos Pereira (022.657.027-49); João José Ferreira Forni (059.210.740-04); João Santos da Silva (041.421.527-34); Luiz Kazumi Miyada (023.546.518-64); Márcia Gonçalves Chaves (599.728.827-72); Valseni José Pereira Braga (740.872.748-53); Wagner Mussato (282.962.908-63) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Pedro Eloi Soares (1586-A/OAB-DF), Juliana Barbosa Rocha (49633/OAB-DF) e outros, representando Fernando Brendaglia de Almeida; Guilherme Filipe Leite Ghetti (26033/OAB-DF) e Thiago Lucas Leite de Noronha (39.368/OAB-DF), representando Márcia Gonçalves Chaves; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6546/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22885/OAB-DF) e outros, representando Thais Maria Mussato; Jaison Osvaldo Della Giustina (10244/OAB-DF) e Cristiano Rocha Campos Pereira, representando João Santos da Silva; Bruna dos Santos (399573/OAB-SP), Humberto Sales Batista (47185/OAB-SP) e outros, representando João José Ferreira Forni; Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19.573/OAB-DF), representando Valseni José Pereira Braga; Adriana Carolina Arruda Allan Santos (14188/E/OAB-DF), Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra e outros, representando Frederico de Queiroz Veiga; Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), representando Luiz Kazumi Miyada; Alex Zeidan dos Santos (19546/OAB-DF), Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19.573/OAB-DF) e outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6546/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22885/OAB-DF) e outros, representando Wagner Mussato. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4950/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, acerca de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais repassados à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ouro Preto, no período de 13/9/2021 a 24/9/2021, no âmbito da fiscalização da Auditoria do SUS promovida pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais- SES/MG; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, conforme as conclusões da SES/MG, a Santa Casa de Misericórdia de Ouro Preto teria utilizado recursos vinculados à saúde de forma diversa do disposto na Lei Complementar 141/2012, notadamente pela ocupação de leitos de UTI/SUS COVID por pacientes de convênio/particular, ensejando a necessidade de ressarcimento ao Fundo Municipal e Estadual de Saúde de recursos de origem federal, no montante proposto de R$ 468.800,00; Considerando que, em exame sumário realizado pela unidade técnica à luz do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, verificou-se baixo risco dos fatos noticiados, por se referirem a possíveis irregularidades já consumadas, ocorridas no período de março a setembro de 2021, embora presentes elevada materialidade e relevância dos recursos, destinados à saúde pública em período crítico da pandemia de Covid-19; Considerando que os recursos federais em debate foram transferidos na modalidade fundo a fundo e que, nos termos do Acórdão 1.072/2017-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas, os valores transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos demais entes federativos constituem recursos federais, competindo ao Ministério da Saúde a instauração de eventual tomada de contas especial, devendo, antes disso, ser esgotada a via administrativa de controle interno, conforme o art. 23, § 1º, do Decreto 7.827/2012, que regulamenta a Lei Complementar 141/2012; Considerando que a responsabilidade primária pelo monitoramento da execução dos recursos transferidos recai sobre o órgão repassador, cabendo à Secretaria finalística correspondente do Ministério da Saúde esgotar os meios administrativos com vistas à restituição dos valores eventualmente utilizados de forma indevida; Considerando o parecer da unidade técnica especializada, no sentido de conhecer da representação e de encaminhar cópia dos autos ao órgão repassador dos recursos federais, para conhecimento e adoção das medidas de sua competência; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, e no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) encaminhar cópia dos autos à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde para que a remeta à secretaria finalística responsável pela fiscalização dos recursos destinados às transferências na modalidade fundo a fundo, para conhecimento e adoção das providências sob sua alçada, com cópia para o respectivo órgão de controle interno; c) informar ao Município de Ouro Preto/MG e ao representante o teor da presente deliberação; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.397/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro Preto - MG. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4951/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos, que tratam de representação, com requerimento de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 404/2026, promovida pela Prefeitura Municipal de Santo André/SP, com valor estimado de R$ 33.337.315,06, destinada à contratação do projeto executivo e da execução das obras de implantação do Corredor de Transporte Coletivo-Eixo Sudeste-Fase 1, na Av. Santos Dumont, com recursos do Novo Programa de Aceleração do Crescimento-PAC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação; considerá-la parcialmente procedente; expedir as ciências objeto do subitem 1.7 deste acórdão; considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante, por perda de objeto; arquivar os autos; e dar ciência desta decisão à representante e demais interessados: 1. Processo TC-009.472/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Santo André - SP (46.522.942/0001-30) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo André - SP. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. dar ciência à Prefeitura Municipal de Santo André/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da ocorrência das seguintes irregularidades identificadas na Concorrência Eletrônica 404/2026, com vistas à adoção de medidas internas destinadas a prevenir ocorrências semelhantes: 1.7.1. exigência, no Termo de Referência, de tempos mínimos de um, cinco ou dez anos de formação e experiência para os integrantes da equipe técnica de execução, sem motivação individualizada que demonstre a necessidade e a proporcionalidade de cada requisito, em desacordo com os arts. 5º e 18, IX, da Lei 14.133/2021; inclusão da "alta resolução de textos, figuras, fotos, quadros e mapas" entre os parâmetros para atribuição da nota máxima à proposta técnica, por se tratar de aspecto predominantemente formal, sem relação necessária com a qualidade da solução apresentada, em desacordo com os arts. 5º, 11, I, e 18, IX, da Lei 14.133/2021; adoção do custo unitário de R$ 211,07/m³ para o serviço "demolição de concreto simples", código INFRA-8049000, em valor diverso daquele constante da base referencial indicada, sem memória de cálculo ou justificativa dos ajustes efetuados, comprometendo a rastreabilidade da formação do preço, em desacordo com os arts. 18, caput, IV, e § 1º, VI, e 23, caput e § 2º, da Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 4952/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo município de Barrocas/BA acerca de irregularidades na aplicação de recursos da União repassados mediante a emenda individual impositiva 202237380001, consignada na Lei 4.303/2022, no valor de R$ 1.200.000,00, com destinação específica à execução de obras de pavimentação de ruas e logradouros no perímetro urbano; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o representante alega que a totalidade dos recursos foi utilizada no pagamento de despesas com pessoal e encargos de responsabilidade do município, prática vedada pelo art. 166-A, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; Considerando que os documentos apresentados pelo representante demonstram que os recursos, creditados em 30/3/2023 na conta da Caixa Econômica Federal 077/006/00672044-6, foram transferidos para a conta 209166-6, do Fundo Municipal de Saúde - Custeio SUS, mantida no Banco do Brasil, e imediatamente utilizados no pagamento de salários e encargos do município, somando, com os rendimentos de aplicação financeira, o montante total de R$ 1.331.268,00; Considerando que, ouvido em audiência, José Jailson Lima Ferreira, ex-prefeito municipal de Barrocas/BA no período de 2021 a 2024, apresentou razões de justificativa (peças 29-45); Considerando que a unidade técnica propõe a rejeição das razões de justificativa, a aplicação de multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 e a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com citação do município; Considerando que o julgamento imediato da conduta do ex-prefeito pode resultar em decisões dissonantes sobre o mesmo substrato fático, na medida em que a manifestação a ser apresentada pelo município pode trazer elementos de natureza objetiva capazes de aproveitar ao responsável, nos termos do art. 161 do Regimento Interno do TCU, tornando oportuno e prudente diferir tal apreciação para o âmbito da Tomada de Contas Especial ora constituída; Considerando que, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal sobre a matéria, a exemplo dos Acórdãos 12623/2023-1ª Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 8333/2024-2ª Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia; e 1077/2025-1ª Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, a responsabilidade pelo ressarcimento de recursos federais aplicados, em desvio de finalidade, em benefício do ente público recai exclusivamente sobre o Erário municipal, sem prejuízo da responsabilização pessoal do administrador ordenador da despesa em sede de controle externo; Considerando que, em atenção à conduta colaborativa do gestor sucessor, que voluntariamente noticiou a irregularidade sem ter concorrido para o ilícito, determinou-se diligência ao município de Barrocas/BA para que comprovasse as providências adotadas para a restituição dos recursos; Considerando que o município permaneceu omisso no atendimento da diligência; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 161, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 252 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, diferir a apreciação das razões de justificativa de José Jailson Lima Ferreira para momento simultâneo ao julgamento de mérito da tomada de contas especial ora constituída e determinar a conversão dos presentes autos em tomada de contas especial e a citação do município de Barrocas/BA, dando-se ciência ao representante, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e aos Ministérios Públicos da União e do Estado da Bahia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.129/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: José Jailson Lima Ferreira (864.660.035-15) 1.2. Entidade: Município de Barrocas/BA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: José Almir Araujo Queiroz; Angelo Franco Gomes de Rezende (16907/OAB-BA) e Fernanda Cristina Meira Lobo Bonfim de Araujo (28555/OAB-BA). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4953/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90005/2026, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), destinado à contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação para operação de infraestrutura e atendimento a usuários; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que a representante requereu a concessão de medida cautelar para suspender o certame e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos de habilitação, adjudicação e homologação, sob a alegação de manipulação da composição de preços, inexequibilidade da proposta e ausência de comprovação de adequação técnica da ferramenta ofertada; Considerando que o certame apresentou ampla competitividade, com a participação de 25 licitantes, o que resultou em contratação economicamente favorável à Administração; Considerando que a ausência de demonstração objetiva da incorporação de custos operacionais (sobreaviso e adicional noturno) na planilha de formação de preços configura falha de motivação do ato administrativo, mas não evidencia inexequibilidade, uma vez que a margem financeira global da proposta vencedora absorve as aludidas despesas; Considerando que, nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra e com remuneração atrelada a resultados, a planilha de custos possui natureza instrumental, servindo apenas para aferir a viabilidade financeira da proposta, sem constituir base primária para o faturamento mensal; Considerando que as falhas verificadas no juízo de exequibilidade não resultaram em dano ao Erário ou em ofensa ao interesse público; Considerando, por fim, que a desconstituição do certame viola o princípio da proporcionalidade, em razão da interrupção de serviços essenciais já em execução contratual e da perda da economia correspondente a 28,5% do orçamento inicialmente estimado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; considerar prejudicado o exame do pedido de cautelar ante a ausência de amparo fático, e adotar as providências constantes do subitem 1.7: 1. Processo TC-014.045/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (42.521.088/0001-37) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Sandro Valerio (70516/OAB-PR). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao INPI, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas verificadas no Pregão Eletrônico 90005/2026, para a prevenção de ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. aceitação da proposta da empresa Positivo S+ Soluções em TI S.A. sem demonstração suficiente da incorporação dos custos associados ao regime de sobreaviso e ao adicional noturno, neste caso relacionado à equipe de monitoramento de TIC, na composição dos preços ofertados, circunstância que revela desconformidade com os itens 4.113, incisos I e III, 4.116, 4.117 e 4.119 do Termo de Referência, que preveem a necessidade de manutenção de regime de prontidão para atendimento de demandas extraordinárias e estabelecem que os respectivos custos devem ser absorvidos pela proposta, sem ônus adicional à contratante; 1.7.1.2. insuficiência da análise de exequibilidade realizada pela Administração quanto à efetiva absorção, na composição do Fator K e dos preços ofertados, dos custos operacionais inerentes à execução contratual, especialmente aqueles relacionados ao regime de sobreaviso, ao atendimento fora do horário comercial, às intervenções em finais de semana e feriados e à operação contínua dos serviços de monitoramento de TIC, em desconformidade com os itens 4.113, incisos, I a III, 4.116, 4.117, 4.119 e 11.3.4 do Termo de Referência; 1.7.2. dar ciência desta deliberação à representante e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); e 1.7.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4954/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90351/2026, conduzido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), destinado ao registro de preços para fornecimento de mobiliário corporativo padronizado e personalizado, incluindo entrega, montagem e instalação. Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, após a realização de oitiva prévia e diligência ao Serpro, foi verificado o exaurimento do perigo da demora invocado na inicial, em razão da realização da sessão pública do pregão em 08/07/2026; Considerando a configuração do perigo da demora reverso, dada a essencialidade e a premência da contratação - destinada à ocupação da Regional Brasília, cujo processo de reforma está próximo do recebimento e sem mobiliário adequado -, inexistindo contrato ou ata de registro de preços aptos a atenderem à necessidade durante eventual suspensão; Considerando que, no mérito, restou improcedente a alegação de especificações técnicas assimétricas e de direcionamento por marcas de referência, pois a menção à marca é autorizada pelo art. 47, inciso I, alínea "c", da Lei 13.303/2016; a planilha de especificações foi elaborada pelo próprio Serpro e remetida aos fornecedores como anexo de solicitação padronizada de orçamento; houve publicação dos parâmetros numéricos de equivalência; ocorreu competição efetiva, com participação de 32 licitantes distintos, pluralidade de fabricantes e adjudicações distribuídas entre fornecedores diversos - incluindo a derrota, no preço, de fabricante cuja marca era referenciada; Considerando que é igualmente improcedente a alegação de delegação ao licitante da definição das normas de ensaio (item 6.3.5 do edital), porquanto o edital fixou tanto a família normativa (ABNT) quanto os limites numéricos de aceitação, cabendo ao licitante apenas demonstrar, pelo método normalizado pertinente, o atendimento aos valores publicados, e sendo a exigência de laudos de laboratório acreditado amparada no art. 47, parágrafo único, da Lei 13.303/2016; Considerando que a exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT e de apresentação de ensaios, laudos e certificados não foi acompanhada de demonstração individualizada de sua essencialidade no processo administrativo da contratação, previamente à publicação do edital, tendo sido justificada apenas nas respostas à oitiva e diligência promovidas por este Tribunal; Considerando que, durante o pregão, em diligência, foram demandados meios de prova não previstos no instrumento convocatório, oriundos de checklist interno não publicado, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016; Considerando a ausência de previsão editalícia expressa da divulgação do orçamento após o encerramento da fase de lances, em desacordo com o entendimento firmado nos Acórdãos 2.190/2024-TCU-Plenário e 2.468/2025-TCU-Plenário, ter sido mitigada pelo fato de o pregoeiro, durante o certame, ter revelado sistematicamente o valor de referência antes de solicitar descontos; Considerando deficiência da pesquisa de preços que embasou o orçamento estimado, elaborada exclusivamente com base em cotações de potenciais fornecedores, sem consulta a preços praticados pela Administração Pública, e com vinte e quatro dos setenta e cinco itens estimados a partir de duas ou menos cotações, em desacordo com o art. 66, § 2º, inciso I, da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência deste Tribunal; Considerando, contudo, que tais falhas formais não ocasionaram prejuízo à competição ou à economicidade, dada a participação de 32 licitantes e a redução agregada de 71,4% sobre o valor estimado; Considerando, por fim, a não identificação de indício de dolo, erro grosseiro ou dano ao Erário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas constantes do item 1.8. a seguir; arquivar os autos e dar ciência da deliberação ao representante. 1. Processo TC-014.467/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.8. Dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90351/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1. exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT e de apresentação de ensaios, laudos e certificados sem que o processo administrativo da contratação registrasse, previamente à publicação do edital, a demonstração individualizada da essencialidade de cada exigência para garantir a qualidade e o desempenho do objeto, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 861/2013-TCU-Plenário e 2.129/2021-TCU-Plenário; 1.8.2. exigência, em fase de diligência, de meios de prova não previstos no instrumento convocatório - desenho técnico cotado, memorial descritivo de materiais acústicos, ensaio acústico, laudo de redução sonora e relatório de desempenho acústico -, oriundos de checklist interno não publicado, para demonstrar características que o Anexo IB efetivamente prevê, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016; 1.8.3. elaboração do orçamento estimado com base exclusivamente em cotações de potenciais fornecedores, sem consulta a preços efetivamente praticados pela Administração Pública e com estimativa de vinte e quatro dos setenta e cinco itens apoiada em duas ou menos cotações, em desacordo com o art. 66, § 2º, inciso I, da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 504/2017-TCU-Plenário e 1.231/2018-TCU-Plenário; e 1.8.4. ausência de previsão, no instrumento convocatório, da divulgação do valor de referência aos licitantes após o encerramento da fase de lances e antes da negociação, em desacordo com o entendimento firmado nos Acórdãos 2.190/2024-TCU-Plenário e 2.468/2025-TCU-Plenário, segundo o qual, esgotada a finalidade de impedir a ancoragem da disputa no valor de referência, é irregular a manutenção do sigilo do orçamento. ACÓRDÃO Nº 4955/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, art. 169, art. 235, e no parágrafo único do art. 237, do Regimento Interno, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; b) dar ciência ao representante, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Sr. Lucas Rocha Furtado, acerca da decisão proferida, informando-lhe que a matéria já se encontra sob análise desta Corte no TC 006.412/2026-2; e c) apensar ao TC 006.412/2026-2. 1. Processo TC-014.852/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4956/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, art. 234 e 235, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.164/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rodrigo de Sa Liborio (37578/OAB-PE), representando Sindicato dos Policiais Civis do Est de Pernambuco. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4957/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.243/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4958/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.630/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Jose Coelho de Araujo (279.337.761-91); Givaldo Lopes Rodrigues (226.045.881-53); Silvanda Seabra de Alvarenga de Carvalho (372.131.131-00); Sonia Maria da Silva Araujo (296.227.511-72); Suely Santos e Silva Martins (244.494.581-68) 1.2. Órgão: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4959/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.098/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manoel Vieira Caexeta (150.622.521-72) 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4960/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito do ato de concessão a seguir relacionado: 1. Processo TC-012.136/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Fernanda Fernandes de Souza (116.558.287-20) 1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4961/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito dos atos de concessão a seguir relacionados: 1. Processo TC-012.147/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Cristina Correia da Silva (074.921.464-34); Emmanuel de Melo e Silva (074.535.314-20) 1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4962/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito dos atos de concessão a seguir relacionados: 1. Processo TC-012.201/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Djanira Barbosa de Farias (146.536.214-20); Maria da Salete Queiroz da Cunha (156.280.194-53) 1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4963/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.289/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sebastiao Antonio de Oliveira (263.516.687-00) 1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4964/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em excluir da relação processual o Sr. Reidan Kleber Maia de Oliveira; julgar regulares com ressalvas, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU, as contas do Sr. Valdecir Rodrigues de Albuquerque Júnior e do Município de Curimatá/PI, dando-lhes quitação; dar ciência desta deliberação aos interessados; e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.043/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Curimatá - PI (06.554.273/0001-64); Valdecir Rodrigues de Albuquerque Junior (470.122.693-91) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curimatá - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruna Bona Morais (10586/OAB-PI), representando Valdecir Rodrigues de Albuquerque Junior; Bruna Bona Morais (10586/OAB-PI), Paulo Diego Francino Brigido (10851/OAB-PI) e outros, representando Prefeitura Municipal de Curimatá - PI. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4965/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor do Município de Bom Conselho/PE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 897638/2020, de registro Siafi 897638 (peça 8), firmado entre o ministério e o referido município, que teve por objeto o instrumento descrito como "Realização do Festival Esportivo do município de Bom Conselho/PE", Considerando que a irregularidade tratada nestes autos é a inexecução total do objeto do convênio; Considerando que a ausência de atos de gestão por parte do prefeito de Bom Conselho/PE, Sr. Edézio Ferreira dos Santos Filho, foi confirmada nos extratos bancários apresentados (peça 44), o que afasta a necessidade de sua responsabilização pelo dano; Considerando que o ente federado deixou de executar o objeto, cabendo a restituição do saldo federal remanescente na conta específica, que corresponde à integralidade dos recursos repassados em 30/5/2023, R$ 660.740,63 (peça 44), atualizada monetariamente; Considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução da unidade técnica é de determinar ao Banco do Brasil a devolução aos cofres da União do saldo existente na conta; Considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, recolha aos cofres da União o saldo existente nas contas específicas, corrente e de investimentos (Ag. 0550 - C/C 253731), vinculadas ao Convênio 897638/2020, cuja titularidade é do Município de Bom Conselho/PE, remetendo a este Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento, acompanhado do extrato bancário completo e atualizado das contas; b) encaminhar cópia da instrução de peça 56 ao Banco do Brasil para subsidiar o atendimento da determinação; e c) dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-020.561/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Bom Conselho - PE (11.285.954/0001-04) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Conselho - PE. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4966/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar regulares com ressalva as contas do Município de Florianópolis/SC, dando-lhe quitação, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.551/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Municipio de Florianopolis (82.892.282/0021-97) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Zany Estael Leite Junior (16808/OAB-SC), representando Municipio de Florianopolis. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional de que a parcela de R$ 206.805,56 (identificador C5 do demonstrativo de débito da instrução inicial - peça 76, p. 9) deve ser considerada como crédito da Transferência Obrigatória 32/2018 (Siafi 693661), conforme já aventado no próprio E-mail CGPC (6207866 - peça 126) dessa procedência. ACÓRDÃO Nº 4967/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em face da omissão do dever de prestar contas do Termo de Compromisso 4.074/2013, celebrado com o Município de Esmeraldas/MG, para a construção de três unidades escolares de educação infantil, no âmbito do Programa Proinfância, julgadas mediante o Acórdão 1.761/2024-1ª Câmara, e cujos recursos de reconsideração foram negados pelo Acórdão 2.931/2025-1ª Câmara, Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica, às peças 134 a 136; Considerando que, à peça 131, o Sr. Glacialdo de Souza Ferreira acostou expediente nominado "Petição Autônoma Incidental", requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal, Considerando que as repercussões da edição da Resolução TCU 344/2022 já foram consideradas no acórdão condenatório, conforme relatório (peça 70, p. 4-6), concluindo-se pela não ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória das presentes contas, não havendo qualquer fato novo que leve a conclusão distinta; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, em receber a peça 131 como mera petição e negar-lhe provimento, dando ciência ao peticionário da presente decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-045.854/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 015.346/2025-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.340/2025-2 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Glacialdo de Souza Ferreira (026.529.176-33); Márcio Antônio Belém (087.418.086-49) 1.3. Recorrente: Glacialdo de Souza Ferreira (026.529.176-33). 1.4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Fernando Antonio Fraga Ferreira (56.549/OAB-MG), Vinícius Barros Rezende (106.790/OAB-RJ) e outros, representando Glacialdo de Souza Ferreira; Roberta Aparecida Ferreira de Oliveira (131686/OAB-MG), representando Márcio Antônio Belém. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4968/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.4 do Acórdão 1877/2026 - 1ª Câmara, como a seguir: Onde se lê: "9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da Cultura." Leia-se: 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. E mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.506/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Reinaldo Silva Varea (063.157.138-82). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4969/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 2811/2026-TCU-1ª Câmara no item 9, para correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Denise Maria de Bittencourt Solano ao Acórdão 1.878/2026-TCU-1ª Câmara, que" (...) Leia-se: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Denise Maria de Bittencourt Solano ao Acórdão 1.879/2026-TCU-1ª Câmara, que (...) 1. Processo TC-016.419/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Embargante: Denise Maria de Bittencourt Solano (338.891.471-00). 1.2. Interessados: Denise Maria de Bittencourt Solano (338.891.471-00); Denise Maria de Bittencourt Solano (338.891.471-00) 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Denise Maria de Bittencourt Solano. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4970/2026 - TCU - 1ª Câmara Tratam os autos de revisão de ofício instaurada no âmbito de ato de concessão de aposentadoria de Oswaldo Andrade Soares, ex-servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face de possível quebra de vínculo com o serviço público apontada após publicação do Acórdão 7289/2025-TCU-1ª Câmara, que havia considerado a concessão legal; Considerando que a dúvida inicial decorreu da existência de um hiato temporal aparente entre a desvinculação do cargo anterior ocupado pelo interessado e a sua entrada em exercício na esfera federal; considerando que, em sede de oitiva, restou comprovado que o interessado manteve vínculo estatutário ininterrupto com o Município de Caratinga/MG no período de 1/6/1993 a 30/6/2007, encontrando-se em gozo de licença para tratar de interesses particulares (sem remuneração) no intervalo questionado; considerando que a licença para tratar de interesses particulares suspende o exercício das atribuições, mas não extingue o vínculo jurídico com a Administração Pública, preservando a condição de servidor público do interessado; considerando que o reingresso na esfera federal ocorreu em 7/7/2006, configurando inclusive sobreposição temporal com o cargo municipal anterior, o que afasta em definitivo qualquer descontinuidade do vínculo com o serviço público, afastando a irregularidade que motivou a revisão de ofício e não subsistindo fundamento para alteração do registro anteriormente concedido; considerando os pareceres concordantes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de que não restou configurada a quebra de vínculo com o serviço público, sendo desnecessária a alteração do julgado anterior; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260 do Regimento Interno do TCU, em: a) determinar o arquivamento dos presentes autos, mantendo-se integralmente os efeitos do Acórdão 7.289/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou legal e determinou o registro do ato de aposentadoria de Oswaldo Andrade Soares (CPF 115.722.056-87); e b) dar ciência desta deliberação ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e ao interessado. 1. Processo TC-019.690/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Oswaldo Andrade Soares (115.722.056-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4971/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, em retificar, por inexatidão material, o item "a" do Acórdão 2319/2026 - TCU - 1ª Câmara, como a seguir: Onde se lê no item "a": 2º Tenente. Leia-se: Aspirante a Oficial. E mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, conforme pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.186/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anaterra Maria Medeiros Costa (865.115.212-49); Andressa Maria Machado Medeiros (865.115.562-04); Arlinda Glória Medeiros (660.667.272-49); Berenice Villeroy Monteiro (054.620.727-83); Centro de Controle Interno do Exército; Fátima Ferreira Villeroy (057.418.097-40); Liliam Nádia de Almeida Dutra (882.797.071-15); Sandra Villeroy Copelli (610.734.077-72); Tercilene Maria Medeiros Ferreira (865.115.302-30). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4972/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 2239/2025-TCU-1ª Câmara, para correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Subitem 3.2 do Acórdão 2239/2025 - 1ª Câmara Onde se lê: "3.2. Responsáveis: Edilson de Oliveira Lima Junior (397.108.902-04); Maria Edinaide Silva Teixeira (871.771.292-00)." Leia-se: 3.2. Responsáveis: Edilson de Oliveira Lima Junior (397.108.902-04); Maria Edinaide Silva Teixeira (871.771.292-00), Ana Manuella Gomes de Andrade (CPF: 918.678.192-87). Subitem 9.3 do Acórdão 2239/2025 - 1ª Câmara Onde se lê: "9.3. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor, respectivamente, de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais)," (...) Leia-se: 9.3. aplicar, individualmente, a Edílson de Oliveira Lima Júnior e Ana Manuella Gomes de Andrade, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor, respectivamente, de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), (...) 1. Processo TC-010.666/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Manuella Gomes de Andrade (918.678.192-87); Edilson de Oliveira Lima Junior (397.108.902-04) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marapanim - PA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Wilza Mendes da Silva (017492/OAB-PA), representando Ana Manuella Gomes de Andrade; Jose Renato Brandao Souza (17738/OAB-PA), representando Juliana Palheta Ferreira; Yasmim Rosa da Silva Alves (18420/OAB-PA), representando Edilson de Oliveira Lima Junior; Yasmim Rosa da Silva Alves (18420/OAB-PA), representando Maria Inez Monteiro da Rosa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4973/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão de irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Programa Atenção à Saúde do Trabalhador, referentes aos exercícios de 2006, 2008 e 2009. Considerando que, por meio do Acórdão 694/2017-TCU-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas de Uilton José Tavares, Abelardo da Silva Vaz e Pedro Paulo Dias de Carvalho, imputou-lhes débitos e multas e, entre outras providências, aplicou a Pedro Paulo Dias de Carvalho multa no valor de R$ 290.000,00, com fundamento nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992; considerando que a referida deliberação autorizou o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado pelos responsáveis, bem como a cobrança judicial e o desconto das dívidas na remuneração dos servidores; considerando o trânsito em julgado da decisão condenatória; considerando que, dentre as obrigações pecuniárias impostas pelo Acórdão 694/2017-TCU-1ª Câmara, remanesce, no âmbito destes autos, o saldo devedor da multa aplicada a Pedro Paulo Dias de Carvalho no item 9.5, objeto de descontos em folha de pagamento promovidos pela Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Decipex/MGI), incidentes sobre duas matrículas funcionais no Governo do ex-Território do Amapá; considerando que os descontos são efetuados em parcelas mensais de R$ 770,34 e R$ 759,56, as quais não acompanham a evolução do saldo devedor em razão da incidência contínua de atualização monetária, comprometendo a efetiva amortização da obrigação; considerando que, mesmo mediante a aplicação do valor máximo passível de consignação, observados os limites legais pertinentes, a liquidação da dívida exigiria quantidade de parcelas superior a 36 meses, tomando-se por base o saldo devedor de R$ 307.765,88, atualizado até 15/6/2026; considerando que o art. 2º, inciso III, alínea "b", item 1, da Decisão Normativa-TCU 189/2020 prevê a cobrança judicial da dívida, em substituição ao desconto em folha, quando a aplicação dos limites legais resultar em quantidade de parcelas superior a 36 meses; considerando que a pesquisa de informações pessoais juntada à peça 492 identificou bens em nome do responsável, sem prejuízo de outras diligências patrimoniais a serem realizadas pelo órgão encarregado da cobrança; e considerando os pareceres uniformes da unidade especializada e do Ministério Público junto ao TCU no sentido da suspensão dos descontos em folha e da adoção das providências destinadas à cobrança executiva da multa; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, e 217 do Regimento Interno do TCU e no art. 2º, inciso III, alínea "b", item 1, da Decisão Normativa-TCU 189/2020, bem como nos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em adotar os comandos especificados no subitem 1.8 e, após a adoção das providências cabíveis, arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-014.530/2014-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 041.050/2018-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 041.051/2018-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 030.145/2018-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 041.049/2018-7 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Abelardo da Silva Vaz (001.168.742-87); Pedro Paulo Dias de Carvalho (092.608.112-87); Uilton José Tavares (116.533.612-04) 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Pedro Rodrigues Gonçalves Leite (3442/OAB-AP), representando Pedro Paulo Dias de Carvalho. 1.8. Determinações/Orientações: 1.8.1. determinar à Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Decipex/MGI) que suspenda os descontos referentes à multa aplicada no item 9.5 do Acórdão 694/2017-TCU-1ª Câmara, incidentes sobre as remunerações de Pedro Paulo Dias de Carvalho (CPF 092.608.112-87) correspondentes às duas matrículas funcionais mantidas no Governo do ex-Território do Amapá, sob o código de rubrica 82301 - "Multa - TCU", em razão da inadequação dessa modalidade de pagamento para promover a extinção da obrigação; 1.8.2. notificar Pedro Paulo Dias de Carvalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral do saldo devedor remanescente da multa aplicada no item 9.5 do Acórdão 694/2017-TCU-1ª Câmara ou, alternativamente, manifeste interesse no parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e comprove o recolhimento da primeira parcela, conforme autorizado no item 9.7 da referida deliberação; 1.8.3. alertar Pedro Paulo Dias de Carvalho, na notificação de que trata o subitem anterior, de que a ausência de recolhimento integral ou da primeira parcela do saldo devedor, no prazo fixado, acarretará a autuação do correspondente processo de cobrança executiva; e 1.8.4. autorizar, caso não sejam adotadas tempestivamente as providências indicadas no subitem 1.8.2, a autuação de processo de cobrança executiva destinado à recuperação do saldo devedor da multa aplicada no item 9.5 do Acórdão 694/2017-TCU-1ª Câmara, nos termos do item 9.8 daquela deliberação, abatendo-se, no respectivo demonstrativo, os valores já recolhidos por meio dos descontos incidentes sobre as remunerações do responsável. ACÓRDÃO Nº 4974/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Vivaldo Mendes da Conceição e Maria Jacy Tabosa Barros, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 9485/2014. Considerando que, por meio do Acórdão 1.221/2024 - 1ª Câmara, o Tribunal autorizou o parcelamento do débito imputado a Vivaldo Mendes da Conceição e sobrestou o julgamento de suas contas até a liquidação da dívida; considerando que a documentação acostada aos autos comprova o recolhimento do débito pelo responsável, restando um resíduo de valor imaterial insignificante (R$ 206,96) decorrente da defasagem na divulgação do índice de atualização monetária (IPCA) à época da emissão da guia de recolhimento; considerando que a irregularidade imputada ao responsável consistiu na não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos geridos no âmbito do ajuste em razão da ausência da correspondente prestação de contas, não tendo sido identificada outra irregularidade autônoma de sua responsabilidade apta a impedir o saneamento das contas; considerando que Vivaldo Mendes da Conceição ressarciu o débito que lhe fora imputado, e que não foram identificadas outras irregularidades em suas contas, circunstâncias que permitem reconhecer sua boa-fé e considerar saneado o processo, nos termos do subitem 9.5.2 daquela deliberação; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 201, § 2º, 205, 208 e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) levantar o sobrestamento do julgamento das contas de Vivaldo Mendes da Conceição e expedir-lhe quitação, ante o recolhimento integral do débito a que se refere o subitem 9.3 do Acórdão 1221/2024 - 1ª Câmara; b) julgar regulares com ressalva suas contas e dar-lhe quitação; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-019.643/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.980/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.929/2024-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO). 1.2. Responsáveis: Maria Jacy Tabosa Barros (396.935.892-20); Vivaldo Mendes da Conceição (370.959.602-59). 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Anajás/PA. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (20290/OAB-PA) e outros, representando Maria Jacy Tabosa Barros; Manuela Freitas Santos (016400/OAB-PA) e outros, representando Vivaldo Mendes da Conceição. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4975/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir parcialmente o pedido formulado pelo Município de Iguatu/CE e prorrogar por 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo originalmente estabelecido, o prazo para cumprimento da determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 301/2026-TCU-1ª Câmara; e comunicar esta deliberação ao requerente. 1. Processo TC-019.858/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aderilo Antunes Alcantara Filho (256.636.403-63); Ednaldo de Lavor Couras (415.210.803-72); Prefeitura Municipal de Iguatu - CE (07.810.468/0001-90) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francisco Edmilson Alves Araujo Filho (27970/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Iguatu - CE. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4976/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do monitoramento da determinação proferida no subitem 9.5 do Acórdão 3.602/2022 - 1ª Câmara, que ordenou à então Secex-TCE o acompanhamento da ação penal em trâmite no Poder Judiciário referente às condutas apuradas no âmbito do "Programa do Leite", no Estado da Paraíba (exercícios de 2005 a 2010), envolvendo a Associação dos Moradores do Cosme Pinto (Acelp). Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) constatou o trânsito em julgado, em 7/1/2026, da Ação Penal 0805867-70.2018.4.05.8200 perante a Justiça Federal da Paraíba; considerando que a decisão judicial definitiva confirmou a prática por Roberto Flávio Melo Perazzo, então dirigente da Acelp, de falsidade ideológica na elaboração das planilhas encaminhadas à FAC e de fornecimento de leite em desconformidade com as especificações contratadas; considerando, contudo, que a apuração criminal não identificou diferença entre os quantitativos de leite pagos com recursos públicos e aqueles efetivamente fornecidos ao programa, nem produziu elementos suficientes para caracterizar ou quantificar dano financeiro aos cofres públicos federais; considerando que, conforme as razões que fundamentaram o Acórdão 3.602/2022-TCU-1ª Câmara, o acompanhamento da ação penal destinava-se a verificar a comprovação das irregularidades e a existência de elementos que possibilitassem a persecução de eventual dano ao erário, hipótese que não se confirmou; considerando que a Acelp foi excluída da relação processual pelo Acórdão 3.602/2022-TCU-1ª Câmara e que, diante do resultado definitivo da ação penal, não subsistem elementos que justifiquem a instauração de nova apuração destinada à imputação de débito no âmbito desta Corte; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.5 do Acórdão 3.602/2022 - 1ª Câmara e arquivar o processo. 1. Processo TC-025.035/2013-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Unidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: Paulo Sérgio Lins Guimarães (OAB/PB 8057), Pedro Pessoa de Arruda Neto (OAB/PB 17408) e outros, representando Associação dos Moradores do Cosme Pinto - Acelp; Arthur Sarmento Sales (OAB/PB 18081), Marianna Navarro Leite Braga (não advogado) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4977/2026 - TCU - 1ª Câmara Tratam os autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, referente à multa individual aplicada a Antonio Almir Bie da Silva, no âmbito do Processo TC 029.692/2017-2, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fulcro no art. 58, II, da Lei 8.443/1992; Considerando o recolhimento integral do valor da multa aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizado, conforme os registros do SISGRU à peça 18 e o demonstrativo de débito à peça 19, que evidencia a inexistência de saldo devedor; e considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela expedição de quitação. os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU em: a) expedir quitação a Antonio Almir Bie da Silva, ante o recolhimento integral da multa aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 404/2026 - TCU - 1ª Câmara; b) informar o teor desta deliberação ao responsável; e c) apensar os autos ao processo originário TC 029.692/2017-2. 1. Processo TC-004.977/2026-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Antonio Almir Bie da Silva (301.150.193-91). 1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Itatira - CE (07.963.739/0001-48). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itatira - CE. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Marciano Silva Fernandes (30435/OAB-CE) e Marcos Ronny Moura Saldanha (9837/OAB-CE), representando Antonio Almir Bie da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4978/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em decorrência do Acórdão 6.784/2025 - 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas de Bruno da Conceição Rodrigues e do Instituto de Desenvolvimento Social e Humano do Brasil, condenou-os solidariamente ao pagamento do débito apurado e aplicou-lhes multas individuais. Considerando que os responsáveis solicitaram o parcelamento dos valores em 120 (cento e vinte) prestações, alegando severas limitações financeiras da entidade e riscos à continuidade de suas atividades essenciais (peças 10 e 11); considerando que os requerentes não apresentaram documentação suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira; considerando que o parcelamento em 120 (cento e vinte) prestações prolongaria o acompanhamento da dívida por dez anos, acarretando custos administrativos desproporcionais; considerando, contudo, que a expressividade dos valores em cobrança, o manifesto interesse dos responsáveis no adimplemento e a perspectiva de obtenção do ressarcimento sem a instauração imediata de cobrança executiva justificam, nas circunstâncias do caso, a concessão excepcional de prazo superior ao ordinariamente previsto no art. 217 do Regimento Interno; considerando que a jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, parcelamento superior ao limite ordinário de 36 prestações previsto no art. 217 do Regimento Interno, inclusive em 60 parcelas, conforme o Acórdão 184/2024-TCU-1ª Câmara; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 26 da Lei 8.443/92 e 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno, em: a) conhecer do pedido formulado para, no mérito, indeferir o pleito na forma solicitada; b) autorizar, excepcionalmente, o pagamento das importâncias devidas em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com a incidência dos correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para as demais; c) alertar os responsáveis de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; d) alertar os responsáveis da necessidade de envio dos comprovantes de recolhimento por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020); e e) informar aos requerentes que as parcelas poderão ser recolhidas diretamente pela Plataforma Dívidas do TCU (https://divida.apps.tcu.gov.br/), utilizando-se qualquer um dos meios de pagamento disponíveis. 1. Processo TC-009.447/2026-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Bruno da Conceição Rodrigues (087.232.707-80); Instituto de Desenvolvimento Social e Humano do Brasil - IDSH Brasil (19.457.891/0001-38). 1.2. Unidade: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Manoel Ronaldo de Azevedo (OAB/RJ 189060), Egon Cavalcante de Azevedo (OAB/RJ 260753) e outros, representando Instituto de Desenvolvimento Social e Humano do Brasil - IDSH Brasil; Manoel Ronaldo de Azevedo (189060/OAB-RJ), Egon Cavalcante de Azevedo (OAB/RJ 260753) e outros, representando Bruno da Conceição Rodrigues. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4979/2026 - TCU - 1ª Câmara Tratam os autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, referente ao débito solidário imputado à Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste, a Antônio Caldart e a Otávio Kolcheski, no âmbito do TC 029.028/2020-5, no valor de R$ 111.714,21; Considerando que a Cresol Nordeste efetuou o pagamento das 36 parcelas destinadas à satisfação do débito solidário, remanescendo saldo residual de R$ 19,76, cujo prosseguimento da cobrança se mostra desproporcional diante de sua reduzida materialidade e dos princípios da razoabilidade, da economicidade e da eficiência administrativa; Considerando, assim, satisfeita a obrigação decorrente do item 9.4 do Acórdão 6.390/2023-TCU-1ª Câmara, conforme demonstrativo à peça 93; e considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela expedição de quitação. os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU em: a) expedir quitação à Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste (CNPJ 06.139.650/0001-07), a Antônio Caldart (231.822.530-34) e a Otávio Kolcheski (642.518.700-00), em razão do recolhimento integral do débito imputado pelo item 9.4 do Acórdão 6.390/2023-TCU-1ª Câmara; b) informar o teor desta deliberação aos responsáveis; e c) apensar os autos ao processo originário TC 029.028/2020-5. 1. Processo TC-033.478/2023-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Antonio Caldart (231.822.530-34); Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste (06.139.650/0001-07); Otávio Kolcheski (642.518.700-00). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cintia Carla Senem Cavichiolli (29.675/OAB-SC) e Jorge André Ritzmann de Oliveira (11.985/OAB-SC), representando Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4980/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de concessão de aposentadoria a seguir indicado. Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC 018.036/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Claudete Gomes da Silva (935.727.948-20) 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4981/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do PROJOVEM CAMPO, no exercício de 2014. Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 32, 33 e 34), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 35), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos do art. 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, VI, e por não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 32 e 35 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-005.211/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Álvaro Bezerra de Melo (079.036.504-91) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa da Canoa/AL. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4982/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Neli Klein do Valle contra os termos do acórdão 1682/2026-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas da recorrente, condenou-a ao ressarcimento e aplicou-lhe multa. Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), a recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/1992. Considerando que a responsável foi notificada da deliberação condenatória em 17/4/2026 (peça 139), somente apresentou o recurso em análise na data de 2/6/2026 (peça 154), transcorrendo-se 20 (vinte) dias entre a notificação e a interposição deste recurso, considerada a suspensão de prazo para apreciação dos embargos opostos em 21/5/2026 (R001, peça 140) e a notificação de seu julgamento (peça 148). Considerando que a recorrente não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que a peça recursal pudesse ser admitida nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público de Contas, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas. Considerando o disposto nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 143, "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Neli Klein do Valle (R002, peça 154), por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, informando o teor desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-007.271/2022-0 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Neli Klein do Valle (252.786.739-15) 1.2. Recorrente: Neli Klein do Valle (252.786.739-15). 1.3. Órgão: Comando da 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB/PR 17.916), representando Neli Klein do Valle. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4983/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), relativa à omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por meio do convênio Siafi 483738 (peça 12), firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDTC) e a Fundação José Pelúcio Ferreira. Considerando que a matéria já foi submetida a esta Corte no TC 030.208/2015-7 e julgada pelo acórdão 2374/2016-1ªCâmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler (peça 80), no qual foi determinado o arquivamento do processo. Considerando que a Finep instaurou, novamente, a tomada de contas especial acerca de assunto já decidido, sob a justificativa de que o arquivamento foi determinado sem cancelamento do ressarcimento. Considerando, ainda, as opiniões convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 119, 120 e 121) e do Ministério Público de Contas (peça 122), acerca da ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória deste Tribunal, nos termos da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, V, "a"; 169, VI e 212 do Regimento Interno, ACORDAM por unanimidade, em arquivar a tomada de contas especial, bem como informar acerca desta deliberação ao órgão instaurador e aos responsáveis. 1. Processo TC-008.452/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação José Pelúcio Ferreira (03.308.866/0001-52); Marco Antônio França Faria (466.448.067-91) 1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4984/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular pela empresária individual Ana Iris de Olivera Freitas. Considerando a constatação de erro material na deliberação que apreciou no mérito as referidas contas especiais (acórdão 3330/2024-2ª Câmara). Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e do Ministério Público de Contas pela retificação do mencionado acórdão. Considerando o disposto no art. 143, V, "d", do Regimento Interno, combinado com a Súmula 145, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo, em: a) retificar, por inexatidão material, o acórdão 3330/2024-2ª Câmara (prolatado na sessão de 4/6/2024, ata 19/2024), relativamente ao subitem "9.3", de modo que onde se lê: "9.3. aplicar à responsável empresária individual Ana Iris de Oliveira Freitas (CPF 150.604.204-00, CNPJ 10.713.923/0001-44) a multa prevista (...)", leia-se: "9.3. aplicar à responsável empresária individual Ana Iris de Oliveira Freitas (150.604.204-00) a multa prevista (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos no processo. b) restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, para que se pronuncie quanto à "Proposta de Composição e Pedido de Parcelamento Excepcional do Débito" formulado pela responsável acima indicada, constante da peça 136 do processo. 1. Processo TC 040.795/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Iris de Oliveira Freitas (10.713.923/0001-44); Ana Iris de Oliveira Freitas (150.604.204-00) 1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Instrutiva: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial. 1.6. Representação legal: Joao Paulo de Oliveira Freire (OAB/RN 12935), representando Ana Iris de Oliveira Freitas; Joao Paulo de Oliveira Freire (OAB/RN 12935), representando Ana Iris de Oliveira Freitas. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4985/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.102/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rosely de Vasconcellos Meissner (414.345.600-15) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4986/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria. Considerando que o presente ato teve seu primeiro encaminhamento ao Tribunal em data de 24/6/2019 (peças 13 e 14); Considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 636.553 em que restou fixado o prazo de cinco anos para uma resolução de mérito de processos de concessão; Considerando, assim, que a contar da data do primeiro encaminhamento ao Tribunal ocorreu o registro tácito em 25/6/2024, em face do decurso do prazo quinquenal; Considerando que não foram detectados óbices à legalidade e registro do ato concessório em apreço; Considerando, por fim, os termos da instrução da unidade técnica a cujas conclusões perfilhou-se o Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno, por unanimidade em considerar tacitamente registrado em 25/6/2024, o ato constante da peça 7, relativo à aposentadoria de Roberto de Oliveira Moraes, e, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno, arquivar os presentes autos, tendo em vista que o processo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, e dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao interessado. 1. Processo TC-004.335/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roberto de Oliveira Moraes (016.204.998-60) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4987/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.598/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Jose de Souza (388.000.805-10); Dione Abreu (454.429.839-34); Geovan de Souza Chagas (312.624.145-04); Gildete Assis de Oliveira Souza (687.686.725-00); Sebastiao da Rocha Pereira (191.684.625-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4988/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.676/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Claudelino Filho de Oliveira (279.928.885-53); Etelpino Damasceno dos Anjos (852.362.688-34); Expedito Rodrigues Cerqueira (281.504.225-87); Gilson dos Santos (397.972.955-91); Maria da Gloria Neves Mariani (432.679.475-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4989/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.242/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rodrigo Moreira de Araujo (072.748.759-06) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4990/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.333/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eliana de Souza (022.245.568-37) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4991/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.357/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vanilton Carlos Lima (002.247.917-10) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4992/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026: Trata-se de pedido de reexame interposto por Jesaias Rodrigues da Silva (peça 42) contra o Acórdão 2.433/2026-TCU-1ª Câmara (peça 38), que promoveu revisão de ofício o Acórdão 1.522/2024-TCU-1ª Câmara, e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria do recorrente, ex-servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; Considerando que o presente recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora do prazo legal, uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, acolhidos pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, e, por consequência, do não conhecimento do recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, art. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Jesaias Rodrigues da Silva (peça 42), em face do Acórdão 2.433/2026-TCU-1ª Câmara (peça 38), por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e em dar ciência deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 44), ao recorrente e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.405/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Jesaias Rodrigues da Silva (090.502.994-15). 1.2. Interessados: Jesaias Rodrigues da Silva (090.502.994-15); Jesaias Rodrigues da Silva (090.502.994-15) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Sônia Maria de Araújo Correia (2398/OAB-RN), representando Jesaias Rodrigues da Silva. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4993/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno c/c o 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377/2025, em: a) ordenar o registro dos atos constantes das peças 4/6, relativos às pensões militares instituídas por: a.1) Milton Pereira de Oliveira em favor de Cristiane Teixeira da Silva; a.2) Roberto Alves dos Santos em favor de Therezinha Figueiredo dos Santos; a.3) João Batista Cardoso em favor de Zelia Teresinha Bonvicino Cardoso, Flavia Vanessa da Silva Cardoso, Vitorya Cristina da Silva Cardoso, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos, ressaltando que não há ressalvas a fazer que impliquem na adoção do inciso II do art. 7 da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; b) ordenar o registro do ato constante da peça 3, relativo à pensão militar instituída por Francisco Magalhães Camara em favor de Helena de Souza Camara e dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, para fins de aplicação do art. 24, 2º, da EC 103/2019, que a Sr.ª Helena de Souza Câmara acumula a pensão militar do Comando da Aeronáutica com benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos. 1. Processo TC-003.640/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cristiane Teixeira da Silva (098.502.307-46); Flavia Vanessa da Silva Cardoso (378.030.488-03); Helena de Souza Camara (084.211.277-48); Therezinha Figueiredo dos Santos (708.960.207-97); Vitorya Cristina da Silva Cardoso (482.050.098-80); Zelia Teresinha Bonvicino Cardoso (964.128.528-91) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4994/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026; Considerando tratar-se de cinco atos de pensão militar emitidos pelo Comando da Aeronáutica; Considerando que as inconsistências apontadas dos atos de Alberto Martins Alfaya, Elizeu Santiago, Manoel Malafaia Peres, Wellington Fonseca e Juvenal Antonio Soeiro de Souza restaram elididas pela documentação e pelas justificativas apresentadas, não havendo óbice ao registro; Considerando que, no tocante às possíveis irregularidades na concessão da reforma dos instituidores das pensões, verificou-se que os benefícios pensionais foram calculados com base no posto/graduação para o qual houve contribuição, não afrontando o Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário; Considerando que, quanto ao ato de Juvenal Antonio Soeiro de Souza, consulta à ficha financeira da pensionista indica que os pagamentos correspondem ao soldo do posto de Primeiro-Tenente, indicado no ato como base de cálculo do benefício, o que afasta a necessidade da determinação corretiva sugerida pala unidade especializada; Considerando que, quanto ao ato de Manoel Malafaia Peres, embora não haja inconsistência na versão submetida ao exame do Tribunal e que, em que pese os esclarecimentos prestados no ato indicarem que a unidade jurisdicionada teria providenciado o ajuste dos proventos da pensão ao posto de Suboficial, em obediência ao contido no Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, consulta às fichas financeiras indicam que os proventos pagos à pensionista Ieda Maria de Matos não correspondem ao posto de Suboficial, ensejando determinação de correção, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que, no ato de Wellington Fonseca, a inclusão da beneficiária Yolanda Madeira decorre de decisão judicial já transitada em julgado, conforme certidão acostada à peça 6, p. 18, o que afasta a necessidade da determinação de acompanhamento do respectivo processo, sugerida pela unidade especializada; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, em pareceres convergentes, pelo registro dos atos, com as medidas saneadoras propostas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado e adotar as medidas elencadas no item 1.7. 1. Processo TC-009.260/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dilza Maria Dias Soares (978.380.637-87); Ieda Maria de Matos (735.201.876-04); Maria Eunice Rodrigues Santiago (168.009.664-87); Rosalinda dos Santos Fonseca (541.920.807-53); Rosangela Fonseca dos Santos (541.920.997-72); Sueli da Silva Alfaya (158.462.707-78); Suzana Soeiro de Souza Rezende (632.575.560-04); Yolanda Madeira (534.959.857-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Para o ato de pensão militar de Manoel Malafaia Peres, determinar à unidade jurisdicionada, que, no prazo de quinze dias, a partir da ciência deste acórdão, ajuste os proventos da pensionista militar Ieda Maria de Matos para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de suboficial, conforme o disposto no art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023. ACÓRDÃO Nº 4995/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.097/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Isabela Maia Kavamoto de Barros (039.517.431-74); Izaltina Pastore Chacom (456.746.041-34); Juliana Maciel de Brito (822.098.123-72); Luciana Maciel de Brito (447.626.583-91); Maria das Gracas Teixeira Machado (242.200.193-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4996/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.167/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Schutt Mendes (700.852.690-34); Danielle Cristina de Brito Mendes (691.982.502-30); Jamile Mamede Mendes (068.986.452-34); Scarllet de Souza da Silveira (153.482.727-79); Severina Matias de Souza (587.471.507-00) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4997/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026: Considerando tratarem os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Antonely de Cássio Alves de Carvalho, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Ibaiti/PR por força da MP 815/2017; Considerando que a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 54) concluiu que o montante de débito não atinge o limite mínimo para instauração de TCE e que não há elementos que permitam a consolidação de débitos para atingir o referido valor, e propôs o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, conforme previsto no art. 93 da Lei 8.443/1992, c/c os art. 6º, inciso I, e 29, caput e § 1º, da Instrução Normativa-TCU 98/2024; Considerando o parecer do Ministério Público, que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 57); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I, e 29, caput, e § 1º da IN-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar este processo, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação; e informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável desta deliberação. 1. Processo TC-014.793/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonely de Cassio Alves de Carvalho (023.244.229-05) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Ibaiti - PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Vitor Eduardo Henrichs da Silva (106119/OAB-PR), representando Antonely de Cassio Alves de Carvalho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4998/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026: Considerando tratarem os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Ecildo Evangelista Filho, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Termo de Compromisso 11365/2014 (peça 5), firmado entre o FNDE e o município de Mombaça/CE, que tem por objeto construção de duas quadras esportivas escolares cobertas; Considerando que o responsável informou que os recursos foram integralmente aplicados na finalidade pactuada, que as duas obras foram executadas em 100%, sem indícios de sobrepreço, superfaturamento, desvio de finalidade ou enriquecimento ilícito, e que a movimentação financeira da conta específica comprova a correta aplicação dos recursos e acrescenta que relatórios oficiais do SIMEC/FNDE atestam a conclusão integral das obras, razão pela qual inexistiria dano ao erário apto a justificar a imputação de débito; Considerando que a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 61) concluiu que, embora eventuais inconsistências relacionadas ao preenchimento extemporâneo e/ou incompleto das informações no Simec possam ter contribuído para a instauração da presente tomada de contas especial, os elementos constantes dos autos permitem afirmar, com grau suficiente de segurança, a efetiva conclusão das obras e o atingimento da finalidade pública prevista no ajuste, e que restou possível estabelecer o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais repassados, bem como identificar a existência de iniciativa concreta do responsável no sentido de promover a prestação de contas perante o FNDE, ainda que eventualmente marcada por falhas formais ou procedimentais; e propôs que as contas do responsável sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação; Considerando o parecer do Ministério Público, que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 64); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Ecildo Evangelista Filho; julgar regulares com ressalva as contas do responsável Ecildo Evangelista Filho, dando-lhe quitação; arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; e informar ao FNDE e ao responsável da presente deliberação. 1. Processo TC-022.357/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ecildo Evangelista Filho (427.004.183-87) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Mombaça - CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4999/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto. 1. Processo TC-005.621/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Geilton Costa da Silva (838.525.737-34); Marcelo Bertoldo Motta (061.987.278-07); Maria de Fátima Murari (493.659.597-72) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5000/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.168/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luís Carlos Coutinho (787.686.087-72) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5001/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério Público Federal. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-017.667/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Orácio do Rosário Filho (234.779.035-87) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5002/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões civis concedidas pela Câmara dos Deputados. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 10), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-005.448/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Aurora Gonçalves Barbosa (012.263.471-34); Leonor Fernandes do Rêgo (991.388.671-68); Marisa Pereira da Costa Rodrigues (929.214.185-68) 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5003/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil concedida pelo Ministério Público Federal. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-005.736/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Gilda Maria Ribeiro da Costa (097.570.757-44) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5004/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de reversão de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento na súmula 145 desta Corte e de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em apostilar o acórdão 4148/2026-1ª Câmara, para que, no subitem 9.2, onde constou: "9.2. ordenar o registro dos atos de reversão de pensões militares às Sras. Maria de Fátima Barcelos Portela e Sandra Helena da Silva Barcelos;", passe a constar: "9.2. ordenar o registro dos atos de reversão de pensões militares às Sras. Ângela Maria da Silva Barcelos; Maria de Fátima Barcelos Portela e Sandra Helena da Silva Barcelos". 1. Processo TC-003.478/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ablah Sheeny Pinto (639.825.107-59); Alaide Maniuc Sarti (518.472.568-72); Ana Lúcia Sarti (109.609.778-80); Anelucy Aparecida Sarti (043.432.628-39); Ângela Maria da Silva Barcelos (350.378.227-34); Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Ieda Maria Sarti Abadie (141.685.058-98); Juciara dos Santos Conceição (037.627.707-60); Juliana dos Santos Conceição (142.201.947-03); Jussara de Andrade Queiroz (596.994.778-49); Maria José Sá e Silva (042.018.842-87); Maria de Fátima Barcelos Portela (047.883.527-29); Neusa Maria Rodrigues (163.532.588-95); Sandra Helena da Silva Barcelos (010.517.957-45); Vilma Correa João (069.386.078-26) 1.2. Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5005/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo referente a 5 (cinco) atos de pensão militar (quatro atos de reversão e um de concessão inicial) emitidos pelo Comando do Exército. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice aos registros; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos dos instituidores Srs. Orestes Leque Magalhães (peça 3), Apolonio Hilário de Souza (peça 5), Gláucio Lobo Assunção (peça 6) e Luís Pereira da Cunha (peça 7) como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 7, p. 3- 8); Considerando que, apesar de a unidade instrutiva ter mencionado no exame do ato do instituidor Sr. Carlos Mário Pittet (peça 4) que "Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de julho/2025 e junho/2025. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Coronel", minha assessoria confirmou que tanto nos mencionados contracheques quanto nos atuais constam o soldo referente a coronel; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando, assim, que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 7, p. 16), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos; Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos beneficiários relacionados, conforme proposto pela unidade instrutiva, com a concordância do MP/TCU (peças 7-9). 1. Processo TC-004.036/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aliete Targino da Silva da Cunha (815.271.877-72); Ana Cláudia Pittet (911.575.797-87); Ana Cristina Pittet Cantiello (829.089.407-44); Cilene Pereira de Souza (425.978.034-49); Cláudia Neila Magalhães (504.220.491-15); Clenia Ferreira Assunção Galvão (385.190.114-20); Darcy dos Santos Modesto (045.594.282-04); Edna Maria da Silva (241.874.291-15); Eliete Magalhães das Neves (318.536.921-15); Maria Regina Pittet Muro (837.427.277-53); Marli Marques de Souza Lopes (475.681.354-20); Mayra Campos Magalhães (890.705.851-20); Sônia Silva Magalhães (396.447.231-04). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5006/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo referente a pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro (peças 9 e 10); Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso; Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências, inclusive aquelas relacionadas à Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas, de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva (peça 11); Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar às beneficiárias relacionadas, conforme proposto. 1. Processo TC-009.690/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andrezza Karyne Rocha da Rocha (080.040.461-00); Ângela Regina Ferreira da Silva (574.187.802-49); Elena Maris Castro de Castro (824.170.327-91); Iza de Fátima Albuquerque Lima (358.499.673-20); Luciana de Albuquerque Lima (393.690.563-00); Luzia Lima da Rocha (684.401.544-53); Marta Marques Hansem (266.657.511-04); Ruth Marques Carneiro (153.676.731-04) 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5007/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-014.105/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Borges Lindenmayr (880.410.189-04); Ângela Maria Borges Tengaten (016.119.279-35); Claúdia Maria Lima de Aquino (585.256.370-68); Denise Allegretti Borges (404.953.020-15); Luciane Allegretti Borges (652.196.780-00); Maraci Lima de Aquino (919.159.020-53); Maristela Lima de Aquino (372.778.040-15); Norma Cattani Pinto Cavalieri (101.737.357-46); Rosane Beatriz Allegretti Borges (295.676.100-53); Rosângela Soares da Silva (101.391.267-59); Vilma Garrido Pinheiro (019.948.807-08) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5008/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa à aplicação dos recursos repassados ao município de Taperoá/PB para construção de escola com doze salas. Considerando que, após a remessa da tomada de contas especial a este Tribunal e antes da citação dos responsáveis, foram identificados no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec) documentos relativos à execução do ajuste (peças 46-50), circunstância que motivou realização de diligência ao FNDE para análise da prestação de contas apresentada intempestivamente, sob os aspectos físico e financeiro (peças 53 e 54); Considerando que a análise promovida pelo FNDE confirmou a conclusão da escola e seu funcionamento, embora tenha registrado pendências de natureza técnica e documental relativas ao cumprimento do objeto (peça 55); Considerando que a análise conjunta dos registros de execução, das medições e da movimentação da conta específica permitiu à unidade instrutiva estabelecer nexo entre os recursos transferidos e as despesas realizadas, inclusive quanto aos dispêndios relacionados à última medição da Construtora Alves e Conserva Ltda., no valor de R$ 276.974,28; Considerando que o valor residual de R$ 2.988,74, decorrente da diferença apurada na restituição do saldo da conta específica, apresenta reduzida materialidade e não justifica, isoladamente, o prosseguimento da tomada de contas especial; Considerando que, desse modo, os elementos supervenientemente incorporados ao processo afastaram o dano ao erário que fundamentara a instauração da tomada de contas especial, antes do aperfeiçoamento da relação processual mediante citação dos responsáveis; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal admite o arquivamento da tomada de contas especial quando o débito é descaracterizado antes da citação, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a exemplo dos acórdãos 12384/2020-1ª Câmara, 9644/2023-1ª Câmara e 2603/2025-2ª Câmara; Considerando a concordância da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 63 e 64) e do Ministério Público de Contas (peça 65) quanto ao arquivamento do processo; Considerando os arts. 169, VI, e 212 do RI/TCU e o art. 5º, caput, da Instrução Normativa 98/2024 desta Corte. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos dispositivos acima indicados, em arquivar esta tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e expedir a ciência constante do subitem 1.7.1 a seguir: 1. Processo TC-001.219/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Antônio da Silva Filho (019.924.174-07); George Ciro Monteiro de Farias (253.884.524-68); Jurandi Gouveia Farias (759.414.064-87). 1.2. Entidade: Município de Taperoá/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Ciência: 1.7.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de que o arquivamento desta tomada de contas especial não prejudica o tratamento, no âmbito de suas competências e dos procedimentos administrativos próprios, das pendências de natureza técnica e documental registradas no parecer técnico de execução física 18, relativas ao termo de compromisso PAR 32838/2014. ACÓRDÃO Nº 5009/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Lagoa do Piauí/PI para aquisição de bens e equipamentos escolares. Considerando que, nos termos do art. 4º, I, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 31.8.2018, data limite para apresentação da prestação de contas; Considerando que o responsável, Sr. Antônio Francisco de Oliveira Neto, foi notificado acerca da irregularidade em 10.12.2018; Considerando que, após essa notificação, o evento processual interruptivo seguinte ocorreu somente em 30.8.2023, com nova notificação do responsável; Considerando que não se identifica, entre 10.12.2018 e 30.8.2023, a prática de ato que evidencie o andamento regular do processo ou interfira de modo relevante no curso da apuração; Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo, caracterizando a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória se encontra consumada, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 40-42) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 43); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-001.256/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Francisco de Oliveira Neto (446.195.103-00). 1.2. Entidade: Município de Lagoa do Piauí/PI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5010/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativa à aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Patos/PB, por meio do convênio Siafi 674188, para a qualificação social e profissional de 1.000 (mil) jovens do referido município, com vistas à inserção de, no mínimo, 30% dos qualificados no mercado de trabalho. Considerando que os elementos do processo evidenciam transcurso temporal superior a 4 (anos) anos entre a emissão do "despacho - comprovação da prestação de contas do plano de implementação, encaminhamento para registro no SIAFI" (peça 146), de 20.6.2017, e o "checklist de triagem processual 1015/2022" (peça 148), de 11.5.2022, o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando que o Ministério Público de Contas, em essência, concordou (peça 204) com o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva (peça 201), no sentido de reconhecer a prescrição e determinar o arquivamento do processo; Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-005.940/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisca Gomes Araújo Mota (950.996.974-53); Helena Wanderley da Nóbrega Lima de Farias (789.374.264-04) 1.2. Entidade: Município de Patos/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5011/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte relativa à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio 739435/2010. Considerando que o convênio foi firmado para a "implantação de 16 núcleos de Esporte Educacional e Cidadania, no município de Umarizal/RN do Programa Segundo Tempo - Padrão - para atendimento a 1.600 crianças, adolescentes e jovens, por meio da oferta de práticas esportivas educacionais"; Considerando que, nos termos do art. 4º, V, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 23.6.2013, data seguinte à prevista para a apresentação da prestação de contas (peça 7); Considerando que, entre a data de notificação dos responsáveis, em 10.3.2020 (peças 15 e 16), e o evento interruptivo seguinte, a emissão da nota técnica 271/2025/MESP/SE/CGPC/CPC, em 31.3.2025 (peça 20), transcorreu período superior a 5 (cinco) anos, caracterizando a prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo; Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória está consumada, nos termos dos arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 41 a 43) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 44); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-021.484/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Rogério de Sousa Fonseca (107.289.024-00); Município de Umarizal/RN (08.348.963/0001-92). 1.2. Entidade: Município de Umarizal/RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5012/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 42/181.658.126-4, de titularidade da Sra. Silzete Parra Vasconcellos. Considerando que, nos termos do art. 4º, V, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 2.3.2020, data do último pagamento irregular realizado (peça 25); Considerando que o primeiro evento interruptivo da prescrição foi o encaminhamento do relatório de monitoramento operacional de benefícios à procuradoria federal especializada do INSS em São Paulo, em 6.5.2020 (peça 4, p. 8), e que o evento interruptivo seguinte ocorreu somente em 7.5.2025, por meio do ofício SEI 42/2025, voltado à coleta de informações para subsidiar a instauração de tomada de contas especial (peça 6); Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo, caracterizando a prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória está consumada, nos termos dos arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 36 a 38) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 39); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-023.218/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Carlos Jimenez Mosterio (613.145.018-87) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Inss - São Paulo/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5013/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativo à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/146.080.714-3, de titularidade da Sra. Almerinda Pereira de Sá. Considerando que, nos termos do art. 4º, V, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 30.10.2013, data do último pagamento irregular realizado (peça 22, p. 20); Considerando que o primeiro evento interruptivo da prescrição foi o relatório 10/2016/ETMOB-APS Paulo Afonso, de 10.11.2016 (peça 11) e que o evento interruptivo seguinte ocorreu somente em 31.7.2023, com a notificação do Sr. Paulo Sérgio Barbosa dos Santos (peça 38, parágrafo 15.2); Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo, caracterizando a prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória se encontra consumada, nos termos dos arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 50 a 52) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 53); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-024.671/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Sérgio Barbosa dos Santos (159.929.935-68) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA - INSS/MPSs. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5014/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de denúncia contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul. Considerando que a denúncia anônima que deu origem a este processo não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, embora os elementos colhidos pela unidade instrutiva tenham revelado indícios suficientes para justificar a instauração de representação e o aprofundamento da apuração; Considerando que, em cumprimento às medidas saneadoras determinadas em despacho (peça 10), o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul apresentou esclarecimentos e documentação acerca das despesas com diárias e das demais ocorrências noticiadas; Considerando que o Conselho Federal de Medicina Veterinária também apurou os fatos e não identificou elementos suficientes para atribuição de responsabilidade e que a documentação juntada ao processo não confirmou a ocorrência de pagamentos indevidos, dano ao erário ou desvio de finalidade (peça 17); Considerando o disposto nos arts. 17, IV, 169, III, 235 e 237, VI, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da denúncia anônima; conhecer da representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação, para, no mérito, considerá-la improcedente; dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul; e arquivar o processo. 1. Processo TC-020.462/2024-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Entidades: Conselho Federal de Medicina Veterinária; Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: Esacheu Cipriano Nascimento (OAB/MS 7.660), João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB/MS 10.704) e outros, representando Thiago Leite Fraga. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5015/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de monitoramento do cumprimento do disposto no acórdão 9086/2021-1ª Câmara, prolatado no processo de representação TC 034.559/2020-5. Considerando que, mediante o referido acórdão, este Tribunal conheceu da representação e expediu determinações ao Conselho Federal de Educação Física (Confef) e ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região-Bahia (Cref/13-BA), nos seguintes termos: "1.7.1. encaminhar os fatos relacionados neste processo ao Conselho Federal de Educação Física (Confef) e ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região-Bahia (Cref/13-BA), para a adoção de providências internas de sua alçada, cujos registros sintéticos devem ser publicados na seção 'Transparência e prestação de contas' do(s) respectivo(s) sítio(s) oficial(ais) na Internet e encaminhados ao Tribunal; 1.7.2. à SecexAdministração que proceda à apreciação das contas referentes aos exercícios da gestão do ex-presidente do Cref/13-BA, Sr. Paulo César Vieira Lima, incluindo, especificamente, os aspectos tratados nestes autos." Considerando que o Confef instaurou e concluiu a tomada de contas especial 1/2023, apurando irregularidades formais relacionadas ao descumprimento da Lei 8.666/1993 (vigente à época dos fatos), sem identificação de dano ao erário; Considerando que o Confef implementou as medidas administrativas de sua alçada, evidenciando o cumprimento da determinação do subitem 1.7.1 do acórdão em questão; Considerando que, embora o Cref/13-BA não tenha comprovado a publicação dos registros sintéticos das providências adotadas em transparência ativa, nem o envio dessas informações a este Tribunal, a entidade adotou medidas parciais voltadas à publicização das informações, como a publicação das prestações de contas de 2014 a 2018 e da documentação relativa à tomada de contas especial; Considerando que, em observância aos princípios da racionalidade administrativa, da eficiência e da economia processual, a continuidade do monitoramento seria desproporcional em relação ao benefício esperado, especialmente diante da ausência de dano ao erário; Considerando que a atuação do Confef, enquanto órgão de supervisão e controle primário, já resultou na apuração das irregularidades formais e na certificação das contas do Cref/13-BA como irregulares, atendendo, em parte, ao objetivo do monitoramento; Considerando que os fatos relacionados ao subitem 1.7.2 já foram objeto de exame na esfera administrativa competente do sistema Confef/Crefs, tornando desnecessário o prosseguimento do monitoramento por este Tribunal; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal privilegia a fiscalização primária pelos conselhos federais, conforme orientação consolidada no acórdão 1306/2026-Plenário. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido no processo, ACORDAM, por unanimidade, em: considerar a determinação constante do subitem 1.7.1 do acórdão 9086/2021-1ª Câmara cumprida pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef) e não cumprida pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref/13-BA), sendo dispensada a continuidade do monitoramento; considerar insubsistente a determinação constante do subitem 1.7.2 do acórdão 9086/2021-1ª Câmara; dar ciência desta deliberação ao Cref/13-BA e ao Confef; e determinar o apensamento definitivo deste monitoramento ao processo original TC 034.559/2020-5. 1. Processo TC-036.422/2021-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Cláudio Augusto Boschi (156.287.366-00); Rogério Jean Moura Gonçalves (295.332.875-00) 1.2. Entidades: Conselho Federal de Educação Física; Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (BA). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: Fernanda de Melo Viana de Medina (OAB/BA 50.551), representando Rogério Jean Moura Gonçalves. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5016/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução 259/2014, deste Tribunal, relativo à multa aplicada ao Sr. Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos, no âmbito do TC 044.731/2021-3. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr. Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos, ante o recolhimento da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.9 do acórdão 2710/2024-1ª Câmara, e determinar o apensamento deste processo ao originador TC 044.731/2021-3, conforme proposto. 1. Processo TC-015.605/2026-4 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos (114.746.948-29). 1.2. Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93) 1.3. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 29 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 9 de setembro de 2026. BENJAMIN ZYMLER Na presidência da 1ª Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa