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Ementa: Institui a Política de Prevenção ao Nepotismo no âmbito da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
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PORTARIA-DG ANTAQ Nº 581, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 Institui a Política de Prevenção ao Nepotismo no âmbito da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, § 1º, incisos III, VII e VIII, da Resolução ANTAQ nº 116, de 20 de agosto de 2024, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.018363/2026-32 e o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião Ordinária de nº 619, realizada em 24 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção ao Nepotismo no âmbito da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. Art. 2º A Política de Prevenção ao Nepotismo tem por finalidade estabelecer rotinas e os procedimentos a serem adotados com vistas a prevenir o nepotismo no ambiente organizacional da ANTAQ. Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - agente público: ocupante de cargo ou função comissionados executivos (CCE ou FCE); II - familiar: cônjuge, companheiro, companheira ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau; e III - nepotismo: prática de ato em que o agente público se utiliza do poder do cargo, emprego ou função para nomear, contratar ou favorecer familiar, inclusive o ajuste mediante designações recíprocas. Art. 4º As autoridades da ANTAQ deverão zelar pela observância das vedações e exceções à configuração do nepotismo previstas no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010. Parágrafo único. Em qualquer caso, inclusive nas exceções legais referentes a servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo ou função comissionados executivos sob subordinação direta do agente público. Art. 5º Os editais de licitação e contratos relativos à prestação de serviço terceirizado deverão conter cláusula que estabeleça vedação expressa à contratação de familiar de agente público que exerça cargo ou função comissionados executivos nesta Agência. Parágrafo único. É vedada a contratação direta, sem licitação, pela ANTAQ, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja familiar de detentor de cargo ou função comissionados executivos que atue na área responsável pela demanda da contratação, ou de autoridade a ele hierarquicamente superior. Art. 6º É obrigatória a assinatura de declaração de vínculo familiar ou de parentesco nas seguintes hipóteses: I - na nomeação para cargo ou função comissionados executivos, por ocasião da instrução processual para aferição dos requisitos; e II - na contratação de estagiário, por ocasião da celebração do termo de estágio. § 1º Caberá à Gerência de Gestão de Pessoas (GGP) a obtenção das assinaturas e a guarda das declarações. § 2º Caso se ateste presença de vínculo familiar ou de parentesco que configure prática de nepotismo, a nomeação ou a contratação não será consumada. § 3º As restrições de que trata o § 2º deste artigo não se aplicam à contratação para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público e ao estágio, desde que tais contratações tenham sido precedidas de regular processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. Art. 7º Na contratação de mão de obra terceirizada, a empresa assinará declaração antinepotismo relativa à mão de obra disponibilizada à ANTAQ. Parágrafo único. Caberá à Gerência de Recursos Logísticos (GRL) a disponibilização do modelo de declaração, bem como o recebimento e a guarda deste documento no escopo da fiscalização contratual. Art. 8º A GRL deverá, caso constatada a contratação de familiar de agente público por empresa de serviço terceirizado, realizar junto à contratada a imediata apuração e a substituição do prestador do serviço. Art. 9º A GGP deverá, caso se constate que agente público ou estagiário incida na prática de nepotismo, notificar a autoridade responsável pela nomeação, designação ou contratação, para que efetue a exoneração, dispensa ou substituição. Art. 10. As unidades organizacionais de que tratam os arts. 4º, 8º, 9º deverão, caso constatem indício de irregularidade na manutenção de situação que configure nepotismo, comunicar o fato à Corregedoria para as devidas apurações disciplinares. Art. 11. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas relativas à interpretação da legislação serão deliberados pela Diretoria Colegiada da Agência. Art. 12. Ficam aprovados os fluxogramas sobre prevenção ao nepotismo, na forma dos Anexos III, IV e V. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Frederico Dias ANEXO I Parentes em Linha Reta do Agente Público Grau Consanguinidade Afinidade 1º mãe/pai, filha/filho sogra/sogro, nora/genro, madrasta/padrasto, enteada/enteado 2º avó/avô, neta/neto avó/avô, neta/neto do cônjuge ou companheira/companheiro 3º bisavó/bisavô, bisneta/bisneto bisavó/bisavô, bisneta/bisneto companheira/companheiro ANEXO II Parentes em Linhas Colateral do Agente Público Grau Consanguinidade Afinidade 1º ... ... 2º irmã/irmão cunhada/cunhado 3º tia/tio, sobrinha/sobrinho tia/tio, sobrinha/sobrinho companheira/companheiro ANEXO III Fluxograma de Prevenção ao Nepotismo - Função ou Cargo Comissionado Fluxograma de Prevenção ao Nepotismo - Terceirizados Fluxograma de Prevenção ao Nepotismo - Estagiários Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa