Texto completo
Ementa: Não disponível
Texto completo:
ATA Nº 34, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Antonio Anastasia, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a Ata nº 33, referente à sessão realizada em 29 de setembro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 5042 a 5134. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5011 a 5041, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 5011/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.557/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Solange Maria Bastos Furtado (201.828.052-04). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana (3.004/OAB-AM) e Janne Sales Gomes (3.045/OAB-AM), representando Solange Maria Bastos Furtado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.412/2026-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5011-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5012/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.212/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Avilmar dos Anjos Silva (099.647.896-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Rio do Prado-MG. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Cláudia Bortolini Dias (120539/OAB-MG), entre outros, representando Avilmar dos Anjos Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de constas especial em que, nesta etapa processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão 2.058/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com base nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5012-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5013/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.993/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Suzie Coelho Estevam (279.564.231-04). 3.1. Recorrente: Suzie Coelho Estevam (279.564.231-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Suzie Coelho Estevam. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Suzie Coelho Estevam contra o Acórdão 5.484/2025-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta decisão à recorrente e ao Tribunal Superior Eleitoral. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5013-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5014/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.811/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: José Divino Santana (155.042.121-20). 3.1. Recorrente: José Divino Santana (155.042.121-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Joée Divino Santana. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por José Divino Santana contra o Acórdão 1.840/2026-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5014-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5015/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.464/2026-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Luzinete Resplandes Lima (409.260.951-53). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Luzinete Resplandes Lima, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação conferida pela Resolução-TCU 377/2025, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a Luzinete Resplandes Lima; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da interessada até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" nos proventos e os correspondentes ajustes no Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e no Incentivo à Qualificação (IQ); 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5015-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5016/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.614/2026-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Mário Gomes da Silva (218.896.944-87). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Mário Gomes da Silva, emitido pela Universidade Federal de Campina Grande e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação conferida pela Resolução-TCU 377/2025, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a Mário Gomes da Silva; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do interessado até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal de Campina Grande que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" nos proventos e os correspondentes ajustes no Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e no Incentivo à Qualificação (IQ); 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5016-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5017/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.024/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco (26.989.350/0013-50). 3.1. Responsável: José Lino da Silva Irmão (386.304.274-34). 4. Órgão/Entidade: Município de São Joaquim do Monte/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo (29.702/OAB-PE), representando José Lino da Silva Irmão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde/Superintendência Estadual de Pernambuco (Funasa/Suest-PE), originalmente em desfavor de José Lino da Silva Irmão e de Brumac Serviços e Construções Ltda. - ME, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 0179/2005, de registro Siafi 556809, firmado entre a Funasa e o Município de São Joaquim do Monte/PE, que tinha por objeto a implantação de sistema de abastecimento de água, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por José Lino da Silva Irmão; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de José Lino da Silva Irmão, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 13/6/2007 43.245,91 24/8/2007 140.000,00 9.3 aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco e ao responsável. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5017-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5018/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.487/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Alceu Bolzan (314.448.300-15). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Alceu Bolzan, emitido pela Universidade Federal de Santa Maria e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Alceu Bolzan; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do interessado até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que protege a rubrica questionada, promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão da rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP - VBC" nos proventos; 9.3.2. recalcule, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da ciência desta decisão, as rubricas Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e Incentivo à Qualificação (IQ), sem que conste, na base de cálculo, a rubrica indicada no subitem 9.3.1 acima; 9.3.3. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.4. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos; 9.3.5. emita novo ato de aposentadoria TCU caso seja desconstituída a decisão judicial que assegura a rubrica mencionada no subitem 9.3.1 acima. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5018-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5019/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.966/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Ângela Susanne Hadumonth Jeunon (504.637.484-68). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Ângela Susanne Hadumonth Jeunon, emitido pela Universidade Federal de Campina Grande e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Ângela Susanne Hadumonth Jeunon; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal de Campina Grande que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5019-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5020/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.688/2026-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Vania Maria Cremonese (962.814.999-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Vania Maria Cremonese, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Vania Maria Cremonese; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a absorção da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme critérios estabelecidos no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5020-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5021/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TCProcesso nº TC 008.646/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão (26.989.350/0007-01). 3.1. Responsáveis: José Farias de Castro (160.776.953-00); Plamontec - Planejamento Obras Terraplenagem Ltda. (41.617.192/0001-67). 4. Órgão/Entidade: Município de Brejo/MA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Amanda Souza de Araújo Costa (9.371/OAB-MA), representando a Plamontec - Planejamento Obras Terraplenagem Ltda.; Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7.405/OAB-MA) e Antônio Gonçalves Marques Filho (6.527/OAB-MA), representando José Farias de Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Brejo/MA, por meio do Termo de Compromisso 1009/2013 (PAC), que teve por objeto a implementação de sistema de abastecimento de água em áreas rurais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de José Farias de Castro e da empresa Plamontec - Planejamento Obras Terraplenagem Ltda.; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de José Farias de Castro e da Plamontec - Planejamento Obras Terraplenagem Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 10/1/2018 77.581,67 9.3. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta decisão à Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão e aos responsáveis. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5021-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5022/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.713/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Ângelo Oswaldo de Araújo Santos (055.593.596-53); Eduardo Evangelista Ferreira (033.916.746-79); Elisângela Rodrigues de Araújo Mazzoni (972.573.116-68); Geraldo de Paula Vargas (461.094.806-06); José Leandro Filho (245.656.446-49); Kenny Kátia Murta Bonfante (041.893.306-55). 3.1. Recorrentes: Elisângela Rodrigues de Araújo Mazzoni (972.573.116-68); Geraldo de Paula Vargas (461.094.806-06). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renata Perdigão de Paiva Cota (80.594/OAB-MG), representando Geraldo de Paula Vargas e Elisângela Rodrigues de Araújo Mazzoni; Lucas de Assis Sena Santos (155.293/OAB-MG), George Acácio Machado de Assis (189.192/OAB-MG) e outros, representando Eduardo Evangelista Ferreira; Luciano Guimarães Pereira (93.098/OAB-MG), representando Kenny Kátia Murta Bonfante; Guilherme Gosling de Oliveira Lott Lage (179.688/OAB-MG), representando José Leandro Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Elisângela Rodrigues de Araújo Mazzoni e Geraldo de Paula Vargas contra o Acórdão 3.810/2024-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para reduzir para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) as multas que lhes foram aplicadas no subitem 9.2 do Acórdão 3.810/2024-TCU-2ª Câmara, mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação recorrida; 9.2. com fundamento no art. 281 do Regimento Interno do TCU, estender a Eduardo Evangelista Ferreira os efeitos do provimento parcial referido no subitem anterior, reduzindo de R$ para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a multa que lhe foi aplicada no subitem 9.2 do Acórdão 3.810/2024-TCU-2ª Câmara, mantidos os demais termos da referida deliberação; 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, a Eduardo Evangelista Ferreira e aos respectivos representantes legais, bem como aos demais interessados. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5022-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5023/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.443/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Graciosa Santos da Costa (151.021.651-00). 4. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Graciosa Santos da Costa, emitido pelo Supremo Tribunal Federal e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Graciosa Santos da Costa; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Supremo Tribunal Federal que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. convoque-a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Supremo Tribunal Federal. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5023-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5024/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.512/2019-2. 1.1. Apensos: 039.658/2020-1; 039.656/2020-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsável: Josenilson Guilherme de Araújo (226.410.501-10). 3.1. Recorrente: Josenilson Guilherme de Araújo (226.410.501-10). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alexandre Spezia (20.555/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF) e outros, representando Josenilson Guilherme de Araújo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por Josenilson Guilherme de Araújo em face do Acórdão 8.690/2020-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, mediante o qual esta Corte julgou irregulares as contas do recorrente, imputou-lhe débito correspondente às remunerações percebidas durante o período de afastamento para capacitação e aplicou-lhe multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Josenilson Guilherme de Araújo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. tornar sem efeito a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aplicada ao recorrente com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, objeto do subitem 9.2 do Acórdão 8.690/2020-TCU-2ª Câmara; 9.1.2. dar ao subitem 9.3 do Acórdão 8.690/2020-TCU-2ª Câmara a seguinte redação: "9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida a que se refere o subitem 9.1 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão a atualização monetária e os juros de mora, cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais" 9.2. manter inalterados os demais termos do acórdão recorrido; 9.3. informar o recorrente, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e a Procuradoria da República no Distrito Federal acerca desta deliberação. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5024-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5025/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.715/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Katia Souza Santos (774.123.467-68). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em benefício da Sra. Katia Souza Santos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria da Sra. Katia Souza Santos; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. transforme em "parcela compensatória" a VPNI de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, nos termos do RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5025-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5026/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.967/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisca Denise Albuquerque de Oliveira (408.667.004-63); Maria Goretti da Silva (568.434.704-59); e Município de Cajazeiras/PB (08.923.971/0001-15). 4. Entidade: Município de Cajazeiras/PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Josefa Vanóbia Ferreira Nóbrega de Souza (8026/OAB-PB) e Tiago Araújo de Medeiros (12178/OAB-RN). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ao Município de Cajazeiras/PB, no exercício de 2016, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos serviços socioassistenciais dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e de Proteção Social Especial (PSE). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º ao 5º, do Regimento Interno/TCU, rejeitar as alegações de defesa do Município de Cajazeiras/PB e fixar-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, para que o aludido ente federado efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento ao Fundo Nacional de Assistência Social das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até a efetiva quitação, na forma da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 24/5/2016 7,77 7/6/2016 852,60 7/6/2016 2.508,80 7/6/2016 51,20 7/6/2016 17,40 17/6/2016 1.078,00 17/6/2016 2.156,00 17/6/2016 22,00 17/6/2016 44,00 4/8/2016 5.468,51 4/8/2016 111,60 24/8/2016 1.323,00 24/8/2016 27,00 5/9/2016 5.979,55 5/9/2016 122,03 9/9/2016 1.950,00 13/9/2016 2.842,00 13/9/2016 58,00 10/10/2016 7.607,60 10/10/2016 2.163,24 10/10/2016 7.301,00 10/10/2016 149,00 10/10/2016 44,15 10/10/2016 155,25 13/10/2016 17.778,23 19/10/2016 7.301,00 19/10/2016 149,00 26/10/2016 2.286,83 1/11/2016 5.507,85 1/11/2016 112,41 7/11/2016 666,40 7/11/2016 13,60 7/11/2016 5.629,18 7/11/2016 21.341,07 7/11/2016 7.589,61 18/11/2016 2.051,61 18/11/2016 41,87 18/11/2016 11.505,69 18/11/2016 234,81 13/11/2016 9.054,91 13/11/2016 184,79 18/11/2016 1.000,00 18/11/2016 20.000,00 18/11/2016 10.000,00 18/11/2016 2.136,40 29/11/2016 105,00 29/11/2016 12,50 29/11/2016 10,50 29/11/2016 154,45 29/11/2016 55,28 29/11/2016 139,00 29/11/2016 2.286,83 29/11/2016 46,67 29/11/2016 237,50 29/11/2016 199,50 29/11/2016 2.585,72 6/12/2016 2.900,00 7/12/2016 10.000,00 7/12/2016 360,00 7/12/2016 240,00 7/12/2016 360,00 7/12/2016 2.127,56 7/12/2016 43,41 12/12/2016 720,65 12/12/2016 14,70 13/12/2016 783,20 20/12/2016 1.366,20 20/12/2016 479,00 23/12/2016 871,19 23/12/2016 600,00 23/12/2016 7.785,91 26/12/2016 1.599,99 26/12/2016 100,00 26/12/2016 105,50 26/12/2016 222,70 26/12/2016 4.834,59 26/12/2016 2.777,30 26/12/2016 2.004,50 26/12/2016 1.900,00 27/12/2016 3.038,00 27/12/2016 1.000,09 27/12/2016 672,28 27/12/2016 62,00 27/12/2016 20,41 27/12/2016 13,72 18/1/2016 63,04 29/3/2016 556,00 29/3/2016 31,79 9/5/2016 910,42 9/5/2016 18,58 2/2/2016 25,00 2/2/2016 37,50 2/2/2016 475,00 2/2/2016 712,50 29/3/2016 37,50 29/3/2016 712,50 29/3/2016 1.960,00 29/3/2016 40,00 19/1/2016 1.470,00 19/1/2016 30,00 19/1/2016 3.430,00 19/1/2016 70,00 9/12/2016 15.000,00 9/12/2016 10.000,00 13/12/2016 6.950,45 13/12/2016 141,85 28/12/2016 218,40 28/12/2016 67,40 28/12/2016 218,40 11/7/2016 1.185,80 11/7/2016 1.773,80 11/7/2016 24,20 11/7/2016 36,20 28/7/2016 1.784,58 28/7/2016 36,42 10/10/2016 149,00 10/10/2016 7.301,00 10/10/2016 54,74 13/10/2016 2.682,22 13/10/2016 14.342,31 16/11/2016 1.000,00 28/11/2016 2.888,47 9/12/2016 7.000,00 9/12/2016 3.600,00 9/12/2016 4.418,23 26/12/2016 1.732,37 26/12/2016 35,35 10/10/2016 4,00 13/10/2016 10.485,07 7/11/2016 10.000,00 18/11/2016 20.000,00 7/12/2016 1.651,89 7/12/2016 613,42 7/12/2016 33,71 7/12/2016 53,33 20/12/2016 10.094,00 20/12/2016 206,00 31/5/2016 584,25 18/11/2016 2.914,52 26/12/2016 7.833,14 26/12/2016 159,86 18/11/2016 66,26 18/11/2016 3.246,90 9.2. cientificar o Município de Cajazeiras/PB que, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará as respectivas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, mas que a falta de liquidação tempestiva da dívida ensejará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora; 9.3. autorizar, caso requerido, com base no art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida constante do subitem 9.1 acima em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao Município de Cajazeiras/PB que a falta de pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) que, na eventualidade de o Município de Cajazeiras/PB requerer o parcelamento do débito, previamente autorizado no subitem anterior, promova a instrução de mérito em relação às Sras. Francisca Denise Albuquerque de Oliveira e Maria Goretti da Silva, em tempo hábil, a fim de evitar a incidência da prescrição intercorrente para essas duas responsáveis; e 9.5. dar ciência desta deliberação aos três responsáveis arrolados e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5026-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5027/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.986/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessado: Lazaro Luiz Carneiro (102.346.401-20) 4. Órgão: Supremo Tribunal Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam o ato de pensão civil instituída pela Sra. Geralda Lucia Landim Carneiro, ex-servidora do Supremo Tribunal Federal, em benefício de seu cônjuge, Sr. Lazaro Luiz Carneiro, submetido à apreciação desta Corte de Contas, para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988 e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (alterada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de pensão civil em benefício do Sr. Lazaro Luiz Carneiro (Ato 51216/2022). 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5027-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5028/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.145/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Maria Rosicler Cretella (505.586.509-10) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Jordão Violin (OAB/PR 57.615), representando Maria Rosicler Cretella 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Maria Rosicler Cretella contra o Acórdão 2.394/2024-2ª Câmara, que negou registro ao seu ato de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), em virtude da inclusão, nos seus proventos, de quintos de funções comissionadas exercidas durante a vigência da Lei 9.624/1998, que extinguiu a vantagem, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reconhecer o direito de incorporação de 1/10 (residual) de FC-4 aos proventos da recorrente e resguardar esse valor da absorção prevista nos termos dos subitens 1.7.2 e 1.7.3 do Acórdão 2.394/2024-2ª Câmara, para que possa ser incluído no novo ato a ser emitido pelo órgão, em substituição à parcela irregular de quintos; e 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5028-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5029/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.323/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí (26.989.350/0008-92) 3.2. Responsáveis: Genivaldo Santos Irineu (882.165.353-68); Z.N. Construções Ltda. - ME (69.894.558/0001-64) 4. Unidade: Município de São Francisco de Assis do Piauí/PI 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor de Genivaldo Santos Irineu e da empresa Z.N. Construções Ltda. - ME, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, no âmbito do termo de compromisso 211/2011 (Siafi 669452), cujo objeto consistia na execução de 107 módulos sanitários em diversas localidades do Município de São Francisco de Assis do Piauí/PI, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, 209, 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 219 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genivaldo Santos Irineu e Z.N. Construções Ltda. - ME revéis para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genivaldo Santos Irineu e da empresa Z.N. Construções Ltda. - ME, condenando-os ao pagamento das quantias abaixo relacionadas aos cofres do Tesouro Nacional, de acordo com cadeias de responsabilidade indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do efetivo pagamento: 9.2.1. Genivaldo Santos Irineu: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 20/07/2012 14.237,86 14/08/2012 10.873,14 9.2.2. Genivaldo Santos Irineu em solidariedade com a empresa Z.N. Construções Ltda. - ME: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 14/08/2012 96.322,27 11/10/2012 9.000,00 9.3. aplicar a Genivaldo Santos Irineu e a Z.N. Construções Ltda. - ME multas individuais de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), respectivamente, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, com a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; 9.7. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. comunicar o teor deste acórdão: 9.8.1. aos responsáveis, ao município de São Francisco de Assis do Piauí/PI e à Funasa, para ciência; e 9.8.2. à Procuradoria da República no Estado do Piauí, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5029-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5030/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.321/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Heleno José de Santana (223.470.464-20) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o ato inicial de aposentadoria de Heleno José de Santana, ex-servidor do Ministério da Saúde, submetido a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025), bem como na Súmula-TCU 106 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recusar o registro do ato de aposentadoria de Heleno José de Santana (e-Pessoal 61228/2023); 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pelo Ministério da Saúde, deste acórdão; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato, no prazo de trinta dias, livre da irregularidade detectada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal; 9.3.3. comunique, no prazo de quinze dias contados da notificação, o inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e 9.3.4. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo interessado. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5030-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5031/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.372/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Roberto Magno Piana de Miranda (556.868.696-34) 4. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marcelo Bayeh (OAB/SP 270.889) e William Pires (OAB/SP 447.463), representando Roberto Magno Piana de Miranda 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Roberto Magno Piana de Miranda contra o Acórdão 2.466/2026-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou registro ao seu ato de aposentadoria; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao órgão emissor do ato. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5031-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5032/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.373/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Flavio Augusto Leite Galindo (311.330.614-00) 4. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que se examina, neste momento processual, pedido de reexame interposto por Flavio Augusto Leite Galindo contra o Acórdão 2.055/2026-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou registro ao seu ato inicial de aposentadoria; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Flavio Augusto Leite Galindo e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5032-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5033/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.865/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Civil) 3. Recorrente: Universidade Federal de Pelotas (92.242.080/0001-00) 4. Unidade: Universidade Federal de Pelotas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Pelotas contra o Acórdão 962/2026-2ª Câmara, que negou registro ao ato de concessão de pensão civil instituída por Therezinha Ferreira Rohrig em benefício de Fernando Luiz Rohrig Schuch; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5033-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5034/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.484/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Ednaldo Henrique Xavier (263.333.254-49) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Ministério da Saúde em favor de Ednaldo Henrique Xavier e submetido a este Tribunal para fins de registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de aposentadoria e-Pessoal 97843/2019, em favor de Ednaldo Henrique Xavier; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; e 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. promova a exclusão da rubrica "Diferença Individual L. 12998" dos proventos do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e 9.3.1.2. comunique o interessado sobre o inteiro teor desta deliberação e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação ao interessado e as medidas adotadas para cumprir o subitem 9.3.1.1. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5034-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator)xs e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5035/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.789/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Raimundo de Sá Lopes (305.213.193-15), ex-prefeito 4. Unidade: Município de Oeiras/PI 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra José Raimundo de Sá Lopes, prefeito de Oeiras/PI no período de 2017-2024, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força da Medida Provisória 815/2017, que transferiu, de forma excepcional, aos municípios, recursos adicionais para lidar com a crise econômica brasileira de 2014-2017; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno do TCU ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar José Raimundo de Sá Lopes revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo com base nos elementos nele contidos; 9.2. julgar as contas de José Raimundo de Sá Lopes irregulares, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da data discriminada até a data da sua efetiva quitação: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da Parcela 24/5/2018 114.083,63 Débito 31/12/2019 442,46 Crédito 9.3. aplicar a José Raimundo de Sá Lopes multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do seu pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. comunicar esta decisão ao responsável, ao FNDE, ao Município de Oeiras/PI e à Procuradoria da República no Estado do Piauí, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5035-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5036/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.536/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Diva Raulino Bronzeado (251.378.084-15) 4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que se analisa a concessão inicial de aposentadoria a Diva Raulino Bronzeado no cargo de enfermeira do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Diva Raulino Bronzeado; 9.2. dispensar a restituição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao IFPB que, no prazo, indicado, contado da ciência desta decisão: 9.3.1. em 15 (quinze) dias, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade competente e comunique a interessada sobre esta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.2. em 30 (trinta) dias, emita novo ato, suprimindo a irregularidade verificada, conforme orientação contida no voto, e encaminhe o comprovante da ciência deste acórdão pela interessada. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5036-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5037/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.082/2026-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Representante: Fleet Cards Gestão de Frotas Ltda. (01.312.680/0001-41) 4. Unidade: Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Thiago Scarponi de Azevedo (OAB/SP 438.810), representando Fleet Cards Gestão de Frotas Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90701/2026 (83/2026), conduzido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de gerenciamento de frota automotiva junto à rede credenciada para atender a frota de veículos do Gabinete do Comandante da Marinha no Rio de Janeiro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade; 9.2. indeferir a medida cautelar pleiteada; 9.3. no mérito, considerar a representação improcedente; 9.4. comunicar esta decisão à sociedade representante e à unidade jurisdicionada; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5037-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5038/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.872/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado e Recorrente: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96) 3.2. Recorrente: Keitton Wyllyson Pinheiro Batista (631.206.152-34) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Lucca Fernandes Albuquerque (OAB/AM 11.712), representando Keitton Wyllyson Pinheiro Batista 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Keitton Wyllyson Pinheiro Batista contra o Acórdão 4.620/2025-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputou-lhe débito e multa, em razão da não comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos por meio da Transferência Siafi 1AAJVH, destinada à execução de ações de resposta em áreas atingidas por inundação no Município de Coari/AM; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e aos demais destinatários da deliberação recorrida. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5038-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5039/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.966/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Naise Marcelino Rodrigues Pires (029.995.442-00) 4. Unidade: Ministério da Educação 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil, instituída por Alvaro Lustosa Pires, ex-servidor do Ministério da Educação, em benefício de seu cônjuge, Naise Marcelino Rodrigues Pires, submetido à apreciação desta Corte de Contas, para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, alterada pela Resolução-TCU 377/2025, em: 9.1. registrar com ressalvas o ato de pensão civil instituído em benefício de Naise Marcelino Rodrigues Pires; e 9.2. determinar ao Ministério da Educação que adote as providências necessárias à regularização da situação de acumulação de benefícios verificada no ato de pensão civil, com prévia notificação da beneficiária para o exercício do seu direito de opção nos termos do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, respeitados o contraditório e a ampla defesa. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5039-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5040/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.060/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Fernanda L'Abatti (306.847.428-02) e Instituto Live (00.671.349/0001-55) 4. Unidade: Ministério do Esporte 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Daniel Meirelles Ferreira (OAB/DF 33.506), Breno Travasso Sarkis (OAB/DF 38.302) e outro, representando os responsáveis 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em virtude da não comprovação da regular aplicação de recursos captados por meio do Termo de Compromisso 399/2022, relativo ao Projeto Pronac-SLIE 1916441-61, intitulado Circuito Day - Walk Like Madd Brasil, ante a não realização dos dois eventos pactuados, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nas disposições dos arts. 10, § 1º, da Lei 8.443/1992, 201, § 1º, do Regimento Interno-TCU e 24 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, em: 9.1. determinar, preliminarmente ao julgamento destas contas, ao Ministério do Esporte que: 9.1.1. avalie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a viabilidade de celebrar acordo com o Instituto Live, destinado à conclusão do objeto e ao alcance do benefício social previsto no Termo de Compromisso 399/2022, referente ao Projeto Pronac-SLIE 1916441-61, e, caso conclua pela viabilidade, celebre o respectivo termo, observado o disposto na Portaria-Seges/MGI 10.110/2025; 9.1.2. até o término do referido prazo, informe a este Tribunal o resultado das providências adotadas e encaminhe, conforme o caso, os documentos que fundamentam o acordo ou que justifiquem sua impossibilidade; 9.2. sobrestar o processo até que sobrevenha a informação acerca da aprovação da prestação de contas do acordo, sua rejeição ou frustração; 9.3. autorizar o monitoramento do eventual acordo de solução consensual, incluindo a sua fase de formalização, se for o caso; e 9.4. comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5040-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5041/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 045.481/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Jilson Francisco da Silva (346.813.451-72); José Domingos Fraga Filho (110.210.551-15); Meraldo Figueiredo Sá (626.827.841-00) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rony de Abreu Munhoz (OAB/MT 11.972), representando Silvano Ferreira do Amaral; Murilo de Moura Goncalves (OAB/MT 21.863), representando Suelme Evangelista Fernandes e Corgésio Ribeiro Albuquerque; Celina Salles Metello Alécio, representando Luiz Carlos Alécio; Marcia Figueiredo Sá (OAB/MT 9.914) e Débora Simone Santos Rocha Faria (OAB/MT 4.198), representando Meraldo Figueiredo Sá; Rodrigo Pulino Vargas (OAB/MT 26.608/O) e Darlã Martins Vargas (OAB/MT 5.300/B), representando José Domingos Fraga Filho; André de Albuquerque Teixeira da Silva (OAB/MT 14.054), representando Jilson Francisco da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por Jilson Francisco da Silva, José Domingos Fraga Filho e Meraldo Figueiredo Sá contra o Acórdão 2.390/2025-2ª Câmara, deliberação em que o TCU julgou irregulares as suas contas, condenando-os solidariamente ao pagamento de débito e aplicando-lhes multa individual, em razão da execução parcial do objeto, sem etapa útil, no âmbito do Contrato de Repasse 2628.0242903-25/2007/MAPA/CAIXA, cujo objeto consistia na construção de bases físicas e na aquisição de equipamentos para instalação de agroindústrias voltadas à agricultura familiar; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Jilson Francisco da Silva e José Domingos Fraga Filho e, no mérito, dar-lhes provimento para tornar insubsistentes, em relação a estes recorrentes, os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.390/2025-2ª Câmara, e julgar regulares suas contas, dando-lhes plena quitação; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Meraldo Figueiredo Sá para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.3. comunicar esta deliberação aos recorrentes e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 34/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5041-34/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5042/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.656/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Lucia Coelho Alencar Maciel (359.696.524-15); Damiao Sergio Assuncao Pinto (220.755.423-68); Julia Vania Rodrigues Teixeira (248.987.083-15); Lucia Correia Lima dos Reis (202.457.853-53); Maria Odete de Vasconcelos Uchoa (202.672.823-20) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5043/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de concessão de aposentadoria de Marina das Graças de Paula Araujo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.711/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marina das Graças de Paula Araujo (185.895.702-82) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5044/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.860/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ademilson Pereira de Moura (322.352.081-34); Antônio Costa de Souza Filho (237.692.203-82); Magaly Nunes do Nascimento (997.921.177-68); Walter de Morais (330.674.655-04) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5045/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Oton Oliveira Silva, ex-servidor do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato de concessão foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que integrou a estrutura de proventos parcela remuneratória relativa a quintos/décimos (VPNI), decorrente de exercício de funções comissionadas parcialmente ocorrido no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, especialmente a tese firmada no RE 638.115/CE, é no sentido de ser ilegal a incorporação de quintos com base no exercício de funções comissionadas no referido período, por carência de fundamento legal; Considerando, contudo, que a incorporação da vantagem, no caso concreto, está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE; Considerando que o indício de irregularidade detectado no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), relativo a possível reajuste da VPNI, não se confirmou, sendo mantido apenas em monitoramento, não constituindo óbice ao registro; Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público são convergentes no sentido do registro do ato com ressalva (peças 5 - 7); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Oton Oliveira Silva (ato 29508/2023), ressalvando que a parcela remuneratória irregular que constou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; b) informar o Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao teor desta deliberação. 1. Processo TC-017.888/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Oton Oliveira Silva (021.814.638-83) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5046/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de atos de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor de Jucelia Barreto Pasqualito (ato 50532/2022) e Simone Nunes Bettanzo (ato 14449/2023), submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que, em ambos os atos, foram detectadas parcelas de quintos/décimos incorporadas com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, situação cuja concessão é tida como ilegal pela jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115/CE); Considerando que tais parcelas encontram-se amparadas por decisão judicial transitada em julgado, favorável aos substituídos do sindicato da categoria, motivo pelo qual não haverá determinação para absorção das rubricas, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE; Considerando que, por se tratar de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal, cabível o registro dos atos com ressalva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025; Considerando que, quanto às demais constatações, não foi identificado óbice ao registro, estando as incorporações de quintos/décimos relativas a períodos anteriores a 8/4/1998 e o cumprimento dos requisitos do fundamento de aposentadoria em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, em pareceres convergentes, pelo registro dos atos com ressalva (peças 6 - 8). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em: a) registrar com ressalva os atos de aposentadoria de Jucelia Barreto Pasqualito (ato 50532/2022) e de Simone Nunes Bettanzo (ato 14449/2023), do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ressalvando que a parcela remuneratória irregular consignada nos atos submetidos a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, que: b.1) dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; b.2) no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que os interessados estão cientes do julgamento proferido. 1. Processo TC-017.898/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jucelia Barreto Pasqualito (492.695.180-00); Simone Nunes Bettanzo (504.158.590-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5047/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Sergio Vasco Rodrigues de Pinho emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados em desacordo com a legislação de regência; Considerando a data de vigência e publicação do ato de concessão de aposentadoria do interessado em 6/4/2023 e que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas, com base no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, para servidor investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, conforme, entre outros, os Acórdãos 2.542/2026 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 2.520/2026 (rel. Min. Benjamin Zymler), ambos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 2.404 e 2.406/2026 (rel. Min. Jorge Oliveira), 2.377/2026 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 2.365/2026 (rel. Min. Antonio Anastasia), 2.209 e 2.212/2026 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 2.152/2026 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, de minha relatoria, proferido em sede de consulta, segundo o qual as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor público da União, ingressante em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, o direito de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, por se enquadrar, estritamente, no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda; Considerando que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019; Considerando que, por ter o interessado ingressado em cargo público efetivo em 10/12/1993, antes de 31/12/2003, sem notícia de opção pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem observar o art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não o inciso II do mesmo dispositivo, sendo indevida a fundamentação legal adotada no ato concessório; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 23/10/2023, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor de Sergio Vasco Rodrigues de Pinho; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, até a ciência da presente deliberação; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-018.017/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sergio Vasco Rodrigues de Pinho (040.405.368-86) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 1.7.1.3. comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e 1.7.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. ACÓRDÃO Nº 5048/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de interesse de Ronaldo de Sousa Cabral, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que integrou a estrutura de proventos do interessado parcela remuneratória relativa à incorporação de quintos referente ao exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal (RE 638.115/CE); Considerando, todavia, que, no caso concreto, a incorporação dos quintos está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, não havendo, por conseguinte, determinação para a absorção da rubrica; Considerando que a comprovação documental amparou a rubrica de adicional de qualificação consignada no ato, não havendo óbice a esse respeito; Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes no sentido de registrar o ato com ressalva, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025 (peças 5-7); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 143, inciso II, do mesmo Regimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) registrar, com ressalva, o ato de alteração de aposentadoria de Ronaldo de Sousa Cabral (ato 37525/2023), ressalvando que a parcela remuneratória irregular consignada no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; b) dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. 1. Processo TC-019.665/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ronaldo de Sousa Cabral (175.454.044-91) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5049/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em registrar dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.452/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aarao Aata Leal Guimaraes (507.273.464-15); Abib Rauel Costa Bezerra Reboucas (118.423.954-16); Adailson Soares Dantas (016.073.662-58); Ademar Alves dos Santos Junior (120.338.604-42); Ademir Jacinto da Silva (019.320.959-42); Adne Moretti Moreira (069.541.561-16); Adriano Geraldo Wengrzynski (027.305.339-66); Adriano Miranda de Lima (050.088.719-51); Adriano Prestes de Macedo (873.281.609-00); Adriano de Souza Ramos (027.837.689-41); Adriel Lucas Morais Carvalho (055.880.151-00); Adriel da Costa Madureira (059.010.711-90); Adriele Mercia Souza de Assis Morais (088.176.214-80); Adrieny Azeredo Guterres (016.020.850-56); Afonso Neto Torres de Gusmao (049.690.994-05); Agatha Paste dos Santos Henriques (207.463.227-47); Agnaldo Paes de Camargo (417.487.942-72); Agnel Leandro Marques (012.384.896-21); Ailton Afonso Soares (640.832.689-72); Ailton Pereira da Silva (056.165.854-40); Ailton da Conceicao Andre (012.960.812-22); Airton de Jesus da Silva (022.265.279-90); Alan Santos Matos (992.798.781-15); Alana Maires Moraes Feliciano (100.306.434-57); Aldo Araujo Rodrigues (004.772.091-30); Aldo Feliciano de Deus (045.209.739-88); Alef Bastos Barreto (063.824.023-97); Alessandro Pascuti (026.783.449-75); Alessandro de Oliveira Viana (031.297.029-38); Alex Caetano Fonseca (010.276.029-24); Alexander do Espirito Santo (730.940.481-53); Alexandre Bruno Moura Bezerra (032.001.973-07); Alexandre Gabriel Gomes Lustosa (060.320.461-92); Alexandre Rehm (180.001.768-58); Alexandre Ronan Basso (080.750.959-01); Alexandre Vieira Rabelo (039.179.051-08); Alexandre Yoshiyuki Kayukawa (031.400.609-55); Alexandre de Souza Ramos (027.116.459-08); Alexandre dos Santos (849.833.379-20); Alexandro de Lima Santos (039.977.019-46); Alfredo Ferreira Herculano (066.918.494-26); Alice Aragao de Araujo (053.800.883-09); Alice Cristina do Sacramento Felix (073.941.694-48); Aline Lago Seara de Souza (016.388.885-07); Aline Lucena de Brito (043.068.633-10); Alison Amurabi Chagas de Araujo (128.714.744-51); Alisson Avelino Batista de Souza (102.381.504-45); Alisson Nogueira Amaral (073.153.356-92); Alisson dos Santos Chagas (101.269.125-05); Allan Bruno Araujo (078.972.969-54); Allan Ricardo Gepiak (062.678.809-90); Allan Ricardo de Assis Cunha Santos (035.067.401-99); Allana Tamiris Bonfim Nogueira (039.141.755-08); Allyne de Souza Feitoza (095.634.834-30); Alyson Silveira de Oliveira (154.687.187-07); Amanda Clarice Spiazzi Odia (101.331.839-04); Amanda Ferreira de Oliveira (033.966.511-46); Amanda Junqueira e Silva Coutinho (024.761.811-02); Amanda Martins dos Santos (117.634.984-84); Amanda Particheli (121.357.019-04); Amauri Gilson Riba (024.751.169-27); Amauri do Prado Justino (383.413.788-09); Ana Carla Alvares Miranda (059.585.785-02); Ana Caroline Goncalves de Carvalho Kruta (064.180.044-42); Ana Dayse Gomes dos Santos (090.029.784-05); Ana Helisa Rodrigues de Lima Caetano (111.809.246-57); Ana Julia da Silva Moura (215.056.607-93); Ana Patricia Melo Arruda (626.142.663-53); Ana Paula Marques de Lima (029.589.381-82); Anderson Fernandes dos Santos (047.127.919-69); Anderson Lucas Cordeiro Braz (137.820.684-32); Anderson Marcos Silva (017.025.514-07); Anderson Marcos Vieira do Nascimento (053.354.973-60); Anderson Thiago Teles Catao (103.084.334-16); Andeson Pereira de Oliveira (126.810.804-95); Andre Luiz Leite Santana (090.576.304-19); Andre Pereira Pedroza (087.832.804-13); Andre Silva Fagundes (028.433.212-71); Andre Vinicius Trindade Rodrigues Lopes (333.922.018-20); Andre de Azevedo Delduque de Macedo (807.290.459-00); Andreia Rodovalho Borges Batista (038.022.426-70); Andrew Mendonca de Souza Silva (201.985.487-29); Andreza Lilian Urtiga Vasconcelos (076.590.434-98); Angelo Candido da Silva (028.242.789-94); Angelo Paiva Nardaci (174.142.727-45); Anne Gabrielly Viegas Lins Barrocas (055.180.414-97); Antonia Emanuelle Rodrigues Paiva (043.458.703-64); Antonio Barbosa Junior (030.537.629-27); Antonio Carlos Kreitlow (029.507.709-32); Antonio Carlos Stavasz (837.174.989-91); Antonio David Breno Souza Lima (608.840.473-69); Antonio Francisco Pinon Pereira Dias (316.996.608-16); Antonio Jose Kopti Fonseca (044.947.794-07); Antonio Marcos Selis Magalhaes (007.424.099-45); Aquilene Galvao da Silva (723.823.501-30); Ariane Cledja Ferreira dos Santos (708.891.871-42); Armstrong Mardilson da Silva Goes (090.365.484-97); Artefio Martins de Oliveira (054.064.723-30); Arthur Gurjao Coutinho de Azevedo (067.059.064-99); Arthur de Oliveira Cavalcanti (048.576.601-99); Artur Leite Macedo Almeida (025.018.003-03); Artur Lopes Mansur (136.443.347-81); Assis Chateaubriand Francisco da Silva (086.847.534-37); Assis Urtiga Moreira (017.641.981-07); Augusto Cesar de Oliveira (034.027.659-26); Augusto Mendes da Costa (072.396.816-02); Augusto da Silveira Neto (037.187.101-88); Beatriz Coelho Pires de Moura (108.284.884-01); Beatriz Oliveira Castelo (143.216.357-48); Bernardo da Silva Lemos (214.177.957-00); Bernarh Mattos Campos do Espirito Santo (157.468.167-28); Brenda Gaspar de Carvalho Damas (490.599.968-52); Brenda Monteiro Marques da Cunha (035.872.771-50); Brenner Gomes de Oliveira Fernandes (198.687.547-47); Breno Carvalho de Sousa (050.625.313-90); Breno Dadalto Arrivabene Aragao (135.612.537-92); Bruna da Fraga Santos (114.459.317-45); Bruno Alves Vieira (008.057.192-10); Bruno Alves da Silva (071.443.374-83); Bruno Brose Parodes (035.962.160-01); Bruno Garcia de Medeiros (103.538.274-10); Bruno Soares da Silva (057.328.547-03); Bruno Vieira Santos (069.471.015-65); Bruno Vilaca Martins (055.504.776-88); Bruno de Azevedo Delduque de Macedo (022.843.299-50); Bruno do Nascimento Amaral (144.882.507-50); Caick Silva da Purificacao (087.420.405-40); Caio Felippe de Souza (173.466.287-56); Caio Henrique Ciriaco de Medeiros (741.796.671-34); Caio Magno Mendonca dos Santos (070.125.406-80); Calliandra Maria de Souza Silva (007.793.334-62); Camila Daros Dalmolin (090.920.229-00); Camilla de Figueiredo Andrade (019.017.771-38); Carlos Alberto Moreira da Silva (098.832.999-90); Carlos Alexandre Santos da Silva (199.066.727-90); Carlos Antonio Evangelista Filho (061.274.764-61); Carlos Cesar Amadeu da Silva (794.559.485-91); Carlos Eduardo Lourenco Soares (389.473.618-60); Carlos Eduardo Menezes dos Anjos (137.096.267-30); Carlos Eduardo Montardo Pallaoro (030.546.420-54); Carlos Eduardo Sarnovski (006.807.729-79); Carlos Eduardo da Silva Moreira (143.218.524-12); Carlos Frederico Pereira Junior (704.726.084-60); Carlos Heitor Bastos Pereira (146.619.087-67); Carlos Lua Amorim Barbosa (075.029.724-71); Carmem Julia Firmino Araruna (047.301.914-04); Carolina Zani Narcizo (118.762.027-00); Carolinne Viana Fanjas (021.939.642-62); Cassio Fernando Curtarelli (017.741.249-63); Caua Henrique da Silva (167.659.337-35); Caua Manhaes Peixoto (172.676.697-78); Caua Nascimento de Aragao (220.103.477-06); Cayo Cesar Ferreira Alves (021.521.492-70); Cecilia Cristina Vieira Batista (122.626.517-01); Celso Taynan Martins Vieira (020.686.862-60); Celson Guimaraes da Silva Junior (022.092.871-11); Cesar Lacerda (965.142.999-20); Cesar Moreira de Andrade (034.319.069-90); Cesar de Paula Pessoa Seraphim Filho (144.407.214-51); Cezar Adriano da Silva (931.934.679-87); Cezar Augusto Speri (021.247.679-33); Charles Brito Felix do Nascimento (087.314.884-39); Cibelle Acassia Souza de Vasconcelos Santiago (048.270.184-64); Cicero Avelar Barbosa Gomes (089.208.966-07); Cicero Fidelis da Silva Neto (067.237.474-96); Cindy Vasconcelos Lopes (090.179.624-70); Claudemir Mancias (032.830.539-10); Claudinei Jose Kaczmarek (057.601.619-54); Claudinei da Rosa (015.906.079-61); Claudinei de Oliveira Pinheli (872.395.239-34); Claudio Adriano Vieira (037.169.199-00); Claudio Donizete Ruiz da Silva (026.161.129-14); Claudir Taborda (025.966.629-73); Claus Vinicius Prestes de Lima Felisbino (051.743.189-06); Clayton Ruiz da Silva (038.703.899-07); Cleber dos Santos Lima (102.723.427-50); Cleberson Cerqueira Coelho (046.436.835-97); Clecio da Silva (060.008.184-24); Cleidimar Dias da Silva (003.825.871-46); Cleiton Alan Schultz Herrmann (009.507.069-90); Cleiton Luis Moraes (030.901.189-20); Cleverson Teixeira da Silva (029.860.759-08); Cleydson Mota de Carvalho (094.068.465-94); Cloves Salomao de Jesus (009.849.639-52); Crislayne Nascimento da Conceicao (218.631.597-11); Cristiano Augusto Jablonski (062.596.359-82); Cristiano Fernandes (028.928.419-84); Cristiano Ribeiro de Goes (025.968.459-70); Cynthia Kerzia Costa de Araujo (090.265.354-73); Cynthya Porto dos Santos (033.045.051-48); Daiana Borre Dewes (903.664.172-15); Dalton Cristiano da Silva (058.595.429-17); Daniel Assis Marques (163.755.767-17); Daniel Bezerra Rocha Mello (512.596.801-34); Daniel Carvalho de Oliveira (064.570.751-18); Daniel Carvalho de Resende Queiroz (036.892.031-39); Daniel Falleiros Barbosa Lima (025.268.039-18); Daniel Feitosa de Lima Benevides (028.063.273-85); Daniel Feliciano Tavares de Deus (019.916.549-10); Daniel Luis Lessi (034.450.669-06); Daniel Santos Silva (077.252.021-61); Daniel da Costa Lamartine (168.949.637-11); Daniella Jandy de Souza Barreto (086.651.874-64); Danielle Pimentel da Silva (033.349.351-67); Daniely Christian Amaral da Silva (004.223.102-71); Danilo Correa Pereira (067.189.759-40); Danilo Inacio (037.491.139-80); Danilo Maia de Oliveira (095.308.704-26); Danilo Manoel Moreira Araujo (027.188.765-65); Danilo Nascimento da Silva (056.306.505-21); Danyelle Dayse de Souza Diniz (042.579.384-20); Davi Duarte Ribeiro (036.671.691-32); David Eduardo Oliveira Mandl (339.422.018-01); David Kelvin Hessel da Silva (524.519.208-07); David Vicente da Silveira Serena (028.673.750-70); David Vieira de Araujo (029.026.313-16); Davidson Azevedo Xavier (099.279.204-58); Debora Jussara Ferreira Ribeiro (065.760.734-70); Debora Perin Ferrugem (009.223.330-92); Debora Tarsis Cumaru Nunes (053.596.384-00); Deborah Ferreira Arbex (111.508.386-47); Deborah Siqueira Pinheiro (029.893.921-57); Deivid Alefe Dias Souza (035.487.425-05); Delcio de Souza (975.698.529-15); Deyse Oliveira de Almeida (073.783.734-94); Deyvid dos Santos Cavalcante Machado (042.142.995-07); Diego Carazzai Tavares (066.530.209-67); Diego Ferreira dos Santos (079.143.866-00); Diego Lacerda Graebin (792.800.562-04); Diego Povoas Lixa (056.817.387-28); Diogo Augusto Cotovicz (059.244.679-45); Diogo Felipe Santiago (104.987.364-58); Diogo Pedro Bruning (041.112.919-88); Diogo Ranulfo Silva do Carmo (078.992.814-07); Diogo Vasconcelos de Araujo (062.028.996-11); Diogo Vespasiano Ferreira de Lima (016.654.001-37); Dirceu Pedro Zanetti Junior (054.501.891-92); Donald Willians Cardoso Serafim (052.841.909-98); Dorgival Jose de Araujo Junior (054.228.534-74); Douglas Petry de Souza (008.070.270-81); Douglas Simoes da Silva (165.699.487-92); Edemilson Bazoti (616.851.949-15); Eder Umbelino da Silva (016.657.769-35); Ederson Manosso Guse (039.500.469-17); Edgar Cordeiro (708.144.149-15); Edgar Menezes de Assis (010.006.867-79); Edicrey Gonzaga dos Santos (027.173.979-73); Edilane Rodrigues Dantas de Araujo (075.751.544-42); Edilmar Dranka (874.404.589-15); Edilson Gonzaga dos Santos (874.085.899-53); Edson Augusto Reikdal (031.339.779-11); Eduardo da Silva Xavier (077.319.771-02); Eduardo de Matias (007.575.559-93); Eduardo de Souza de Paula (009.056.179-16); Elaine Muniz Santana (018.099.665-74); Elcio Ferraz (015.796.759-05); Elcio Luiz Lascoski (047.709.419-86); Elias Costa de Carvalho (019.783.399-33); Eliezer Silva Ferreira (009.035.479-61); Elio Jose Krasnievicz (597.445.969-53); Elisa Cristina Marques (185.984.607-61); Elisio Xavier Pedro (017.174.479-96); Eliton Silva de Oliveira (027.448.381-52); Elizak Moura Seifert (085.905.859-05); Elizeel Gibson Barbosa (043.863.829-84); Eloir Jose Zanlorenzi (019.932.749-10); Elton Gustavo Alfonso de Souza (034.211.171-01); Emanuel Almeida dos Santos (052.536.464-18); Emerson Assen Chales (817.915.009-78); Emerson Castro Pereira (073.042.615-79); Emerson Nais (717.546.600-53); Emerson Oliveira da Silva (862.208.459-00); Emiliano Silva Oliveira (069.222.971-05); Emilly Jenyffer Rodrigues Santos (071.016.121-21); Emmanuely Silva Nascimento Porto (061.301.444-82); Eneas Costa de Carvalho (029.874.059-10); Enza Marcella Almeida de Carvalho Rocha (026.981.633-05); Eric Akira Pieri Masuyama (318.797.978-52); Eric Magalhaes Souza (057.641.241-40); Eric Pereira Nascimento (028.555.123-01); Erick Vinicius Lugo Correa (167.802.087-79); Erik Nelson Correia Luiz (082.276.697-35); Erika Juliana Gomes de Oliveira (079.042.254-92); Eudson Vercosa da Silva Filho (077.068.694-07); Eugenio Carlos dos Santos Bezerra (023.254.344-51); Evair Bonatti (009.016.090-80); Evanildo Ribeiro de Amorim Filho (093.054.844-25); Everton Costa Soares Santos (086.897.356-40); Everton Jose Piska (064.197.919-36); Everton Luis Lopes (027.983.669-41); Fabiana Domingues Boghossian dos Santos (019.301.021-60); Fabiana Simoes dos Santos (137.897.727-04); Fabiane Aparecida Dubiela (066.469.179-06); Fabiano Jose Pinto (024.500.669-93); Fabiano Koslovski (940.088.259-91); Fabiano da Silva Araujo (101.291.434-80); Fabiano de Franca (010.108.699-73); Fabio Augusto Cordeiro (053.218.479-32); Fabio Castanho de Moura (025.125.259-02); Fabio Luiz Pereira Ramos (029.783.529-73); Fabio Ricardo dos Santos (054.037.279-06); Fabricio Lima Gusmao (019.644.515-90); Fabricio de Lima Farias (066.844.484-38); Fagner Michel de Andrade Lima (090.255.554-54); Fausto Lopes Nobrega (028.537.479-64); Felipe Alexandre Vieira (116.497.454-86); Felipe Alexandre da Cunha Bispo (043.571.515-11); Felipe Frizzo Vilcher Garrido (364.941.778-24); Felipe Gomes da Silva (016.162.064-70); Felipe Kassio dos Santos (095.529.424-03); Felipe Menezes da Costa Fernandes (150.660.827-27); Felipe Negris (153.645.607-16); Felipe Oliveira do Nascimento Florentino (034.442.751-02); Felipe Ribeiro Aguiar (073.137.941-18); Felipe Ribeiro Bortoli (005.303.241-13); Felipe dos Santos Costa (069.130.125-51); Fernanda Rangel Monteiro da Cunha (088.331.627-70); Fernanda Silva Fernandes (134.763.577-75); Fernando Henrique Lino de Souza (016.642.341-60); Fernando Henrique Vasconcelos (014.049.771-47); Fernando Ricardo Cordeiro (048.022.819-19); Fernando de Souza Bueno (030.130.319-30); Filipe Arthur Costa Coelho (111.534.034-47); Filipe Lima Fernandes (049.709.875-05); Flavio Paranhos Hollanda Porto de Oliveira (074.432.831-48); Flavio Pereira dos Santos (007.667.119-43); Flavio Sousa e Sousa (063.846.363-79); Francimario Filho Araujo de Amorim (137.040.244-90); Francisco Alves de Oliveira Neto (053.802.491-75); Francisco Clever Moreira Junior (828.729.611-00); Francisco Efraim Felix da Silva Filho (958.756.382-49); Francisco Janderson da Silva Cardoso (611.078.293-99); Francisco Julio Cesar Baldi (062.804.029-67); Francisco Marden Alves de Souza (039.815.993-90); Francisco Ricleberson Dantas (710.812.734-29); Francisco Romario da Silva (107.186.394-05); Francisco Thiago Sousa de Sena (605.562.203-31); Francisco de Assis Cavalcante Oliveira (063.150.803-16); Francisjunior de Oliveira Pereira (065.879.473-60); Frankciel Cesar da Silva (015.433.742-04); Fredeilson Cordeiro Batista (083.434.104-24); Gabriel Albuquerque de Oliveira (069.080.331-12); Gabriel Barros de Pituba (008.950.534-46); Gabriel Henrique Cassel Barbosa (068.649.601-96); Gabriel Kenji Andrade Mizuno (041.121.321-07); Gabriel Nunes Sousa (042.730.111-40); Gabriel Nunes de Assis (063.033.615-60); Gabriel Santos Sobrinho (216.061.747-46); Gabriel Sartori (483.028.628-86); Gabriel Silva de Albuquerque (131.540.807-40); Gabriel das Neves Borges (197.970.567-40); Gabriel de Souza Fonseca Ribeiro (046.004.461-35); Gabriel do Nascimento Araujo Estevam (058.565.441-70); Gabriela Goulart Ferreira (095.611.156-46); Gabriela Sousa Barros (066.863.495-26); Gabrielle Alves de Paula (051.197.731-09); Geison Tavares Rodrigues (098.956.707-96); Geovane Alessandro dos Santos Freitas (054.085.241-40); Geovani Fernando dos Santos (387.699.508-65); Geremias de Souza (059.921.699-97); Gerson Arruda Martins (498.113.981-00); Gerson Francisco Przytocki (014.619.579-58); Gerson Henrique Maciel (036.717.229-16); Gerson Luiz Castellano (688.188.159-20); Gesuir Baptista Natali (946.373.500-34); Gilberto Andre da Costa Filho (018.871.182-17); Gilmar Paiva de Souza (060.120.499-94); Giovani Mazeppa (026.404.619-66); Gisele Abraao do Carmo (055.429.467-20); Glenda Ketlen da Silva Neves (055.243.561-94); Guilherme Alves de Souza (180.208.117-88); Guilherme Gabriel Dalfovo (158.384.409-02); Guilherme Gouvea Ribeiro (814.959.785-91); Guilherme Henrique Bezerra da Silva (138.639.524-21); Guilherme Medina de Carvalho (117.584.797-60); Guilherme Nunes da Costa (161.629.337-33); Guilherme Pimentel Vieira (089.482.024-99); Guilherme Segolin Selmi (415.352.058-65); Guilherme Silva Braga Maia (861.759.445-42); Guilherme Toledo Filgueiras (125.278.956-46); Gustavo Antonio Tostes dos Santos (333.902.258-54); Gustavo Barrias das Neves Silva (115.519.467-50); Gustavo Bosquetto (057.203.619-10); Gustavo Cerqueira Monteiro Fraga (862.543.215-80); Gustavo Gueiros Oliveira (022.388.941-52); Gustavo Henrique Gomes Zakszewski (028.288.309-69); Gustavo Henrique Leles Coelho (059.156.911-61); Gustavo Henrique dos Santos Lopes (204.486.567-01); Gustavo Manso Marques (051.588.811-70); Gustavo Mazoni Capuani (045.106.029-60); Gustavo Menezes Henriques (706.254.634-80); Gustavo Mirante Alves (012.116.155-29); Gustavo Moreira Lopes (610.269.683-21); Gustavo Petronilho Barros (082.163.135-78); Gustavo Santos Santana da Silva (033.085.011-39); Gustavo Semeao Anastacio (070.077.974-40); Gustavo da Silva Goncalves (170.217.847-16); Halisson Ferreira de Araujo (144.212.307-90); Harlen Czerski (068.384.159-92); Harryson Campos Martins (094.782.146-59); Heber Gomes de Oliveira (805.712.711-20); Hedson Taucher Krause (022.717.629-44); Helcio Cordeiro Teixeira (079.470.504-90); Heliton Chagas Quirino Junior (078.128.631-07); Heloisa da Silva Demetrio (095.385.594-52); Henrique Mallmann Lammel (009.057.400-17); Henrique Miguel Procopio da Costa (055.086.861-50); Henrique Monteiro Gadelha (054.946.854-46); Henrique da Gama Saczkowski (105.366.429-07); Henry Lordello dos Santos Pereira (152.846.927-56); Henry Samuel Rodrigues Cardoso (057.390.943-13); Hericlys Barbosa de Sousa (063.383.651-63); Hermes Levi Ribeiro Soares (105.902.707-02); Hiago Costa de Almeida (208.060.257-86); Hiago Figueiredo Fernandes (203.277.807-62); Hudson Vitor da Silva Fonseca (725.216.601-59); Hugo Flavio Trajano Lacerda de Lima (010.905.014-20); Igor Jorge Galdino de Oliveira (707.557.544-92); Igor Miceno (013.182.716-22); Igor Moscoso Silva (048.483.701-08); Inacio de Sousa Alves (006.854.723-45); Ingrid Karla Silva Silfronio (083.941.494-30); Ingrid Santana Gomes (183.080.677-78); Isadora de Roure Aguiar Santana (047.353.711-76); Isaque dos Santos Velozo (060.669.321-10); Isello Vinicius Amaro da Silva (032.080.975-73); Israel Almeida Pedreira (059.407.215-83); Israel Fabricio Silva (109.140.534-42); Israel Moron de Souza Reinhardt (032.665.970-60); Italo Anderson Duarte Nunes (101.282.034-39); Ivair Vesoloski (891.349.749-20); Ivan Felix Passos (020.852.150-09); Ivan Lima da Rocha (442.683.338-86); Ivangela Elisabete Alves da Silva (060.522.734-96); Izabel Barbosa Lima (317.222.998-00); Izamara Priscila Santos Oliveira (102.156.844-94); Izamara Sousa Ferreira (061.744.374-26); Jaciely Bezerra da Silva (146.586.924-73); Jackson de Godoi Batista (445.656.768-69); Jaime Ronaldo dos Reis Santiago (028.131.452-70); Jaine Cavichioli Rossi (030.247.042-56); Janine Medeiros de Andrade (090.357.584-12); Jaqueline Alves da Silva (097.766.764-21); Jaqueline Marques da Cunha (053.529.274-07); Jaqueline Souza Lourimer (005.106.095-70); Jardel Wojciechowski (023.468.741-08); Jasafat Roberto Chmiloski (027.646.989-50); Jean Alves de Matos (828.784.551-34); Jean Mateus Vasconcelos de Oliveira (012.972.312-60); Jean Vieira Lobo (101.361.336-81); Jeferson Cerqueira Coelho (046.436.815-43); Jefferson Bruno de Melo Dantas (014.290.414-71); Jefferson Czarneski (026.685.829-54); Jefferson Moreira dos Santos (307.668.678-03); Jefferson Wagner Rosan Nunes dos Reis (626.243.349-04); Jesse Andrade de Oliveira (071.542.534-01); Jesse Goncalves Cutrim Junior (613.468.273-03); Jesse Lucas Alves Dias (040.901.091-08); Jessica Lacerda de Oliveira (090.045.354-03); Jessica Pereira Ribeiro Braz (023.441.551-71); Jessica Souza Alves (139.715.647-39); Jessica dos Santos Martins (039.692.453-03); Jhosyelle Loubet Lopes (030.128.861-50); Joacir Ferreira Fonseca (051.939.359-74); Joao Antonio Pompeu Queiroz Rocha (052.115.313-10); Joao Carlos Ribeiro Batista Junior (951.745.912-20); Joao Edson de Araujo Lemos (051.582.284-18); Joao Gabriel Duarte Camera (204.265.387-06); Joao Gabriel de Araujo da Cruz (143.769.577-98); Joao Leonardo Freitas Oliveira (085.376.034-90); Joao Lucas da Conceicao Reis (229.658.947-21); Joao Luiz Soares Bento da Cunha Braga (129.755.787-50); Joao Paulo de Menezes Moura (091.917.304-73); Joao Pedro Correia Nogueira Mota (034.946.611-46); Joao Victor Cabral de Melo (065.845.361-06); Joao Victor Moreira Cordeiro (063.970.281-35); Joao Victor Moura dos Santos (144.673.607-51); Joao Victor de Assis Lapenha Goncalves (084.655.166-77); Joari Benedito Brogian (025.506.169-28); Jocy Meneses dos Santos Junior (042.006.483-42); Joel Gomes de Almeida (023.790.799-27); Joelson Furquim da Cruz (980.112.009-68); John Kennedy Ribeiro de Santana (098.259.564-61); Jonatan Gama Alves (070.976.985-78); Jonatas Mateus Cordeiro da Cruz Souza (036.458.341-09); Jonatas Medeiros Abrantes (051.819.784-01); Jonatas Xavier Santos Rocha (113.529.786-01); Jonathan Soares de Brito (068.963.869-83); Jones Boccasanta (971.986.099-53); Jorge Augusto Rocha de Carvalho (048.755.961-46); Jorge William Ferreira Olchoa Pinheiro (000.998.742-88); Jose Antonio Bonatto Kolinsque (023.878.009-07); Jose Carlos dos Santos Silva (115.086.534-29); Jose Clizenildo Borges da Silva (016.588.254-97); Jose Darcy Pampuche Junior (036.731.109-77); Jose Jair Silva Oliveira (100.517.414-82); Jose Jardson Alves da Silva (101.499.954-58); Jose Lucas da Silva (712.527.394-78); Jose Lucas de Almeida Leite (704.910.524-48); Jose Marcos dos Santos (051.190.449-56); Jose Maria da Silva Filho (058.620.243-95); Jose Reinaldo de Oliveira Junior (068.857.244-83); Jose Victor Freire Vieira de Melo (070.962.795-55); Josefa Aqueline da Cunha Lima (094.685.304-50); Josevania Rodrigues Jovelino Torres (090.016.604-52); Josue Ferreira da Luz (909.746.462-53); Jota Junior Ribeiro de Vasconcelos (089.481.216-50); Jucinei de Abreu Santos (032.765.159-89); Juliana Keise Correia da Silva (041.422.295-40); Juliana Xavier Batista de Queiroz Lima (697.719.791-91); Juliana de Andrade Vasconcelos (044.160.883-37); Juliano Ramiro da Silva (008.865.019-70); Juliano da Silva Camargo (077.180.649-30); Julio Cesar da Silva (227.294.048-05); Julio Cezar Pescara (031.689.509-12); Julio Vinicius Alves Leite (046.806.715-99); Julius Matheus Pinheiro Sales (606.799.163-26); Julyana Ferreira Bello (081.342.394-55); Jurair Antunes Rocha (043.987.599-48); Jusshara Rodrigues dos Santos (004.548.893-21); Kaiky Silva do Carmo (158.453.317-06); Kaio Silva Bernardes (174.763.457-38); Kaio Vinicius Cordeiro Batista (706.332.934-07); Kaliel de Melo e Silva (065.821.595-77); Kallebe Lins de Oliveira Santos (016.965.611-08); Karlos Eduardo Camargo da Costa (159.378.847-95); Karoline Batista dos Santos (060.223.811-00); Karoline Costa de Morais Pinho Seger (054.068.641-73); Karoliny Rezende dos Santos (042.880.381-46); Kaua de Lima de Marcelino Pinto (197.475.467-79); Kauan Guilherme dos Santos Manhaes (155.983.407-20); Kauan Vitor da Silva (207.021.647-04); Kauan de Souza Santos (200.927.577-23); Kellyane Wyne Alves da Silva (704.841.912-17); Kemilly Barbosa Ataides (038.661.081-92); Kenner Lucas Correa (395.854.088-05); Keny Noracy Parreiras (095.706.476-47); Kenya Maria Porcina da Silva (103.952.334-02); Kevin Murilo Santos Costa (047.179.133-45); Kleber Ferreira da Silva (029.429.359-01); Kleidson Rangel da Silva Cordeiro (056.691.804-88); Laio Francis Batista Correia (007.783.844-03); Laiza Michele Vieira Palmeira (036.722.705-39); Lamunyel Luis de Souza (082.862.014-85); Larissa de Almeida Ramos (085.057.614-80); Larissa de Araujo Lima (111.001.384-12); Laura Diana Leal Araujo de Souza (702.467.984-08); Laura Frizon Greggianin (070.194.981-32); Laura Katarina da Silva Pereira Aragao (116.186.544-62); Leandro Almeida Rocha Santos (076.013.161-90); Leandro Blum (041.992.309-80); Leandro Casabuena Ferreira (801.155.600-25); Leandro Henrique Moreira (055.198.139-30); Leandro Marc Demetrio (038.475.559-36); Leandro Pereira Ferreira Silva (207.320.027-37); Leandro de Moraes Pedro (163.225.777-78); Leandro de Souza Oliveira (047.076.179-21); Lenoir da Rosa (006.991.539-30); Leonardo Betencourt (090.017.379-35); Leonardo Davi Toso (013.994.770-13); Leonardo Fagotti (003.588.089-95); Leonardo Gabriel de Souza (046.102.483-79); Leonardo Oliveira de Araujo (137.237.796-46); Leonardo Sampaio Silva (012.078.335-50); Leonardo Santos Alexandre (055.607.733-44); Leonardo da Costa Tavares (203.573.747-89); Leonardo de Carvalho Ferraz (044.445.137-48); Leticia Fonseca Souza (052.889.761-63); Levy Washington Rocha Moreira (109.578.694-60); Leylia Katharinne Fernandes Araujo (094.585.994-58); Lidiberto Cavalcante da Silva (067.903.024-76); Lincoln Fernandes de Souza (150.967.907-38); Lincoln Gomes da Costa Teixeira (172.396.547-29); Lisandra Amorim de Sousa Melo (127.550.204-07); Lisandro Rodrigues (028.314.209-03); Lisiane Limberger Padilha (025.894.120-02); Livia Araujo dos Santos (115.427.074-20); Lorenna da Silva Cruz (160.556.297-12); Lorenzo Berte Chacharovski (077.337.829-45); Louise Moura Ribeiro (046.714.475-33); Lua Barbalho de Macedo (075.010.124-58); Luan Henrique Muraro Ribeiro (084.667.209-01); Luan Medrado Moreira (061.780.021-90); Luanderson Laranjeira Barros (703.481.992-01); Lucas Dias Franco (080.514.826-46); Lucas Eduardo de Oliveira Salles (200.746.177-37); Lucas Eduardo dos Santos Honorio (111.573.814-30); Lucas Emanuel Paredes Custodio de Souza (469.794.028-89); Lucas Fernandes Santos (083.491.615-07); Lucas Figueiredo Lima (604.605.363-38); Lucas Junior Ribas (115.920.476-45); Lucas Lima Ferraz (029.538.511-19); Lucas Lourenco Santos (210.173.177-04); Lucas Nemezio Sales (072.917.864-10); Lucas Oliveira Silva (061.330.827-12); Lucas Ranielle da Silva Santos (068.500.285-37); Lucas Silveira Andrade Martins (129.361.237-55); Lucas de Oliveira Fonseca (105.783.846-20); Lucas de Sousa Vanderley (605.111.143-38); Lucas de Souza Leite (048.361.175-18); Lucian Silva Ferreira (705.742.304-75); Luciana de Almeida Neto (994.899.296-20); Luciano Strehlow (017.138.850-00); Lucimara Silva Fraga Zambelli (073.345.356-26); Lucio de Freitas (027.188.279-47); Luhan Araujo de Oliveira (087.471.344-70); Luigi Ribeiro Oliveira (078.335.541-62); Luis Fernando Montosane da Silva Oliveira (156.776.497-59); Luis Henrique Silva de Melo (713.843.464-22); Luis Roberto Nery Frattoni (283.939.338-70); Luis de Macedo Neto (105.732.424-88); Luiz Claudio Poubel de Assis (218.240.387-63); Luiz Eduardo Becker (050.494.929-20); Luiz Fernando Nickele (045.644.499-82); Luiz Fernando de Carvalho Carlos (068.347.214-36); Luiz Guilherme de Barros Costa (037.049.151-30); Luiz Lourenco Mendonca Parreira (041.500.881-60); Luiz Miguel Cruz Oliveira (212.866.857-37); Luiz Ricardo Fischer (072.261.629-54); Luiz Rodrigo Garcia Correia (131.228.217-70); Luzia Jascineide Justino (018.736.474-50); Maicon Damasceno de Farias (171.115.517-96); Maikon Ceresoli Orlandi (085.941.416-70); Maiquel de Lima Freitas (028.466.770-69); Mairon Eudes de Lima Moura (065.890.613-51); Malik Rodrigues Teixeira (490.661.858-80); Manoel Severino de Araujo (026.302.174-26); Manuel Edgar Cruz Neto (056.827.309-50); Manuela Alves Ferreira Luiz (140.633.497-99); Manuela Nunes Uchoa (009.837.911-98); Marcelo Adriano Simoes (892.672.069-15); Marcelo Amaral Lazzaretti (860.955.872-04); Marcelo Aparecido dos Santos (019.989.409-42); Marcelo D Angelo Lara (045.104.096-13); Marcelo Vinicius Miguel da Silva (132.819.317-90); Marcia Cristina Leite Menino (088.282.804-50); Marcio Jose Ivanowski (929.621.490-49); Marcio Lemos de Oliveira (029.438.519-30); Marcio Novinski (022.926.189-23); Marcio Rogerio Ferreira (024.145.849-80); Marcio dos Santos Junior (063.341.619-38); Marco Alexandre Vieira de Paula (140.471.986-50); Marco Antonio Toledo (026.874.139-50); Marco Aurelio Ferreira Soares Fernandes (195.719.987-37); Marco Aurelio Godinho (020.178.419-00); Marco Aurelio Sarauza Arruda (085.397.219-29); Marcone Tavares Gomes da Silva (046.809.414-80); Marcos Alexandre dos Reis (284.800.898-90); Marcos Antonio Nobrega da Costa Junior (067.620.624-74); Marcos Aurelio Leal Nunes (672.516.419-68); Marcos Bueno Banks (000.275.629-30); Marcos Eduardo Bittencourt Bruce (889.624.317-34); Marcos Felipe de Ornelis Borges (057.377.001-86); Marcos Gonçalves (923.170.149-53); Marcos Leite Couto Oliveira (208.898.257-42); Marcos Paulo Gandra Lopes (176.981.147-83); Marcos Reikdal de Souza (048.061.129-76); Marcos Roberto Alves (033.728.539-03); Marcos Vinicius Franca Almeida (043.187.241-40); Marcos Vinicius Luna de Oliveira (109.362.237-74); Marcos Vinicius Viscaia Guardia (009.833.862-50); Marcos Vinicius de Almeida Bernardo (199.607.087-80); Marcus Herminio dos Santos (066.792.219-94); Marcus Luhan Lourenco dos Santos (201.194.697-23); Marcus Naylan Beckman Soares (583.618.391-00); Marcus Vinicius de Souza Almeida (745.004.571-00); Maria Clara Almeida de Sousa Rocha (054.141.373-23); Maria Clara Braga Maia (103.566.934-06); Maria Clara Monteiro de Lima (068.024.033-07); Maria Clara Oliveira Fortes (927.468.702-82); Maria Eduarda Kanzler Caselli (027.001.331-88); Maria Eduarda Silva de Araujo (134.389.264-31); Maria Eduarda Uchoa Cavalcanti Moreira da Silva (096.105.554-54); Maria Laura Pimentel Brasil (097.268.744-08); Maria Paula Barros Correia da Silva (107.675.314-00); Maria Paula Ferreira Bezerra (119.082.164-84); Mariana Jorge Sa (997.987.352-34); Mariana de Andrade Oliveira Neta (059.224.243-94); Mariano Oliveira da Costa (915.585.302-15); Marielle Correia Nobias (031.877.860-22); Marilene Firmo da Silva (025.214.164-44); Marilia Patricio Alves (092.169.234-07); Marina Guimaraes da Silva de Souza (003.308.643-51); Marina Meira Schmidt (223.626.418-64); Mario Celso Alves (023.209.969-31); Mario Martins Moreira (965.111.689-72); Mario de Moraes (028.069.609-40); Marjorie Penalva Sampaio Fallace (074.059.715-98); Marllon Pereira Cassimiro (165.933.227-33); Marlon Rodrigo Schulla Fernandes (047.916.899-76); Marsel Ernandes (169.853.088-99); Mateus Alves Magi (176.175.527-77); Mateus Ferreira Teixeira (146.054.627-08); Mateus Fidelis Marinho Maia (706.963.381-57); Mateus Siqueira Laurenco (059.291.196-94); Mateus Souza Santos (017.999.484-04); Matheus Angelo Pollom Zardo (024.629.240-78); Matheus Braga Tourinho (044.779.121-45); Matheus Campelo Cavalcante (032.005.361-01); Matheus Cruz Oliveira (610.697.193-58); Matheus Duarte Almeida Souza (056.062.471-94); Matheus Esteves Silva (194.257.437-11); Matheus Fernandes Messas (116.335.167-92); Matheus Henrique de Jesus da Silva (207.713.197-70); Matheus Kiyoshi Silva Alimura (090.774.746-92); Matheus Medeiros Anastacio (118.908.704-98); Matheus Vinicius de Oliveira Leite Gazzani (057.480.601-67); Matheus Yves Caetano (053.469.791-74); Mauricio Ferrari (099.530.709-11); Mauricio Rocha do Livramento (049.548.895-02); Mauro Giovani Taffarel (013.046.440-65); Mauro Luiz Ribeiro de Matos (913.100.089-49); Max Silveira dos Santos (054.622.919-06); Mayara Araujo Rocha (099.193.664-71); Melissa Alexsandra Souza Ferreira de Sa (060.374.859-76); Melquizedeque Tahan Lopes de Souza Barros (076.956.344-92); Michel Rodrigues de Abreu (104.978.607-67); Michelle Abreu Teixeira (944.341.741-34); Miguel Guimaraes Fortes (128.450.827-70); Miguel Henrique Maia Azevedo Alves (209.711.647-70); Miguel Pereira Candido (052.108.181-52); Milena Nascimento dos Santos (704.033.954-45); Moesio Leonardo dos Santos Lobo (693.603.401-20); Monia Faria Garcia (037.605.631-20); Monica Alves de Oliveira (053.175.834-62); Muriel Oliveira Diniz (054.332.264-50); Murilo Castelo Branco Machado (046.714.693-40); Murilo da Silveira Benatto (315.550.788-85); Naina Urbano Santos Araujo de Freitas (017.226.401-46); Natalia Bier Stefani (023.818.570-28); Natha Sthepan da Silva Aragao (198.782.677-92); Nathan Pinheiro Machado (230.278.557-60); Nayara Angelina Miranda Cassiano de Oliveira (107.434.336-02); Nelson Guindani (662.847.679-00); Nestor Vitor Lins Valentino Araujo de Sa (160.815.517-09); Neutson Neves Vieira (269.921.858-88); Nicholas Silva Coutinho (604.063.843-55); Nicolas Guandalin (101.636.139-40); Nival Alves do Carmo (025.565.919-94); Noga Maria Santis Ribeiro (767.867.731-68); Omar Eduardo Cereser dos Santos (934.482.520-34); Oseias Costa de Carvalho (047.747.319-94); Osmar Davila Vilar Filho (110.562.454-41); Otacilio Alves de Sousa Neto (035.362.505-13); Palloma Damascena Morais (089.369.984-55); Pamela Medeiros dos Santos (046.878.371-74); Passio Roberto do Carmo Filho (028.911.091-20); Patric Fernando de Melo (022.594.449-97); Patricia Feitosa Ferreira (383.026.638-32); Patricia Moreira Moura (070.215.657-47); Patricia Viviane Barreto Gomes (087.428.224-16); Patrick Alves Betim Moreira (069.118.009-19); Patrick Correia Pereira (147.392.217-80); Paula Renata Lima Nascimento (002.305.695-95); Paulo Felipe Knopik (044.864.909-83); Paulo Gomes Miranda (224.153.737-37); Paulo Henrique da Silva Junior (028.042.191-51); Paulo Jose Silva de Jesus (025.007.189-48); Paulo Ricardo Amaral de Jesus da Silva (118.287.487-81); Paulo Rodrigo Antunes da Silva (034.634.679-76); Paulo Sergio Aguiar Trigueiro (009.563.611-02); Paulo Vitor de Oliveira Araujo (045.390.183-29); Pedro Andrade Bastos (097.961.037-02); Pedro Araujo Lage (085.158.526-40); Pedro Augusto Carvalho Ramos da Silva (184.689.557-01); Pedro Costa Aragao (054.497.973-70); Pedro Halama Junior (028.211.119-08); Pedro Henrique Cabral Jersey (040.215.651-08); Pedro Henrique Capelloni Hervano (168.522.387-76); Pedro Henrique Heringer Tovar (144.469.577-08); Pedro Henrique Tavora Pereira Filho (020.029.043-67); Pedro Henrique da Silva Lima (084.664.691-92); Pedro Henrique da Silva Rodrigues dos Santos (217.170.587-60); Pedro Henrique de Lyra Rodrigues (205.917.547-03); Pedro Henrique de Oliveira Silva (172.213.897-13); Pedro Lucas Oliveira dos Santos (084.658.034-98); Pedro Moura Torres (065.343.907-52); Pedro Paulo de Lima Araujo (047.498.433-85); Pedro de Alencar Sant Ana do Nascimento (055.647.917-38); Phelipe de Carvalho Lima (037.187.581-13); Polyana Rocha de Oliveira Santos (149.863.227-02); Priscila Ferreira Silva (222.589.358-65); Priscila da Silva Oliveira (055.949.673-70); Priscila de Lima Catao de Andrade (010.562.704-62); Rafael Alves Rocha (023.163.521-46); Rafael Bezerra da Silva (035.313.572-04); Rafael Dutra Leite (022.543.890-92); Rafael Eduardo Bello Silveira (033.002.949-59); Rafael Freitas de Andrade (230.855.028-74); Rafael Gustavo da Silva (009.694.879-59); Rafael Malinovski Azeredo (069.051.979-63); Rafael Olbre (045.776.679-40); Rafael Porto Bomfim (027.227.270-13); Rafael Victor Leite Fernandes (059.561.574-02); Rafael da Costa Santos (060.113.035-95); Rafael de Camargo Teixeira Santos (357.866.568-10); Rafael de Castro Alencar Amorim (104.665.364-45); Rafael de Oliveira Carvalhal (391.444.178-02); Rafaella Oliveira de Faria Junqueira (047.272.691-98); Railton Rames Sousa (065.349.491-21); Raimundo Nonato Vieira de Sousa (006.852.013-17); Raissa Morais Cruzeiro (055.669.261-69); Raivinny Iasmin Monteiro Ferreira (175.601.127-30); Raphael Angelo Peres Pepice Serra (077.737.109-02); Raphael Braga Araujo (053.855.879-23); Raphael da Silva Trajano (203.883.287-03); Rayan Tomaz de Souza Fagundes (007.085.051-80); Reginaldo Farias de Cristo (029.036.509-00); Reginaldo Fernando Lopes da Silva (025.522.039-14); Reginaldo Pereira dos Santos (022.128.189-47); Reginaldo da Silva Gouveia (021.577.669-01); Reinaldo Machado de Oliveira (023.017.959-26); Renan Camilo de Lima Paulo (097.001.904-12); Renan Lacerda Lima (109.122.764-01); Renan Merighi Alves de Lima (605.063.873-05); Renan Sousa Oliveira (156.023.347-85); Renan dos Santos Silva (085.413.804-83); Renato Brandao de Meneses (181.668.967-02); Renato Traldi Dias (350.771.648-86); Renato de Freitas Souza (604.799.913-16); Renilson Sousa Santos (009.574.203-40); Rhudclei do Espirito Santo Melo da Silva (176.843.217-14); Ribamar Francisco de Oliveira (822.814.169-68); Ricardo Diego Vieira Vidal (047.855.045-60); Ricardo Jose dos Santos (058.646.759-97); Ricardo Stadler Nogueira (015.531.639-74); Richard Melo da Silva (441.775.758-52); Roberson Schurmiak Xavier (062.641.739-24); Robert Jean Mosena (041.836.939-93); Roberta Santana Honda (583.618.201-91); Roberto Vitor dos Santos (982.233.139-87); Roberto de Souza (972.090.589-15); Roberto e Silva Monte (052.667.224-28); Robson Bertini Romero (336.167.038-16); Rodrigo Alencar Ferreira (029.832.403-20); Rodrigo Benedito da Silva (054.513.399-88); Rodrigo Borneo de Oliveira (113.012.614-59); Rodrigo Carneiro Monteiro dos Santos (110.728.154-78); Rodrigo Cesar da Maia (020.463.179-39); Rodrigo Corcino da Nobrega (716.818.331-15); Rodrigo Czocher (041.080.069-41); Rodrigo Fantinatto (050.345.179-73); Rodrigo Hawerroth Lemos (078.393.269-35); Rodrigo Otavio Miloski Saavedra (168.620.258-05); Rodrigo Santiago Costa (010.392.544-97); Rodrigo Teodoro Magalhaes (756.286.001-72); Rodrigo do Carmo Guedes (064.452.073-67); Rogerio Manduca Ferreira (252.401.478-92); Rogerio Marcos Furman (030.220.129-77); Rogerio Ramos de Sousa (316.027.138-20); Rogerio de Brito Peyroton (000.178.901-52); Rogerio dos Santos Silva Junior (113.684.854-13); Ronald Barreto Vieira (019.385.435-05); Ronaldo de Oliveira Cabral (082.240.407-98); Ruan Aguiar dos Santos (205.530.687-17); Ruan Felipe Figueiredo de Oliveira (202.137.307-07); Ruan Felipe de Oliveira Melo (179.760.747-25); Ruan Leone Silva Bertonselli Lopes (174.492.817-75); Ruanni Elisabete Martins Guimaraes (084.148.704-90); Rubens Marcos da Luz (027.626.089-96); Rudinelio Mattos dos Santos (095.243.297-86); Rui Valini de Almeida (027.626.249-24); Ryan Alves de Mattos (201.243.327-81); Ryan Oliveira de Araujo Silva (177.339.507-67); Ryan Santos de Jesus (080.935.115-39); Sadi de Lima Machado (016.495.759-63); Samuel Abreu de Oliveira (054.694.151-63); Samuel Antonio Dumaresq de Souza (109.900.644-92); Samuel Filipe Faria de Souza (176.655.017-70); Samuel Xavier de Andrade (576.746.714-53); Samuel de Oliveira Barbosa (028.608.150-40); Sandrine Cristina de Figueiredo Braz (081.208.004-19); Sandro Cesar da Silva Gonçalves (019.525.729-40); Santiago da Silva Santos (055.404.899-00); Sarah Caroline de Oliveira Morais (076.575.323-51); Sergio Henrique Tavares de Andrade (227.691.497-17); Sergio Matsunaga Lopes (666.133.291-34); Sergio Ricardo Toczek (604.922.369-68); Sergio Roberto Carlos de Pinho (197.488.708-12); Sidnei Stadler (610.253.139-68); Sidney Gabriel Pereira Bastos (175.175.007-83); Silas de Souza Ribeiro Junior (156.387.657-43); Silmara Fonseca Alvim (080.537.696-83); Silverio Fonseca Oliveira (078.082.827-58); Silvio Antonio Gonçalves da Silveira (023.281.699-96); Simone Zeferino PE (015.852.284-27); Simone dos Reis Lima (058.238.057-05); Sinara Livia de Melo Barreto (068.685.793-30); Stephany Louise Leitao Lucena (117.583.224-38); Suyanne Raquel Marinho de Morais (088.448.724-55); Swgleidson Anderson de Andrade Dias (014.654.294-09); Sydney Barrankievicz (977.686.269-15); Tadeu Junior de Andrade Antonio (205.148.237-39); Taiane Pereira da Silva (023.107.940-07); Tarcisio Schutkoski (045.813.259-43); Tatiana Guimaraes Vasconcellos (025.863.737-40); Taynah do Nascimento Lima (085.295.844-73); Thaiana Maria Arruda Caiana (094.488.874-77); Thais Gouda Costa (091.181.567-89); Thais Pontes Cardoso (779.441.351-68); Thais Sardinha de Melo (199.285.197-22); Thais Wolfle Danelon (036.489.060-62); Thaislayne Delgado de Siqueira (057.839.819-23); Thales Andre Montenegro Cavalcante (109.665.804-60); Thalita Cristina Leite Cardoso (411.568.268-02); Thamires Gilvania dos Santos (099.867.514-89); Thiago Aschauer Cristo Reis (148.069.987-02); Thiago Augusto Pereira Amaral (047.117.903-57); Thiago Cinti Bassoni Santana (368.797.848-60); Thiago Franklin Freire Gomes (107.173.106-80); Thiago Ginefra de Oliveira Duarte (114.371.357-57); Thiago Michael Santana Nunes (090.715.294-52); Thiago Pereira da Cruz (136.739.187-37); Thiago Rogerio dos Anjos Muller (068.037.479-56); Thiarles Soares Medeiros (007.373.110-29); Thomaz Paulino Passe de Souza (144.778.796-01); Tiago Loeblein (029.316.090-21); Tiago Lopes Moura (976.926.202-10); Tiago Marcelino Alves (384.075.778-98); Tiago Uchida Schneider (079.570.729-09); Tiago de Oliveira Krass (060.201.496-41); Tulio Jose Pereira de Souza (007.966.712-06); Ulysses de Sousa Pereira (051.794.071-09); Uriel de Melo Rocha (133.035.936-47); Vagner Aparecido da Silva (033.531.549-65); Vagner de Melo Furtado (010.569.364-28); Valberto Honorato da Silva (068.223.994-10); Valdeci Ferreira Brito Filho (029.403.664-46); Valdecir Miguel dos Santos (043.462.909-06); Valdecir Rodrigues de Jesus (637.110.282-68); Valdemir de Lima Bairros (023.164.239-30); Vandre Israel dos Santos (005.874.759-19); Vanessa Adriele Alves da Silva (135.375.974-10); Vanessa dos Anjos Magalhaes (101.488.267-25); Vicente de Vasconcelos Claudino Filho (037.695.864-25); Victor Goncalves do Nascimento (151.226.317-60); Victor Hugo Araujo Martins (014.852.331-51); Victor Hugo Rolandi Macedo (140.657.997-16); Vinicius Alves Santos (066.373.714-16); Vinicius Costa Caetano (076.832.671-04); Vinicius Rangel Miranda Vasconcelos (012.725.701-26); Vitor Eduardo Sampaio dos Santos (054.996.103-80); Vitor Gabriel de Souza Alencar (423.622.648-07); Vitor Morato Almeida (070.446.634-19); Vitor de Lima Guimaraes (036.831.521-50); Vitoria Glindmeier D Avila dos Santos (065.309.377-22); Vitoria Regia de Oliveira Moura Morais (069.333.324-38); Viviane Michele dos Santos (041.537.704-85); Vivianne Figueiredo Lima (095.163.334-19); Wagner Alberto Tito dos Santos (033.027.199-73); Wagner Aparecido Gonçalves dos Santos (031.313.109-01); Wallace Felipe Almeida dos Santos (151.904.487-97); Wallison Pereira dos Santos (107.731.574-09); Walyson da Costa Ferreira (079.015.991-03); Warley Gomes dos Santos (049.634.006-93); Wellington Victor Rodrigues de Oliveira (717.484.794-31); Welvis da Costa Viana (065.801.845-07); Wendel Conceicao Souza (708.112.281-77); Wendel Soares Moreira da Silva (048.214.981-70); Wesley Raposo Lopes (943.275.132-53); Wesley Rennan Simao Amorim (128.785.924-09); Wesley Rosseline Boroto dos Santos (097.596.804-16); Weverton Cesar Nunes da Silva (090.541.944-80); William da Silva Pereira (199.228.817-80); Wilson Julio da Luz dos Santos (043.462.919-70); Wilson Stadler Nogueira (027.304.229-78); Witor Pinto Alves de Oliveira (017.137.565-36); Yago Amin Santos (032.483.141-25); Yago Muniz de Uzeda Sales (065.111.415-27); Yasmin Sousa de Lima Batista (094.569.224-21); Ycaro Fernandes Lima Campos (054.248.193-62); Yrwing Henrique Gomes de Souza Santos (079.281.524-60); Yuri Barbosa Lacerda (860.174.175-41); Yuri Cavalcanti Badu de Araujo (079.737.734-44); Zaidan Sambrano Hussein da Costa Murad (950.577.902-00) 1.2. Órgão/Entidade: Araucaria Nitrogenados S.a; Caixa Econômica Federal; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Polícia Rodoviária Federal; Universidade Federal de Campina Grande. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5050/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de admissão de pessoal de Emerson Rafael Fernandes Castro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 5/7). 1. Processo TC-013.176/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Emerson Rafael Fernandes Castro (120.516.786-26) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal (PRF). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5051/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de concessão de pensão civil de Zanir do Amaral Chaves Rabelo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 12-14). 1. Processo TC-014.751/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Zanir do Amaral Chaves Rabelo (464.549.341-87) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5052/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de concessão de pensão civil de Ernando Alves da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.229/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Ernando Alves da Silva (003.770.073-15) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5053/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.425/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Helena Amelia Bandeira Serodio (037.678.587-03); Tacila Moura Rodrigues (076.006.717-19); Vegna Freitas Pelosi (025.500.577-67); Wanda Teixeira de Oliveira (020.345.517-70); Wania Suzy Fernandes Martins (765.588.607-59) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5054/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por intermédio do Contrato de Subvenção Econômica nº 019.203.00213/2021-4, que objetivou implementar o "Projeto CICLOPE". Considerando que, por meio do Acórdão 956/2026-TCU-2ª Câmara, o Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de BK Telecomunicações Ltda. e de José Welliton Sá da Silva, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de débito e aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que, após a prolação do referido acórdão, verificou-se a ocorrência de inexatidão material em seu item 9.6, ante o envio da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, a fim de atender ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, quando deveria constar a remessa à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, uma vez que se trata de recursos geridos nessa unidade da federação; Considerando que a correção de tal inexatidão não altera a substância da deliberação, sendo cabível a retificação por meio de apostilamento, nos termos da Súmula TCU nº 145; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e do Ministério Público junto ao TCU (peças 129-131), Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, por unanimidade, com fundamento na Súmula TCU nº 145, em promover a revisão e o apostilamento do item 9.6 do Acórdão 956/2026-TCU-2ª Câmara, Sessão de 3/3/2026, Ata nº 5/2026, nos seguintes termos: Onde se lê: "9.6. comunicar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos."; Leia-se: "9.6. comunicar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos."; 1. Processo TC-025.690/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: BK Telecomunicações Ltda (18.929.415/0001-00); José Welliton Sá da Silva (012.641.995-70) 1.2. Unidade jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5055/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e em sintonia com os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 45-46), em: a) considerar atendidas as medidas do item 1.7.1. do Acórdão 4.703/2024-TCU-2ª Câmara; b) comunicar esta deliberação ao Ministério da Saúde; c) apensar estes autos ao processo originador (TC 021.649/2023- 5), nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-018.260/2024-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5056/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de representação formulada pela Sra. Procuradora da República Daniella Dias de Almeida Sueira Toledo Piza (MPF/RJ), em face dos fatos noticiados no Inquérito Civil 1.30.001.004454/2024-31, no qual as Indústrias Nucleares do Brasil S/A (INB) comunicaram possíveis atos de improbidade administrativa atribuídos ao ex-Diretor de Recursos Minerais, Rogério Mendes de Carvalho, e ao ex-Presidente da estatal, Carlos Freire Moreira, no período de 2019 a 2023. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234, § 2º, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, devendo, portanto, ser conhecida; Considerando que, no âmbito do Poder Executivo, a competência para avaliar e fiscalizar situações que configurem conflito entre interesses públicos e privados é da Controladoria-Geral da União e da Comissão de Ética Pública (art. 8º da Lei 12.813/2013), não competindo ao TCU o exame de tal matéria, conforme jurisprudência desta Corte (Acórdão 547/2020-TCU-Plenário, entre outros); Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 35-37); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", 234, § 2º, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU (RITCU) c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; b) dar ciência ao Ministério de Minas e Energia, à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional (ENBPar), às Indústrias Nucleares do Brasil S/A (INB), à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de que existe risco elevado de paralisação das atividades da URA/Caetité - INB, a partir de 2026, em vista, dentre outras causas, da escassez de minério, para que sejam adotadas as medidas cabíveis à mitigação dos riscos de desabastecimento do mercado interno; c) encaminhar cópia desta deliberação à Sra. Procuradora da República Daniella Dias de Almeida Sueira Toledo Piza, em vista do Inquérito Civil 1.30.001.004454/2024-31, e às Indústrias Nucleares do Brasil S/A (INB); d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.990/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Rio de janeiro (MPF/RJ) 1.2. Unidade jurisdicionada: Indústrias Nucleares do Brasil S/A (INB) 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5057/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2026, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), com valor estimado de R$ 8.636.825,60, cujo objeto é o fornecimento de refeições (almoço e lanche) no Campus de Fortaleza do IFCE, pelo prazo de dois anos, prorrogável até dez anos. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 33-34); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, ante a inexistência dos elementos necessários à sua adoção; c) dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) e à representante; d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-019.056/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Marmilar Serviços de Alimentação Ltda. (49.963.612/0001-79) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Anderson Bruno Batista Monteiro (49468/OAB-CE), representando a Marmilar Serviços de Alimentação Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5058/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 13/2026, sob a responsabilidade Município de Ibicoara/BA, cujo objeto consiste na aquisição de um veículo tipo caminhão, de categoria leve, equipado com carroceria rígida tipo baú isotérmico misto destinado ao transporte de produtos alimentícios, com recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), descentralizados mediante o Termo de Compromisso-FNDE 202140143-4. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representante alega a apresentação, pela empresa vencedora C.E.S.S. Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda., de atestado de capacidade técnica com conteúdo supostamente falso, o que teria possibilitado sua habilitação e caracterizaria possível fraude à licitação, apontando diversos indícios em suporte a tal alegação; Considerando que, nos termos do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, cabe avaliar, em exame sumário, o risco, a materialidade e a relevância dos fatos noticiados, de modo a aferir se a matéria justifica a atuação direta desta Corte; Considerando que a contratação se refere ao fornecimento pontual de um único veículo, a ser entregue em remessa única, sem execução continuada ou obrigações de elevada complexidade técnica, com características objetivamente verificáveis no momento da entrega, prevendo o Termo de Referência recebimento provisório e definitivo, rejeição do bem em desconformidade e condicionamento do pagamento à regular entrega do objeto; Considerando os indicadores econômico-financeiros apresentados pela contratada, que não evidenciam, nos parâmetros examinados para fins de habilitação, situação de fragilidade capaz de indicar risco relevante de inadimplemento do fornecimento; Considerando a inexistência de elementos que evidenciem inexecução do objeto ou dano ao erário já concretizado, bem como a permanência dos mecanismos ordinários de fiscalização previstos no Termo de Referência, do que decorre o baixo risco de comprometimento do alcance do objeto da contratação; Considerando que a materialidade da contratação, no valor de R$ 479.400,00, não se apresenta suficiente, isoladamente, para justificar o aprofundamento da atuação direta do TCU; Considerando que a matéria relacionada à utilização de documentos de habilitação supostamente falsos encontra-se amplamente tratada na jurisprudência do Tribunal, não apresentando questão jurídica inédita, de modo que eventual continuidade da apuração teria natureza predominantemente factual, com benefícios adicionais reduzidos quando comparados aos custos da atuação fiscalizatória; Considerando os precedentes firmados nos Acórdãos 723/2023-TCU-1ª Câmara e 1.063/2026-TCU-Plenário, no sentido de que a atuação do TCU deve ser orientada pela ponderação concreta do interesse público, à luz do risco, da materialidade e da relevância da matéria, privilegiando a racional alocação dos meios fiscalizatórios; Considerando, pois, que a presente representação não atende aos requisitos previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 38-39); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos ao Município de Ibicoara/BA, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução e desta deliberação; d) dar ciência desta deliberação à representante; e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.183/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Fox Distribuidora de Máquinas Ltda. (46.135.499/0001-45) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ibicoara-BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5059/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90025/2026, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), com valor estimado de R$ 599.611,20, cujo objeto é a prestação de serviços de agente de integração, destinada à operacionalização do Programa de Estágio do TRE-AP. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que não há plausibilidade jurídica na irregularidade indicada pela representante, o que impede a concessão da tutela de urgência; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 13-14); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários à sua adoção; c) dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e à representante; d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-019.591/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Associação Brasileira de Apoio ao Primeiro Emprego e Estágio (31.859.332/0001-50) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Luiz Paulo Busquim Braga (75271/OAB-PR), representando a Associação Brasileira de Apoio Ao Primeiro Emprego e Estágio. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5060/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades na execução do Contrato 2/2025, decorrente do Pregão Eletrônico 90005/2024, a cargo do Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul (Dsei Interior Sul), unidade da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no gerenciamento e na administração de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, equipamentos e acessórios, por meio de sistema informatizado e de rede de oficinas credenciadas, para os veículos oficiais do Dsei Interior Sul nos estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representante alega a ocorrência de superfaturamento de peças e de mão de obra e de "desconto fictício", a inexistência dos três orçamentos exigidos pelo termo de referência e a ausência de pesquisa de preços para serviços sem referência em tabela, com prejuízo estimado de R$ 10.888,38 na amostra de 22 ordens de serviço; Considerando que, em exame sumário, os indícios noticiados dizem respeito à execução contratual, e não à seleção do fornecedor, tendo o certame contado com sete licitantes, disputa aberta e nenhum recurso, com homologação em redução de 42,0% em relação ao valor estimado, o que não indica preço mais elevado nem restrição à competitividade; Considerando que a alegação de "desconto fictício" e de "jogo de planilha" não configura, por si só, fraude ou má-fé aptas a atrair rito mais gravoso, uma vez que o desconto de 41,5% é compatível com as propostas das demais licitantes e que o desconto linear sobre peças e mão de obra afasta a figura do jogo de planilha, não se aplicando ao caso os precedentes invocados pela representante; Considerando que os mecanismos de controle (vinculação dos preços às tabelas de referência, exigência de três orçamentos e registro da pesquisa de mercado) estão previstos no Estudo Técnico Preliminar 26/2024, apêndice do termo de referência, apontando os indícios para falha de fiscalização contratual (art. 117 da Lei 14.133/2021), sanável no âmbito do próprio órgão; Considerando que o prejuízo estimado na amostra foi calculado, ao menos em parte, sobre valores brutos lançados pelas oficinas, antes da aplicação do desconto contratual, sendo inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial fixado no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa-TCU 98/2024, e que eventuais pagamentos indevidos são recuperáveis por glosa nas faturas subsequentes; Considerando que os benefícios decorrentes da atuação direta do TCU não se mostram suficientemente relevantes e que o caso não envolve questão inédita que justifique a formação de jurisprudência, mostrando-se suficiente o encaminhamento da situação à unidade jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno, nos termos do art. 106, caput e §§ 3º, 4º, inciso I, e 7º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a próxima prorrogação do Contrato 2/2025 depende do ateste de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração (art. 107 da Lei 14.133/2021), o que permite ao órgão considerar as falhas ora comunicadas na decisão sobre a continuidade do ajuste; Considerando que a representação atende aos requisitos previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 25-26); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pela representante, em razão do encaminhamento adotado na alínea anterior; c) comunicar os fatos ao Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul e à Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução e desta deliberação, destacando as seguintes impropriedades verificadas na amostra de ordens de serviço do Contrato 2/2025, decorrente do Pregão Eletrônico 90005/2024, a serem consideradas, inclusive, na conferência dos valores pagos nas ordens de serviço apontadas pela representante, com as glosas cabíveis, e no ateste de vantajosidade exigido para eventual prorrogação do ajuste (art. 107 da Lei 14.133/2021): c.1) aprovação de ordens de serviço com um único orçamento, em desacordo com o item 4.1.2.21.2 do Estudo Técnico Preliminar 26/2024, apêndice do termo de referência, e com o art. 117 da Lei 14.133/2021; c.2) ausência de registro, nas ordens de serviço, das consultas às tabelas de referência de preços de peças e de tempos de mão de obra e das pesquisas de mercado para itens sem referência em tabela, em desacordo com os itens 4.1.2.21.11, 4.1.2.21.13 e 4.1.2.21.22 do Estudo Técnico Preliminar 26/2024, apêndice do termo de referência; e c.3) lançamento de mão de obra genérica, sem descrição do serviço e do tempo padrão correspondente, o que inviabiliza a conferência prevista no item 4.1.2.20.6 do Estudo Técnico Preliminar 26/2024, apêndice do termo de referência; d) comunicar esta decisão ao Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul e à representante; e e) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-019.798/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ticket Soluções HDFGT S.A. (03.506.307/0001-57) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde - Distrito Sanitário Especial Indígena - Interior Sul. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Ana Paula Giovanna de Chini Pretto (96095/OAB-RS), representando a Ticket Solucoes Hdfgt S/a. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5061/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Terezinha Lopes Penna Ribeiro, ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que integrou a estrutura de proventos a vantagem de "opção", de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c o art. 193 da Lei 8.112/1990 e o art. 7º da Lei 9.624/1998, cujo pagamento está cumulado com a vantagem de quintos/décimos, em afronta à vedação contida no § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998, conforme jurisprudência firmada no Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário; considerando que o pagamento cumulativo dessas vantagens não está amparado na decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1022315-42.2020.4.01.3200, uma vez que tal vedação não foi objeto da lide, cabendo à interessada optar por apenas uma das vantagens, consoante entendimento firmado no Acórdão 514/2025-Plenário; considerando que consta do ato parcela de quintos/décimos (6/10 de CJ-3), que foi incorporada com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do RE 638.115/CE; considerando que a interessada não se enquadra nas balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, por não constar seu nome na relação de beneficiários (fls. 448-500 daqueles autos), consoante entendimento firmado nos Acórdãos 2.797/2023-1ª Câmara e 828/2023-Plenário e nos Temas 82 e 499 da Repercussão Geral do STF; considerando que, embora o STF tenha proferido decisão no Mandado de Segurança 39.881, tal decisão ainda não transitou em julgado, pendente de julgamento de embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União; considerando que a irregularidade apontada representa afronta à legislação e à jurisprudência de referência, ensejando a negativa de registro do ato; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de negar registro ao ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) negar registro ao ato de aposentadoria de Terezinha Lopes Penna Ribeiro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.692/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Terezinha Lopes Penna Ribeiro (241.016.722-53) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que: 1.7.1. acompanhe o desfecho da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito do Mandado de Segurança 39.881 e, caso a União obtenha êxito no recurso, retifique o valor da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promovendo sua absorção em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023, uma vez que a interessada não se enquadrou nas balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado 2004.34.00.048565-0; 1.7.2. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, comunique esta deliberação à interessada, inclusive quanto à necessidade de escolher apenas uma das vantagens, tendo em vista a ilegalidade do pagamento cumulativo, e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e 1.7.3. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.3.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada; e 1.7.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal ACÓRDÃO Nº 5062/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se do ato de aposentadoria de Newton Pereira da Silva, emitido pelo extinto Ministério da Economia e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelaram o recebimento da vantagem "opção", oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, de forma cumulativa com a vantagem de incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas; considerando que a percepção cumulativa dessas vantagens é vedada pela legislação aplicável, especificamente pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; considerando a jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.988/2018-Plenário, 1.599/2019-Plenário e 8.731/2020-1ª Câmara, que considera irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção"; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que existe presunção de boa-fé do interessado, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal quanto aos valores percebidos indevidamente até o momento; e considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: negar registro ao ato de aposentadoria de Newton Pereira da Silva; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; e expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.712/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Newton Pereira da Silva (024.256.297-34) 1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Ministério da Economia que: 1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e 1.7.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e 1.7.2. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado; e 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 5063/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria concedido a José Cosmo de Sousa Rodrigues, do quadro de pessoal do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Extinto), submetido a registro por esta Corte de Contas, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de pessoal se encontram estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; considerando que, no módulo Indícios do e-Pessoal, foram detectados indícios de irregularidade relativos a possível acumulação irregular de cargos, ambos com situação arquivada, tendo o gestor de pessoal esclarecido que o servidor não exerceu concomitantemente os vínculos apontados, os quais decorreram da fusão e posterior separação dos órgãos MCTI e MCOM; considerando que a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) constitui ação de controle adequada para o tratamento desse tipo de irregularidade, conforme reconhecido pela Resolução TCU 353/2023 e pela jurisprudência desta Corte; considerando que a identificação de acumulação não representa óbice ao registro do ato, uma vez que as unidades jurisdicionadas devem regularizar a situação a qualquer tempo (Acórdão 1.707/2019-TCU-Plenário); considerando que, após a análise dos esclarecimentos prestados pelo gestor de pessoal, os indícios de irregularidade não se confirmaram, não havendo óbice ao registro do ato; considerando que a unidade técnica, examinada a abrangência e a profundidade das verificações realizadas, não encontrou irregularidades no ato, propondo o seu registro; e considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em registrar, o ato de aposentadoria de José Cosmo de Sousa Rodrigues (ato 61767/2024). 1. Processo TC-017.575/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Cosmo de Sousa Rodrigues (151.443.133-53) 1.2. Unidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5064/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuida o processo de ato de aposentadoria concedida a Eudmar Marcolino de Assis, servidor do quadro de pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que o exame do ato observou os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, mediante críticas automatizadas e verificação humana adicional; considerando que foram detectados no módulo Indícios do e-Pessoal indícios de irregularidade relativos a acumulação de cargos, todos com situação "ARQUIVADO", os quais, após a apuração e a prestação de esclarecimentos pelo gestor de pessoal, não se confirmaram; considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a eventual acumulação irregular de cargos não constitui óbice ao registro do ato, uma vez que as unidades jurisdicionadas devem regularizar a situação a qualquer tempo (Acórdão 1.707/2019-TCU-Plenário), sendo a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) a ação de controle adequada para o tratamento desse tipo de irregularidade; considerando que não foram identificadas irregularidades que obstem o registro do ato; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e pelo registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 143, inciso II, do mesmo Regimento, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Eudmar Marcolino de Assis (ato 373/2026), do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal. 1. Processo TC-017.717/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eudmar Marcolino de Assis (761.383.134-53) 1.2. Unidade: Polícia Rodoviária Federal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5065/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de aposentadoria emitidos pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em favor de Maria Augusta Ziviani Zurlo (ato 88032/2025), Cesar Augusto da Costa (ato 88125/2025) e José Lenir Alves Cavalcante (ato 20905/2026), submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que o exame dos atos observou os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, com aplicação de críticas automatizadas e verificação humana adicional quando necessário; considerando que a percepção da vantagem de caráter pessoal (vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI do art. 62-A da Lei 8.112/1990), decorrente da incorporação de quintos ou décimos, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, uma vez que os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação; considerando que, no ato de José Lenir Alves Cavalcante, a contagem, para fins de anuênios, de tempo de serviço público federal não contínuo está amparada pela jurisprudência desta Corte (a exemplo do Acórdão 2.065/2023-Plenário), tendo em vista que o servidor possuía vínculo com a União antes de 8/3/1999, mantido de forma ininterrupta até a aposentadoria; considerando que os indícios de acumulação irregular de cargos detectados no módulo Indícios do e-Pessoal relativos ao referido servidor constituem matéria adequadamente tratada no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), ação de controle reconhecida pela Resolução TCU 353/2023 e por jurisprudência recente deste Tribunal, não representando óbice ao registro do ato, especialmente porque tal irregularidade pode ser saneada a qualquer tempo pela unidade jurisdicionada (Acórdão 1.707/2019-TCU-Plenário); considerando que não foram encontradas irregularidades que impeçam o registro dos atos; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de aposentadoria de Maria Augusta Ziviani Zurlo (ato 88032/2025), Cesar Augusto da Costa (ato 88125/2025) e José Lenir Alves Cavalcante (ato 20905/2026), todos do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.774/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cesar Augusto da Costa (460.674.347-68); José Lenir Alves Cavalcante (041.865.673-87); Maria Augusta Ziviani Zurlo (696.018.367-72) 1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5066/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Carlos Roberto Magalhães Numeriano, servidor do quadro de pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - Abin, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi disponibilizado por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que a aposentadoria foi concedida com fundamento na regra de transição prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; considerando que, após a aplicação das críticas automatizadas e da análise técnica, verificou-se o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo fundamento legal - idade mínima, tempo de serviço público, tempo no cargo, tempo de contribuição total e período adicional de contribuição (pedágio); considerando que não foram encontradas irregularidades no ato de concessão; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e pelo registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, 260 do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de aposentadoria de Carlos Roberto Magalhães Numeriano (ato 79959/2025), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.821/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Roberto Magalhães Numeriano 1.2. Unidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5067/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de atos de aposentadoria emitidos pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica pertinente, não tendo sido identificado óbice ao registro em relação aos requisitos legais para as aposentadorias concedidas com base na regra de transição prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; considerando que, quanto às rubricas relativas ao Bônus de Eficiência (Lei 13.464/2017) e à vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI do art. 62-A da Lei 8.112/1990, não há óbice ao registro, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos MS 35.498, 35.410, 35.490, 35.494 e 35.500; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram, em pareceres convergentes, pela legalidade e pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 e no art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) 70841/2025 - Joselia da Silva Alves (225.432.952-91); b) 71137/2025 - Carlos José Ferreira (262.866.456-91); c) 78390/2025 - Luiz Carlos Lumbreras Rocha (764.143.617-04); d) 78443/2025 - Pedro Monteiro de Almeida (249.940.654-20); e e) 79222/2025 - José Caetano de Lima (190.928.062-34). 1. Processo TC-017.853/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos José Ferreira (262.866.456-91); José Caetano de Lima (190.928.062-34); Joselia da Silva Alves (225.432.952-91); Luiz Carlos Lumbreras Rocha (764.143.617-04); Pedro Monteiro de Almeida (249.940.654-20) 1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5068/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de concessão inicial de aposentadoria, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, após a aplicação das críticas automatizadas e das verificações adicionais previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, não foram encontradas irregularidades que constituam óbice ao registro dos atos; considerando que os atos observaram a regra de transição prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, tendo sido atendidos os requisitos de idade mínima, tempo de serviço público, tempo no cargo, tempo de contribuição e, quando exigível, o período adicional de contribuição (pedágio); considerando que a incorporação da vantagem de quintos/décimos, transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI (art. 62-A da Lei 8.112/1990), verificada nos atos dos interessados Wilson de Oliveira e Silva e Dilma Aparecida da Silva, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; e considerando os pareceres uniformes, no sentido do registro, do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) 69585/2025 - Silvano Coutinho Anacleto (138.709.118-24); b) 77371/2025 - Wilson de Oliveira e Silva (775.459.407-25); c) 77555/2025 - Carmen Recouso Cardoso (053.136.338-48); d) 78022/2025 - Dilma Aparecida da Silva (386.651.741-68); e e) 83757/2025 - Almir Alves Viana (796.172.477-04). 1. Processo TC-017.861/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Almir Alves Viana (796.172.477-04); Carmen Recouso Cardoso (053.136.338-48); Dilma Aparecida da Silva (386.651.741-68); Silvano Coutinho Anacleto (138.709.118-24); Wilson de Oliveira e Silva (775.459.407-25) 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5069/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de atos de aposentadoria, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, de titularidade de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação humana adicional, nos termos da Instrução Normativa TCU 78/2018 e da Resolução TCU 353/2023; considerando que, em ambos os atos, foi identificada a incorporação de parcela de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, situação considerada ilegal pela jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115/CE); considerando, contudo, que, no caso concreto, as referidas parcelas estão amparadas por decisões judiciais transitadas em julgado, aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que as torna insuscetíveis de correção por este Tribunal, consoante a já mencionada decisão do STF; considerando, quanto ao ato de Rosângela Aparecida Tamanaha Ruffolo, que a decisão judicial transitada em julgado proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 relacionou expressamente os servidores beneficiados, tendo restado comprovado que a interessada integra a listagem correspondente, em consonância com o entendimento firmado no Acórdão 828/2023-TCU-Plenário; considerando que as demais ocorrências detectadas nos atos não constituem óbice ao registro, conforme análise da unidade técnica; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela regularidade com ressalva, no sentido de registrar os atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) registrar, com ressalva, os atos de aposentadoria das interessadas Elisete Rufino de Faria (ato 9660/2022) e Rosângela Aparecida Tamanaha Ruffolo (ato 31083/2022), servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ressalvando que a parcela remuneratória irregular constante dos atos está amparada por decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal; e b) comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1. Processo TC-017.890/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Elisete Rufino de Faria (065.178.698-32); Rosangela Aparecida Tamanaha Ruffolo (057.075.578-65) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5070/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de atos de aposentadoria expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores em favor de Fernando Jorge do Carmo (ato 1788/2026) e Claudio de Jesus Pereira (ato 20991/2026), submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, quanto ao ato de Fernando Jorge do Carmo, o órgão prestou esclarecimentos acerca do ajuste de datas realizado no cadastramento em razão de sobreposição de períodos de contribuição, limitação do sistema e-Pessoal, sem prejuízo à regularidade do ato; considerando que, quanto ao ato de Claudio de Jesus Pereira, a aposentadoria por invalidez permanente encontra-se amparada em Laudo Médico-Pericial conclusivo, com fundamento no art. 10, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019; considerando que as verificações realizadas, inclusive as críticas automatizadas e a confrontação com os dados do Siape, não revelaram irregularidades capazes de obstar o registro dos atos; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pela legalidade e pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e no art. 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de aposentadoria de Fernando Jorge do Carmo (ato 1788/2026) e de Claudio de Jesus Pereira (ato 20991/2026), do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. 1. Processo TC-018.056/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Claudio de Jesus Pereira (085.372.241-20); Fernando Jorge do Carmo (263.857.597-68) 1.2. Unidade: Ministério das Relações Exteriores 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5071/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de ato de aposentadoria concedido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a Dominique Paul Joel Ettori, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que a concessão contempla parcelas de quintos/décimos incorporadas com fundamento em decisão judicial transitada em julgado, relativas ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cujo pagamento foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE; considerando que, conforme entendimento firmado pelo STF no referido recurso extraordinário, é indevida a cessação do pagamento dos quintos quando amparado em decisão judicial transitada em julgado, o que torna a respectiva parcela insuscetível de correção por este Tribunal; considerando que as demais parcelas do ato se encontram em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram, em pareceres convergentes, pelo registro do ato com ressalva; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) registrar com ressalva, o ato de aposentadoria de Dominique Paul Joel Ettori (ato 64977/2023), ressalvando que a parcela remuneratória irregular consignada no ato está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; e b) comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1. Processo TC-019.491/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Dominique Paul Joel Ettori (238.732.300-97) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5072/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de admissão de pessoal submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, disponibilizado por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que o ato foi submetido às críticas automatizadas e à verificação técnica previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, não tendo sido identificado óbice ao seu registro; considerando que a admissão decorre de aproveitamento de candidata aprovada em concurso público realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Editais TST 1/2017 e 14/2018), com previsão editalícia expressa de aproveitamento por outros órgãos do Poder Judiciário Federal, em conformidade com os requisitos do Acórdão 1.618/2018-TCU-Plenário; considerando que a extensão do prazo de validade do concurso encontra amparo na Lei Complementar 173/2020, com as alterações da Lei 14.314/2022, que suspendeu a contagem dos prazos de validade de concursos públicos em razão da pandemia de covid-19, resultando em nova data de validade em 12/4/2024; considerando que os indícios de acumulação irregular de cargos identificados no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) foram devidamente apurados e arquivados, uma vez que os esclarecimentos prestados afastaram a irregularidade, restando demonstrado que a interessada não exerceu concomitantemente os vínculos; considerando que a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento constitui ação de controle adequada e válida para o tratamento de eventuais irregularidades dessa natureza, nos termos da Resolução TCU 353/2023 e da jurisprudência desta Corte; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pela legalidade e pelo registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal e ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ato 1082/2023 - Debora Jemima dos Santos Lima Sousa Maciel (008.603.201-11) - Técnico Judiciário, Área Administrativa, do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 1. Processo TC-012.992/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Debora Jemima dos Santos Lima Sousa Maciel (008.603.201-11) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5073/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Orlando Ferreira da Silva Cortes, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, em favor de seu cônjuge, Jacqueneide Nogueira Santiago Cortes, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, tendo sido submetido às críticas automatizadas previstas na Resolução TCU 353/2023; considerando que se detectou o registro da parcela de quintos/décimos (rubrica 1505118 - vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) RE 638115/STF - decisão judicial provisória) incorporada com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; considerando que, conforme a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115/CE, com repercussão geral), é ilegal a incorporação de quintos/décimos com fundamento no exercício de funções comissionadas no interstício de 8/4/1998 a 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal; considerando, todavia, que a referida parcela se encontra amparada por decisão judicial transitada em julgado (Processo 0000976-30.2005.4.03.6105), no âmbito da qual o Sindicato Profissional dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região atuou como substituto processual, sendo o instituidor beneficiário da referida decisão; considerando que, por se tratar de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, torna-se ela insuscetível de correção por este Tribunal; considerando que as demais ocorrências detectadas no ato (incorporação de quintos/décimos em período anterior a 8/4/1998 e proporcionalização da Gratificação de Atividade Externa) não constituem óbice ao registro, nos termos do exame técnico; considerando que a proporcionalização da rubrica de Gratificação de Atividade Externa não pode ser corrigida na pensão civil, uma vez que o ato de aposentadoria (ato Sisac 20784201-04-2008-000040-4) foi apreciado pela legalidade há mais de cinco anos, contendo a rubrica na mesma proporção, consoante o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pelo registro do ato com ressalva; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) registrar, com ressalva, o ato de concessão de pensão civil de interesse de Jacqueneide Nogueira Santiago Cortes, instituída por Orlando Ferreira da Silva Cortes; b) esclarecer, a título de ressalva, que a parcela remuneratória irregular consignada no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; e c) dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 1. Processo TC-012.540/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Jacqueneide Nogueira Santiago Cortes (472.404.073-49) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5074/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de concessão de pensão militar, de responsabilidade do Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação humana adicional, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018 e da Resolução TCU 353/2023, não tendo sido detectadas irregularidades que obstem o registro; considerando que, em relação ao ato 59927/2021, de Ozires Nuvolara, o acórdão judicial que amparou a inclusão da beneficiária Sandra Cristina de Paula já transitou em julgado e que a pensão foi corretamente instituída com base no posto/graduação de Segundo Tenente, para o qual o instituidor contribuiu; considerando que, quanto aos atos 14745/2026, de Sumio Nakasaki, e 37188/2026, de Eledu José Cheiram de Quadros, as pensões foram corretamente instituídas com base nos postos/graduações para os quais os instituidores efetivamente contribuíram, para fins de pensão militar, nos termos do art. 6º da Lei 3.765/1960; considerando que, no ato 21624/2026, de Dorival João Tarallo, a estrutura remuneratória da reforma, com proventos de General de Divisão, já foi apreciada e considerada legal por esta Corte há mais de cinco anos, aplicando-se o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário quanto à impossibilidade de revisão, inexistindo óbice ao registro da pensão; considerando que, no ato 37186/2026, de Ruy Hernandes Carvalho, eventuais inconsistências verificadas na concessão da reforma restaram sanadas na concessão da pensão militar, devidamente instituída com base no posto/graduação de Coronel, para o qual o instituidor contribuiu para fins de pensão militar, nos termos do art. 6º da Lei 3.765/1960; considerando que a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas não detectou irregularidades; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pela legalidade e pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, do quadro de pessoal do Comando do Exército: a) 59927/2021 - Alteração - Ozires Nuvolara; b) 14745/2026 - Inicial - Sumio Nakasaki; c) 21624/2026 - Inicial - Dorival João Tarallo; d) 37186/2026 - Inicial - Ruy Hernandes Carvalho; e e) 37188/2026 - Inicial - Eledu José Cheiram de Quadros. 1. Processo TC-018.336/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Amalia Aparecida Faria Carvalho (929.625.728-04); Denise Cristina Santos de Quadros Sakata (169.273.268-47); Isabel Nakazaki (157.479.718-24); Joaquina Loureiro Nuvolara (686.852.548-68); Maria José Lopes Tarallo (563.082.211-04); Sandra Cristina de Paula (160.287.628-22); Sheyla Alves Cursino (162.851.468-02) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5075/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar de interesse de beneficiários vinculados ao Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; considerando que, quanto aos atos 23558/2025, de Ivanaldo Miranda de Oliveira; 45376/2025, de Antonio Manoel de Mattos; e 75188/2025, de José Luciano Leite Juca, as diferenças de posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão em relação à ativa encontram amparo, respectivamente, no direito à promoção por tempo de serviço (art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980), na condição de anistiado político e na estabilização decorrente do decurso de prazo quinquenal de estruturas remuneratórias já apreciadas por esta Corte, nos termos do Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário; considerando que, no ato 23558/2025, a inclusão de beneficiária determinada por decisão judicial transitada em julgado encontra-se comprovada e não constitui óbice ao registro; considerando que, no ato 61756/2025, de Adones José Gonçalves Padilha, a divergência apontada no mapa de tempo de serviço foi devidamente esclarecida pela documentação apresentada pelo gestor, tendo o instituidor sido reformado por incapacidade com proventos do mesmo posto da ativa, situação que não afronta o Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário; considerando que, no ato 72292/2025, de Levindo José Garcia, a pensão foi corretamente instituída com base no posto de Capitão, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sanando-se eventuais ilegalidades da reforma no âmbito da concessão da pensão, sendo regular o percentual do adicional de tempo de serviço, bem como que o indício de acumulação irregular de cargos, objeto da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), constitui ação de controle adequada ao seu tratamento e não configura óbice ao registro; considerando que, verificados os valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas, não foram detectadas irregularidades; considerando que os pareceres do controle interno foram pela legalidade dos atos; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: registrar os atos de pensão militar: a.1) 23558/2025, de Ivanaldo Miranda de Oliveira; a.2) 45376/2025, de Antonio Manoel de Mattos; a.3) 61756/2025, de Adones José Goncalves Padilha; a.4) 72292/2025, de Levindo José Garcia; e a.5) 75188/2025, de José Luciano Leite Juca, todos do quadro de pessoal do Comando do Exército; e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-018.392/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adailce de Araujo Pereira (155.522.174-20); Maristela Dala Costa de Mattos (345.112.508-04); Nadja Pereira Juca (296.660.151-53); Patrícia Girão Garcia (388.058.633-00); Silene Rita Lessa Ribeiro (372.414.945-04); Tania Regina de Matos (487.690.021-34) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5076/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de concessão de pensão militar, de responsabilidade do Comando da Aeronáutica, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, e submetidos aos procedimentos de crítica e verificação previstos na Resolução TCU 353/2023; considerando que, no exame dos atos, foram detectadas constatações relativas à diferença entre o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão e o posto/graduação na ativa ou de reforma, bem como indício de irregularidade oriundo da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP); considerando que, quanto à divergência de posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos, aplica-se o entendimento consolidado no Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário, relativo à impossibilidade de revisão de estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal por este Tribunal há mais de cinco anos, cujos proventos embasam o cálculo da pensão militar, além do disposto no inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980 e no art. 6º da Lei 3.765/1960; considerando que, no tocante ao percentual do adicional de tempo de serviço, verificou-se a regularidade do pagamento, ante o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, aplicável ao militar amparado por reserva ou reforma ex-officio antes da revogação do dispositivo pela Medida Provisória 2.215/2001; considerando que o indício de irregularidade detectado no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento não se confirmou, tendo sido arquivado, e que essa ação de controle é a via adequada para o tratamento desse tipo de irregularidade, conforme a Resolução TCU 353/2023 e a jurisprudência desta Corte; considerando que a verificação dos valores efetivamente pagos nos contracheques dos beneficiários não revelou irregularidade; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram pela legalidade e pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, do quadro de pessoal do Comando da Aeronáutica: a) 77240/2025 - Udo Hardt; b) 78415/2025 - João Carlos Marasquin; c) 86981/2025 - Luiz Gonzaga Adão; d) 88475/2025 - José Aleixo Freire de Carvalho; e e) 89843/2025 - Guilherme Sarmento Sperry. 1. Processo TC-018.401/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Izabel Adão (927.685.638-20); Enide de Fatima Soares Marasquin (084.157.301-87); Irene Hardt (888.995.949-53); Lorene da Costa Carvalho Lamatina (010.731.407-09); Luciene da Costa Carvalho (071.663.417-18); Magda Saraiva Sperry (632.601.310-00); Simone Cristina Marasquin (940.237.270-91); Tatiana Virginia Marasquin (001.751.770-23) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5077/2026 - TCU - 2ª Câmara Os atos de pensão militar constantes do presente processo, de responsabilidade do Comando da Aeronáutica, foram submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, após o exame técnico realizado, com a aplicação das críticas automatizadas e das verificações adicionais previstas na Resolução TCU 353/2023, não foram detectadas irregularidades que constituam óbice ao registro dos atos; considerando que as constatações relativas aos percentuais de adicional de tempo de serviço, aos postos/graduações de referência para o cálculo dos proventos e ao tempo de serviço restaram devidamente esclarecidas, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência desta Corte, notadamente os Acórdãos 2.225/2019-Plenário e 1.724/2025-Plenário; considerando que o indício de irregularidade detectado no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), relativo ao ato 41773/2024, encontra tratamento adequado nessa ação de controle específica, não constituindo óbice ao registro do respectivo ato; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos no sentido da legalidade dos atos e de seu registro; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, do quadro de pessoal do Comando da Aeronáutica: a.1) 41773/2024 - Rodopiano de Azevedo Barbalho, tendo por beneficiária Ana Christina de Oliveira Barbalho; a.2) 44120/2024 - William Farah, tendo por beneficiária Adriana Farah Derus; a.3) 45191/2024 - Belmar Meira Martins, tendo por beneficiária Rosemarie Carneiro Valente; a.4) 46153/2024 - Abrão Harfouche, tendo por beneficiária Vera Lucia de Assis Harfouche; e a.5) 50200/2024 - Alexandre da Silva Andrade, tendo por beneficiária Leda Cristina Patricio Andrade; e b) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-018.434/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Farah Derus (105.250.818-95); Ana Christina de Oliveira Barbalho (543.621.137-20); Leda Cristina Patricio Andrade (935.956.207-63); Rosemarie Carneiro Valente (609.739.607-44); Vera Lucia de Assis Harfouche (199.142.728-00) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5078/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se da prestação de contas anuais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), relativo ao exercício de 2023. Considerando que o processo foi constituído com a documentação exigida pela Instrução Normativa-TCU 84/2020 e que, em atendimento à diligência promovida por este Tribunal, o MIDR apresentou as informações complementares requeridas acerca dos índices de desenvolvimento regional, da integração do Plano Estratégico Institucional (PEI) com o Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, da situação da Política Nacional de Ordenamento Territorial (Pnot), das medidas voltadas ao atingimento do índice IGG-TCU e das iniciativas de governança (Estruturação do Novo Portal, Programa de Fortalecimento da Governança, Visão 360º e Governança de Inteligência Territorial); considerando que as informações prestadas supriram, em sua maioria, as lacunas inicialmente identificadas, demonstrando avanços em indicadores estratégicos, como o IDH e o Índice de Gini, bem como a adoção de providências corretivas em áreas críticas, remanescendo a necessidade de retificação do Relatório de Gestão Integrado de 2023 em razão de inconsistências na inserção de gráficos de indicadores; considerando que, quanto às recomendações emanadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) no Relatório de Avaliação 1358261, decorrentes do exercício de suas competências constitucionais, nos termos do art. 74 da Constituição Federal, a Administração comprovou o integral atendimento das recomendações 3.3, 3.4, 3.9 e 3.11, permanecendo parcialmente implementadas as recomendações 3.1, 3.2, 3.7, 3.8, 3.10, 3.13 e 3.14; considerando que, no tocante aos responsáveis vinculados às recomendações parcialmente implementadas, revela-se adequado o julgamento das contas pela regularidade com ressalva, em consonância com a proposta do controle interno federal; considerando que, por não se tratar de recomendações oriundas desta Corte de Contas, não se justifica a expedição de determinações adicionais, cabendo ao controle interno federal o monitoramento de seu cumprimento; considerando que, consoante bem ponderado pelo Ministério Público de junto ao TCU, devem ser julgadas regulares as contas dos responsáveis cujo período de atuação, por sua exiguidade, se mostrou insuficiente para a implementação das recomendações da CGU, a saber Gabriela Cyriaco da Silva Frota (18 dias), Leonardo Góes Silva (4 dias), Sandra Maria de Oliveira (22 dias), além de Sônia Faustino Mendes e Oscalmi Porto Freitas (atuação restrita a um único dia, feriado nacional); considerando que, de igual modo, João Mendes da Rocha Neto exerceu suas funções por período superior a cinco meses, tempo suficiente para a adoção das providências recomendadas, impondo-se o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva; e considerando as análises contidas nas instruções da unidade técnica (peças 10 a 12 e 60 a 62) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 63), cujas conclusões ora se acolhem; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 169, inciso V; 207 e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados no subitem 1.1.1, dando-lhes quitação, bem como julgar regulares as contas dos responsáveis relacionados no subitem 1.1.2, dando-lhes quitação plena, comunicar esta decisão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e arquivar o processo. 1. Processo TC-015.090/2024-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício 2023) 1.1. Responsáveis: 1.1.1. Contas julgadas regulares com ressalva: Valder Ribeiro de Moura (432.293.102-25), Karine da Silva Lopes (838.871.051-68), Giuseppe Serra Seca Vieira (601.335.625-49), Bárbara Catharine de Souza (021.497.261-57), João Mendes da Rocha Neto (958.185.537-87), Wesley de Almeida Felinto (698.052.021-00), Tito Lívio Pereira Queiroz e Silva (007.389.934-84), Adriana Melo Alves (021.186.624-59), Wolnei Aparecido Wolff Barreiros (461.526.876-91) e Paulo Roberto Farias Falcão (771.024.443-20) 1.1.2. Contas julgadas regulares: Antônio Waldez Góes da Silva (126.175.552-91), Eduardo Corrêa Tavares (007.357.239-07), Sandra Maria de Oliveira (245.753.481-04), Leonardo Góes Silva (501.055.825-49), Fernando Machado Diniz (009.245.160-89), Marcos Neves Torreão (783.392.197-15), Gabriela Cyriaco da Silva Frota (014.304.341-20), Sônia Faustino Mendes (238.456.001-87), Oscalmi Porto Freitas (969.390.605-53) e Fernanda Ludmila Elias Barbosa (723.918.801-97) 1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5079/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo município de Porto Grande/AP contra os subitens 9.1 e 9.3 do Acórdão 1.421/2026-TCU-2ª Câmara (Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa), por meio do qual foram julgadas irregulares as contas do município de Porto Grande/AP e do Sr. José Maria Bessa de Oliveira, com imputação de débito solidário, em tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos por meio do Contrato de Repasse 802433/2014, destinado à implantação e modernização de infraestrutura esportiva referente à segunda etapa da revitalização do campo de futebol Charles Brito. Considerando que o município de Porto Grande/AP foi regularmente notificado do Acórdão 1.421/2026-TCU-2ª Câmara em 5/5/2026 e que o presente recurso de reconsideração foi protocolado apenas em 15/6/2026, após o encerramento do prazo recursal previsto nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992; considerando que, em relação ao Sr. José Maria Bessa de Oliveira, foi interposto recurso de reconsideração tempestivo, posteriormente conhecido por despacho do relator, com atribuição de efeito suspensivo aos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 da deliberação recorrida e determinação de exame de mérito pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); considerando que o município de Porto Grande/AP sustenta, em síntese, a natureza personalíssima da responsabilidade do ex-prefeito, a inexistência de benefício patrimonial auferido pelo ente municipal, a impossibilidade de responsabilização automática da atual gestão por atos praticados em administrações anteriores e a necessidade de direcionamento prioritário da cobrança ao gestor responsável; considerando que, conforme apontado pela unidade técnica, tais alegações consistem exclusivamente em teses jurídicas voltadas à rediscussão dos fundamentos que embasaram a condenação solidária do ente municipal, desacompanhadas de documentos novos, fatos supervenientes ou elementos probatórios aptos a alterar o quadro fático considerado pelo Tribunal quando da prolação do acórdão recorrido; considerando que o conhecimento excepcional de recurso de reconsideração intempestivo exige a demonstração de fatos novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 e do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, requisito não atendido na hipótese dos autos; considerando que a mera discordância com a responsabilização imposta, assim como a apresentação de fundamentos jurídicos não deduzidos anteriormente, não se confundem com a superveniência de fatos novos aptos a justificar o conhecimento de recurso interposto fora do prazo legal; e considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade técnica pelo não conhecimento do recurso e destacou que, embora o ente municipal tenha formulado pedido de parcelamento da dívida em trinta e seis parcelas, tal providência já se encontra expressamente autorizada pelo subitem 9.4 do Acórdão 1.421/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo município de Porto Grande/AP, por ser intempestivo e desacompanhado de fatos novos aptos a autorizar o seu conhecimento excepcional; b) informar ao município de Porto Grande/AP que o parcelamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas já foi autorizado pelo subitem 9.4 do Acórdão 1.421/2026-TCU-2ª Câmara, observadas as condições estabelecidas naquela deliberação; c) comunicar esta deliberação ao recorrente; e d) determinar o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do recurso de reconsideração tempestivamente interposto por José Maria Bessa de Oliveira. 1. Processo TC-014.324/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Maria Bessa de Oliveira (260.632.802-78); Prefeitura Municipal de Porto Grande/AP (34.925.206/0001-44) 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Porto Grande/AP (34.925.206/0001-44) 1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.8. Representação legal: Rebeca Araujo Silva de Mello (OAB/AP 2.713) e Ariany Helena de Almeida Santos (OAB/AP 5.073), representando José Maria Bessa de Oliveira 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5080/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar irregularidades na execução do Contrato 002/PAGL/2012, firmado com a empresa Guimarães Ferreira Construções Ltda., para realização de reformas em imóveis sob sua administração. Considerando que, por meio do Acórdão 4.555/2026-TCU-2ª Câmara (subitens 9.4 e 9.5), esta Corte julgou irregulares as contas da empresa Guimarães Ferreira Construções Ltda., condenando-a ao ressarcimento dos valores correspondentes aos serviços cuja execução não foi comprovada, bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00; considerando que a unidade técnica apontou que a responsável efetuou, dentro do prazo fixado pelo Tribunal, o recolhimento integral do débito e da multa que lhe foram imputados, mediante pagamentos registrados no SISGRU e vinculados ao presente processo, inexistindo saldo devedor remanescente, conforme demonstrativos atualizados da dívida; considerando que o Ministério Público junto ao TCU manifestou concordância com a proposta formulada pela unidade técnica; e considerando que a satisfação integral e tempestiva das obrigações impostas pelo Acórdão 4.555/2026-TCU-2ª Câmara autoriza a expedição da respectiva quitação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação à empresa Guimarães Ferreira Construções Ltda. em relação ao débito e à multa que lhe foram imputados pelos subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 4.555/2026-TCU-2ª Câmara; b) comunicar esta deliberação à interessada; e c) determinar o encerramento dos presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-029.934/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexander Bastos de Pina (029.121.087-21); Camila Albuquerque de Barros (068.408.474-03); Delson Martins Pinho (016.918.015-85); Fernando Angotto de Oliveira (521.065.786-87); Guimarães Ferreira Construções Ltda. (36.177.160/0001-58); José Ricardo dos Santos Silva (893.123.177-68); Julio Fonseca da Costa (087.934.907-71); Luiz Julio Rigaud Neto (079.757.607-06); Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68); Sidnei de Oliveira (650.379.107-06); Thaissa de Oliveira Pereira (082.951.984-08); Willian Chaves Menezes (131.698.997-67) 1.2. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Caio Mario Lana Cavalcanti (OAB/MG 174.031), Luan Alvarenga Balieiro (OAB/MG 211.426) e outros, representando Fernando Angotto de Oliveira; Livio Paulino Francisco da Silva (OAB/PE 36.721), representando Thaissa de Oliveira Pereira; Ricardo Mendes Mesquita (OAB/RJ 213.778) e Robson Rodrigues da Silva (OAB/RJ 201.978), representando Camila Albuquerque de Barros; Mariza Querino dos Santos (OAB/RJ 115.774), representando Guimarães Ferreira Construções Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5081/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo às dívidas cominadas à Helena da Costa Bezerra (638.205.797-53) e à Federação Rondoniense de Mulheres (01.173.906/0001-70) pelo Acórdão 10.410/2024-1ª Câmara, no âmbito do processo TC 004.946/2022-7. Considerando que o TCU, por meio do referido acórdão, julgou irregulares as contas de Helena da Costa Bezerra e da Federação Rondoniense de Mulheres (Ferom), condenando-as, solidariamente, em débito e aplicando-lhes, individualmente, multa no valor de R$ 55.000,00, além de autorizar o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas; considerando que Helena da Costa Bezerra recolheu, em 8 parcelas, o valor integral da multa que lhe fora aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 10.410/2024-1ª Câmara, conforme registros do SisGRU (peça 22) e demonstrativo de débito (peça 23), não havendo saldo devedor remanescente a esse título; considerando que, em relação ao débito solidário imputado pelo subitem 9.1 do Acórdão 10.410/2024-1ª Câmara, a dívida segue em fase de pagamento, tendo sido recolhidas 6 parcelas até a presente data; e considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 24 e 25) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 26), ambos convergentes; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) dar quitação a Helena da Costa Bezerra (638.205.797-53) em relação à multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 10.410/2024-1ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos; e b) restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Sediv/Seproc), após as comunicações pertinentes, para acompanhamento dos recolhimentos das parcelas restantes dos débitos remanescentes. 1. Processo TC-011.272/2026-0 (Recolhimento Administrativo Parcelado) 1.1. Responsáveis: Federação Rondoniense de Mulheres (01.173.906/0001-70) e Helena da Costa Bezerra (638.205.797-53) 1.2. Unidade: Federação Rondoniense de Mulheres 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos 1.6. Representação legal: Alessandra Pereira Vieira (OAB/DF 27.480) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5082/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado autuado para acompanhamento do cumprimento da obrigação pecuniária imposta ao Sr. Lauro Oliveira Viana por meio do subitem 9.1 do Acórdão 11.346/2020-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes), proferido nos autos do TC 005.867/2016-9. Considerando que o Acórdão 11.346/2020-TCU-2ª Câmara aplicou ao responsável multa no valor de R$ 10.000,00 e determinou à Fundação Universidade Federal do Piauí que, em caso de inadimplemento, efetuasse o desconto parcelado da dívida em sua remuneração, deliberação mantida pelo Acórdão 7.370/2021-TCU-2ª Câmara, que conheceu do pedido de reexame interposto e, no mérito, negou-lhe provimento; considerando que a análise realizada pela unidade técnica, com base nos comprovantes juntados aos autos e no demonstrativo atualizado da dívida, evidenciou que a multa foi integralmente quitada mediante descontos efetuados pela Fundação Universidade Federal do Piauí na remuneração do responsável, em oito parcelas, nas folhas de pagamento de janeiro a agosto de 2026, sem a existência de saldo devedor remanescente; e considerando que a satisfação integral da obrigação imposta pelo Acórdão 11.346/2020-TCU-2ª Câmara autoriza a expedição da respectiva quitação, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992, conforme proposto pela unidade técnica e acolhido pelo Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação ao Sr. Lauro Oliveira Viana em relação à multa aplicada pelo subitem 9.1 do Acórdão 11.346/2020-TCU-2ª Câmara; b) comunicar esta deliberação ao responsável; e c) determinar o apensamento dos presentes autos ao TC 005.867/2016-9. 1. Processo TC-014.253/2025-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87) 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5083/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada por Prática Produtos S.A. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 40/2026, promovido pela Escola de Especialistas da Aeronáutica, destinado à aquisição de material permanente para refeitórios, copa e cozinha industrial, com valor estimado de R$ 7.315.210,24. Considerando que a representante alegou, em síntese, a existência de direcionamento de marca e restrição indevida à competitividade em razão da indicação dos fornos combinados Rational iCombi Pro 20-1/1 nos itens 28 e 42 do certame, sustentando a inexistência de justificativa técnica suficiente para a padronização adotada pela Administração; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a unidade técnica concluiu que a indicação dos equipamentos decorreu de processo formal de padronização vinculado ao projeto "Cozinha 4.0" do Comando da Aeronáutica, amparado em estudo técnico preliminar, parecer jurídico e normas institucionais do Sistema de Subsistência da Aeronáutica, os quais demonstram a necessidade de compatibilidade operacional, racionalização da manutenção e uniformização tecnológica dos equipamentos utilizados pelos ranchos militares; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) apontou, ainda, que a Lei 14.133/2021 admite expressamente a indicação de marca ou modelo quando motivada pela necessidade de padronização do objeto e que alegações substancialmente semelhantes às deduzidas pela representante já foram examinadas por esta Corte no âmbito do TC 025.103/2025-3, ocasião em que se concluiu pela regularidade da solução adotada pelo Comando da Aeronáutica; e considerando que, conforme proposto pela unidade instrutora, inexistem elementos capazes de demonstrar a plausibilidade jurídica das irregularidades apontadas, circunstância que afasta o deferimento da medida cautelar pretendida e permite, desde logo, a apreciação definitiva do mérito da representação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) comunicar esta decisão à representante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-020.004/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Prática Produtos S.A. 1.2. Unidade: Escola de Especialistas da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Mauro Camargo Lima, representando Prática Produtos S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5084/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Guilherma Eterna dos Santos Rosário Nascimento. 1. Processo TC-017.624/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Guilherma Eterna dos Santos Rosário Nascimento (340.908.946-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5085/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Helena Belo da Silva. 1. Processo TC-017.642/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Helena Belo da Silva (431.531.434-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5086/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/1992, 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-017.739/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ieda Cristina da Silva (507.671.434-34); Jose Carlos Lucio (272.630.101-00); Nerio Alves Ferreira Junior (505.789.606-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5087/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a José Mauro Esteves dos Santos. 1. Processo TC-017.776/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Mauro Esteves dos Santos (700.373.378-15). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5088/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-017.826/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Andre Luiz Sperandio da Silva (903.382.867-72); Caio Cleber Carvalho da Silva (840.225.587-68); Fabio Gregoris de Lima (065.532.298-13); Lucilda Maria Ondei de Carvalho (112.886.328-60); Vitor Daniel Orsini Victoria (193.289.152-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5089/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Manoel Vieira Pereira. 1. Processo TC-018.037/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manoel Vieira Pereira (031.159.842-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5090/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Ricardo Augusto. 1. Processo TC-018.070/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ricardo Augusto (414.621.307-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5091/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Leonor Guimarães da Silva. 1. Processo TC-019.773/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Leonor Guimarães da Silva (443.061.051-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5092/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II e 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-004.453/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abdiel de Lira Rolim (064.671.014-13); Adrian Lemem Pantoja de Figueiredo (052.684.332-29); Adriana da Silva Batista (120.237.087-02); Adryan Wesley Menezes da Silva (131.202.924-27); Aires Ferreira Leite Júnior (632.364.943-87); Alain Amorim (015.205.015-95); Alan Vinícius de Brito Pereira (013.132.394-61); Alana Coffone Cabral (058.674.217-40); Alberto Mesaque Martins (015.424.076-13); Alda Carla Alves Cardozo (047.726.237-60); Alda Tereza Queiroz Lyra dos Santos (040.325.573-22); Alejandro Lima Alves Ramos (086.075.824-96); Alessandra Cavalcante de Souza Lins (081.012.194-80); Alessandra Ferreira Dales Nava (278.752.598-94); Alessandro Apolinário Teixeira da Silva (228.028.127-93); Alessandro Gutzmer de Mattos Borba (100.904.027-82); Alessandro Oliveira de Mello (164.465.247-14); Alexander Dias Jardim Andrade (130.446.707-48); Alexandre Kaua Lopes Guimarães (204.575.527-43); Alexandre Porto de Souza Júnior (191.091.977-29); Alexandre Tavares Ferreira (209.813.317-00); Alexandre Wagner Gurgel Magno (097.342.004-96); Alexandre de Paiva Rio Camargo (025.842.627-62); Alice Oliveira Pereira (543.121.818-29); Alida Alves dos Santos (084.745.766-44); Alife Raick Feliciano Lombone (213.621.107-28); Aline Alves de Moraes (079.157.914-00); Aline Cavalcanti Dantas Lubenow (054.591.313-67); Allan Lucas Macena Silva (711.224.244-42); Allan Souza dos Santos (007.747.505-45); Altieres de Arruda Rocha (972.066.103-82); Amanda Almeida da Silveira (122.231.437-17); Amanda Colares Ribeiro Campos (150.158.047-76); Amanda Cristina de Souza Andrade (076.194.226-25); Amanda Martins Umbelino (009.042.552-98); Amanda Najara Messias Soares (062.365.895-00); Ana Aurea Revoredo Torres (052.168.544-36); Ana Beatriz Lima Barcellos de Souza (148.646.947-70); Ana Byatriz dos Santos Bento (219.158.127-71); Ana Carolina Rocha Garcia Miranda (011.348.065-23); Ana Cláudia Lima Guedes (026.039.787-30); Ana Flávia Pinto Ribeiro Chaves (008.179.425-80); Ana Gretel Echazu (016.039.864-99); Ana Karina Vieira Gonzaga (856.142.705-15); Ana Maria Murta Santi (114.165.896-86); Ana Paula Brasil Oliveira (010.715.440-47); Ana Paula Rodrigues Rocha (370.346.468-21); Ana Paula dos Santos Matos (121.276.277-09); Ananda Novais Morais (015.705.035-16); Anderson Carassa Rampásio (012.617.712-06); Anderson Cássio Campelo Costa (049.273.073-36); Anderson de Almeida Pereira (082.992.894-40); André Barciela Veras (082.416.777-58); André Felipe Alves Brito (010.416.523-56); André Felipe Fonseca Carneiro (075.328.862-12); André Luiz Barros de Lima (126.158.014-14); André Luiz Góis de Oliveira (052.879.435-39); André Luiz dos Santos Macedo (016.308.297-90); André Ribeiro Vieira (116.394.357-60); André Sousa Guedelha (009.015.942-02); Andrea Giroto Amorim (084.151.216-79); Andrea Machado Salgado (020.964.007-32); Andressa Rezende Pereira (110.876.526-26); Andreza de Farias Calado Castro (065.497.274-56); Andrezza Beatriz de Oliveira (030.781.079-81); Andrielle Daclei do Espírito Santo Melo da Silva (176.843.397-61); Angelo Faria da Silva (168.784.207-84); Anna Carolina Andrade Lima dos Santos (167.741.687-44); Anna Gabriela Mie Shuto (026.014.641-27); Anna Paula Depieri Giroldo (951.092.342-72); Anna Paula Marques Vilarindo (019.633.121-80); Annira Ramona Castro Cuesta (067.601.031-81); Anny Waloski Robert Kulig (072.813.089-06); Antônia Christina Yunes Garcia (109.252.127-50); Antônio Alves Costa Neto (111.392.475-65); Antônio Helbert Guedes de Mesquita Jacome (062.313.674-01); Antônio Jordélio Pereira Parente (048.665.523-79); Antônio Luiz dos Santos Filho (078.370.293-05); Antônio Rafael Silva Brito (054.320.425-17); Antônio Victor Alencar Lundgren (099.140.084-45); Arboly Xavier Santos (039.807.716-95); Armando José Guevara Patino (712.468.341-62); Aron Carlos de Melo Cotrim (025.109.461-88); Arthur Daniel Rocha Alves (125.641.447-64); Arthur Ferreira Lopes do Nascimento (177.029.517-88); Arthur Fontes de Oliveira (190.306.217-96); Arthur Gutemberg dos Santos e Silva Lima (113.330.914-35); Arthur Nunes Silva (119.678.554-63); Arthur Nunes de Oliveira (132.035.814-42); Arthur Santos Gomes (141.328.897-93); Arthur Soares Lopes (022.368.551-84); Arthur da Luz Santos (177.114.697-48); Artur Bandeira Cardoso Barros (047.790.351-71); Artur Luiz Nepoziano Avelino da Silva (096.787.374-69); Assad Charbel Chequer Bon Habib (151.969.917-43); Asy Pepe Sanches Neto (135.110.857-30); Augusto Januário Nascimento (134.949.254-02); Ayda Monteiro de Lima (098.063.394-01); Ayrton Samuel Eloi Barbosa Leite (150.766.184-33); Bárbara Edwiges Motta Coelli (089.409.287-17); Bárbara Figueiredo Santos (131.981.097-79); Bárbara Santos Mello de Oliveira (082.991.997-00); Bárbara de Oliveira Athayde (124.572.477-05); Beatriz Bezerra de Menezes Serpa Maia (054.373.923-62); Beatriz Braga Silva (133.044.116-82); Beatriz Espíndola Gomes Monteiro (094.089.477-70); Belchior Fernandes Lopes (364.598.298-10); Benjamin Nunes Beltrão de Queiroz (168.506.407-80); Bleno Silva Ribeiro (039.760.693-10); Brenda Melo Costa (015.817.462-37); Brendo Paulo Marcelino da Silva (130.164.244-44); Breno Carvalho da Cruz de Carvalho (135.145.567-25); Breno Moreira Sant Anna (202.212.147-39); Bruna Dias Peixoto (124.027.516-14); Bruna Kulik Hassan (056.883.757-60); Bruna da Silva Belo (070.194.924-44); Bruno Alcebíades Ayres Calhão (933.071.441-20); Bruno Amorim de Souza (056.256.447-05); Bruno Henrique Moreira Lima (947.645.222-68); Bruno Henrique Oliveira de Lira (092.686.077-19); Bruno Jonas Oliveira Borges (060.503.503-29); Bruno Limaverde Vilar Lobo (603.607.073-00); Bruno Lopes Menezes (924.989.652-20); Bruno Lourenconi Freitas (098.231.936-30); Bruno Moreira de Carvalho (112.302.777-30); Bruno Raffael Ribeiro dos Santos (058.874.645-26); Bruno Vinícius Castello Branco (077.404.116-12); Bruno de Souza Vantine (091.924.127-18); Bryan Bacs Rodrigues Cardoso (607.480.983-64); Byanca Milograna Soares (033.683.241-95); Caian Leal de Azevedo Vinhaes (054.463.565-51); Caio Cesar Rodrigues Leite Araruna (086.587.674-69); Caio Lopes de Macedo (169.373.947-05); Caio Renne Paiva Martins de Oliveira (022.321.571-64); Caio Victor Rodrigues Goncalves (119.366.467-57); Caio Vilas Boas Montenegro (167.409.097-84); Caíque Santos da Silva (205.558.687-45); Camila Alves Bahia (101.750.727-95); Camila Fernanda Silva Santos (067.116.486-41); Camila Maria Coelho de Moura (049.343.383-06); Camila Patrício Braga Filgueira (143.737.497-28); Camily Leres Botelho (176.239.927-08); Camylla Francklin Cordeiro Cavalcanti (088.330.174-19); Carla Larissa Monteiro Ramos Paz (022.528.373-57); Carla Ramos Moreira (029.090.897-38); Carla Regina Coelho (765.053.672-68); Carlos Alex Sanches Roledo (021.901.951-79); Carlos Antônio Meneses Carlos Filho (068.582.623-69); Carlos Antônio Sousa dos Santos (041.823.883-99); Carlos Augusto Moreira de Sousa (093.157.327-07); Carlos Daniel Caetano (192.168.707-02); Carlos Daniel da Silva Melo (150.008.634-70); Carlos Douglas Correia Barreto (055.734.507-35); Carlos Eduardo Guimarães Morgado (062.493.047-54); Carlos Eduardo Souza Brito (063.275.227-00); Carlos Felipe Nogueira (098.689.996-85); Carlos Gabriel Marques de Oliveira (714.213.984-60); Carlos Milton Franca Júnior (015.997.925-08); Carolina Bárbara Nogueira de Oliveira (117.059.207-48); Carolina Borges de Araújo (124.171.487-81); Carolina Campos Mendes Areas (086.803.347-23); Carolina Christina do Sacramento Nardi (090.771.137-54); Carolina Fausto de Souza Coutinho (096.589.057-06); Carolina Oliveira de Jesus (038.074.171-76); Caroline Maria Marcos (000.368.151-36); Caroline Melo Nunes (003.010.855-10); Caroline Pereira Paes Ferreira (014.587.066-99); Caroline Souza de Campos (844.761.332-15); Cauã Dias Venancio (207.299.937-52); Cauã Gonçalves de Lima (172.720.027-60); Cauã Italo Santos Simoes (099.412.465-13); Cauã Patrick Mattos dos Santos (175.608.267-76); Celina de Jesus Guimarães (785.597.662-00); Christian Gonçalves Nogueira (143.532.047-69); Christyan Quintanilha da Costa (189.329.547-80); Clarice Bezerra da Cunha (794.085.323-68); Clarice Leite Monte dos Santos (060.188.014-50); Clarice Martins Ferreira (064.032.116-09); Cláudia Galvão Pedreira (620.445.165-00); Cleber Hooper da Silva (028.736.317-16); Cristal Carvalho Han (063.425.564-90); Cristiane Barata Silva (108.178.697-35); Cristiane Borges de Oliveira (012.178.656-08); Cristiane Mesquita de Assis (119.818.807-39); Cristiane Neves da Silva (021.585.267-26); Cristiane de Oliveira Igreja (108.094.847-30); Cristiely Oliveira Caixeta de Sousa (700.222.771-88); Cristina Morais Machado (031.396.081-01); Damázio Daniel de Lima Santos (077.501.247-56); Damerson Muriel Souza Vasconcelos (022.990.731-83); Damião Reinnan Silva de Jesus (049.430.675-06); Dandara Luisa Guedes Ronconi (097.818.529-33); Daniel Alberto Villanova Machado (328.038.108-83); Daniel Amarante Viana (008.774.733-23); Daniel Barros de Oliveira (030.822.691-76); Daniel Caldeira dos Santos (121.354.437-86); Daniel Leme da Cunha (079.792.297-03); Daniel Lucas Sampaio Nascimento (044.353.945-61); Daniel Máximo Corrêa de Alcântara (022.775.271-65); Daniel Talyuli Vieira Burlamaqui (125.003.497-30); Daniel Vitor Ferreira de Magalhães (116.470.124-06); Daniele Cristina Xavier Pereira Frank (012.069.712-23); Daniele Cristina de Souza (051.529.527-26); Daniele Guimarães Diniz (087.563.586-52); Daniele de Andrade Soares (090.921.257-09); Danielle Douradinho Menezes Rutilli (050.902.521-81); Danielle Mara Costa Ribeiro (071.730.827-81); Danielle Vieira Brandao (087.585.537-70); Danielly Correa Moreira (044.785.287-64); Danillo Jerônimo da Silva (198.719.397-01); Danillo Yan da Silva Oliveira (191.617.267-96); Danilo Evangelista Costa (017.153.082-98); Danilo José Silva Moreira (034.287.222-21); Danilo Sousa Silva Costa (016.702.882-00); Danthon Moreira Dantas (141.518.056-30); Danúzia da Rocha de Paula (055.221.597-07); Dario Figueiredo Silva Júnior (583.118.662-87); Darlio da Silva Santos (078.068.403-62); Davi Araújo Alves (145.782.827-83); Davi Augusto Silva de Oliveira (128.369.444-12); Davi Flavio Carvalho de Sousa (148.361.447-60); David Heriberto Costa Batista (041.504.682-30); David Silva Camurca (073.431.513-98); Dayo de Araújo Silva Corbo (083.005.717-01); Debora Cabral Holanda (059.214.173-00); Deborah Dias Franca Cavalcanti de Morais (058.078.614-50); Denilson Santos Rocha (057.705.503-84); Denis Axelrud Saffer (022.892.240-22); Denisson Reis da Silva (138.541.366-25); Denzel Marques Duarte (196.942.097-90); Deraldo Rios Pinheiro Filho (613.838.645-00); Deyvison da Silva de Santana (220.895.387-83); Dhynael Allan Mota Franca (044.930.451-59); Diadiney Helena de Almeida (094.752.777-06); Diana da Silva Goncalves (128.373.047-27); Dianna de Assis Modesto (219.305.587-40); Dídimo Rafael Menezes Pascoal (572.146.508-51); Diego Jesus de Souza (062.900.975-98); Diego Rafael Dantas Cavalcanti de Almeida (048.899.554-02); Diego Santos Andrade (039.114.521-52); Diego de Souza Goncalves (110.349.187-37); Diogo Dibo do Nascimento (057.638.677-42); Diogo Felipe Leal Tine (076.735.364-12); Diogo de Oliveira Garrido Soares (104.001.087-39); Dionete Menezes de Brito Ferreira (012.020.047-33); Djane Clarys Baia da Silva (900.728.552-15); Douglas Corrêa Avelino (204.605.937-90); Eder da Santa Cruz Gonçalves Aranha (786.602.973-34); Edgar Adolfo Freitas Costa (998.120.885-04); Edgar Cavalheiro Kempe (947.866.822-68); Edilza da Silva Ferrato (009.022.697-63); Ednael Frazao Rocha (102.267.664-46); Eduardo Augusto Andrade da Rocha (025.271.635-30); Eduardo Costa Cordeiro (068.545.203-47); Eduardo Geovane de Freitas Leite Filho (112.049.084-78); Eduardo Trentini Bordin (032.560.850-40); Eduardo de Assis Moraes Freitas (110.481.887-60); Elaine Barros de Alencar Costa (003.662.531-07); Elaine Luzia dos Santos (066.333.389-02); Elen Dias Accordi Medeiros (066.478.449-61); Elerson Matos Rocha (990.861.232-87); Eliane dos Santos Lopes (021.597.645-23); Elida de Albuquerque Campos (110.075.287-02); Elienay Reis Dias Cortez (058.073.943-05); Elis Dionísio da Silva (087.877.594-38); Elisama Helvecio (084.206.624-10); Elissa Oliveira da Fonseca (110.740.597-19); Elton Silva Ribeiro (012.074.795-27); Elvis Silveira Reis (862.722.465-01); Emanuele Guimarães Silva (089.640.266-59); Emanuelly de Oliveira Miato (161.633.347-28); Emylle Guimarães Silva (099.977.377-17); Enzo Floriano Santos (160.319.937-32); Eric Alcantara Pinto (095.202.776-33); Eric Felipe de Oliveira Monteiro (028.934.832-32); Erica Fernandes da Silva (100.756.297-80); Erica Goncalves Rodrigues de Andrade (063.880.556-21); Erica Guerino dos Reis (024.061.677-47); Erica Peres de Barros (049.679.396-94); Erick Bulhões Nogueira (172.544.077-61); Erika Alcântara Pinto (092.583.307-06); Euclydes Marques Ribeiro Neto (038.353.465-80); Evane Maria de Freitas Praxedes (050.072.154-81); Evelly Dias Pires David (134.894.397-16); Evelyn Nunes Goulart da Silva Pereira (122.909.087-89); Everaldo Freitas Guedes (007.714.175-00); Fabiana Silva dos Santos Abreu (046.682.723-70); Fábio Ferreira Leite (052.851.924-71); Fábio Henrique Dias Martins Lima (053.375.837-86); Fábio Otavio Cordeiro de Azevedo (168.308.277-01); Fábio Toshio Kakitani (052.719.639-85); Fabíola Lana Iozzi (265.226.278-50); Fabrício Emanoel da Mota Salles (220.432.947-92); Fabrício Gomes Trindade de Andrade (182.384.417-06); Fagner Ribeiro Porto (105.842.646-07); Felipe Lima Equey Silva (226.404.837-90); Felipe Pineiro de Carvalho (136.774.607-86); Felipe Vieira Duval (107.291.827-70); Fernanda Esthefane Garrides Oliveira (113.515.466-00); Fernanda Fernandes Ferro (026.167.874-40); Fernanda Ferreira de Freitas Xavier (016.818.861-97); Fernanda de Lima da Silva Nunes (093.816.737-56); Fernanda de Moraes Maia (157.486.867-59); Fernanda de Oliveira Bottino Ribeiro (139.464.197-47); Fernanda do Nascimento Martins (115.411.087-79); Fernando Antonio de Macedo Leal (551.885.083-20); Filipe Ferreira de Almeida Rego (011.054.515-00); Filipe Garcia do Amaral (119.053.717-64); Filipe Guido de Vasconcellos Goes (068.177.454-11); Filipe Jacó Cavalcante Araripe Sobreira Muniz (106.929.637-66); Filipe Lisboa Santana Alves (863.365.525-00); Filipe Pinheiro Moreira (138.452.637-41); Filipe Santos Pereira Dutra (023.794.620-38); Filipe dos Santos Barreto da Silva (058.605.107-48); Flávia Maria Lins Mendes (991.832.001-00); Flávio Henrique Marcolino da Paixão (078.936.677-02); Flávio Luiz Moura Marques de Oliveira (031.119.135-54); Francisco Gabriel da Silva Frederico (074.294.416-61); Francisco William Lopes Freire (932.660.732-15); Frederico Frantz (018.558.180-35); Frederico Silva Castelo Branco (112.745.587-78); Gaberson Batista de Oliveira (136.117.036-05); Gabriel Araújo Barsch Ayres (189.713.737-09); Gabriel Carlos Santos (197.586.477-84); Gabriel Carvalho Menezes da Silva (195.710.747-21); Gabriel Dantas do Nascimento (160.058.417-93); Gabriel Fernandes Ciel (025.575.941-05); Gabriel Garcia Cunha Lopes (005.735.711-04); Gabriel Henrique Oliveira de Siqueira (139.441.914-71); Gabriel José de Souza Guimarães Dias (176.942.927-17); Gabriel Lopes (009.142.524-70); Gabriel Marques Cavalcante (066.982.483-63); Gabriel Miranda Uchoa (528.863.718-07); Gabriel Nascimento da Silva Brito (208.659.687-13); Gabriel Portilho Moreira (101.668.497-58); Gabriel Santos de Oliveira (175.898.267-58); Gabriel Silva Lima (067.889.133-82); Gabriel Silveira Feitosa (071.964.653-77); Gabriel Tomaz Ferreira da Silva (115.720.654-94); Gabriel Vieira Machado Fonseca (212.817.947-59); Gabriel de Carvalho Carapia Dias (059.507.335-25); Gabriel do Nascimento dos Santos (156.218.597-74); Gabriela Albuquerque Fernandes Nóbrega (083.822.584-50); Gabriela Coelho Diniz Soares Santos (060.518.434-85); Gabriela Lacourt Rodrigues (108.050.534-25); Gabriela Monique de Oliveira Mundel (424.931.238-08); Gabriela Reznik (129.886.997-80); Gabrielle da Silva Ferreira (021.852.672-56); Gabryel Costa Amorim (196.516.247-95); Gean Dias da Silva (209.994.167-07); George Ribeiro da Silva (863.172.415-70); Geovana Lavoratti (036.326.992-40); Geovani Carlos Gava (124.480.077-56); Gianlluca de Souza Fingolo (188.737.797-27); Gilberto Filipe Figueiredo Feitosa (019.859.205-14); Gildásio Rodrigues da Silva Júnior (984.103.267-87); Gilvandro César Marques Filho (052.083.994-31); Giordani Devitte Martins (100.486.397-70); Giovanni Eduardo Vieira Schenone (035.523.091-79); Gisele Regina Winck (997.482.070-72); Giseli Nogueira Damacena (084.874.537-08); Giselle Santos Pinheiro (008.340.395-75); Giselly Carvalho Farias Marinho (016.456.702-01); Giulliano Marco Lemos Barbeta da Silva (122.050.509-90); Glauber Queiroz Tabosa Tiburtino (103.620.867-29); Gleicielle Aparecida de Oliveira Andrade (002.726.375-48); Gregorio Guilherme Almeida (064.019.766-32); Guilherme Barduchi Pio Marchesi (368.775.528-22); Guilherme Monteiro Duarte (054.337.217-01); Guilherme Oliveira Reis Alves (039.690.875-62); Guilherme Souza Otero (209.381.587-75); Gustavo Calinski de Lima Paixão (206.491.157-08); Gustavo Cândido de Lima Pinto (199.032.697-81); Gustavo Emanuel Lima Pinheiro (075.721.973-02); Gustavo Maciel Monteiro (145.388.697-40); Gustavo Martins Maudonet da Costa (136.746.617-21); Gustavo Santos Ramalho (199.333.797-04); Gustavo Silva de Oliveira (138.485.624-21); Hallison Mota Santana (025.498.952-74); Heber de Arruda Antunes (026.617.813-82); Heitor Levy Ferreira Praça (106.366.967-74); Helba Cirino de Souza Barbosa (020.630.971-60); Heldemys da Costa Medina (049.706.253-44); Henrik Gerber de Oliveira (112.459.169-98); Henrique Rabello de Carvalho (095.330.087-09); Henrique Silva Gonçalves (607.686.683-79); Herley Medeiros Lins (036.807.143-00); Hermeson Sttainer Silva Oliveira (048.536.313-56); Homero Albuquerque Ferreira (600.891.302-78); Hugo Braga de Oliveira (174.694.487-05); Hugo Costa Nascimento (173.688.017-95); Hugo Henrique de Freitas Ferreira (061.166.704-58); Humberto César Pizzino de Luca (162.069.687-82); Iago Nunes de Sousa (629.376.703-93); Ian Cruz da Silva (902.286.772-20); Iara Ranona Sousa Prado (033.026.753-13); Iaralice Medeiros de Souza (108.762.687-00); Icaro Bonyek Santos da Silva (035.768.425-78); Icaro Ferraz Vidal Júnior (057.346.417-07); Icaro Reis Souza (019.508.122-60); Idelson Gadioli dos Santos Filho (112.684.027-02); Idna Karime de Sousa Silva (054.198.133-19); Igor Bellati Favato Godinho (101.271.026-20); Igor Moraes Militao (212.345.617-94); Igor Tupinamba Calixto (046.120.823-70); Ilana Francisca Dias da Silva (703.141.024-00); Ingrid de Holanda Busquet (144.593.927-47); Irma Marine Aguiar da Silva (059.541.545-89); Irys Hany Lima Gonzalez (337.538.758-05); Isaac Franca Abreu de Oliveira (205.199.647-48); Isabel Cristina Ferreira Tavares (092.671.197-02); Isabel Cristina Melo Mendes (138.379.287-99); Isabela Cunha Helt (164.330.567-09); Isabela Lopes Soares e Silva (035.005.243-38); Isabela Lopes Sousa de Hollanda (070.447.254-65); Isabela Sebastian Vieira Barbosa Sa (144.892.487-17); Isabella Koster (034.012.827-51); Isabella Teixeira Coelho Barros (035.965.513-07); Isabelle Guerra Vilar Amorim (057.541.324-76); Isadora Ferro Nogueira (955.451.403-44); Isadora Marques Paiva (105.224.736-95); Isadora Rodrigues da Silva (123.283.197-26); Isaque Soares Barros (176.966.577-39); Italo Silva de Almeida (608.112.463-02); Iury Souza Silva (182.901.607-55); Ivone Rosa de Andrade (054.973.937-80); Jacqueline Lopes de Lima (025.723.817-45); Jailson Nunes do Nascimento (044.696.394-19); Jaime Joaquim dos Santos Neto (113.361.844-85); Jaise Gatellier Caldas de Aquino (097.312.974-30); Jamesson Silva dos Santos (089.360.974-90); Jamille Medeiros Ramos de Carvalho (013.281.953-84); Janete Ribeiro de Oliveira Felinto (023.244.283-50); Janine Nascimento dos Santos (108.649.147-50); Jânio de Jesus Gonçalves Júnior (786.673.052-00); Jean Cezar dos Santos da Silva (220.172.877-17); Jean Gama dos Passos (013.351.104-96); Jean Victor Correia da Silva (185.555.527-10); Jean de Souza Alves (232.341.847-55); Jefferson Michael dos Santos Oliveira (151.217.924-84); Jefferson de Jesus Vitoriano (164.952.557-56); Jéssica Mary Guache Soares Ribeiro Almeida (029.559.135-88); Jéssica Shamea Borges e Silva (002.635.602-36); Jéssica da Cunha Ramos (148.893.997-71); Jesus Cristiano Felix da Silva (008.751.683-70); Jhonatha Kayque Rodrigues de Oliveira (191.941.337-51); João Carlos Alves Pereira (089.568.724-06); João Carlos Burton Ramos (150.248.187-17); João Chaves Mendes Filho (010.846.203-08); João Eduardo Pinho (733.017.281-20); João Gabriel Pessoa Mignot (207.543.317-84); João Gabriel Ribeiro Pessanha Leal (156.571.547-03); João Gabriel Santos da Rocha (208.485.027-44); João Gabriel da Costa Simões (150.603.757-73); João Gabriel de Aguiar Moura (156.851.777-71); João Igor da Costa Gomes (020.530.222-05); João Jorge Tsunematsu Frazão (945.918.652-15); João Lucas Gomes Ribeiro (200.861.197-37); João Marcos Ferreira Dias Cerqueira (122.984.867-35); João Miguel Estephânio (123.476.507-18); João Paulo Miranda dos Reis (087.858.456-04); João Pedro Ribeiro de Azevedo (174.564.997-21); João Pedro das Neves dos Santos (206.035.717-94); João Víctor Gonçalves Ferreira (156.215.787-67); João Víctor Melo Mangueira (069.082.854-30); João Víctor Omena Cardoso (072.857.714-30); João Víctor Ramos Diniz (008.803.053-98); João Vinícius dos Santos Dias (099.986.607-93); João Vítor Matos de Oliveira (106.667.524-43); Joao Vitor Porto Garcia (205.773.687-37); João Vítor da Silva Barbosa Rodrigues (178.163.667-28); Joel Costa de Andrade (122.709.667-40); Jonatas Bruzello Silva (205.042.027-74); Jonnathan Ferreira Pereira (106.896.687-40); Jordana Ferraro Kherlakian Banzoli (003.697.652-06); Jordana Herzog Siqueira (132.020.337-00); Jorlan Fernandes de Jesus (125.716.277-24); José Ayrton Macedo Guimarães de Oliveira (048.857.175-82); José Carlos da Silva Henriques (703.951.872-49); José Claudio Pereira da Silva (095.750.674-01); José Djandir Costa Filho (641.551.883-68); José Fernando da Silva Martins (078.527.307-79); José Henrique de Lacerda Furtado (105.695.507-42); José Joaquin Carvajal Cortes (061.758.667-54); José Jorge da Silva Júnior (015.777.543-79); José Matteus dos Santos Fernandes (157.462.377-01); José Nildo de Barros Silva Júnior (107.870.764-22); José Nilson de Lira Freire Júnior (043.116.842-31); José Otamir de Andrade Júnior (054.834.244-09); José Victor Magalhaes de Araújo (050.707.873-06); José Vitor Alécio Rodrigues (049.004.574-00); Josemário de Abreu Silva (029.960.624-42); Joyce Natividade da Costa (126.130.477-20); Juan Henrique Lima Pereira (176.825.717-56); Juan Matheus dos Santos (016.470.444-21); Juan Vitor da Silva Lima (167.028.217-19); Jucicleide Ramos de Souza (048.778.575-40); Júlia Zerbinat de Oliveira da Silva (169.125.097-03); Juliana Batista de Souza (081.770.197-40); Juliana Fernandes Kabad (972.593.221-87); Juliana Manzoni Cavalcanti (023.955.577-57); Juliana Nascimento Santos (118.711.407-30); Juliana de Araújo Melo Fortes (013.981.175-36); Juliane Lúcia Gomes da Rocha (019.688.262-11); Juliano Colombo Mendes (031.351.059-89); Juliano de Lima da Silva Rocha (029.985.811-10); Júnio Cesar Lemos Silva (664.783.831-72); Kaian da Motta de Castro Perim (140.631.257-69); Kaíke de Paula Rodrigues Leite (213.073.027-26); Kaiki Miguel Ventura da Luz (199.039.507-48); Kaíque de Souza Gomes (110.654.994-50); Karem Beatriz Amaral de Lima (172.824.397-10); Karen Aline Almeida Rocha (006.485.803-00); Karen Jennings Ribeiro (318.568.858-95); Karine Nunes Lima (985.538.602-72); Karine Vitória dos Santos Guedes (166.441.487-86); Karinne Cruvinel Guimarães (611.783.901-44); Karla Cristina Vasconcelos Moura (093.677.157-73); Karla Heline Pereira de Mesquita (000.189.163-41); Karla Kalene Fernandes Melo Araújo (014.282.704-50); Karoline Carvalho Carmona (064.780.056-07); Karollyne Seixas Cleto (178.998.207-31); Kathyanne Marinho Rodrigues Nicácio (112.464.974-33); Kátia Lorena Alves de Queiroz (703.911.611-13); Kauã Carvalho de Almeida (204.531.377-84); Kaua Emanoel Santos de Oliveira (210.291.527-13); Kauã Mendes Aires Medeiros (174.883.747-89); Kauã Oliveira da Matta Fernandes (153.045.097-73); Kauã Santana da Silva (164.008.987-00); Kauã Teixeira da Silva Jardim (207.048.657-50); Kauan Gabriel de Alencar Martins (625.433.113-60); Kauê Sedarowich Falcão Martins (431.637.658-66); Kawa Silvério Luiz (212.127.707-22); Kemilly Fernanda Magalhães da Cruz Silva (102.879.452-51); Kerlonny Fopsy (066.838.554-55); Kessiane Belshoff de Almeida (123.021.857-22); Klaus Kennedy Santos Cavalcante de Oliveira (033.558.655-40); Kleysson Handersson Arantes Souza de Campos (981.181.961-00); Laércio Lucas Oliveira dos Santos (999.785.983-91); Laércio Viana Oliveira (061.569.363-60); Laila Gabriela Carlos de Oliveira (084.617.926-10); Laio Magno Santos de Sousa (021.958.265-33); Laís Alves Bernardino da Silva (056.151.104-73); Laís Rebeca Santana Rodrigues Machado (033.483.835-52); Laiz Soares Silva (030.057.681-12); Lanara de Menezes Oliveira (071.241.655-20); Lara Gomes Custodio (229.938.547-98); Lara Liz Freire (064.747.621-52); Lara Macedo Soares (748.273.083-49); Lara Matias Lima (056.657.123-45); Lara Soutto Mayor Vieira (099.455.727-25); Lara de Menezes Andrade (059.531.814-26); Larissa Botelho Pedrini (028.207.171-79); Larissa Mattos Feijo (154.262.137-20); Larissa da Silva Canto Bastos (056.725.957-90); Larissa dos Santos Domingues (151.145.567-54); Laryssa Lima de Santa Rita (061.017.943-85); Laureane Pereira de Sousa (731.008.201-00); Leandro Matheus da Costa Rodrigues (005.024.532-57); Leandro Pires Carvalho de Oliveira (701.626.651-64); Leandro Silva Araújo (955.200.401-25); Ledson Freire Santos (036.441.025-62); Leinyara da Silva Brito Benites (018.487.031-39); Leonardo Antonio Carvalho Hipolito (017.382.813-29); Leonardo Lacet Cordeiro (093.409.314-83); Leonardo Mesquita Class Borges (145.396.857-16); Leonardo Neves de Sousa (814.705.173-53); Leonardo Novais Tavares (155.147.747-59); Leonardo Ribeiro Batista Silva (100.164.647-96); Leticia Cabral do Nascimento (191.390.857-75); Letícia Oliveira dos Santos (197.117.647-84); Lia Guimarães de Queiros (021.940.511-55); Licia de Lima Lopes (091.534.434-38); Lidyane Lino da Silva (140.766.457-31); Lilian Maria Oliveira da Silva (025.473.383-27); Liliane de Fátima Antonio Oliveira (106.417.147-85); Lina Augusta Serrão Aguiar (043.765.462-16); Lívia Caminha Martinez (059.312.413-88); Livia Carolina Santos Ataíde de Vasconcelos (039.853.574-47); Lívia Fernandes da Silva (956.701.573-20); Loren Vieira Santos (118.970.976-70); Lorena Maria Lima de Oliveira Dantas (003.810.133-59); Lorena dos Reis e Silva (099.609.606-09); Lorrany Freire Paz de Sousa (133.164.104-73); Luan Marcos Souza Santiago (112.900.945-94); Luan Mendes de Matos (100.522.286-06); Luana Balbino dos Santos (109.394.997-03); Luana Barreto de Almeida Vasconcelos (012.262.105-03); Luana Costa Oliveira Braga (029.309.663-51); Luana Ferreira Braga Benirschke (055.662.127-19); Luana Fontinele Silva (662.256.043-91); Luana Ramalho Jacob (066.026.794-22); Luanna Vítor de Macedo (091.674.184-22); Luany Patricia Liberato de Oliveira (051.969.931-93); Lucas Clayton Nunes da Silva (110.620.686-02); Lucas Eduardo Vilarinho Guimarães (048.393.533-60); Lucas Garcia Pires (214.878.297-52); Lucas Goulart dos Santos (195.571.607-21); Lucas Lima de Andrade (153.811.777-04); Lucas Lopes da Silva (011.381.362-71); Lucas Manoel da Silva Cabral (145.474.177-50); Lucas Matheus Pires Quitete (156.476.027-89); Lucas Meira dos Santos (051.720.645-59); Lucas Nunes da Silveira (038.062.189-43); Lucas Oliveira Alves (086.836.015-52); Lucas Santos Fagundes (163.001.007-31); Lucas Teixeira Camargo (861.797.480-04); Lucas Vinícius da Silva de Oliveira (195.307.747-10); Lucas de Almeida Machado (134.930.027-69); Lucas de Souza Estephaneli (201.873.647-70); Lucélia dos Santos Silva Mazurec (114.568.317-71); Luciana Avelar Dutra Gavião (088.557.957-75); Luciana Guerra Gallo (314.005.118-28); Luciana Lopes Batista Vinagre (016.529.917-78); Luciana Maria Sobreira Bezerra (021.505.744-97); Luciana Wietzikoski Otoni de Matos (004.794.482-05); Luciane Cristina Ferrareto (272.520.638-36); Luciano Germano Máximo Júnior (048.388.495-24); Luciano Rebouças de Oliveira (673.235.295-49); Luciene de Oliveira Morais (036.870.897-70); Ludimilla Gracielly Ferreira Caponi Castro (033.040.741-47); Luis Fernando Lipka Insfran (034.694.341-82); Luis Fernando Machado de Oliveira (182.334.177-26); Luis Gabriel Peres Figueiredo (206.018.377-46); Luis Henrique Balland Vieira (214.527.137-66); Luiz Alves Araújo Neto (054.187.363-61); Luiz Fabrício Moura Marques (001.340.932-83); Luiz Fernando Lourenço da Silva (130.006.304-14); Luiz Henrique Pereira Teixeira (064.172.407-11); Luiz Paulo Pereira Silva (107.081.217-05); Luíza Gomes de Souza (131.680.797-58); Magno Maciel Magalhães (141.776.997-13); Maira Pompeu Martins (056.430.126-42); Maísa da Silva Araújo (740.785.002-00); Manoel Borges da Rocha Neto (001.144.932-27); Mara de Oliveira Basso (003.168.341-06); Marayah Sampaio Ruas da Fonseca (146.853.147-60); Marcel José Cardozo Barros (044.079.195-23); Marcela Costa de Almeida Silva (065.644.001-52); Marcela Rangel Meira da Costa (065.655.524-60); Marcela de Holanda Cavalcanti da Fonte (072.754.734-88); Marcélia Gomes Machado (035.318.016-51); Marcelle da Silva Lapenne (163.107.797-02); Marcello Eduardo da Silva Xavier (849.386.849-34); Marcelo Augusto Freire Cardoso (083.254.957-66); Marcelo Breves Maia (779.291.602-20); Marcelo Bruno Ferreira de Araújo (184.161.807-17); Marcelo Henrique Moraes de Jesus (185.066.367-01); Marcelo Henrique Santos Paiva (918.976.374-20); Marcelo Luiz Medeiros Soares (100.619.624-22); Marcelo de Matos Sousa Júnior (859.570.195-42); Marcio Cesar Ribeiro Marvao (991.703.882-53); Marcio Miguel Pimentel Lourenco (191.533.797-64); Marco Antonio Guarino Costa (005.614.857-71); Marcos Douglas Marques Rodrigues (012.733.562-50); Marcos Thimoteo Dominguez (087.025.627-07); Marcus Vinicius Pereira da Silva (118.755.297-64); Marcus Vinicius de Melo da Silva (136.329.337-07); Margareth Cristina de Almeida Gomes (303.502.068-05); Maria Caroline Leal Borges de Araújo (006.927.153-47); Maria Cecília Galacho Quaresma de Oliveira (123.051.697-28); Maria Clara Alves Santarém (126.587.097-73); Maria Eduarda Cavalcante Pires de Castro Studart (072.067.033-05); Maria Eduarda Scoralick Pereira Andrade (152.021.337-90); Maria Eduarda Souza Leão de Andrada Oliveira (087.170.394-79); Maria Fernanda Rebello Horta Buzanovsky (108.710.677-06); Maria Izabela Silva Vidal (018.849.202-09); Maria Paula Migliorini Felisbino (087.933.986-11); Mariana Brito Silva (057.946.955-79); Mariana Ercília Reis Pinheiro (080.015.246-80); Mariana Pereira do Carmo (143.033.287-58); Mariana Santos Lemos (102.413.327-37); Mariana Souza Oliveira (019.630.503-98); Mariana da Rocha dos Santos (137.225.247-92); Marianna Santos Tinoco da Costa Britto (071.154.804-86); Marianna Zattar Barra Ribeiro (056.261.467-25); Marianna de Almeida Mendes (024.110.071-24); Marilia Arndt Mesenburg (004.051.450-12); Marina Eulálio Rocha Veras de Resende (887.439.503-53); Marina Mendes Vasco (717.539.401-25); Marina Santos e Souza (049.216.396-04); Maristela Palmeira de Barros Souza (031.333.135-92); Markan Froes Brasil (130.127.856-47); Marlon Dias Mariano dos Santos (097.971.759-01); Marlon Gregori Flores Custodio (982.839.952-00); Marlon Otavio Reis da Silva (028.142.062-90); Martin Pablo Cancela Sehabiague (841.029.340-49); Mateus Francisco de Sousa (066.527.143-37); Mateus Henrique Dias de Sales (062.886.273-30); Mateus Piovanelli de Lima (191.347.217-54); Mateus Rodrigues Carvalho (016.680.771-08); Mateus Silva de Souza (648.711.262-34); Matheus Cerqueira Braga (047.454.971-21); Matheus Conde Silva (201.786.787-08); Matheus Cruz Vieira Leao (137.867.387-50); Matheus Filgueira Bezerra (071.253.184-01); Matheus Freire Matos (207.556.027-73); Matheus Oliveira de Azevedo (120.018.987-62); Matheus Ribeiro Peixoto de Oliveira Rocha (055.035.973-70); Matheus Ulisses Coutinho Saraiva (053.832.233-04); Matheus da Silva Peron (193.335.977-35); Matheus de Lima Monteiro (162.124.727-93); Mathias Gama de Aguiar Ferreira (022.246.272-89); Matias Mrejen (062.650.297-70); Maurício Henrique dos Santos Lopes (000.777.661-64); Max Milliano Tolentino Melo (080.301.296-96); Mayana Passos Benevolo (014.318.325-70); Mayara Correa dos Santos (130.649.567-95); Mayara Pereira de Araújo (115.704.054-33); Mayara Secco Torres da Silva (148.639.847-23); Mayara Torres Araújo (128.205.857-60); Mayconn Gabriel Fernandes Lopes (213.100.307-23); Mayra da Cruz Honorato (145.243.817-08); Melquisedeque do Amparo Santos (057.908.185-01); Michela da Rosa Rodrigues Freitas (003.835.009-23); Michelle Nadur Brum (337.048.498-63); Michelle Samuel da Silva (107.491.887-82); Miguel Angelo da Silva Rangel (205.569.277-10); Miguel Teixeira da Penha (159.946.957-00); Miguel dos Santos Mendes (199.226.277-28); Mikaela Lopes de Caldas (051.342.143-28); Milena Mendonca Pereira (097.308.797-88); Millane Vieira Santos (102.153.676-85); Millena Medeiros Maux Lessa (111.230.584-07); Moacir Ximenes Sousa Neto (055.001.213-32); Moacyr Torres Júnior (004.242.967-64); Mônica Barcellos Arruda (014.186.287-43); Mônica Boehler Iglesias Azevedo Ferreira (011.537.681-00); Mônica Etrusco Pedrosa (760.762.026-53); Mônica Soares Oliveira de Almeida (686.636.094-34); Monique Collaco de Moraes Stavale (091.900.107-60); Moreno Marques Rocha (100.688.637-05); Najara Akira Costa dos Santos (946.771.402-78); Nata Medeiros Moreira (201.019.877-81); Natália Helou Fazzioni (360.584.428-69); Natália Medeiros dos Santos (090.474.284-98); Natália Peixoto Lima (010.910.860-44); Natália Targino da Silva Santos (153.018.247-67); Natália Wanderley de Amorim (067.747.794-50); Nataly Machado Rodrigues (106.192.146-86); Natanael Vieira Alves (048.657.354-02); Nathalia Alves Araújo de Almeida (141.098.417-63); Nathalia Santos Melo Sarzedas de Almeida (107.784.637-10); Nathalia de Paula dos Santos (122.815.857-60); Nathalia dos Santos Alves (109.934.387-92); Nathalie Meira Castro Aguiar (031.992.095-05); Nathan de Oliveira Ferreira (207.559.147-40); Nayara Begalli Scalco Vieira (069.844.496-50); Nelcio Souza Soares Segundo (054.390.043-60); Netanel Oliveira da Rocha (891.132.922-34); Ney Magno Bezerra Escossio (940.789.473-87); Nickolas dos Santos Cordeiro (226.145.867-30); Nicolas Silva Sales de Souza (112.765.944-88); Pablo Mariz de Oliveira (056.590.724-70); Paloma Nobrega Rodrigues (067.980.793-42); Pamela Araújo Pinto (992.919.673-00); Pamela da Silva Lopes (103.967.797-51); Patricia Cavalcante Cordeiro (096.911.247-50); Patricia D Emery Alves Santos (013.516.984-43); Patricia Ferreira do Espirito Santo (103.771.986-76); Patricia Rezende Teixeira (105.844.587-11); Patricia Yukari Kawamura Asano (052.370.054-70); Paula Adala dos Passos Pereira Gomes (046.994.795-02); Paula Fernandes D Elia (128.940.507-71); Paula Pereira Borcato (045.030.996-71); Paula de Assumpção Vieira (095.065.397-74); Paulo André Aguiar da Silva (166.125.787-93); Paulo André Correa Alves (176.220.717-65); Paulo Henrique Gomes Marques (116.657.607-88); Paulo Henrique Spíndola Silva (005.055.933-86); Paulo Joaquim Oliveira dos Santos Gonçalves (172.623.277-80); Paulo José Silveira Azevedo (615.111.273-33); Paulo Ricardo Guimarães Rocha Storni (021.032.341-89); Paulo Ricardo da Cruz de Abreu (123.407.247-59); Paulo Roberto Pinheiro Brito (068.257.673-56); Paulo Roberto de Carvalho Castro (051.578.323-46); Paulo Victor Bento Honorio (147.064.877-65); Pedro Fernandes Rodrigues (147.904.007-00); Pedro Henrique Borges Sardinha (010.212.461-23); Pedro Henrique Monteiro de Souza Miguel (197.128.417-31); Pedro Henrique dos Santos Brandao (114.140.447-80); Pedro Henrique dos Santos Jorge (195.839.967-18); Pedro Luccas Miranda da Silva (193.406.087-98); Pedro Paulo Dias Ribeiro (091.654.067-70); Pedro Pereira Magalhaes (049.896.105-20); Perola Thayna Carvalho Moreira (031.300.842-66); Pollyanna Fausta Pimentel de Medeiros (020.675.784-05); Priscila Carvalho Cavalcanti Prestes (032.958.725-03); Priscila Lima Fatal (014.573.125-14); Priscila Timbo de Azevedo (035.823.163-94); Priscila de Freitas Bastos Pazos (111.041.757-89); Quelli Regina de Souza Perciliano (098.923.847-41); Rafael Alcalde Tegon de Souza (413.422.808-57); Rafael Augusto de Souza Paixão (826.027.945-20); Rafael Leonardo Matias (066.155.056-73); Rafael Ruy Lima Celestino (185.727.927-16); Rafael Verissimo Oliva (114.019.647-29); Rafael de Albuquerque Braga (694.075.682-53); Rafael de Oliveira Passos (125.165.917-99); Rafaela Viana do Vale (060.527.603-03); Rafaella de Souza Serafim (139.379.847-04); Raimundo Nonato Henrique de Azevedo Neto (001.162.493-07); Raimundo Nonato dos Santos Silva (818.635.192-20); Raissa Freitas de Paula Oliveira (037.357.461-44); Raissa Karyne Carvalho da Silva (750.385.792-72); Ramon Lemos Calaca das Neves (090.089.597-71); Raphael Meireles Araújo (019.330.882-73); Raphael de Freitas Saldanha (108.523.837-70); Raphael de Oliveira Santos (110.690.847-35); Raquel Duque do Nascimento Arifa (046.860.896-62); Raquel Leonarda Veiga Moura (187.503.727-69); Raquel de Jesus Costa (152.779.357-54); Rayanne Thalya Moreira Lopes (061.292.814-47); Raysa Landim Cruz Parente (056.745.853-93); Rayssa Moreira Lacerda (036.299.762-47); Rebeca Goncalves Costa (059.647.341-97); Regis Samuel da Silva (198.727.697-37); Renan Pedra de Souza (064.488.066-01); Renata Alfena Zago (227.767.498-21); Renata Lioi Barreto dos Santos de Almeida (130.549.757-03); Renata Serravalle Rocha Felippi (797.028.645-34); Renata dos Santos Almeida (063.192.654-26); Renato Chicanel da Silva Júnior (063.881.967-99); Renato Ferras Penteado (079.273.679-60); Renato Tavares Martins (013.925.716-00); Renato da Mota Oliveira (226.021.047-36); Rene de Oliveira Beleboni (200.188.978-00); Ricardo Abdala Lima (056.976.823-36); Ricardo Miguel dos Santos Ferrier Cuellar (017.517.361-30); Ricardo Morais dos Santos Filho (702.544.184-81); Ricardo Pereira Soares (727.443.161-72); Richard Vinicius Santos Candido (221.998.657-89); Robert Lucas Teixeira Barbosa (610.962.673-22); Roberto Cesar Pereira de Menezes (969.101.433-53); Roberto Rodrigues Ferreira (100.785.757-96); Rodrigo Lucas Mendes (006.498.331-55); Rodrigo Rodrigues Grion (134.938.547-65); Rodrigo de Amorim Chermont (123.229.427-66); Rodrigo de Araújo Estrela (080.604.317-22); Roger Chrystian Mendes Ferreira da Silva (207.521.657-63); Roger Damascena Santana (019.574.851-40); Rogerio Sena Corado (724.300.521-72); Romulo Emanuel Freitas Pinto (787.150.833-49); Ronald Santos Reis (205.275.087-80); Ronaldo de Ataíde Nicácio Silva (077.036.254-00); Ronaldo dos Santos Alves Júnior (037.774.663-01); Ronan Gabriel Correia da Silva (152.745.847-48); Rosa Rego Pacheco (063.121.813-08); Ruan Pablo Pereira Schreiter (187.000.027-71); Rubens Teixeira Machado (007.688.885-14); Ryan Dias de Souza (198.704.527-01); Samantha Castro Tanajura de Lima (019.379.655-46); Sammara Barbosa Menezes Oliveira (767.816.232-49); Samuel Dutra de Carvalho (741.804.010-53); Samuel Farias de Lima (205.686.407-05); Samuel Lorenzo de Mendonca Faria (188.267.357-35); Samuel Marques dos Reis (096.206.326-64); Sandra Grossi Gava (068.553.986-50); Sara Luciano de Souza Valdiviezo (983.320.152-00); Sarah Braga Peixoto (141.154.887-60); Saulo Natalino Constâncio Correa Júnior (161.087.747-03); Shara Hozana Silva Mota (051.578.853-85); Shirley Santana Santos Correia (992.411.455-87); Sileno de Queiroz Fortes Filho (817.448.202-44); Silvia Pereira da Silva Santos (093.565.447-00); Simone Patricia Carneiro de Freitas (458.014.283-72); Simone Silveira (078.812.769-16); Sol Yasmin do Amaral Vital (026.013.072-93); Sonaldo Marcos Vieira Barbosa (838.269.633-34); Soraia Lemos Ehlers (868.507.175-53); Soraia Oliveira da Luz Castro (037.014.387-65); Stefani Ribeiro de Almeida (124.378.027-46); Stefanny Conceiçao de Azevedo (155.985.167-80); Stefanny da Silva Guerson (222.652.477-07); Stephanie Livia de Souza da Silva (150.404.067-89); Sthefany do Carmo da Silva (196.655.187-80); Talita Magalhaes Rocha (041.238.993-23); Talytta Feitosa Gonzalez (103.029.747-92); Tamiris Azamor da Costa Barros (058.189.897-47); Tanara Perin (004.383.902-96); Tarciane Cristina Costa da Silva (081.817.684-93); Tatiana Protzenko Cervante (100.003.687-17); Tatiana Yoko Umata Jacomel (042.890.559-58); Tatiane Bordignon Uliana (368.814.848-79); Tatiane Pires de Oliveira (032.464.941-00); Taynan Henrique Wanderley Cabral (153.662.657-03); Tercio Luz Barbosa (034.128.033-08); Thaine Garcia Carvalho Vasconcelos (032.224.645-88); Thais Fernandes Rodrigues da Conceiçao (108.862.697-17); Thayane Vicente Vam de Berg (116.590.317-29); Thaynara de Carvalho Ribeiro (057.696.371-29); Themis Carolina Wassano Matunaga (041.429.459-98); Thiago Batista Silva (134.861.226-65); Thiago Dias Silva (052.765.689-52); Thiago Francisco de Mello Neves (091.182.157-00); Thiago Luis Coelho da Silva (116.675.567-38); Thomas Patrick Custodio Heinrich Pereira Bernardes (306.987.578-58); Thyson Ferreira Silva (148.723.137-71); Tiago Coutinho Cavalcante (054.443.047-67); Tiago Goncalves Mororo Xerez (005.078.703-95); Tiago Melo Pedro (210.673.437-92); Tiago Nonato Cardoso (724.014.602-25); Tiago Rezende Savian (023.200.971-63); Tiago Stefanon (047.479.749-03); Tiago de Lima Rodriguez (555.974.242-20); Treisy Cristhina Braga Resende (012.210.342-43); Túlio Atta Gadelha (034.006.133-20); Ulisses Arjan Cruz dos Santos (007.051.772-03); Ulisses Catossi Júnior (063.582.679-81); Valdinete Alves do Nascimento (817.452.572-68); Valeria Mara Borillo (704.454.197-68); Valter Gabriel da Rocha da Silva (121.632.387-92); Verônica Maciel Zulian (725.613.191-72); Victor Francisco Figueiredo Rocha Soares e Silva (035.808.131-96); Victor Guerrero do Bomfim (015.119.365-76); Victor Lima dos Santos (151.565.017-02); Víctor Luiz Dias de Castro (053.364.157-82); Víctor Luz Silveira Santagada (068.345.966-07); Victória Melo Costa (610.667.713-16); Victória Silva Correa Teixeira (122.934.636-80); Vinícius Gouvea Cancella (155.586.607-75); Vinicius Paz dos Santos (119.259.744-30); Vinicius Ramos Henriques Maracaja Coutinho (052.739.204-93); Vinicius Rinaldi Valerio (438.818.478-04); Vinicius Torquato Alves Alexandre (706.641.951-05); Virgílio Leandro Freitas (040.724.593-64); Vitor Cavalcanti Rodrigues (167.597.987-16); Vitor Ennes Vidal (111.640.327-71); Vitor Souza Magalhaes (025.470.735-10); Vitoria Alves de Andrade Rocha (015.127.152-63); Vitória Cristini Nogueira Chagas (198.075.157-93); Vivian Falcão de Faria (131.078.847-23); Viviane Talita Pereira de Andrade Garcia (022.775.971-04); Vladimir Costa Silva (714.494.263-87); Wagner Alexandre do Nascimento (083.650.284-17); Wagner Alves da Silva (052.251.277-11); Wagner Lopes Pedro da Silva (014.266.774-99); Wagner Martins Homero (010.727.350-08); Waldyr Mendes Tatsch Neto (116.111.847-03); Walker Silva Guerra (718.852.604-40); Wanessa Caroline Brito Sousa Medeiros (045.067.323-59); Wanessa Gomes Ribeiro (023.035.871-31); Weber da Silva Oliveira (060.464.775-14); Weligton Nunes da Silva (058.589.864-20); Wellerson dos Santos Silva (210.500.057-67); Wellington Alves Wanderley Lopes Filho (083.925.844-57); Wellington Bandeira da Silva (083.105.267-84); Wesley Palante de Assis (197.514.587-90); Wesley Walber da Silva (047.236.454-54); William Barros Agrelli Girao (098.300.234-78); William Uriel Fernandes da Silva (150.032.277-60); Willian Cesar Gomes de Oliveira Dias (713.140.671-68); Willian Daniel dos Santos Ferreira (043.010.010-85); Willian Pandolfo (990.396.722-53); Willian Silva Martins (941.596.029-91); Wilson Wagner Pereira Cardoso de Souza (020.819.181-02); Yago Sena da Silva (200.521.137-01); Yan Breno de Mendonca Damasceno (607.363.733-06); Ygor Santos Barros (091.389.617-92); Ykaru Vinicius Monteiro Costa (985.143.182-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Fundação Oswaldo Cruz; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5093/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-018.129/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andrea Baptista de Mattos (062.449.518-32); Bianca Coscia Mota (042.976.147-31); Elizângela Antunes Rodrigues (273.381.798-16); Eva Soares da Silva Antunes (058.845.898-83); Eva Soares da Silva Antunes (058.845.898-83); Patrícia Baptista de Mattos (083.463.008-75); Rosana Maria Colombo de Souza (167.052.894-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5094/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às interessadas relacionadas no subitem 1.1. 1. Processo TC-018.415/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alessandra Aronovich Vinic (266.689.838-55); Anadja Emile de Albuquerque Brito (685.543.204-25); Andrea Sara Lobo Figueiredo (671.618.122-91); Bethina Aronovich Dana (266.710.898-17); Cleoni Reifschneider (081.290.308-02); Eliane Diniz (088.774.647-04); Maria de Fátima Barbosa Giacomini (482.933.771-00); Maria do Bom Parto da Cunha Brito (104.132.514-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5095/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-018.428/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aguimar Santos Nunes (146.437.152-00); Eliane Santos (519.528.589-68); Elianete Santos (596.936.499-15); Eliete Santos Cham (451.871.349-49); Elisete Santos Cavalcanti (867.967.207-68); Idene Santos de Oliveira (032.755.309-09); Maria Boaventura Vicente Ezequiel (736.898.319-20); Mônica de Siqueira Ferraz (446.461.006-49); Vera Roseli Franco Petruy (045.230.739-29). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5096/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a Súmula TCU 145, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.2 do Acórdão 4.443/2026 - 2ª Câmara, mantendo-se inalterados os seus demais termos, como a seguir: onde se lê: "(...) o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, abatendo-se o valor ressarcido:" leia-se: "(...) o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, abatendo-se o valor ressarcido:". 1. Processo TC-009.206/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gracineide Lopes de Souza (384.261.102-15); Vanilso Monteiro da Silva (587.791.082-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Japurá/AM. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5097/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) acerca de supostas irregularidades relacionadas à distribuição de recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas à área da saúde entre os municípios brasileiros. Considerando que, não obstante a legitimidade do representante e a competência material desta Corte para atuar sobre a matéria, a representação não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, por não estar acompanhada de suficientes indícios concernentes a irregularidade ou ilegalidade; considerando que os elementos trazidos pelo representante evidenciam acentuada heterogeneidade na distribuição de recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas à saúde, mas não permitem, por si sós, estabelecer relação entre as diferenças quantitativas apontadas e a inobservância de regra jurídica ou de critério técnico concretamente aplicável à execução das programações examinadas; considerando que a representação não individualiza, em relação às situações utilizadas como fundamento da alegada irregularidade, a modalidade de emenda, a programação orçamentária, o beneficiário, o critério legal ou técnico supostamente desatendido e os elementos que permitiriam concluir, ainda que em juízo preliminar, pela ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, não sendo a mera disparidade dos valores distribuídos suficiente para esse fim; considerando que a destinação dos recursos decorre do próprio modelo constitucional e legal vigente de execução das emendas, o qual confere aos parlamentares a prerrogativa de indicação dos entes beneficiários, sem afastar a incidência dos requisitos legais, dos impedimentos de ordem técnica e dos critérios aplicáveis à política pública financiada, não tendo sido demonstrado, nos elementos que instruem estes autos, o descumprimento concreto de tais condicionantes; considerando que a temática atinente à governança, transparência, efetividade e aplicação de recursos de emendas parlamentares na área da saúde já é objeto de processo autuado recentemente nesta Corte (TC 016.950/2026-7), o qual permitirá a condução de eventuais avaliações sistêmicas com base em critérios técnicos de relevância, risco e materialidade; e considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com o parecer emitido nos autos, em: não conhecer da presente representação, por não estar acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou à ilegalidade; informar o teor desta deliberação e da instrução (peça 4) ao representante; e arquivar os autos. 1. Processo TC-009.003/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5098/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.594/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Lucia Leal de Castro (044.900.883-53) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5099/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.655/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Helis Paulino (060.614.273-87); Carlos Alberto Vieira de Souza (051.525.932-20); Deusemar Pereira Bezerra (061.966.403-72); Francisca Oliveira da Silva (104.644.173-68); Zilma Maria Feijo de Sousa (113.140.363-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5100/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.729/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Luzia Pinto Franco Dias (063.396.892-72); Benedito da Costa Maues (038.199.222-53); Ledinadina Almeida Dantas (298.240.442-72); Paulo Roberto da Silva (082.045.432-04); Raimunda Maria Teixeira Pinheiro (066.224.452-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3 Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5101/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.731/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Claudia Mendonca Ribeiro (213.847.543-34); Lucia Helena Gomes de Oliveira (175.838.023-34); Luiz Antonio Costa Ramos (084.331.195-91); Maria Auxiliadora Correa (044.979.883-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5102/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.738/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lailton Rocha Melo (234.326.163-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5103/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.770/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ana Maria da Silva Costa (678.681.697-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5104/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.771/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Felix dos Santos (067.808.904-30) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5105/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.808/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Anselmo Ferreira Goncalves (351.366.501-68); Weliton Lima Viana (257.191.655-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5106/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.823/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Marcio Teixeira Agostinho (073.747.178-65). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5107/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.848/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Luis Toscano Costa (806.633.387-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5108/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.850/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Antonieta Sarkis de Alcantara (096.346.066-87) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5109/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos do ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria de Lourdes dos Santos de Aguiar, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência da representante do MP/TCU, detectou que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e o Adicional de Qualificação (AQ) foram apurados com base indevida na Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ); Considerando que a inclusão da GAJ na base de cálculo do ATS e do AQ não encontra amparo legal, pois tais adicionais devem incidir sobre o vencimento básico; ademais, a jurisprudência desta Corte, à luz da Lei 11.416/2006, é no sentido de que a GAJ não possui natureza de vencimento, mas de gratificação, conforme disposto nos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990, razão pela qual não pode servir de base para o cálculo de vantagens vinculadas ao vencimento do cargo; Considerando, nada obstante, que a interessada possui decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, em trâmite na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu, em caráter não definitivo, a natureza de vencimento da GAJ; Considerando que a existência de decisão judicial, ainda que provisória, não afasta a competência desta Corte para apreciar o ato de pessoal e concluir pela sua ilegalidade e que, nesses casos, a jurisprudência do Tribunal admite a negativa de registro do ato, ainda que a parcela esteja sendo paga por força de decisão judicial não transitada em julgado, devendo ser preservada a eficácia da decisão judicial até ulterior deliberação definitiva; Considerando, desse modo, que a irregularidade verificada impõe a negativa de registro do ato de aposentadoria, sem prejuízo de que o órgão de origem acompanhe o desfecho da demanda judicial e mantenha o pagamento das parcelas nos termos da decisão vigente, promovendo as adequações necessárias caso haja modificação ou revogação do provimento judicial; Considerando que o tema discutido neste processo está pacificado na jurisprudência desta Corte de Contas, conforme demonstram os Acórdãos de Relação 1.007/2024 - Segunda Câmara (rel. Min. Augusto Nardes), 3.394/2025 - Primeira Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), 8.639/2023 - Segunda Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo), 6.543, 10.818 e 11.135, todos de 2023, da Primeira Câmara (rel. Min. Jorge Oliveira); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria da Sra. Maria de Lourdes dos Santos de Aguiar, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-018.010/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria de Lourdes dos Santos de Aguiar (512.745.666-49). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial objeto do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, em trâmite na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que tem amparado o pagamento das rubricas judiciais ora consideradas irregulares (Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Qualificação calculados com base em percentuais da Gratificação de Atividade Judiciária), faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; e 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 5110/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.032/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Anezio Junior Gomes Modesto (010.416.527-80). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5111/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.065/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Iram Almeida (122.017.825-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5112/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-019.486/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria do Socorro Fernandes de Carvalho (079.397.362-72) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5113/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-019.664/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edson Costa de Barros Carvalho Filho (364.324.234-49) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5114/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria de Maria Aparecida de Almeida, Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se pela negativa do registro do ato, em razão do pagamento da rubrica "Adicional por Tempo de Serviço - GAJ Det. Jud.", fundada em decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, em trâmite na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu a natureza de vencimento à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), com reflexos no Adicional por Tempo de Serviço (ATS); considerando que a inclusão da GAJ na base de cálculo da vantagem não encontra amparo legal, pois o adicional deveria incidir sobre o vencimento básico, à luz da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a GAJ, prevista na Lei 11.416/2006, não possui natureza de vencimento, mas de gratificação, conforme disposto nos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990; considerando que a referida sentença ainda não transitou em julgado, estando o processo em trâmite no Tribunal Regional Federal da 6ª Região; considerando que a existência de decisão judicial, ainda que provisória, não afasta a competência desta Corte para apreciar o ato de pessoal e concluir pela sua ilegalidade e que, nesses casos, a jurisprudência deste Tribunal é pela negativa de registro ao ato, com preservação da eficácia da decisão judicial ao menos até ulterior deliberação definitiva; considerando que a irregularidade verificada impõe a negativa de registro do presente ato de aposentadoria, sem prejuízo de que o órgão de origem acompanhe o desfecho da ação judicial, mantendo o pagamento das parcelas nos termos da decisão vigente e promovendo as correções necessárias caso haja modificação ou revogação do provimento judicial; considerando que, segundo a Súmula-TCU 279, as parcelas oriundas de decisões judiciais, enquanto subsistir fundamento para seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo; considerando, também, que o tema discutido neste processo está pacificado na jurisprudência desta Corte de Contas, conforme demonstram os Acórdãos de Relação: 6.543/2023 e 10.818/2023, ambos da 1ª Câmara e da relatoria do Min. Jorge Oliveira; 1.007/2024-2ª Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes; 8.639/2023-2ª Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo; entre outros; e Considerando que a divergência verificada no cálculo dos proventos pela média das remunerações (Emenda Constitucional 103/2019, art. 10, § 1º, inciso II, c/c art. 26), no valor de R$ 68,79, se situa dentro de margem de tolerância aceitável, podendo ser registrada em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade e da economicidade, sem prejuízo do ajuste do provento ao valor considerado correto por esta Corte; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos no sentido de negar o registro do ato. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os art. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno do TCU, em negar o registro do ato de aposentadoria de Maria Aparecida de Almeida (ato e-Pessoal 12306/2024) e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-019.774/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Aparecida de Almeida (803.507.716-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que: 1.7.1.1. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 1.7.1.2. no prazo de quinze dias, ajustar o valor do provento pago ao valor apurado por esta Corte no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos (Anexo III da instrução à peça 5), ressaltando a desnecessidade de envio de novo ato a este Tribunal em relação a esse ajuste; 1.7.1.3. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da rubrica judicial ora considerada irregular (Adicional de Tempo de Serviço calculado com base em percentuais da Gratificação de Atividade Judiciária), faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018; 1.7.1.5. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente do julgamento desta Corte; e 1.7.2. dar ciência deste Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 5115/2026 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que trata de concessão de aposentadoria de José Carlos Pereira de Andrade (CPF: 152.792.433-53), servidor da Gerência Regional de Administração do Ministério da Economia no Piauí, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o servidor se aposentou por invalidez permanente em 28/3/2017, com proventos integrais, com amparo no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/1988 c/c a EC 70/2012; Considerando que, conforme consulta à base de dados do e-Pessoal, o ex-servidor José Carlos Pereira de Andrade faleceu em 3/4/2021, instituindo pensão civil cujo ato de concessão (166666/2021) foi apreciado no TC 034.891/2023-4, com julgamento pela legalidade mediante a prolação do Acórdão 13542/2023-1ª Câmara; Considerando que, em razão do falecimento do interessado, resta prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito do ato de concessão de aposentadoria; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica e o parecer convergente do Ministério Público junto ao TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito do ato de concessão de aposentadoria de José Carlos Pereira de Andrade (CPF: 152.792.433-53) constante destes autos; b) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-034.252/2017-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Carlos Pereira de Andrade (152.792.433-53) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de' Administração do Ministério da Economia No Piauí. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5116/2026 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que trata de concessão de aposentadoria de Cesar Roxo Machado (CPF: 293.023.400-82), Ana Maria Drechsler Provenzi (CPF: 393.885.140-68), Carla Regina Braghini (CPF: 413.252.300-49), Ari José Forte (CPF: 313.694.720-72) e Hermes Tadeu Farias (CPF: 273.478.180-87), servidores da Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Rio Grande do Sul, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os servidores se aposentaram voluntariamente, com proventos integrais, no ano de 2017, tendo cumprido os requisitos para aposentadoria na forma deferida pela unidade jurisdicionada; Considerando que os respectivos atos de concessão deram entrada no TCU no ano de 2017, há mais de cinco anos; Considerando que não foram detectadas inconsistências aptas a macular a legalidade dos atos em exame; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pelo registro tácito dos atos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar como registrados tacitamente os atos de concessão de aposentadoria constantes deste processo, não havendo necessidade de revisão de ofício, e arquivar os autos. 1. Processo TC-034.265/2017-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria Drechsler Provenzi (393.885.140-68); Ari José Forte (313.694.720-72); Carla Regina Braghini (413.252.300-49); Cesar Roxo Machado (293.023.400-82); Hermes Tadeu Farias (273.478.180-87) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia No Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5117/2026 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que trata de concessão de aposentadoria de Salete Marcilio (CPF 343.776.380-68), Regina Celia Simões Dutra de Oliveira (CPF 361.484.077-87), Ricardo Christoff (CPF 293.363.170-91), Ricardo Rodrigues de Azevedo (CPF 334.091.610-15) e Rui Morais Machado (CPF 017.846.170-91), servidores da Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Rio Grande do Sul, submetidos a registro perante este Tribunal, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos de concessão foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema Sisac, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa-TCU 78/2018; Considerando que os servidores se aposentaram voluntariamente, com proventos integrais, no ano de 2017, tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria na forma deferida pela unidade jurisdicionada; Considerando que não foram detectadas inconsistências aptas a macular a legalidade dos atos em exame; Considerando que, por terem os atos dado entrada no TCU há mais de cinco anos, cabe a anotação de registro tácito, sem necessidade de revisão de ofício, uma vez que não foram identificadas irregularidades; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pela legalidade dos atos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro tácito, os atos de concessão de aposentadoria constantes deste processo, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-034.268/2017-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Regina Celia Simões Dutra de Oliveira (361.484.077-87); Ricardo Christoff (293.363.170-91); Ricardo Rodrigues de Azevedo (334.091.610-15); Rui Morais Machado (017.846.170-91); Salete Marcilio (343.776.380-68) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia No Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5118/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que trata da apreciação sumária de lista de atos de admissão submetidos ao TCU para fim de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o presente processo foi autuado para tratar, em rito de apreciação sumária, da lista de atos 77/2025, nos termos do art. 5º, § 3º, da Resolução-TCU 353/2023 e da Portaria-AudPessoal n. 2/2025; Considerando que a lista 77/2025 foi criada em 8/12/2025 e disponibilizada no sistema e-Pessoal, pelo prazo de seis meses, para amplo acesso aos gabinetes de autoridades (MPTCU e Ministros) e eventual retirada de atos da lista visando seu tratamento em processo apartado; Considerando que, expirado o referido prazo de seis meses, os atos que permaneceram na lista devem ser considerados prejudicados por perda de objeto; e Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pela perda de objeto dos atos constantes da lista 77/2025. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) em considerar prejudicados por perda de objeto os atos de admissão constantes da lista 77/2025, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 260, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e no art. 5º, § 3º, e art. 9º, da Resolução TCU 353/2023; e b) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.721/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abiquele Dutra de Bastos (124.418.296-61); Adriano Miranda Camargo de Campos (039.006.361-41); Adriano de Lima Vieira (075.850.106-48); Aelton Sousa das Virgens (055.181.791-70); Agnes Nogueira Gossenheimer (007.560.880-46); Airton Luiz da Silva Santos (072.473.341-85); Alaise Rodrigues Aragao (019.591.701-47); Alan Patrick de Souza Moreira (072.855.109-80); Alexandre Cesar Sales Guerra (869.567.367-72); Alexandre Santana Vieira (081.997.947-39); Aline Alves da Silva (031.226.371-62); Aline Menezes Sampaio (032.352.983-63); Amanda Beck Ramos (015.281.690-93); Amanda Correia (077.868.339-78); Amannda de Sales Lima (037.017.231-09); Amaury Leite Lino Filho (022.980.301-62); Ana Caroline Gabriela da Silva (389.616.148-27); Ana Maria Martins Bilhalva (924.529.650-49); Ana Paula Lacerda Alves (012.033.700-24); Ana Paula da Silva Costa dos Santos de Oliveira (130.447.217-50); Andre Filipe Mafra de Souza (053.366.999-50); Andre Gabriel da Silva Soares (039.122.352-60); Andre Luis Di Mare Passaro (785.074.720-87); Andre Luiz da Silva Manoel (136.841.147-90); Andre Luiz de Oliveira Nogueira (106.540.316-06); Andreza Saboia Dantas (065.938.224-50); Andryani Piacini (033.467.851-06); Angela Alves dos Santos (312.742.568-60); Angela Cristina da Costa Goncalves (425.528.422-91); Angelica Caetano de Souza Fernandes (033.649.596-09); Anicio Espindola de Souza (004.020.949-05); Anna Paz da Silva (874.678.102-10); Anne Barbara Barbosa da Silva (039.262.561-09); Antonio Figueiroa Escobar Teixeira de Oliveira (126.349.014-02); Aretusa Arcanjo Goncalves Santos (951.218.461-34); Arlei de Oliveira Salvado (000.361.187-61); Arnon Esteves da Silva Wingler (035.615.781-44); Arnon Matos Pereira (044.192.213-99); Arthur Palinca Bertelli (444.217.688-47); Artur Chaves Cruz (021.747.652-09); Artur Felix de Melo (736.061.461-91); Artur Henrique Alencar Cabral (086.656.154-40); Augusto Cesar Lazzari Castiglioni (070.610.661-05); Ava Neves Almeida Miranda (015.569.482-04); Aysha Adab Santos Cavalcante (104.918.654-06); Beatriz Botelho Menezes da Rocha (016.146.701-61); Bento Antunes de Andrade Maia (326.973.888-93); Bernardo de Morais Assuncao (075.778.496-85); Betina Santoro Benvegnu (023.159.860-28); Brandielle Mazzer Herrera Gomes (722.109.741-00); Breno Santana Miranda (145.114.687-61); Breno William Pereira Ferraz (183.550.177-06); Bruna Barbosa Borges (051.538.771-16); Bruna Fernanda Yokota da Silva (002.339.101-40); Bruna Silva Santos (128.484.206-18); Bruno Arthur Hochheim (079.345.029-23); Bruno Facundo Braga (044.208.033-63); Bruno Felipe Neves (085.215.866-12); Bruno Ribeiro dos Santos (012.268.531-88); Caio Alex Feitoza da Silva (201.701.527-07); Caio Eiji Mizuki Idogawa (078.986.645-58); Caio Vinicios do Rosario Santos (031.664.395-52); Calita Elis Schweigert (033.997.760-47); Camila Daeh Kim (404.976.858-50); Camila Erruas do Carmo (098.528.427-73); Camila Pinho de Sousa Fontenelle de Araujo (655.247.213-72); Camila de Almeida Costa Alencar Abreu (043.892.975-62); Caren Valesca Alves da Silva (979.268.760-20); Carla Serpa Stein Assuncao (003.966.240-30); Carlos Augusto dos Santos Almeida (634.695.451-20); Carlos Eduardo Baccini (011.358.891-71); Carlos Felipe Severo Chitao (024.561.740-03); Carlos Magno Campanha Zumerle (017.042.247-05); Carlos Max Gomes de Souza (164.929.727-08); Carlos Vinicius Almeida de Jesus (175.438.167-76); Cauhê Lima Nogueira (024.346.331-61); Cesar Evangelista dos Santos (272.157.337-34); Ciro de Almeida Teixeira Neto (149.333.757-20); Clara Castro Balieira (185.458.677-78); Claudenir Ferreira Alves (935.034.152-20); Claudia Cristina Macceo Sato (008.025.169-20); Claudio Isaias da Silva Junior (016.695.802-61); Claudio Moises Rodrigues Pereira (037.115.346-86); Cleirton Monte de Sousa (048.375.143-08); Cleomar Jose Camilo Eugenio (052.476.059-42); Clistenes Vilar Maranhao (013.080.441-00); Cristiane Santos Gomes (132.016.327-08); Dalila Prazeres dos Santos (028.740.725-08); Daniel Bonifacio de Azevedo (191.179.447-75); Daniel Jaime Muniz Dallas Dias (797.791.662-20); Daniel Pereira Marques (142.232.837-66); Daniel Quintao de Moraes (158.860.967-79); Daniel Rondon Pleffken (338.215.498-66); Daniel da Silva Scotelano (113.574.086-09); Daniel de Oliveira Scultori (124.963.357-50); Danielle Bravo Francisco de Souza (082.007.647-37); Danielle Moreira Clarindo (034.986.011-48); Daniely Veronica Viana Cardoso (000.045.993-30); Davi Guilherme da Silva (044.098.477-75); Davi Ribeiro Terra Pimenta (140.962.807-80); Deborah Nayanne Araujo Diniz Costa (017.764.393-50); Denise Maria Albino Melo (042.668.843-03); Diago Cesar Xavier de Freitas Barros (096.520.474-06); Diogo Chaves Borges Campos (032.122.491-45); Edilmar Almeida Resende (120.156.257-04); Edna Auzier Felix (596.317.322-15); Eduardo Cesar dos Santos (086.057.279-00); Eduardo Leite da Fonseca (137.430.767-05); Eliana Martins dos Santos (619.531.642-34); Elias Alves Gusmao (750.084.912-53); Elias Alves Gusmao (750.084.912-53); Elias Santos Guerra (072.352.185-92); Elieji Regina Luiz de Lima (373.888.858-62); Elmar Gomes Vicente (747.198.407-44); Emy Laise Lobato Jardim Rego (530.751.702-59); Eric Lustosa Caillaux (139.835.647-63); Erick Franklim Pinto da Costa (176.386.767-69); Estefane Dias Vila Verde (005.094.481-94); Evandro Rafael de Oliveira (383.240.118-03); Eveline Chaves dos Santos Ledo (024.999.925-06); Everson Ferreira Cordeiro (050.534.249-93); Everton Antinolfi da Rocha (007.995.000-03); Fabiana Tomiazzi Zubcov Ferreira (352.386.168-30); Fabiano Jardel Finger Tiepo (077.087.679-03); Fabiano Pereira de Melo Miranda Monteiro (010.750.701-39); Fabricio de Souza Linhares (036.116.256-12); Felipe Nazareth Ferreira (109.609.386-30); Felippe José Carvalho Nascimento (569.418.438-61); Fernanda Lemes Maia (992.956.100-59); Fernanda de Souza (059.019.416-08); Flavia Goncalves Balreira (962.887.603-15); Flavia Goncalves da Silva (052.944.993-55); Flavia Pereira Bastos Pereira (000.215.020-48); Flavio Joao Souza Dias (014.918.673-88); Flavio Medeiros Rangel (124.311.587-48); Francisco Airton Forte Feitosa (638.526.833-00); Francisco Alisson da Silva Germano (629.291.413-52); Francisco das Chagas Araujo Filho (118.070.584-09); Francisco das Chagas Araujo Filho (118.070.584-09); Franklin Borges Freitas (086.569.067-71); Gabriel Bertoldo da Silva (053.520.255-51); Gabriel Cascardo Firmino (145.200.727-60); Gabriel Correa da Silva (164.790.387-46); Gabriel Luz Jabar (028.683.625-40); Gabriel Paranhos Couto da Costa (120.008.426-82); Gabriel Quintanilha Ferreira (220.162.507-71); Gabriel Rodrigues Farias (074.857.901-02); Gabriel Tonin Aguiar (085.985.631-37); Gabriela Procopio Coelho (169.148.897-67); Gabriella Andressa Moreira Dias de Oliveira (040.641.261-81); Gabriella Fideles Rodrigues da Silva (047.073.051-05); Genesis Medeiros Ferreira (060.736.104-24); George Marques Varela Junior (055.383.971-30); Geovanna Macedo de Oliveira (179.530.127-90); Geovanni Ribeiro Loiola (086.107.377-05); Gildasio Barreto Silva Neto (071.807.955-85); Giovanni Gustavo Fracaro Santos (099.698.139-00); Gleydson Jose Barbosa Santos (003.088.062-98); Gracielle Forechi Olivier (036.917.161-64); Greice Maria Mansini dos Santos (358.888.388-61); Guilherme Aleixo Rodrigues Santiago (203.243.847-00); Guilherme Cordeiro Pires (000.286.381-23); Guilherme Franca Prieto (393.049.778-60); Guilherme Gonçalves de Britto (061.817.115-03); Guilherme Henrique Moraes (455.360.138-90); Guilherme Teixeira Martins Schettini (113.548.976-92); Gustavo Araujo Lopes da Silva (055.573.681-40); Gustavo Borges Rodrigues (711.632.354-66); Gustavo Costa Holanda (019.771.933-31); Gustavo Filete Rodriguez (108.737.309-33); Gustavo Henrique Alves Rodrigues (863.739.001-34); Gustavo Henrique Barbosa Ferreira (068.145.161-01); Hans Newton Fonseca Cantanhede (032.860.623-59); Hedison Damasceno Junior (585.158.366-53); Helder Brito Aviz (003.484.712-03); Heloisa Bezerra Lima (091.982.244-41); Helton Eric Mendes de Souza (037.103.361-63); Henrique Pereira da Silva (453.775.698-57); Henrique Pires Moreira (053.333.653-85); Hian Delfino Ferreira da Silva (034.262.861-57); Hugo Alves Passos (867.836.702-44); Hugo Henrique Carvalho Teles (019.138.372-46); Iago Paz de Araujo Goncalves (135.583.877-08); Ibrahim Madruga Cavalcanti (048.214.394-09); Ielton Vieira do Nascimento (900.151.931-87); Igor Meneses de Freitas (029.489.181-11); Igor Souza Neres (059.809.721-02); Ingrid Goncalves Vasconcelos (033.829.781-21); Isabela Perilo de Rezende Miranda (112.181.286-40); Isabella Zaffalon Marra (035.944.931-05); Isadora Bride Bissoli (145.656.057-32); Isis Belucci Gomes (373.021.888-31); Ivan Rosa Soares Junior (116.021.026-86); Jean Martins Sousa (035.618.822-18); Jeferson Takeo Padoan Seki (083.743.349-59); Jefferson Gunar Queiroz Pott (009.872.610-29); Joao Alexandre Silva Leite (672.445.213-91); Joao Felipe Rodrigues de Freitas (028.792.620-62); Joao Gabriel Coimbra Bastos (164.311.487-54); Joao Lucas Ferreira Linhares (067.795.203-14); Joao Paulo Guedes Lopes (037.270.051-90); Joao Pedro da Silva Rosa (033.654.192-92); Jonatas Pinheiro Bezerra (701.554.114-97); Jonathan Schienemayer Finger (029.055.161-78); Jordan Falcao de Carvalho Silva (072.028.134-24); Jose Carlos Silva Benevides (757.306.341-53); Jose Cicero Araujo dos Santos (078.166.874-35); Jose Duarte Silva Neto (135.997.177-70); Jose Neurinei de Vasconcelos Filho (005.332.123-59); Jose Pedro de Souza Junior (051.963.254-09); Jose Ricardo Antunes (855.112.697-00); José Roberto Silva Gianone (528.727.898-55); João Marco Menenguci Cerqueira (185.463.187-00); Juan Evangelista Alves (178.150.677-94); Juan Oliveira da Silva (426.180.068-36); Juan Pedro Luvizotti Orellana (012.281.569-64); Juliana Aguiar de Sena (032.215.813-35); Juliana Borges de Souza (139.174.507-80); Julio Cezar Alves da Silva (714.988.104-11); Julio Guimaraes Andrade (080.445.374-81); Kassio Felippe dos Santos Silva (034.939.881-09); Kathlyn Vasconcelos Gevu (058.986.937-00); Katia Virginia Gabriel Moraes Castro (350.905.178-51); Ketlin de Azevedo Teixeira (008.918.723-70); Kleber Vinicius Goncalves Feio (604.836.012-68); Lais Christina Araki Cunha (369.959.988-47); Larissa Henrique Nunes (423.349.958-35); Larissa Marques Saude (005.158.391-75); Leandro Faria Freitas (027.341.561-13); Lecia Benaia Goncalves Abreu Urani (997.651.281-34); Leila Brites Borges (954.963.940-15); Leonardo Costa de Oliveira (014.295.711-95); Leonardo Della Justina do Nascimento (916.782.692-04); Leonardo Emi (250.997.468-88); Linter Cristiano Garcia Rosa (866.586.706-68); Lorena de Moraes Nascimento Leite (016.322.961-95); Loriana Andrade da Silva Ferreira (105.484.346-54); Luan Pedro Barbosa Moreira (016.064.622-70); Luana Graziela Alves Fernandes (050.567.461-00); Lucas Barbosa Calixto (407.753.498-44); Lucas Carvalho de Araujo (088.570.896-22); Lucas Ribeiro Macedo (040.243.813-26); Lucas Rodrigues de Farias (148.969.474-95); Lucas Rufino Travassos (035.956.641-32); Lucas Souza da Costa (182.704.947-20); Lucas da Silva Rosa (034.220.351-76); Lucas de Mello Braga (124.441.277-57); Luciana Amanda Gusmao dos Santos (068.112.746-54); Luciana Antunes de Almeida Secchi (109.593.398-17); Luciane da Silva e Silva (868.631.852-53); Luis Henrique do Nascimento dos Santos (045.135.485-09); Luiz Carlos Silva Barbosa (052.306.005-00); Luiz Felipe Goncalves de Oliveira (353.123.068-94); Luiz Filipe Pereira de Carvalho (065.099.523-60); Luiza Soares Galli (034.221.111-07); Malaki Maria Dantas Bassila (050.426.673-00); Marcela Bittencourt Thomaz de Aquino Escobar (051.743.987-56); Marcelo Caruso Victorino da Silva Júnior (082.404.101-11); Marcelo Gomes da Silva Junior (157.524.337-70); Marcelo Mascarenhas Ribeiro de Araujo (147.641.146-82); Marcelo Moura Bezerra da Silva (324.043.794-53); Marcelo Paes Menezes Filho (146.566.907-83); Marcelo Santos Leite (073.765.147-40); Marcia Fernanda de Morais (195.000.318-33); Marcia Poubel Bonamigo (817.558.566-87); Marcos Filipe de Mello Pimenta (464.382.098-56); Marcos Wilson de Sousa Moura Santos (036.416.693-24); Maria Azevedo Ximenes (077.036.734-80); Maria Eduarda de Oliveira Carrulo Meirelles (135.005.067-98); Maria Fernanda Vaz Oliveira (150.201.726-18); Maria Julia dos Santos Cruz (148.443.247-99); Maria Victoria dos Santos Almeida (084.380.665-69); Maria da Conceicao Oliveira Cabral (742.527.554-68); Mariana Fernandes Gomes (705.246.101-34); Mariana Lopes da Matta (071.443.014-54); Mariana Ribeiro Queiroz de Almeida (044.191.511-61); Mariana Rodrigues Leite Ribeiro (091.546.036-09); Marilia Bastos Pelanda de Lima (072.876.459-80); Marilia Freitas Menezes Cruz (118.389.277-27); Marlon Neves Rodrigues (991.305.300-59); Marvin Brandao Neves (174.014.367-10); Mateus Erthal Rodrigues Maximo (072.145.416-02); Mateus Martins Carvalho (701.258.371-19); Matheus Antunes Bezerra (020.193.261-08); Matheus Barros Vale (619.018.943-12); Matheus Procopio Peres (158.128.277-02); Mayara Merlin dos Santos Cardoso Freire (127.432.257-00); Mayra de Almeida Reis Rodrigues (154.316.487-05); Miriam Rocha Freitas (056.052.361-05); Moises Mak Soares Gomes (092.914.554-23); Moises Vieira Gomes (013.845.746-89); Natalia Bolson Dotto (021.215.860-08); Nathalia Fedatto Capoani (003.172.830-81); Nicolas Sousa e Silva (000.144.681-90); Noe Fernandes Carvalho Pessoa (016.984.534-69); Nuria Lacerda Sandes (109.433.266-64); Otavio Hueb Festa (373.273.608-32); Patricia Souza de Nahuys Coelho (359.066.180-15); Paula Tereza de Carvalho Penha (642.815.313-00); Paulo Germano Sousa (039.443.373-44); Paulo Roberto Silva Cruz (020.120.923-30); Paulo Tiago Buono Valença (464.150.138-66); Paulo Vitor Gomes Lacerda (073.481.593-03); Pedro Castelo Branco Fonseca (126.084.304-14); Pedro Henrique de Abreu (124.999.907-32); Pedro dos Santos Parada Alves (123.919.827-20); Priscila Almeida Magalhaes (045.708.095-70); Quiara Lovatti Alves (047.015.785-25); Rafael Augusto Budziak de Oliveira (080.957.679-13); Rafael Chaves Fonseca (052.247.475-62); Rafael Cursino Farias de Arruda (097.232.844-05); Rafael Goulart do Nascimento (118.998.457-12); Rafael Matos Hortegal (030.328.563-02); Rafael Mattos Cardoso do Amparo (132.657.737-95); Rafael Otto Soares Fiedler (134.388.357-11); Rafael Paiva Rigo (121.115.886-10); Rafael Sullyvan Braz da Silva (950.475.142-34); Rafaela Ferreira Cotta Maciel (084.282.036-10); Rafahel Nobrega da Silva (052.873.001-07); Raissa Araujo Santos (035.965.331-63); Raniely Benites Goncalves (044.091.301-29); Rejane Maria da Silva Farias (054.372.224-40); Rennyer Marinho e Silva (074.675.954-17); Ricardo David (383.711.037-00); Ricardo Felini (019.071.350-06); Richard Coelho de Paulo (986.540.202-53); Rick Anderson Freire Mangueira (070.596.454-03); Rita de Cassia Pessoa Pazin (000.793.936-16); Roberta Menezes Pedrosa (705.189.284-38); Robson Costa Tavares (801.275.172-00); Rodrigo Antonio Gomes Goncalves (076.376.417-59); Rodrigo Francose Affonso (188.102.907-71); Rodrigo Moreira da Silva (039.366.466-00); Rodrigo Morgado Coelho (143.373.597-02); Rodrigo Schaefer Guimaraes (085.132.537-82); Roosevelt Oliveira de Melo Neto (046.479.324-60); Rosalice Miecznikowski (017.897.937-69); Rosemary Barbosa (781.683.337-72); Sabrina Miranda Areco (706.305.421-04); Samara Raiol Dias (921.791.772-91); Samir Ranon Correia Motta (058.504.961-06); Samuel Ernandes Franco Matos (125.182.466-81); Sandra Lucia Vieira da Silva (048.604.074-74); Sarah Machado Veldhuis (065.346.593-95); Sergio Henrique Simao da Silva (075.363.419-89); Sheilla Nathalia Fernandes (118.677.906-37); Silvia Viviane Carrasco (195.299.758-56); Silvio Jose Batista Soares (057.887.285-41); Stefany da Silva Sant Anna (193.596.487-95); Stella de Mello Alves (063.653.984-92); Sunamita Ferreira Santiago Fernandes (997.619.802-78); Taila Tostes Borges (032.630.541-63); Tais Penna de Queiroz (802.075.291-91); Tamara Araujo Viterbino (861.630.192-53); Tatiana Guimaraes Abreu de Oliveira (022.193.143-08); Tatiane Hagen Dias Mendes (016.911.071-07); Tatiane Oliveira dos Santos (059.167.361-42); Thales de Jesus Hatem (025.101.491-64); Thanise Demartini Ghilardi (998.708.600-44); Tharcisio Martins da Fonseca Garcia (165.026.907-26); Thassio Queiroz Brandao (011.674.711-05); Thays Duarte Santos (043.502.071-47); Thiago Balbi Guaragna (018.568.420-37); Thiago Barbosa Bezerra (159.356.114-81); Thiago Camatta Chaves Turra (124.829.727-01); Thiago Carvalho Santos (025.823.102-55); Thiago Galindo Luna (013.439.024-52); Thiago Rosa dos Santos (143.412.677-36); Thiago da Silva Nascimento (120.553.397-45); Thiago de Melo Santos Gomes (016.870.545-17); Thulio Roberto Silva do Nascimento (702.120.304-77); Tiago Mendes Freire (124.263.166-67); Túlio Souza Alves da Cunha (102.876.026-48); Ulisses Marchito Debiase (803.877.217-20); Valter Peixoto Cardoso (007.118.685-90); Vanderlei Rower (061.012.469-22); Vanessa Garcia Parra (281.755.138-96); Veronica Franco de Castro Lima (804.899.405-44); Victor Hugo Cardoso Mendes (009.783.859-42); Victor Toledo Guilarducci (138.607.226-54); Vinicius Macedo de Sousa (932.360.423-20); Vitor Brosque (482.882.398-03); Vitor Fiorin de Vasconcellos (120.334.467-86); Wagner Faria de Oliveira (082.272.396-41); Walter Rebuite dos Santos Junior (116.019.136-05); Wanessa Amancio Alquino (120.765.574-07); Wesley Thompson Silva Moura (377.809.408-45); Wildney Leite Lima (060.754.033-88); William de Oliveira Mackert (027.696.422-51); Yago Roberto Lopes Correia Lima (039.530.293-55); Yan West Behrens (039.232.835-63); Yuri Gabriel Paz de Andrade (172.807.167-41); Yuri Lucas Lourenco Martins Vianna (166.286.557-09) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Autoridade Portuaria de Santos S.a; Banco Central do Brasil; Banco do Brasil S.a.; Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Bb Tecnologia e Serviços S.a.; Câmara dos Deputados; Casa da Moeda do Brasil; Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - Mcti; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Comando da Aeronáutica; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Comissão de Valores Mobiliários; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf; Conselho Nacional de Justiça; Controladoria-geral da União; Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Diretoria de Educação Superior Militar - Comando do Exército; Diretoria de Educação Técnica Militar - Comando do Exército; Diretoria do Pessoal da Marinha; Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - Mjsp; Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Empresa Gerencial de Projetos Navais; Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Indãºstria de Material Bã©lico do Brasil; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto); Ministério da Cultura; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Saúde; Ministério das Relações Exteriores; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Petróleo Brasileiro S.a.; Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Senado Federal; Serviço Federal de Processamento de Dados; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal; Telecomunicações Brasileiras S.a.; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/es; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5119/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.451/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aaron Ramires da Fonseca (088.300.926-90); Acsa Rodrigues Ferreira Guimaraes (755.646.101-72); Acza de Santana Cruz (045.300.154-83); Ademir Martins Lima (106.260.556-01); Adenilson Pereira Cavalcante (072.995.973-22); Adenilton Cicero Santos da Silva (116.783.364-32); Adevan da Silva Pugas (047.151.245-13); Adriana Aparecida Megumi Nishiwaki (038.037.814-00); Adriana Maria Espinoza Fernando (046.664.971-10); Adriane Ramos Dimer (002.733.320-58); Adriano Caiado Acioli Fernandes de Almeida (709.503.261-00); Adriano Ferreira Resende (076.628.766-16); Adriano Pacheco Marins (131.962.747-13); Adrielly de Oliveira Rodrigues de Freitas (080.317.404-70); Adriny Pereira Nicoletti (600.249.100-74); Alana Batista dos Santos (019.110.655-05); Alanis Lemos de Figueiredo (880.542.920-15); Alessandra Abreu Tramontin (041.607.180-51); Alessandra Ferreira dos Santos (035.202.411-96); Alessandra Monteiro de Oliveira Santos (070.589.826-19); Alessandro Mourao Alves (009.711.211-92); Alex Mota Soares (095.097.387-43); Alex Silveira da Silva (068.226.566-77); Alexandre Eduardo de Souza Dormundo (891.107.065-34); Alexandre Larangeira Abdalla (113.123.677-76); Alexandre Rodrigues de Brito (023.760.141-90); Alice Almeida Ferreira (083.518.496-00); Aline Caroline dos Santos Cutti (007.831.130-64); Aline Cesar Jesus (099.088.107-58); Alison Van Der Linden de Almeida (073.886.974-03); Amanda Carrara Marcelino (173.777.437-27); Amanda Cristina de Souza Santos (017.116.831-32); Amanda Ferreira de Siqueira (096.928.704-64); Amanda Muller dos Santos (051.902.481-86); Amanda Seifert de Oliveira (012.030.329-94); Amanda Silva de Freitas (128.645.387-92); Amanda da Silva Pinheiro (029.479.950-82); Amon Lucas Santos de Sousa (055.230.023-30); Ana Carolina Alencar Lopes (047.997.932-41); Ana Carolina Kuwer Bugin (858.993.300-82); Ana Carolina Rodrigues Defante (146.885.777-02); Ana Cristyna Reis Lacerda (471.413.521-04); Ana Gabriela de Paiva Santos (071.563.523-93); Ana Ketylla Ponte Prado Rodrigues (062.817.723-26); Ana Laura Perozo Bortoloto (463.648.598-01); Ana Luisa Batista Cardoso (015.146.831-13); Ana Luiza Rodrigues de Oliveira Guimaraes (060.555.111-18); Ana Paula Ribeiro Francisco (099.417.409-84); Ana Paula Richardelli de Castro Santos (072.472.426-55); Ana Priscila Sampaio Reboucas (038.986.663-60); Ana Vitoria Santos Lessa (150.140.227-74); Ana da Cunha Gouvea Costa e Silva (009.275.411-22); Anderson Fernandes Caple (121.890.637-52); Andiara Cristina de Souza (029.945.496-70); Andjel dos Santos Meirelles (887.994.682-04); Andre Augusto Giuriatto Ferraco (135.093.447-07); Andre Correa de Souza (068.820.456-23); Andre Inacio Straginski Carmona (057.126.909-50); Andre Lucas Correa de Andrade (082.040.994-44); Andre Luis Carvalho Siqueira (906.004.442-87); Andre Moreira de Melo Filho (061.323.572-03); Andre Santos de Vargas (024.007.331-20); Andre de Farias Pereira (129.724.347-14); Andre dos Santos Amancio (002.446.441-44); Andressa Santos da Rocha (007.416.962-90); Andressa Vighi Schiavon (032.120.040-37); Andreza Verli Kunde (013.327.610-46); Anelise Vogt Tigre (927.984.380-04); Anelise de Mello Klippel (004.279.920-10); Angela Barreto de Araujo Porto (049.534.005-77); Angela Maria da Silva Mendonca (872.745.402-97); Angelo Marcio Silva Cruz (746.658.392-04); Anna Carolina Costa Nascimento e Santiago (058.882.367-80); Antonia Aniellen Raianne Moises Aguiar (611.133.693-29); Antonio Augusto Ferrao Vieira (340.508.410-53); Antonio Batista da Silva Oliveira (669.568.383-20); Antonio Francisco da Silva Junior (010.273.375-97); Antony Kaio Rosa Ribeiro (034.463.502-33); Antouan Matheus Monteiro Pereira da Silva (015.795.546-01); Arachanes Silva da Silva (004.613.020-98); Ariane Marques Henrique (054.161.119-41); Arley Araujo Borges Carneiro (625.290.992-00); Arthur Leao Massucato (407.670.268-96); Artur Bruno da Silva Cancio (057.583.983-06); Artur Willen Ramos Correa (022.199.912-45); Audrey Ludmilla do Nascimento Miasso (370.983.118-04); Augusto Maganha Barbosa (396.763.838-30); Augusto Silva Tropico Ribeiro (684.881.142-49); Aurea Vieira de Araujo Batista (022.401.711-03); Aureliano Fernandes (053.138.877-85); Auricelio Alves de Macedo (004.038.323-73); Barbara Cristiane Silva de Lima (064.104.374-04); Barbara Keice Kalife Trindade (773.589.372-87); Barbara Maia da Silva (025.780.982-12); Beatriz Andera Santos Salazar (159.774.237-64); Beatriz Andrade Charallo (058.104.321-90); Beatriz Bezerra Santos (386.099.208-28); Beatriz Paula Moreira da Silva (077.221.454-93); Beovane Igor de Oliveira (141.904.706-00); Bernardo Jose de Carvalho Filho (994.354.623-91); Bianca Jatinan Hartz (002.012.930-05); Bianca da Costa Maia Lopes (101.965.217-93); Bianca da Rocha Rodrigues (861.902.960-68); Breno Danilo de Sousa Carvalho (060.525.152-52); Breno Jurgeen de Andrade Ferreira (700.498.652-77); Brisa Rosatti Pereira Gonçalves (033.735.165-10); Bruna Duarte Signoretti (128.573.906-02); Bruna Luca Branco Soares (851.919.140-15); Bruna Lucy da Costa Aguiar (020.653.862-66); Bruna Rafaela Bezerra Gomes (026.321.561-06); Bruna de Figueiredo Brito Silva (087.621.834-60); Bruno Emrich Jachelli (061.795.317-14); Bruno Gabriel Costelini (044.626.979-44); Bruno Henrique Gomes de Oliveira (007.632.282-30); Bruno Junqueira de Morais e Silva (293.987.068-30); Bruno Lompa Bizarro (010.893.160-97); Bruno Moitinho de Oliveira (164.515.017-86); Bruno Nunes Borges (734.411.801-78); Bruno Porto Silva (047.971.031-75); Bruno Reis Leite (124.684.937-29); Bruno Siqueira de Carvalho (133.258.227-38); Bruno de Oliveira Fernandes (019.426.510-23); Brígida Duarte (688.214.094-49); Caio César Cuellar Cardoso (949.989.222-20); Caio Rosa de Oliveira (022.907.781-17); Camila Goulart Domingues (037.045.320-45); Camila Machado Figueiredo Menezes (050.182.811-70); Camila Penso Dullius (008.334.800-06); Camila Sousa da Silva (101.434.614-27); Camila dos Santos Freitas (230.178.608-09); Camille Christina Fortunato de Lima Faleiro (126.290.717-90); Caren Cristina Avila Correa (953.844.480-91); Carlos Alexandre da Conceicao Freire (108.863.097-94); Carlos Andrey Haas de Souza (033.148.782-90); Carlos Augusto de Sousa Araujo Neto (023.742.472-01); Carlos Eduardo Ferreira da Silva (092.842.344-17); Carlos Eduardo Noronha Roesler (224.297.368-10); Carlos Richard Martins dos Santos (703.924.284-23); Carlos Rodolfo Pierozan (077.109.439-69); Carmem Lucia Pereira Abade do Nascimento (037.302.103-86); Carolina Barbosa de Freitas (057.372.535-70); Carolina Benicio da Silva (058.606.501-67); Carolina Ponte Negraes Simoes (110.890.807-19); Carolina Silva Conceicao de Faria (461.179.338-94); Caroline Beatriz Rodrigues de Souza (124.355.447-90); Caroline Heck Rodrigues (014.913.750-86); Cassio Antonio Oliveira Moreira Santos (060.178.385-98); Catarina Medeiros Carneiro (022.162.171-74); Catarina de Andrade Pietsch (030.116.345-64); Catia Martins Goncalves (097.232.907-23); Charles Andre Cenzi Flores (632.470.890-04); Charliene da Silva Varao (663.354.181-34); Charline Zangalli (073.797.809-05); Chrystian Gabriel de Souza Doile (056.547.409-03); Cicero Paulino dos Santos (104.762.684-51); Cintia Patricia Nascimento de Arruda (342.646.338-50); Clarice Vieira de Souza (096.588.934-30); Claudia Valeria Veiga Flesch (364.382.940-04); Claudio Brasil Dias Junior (946.624.100-10); Claudio Reis (564.311.049-00); Claudiomar da Silva Farias (916.325.952-49); Claudionei Abreu da Silva Junior (160.647.307-73); Clelder Francisco do Nascimento (083.769.536-80); Clelia Pintos Silveira Neta (013.850.090-80); Cleysson Ricardo Jordao Braga Dias (097.178.664-06); Clivia Adrielle Maciel Guimaraes (040.280.632-80); Cristiane Gabriela Tedeschini Marques (340.062.948-08); Cíntia Mariane da Silva (105.262.687-43); Dairo de Sousa Araujo (033.688.242-44); Daise Araujo Soares de Sousa (013.656.283-37); Daniel Batista Santana (097.834.594-06); Daniel Joca de Oliveira (102.625.148-69); Daniel Wingert (041.449.800-30); Daniel Xavier da Silva Ramalho (859.172.652-91); Daniela Aparecida Mafra (089.531.166-60); Daniela Bertolucci de Campos (256.982.448-80); Daniela Magioli Ferreira da Silva (120.756.547-43); Daniela Oliveira Brandao (793.504.291-87); Danilo Augusto Oliveira de Barros (027.510.732-98); Danilo Jonas Silva Souza (869.244.351-49); Dara Galdino (026.872.010-06); Davi de Oliveira Rodrigues (018.035.951-75); Davy Reis dos Santos (064.436.242-11); Debora Alves Pereira Bastos (009.129.431-22); Debora Araujo de Carvalho (027.171.513-89); Debora Coutinho Cunha (016.549.215-56); Debora Reis de Abreu (167.746.417-84); Dellano Henrique Ferreira Lisboa (052.047.061-35); Denilson Barata Rodrigues (087.040.382-66); Denis Yukio Otaka (221.751.778-31); Denys Patrick Pantoja Ferreira (025.967.452-40); Deyse Ketyna Sanger Saes (032.896.290-23); Diego Jesus Rosa Codinhoto (363.717.918-00); Diego Pereira Siqueira (015.785.660-70); Diego Santana (018.667.190-33); Diego Schuch Nakayama (068.055.109-37); Diego das Neves Nascimento (098.806.644-00); Diogenes Carvalho Viana (101.050.046-50); Diogo Fouto Galdino (342.335.658-88); Diogo Lima Prudente (034.044.315-45); Dirleny Aparecida de Paula Vargas (019.125.460-60); Douglas Alencar Vieira (031.360.212-31); Douglas Edson de Almeida Leite (070.278.622-55); Douglas Endrigo Petersen (032.312.890-41); Douglas Farias de Castro (049.746.401-27); Douglas Matheus das Neves Santos (023.679.102-86); Ebenilson dos Santos Silva (004.959.702-71); Ederson Juliano Savi Pauletti (830.376.910-34); Ediane Cardoso Dourado (026.098.491-41); Edson Lopes (897.918.430-15); Eduarda Moraes de Deus Araujo (094.879.944-75); Eduarda Silva Rocha (036.443.170-97); Eduardo Bastos Cordeiro (094.377.367-90); Eduardo Jose Haverroth (059.365.079-47); Eduardo Jose Pretto (940.993.830-91); Eduardo Machado Lima (116.956.807-66); Eduardo Moura de Lima (083.313.796-40); Eduardo Oyama Lins Fonseca (881.855.915-04); Eduardo de Assis Oliveira (016.782.292-61); Elaine Cardozo Menger (011.455.720-90); Elisangela Susviela Machado (006.181.250-19); Eliseu Laurentino dos Santos (988.457.640-87); Elson Serrao da Silva (019.126.482-29); Emanuel Jose dos Santos (076.005.996-94); Emerson Emerich Polo (612.190.610-34); Emerson Santos de Lima Brown (003.510.142-33); Emmyly Katheenly dos Santos Sergio (087.840.053-27); Erick Jose Lopes da Silva (039.660.312-21); Erick Patrick Mendes Cavalcante (070.751.402-99); Ericka Cunha de Barros Raposo (054.548.514-26); Erika Borba Soares (862.779.870-20); Ernando Trindade Barreto (060.898.265-29); Eslan Nascimento de Souza (051.144.025-10); Esthefane Rubianne Feitosa Souza (053.906.694-01); Eunaihara Ligia Lira Marques (980.422.623-53); Eva Jamilian Goncalves Brasil (004.082.080-74); Evandro Rodrigues Dubal (014.777.670-88); Everton Magalhaes Nunes (019.772.590-22); Fabiane da Fontoura Viera (033.162.881-39); Fabiola Ferreira Oliveira (295.360.078-78); Felipe Augusto de Moraes Alvarenga (216.294.948-28); Felipe Eduardo Oliveti (064.154.299-22); Felipe Formiga de Holanda Santos (831.059.131-49); Felipe Goncalves de Paula (095.999.936-16); Felipe Meirelles Casella (021.893.661-35); Felipe Mendonca Porto (021.428.172-89); Felipe Pacheco Rios (008.355.535-82); Felipe Panceri Franco (140.029.847-45); Felipe Soares Vieira (978.510.601-25); Felipe Souza Moreno Sampaio (858.459.465-57); Felipe de Oliveira Campos (104.652.937-43); Felipe de Oliveira Dias (118.566.276-67); Fernanda Anunciacao Pugsley (081.973.479-99); Fernanda Bunilha Souza (016.044.240-01); Fernanda Ceccon Ortolan (087.080.509-61); Fernanda Chaves dos Santos (012.352.680-98); Fernanda Micaela Sousa de Araujo (040.420.201-27); Fernanda Morais Lima (043.635.000-93); Fernanda Rodrigues Brandao Sa (076.790.746-90); Fernanda Santos Fernandes (123.359.867-83); Fernando Henrique Rocha Paulino de Albuquerque (080.973.007-37); Fernando Silva de Araujo (230.590.308-12); Filipe Jose Medeiros Brasil (671.824.703-06); Filipe de Jaques Vargas (010.540.490-09); Fistian Shaiane Ferreira Lima (024.761.652-47); Flaviano Cassio Roque da Silva (095.212.384-37); Flavio Andrade Quadro (115.747.027-00); Flavio Augusto Tonon (741.714.299-00); Flavio Henrique Moraes (369.192.968-02); Flavio Julio dos Santos Costa (025.410.493-23); Flavio Romero Ferreira Soares (863.096.761-72); Franciele Caceres Kerber (026.918.200-41); Francisca Raniele Almeida Alves (013.150.982-96); Francisco Fabio Mangueira Belmiro Junior (042.098.331-77); Francisco Rian Teles Goncalves (074.700.802-79); Francisco Yan Tavares Reis (109.172.954-98); Gabriel Araripe Guterres (120.521.477-13); Gabriel Batistuta Negrão Dias (047.089.232-36); Gabriel Franca Ferreira (048.344.631-92); Gabriel Lucas Franca do Nascimento (051.351.221-76); Gabriel Mecenas Nina (081.619.381-99); Gabriel Montserrat Barbacena (083.850.146-08); Gabriel Pereira Guedes (782.244.542-15); Gabriel Petra Gaio de Oliveira (159.531.757-01); Gabriel Teixeira Antunes (033.915.470-57); Gabriel da Fonseca Cavalcante (155.991.817-90); Gabriel da Matta (122.679.807-11); Gabriela Rasia Fonseca (910.358.640-53); Gabriela Tiburcio Salgado Silveira da Mata (127.977.786-93); Gabriela Verdum (632.716.300-97); Gabriele Wanderley Ferreira (151.778.777-79); Gabriella Fazio (034.253.871-38); Gabrielle Nunes Eichenberg (046.253.590-82); Geisiane Souza Soares (320.489.518-13); Gelce Camila Laikovski (069.006.449-70); George Wilton Camicia (032.025.161-67); Georgia Pedro Corvino (126.439.617-14); Gerilan Goncalves Mendes (997.103.312-72); Gerson de Abreu Ramos (024.204.243-01); Gildson Oliveira dos Santos (108.530.254-79); Gilvan Machado Morais (373.220.768-42); Giuseppe Di Santo Poliqueze (237.163.418-27); Givaldo Manoel Marques dos Santos (059.149.864-27); Glauber Moura Goncalves (004.829.031-98); Glauber Pizzini (313.480.808-09); Glaucio Alves Gaiao (814.343.671-34); Gleison Batista de Sousa (003.409.941-77); Gleydison Marques dos Santos (025.546.292-18); Gleyson Henrique Nunes Lopes (062.380.623-12); Graciela Fernanda Glienke Blanco (066.372.149-06); Graziela Scherer de Almeida (004.810.430-20); Guemael Rinaldi Lattanzi (368.951.738-97); Guilherme Antonio Deusdara Banci (050.968.081-06); Guilherme Botelho Mendes (142.464.287-60); Guilherme Gomes Oliveira (110.119.256-99); Guilherme Luiz Saldanha Frizzo (016.726.580-63); Guilherme Prado Roitberg (334.957.468-89); Guilherme Raycard Andrade Amorin (018.222.010-98); Gustavo Almeida Pullen Parente (000.044.621-14); Gustavo Costa Holanda (019.771.933-31); Gustavo Cretton Souza (134.950.097-60); Gustavo Fernandes Luz (112.452.354-51); Gustavo Henrique de Almeida dos Anjos (101.020.496-37); Gustavo Noriaki Nagy (418.755.268-54); Gustavo Oliveira de Souza (145.137.847-50); Gustavo Silva Nascimento (057.406.053-77); Helder Amorim do Carmo (057.388.181-21); Henrique Charles Silva Araujo (081.269.531-36); Henrique Cossao de Souza (021.481.891-82); Henrymarks Galeno de Menezes (026.427.551-93); Hernani de Oliveira Carneiro (146.267.157-88); Higor Hyllan Cardoso de Oliveira (063.977.845-33); Hingrid Hibari Almeida Hashimoto (041.421.531-10); Hosana Aguiar Freitas de Andrade (071.494.353-35); Hudson Nunes Ferreira da Silva (126.185.114-50); Hudson Oliveira Sena (013.838.383-99); Hugo Enrico Souza Machado (022.690.502-07); Hugo Martins dos Reis (002.870.801-61); Humberto Benincasa Neto (032.082.121-86); Humberto Sampaio de Araujo (130.306.118-09); Humberto Tome da Silva (101.158.436-04); Iago Paiva Santos (139.716.737-83); Iane Michele Piedade Wanseler (939.596.212-72); Icaro Bruno Bispo Oliveira Fricke (105.099.977-08); Icaro Falcao Dalcoquio (044.833.719-32); Iglesson Menezes dos Reis (030.012.442-24); Igor Diego de Oliveira Xaxa (045.550.284-65); Igor Leonardo Romeiro Pereira (054.528.127-09); Ingrid Silva Santos (018.488.912-02); Irno Walber Mendes da Silva (008.745.593-59); Isabela Molina de Albuquerque (070.946.794-08); Isabella Afonso de Campos (905.101.862-20); Isabella Gabriele Campelo de Melo (109.510.194-30); Isabelle Clara Silva Rondon (040.587.031-05); Isabelle da Silva Correia (095.472.134-90); Isac Mendes Lacerda (619.465.911-49); Isadora Florencio de Souza (049.547.031-74); Isadora da Silva Rezende (310.616.198-18); Ismael Costa Silva (002.767.292-18); Ismael Jose Cardoso Rodrigues (068.543.314-55); Isnardo Ramalho Villarroel (170.826.918-58); Italo Rodrigo Moreira Borges (059.182.901-09); Italo Sousa Nishikawa (066.755.201-48); Itamar Alves Silveira Junior (057.880.401-83); Ivanildo Sousa dos Santos (034.052.603-37); Ivonne Coromoto Sanchez Sanchez (705.960.142-28); Ivy Lopes Pereira Juliao Soares (102.460.177-32); Ivy Panagassi (408.389.468-79); Izabella Pereira da Silva Bezerra (117.810.147-95); Jader Savio da Silva Martins (146.625.486-67); Jakson Rocha dos Santos (060.575.805-08); Jamiris Andrade da Cruz (955.187.892-20); Janaina Paiva de Quadros (028.678.380-02); Jarderson Cassimiro Carneiro (000.036.172-03); Jarisson Douglas de Souza Oliveira (041.305.722-45); Jayson Gomes da Silva (867.580.122-04); Jean Antonio Oliveira dos Santos (154.384.847-83); Jean Michel Dela Vedova Costa (094.300.429-20); Jean Victor Pio de Araujo (700.839.521-36); Jeanderson Marcelino da Silva (117.388.334-70); Jefferson Isaias Lima Paranatinga (032.429.882-05); Jefferson Santana da Silva Carneiro (008.032.122-40); Jenniffer Suelen Gomes da Silva (059.430.204-89); Jeovane Peixoto Ferreira (020.273.082-45); Jerusa Mendonca Megale (102.961.536-56); Jessica Fernandes Carvalhais (106.591.126-20); Jessica Iana Pereira Gomes (715.587.984-39); Jessica Layne da Silva Galindo Lins (107.040.844-14); Jessica Pereira Niewierowski (026.666.050-94); Jessica Siqueira de Almeida (132.003.697-01); Jessica Szczecinski dos Santos (600.605.990-81); Jessyka Viana Valadares Franco (018.697.261-03); Jhnennif Tayrine Rodrigues Pires Lebrego (017.091.592-19); Jhonata Luis de Aguiar Xavier (052.999.704-55); Jhonatas Roberto de Lima (416.530.588-03); Jhonathan Alexandre Furtado Meninea Serra (017.009.032-92); Jhony Pizatto Borges da Silva (004.511.089-14); Joao Batista Azeredo Marques (639.543.460-87); Joao Carlos Gama das Neves (885.093.111-53); Joao Castelo Branco Coelho Neto (061.780.152-59); Joao Gabriel Morais Maciel (027.202.012-51); Joao Gilberto Torres Aranha (099.386.517-80); Joao Guilherme Souza Guedes (013.538.502-42); Joao Janduy de Farias Filho (069.353.526-14); Joao Lucas Moreira Montanher (082.513.109-03); Joao Luiz Kaled da Cas (010.748.351-31); Joao Paulo Rocha Netto (069.914.149-48); Joao Paulo Silva Porto de Souza (005.978.981-62); Joao Paulo da Silva Corpes (038.005.722-06); Joao Paulo de Souza Barboza (978.991.352-49); Joao Victor Alcantara Tabosa de Castro (060.017.391-70); Joao Victor Ferreira Calista (706.771.564-48); Joao Victor Reis Morais (078.798.215-62); Joao Victor Tenorio da Silva Santos (109.871.324-90); Joao Vitor Rocha Ramos Santos (395.603.658-19); Joeltom Souza Aranha (085.789.844-20); Joiza Prates de Oliveira (000.320.860-59); Jonas Boamorte dos Santos Junior (078.968.565-57); Jonas Kazanowski (819.218.610-53); Jonata Silveira (078.672.309-20); Jorge Carlos Dias de Sousa Junior (173.616.027-38); Jorge Luiz Amorim Carreiro Junior (105.974.547-01); Jorge Toufic Arbex (035.089.646-12); Jorge Wally Bomfim Araujo Santos (048.372.475-04); Jorge da Rocha Fraga (363.187.520-72); Jorge da Silva Leal (608.768.343-73); Jose Arnaldo Arcanjo de Farias (858.924.834-87); Jose Carlos Rodrigues Soares (019.657.442-06); Jose Felipe Pereira Ramos (003.177.312-54); Jose Henrique Bastos Candido Ferreira Lopes (150.129.757-07); Jose Henrique Reis Santana (103.294.564-82); Jose Ivysson Ferreira e Souza (074.517.394-22); Jose Lucas da Silva Junior (051.202.861-35); Jose Mauricio de Andrade Filho (076.395.224-98); Jose Maurilio da Silva Junior (069.092.014-85); Joseane Figueredo Rosa (029.740.065-74); Josiane dos Santos da Silva (857.833.230-04); Josias Pereira da Silva (028.399.511-42); Josue Alexandre de Moura (226.712.328-29); Juan Carlos Orozco Filho (029.979.101-70); Juan Kneipp Gois (124.457.517-80); Julia Paulino Huk (103.390.659-07); Julia Rebello Dottori (129.435.127-37); Juliana Colombelli Candido (027.769.000-58); Juliana Lopes Souza (036.521.295-47); Juliana Oliveira Rodrigues de Queiros (528.627.202-91); Juliana da Silva Ribeiro de Andrade (055.111.347-24); Juliane Cecilia Almeida de Paula (368.223.058-07); Julio Cesar Kiyuna Higa (026.366.861-42); Julio Cesar Rodrigues de Melo (122.115.884-84); Junio Roney Lima Dantas (714.141.692-72); Juscineia dos Santos Delfino de Carvalho (035.591.202-33); Kaio Bruno Alves Rabelo (016.008.991-37); Karina Rosa da Rosa (809.293.030-91); Karina da Costa Sousa Lima (099.783.846-93); Karine Roberta Oliveira Araujo (013.176.961-82); Karoline Pina Silveira (600.569.920-25); Katia Salvo Ferreira (955.370.230-91); Kauan Brasil Maia de Oliveira (054.190.200-84); Kayke da Silva Costa (133.434.376-46); Kelye Antonia dos Santos Pereira (848.307.000-68); Kevin Melo Brasil (880.622.520-00); Kildren Pantoja Rodrigues (895.112.042-20); Kleber Antonio Azevedo Moreira Mello (055.225.624-20); Kleber Felipe Gravina Machado (822.425.690-15); Laercio Barros Rodrigues (050.767.753-69); Lais Alves Xavier Ramos (100.608.194-13); Lais Farias Maciel (105.392.284-19); Lais Lisboa Correa (057.373.307-45); Lais da Rosa Padilha (052.966.360-07); Laise Lima Serra (832.239.912-04); Lamberto Menezes Amando Lima (032.576.164-73); Lara Marhofer Dutra (053.129.489-77); Lara de Lima Mendes Fiuza da Silva (154.212.097-76); Larissa Bastos Kaehler (109.388.707-93); Larissa Eliza Pereira Tavares (146.179.017-44); Larissa Manfredo Maia (012.854.392-28); Larissa Moura Fe Cabral de Araujo (024.939.611-45); Larissa Santos Mota (023.572.732-67); Larissa Theophilo Caldas (012.325.221-04); Laura Yasmin Hernandez dos Santos Collazo (006.450.932-03); Layanne Hellen da Cruz Brandao (727.900.751-15); Leander Edward Michels Brito Miranda (016.333.731-42); Leandro Sepe Saraiva (100.720.416-84); Leidiane Laureano de Castro (027.229.381-46); Lelio Puggina Neto (021.540.820-92); Lenilton Cassiano da Silva (111.894.644-89); Leonardo Alves Miceli (102.900.927-95); Leonardo Brasil Luckesi (066.392.135-08); Leonardo Coviello Regazzini (326.649.438-55); Leonardo Guimaraes da Costa (053.394.931-99); Leonardo Lessa de Araujo (084.697.977-27); Leonardo Tavares Ferreira da Conceicao (118.985.817-70); Leonardo da Silva Santos (060.512.713-17); Leonel Bittencurt Baima (064.954.414-52); Leonel de Miranda Sampaio (292.364.838-28); Leticia Di Maio Tancredi (027.200.200-36); Leticia Guimaraes Campos Leite (053.759.667-43); Leticia Kortz Motta Lima (855.813.560-68); Leticia Manoel Debon (021.061.360-21); Leticia Porto Ribeiro (001.688.921-54); Leticia Ramos de Miranda (034.705.743-83); Leticia de Figueiredo Assencio Abreu (959.246.981-49); Levi Mateus Lima Santos (024.883.522-09); Lia Jacobsen Prellwitz (000.819.170-07); Licia Denise Goncalves Padilha (011.466.040-92); Lidia Tiggemann Prando (018.035.970-38); Ligia Maria Barrios Campanhao (383.829.328-27); Lilian de Carvalho (262.059.798-61); Liriana Marcela Oselame (997.531.380-91); Livia Carolina Ferreira Martins (219.453.528-41); Liviane Damiana Silva Pimentel de Lima (073.306.224-51); Lizandra Soares de Souza (675.804.830-68); Lorena Falcao Nascimento (025.637.731-64); Luan Otavio Lopes Silva (138.883.527-46); Luana Chollet Pinto (042.903.390-77); Luana Clarelys Pereira Santana (126.868.134-23); Luca Souto Silbert Boal (152.359.737-20); Lucas Bruno Reis (055.567.733-86); Lucas Carneiro Guedes Santiago (084.641.224-11); Lucas Emanuel Rodrigues (055.906.025-48); Lucas Gabriel Neves Pereira (071.968.511-70); Lucas Guilherme de Queiroz Otsuschi (070.325.901-60); Lucas Henriques Felix Nascimento (021.622.145-55); Lucas Job Guimaraes Sousa (087.015.494-05); Lucas Lacerda Tanure (014.828.576-77); Lucas Matheus Castro de Oliveira (047.322.891-26); Lucas Morai de Oliveira (104.987.946-52); Lucas Nascimento de Sousa (167.156.997-04); Lucas Oliveira Bezerra (044.408.471-10); Lucas Paiva Rodrigues da Silva (141.798.527-56); Lucas Pereira Dysarz (126.939.557-26); Lucas Pinto Assem (043.673.952-60); Lucas Porto de Souza Fontao (042.537.801-21); Lucas Ribas Soares Jurado (368.624.868-96); Lucas Slama Vieira (149.640.037-28); Lucas Thalys de Araujo Rocha (040.509.223-71); Lucas da Silva Vieira (036.960.471-71); Lucas dos Santos Carneiro (011.773.841-75); Lucas dos Santos Kunz (038.704.570-82); Luccas Maxwell Gomes Rodrigues (708.823.621-43); Luciana Barroso Sathler (053.764.417-25); Luciana Freitas Guedes (083.033.666-45); Luciana Strauch de Andrade (120.239.867-70); Luciana Teixeira Medeiros (561.865.415-68); Luciana de Sousa Cordeiro (950.153.372-72); Luciano Dalat Siqueira (021.738.031-07); Luciano Goncalves Mariz (004.740.051-00); Ludmilla Silva Pereira (038.741.151-86); Luigi Rossi Andrade (010.241.570-67); Luis Eduardo Ribeiro Guerra (078.011.531-70); Luis Fernando Sandes de Oliveira (035.187.765-76); Luis Lucas Martins Peixoto (092.849.754-25); Luis Ricardo Araujo da Costa (114.228.147-77); Luisa Helena Silva Romao de Oliveira (112.610.024-23); Luiz Alberto da Silva (102.778.997-88); Luiz Alves Antonio Neto (119.103.976-52); Luiz Felipe Marques e Souza (012.965.471-08); Luiz Felipe Miranda Barcellos (162.104.227-80); Luiz Felipe Sales D Almeida (102.892.347-35); Luiz Felipe Vendramini Gomes (040.177.021-47); Luiz Felipe de Camargo (643.708.522-34); Luiz Fernando Nunes (099.315.166-31); Luiz Henrique Moreira (025.001.661-39); Luiz Henrique do Nascimento Santos (044.985.472-84); Luiz Rodrigues da Silva Filho (125.859.054-97); Luiza Cristina Jordao Braga Vilaca da Rocha (075.924.714-50); Mabio Roger dos Santos Medeiros (632.785.853-80); Mac Leonardo da Silva Souto (997.570.361-53); Magali Vargas Predebon (001.496.430-98); Magnum Moreira da Silva (117.199.926-73); Maharishi Marcilio Santos da Conceicao (119.353.317-10); Mailton Vasconcelos de Freitas (127.098.267-20); Maira Consuelo Nascimento (006.104.951-43); Maira Soares Galvao (051.178.591-70); Maira Suane Trindade Pantoja (002.512.072-77); Maite Masiero Astigarraga (032.816.370-86); Marcel Twardowsky Avila (369.426.548-17); Marcela Fraga Gomes (014.580.160-80); Marcelle Ferreira Leal (110.373.387-74); Marcelle Vieira Peres (095.465.937-61); Marcelly Ferreira Pinheiro (034.012.402-42); Marcelo Alexandre da Costa Cruz (105.197.727-41); Marcelo Caetano Barreto Rosa (808.671.465-91); Marcelo Henrique Shinkoda Santos (066.116.086-64); Marcelo Lopes Dubles (000.404.540-88); Marcelo Moraes de Andrade (001.041.290-50); Marcelo Pereira Introini (334.254.708-17); Marcio Andre Silva de Sousa (068.661.507-79); Marcio Arvelos Moraes (016.519.416-29); Marcio Barros de Oliveira (786.933.902-44); Marco Aurelio Pires de Padua (039.138.101-61); Marcos Daniel Cardoso Martins (064.182.252-95); Marcos Paulo Braga de Lima (097.347.747-43); Marcos Tadeu Rocha de Oliveira (146.384.917-66); Marcos Vinicius Barbosa (147.552.236-36); Marcus Vinicius Felipe de Souza (058.213.991-06); Marcus Vinicius Xavier Senra (080.941.817-70); Maria Alice Abreu Leal (443.155.380-00); Maria Alice Pasdiora (048.987.039-25); Maria Antonia Farias de Oliveira Borges (010.902.002-26); Maria Aparecida Ferreira Cavalcante (936.344.041-91); Maria Clara Camargo Vilas Boas (117.675.347-95); Maria Claudia Vieira Bertaco (819.163.290-04); Maria Fernanda Rodrigues Moreira (081.785.041-46); Maria Flavia de Souza Severo (116.094.454-73); Maria Gabriela Anacleto Phaelante da Camara (709.073.874-46); Maria Julia Queiroz Piai (227.555.998-12); Maria Luiza Lombardi Beria (036.497.860-01); Maria Teresinha Aramburu Roman (808.996.840-68); Maria Thais Bezerra Vasconcelos Marcal (112.829.634-90); Maria de Jesus Silva de Alencar Cunha (013.353.693-92); Mariana Alves Chagas Novaes da Silva (128.893.667-23); Mariana Andre Pompeu (097.909.237-08); Mariana Marques Leite (232.901.188-19); Mariana Mello Pereira da Silva (110.030.747-82); Mariana Paire Rosa (033.697.200-86); Mariana Silva Ferreira (039.001.791-40); Mariana Silva Guimaraes (025.190.561-69); Mariana de Andrade Almeida (036.304.951-76); Mariane Ribeiro Fonseca (032.871.562-09); Mariela Mattos da Silva (101.447.457-47); Marilia Correa Parecis de Oliveira (036.153.151-62); Marina Caroline Hoffmann Pereira (036.150.050-58); Marina Furtado Sedycias (092.748.074-30); Mario Alberto da Costa Alves (819.447.640-20); Marise Goncalves Luiz Sa (038.220.166-32); Maristela Viana Pereira (024.151.500-96); Marlei de Souza Costa (062.117.625-77); Marli Correa de Oliveira (736.835.660-00); Maryna Morais de Andrade Cavalcanti (112.315.234-92); Mateus Lima dos Santos (422.921.268-26); Mateus Oliveira da Silva (169.327.007-27); Mateus de Oliveira Silva (077.367.103-09); Matheus Bruno Cardoso de Matos (051.908.441-10); Matheus Ferreira de Oliveira (118.409.566-31); Matheus Gabriel Gomes Pantoja (024.132.852-70); Matheus Mauricio Rodrigues Pereira (051.807.231-24); Matheus Sobrinho Leite (863.787.875-06); Matheus de Mello de Assuncao (818.214.092-72); Matheus de Souza Valenca (116.776.084-04); Matheus dos Santos Santana (044.288.945-38); Mattheus Negrao Silva (993.973.312-72); Mauricio Moreira de Almeida (008.160.905-13); Mauro Rogerio de Oliveira Cavalim (053.014.998-23); Mayra Costa Luz (701.590.692-97); Mayra Ferreira Netto Parro Teixeira (015.420.191-09); Mayra Scanzani (378.142.098-11); Meily Oliveira Monteiro (054.422.857-06); Melyssa Rodrigues Cardoso (033.712.190-70); Michael Dyonns Andrade da Silva (604.293.373-61); Michele dos Santos de Souza (017.069.750-90); Micheli Costa da Silva (016.184.330-16); Michelle Cristina Honorio de Souza (315.639.928-09); Michelly de Souza (018.024.500-76); Milene Santos Couto (123.679.577-62); Miqueias Leal Dias Junior (022.137.002-14); Moises de Santana Pio Junior (862.285.975-40); Moises do Nascimento Melo (228.771.528-20); Monalisa Pereira de Jesus (059.927.715-73); Morian Lima dos Santos (119.658.594-61); Murilo Alves de Carvalho (256.772.198-35); Murilo Campos Tavares (484.981.688-64); Mylena Tazia Silva de Souza (096.764.294-90); Naira Valle de Castro (112.174.766-36); Najara Gomes de Medeiros (011.295.682-37); Nara Aline Cardoso Sobrinho (049.283.111-40); Natalia Neves de Lima (014.077.312-62); Natalia da Silva Souza (048.863.292-76); Nathalia Maciel Aires dos Santos (089.203.104-24); Nathalia Morais Costa (047.555.443-43); Nayara Brauna Camilo Costa (016.683.751-25); Nickson Kleyton Silva Nunes (014.367.624-56); Nicolas Almeida Oschelski (039.177.480-88); Nicolas Felipe Petrachin Wulk (418.624.688-26); Nilton Jose de Oliveira Ramos (606.660.562-34); Noe Natal Magno das Chagas (702.629.312-57); Norberto Barbosa Mendonca (554.393.810-15); Oriel Antonio Vieira Martins (910.516.734-53); Orlando Gonçalves Brito (098.381.906-83); Orlando Monteiro Vasques Junior (429.432.642-53); Otton Cesar Silva de Loiola (060.195.434-39); Pablo Pimentel Pessoa (998.589.403-00); Pamela Gabriela Moraes Nogueira (013.598.570-60); Pamela Rodrigues (029.377.730-60); Patricia Elisabete da Silva Lima (082.935.107-81); Patricia Grzechota Vieira (039.443.060-31); Patricia Maria Viana de Castro (844.057.083-04); Patricia Resende Pereira (077.304.196-61); Patricia Silva de Almeida Lacerda (934.090.522-91); Patricia de Cassia Ruela Palmieri (073.630.246-85); Paula Berger de Oliveira (029.215.090-32); Paula Eduarda Rodrigues Gomes (861.206.200-44); Paula Fernandes Aguiar Brozinga (094.048.466-86); Paula Hitomi Nonaka (017.097.791-95); Paula Mickaelle Tonaco Silva (014.994.741-05); Paula Raiane Ferraz Carreiro de Deus (142.839.417-60); Paula da Silva Ribas (853.258.210-91); Paulo Cesar da Silva (426.715.888-60); Paulo Junior Matos Martins (010.354.000-81); Paulo Ricardo Melo de Oliveira (010.129.070-58); Paulo Solano Soares Ferreira (415.689.660-91); Paulo Victor Martins Rosa Huguenin de Lima (153.581.247-80); Pedro Enrique Oliveira dos Santos (039.258.301-11); Pedro Ernesto Vicente de Castro (059.948.259-13); Pedro Guilherme Bastos (155.285.817-02); Pedro Henrique Carrilho (419.688.728-76); Pedro Henrique Duarte Matos (038.780.281-99); Pedro Henrique Soares Mazza (058.142.215-50); Pedro Henrique Tenorio de Albuquerque (111.811.854-59); Pedro Napoleao Cavalcante de Albuquerque (043.946.393-95); Pedro Vinicius Pinho Salcedo (130.154.057-99); Pedro de Meira Lins (064.491.934-50); Peterson Marcelo Santos Yoshioka (819.877.222-72); Poliana Agata dos Santos Raimundo (114.134.707-50); Poliana Ferreira Rocha (047.490.295-13); Pollyanna de Oliveira Araujo Lima (001.603.751-00); Pricila Juliana Santa Brigida Mendonca (021.087.492-92); Priscila Costa Lima (013.298.292-71); Priscila Hiromi Yamazaki (006.938.890-39); Rafael Alberto Barros da Silva (064.531.134-06); Rafael Augusto Dias Leite (036.697.762-81); Rafael Caue Leite Fabricio (384.015.428-63); Rafael Costa Marinho (974.336.751-91); Rafael Cunha Blanco da Costa (141.774.657-20); Rafael Ferraz da Silva (007.919.272-61); Rafael Leopoldo Alves de Souza (995.325.901-10); Rafael Magela Correa Lima (821.926.422-53); Rafael Piffer Cesar (167.009.597-56); Rafael Pires de Abreu (098.105.597-47); Rafael Silva dos Anjos (091.534.634-63); Rafael Sudre Vieira de Sousa (041.311.911-48); Rafael Viana Bartel (045.339.950-98); Rafael William Souza da Silva (022.755.912-65); Rafael de Souza Machado (082.591.037-45); Rafaela Ravane de Oliveira do Carmo (012.252.532-92); Rafaela Suris Schultz (055.266.020-52); Rafaela Zandonade Ventorim (114.504.767-08); Raiane Larissa Silva de Lima (112.262.954-01); Railson Souza Costa (005.454.982-52); Raissa Geovanna Medeiros de Oliveira (011.539.381-11); Raissa Vieira de Melo Rodrigues (014.519.331-42); Ramon Juca Costa Campelo (902.542.952-15); Ramon Vitor Vaz Oliveira (015.858.302-75); Raniery de Oliveira e Silva (037.346.581-52); Raphael Pereira Miller (038.207.241-33); Raphaela Moura de Sousa Ferreira (007.128.601-26); Raquel Alves Pinna (117.770.987-26); Raquel Dalla Lana da Silva (857.652.440-68); Raquel Lorenzi Breier (013.032.400-09); Raquel Madureira Costa (051.675.801-29); Raquel da Silva Siqueira (013.959.571-69); Raul Felix Alves de Moura (098.250.804-26); Ravena de Oliveira e Almeida Silva (837.418.955-04); Raynara Silva Lima (068.252.943-50); Rebeca Jucara Ferreira Salgado (984.392.782-68); Rebeka Ellen Ferreira da Cunha (013.710.284-43); Reinaldo Rodrigues Pimentel (087.068.436-11); Renan Oliveira Reis (016.178.656-13); Renata Alves Assuncao Bianchini (027.103.681-88); Renata de Lima Prata da Cruz (154.867.337-47); Renato Garcia Sanches de Souza (041.360.421-75); Renilson dos Santos Oliveira (778.184.822-53); Rian da Silva Araujo (980.228.732-68); Riana Neves Medella da Silva (087.915.184-66); Ricardo Ananias Nogueira de Jesus (007.963.902-07); Ricardo Cunha da Fonte (438.076.317-04); Richard Ghty Soares (767.686.353-87); Robert Germano Alves da Silva (093.694.004-27); Roberto Gomes dos Santos (019.076.505-47); Roberto Saturnino de Sousa (045.647.621-09); Roberto da Silva Caripuna (028.704.162-02); Robson Machado (090.185.446-80); Rodrigo Adriano Machado Varela (004.790.231-07); Rodrigo Cardoso da Silva (029.149.421-84); Rodrigo Cesar Bessoni e Silva (057.471.024-86); Rodrigo Fortes Lopes (098.704.796-50); Rodrigo Lautert Rangel (186.557.497-02); Rodrigo Leite da Silva (004.034.681-16); Rodrigo Lima Marins (140.901.317-07); Rodrigo Neves dos Santos (025.491.732-10); Rodrigo Oliveira dos Reis (965.900.501-63); Rodrigo Rodrigues (602.546.531-20); Rodrigo Teixeira de Figueiredo (021.941.872-19); Roger Matheus Sousa Sandim (034.065.750-21); Romero da Silva Souza (050.208.304-29); Romildo Ribeiro Patriota Junior (268.704.874-72); Ronildo Pereira da Silva (034.501.144-92); Rosane da Cruz Knopf (007.178.920-00); Rosemara Silva Ribeiro (329.521.188-41); Rosilene da Silva Calandrine (839.595.052-72); Ruan Felipe Silva Negrao (048.923.682-02); Rui Braga das Chagas Junior (049.942.114-00); Sabrina de Jesus Batista (017.633.671-00); Sabrynna Emanuelly Silva Rodrigues (048.565.682-56); Samanta Brenda Cardoso (051.908.451-92); Samara Diniz da Silva (077.064.381-71); Sammuel Alcantara Chaves (056.186.871-94); Samuel Henrique da Fonseca Pereira (133.878.886-86); Samuel Vieira de Oliveira (117.046.457-27); Samuel dos Santos Lima (065.864.911-69); Santiago Macario Martins (113.613.647-93); Sarah Marques de Moura (867.139.060-87); Sergio Carvalho de Vasconcelos (068.747.938-02); Sergio Matheus de Sousa Nery (080.737.113-03); Sergio Trabali Camargo Neto (142.503.077-78); Shamir Sousa Santos (931.273.672-87); Shelka Alcantara da Silva (095.591.076-58); Shelton Silva Ferreira (048.471.271-37); Sidnei Amado Miguel (818.811.427-87); Silvana Regina Kiekow (004.691.440-41); Silvany Esteves Rocha (150.335.127-06); Sofia Valeriano Silva Ratz (306.843.048-80); Sophia Kusterko Novaes (090.020.549-04); Stefanno Figueiredo de Lira (064.259.834-77); Stefany Sayumi dos Reis Fukuda (437.873.628-43); Stephani Lourenco Bazzi (875.566.850-04); Stuart Bergan (098.021.287-16); Suelem Maria Costa Santos (013.526.202-00); Suellen Bessa Vieira (017.776.691-38); Susie Bezerra de Souza Sant Anna (058.802.634-44); Tacito Zaildo de Morais Santos (059.790.164-30); Tais Rodrigues de Souza (014.629.440-86); Taisiane Teixeira de Souza (025.391.980-07); Taisy Rabelo de Oliveira (020.469.571-64); Talissa Bandeira Santos (029.133.591-83); Talita Santana Barros (014.361.571-88); Talyson Rodrigues de Mello (089.305.859-90); Tamara Siemann Lopes (079.195.349-17); Tamara da Silva Rodrigues (814.752.840-04); Tamires Silva Medeiros Carvalho (026.240.533-44); Tassia Callai (016.489.800-07); Tatiana Ferreira da Costa e Silva (104.479.617-05); Tatiana Gontijo Baptista (008.643.321-06); Tatiana de Matos Frossard (055.804.651-73); Tatiane Gisele da Conceicao (689.861.221-20); Tatiane Valentim Lorenco (036.814.691-05); Tatiane de Oliveira Moreira (107.050.657-58); Tauana Jadna Ribeiro Carneiro (611.155.163-96); Tayna Ariane Pereira da Costa (610.947.463-04); Teilon Pontes Pereira (035.821.982-51); Telma Jose da Gama Bemfica (873.339.531-49); Thaina Pavao Franco (025.144.740-51); Thainara Fernandes Silveira (872.152.170-00); Thais Bento Bernardes (059.541.147-90); Thais Campos de Oliveira Freitas (328.670.158-04); Thais Cristtina Neves Martins (098.682.266-35); Thais Sena Mombach Barreto (023.461.120-03); Thais de Sousa Damasceno Costa Almeida (600.215.803-08); Thalles Rodrigues Aquino dos Santos (071.040.121-33); Thassio Queiroz Brandao (011.674.711-05); Thaylon Henrique da Silva Costa (078.956.203-04); Thaysa Farias Estefanin Schelck (014.244.932-69); Thiago Baia da Silva (036.154.412-06); Thiago Barreto Alves (110.841.677-27); Thiago Barros Coelho (004.966.892-74); Thiago Borges Pereira (020.885.625-08); Thiago Bruno da Silva Nascimento (055.868.534-00); Thiago Lima da Fonseca (118.093.727-98); Thiago Nery Pinheiro Povoas (130.588.497-37); Thiago Paracampo de Castro (018.593.122-76); Thiago Roberto Rosa Costa (901.453.642-91); Thiago Vieira Alves Borges (050.920.741-32); Thiago de Almeida Castro Sousa Alves (104.878.316-24); Thiago de Resende Silva (072.202.374-05); Thiago dos Santos Motta Carvalho (118.704.987-55); Tiago Carneiro da Rocha Guimaraes (017.890.735-96); Tiago Martins de Oliveira (032.433.715-97); Ticciana de Sousa Martins (015.593.732-45); Tomas de Faria Balbino (120.853.796-21); Valeria Lima da Cruz (099.996.356-28); Valquiria Tiago dos Santos (072.645.656-02); Vandineia Nere Pereira (703.285.801-55); Vanessa Gabriela Silva de Vilar (992.451.402-53); Vanessa Saori Fujimoto (287.628.028-01); Vanessa de Sousa Brito (955.033.822-34); Vera Regina Severo Ferreira (449.389.420-20); Veronica Santana da Silva (841.952.155-87); Veronica da Silva Ramos (019.506.620-04); Veronica de Souza Silva (382.448.418-85); Vicente Balthar Torres Bozza (149.477.517-46); Victor Alfonso Rodriguez (062.693.857-09); Victor Gabriel Ferreira Lima (608.828.963-50); Victor Luiz Monteiro Freire Borges (076.267.744-93); Victor Vinicius de Moraes Rosa (498.534.238-63); Victor de Carvalho Rodrigues (401.323.948-55); Victor de Sousa Rocha (045.630.613-79); Victoria Claudia de Souza Melo (039.339.072-17); Victoria Pomina de Oliveira (034.042.230-04); Vinicius Hsu Cleto (008.483.039-54); Vinicius Matheus Melo Santos (048.729.845-44); Vinicius Tenorio Machado (103.291.134-45); Vinicius Veras Melo (139.550.187-41); Vinicius Vigolo (085.272.199-48); Vitor Couto Vieira (049.321.354-67); Vitor Hugo Saviolo Ramos (182.727.947-80); Vitor Neves Gomes (883.535.085-91); Vitor Neves Palmeira (030.761.771-84); Vitor Ribeiro de Siqueira (140.656.627-61); Vitor Tackla Gomes (121.803.027-54); Vitor de Barros e Silva Mazer (058.595.874-22); Vitoria Luiza dos Santos Cruz (071.865.961-93); Vitoria Magalhaes Araujo de Sa (024.014.271-39); Vivian Aparecida Barreto de Lima (066.222.704-22); Viviane da Silva Ferreira (010.494.662-84); Wellington de Assis Gomes (998.780.974-04); Wellington dos Santos Paes (031.809.262-01); Wellinton Lopes Neponuceno Filho (040.760.933-48); Wellyngton Teixeira dos Santos (029.105.573-75); Wesley Oliveira do Nascimento Cunha (164.840.157-08); Wesley da Silva Quirino (007.799.191-57); Wesllen Rodrigo Santos Furtado (546.522.432-00); Wilden Raphael Lima Carvalho (950.494.012-91); Willy Teixeira Rosas (053.557.605-62); Wilson Nunes dos Santos Junior (726.760.191-04); Yara Maria Dias Teixeira Leite (025.279.671-32); Yury Gomes dos Santos (064.835.134-37). 1.2. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Banco da Amazônia S/A.; Caixa Econômica Federal; Câmara dos Deputados; Centro de Tecnologia Mineral - MCTI; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade Federal do Acre; Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A.; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Nacional da Propriedade Industrial; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Petrobras Transporte S/A. - MME; Superior Tribunal de Justiça; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural do Semiárido. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5120/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se examinou ato de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; Considerando que, por meio do Acórdão 4541/2026-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato e expediu determinações à entidade cadastradora; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (sem indicação da quantidade de dias) apresentado pela unidade jurisdicionada à peça 13 para cumprimento da deliberação; e Considerando a manifestação da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 14); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, prorrogando por 30 dias, a contar da prolação do presente Acórdão, o prazo para cumprimento da deliberação. 1. Processo TC-009.631/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Lucileida Cunha (093.534.176-51) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5121/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.775/2026-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Nilza da Costa (135.508.118-10). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5122/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.786/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Clara Julia Cordeiro da Silva (375.426.304-82); Claudia Cordeiro da Silva (670.730.504-20); Creuza Ferreira da Rocha Santos (319.299.234-49); Eliete Pinheiro Ramos (123.520.124-49); Ezilda Pinheiro Viana (143.783.534-15); Maria Isabel Cruz Silva (188.724.095-00); Marilene Vieira Gomes (372.010.504-00); Marinone Vieira Gomes (475.775.254-72); Marise Cruz Silva (143.225.365-49); Marisete Cruz Silva (132.646.805-72); Maristela Cruz Silva Cerqueira (100.848.195-53); Marlene Cruz Silva Reis (274.981.825-72); Marly Cruz Silva (216.109.165-49); Mirtes Vieira Gomes (070.767.114-00); Vera Lucia Cruz Silva de Lima (411.597.305-63). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5123/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.107/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Geny Vilhena de Almeida (073.439.827-10); Geraldina Melo de Vilhena (145.501.052-91); Guiomar Ortega Bio (018.459.388-36); Marluce Ferreira Ramos da Silva (698.508.364-15); Rosalina Socorro do Rosario e Souza (395.209.942-20); Tereza Maria Ferreira (296.891.122-87) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5124/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.130/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aleida de Oliveira Alonso (126.634.618-06); Angela Coronel da Rosa (318.511.180-04); Audrey Beatriz Fernandes Grillo (098.626.708-27); Claudia Helena Fernandes Matsukuma (098.612.988-78); Gisela Port Lunardi (245.476.818-64); Marisa Hoehr Pedroso Finger (401.760.610-53); Virginia Coronel da Rosa (606.506.131-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5125/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.329/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ariete Pereira de Morais Ferreira (553.119.381-53); Derocilde Pinto da Silva (027.898.682-04); Deronilce Silva de Andrade (112.530.702-10); Ellen Cristina Florencio da Cunha (711.053.011-68); Marcia Regina Pereira Meireles (634.957.401-04); Maria Auxiliadora Pinheiro de Araujo Cunha (122.674.302-15); Mary Ellen Florencio da Cunha (711.053.791-91); Rosa Antonia Guardiola Ferreira (705.964.841-00) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5126/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.459/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cleide Chalela Menezes (256.977.058-24); Cristina Meissner Correia Stroebele (579.917.747-91); Edileuza Cavalcante Monteiro (941.223.772-34); Lilian Meissner Correia (625.664.407-78); Lucimara Soares Assis Martins (062.204.398-64); Maria Aparecida Assis Martins (108.393.088-50); Rosangela de Almeida Pereira (905.541.677-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5127/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.757/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cristine Audrey de Castro Maia Cardoso (033.074.586-71); Magda Beatriz Adolpho Carvalho (334.364.286-04); Norma Valadao Ferreira Pavao (239.918.361-49); Tatiana Guelfo do Nascimento (062.544.926-60); Zenilda Regis Orrico (042.643.176-65) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5128/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Klautenis Deline Oliveira Nussrala, Prefeita no período de 1º/1/2021 a 31/12/2024, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Monção (MA) no âmbito do Convênio 871712/2018 (Siafi), o qual teve por objeto a "pavimentação em bloquetes nos povoados Rita e Areias"; Considerando que a irregularidade motivadora da instauração da tomada de contas especial consistiu na realização de despesas em itens não permitidos ou incompatíveis com o objeto do convênio, tendo sido executada pavimentação em quantitativo superior ao aprovado no projeto básico para o povoado Rita; Considerando que a vistoria in loco realizada pelo próprio concedente em 22/10/2024, o Relatório Fotográfico Georreferenciado (peça 60) e os Pareceres 438/2024 (peça 58) e 202/2025 (peça 85) atestaram que o objeto foi integralmente executado no povoado Rita e parcialmente no povoado Areias, com alcance de etapa útil, sem problemas de ordem construtiva que comprometessem a segurança ou a trafegabilidade do pavimento, e que o executado "está atendendo aos propósitos de funcionalidade do objeto de forma ampla"; Considerando que as alterações de quantitativos entre as localidades decorreram da inexistência de edificações no trecho previsto no povoado Areias e da otimização operacional e redução de custos com mobilização de equipes, máquinas e equipamentos, revertendo os recursos em benefício da mesma comunidade; Considerando que o Parecer Financeiro 937/2025 (peça 91) evidenciou não haver pagamento por serviços não executados, tendo ocorrido a devolução do saldo residual, conforme conciliação bancária e extratos acostados aos autos; Considerando, pois, a efetiva execução dos serviços, sua utilidade para a comunidade e a ausência de pagamento por serviços não executados; Considerando, portanto, que não subsistem os fundamentos para o prosseguimento da tomada de contas especial, em razão da ausência de pressupostos válidos para desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no art. 212 do Regimento Interno do TCU e no art. 5º, caput, da IN TCU 98/2024; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 103-106), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212, do RITCU, c/c art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-001.509/2026-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Klautenis Deline Oliveira Nussrala (703.566.103-49) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Monção (MA). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5129/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura em desfavor da pessoa jurídica Solução Cultural Consultoria em Projetos Culturais Ltda. - Me, bem como dos Srs. Antônio Carlos Belini Amorim e Felipe Vaz Amorim, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do Projeto Cultural Pronac 07-6183, o qual teve por objeto a "Edição de livro de uma obra-síntese que visa ilustrar e atualizar informações sobre a difusão do eucalipto no Brasil para assim, resgatar a história e mostrar as interações com o meio ambiente"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 89 a 91) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 92); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 31/01/2008 (peça 4), data final para a apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso I); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 89), e atentando que o intervalo havido entre a data final para a apresentação da prestação de contas, em 31/1/2008, e a emissão do Parecer Técnico elaborado pelo Ministério da Cultura (peça 21), em 18/1/2016, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Cultura e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.563/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Belini Amorim (039.174.398-83); Felipe Vaz Amorim (692.735.101-91); Solução Cultural Consultoria em Projetos Culturais Ltda. - Me (07.481.398/0001-74). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5130/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Raimundo Mendes Damasceno (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016) e Jose Almeida de Sousa (Prefeito, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Igarapé do Meio (MA), no âmbito do Termo de Compromisso 22571/2014, cujo objeto consistiu na construção de espaço educativo de seis salas no Povoado Lage Comprida; Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o Ofício de Notificação 30459/2018/Seapc/Coapc/Cgapc/DifinFNDE (peças 16-17), de 24/10/2018, e a Ficha de identificação de responsável pelo FNDE (peça 3), de 30/12/2025, sem que tenha ocorrido, nesse interstício, qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos ou outra causa interruptiva do prazo prescricional; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 39-41) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 42), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-009.763/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Almeida de Sousa (497.462.273-00); Raimundo Mendes Damasceno (336.962.173-87) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Igarapé do Meio (MA). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5131/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Josiel Batista da Costa (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016) e Roger Coqueiro Linhares (Prefeito, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de José de Freitas (PI), no âmbito do Projovem Campo, exercício de 2014; Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o Parecer Financeiro 2637/2019/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 14), de 6/9/2019, e o Relatório do Tomador de Contas (peça 18), de 5/3/2026, sem que tenha ocorrido, nesse interstício, qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos ou outra causa interruptiva do prazo prescricional; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 28-30) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 31), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-009.809/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Josiel Batista da Costa (226.841.823-53); Roger Coqueiro Linhares (674.999.613-20) 1.2. Órgão/Entidade: Município de José de Freitas (PI). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5132/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Bruno Oliveira Alencar, Diretor no período de 16/3/2013 a 31/12/2013, na condição de gestor dos recursos, e do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, na condição de contratada, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 11/2009 - Sesan (Siafi 704046), o qual teve por objeto o apoio ao desenvolvimento das ações de continuidade do Programa de Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite do Governo Federal nos Estados, com vigência de 3/8/2009 a 30/11/2013; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre a emissão do Parecer 21/2020, de 1º/12/2020 (peça 213), e a emissão da Nota Técnica 70/2024, de 8/8/2024 (peça 215), sem a ocorrência de evento interruptivo entre os dois marcos; Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a incidência da prescrição não obsta a adoção de medida voltada ao recolhimento do saldo de recursos federais ainda existente na conta corrente específica do convênio, o que deve ser objeto de determinação do Tribunal; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 297-299) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 300), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; b) determinar ao Banco do Brasil S.A. que efetue o recolhimento do saldo remanescente dos recursos repassados pela União ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais por meio do Convênio 11/2009 - Sesan, Siafi 704046, depositados na conta corrente 8181-7, agência 1615-2, devendo, no prazo de 15 dias da notificação deste Acórdão, comprovar nos autos as medidas adotadas para cumprimento; e c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Banco do Brasil S.A. 1. Processo TC-017.216/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bruno Oliveira Alencar (014.218.926-00); Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (04.888.232/0001-89) 1.2. Entidade: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5133/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que trata de tomada de contas especial instaurada pela Base Aérea de Campo Grande/MS em desfavor de Pedro Sebastião Nantes dos Santos, em razão de apropriação indevida de recursos de pensão paga pelo Comando da Aeronáutica após a cessação dos direitos remuneratórios, decorrente do óbito da beneficiária, Sra. Iracema Nantes dos Santos, ocorrido em 25/2/2021. Considerando que, por meio do Acórdão 956/2026-TCU-2ª Câmara (Sessão de 3/3/2026, Ata nº 5/2026), o Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Pedro Sebastião Nantes dos Santos, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, condenando o seu espólio ao pagamento de débito; Considerando que, após a análise da referida deliberação, verificou-se a ocorrência de inexatidão material em seu item 9.6, ante o envio da deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, quando deveria constar a expedição de informação à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez que se trata de recursos geridos nessa unidade da federação, de acordo com a redação do item 9.5; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e o parecer convergente exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 80-82); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, e com fundamento na Súmula TCU nº 145, ACORDAM, por unanimidade, em corrigir a inexatidão material contida no item 9.6 do Acórdão 956/2026-TCU-2ª Câmara (Sessão de 3/3/2026, Ata nº 5/2026), mediante apostilamento, nos seguintes termos: - onde se lê: "9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, (...)"; - leia-se: "9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, (...)"; Mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação. 1. Processo TC-018.450/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Pedro Sebastiao Nantes dos Santos (106.455.511-04) 1.2. Órgão/Entidade: Base Aérea de Campo Grande. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francielli Sanchez Salazar (15140/OAB-MS), representando Pedro Sebastiao Nantes dos Santos; Francielli Sanchez Salazar (15140/OAB-MS), representando Elisabeth Miranda de Oliveira dos Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5134/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul (SFA-RS) em desfavor de Francisco Natal Signor, ex-Superintendente, e das empresas Dalbem, Oliveira & Cia Ltda., Microsal Indústria e Comércio Ltda, A. Perin & Irmão Ltda., Cotrijui - Cooperativa Agropecuária & Industrial, Companhia Brasileira de Moagem S.A., XTR Assessoria e Consultoria Comercial Ltda. e Cooperativa Tritícola e Agro-Pastoril Girua Ltda., em razão de suposta redução irregular de multas administrativas aplicadas no exercício de poder de polícia; Considerando que a instauração da presente TCE baseou-se em apurações de processo disciplinar que indicaram a redução de valores de multas administrativas; Considerando, porém, que as multas administrativas não configuram dano patrimonial ao erário porque decorrem do exercício do poder de polícia, sendo aplicadas como sanção por infrações a normas e regulamentos, não representando valores já arrecadados ou incorporados ao patrimônio estatal, mas sim potenciais receitas que podem não ser efetivamente recolhidas, prescrever ou ser objeto de renegociação; Considerando, dessa forma, que a ausência de arrecadação de multas não caracteriza prejuízo financeiro ou patrimonial ao Estado, não subsistindo, portanto, os fundamentos para o prosseguimento da tomada de contas especial, em razão da ausência de pressupostos válidos para desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no art. 212 do Regimento Interno do TCU e no art. 5º, caput, da IN TCU 98/2024; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 48-51), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212, do RITCU, c/c art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 1. Processo TC-020.656/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: A Perin & Irmão Ltda. (87.594.644/0003-03); Companhia Brasileira de Moagem S.A. (06.034.798/0001-79); Cooperativa Triticola e Agro-pastoril Girua Ltda. (90.198.490/0008-41); Cotrijui - Cooperativa Agropecuária & Industrial (90.726.506/0016-51); Dalbem, Oliveira & Cia Ltda. (89.724.975/0001-76); Francisco Natal Signor (508.094.828-00); Microsal Indústria e Comércio Ltda. (54.111.737/0002-91); XTR Assessoria e Consultoria Comercial Ltda. (10.338.297/0001-53). 1.2. Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 55 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Segunda Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Em substituição Aprovada em 6 de outubro de 2026. JORGE OLIVEIRA Presidente da Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa