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Ementa: Institui, no âmbito Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
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PORTARIA MPO-SEAID-GAB/MPO Nº 422, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 Institui, no âmbito Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. A SECRETÁRIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES QUE PODERÃO SER INCLUÍDAS NO PGD Art. 2º Os planos de trabalho do PGD observarão as atividades contida no Anexo II desta Portaria. Parágrafo único. O nível de produtividade para o exercício do PGD na modalidade de teletrabalho deverá ser equivalente ao do trabalho exercido presencialmente. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES E DOS REGIMES DE EXECUÇÃO Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total. CAPÍTULO IV DO QUANTITATIVO DE VAGAS Art. 4º- As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora: I - Presencial: até 100% II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 40%. CAPÍTULO V DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD os agentes públicos de que tratam os incisos I a V do § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 1º É vedada a participação na modalidade de teletrabalho de: I - servidores públicos efetivos que não tenham cumprido um ano de estágio probatório; II - agentes públicos nos primeiros seis meses após a cessão, requisição ou movimentação para composição da força de trabalho que implique alteração de exercício para o Ministério do Planejamento e Orçamento; e III - servidores públicos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 16 ou superior. § 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica ao retorno de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal do Ministério do Planejamento e Orçamento que tenham sido cedidos, requisitados ou movimentados para outros órgãos ou entidades. § 3º Os servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE dos níveis 14 a 15 poderão optar por participar do PGD: I - nas modalidades presencial e teletrabalho parcial, observado o disposto no art. 8º; ou II - excepcionalmente, na modalidade teletrabalho integral, mediante autorização formal da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, concedida em atendimento a requerimento justificado do chefe da unidade instituidora do interessado. Art. 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o das vagas disponibilizadas, o dirigente da unidade executora selecionará os participantes do PGD, de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados. §1º A seleção de que trata o caput contemplará ainda os seguintes critérios, na ordem abaixo: I - pessoas com deficiência; II - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; e III - pessoas que possuam dependente com deficiência; IV- mulheres gestantes; V - mulheres lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e VI - pessoas idosas. CAPÍTULO VI DO TELETRABALHO COM RESIDÊNCIA NO EXTERIOR Art. 7º Admite-se o teletrabalho integral com residência no exterior nos termos e limites do art. 7º da Portaria GM/MPO nº 335, de 2024. Parágrafo único. Cabe ao servidor solicitante instruir o processo com os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos e condições previstos na legislação. CAPÍTULO VII DO TELETRABALHO EM REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL Art. 8º Ficam autorizadas, no âmbito da SEAID, as três hipóteses previstas nos incisos I a III do caput, para os fins do art. 4º, § 3º, da Portaria GM/MPO nº 335, de 2024, cabendo ao chefe da unidade de execução definir qual delas será pactuada com cada participante CAPÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS DOS CHEFES DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO Art. 9º Além do disposto no art. 8º da Portaria GM/MPO nº 335, de 2024, cabe aos chefes das unidades de execução da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento: I - pactuar a adesão ao PGD-SEAID com os agentes públicos interessados da respectiva unidade de execução; II - pactuar e, caso necessário, repactuar a modalidade de execução do PGD-SEAID com os participantes da respectiva unidade de execução; III - promover, sempre que possível, o revezamento das jornadas presenciais dos participantes na modalidade teletrabalho parcial; IV - avaliar o plano de trabalho do participante; V - instruir o procedimento de seleção de que trata o art. 5º; e VI - elaborar e acompanhar o plano de entregas da unidade de execução. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se unidades de execução da SEAID: I - Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento; II - Gabinete da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento; III - Subsecretaria de Financiamento Externo; IV - Coordenação-Geral de Projetos de Infraestrutura; V - Coordenação-Geral de Projetos de Modernização do Estado e da União; VI - Coordenação-Geral de Projetos Sociais e Sustentabilidade; VII - Coordenação de Sistemas e Dados; VIII - Coordenação de Regulação e Projetos; IX - Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento; X - Coordenação-Geral de Instituições Financeiras Internacionais; XI - Coordenação-Geral de Integração Econômica; XII - Subsecretaria de Pagamentos a Organismos Internacionais e Integração Regional; XIII - Coordenação-Geral de Pagamentos a Organismos Internacionais; e XIV - Coordenação-Geral de Integração Regional. CAPÍTULO IX DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO Art. 10. A avaliação da execução do plano de trabalho considerará: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado, observando se as entregas foram realizadas com a qualidade esperada, na quantidade definida e dentro do prazo estipulado; II - o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ciência e Responsabilidade; e III - as demais condições estabelecidas no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. CAPÍTULO X DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Art. 11 O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade, nos moldes do Anexo I desta Portaria. CAPÍTULO XI DAS CONVOCAÇÕES PARA COMPARECIMENTO PRESENCIAL Art. 12. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, dois dias úteis de antecedência. Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput: I - será expedido pela chefia da unidade de execução; II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento, observada a antecedência prevista no TCR; e IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Aplicam-se ao PGD-SEAID, no que couber, as disposições da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 14. Os servidores habilitados no Programa de Gestão e Desempenho em conformidade com a Portaria MPO-SEAID-GAB /MPO Nº 373, de 29 de outubro de 2024, poderão permanecer no regime de execução em que se encontram até a conclusão do processo de seleção para o PGD-SEAID de que trata esta Portaria. Art. 15. Fica revogada a Portaria SEAID/MPO nº 373, de 29 de outubro de 2024. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE VECCHI MENDES MULLER ANEXO I Termo de Ciência e Responsabilidade 1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD, independente da modalidade, quais sejam: a. assinar e cumprir o plano de trabalho no sistema em uso pelo MPO; b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho; e. colocar-se disponível pelo tempo de sua jornada diária ou em período previamente acordado com a chefia da unidade de exercício, para interação junto à equipe e para atendimento dos clientes-usuários da unidade de exercício, sendo definido o prazo máximo de duas horas para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão, ressalvada situação excepcional previamente acordada com a chefia da unidade de exercício; f. estar atento aos meios de comunicação adotados (Teams, e-mail institucional e telefone), e aos tempos de resposta previamente acordados para retorno; g. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas pelos meios de comunicação adotados (Teams, e-mail institucional e telefone), dentro do prazo de dois dias úteis e no local estabelecidos, sendo o custo de deslocamento de responsabilidade do servidor; h. estar disponível para comparecimento à sua unidade de exercício ou de envolvimento, independentemente da modalidade e do regime de execução do plano de trabalho, conforme acordado e/ou quando convocado; i. dispor, as suas custas, de infraestrutura física, tecnológica, de comunicação e de segurança da informação adequadas à execução dos planos de trabalho em PGD, quando em regime de teletrabalho, prezando por um ambiente ergonômico; j. disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo. 2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido. 3. Declaro estar ciente dos seguintes critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho: a. adequação das atividades realizadas ao plano de entregas compactuado; b. nível de produtividade equivalente ao do trabalho exercido presencialmente; c. execução das atividades com nível de qualidade adequado. Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior: a. aguardar a autorização do dirigente máximo do órgão, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; b. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 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