outrosCEIS — Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado00093361620134013813
Roberto Pereira dos Santos é proibido de contratar com o governo por 5 anos
7 de agosto de 2026 · 1º Grau - TRF6 / Seção Judiciária Minas Gerais - SJMG / Subseção Judiciária de Governador Valadares / 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Roberto Pereira dos Santos foi impedido de firmar contratos com o governo. A decisão foi tomada pela Justiça Federal de Governador Valadares.
A Justiça Federal de Governador Valadares decidiu impedir Roberto Pereira dos Santos de contratar com o governo por um período de cinco anos. Esta medida faz parte das sanções aplicadas devido a atos de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei 8429.
A decisão foi motivada por irregularidades que configuram enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios da administração pública. Tais condutas são tratadas com rigor pela legislação brasileira, que busca proteger o patrimônio público e garantir a integridade das instituições.
Para o cidadão comum, a medida reforça a ideia de que o governo está empenhado em combater a corrupção e a má gestão dos recursos públicos. Isso pode aumentar a confiança nas instituições e no uso correto dos impostos pagos pela população.
Roberto Pereira dos Santos, como pessoa física, é diretamente afetado pela decisão. Durante o período de vigência da sanção, ele não poderá participar de licitações ou firmar contratos com órgãos públicos, o que pode impactar suas atividades econômicas.
A proibição de contratar com o governo vigora de 6 de setembro de 2025 a 6 de setembro de 2030. Esta sanção é uma das várias previstas na legislação para punir atos de improbidade administrativa, que incluem desde a perda de bens até a suspensão de direitos políticos.
No cenário maior, esta decisão se alinha aos esforços contínuos do sistema judiciário brasileiro em promover a transparência e a responsabilidade na gestão pública. A aplicação de sanções rigorosas busca desestimular práticas ilícitas e garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma ética e eficiente.
Responsável
1º Grau - TRF6 / Seção Judiciária Minas Gerais - SJMG / Subseção Judiciária de Governador Valadares / 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
1º Grau - TRF6 / Seção Judiciária Minas Gerais - SJMG / Subseção Judiciária de Governador Valadares / 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Quem é afetado
Roberto Pereira dos Santos
Ver texto original do ato
Texto completo
Tipo de cadastro: Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)
Entidade sancionada: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
CPF/CNPJ:
Tipo de sanção: Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado
Órgão que aplicou a sanção: 1º Grau - TRF6 / Seção Judiciária Minas Gerais - SJMG / Subseção Judiciária de Governador Valadares / 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Vigência: 06/09/2025 a 06/09/2030
Fundamentação legal: LEI 8429 - ART. 12 - INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, ESTÁ O RESPONSÁVEL PELO ATO DE IMPROBIDADE SUJEITO ÀS SEGUINTES COMINAÇÕES, QUE PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO: I - NA HIPÓTESE DO ART. 9°, PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, QUANDO HOUVER, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE OITO A DEZ ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE DEZ ANOS; II - NA HIPÓTESE DO ART. 10, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, SE CONCORRER ESTA CIRCUNSTÂNCIA, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE CINCO A OITO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ DUAS VEZES O VALOR DO DANO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS; III - NA HIPÓTESE DO ART. 11, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, SE HOUVER, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE TRÊS A CINCO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ CEM VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS.
Processo: 00093361620134013813
Publicado em: Sem informação