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ATA Nº 29, DE 29 DE JULHO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) e Ministro Jorge Oliveira (Vice-Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação telepresencial), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (participação telepresencial), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (participação telepresencial) e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 28, referente à sessão realizada em 22 de julho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Comunicação acerca da transferência da Sessão do Plenário prevista para o dia 12 de agosto para o dia 25 de agosto de 2026, terça-feira, às 15 horas, em razão da participação do Tribunal na 35ª Assembleia Geral Ordinária da OLACEF, entidade atualmente sob a presidência desta Corte. A Sessão da 1ª Câmara prevista para o dia 25 de agosto terá o seu horário remarcado pelo Presidente do Colegiado. Registro de pesar pelo falecimento do Ministro Emérito do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal Luiz Octavio Pires e Albuquerque Gallotti, ocorrido em 26 de julho de 2026, aos 95 anos, com homenagem à sua trajetória no controle externo e na magistratura brasileira. Os membros do Plenário se associaram às homenagens prestadas. Adicionalmente, os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jorge Oliveira, bem como a Procuradora-Geral Cristina Machado apresentaram suas manifestações por escrito, constantes no Anexo I desta Ata. Convite à participação no 5º Congresso do Instituto Nacional da Contratação Pública, que será realizado no dia 7 de agosto, com o objetivo de debater temas atuais e relevantes relacionados às contratações públicas. Do Ministro Benjamin Zymler: Registro acerca dos possíveis impactos da Reforma Tributária sobre os contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública Federal. Proposta para que a Secretaria-Geral de Controle Externo realize fiscalização para verificar os trabalhos voltados ao cumprimento do Capítulo IV da Lei Complementar 214/2025 . A Presidência propôs que a relatoria do processo fosse atribuída ao Ministro Benjamin Zymler. Aprovada. ATO NORMATIVO APROVADOAD REFERENDUM Homologação ad referendum da Decisão Normativa-TCU nº 222, de 28 de julho de 2026, a qual aprova, para o exercício de 2027, os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal. Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-017.681/2025-1, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-009.280/2017-0 e TC-018.627/2025-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-008.539/2025-1, TC-009.161/2017-1, TC-019.066/2015-5 e TC-033.491/2023-2, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; e - TC-000.618/2024-1, TC-005.988/2025-0, TC-012.858/2026-9, TC-015.093/2026-3, TC-015.941/2025-6, TC-017.550/2025-4, TC-020.679/2025-4, TC-029.454/2022-0 e TC-036.342/2016-5, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1973 a 1996. DESTAQUE EM PROCESSSO DE RELAÇÃO O Ministro Vital do Rêgo solicitou destaque do processo TC-015.086/2026-7, constante da relação apresentada pelo Ministro Benjamin Zymler, que excluiu o processo da pauta de julgamento. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1997 a 2024, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORA IS A sustentação oral requerida pela Dra. Mariana Barbosa Chaves da Silva em nome de Adalberto Ermida Franco e José Sérgio Gabrielli de Azevedo, bem como pelo Dr. Fernando Del Picchia Maluf em nome de José Cláudio Gago Lima e Alfredo Rafael Collado, referente ao processo TC-009.161/2017-1, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, não foi realizada, em razão da exclusão do processo da pauta de julgamento para exame da questão relativa à prescrição. Os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Antonio Anastasia usaram da palavra para discutir a matéria. A Presidência informou que será realizada reunião administrativa com vistas à uniformização do entendimento sobre o tema, para posterior encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Na apreciação do processo TC-038.377/2019-5, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, a Dra. Melissa Ribeiro dos Santos realizou sustentação oral em nome de Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. e SVC Construções Ltda. Acórdão nº 1997. Na apreciação do processo TC-007.358/2026-1, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, o Dr. Daniel Souza Volpe realizou sustentação oral em nome de Banco do Nordeste do Brasil S.A. Acórdão nº 1998. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-045.081/2021-2, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 19 de agosto de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC- 019.241/2023-2 (Ata nº 26/2026-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1999, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Odair Cunha. APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-007.358/2026-1 Na apreciação do processo TC-007.358/2026-1, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, o Dr. Daniel Souza Volpe fez esclarecimento de matéria de fato, nos termos do § 8º do artigo 168 do Regimento Interno. O Ministro Jhonatan de Jesus apresentou voto divergente, incluído no Anexo II desta Ata. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1998, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, na qual foi acompanhado pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia. Vencido o Ministro Jhonatan de Jesus, acompanhado pelo Ministro Bruno Dantas. SIGILO DE PROCESSOS Foi atribuído sigilo ao relatório que integra o Acórdão nº 2013, relativo ao processo TC-016.204/2025-5, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas. A referida peça consta do Anexo III desta ata, que será arquivado eletronicamente na Secretaria das Sessões. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1973/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pela Sra. Edenilda Lopes de Oliveria Sousa (peça 191) contra o Acórdão 2.740/2019-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as contas da recorrente, condenando-o em débito e multa, em razão da impugnação total das despesas realizadas com recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde ao Município de Lavras da Mangabeira/CE, por intermédio do Convênio 594/2008, para a implantação de módulos sanitários; Considerando que, nos termos do art. 35, caput e incisos I, II e III, da Lei n.º 8.443/1992, é cabível a interposição de recurso de revisão contra decisão definitiva, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de cinco anos, contados a partir da data de publicação do acórdão no Diário Oficial da União, observadas as hipóteses específicas de admissibilidade: erro de cálculo nas contas; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; ou superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que a decisão condenatória consubstanciada no Acórdão 2.740/2019-2ª Câmara, tornou-se definitiva em 7/4/2021, data da publicação no Diário Oficial da União do Acórdão 5017/2021-TCU-Plenário; Considerando que o prazo final para interposição do recurso de revisão expirou em 7/4/2026, contado da data da publicação da decisão definitiva no Diário Oficial da União (7/4/2021); Considerando, por fim, que a Sra. Edenilda Lopes de Oliveria Sousa interpôs o recurso de revisão em 19/5/2016, data que ultrapassa o prazo quinquenal para manejo do referido recurso; Considerando que os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto a este Tribunal são no sentido do não conhecimento do recurso de revisão, circunstância que confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei n.° 8.443/1992, em não conhecer do recurso de revisão interposto pela Sra. Edenilda Lopes de Oliveria Sousa. dando ciência desta deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.301/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.059/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.053/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.074/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.019/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Construtora Hidros Ltda - Me (08.881.794/0001-51); Edenilda Lopes de Oliveira Sousa (244.368.283-87); José Maria de Almeida Sousa (139.559.343-49) 1.3. Recorrente: Edenilda Lopes de Oliveira Sousa (244.368.283-87). 1.4. Órgão: Município de Lavras da Mangabeira - CE. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (31606/OAB-DF), representando Edenilda Lopes de Oliveira Sousa. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1974/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, 234 e art. 235, do Regimento Interno, c/c art. 103, § 1º, 105, e 108 da Resolução-TCU 259/2014, em: não conhecer a presente documentação como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade; dar ciência e encaminhar cópia deste acórdão ao denunciante, à Aneel e ao MME; reclassificar o processo como "público", preservando-se, contudo, o sigilo das peças que contenham a identificação do denunciante; e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-004.496/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1975/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa 4D Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. ao Acórdão 1.444/2026-TCU-Plenário, o qual não conheceu de pedido de reexame interposto em face do Acórdão 979/2026-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus, que, por sua vez, conheceu de representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; Considerando que o embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão embargada em razão de ausência de enfrentamento da condição da empresa como representante legitimada nos autos e, paradoxalmente, pela negativa do pedido de reexame aviada pela recorrente por ausência de legitimidade de agir; Considerando que a recorrente requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com saneamento dos vícios apontados e atribuição dos efeitos infringentes, a fim de ser reconhecida a sua legitimidade recursal; Considerando que, subsidiariamente, a recorrente pleiteia que seu apelo recursal seja convertido em pedido de ingresso nos autos como terceiro interessado, caso a sua prévia admissão formal seja necessária; Considerando que subsiste a ausência de legitimidade da empresa para opor embargos de declaração ao Acórdão 1.444/2026-TCU-Plenário, porquanto a admissão como representante é excepcional e não a credencia automaticamente a intervir nos autos como terceiro interessado, uma vez que o processo de representação é presidido pelo princípio do impulso oficial, em que a Corte de Contas assume toda a ação fiscalizatório, prescindindo da atuação da representante; Considerando, ainda, consoante exposto no acórdão embargado, a recorrente não logrou demonstrar na sua peça inicial, tampouco na etapa recursal, razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do referido regimento, não bastando, para tanto, o fato de ter sido licitante no certame questionado na representação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e, 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pela 4D Soluções em Tecnologia da Informação Ltda.; b) indeferir o pedido subsidiário de ingresso nos autos como terceiro interessado. 1. Processo TC-004.583/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: 4d Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda (31.531.732/0001-31). 1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Joao Alberto Moreira Miguel, representando 4d Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1976/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-027.170/2024-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. em relação ao Acórdão 2.477/2024-Plenário, considerar: 1.6.1.1. cumprida a determinação constante do subitem 9.1.1; 1.6.1.2. não cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.2 e 9.1.3; 1.6.1.3. em cumprimento a determinação constante do subitem 9.1.4 e seus desdobramentos; 1.6.1.4. implementada a recomendação constante do subitem 9.2.8.2; 1.6.1.5. em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6 e 9.2.8.3; 1.6.1.6. não implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.2.2, 9.2.3, 9.2.7, 9.2.8 e 9.2.8.1; 1.6.2. nos termos dos arts. 9º e 10 da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de que o descumprimento, sem a devida motivação, de determinação expedida por esta Corte pode dar causa à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; 1.6.3. nos termos do art. 243 do Regimento Interno do TCU, autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública a proceder ao monitoramento das determinações constantes dos subitens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 2.477/2024-Plenário no bojo do TC 015.790/2026-6; 1.6.4. nos termos do art. 243 do Regimento Interno do TCU, autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública a proceder ao monitoramento da determinação constante do subitem 9.1.4 e seus desdobramentos do Acórdão 2.477/2024-Plenário no bojo do TC 014.602/2026-1; 1.6.5. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; e 1.6.6. anexar cópia deste acórdão aos TC 037.642/2023-5, TC 014.602/2026-1 e TC 015.790/2026-6. ACÓRDÃO Nº 1977/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) expedir quitação à Sra. Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06), ante o recolhimento da multa individual a ela aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 2.750/2020-Plenário, consoante comprovantes acostados aos autos; e b) apensar os presentes autos ao processo TC 026.363/2015-1, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.905/2026-4 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06) 1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: André de Sá Braga (11.657/OAB-DF), Mario Marcos Pinto da Cunha (43.330/OAB-DF) e outros, representando Venina Velosa da Fonseca. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1978/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-001.260/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. conhecer da representação; 1.6.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e o item 36 da Portaria-Segecex 12/2016, que dê continuidade às apurações decorrentes dos achados consignados no Relatório de Auditoria de Aquisição de gêneros alimentícios da Unidade de Auditoria Interna Governamental do IFMS, adotando as medidas administrativas necessárias à identificação de responsabilidades, à quantificação de eventual dano ao Erário e à obtenção do respectivo ressarcimento, promovendo, se for o caso, a instauração da correspondente tomada de contas especial, devendo encaminhar a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, informações acerca das providências adotadas e das conclusões alcançadas; e 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a unidade técnica monitore o cumprimento da determinação ora expedida. ACÓRDÃO Nº 1979/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 235 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.619/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 005.063/2026-4 (SOLICITAÇÃO); 004.990/2026-9 (DENÚNCIA); 004.722/2026-4 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1980/2026 - TCU - Plenário Considerando que não há plausibilidade jurídica nas alegações da representante, conforme análise empreendida pela unidade técnica à peça 37, inexistindo, pois, fundamentos para a concessão de medida cautelar; Considerando, especialmente, que a Administração efetivamente procedeu ao exame da documentação apresentada pela empresa Positivo S+ Soluções em TI S.A., inclusive reavaliando os atestados após a interposição dos recursos administrativos, circunstância que afasta a alegação de que a habilitação teria ocorrido sem análise técnica suficiente; Considerando que a insurgência da representante não se dirige propriamente à inexistência de qualificação técnica da licitante vencedora, mas, principalmente, à forma pela qual o órgão licitante procedeu ao exame da documentação apresentada; Considerando que nem a Lei 14.133/2021 nem o edital estabeleceram a obrigatoriedade de elaboração de matriz de aderência ou de documento equivalente para demonstrar a correspondência entre cada requisito editalício e os respectivos atestados de capacidade técnica; Considerando que, apesar do equívoco contido no parágrafo 35 da instrução técnica, eis que a Nota Técnica inserta à peça 32 foi elaborada pelo Ministério da Justiça no âmbito de outro certame, a conclusão final permanece inalterada com relação à análise efetuada e à proposta de encaminhamento apresentada; e Considerando, por fim, que a alegação da representante foi expressamente apreciada pela Administração quando do julgamento dos recursos administrativos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e com o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-014.767/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Polícia Federal 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Charles Teixeira Barbosa (OAB/DF 67.743) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida pelo representante em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção; 1.6.2. dar ciência à Polícia Federal e ao representante acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 37; e 1.6.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1981/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso V, alínea "a", 234, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 17-18), em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo da providência indicada no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-012.717/2026-6 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar esta deliberação ao denunciante e ao Inep; 1.7.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1982/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso V, alínea "a", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 14-15), em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente e, em consequência, considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada, sem prejuízo das providências indicadas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-015.307/2026-3 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade jurisdicionada: Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; 1.7.2. comunicar esta deliberação ao denunciante; 1.7.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1983/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia em que se examinam, nesta etapa processual, embargos de declaração opostos pelo denunciante contra o Acórdão 1.820/2026-TCU-Plenário, que não conheceu de pedido de reexame por ele interposto contra o Acórdão 1.024/2026-TCU-Plenário, inserido na Relação 12/2026, Rel. Min. Benjamin Zymler, por ausência de legitimidade recursal; Considerando que o Acórdão ora embargado consignou expressamente que o então recorrente, ora embargante, não era, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, demonstrar de forma clara e objetiva razão legítima para intervir nos autos, demonstração que, no caso concreto, não ocorreu, nem na peça inicial nem em preliminar, no pedido de reexame; Considerando que a ilegitimidade recursal subsiste na atual etapa processual, uma vez que não houve o reconhecimento do denunciante como parte processual e não ficou demonstrado, nos embargos de declaração, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo; Considerando que a legitimidade conferida pelo art. 53 da Lei 8.443/1992 restringe-se à faculdade de oferecer denúncia perante este Tribunal, não se confundindo com a legitimidade processual para recorrer das decisões proferidas nos autos, disciplinada pelos arts. 146, 278, § 2º, e 282 do Regimento Interno do TCU, razão pela qual a invocação daquele dispositivo legal não afasta a ausência de legitimidade recursal reconhecida no acórdão embargado; Considerando que a circunstância de o embargante haver ajuizado ação coletiva perante a Justiça do Trabalho em defesa da categoria profissional que representa, ainda que relacionada aos fatos narrados na denúncia, tampouco lhe confere, por si só, a condição de parte ou de interessado para fins de intervenção e interposição de recursos no âmbito deste processo de controle externo, permanecendo ausente demonstração de razão legítima para intervir nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso II, 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos presentes embargos de declaração, por ausência de legitimidade recursal do embargante, sem prejuízo de comunicar esta deliberação ao ora embargante. 1. Processo TC-024.401/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Embargante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.6. Unidade Técnica: não atuou. 1.7. Representação legal: Maximiliano Nagl Garcez (20792/OAB-PR), entre outro, representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1984/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento instaurado com o objetivo de verificar o cumprimento da determinação do item 9.1 do Acórdão 2.480/2024-TCU-Plenário, que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 360 dias, aprimorasse a qualidade dos dados da Maciça, com o objetivo de reduzir o atual nível total de erro de 9,98%, principalmente para os casos com possibilidade de impacto financeiro, para no máximo 3%. Considerando que o objeto da referida determinação passou a ser tratado no âmbito do TC 022.691/2025-1 (Fiscalização Contínua de Benefícios - FCB 2025); Considerando que, dessa forma, mostra-se adequado o arquivamento do presente monitoramento, com a continuidade do acompanhamento do referido item no TC 022.691/2025-1; Considerando a proposta uniforme da Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), às peças 3-4, no sentido de arquivar o presente processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea 'a", 169 e 243 do Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo e comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-003.835/2025-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.2. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1985/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90010/2026, sob a responsabilidade da Polícia Militar do Distrito Federal-PMDF (UASG - 926016), com valor estimado total de R$ 59.570.982,79, tendo por objeto a aquisição de mobiliário administrativo e geral para suas diversas unidades, na condição de órgão gerenciador, e para a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG (UASG 927115), na condição de órgão participante (peça 7); Considerando que a denúncia poderá ser conhecida, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que o certame está suspenso por deliberação do Tribunal de Contas do Distrito Federal até ulterior deliberação daquela Corte após o saneamento das impropriedades identificadas, que guardam estreita correspondência com as da presente denúncia (peças 8 e 10), o que estrutura mecanismo eficaz de acompanhamento e afasta o risco de retomada do certame antes do integral saneamento das impropriedades identificadas. Nesse contexto, não se verifica, no momento, potencial dano ao interesse público ou ao erário apto a demandar atuação adicional desta Corte; Considerando que em relação ao certame em apreço, verifica-se que já se encontra em curso, perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), fiscalização específica voltada ao exame do edital do PE 90010/2026, por meio do processo 00600-00006320/2026-42, na qual foram identificadas possíveis impropriedades que correspondem, em grande medida, às questões suscitadas pelo denunciante, especialmente aquelas relacionadas às exigências de qualificação técnica potencialmente restritivas à competitividade; Considerando que incidem sobre a presente situação fática as diretrizes fixadas no Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Contas da União e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon, em 3/10/2023 (TC 032.475/2023-3), ao qual o Tribunal de Contas do Distrito Federal aderiu formalmente, em 2/2/2024, mediante Termo de Adesão subscrito pelo Conselheiro-Presidente Márcio Michel Alves de Oliveira; Considerando que o referido acordo tem por objeto o estabelecimento de diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos, com vistas a evitar o retrabalho, o desperdício de recursos públicos, a ineficiência e a ineficácia na alocação dos limitados meios fiscalizatórios do controle externo; Considerando que, na hipótese dos presentes autos, tratando-se de fiscalização de iniciativa do TCDF, iniciada antes do recebimento da presente denúncia por esta Corte e cujo escopo abrange as irregularidades ora suscitadas, incide a diretriz do inciso I da Cláusula Terceira do referido acordo, segundo a qual "os processos de fiscalização de iniciativa dos Tribunais de Contas de qualquer das esferas de governo, uma vez verificada a competência concorrente ou complementar com outro Tribunal de Contas, permanecerão sob a responsabilidade daquele que deu início às apurações até a sua conclusão", verificando-se, portanto, a perfeita subsunção do caso concreto às regras pactuadas, em prejuízo à continuidade do processo nesta Corte; Considerando que, nos termos da análise empreendida na peça 12, concluiu-se estarem prejudicados tanto o pedido de concessão de medida cautelar como a continuidade do presente processo, em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, que define diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos, notadamente no que dispõe o inciso I da Cláusula Terceira do referido acordo; Considerando que a que a alegação do denunciante relativa à modificação interpretativa das exigências editalícias em sede de resposta ao pedido de impugnação, sem a formalização de correspondente retificação e sem a reabertura dos prazos legais, é posterior à Informação 163/2026 - DIACOMP4 (peça 11), de 8/6/2026, não se verificando, por essa razão, exame específico dessa questão pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. Convém que se promova comunicação àquela Corte de Contas com destaque para essa alegação, para que, no âmbito da fiscalização em curso, avalie a conveniência de sua incorporação ao escopo dos exames em andamento, sem prejuízo da atuação supletiva desta Corte, como já explicitado, caso oportunamente se afigure necessária; Considerando que a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais figura no certame na condição de órgão participante (UASG 927115), de sorte que as eventuais contratações que vier a formalizar com base na ata de registro de preços dele decorrente serão custeadas com recursos próprios do Estado de Minas Gerais, atraindo, quanto a esses atos, a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Convém, portanto, comunicar da deliberação a ser proferida, a fim de que aquela Corte de Contas, no âmbito de suas atribuições, avalie a conveniência de eventual atuação sobre os atos praticados pela Unidade Jurisdicionada estadual; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, em razão do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, que define diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos; c) considerar prejudicada a continuidade do presente processo em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, que define diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos; d) comunicar os fatos ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada, da instrução (peça 12) e desta deliberação, destacando-se, para eventual apreciação daquela Corte no âmbito da fiscalização em curso, a alegação de que a Polícia Militar do Distrito Federal teria promovido modificação interpretativa das exigências editalícias em sede de resposta a pedido de impugnação, sem a correspondente errata e reabertura dos prazos legais, questão surgida posteriormente à Informação 163/2026 - DIACOMP4; e) comunicar os fatos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a condição de órgão participante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais no Pregão Eletrônico 90010/2026, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada, da instrução (peça 12) e desta deliberação; f) informar a Polícia Militar do Distrito Federal, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e ao denunciante desta deliberação, que pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; g) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e h) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-012.800/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Polícia Militar do Distrito Federal. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1986/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 28/2025, sob a responsabilidade da Administração Regional do Senac no Estado da Bahia (Senac/BA), com valor estimado não divulgado, cujo objeto é a contratação de operadora de plano de saúde coletivo empresarial para prestação de assistência à saúde aos empregados e dependentes do Senac/BA e seus dependentes (peça 12, p. 1); Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 19, que concluiu pela improcedência das alegações; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV;15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, incisos II, 250, inciso I, 234 e 235, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 19) ao denunciante e à Administração Regional do Senac no Estado da Bahia; e arquivar o processo. 1. Processo TC-014.037/2026-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado da Bahia. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1987/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à execução e à gestão operacional de obra de pavimentação de aproximadamente 28.184,03 m² no Município de Engenheiro Beltrão/PR, objeto da Concorrência Pública 1/2025 (peça 9), que resultou no Contrato 50/2025; Considerando que, conforme consta da própria denúncia, a obra decorre da Concorrência Pública 1/2025, vinculada ao Programa CPP Múltipla - Itaipu 2023 e ao Instrumento de Repasse IR 4107504, sendo os recursos provenientes da Itaipu Binacional, que contratou a Caixa Econômica Federal para atuar como gestora operacional dos instrumentos de repasse; Considerando que não há indicação de que os valores destinados à execução da obra sejam provenientes do Orçamento Geral da União ou de outro programa federal, mas sim de recursos disponibilizados pela Itaipu Binacional no âmbito do Programa CPP Múltipla - Itaipu 2023, operacionalizados por meio de instrumento específico de repasse; Considerando que, embora a Caixa Econômica Federal participe da operacionalização do instrumento, atuando como gestora operacional, essa atuação não altera a natureza dos recursos nem transfere ao TCU competência para apreciar a regularidade da licitação, da execução contratual ou da aplicação desses valores; Considerando que as irregularidades narradas pelo denunciante - relacionadas ao planejamento da contratação, ao dimensionamento do pavimento, à alteração da solução técnica, à execução da obra e aos aditivos contratuais - dizem respeito, em essência, à aplicação de recursos da Itaipu Binacional e à atuação da administração municipal, matérias que não se inserem na competência constitucional do Tribunal de Contas da União; Considerando ausente a demonstração da aplicação de recursos federais sujeitos à jurisdição desta Corte ou de outra hipótese constitucional que justifique sua atuação, conclui-se que a presente denúncia não versa sobre matéria inserida na competência do Tribunal de Contas da União, razão pela qual não se encontram presentes os pressupostos para seu conhecimento, de acordo com o art 235 do Regimento Interno/TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e em encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 18) ao denunciante. 1. Processo TC-015.136/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Engenheiro Beltrão - PR. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1988/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de suposta irregularidade praticada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Secretaria do Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social (SRGPS/MPS) quanto ao cumprimento da determinação exarada no Acórdão 339/2025-TCU-Plenário, proferido no TC 007.318/2024-3, cujo item 1.8.1 determinou à SRGPS a elaboração e apresentação de plano de ação destinado a assegurar a consecução do direito previsto no art. 101, § 5º, da Lei 8.213/1991, relativo à realização de perícia médica domiciliar ou hospitalar ao segurado com dificuldades de locomoção. Considerando que o denunciante sustenta que, em resposta à determinação do TCU, o INSS teria realizado perícia médica domiciliar sem, contudo, instaurar processo administrativo, formalizar o requerimento ou disponibilizar o respectivo laudo pericial, circunstância que comprometeria a efetiva garantia de seus direitos previdenciários; Considerando que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato possui legitimidade para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal, consoante disposto no art. 234 do Regimento Interno/TCU; Considerando, todavia, que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, in fine, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista não estar acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada; Considerando que os documentos apresentados pelo denunciante não constituem indícios de irregularidade ou ilegalidade atribuível ao INSS ou à SRGPS/MPS, limitando-se a demonstrar a situação individual do interessado e a realização de perícia médica domiciliar, sem evidenciar descumprimento do Acórdão 339/2025-TCU-Plenário nem qualquer fato apto a caracterizar atuação irregular dos órgãos jurisdicionados; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (peça 13); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, parágrafo único, todos do Regimento Interno/TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente documentação como denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade pertinentes; determinar o arquivamento deste processo e dar ciência ao denunciante do teor desta deliberação. 1. Processo TC-023.195/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1989/2026 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Gilson de Souza contra o Acórdão 437/2024-TCU-1ª Câmara, posteriormente mantido pelo Acórdão 3.915/2025-TCU-1ª Câmara, proferidos em tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão da inexecução parcial do objeto do Convênio CRT/MG 1.000/2009- ITER (Siafi 652827), que tinha por objetivo promover a regularização fundiária em imóveis rurais de até cem hectares para agricultores familiares, em áreas sob a jurisdição estadual, com a emissão de 25.243 títulos de legitimação de posses rurais. Considerando que o recurso de revisão possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 35 e 36 da Lei 8.443/1992, exigindo a demonstração de erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a deliberação recorrida, superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou erro de fato verificável a partir dos elementos constantes dos autos; considerando que as razões apresentadas pelo recorrente não evidenciam a ocorrência de quaisquer das hipóteses legalmente aptas a justificar a abertura da via revisional, limitando-se, em essência, a manifestar inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte e a reiterar argumentos já examinados tanto no julgamento de mérito da tomada de contas especial quanto por ocasião da apreciação do recurso de reconsideração; considerando que o recurso de revisão não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia nem ao reexame de fatos, provas e teses jurídicas anteriormente apreciados pelo Tribunal, destinando-se exclusivamente à correção de situações excepcionais expressamente previstas em lei, inexistentes no presente caso; e considerando que os fundamentos que justificaram a restrição de acesso às peças 17, 18, 24, 25, 26 e 67 não mais subsistem após a apreciação definitiva da matéria de mérito, mostrando-se adequado o levantamento de tais restrições em observância aos princípios da transparência e da publicidade dos atos processuais; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 288, 143, inciso IV, alínea "b", 169, inciso V, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do presente recurso de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade; b) determinar à unidade responsável pela gestão processual que promova o levantamento das restrições de acesso incidentes sobre as peças 17, 18, 24, 25, 26 e 67 dos autos, tornando-as públicas; c) dar ciência desta deliberação ao recorrente; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-033.451/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alencar Santos Viana Filho (118.778.806-63); Gilson de Souza (519.007.856-68); Ivonei Abade Brito (174.474.886-15); Manoel da Silva Costa Junior (063.277.889-04); Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (18.715.573/0001-67) 1.2. Recorrente: Gilson de Souza (519.007.856-68) 1.3. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Minas Gerais 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: Leo Alves de Assis Junior (OAB/MG 71.862), Mario Evaristo Borges (OAB/MG 147.745) e outros, representando Manoel da Silva Costa Junior; Patricia Carla Miranda Ferreira (OAB/MG 81.355), representando Ivonei Abade Brito; Wellington Camargos Figueiredo (OAB/MG 158.951) e Gilson de Souza (OAB/MG 116.939), representando Gilson de Souza 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1990/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades na gestão de unidades de saúde e serviços médicos vinculados ao Município de Nova Iguaçu/RJ, notadamente em contratos celebrados com organizações sociais (OS), e de supostas interferências de deputado federal na gestão da saúde local. Considerando que a denúncia atende apenas parcialmente aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez que, embora indique matéria de competência do Tribunal, refira-se a responsável sujeito a sua jurisdição e evidencie interesse público no trato das supostas irregularidades, não se encontra redigida em linguagem clara e objetiva, apresentando dispersão sobre o objeto denunciado, tampouco foi identificado nome legível, qualificação e endereço do denunciante; considerando que os relatos de indícios de irregularidade ou ilegalidade redundam, em maior parte, em descrições desenvolvidas pelo próprio denunciante e em recortes de matérias jornalísticas, sem a apresentação de indícios consistentes das irregularidades noticiadas; considerando que tramita nesta Corte de Contas o TC 024.361/2024-0, referente a representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), que noticia possíveis irregularidades na execução do Contrato de Gestão 1/2022, celebrado entre o Município de Queimados/RJ e o Instituto de Medicina e Projeto (IMP), instituto também mencionado nesta denúncia; considerando que, por dever de ofício, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Lei 8.443/1992, é cabível o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para avaliação e providências que julgarem cabíveis, tendo em vista os aspectos supostamente delituosos descritos pelo denunciante; considerando a necessidade de adoção das cautelas de sigilo devidas nas comunicações, em virtude de o denunciante ter incluído no corpo de sua petição dados de caráter sensível e estritamente pessoal, a exemplo de números de telefone e Cadastros de Pessoas Físicas (CPF) de servidores e colaboradores das secretarias de saúde municipais e de grupos de aplicativos de mensagens eletrônicas; e considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 235 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com o parecer emitido nos autos, em: a) não conhecer da presente denúncia, por não estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia da denúncia, da instrução da unidade técnica e deste acórdão ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis, ressaltando o caráter de sigilo da denúncia em razão da presença de dados sensíveis e pessoais; c) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham informações sensíveis e pessoais; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-002.849/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (Ideas) 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1991/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do subitem 9.3 do Acórdão 1.712/2025-Plenário, da minha relatoria, prolatado no âmbito do TC 025.955/2024-1, o qual diz respeito à representação formulada pela empresa Office Max Indústria e Comércio de Móveis Eireli, que apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 92500/2024, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), com objeto de aquisição de mobiliário geral. Considerando que a deliberação monitorada trouxe comandos que estabeleceram que qualquer futura aquisição baseada nas atas de registro de preços do PE 92500/2024 fosse precedida de estudo técnico que comprovasse a essencialidade dos itens e a vantajosidade dos preços em relação a outros meios de contratação, além de ter vedado a renovação ou novas adesões às atas de registro de preços decorrentes do aludido pregão, fixando o prazo de seis meses para que o órgão adotasse as providências necessárias e informasse os desdobramentos ao Tribunal, in verbis: "9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) que adote as seguintes providências e informe ao TCU sobre os encaminhamentos realizados, com a verificação de cumprimento em seis meses: 9.3.1. para todas as futuras aquisições com base nas atas de registro de preços decorrentes do PE 92500/2024, deve ser elaborado um estudo técnico que demonstre, de forma clara e objetiva, a vantajosidade dos preços em comparação com outros meios de aquisição e a essencialidade dos itens para o desempenho das atividades do órgão, sob pena de responsabilização; 9.3.2. não renove ou permita novas adesões às atas decorrentes do PE 92500/2024"; e considerando que, de acordo com a unidade, as determinações podem ser consideradas atendidas, uma vez que o IFSP demonstrou ter adotado providências para atendê-las, como emissão de comunicado e divulgação interna das medidas prolatadas por esta Corte, bem como informou sobre a vedação da renovação e de novas adesões às atas decorrentes do PE 92500/2024; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 243 do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar atendidas as determinações constantes nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 1.712/2025-Plenário; b) determinar o apensamento destes autos ao processo originador; e c) comunicar a decisão ao jurisdicionado. 1. Processo TC-017.182/2025-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1992/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, convertida a partir de representação do Ministério Público junto ao TCU, acerca de eventuais irregularidades praticadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal no repasse de recursos do Sistema Único de Saúde SUS ao Hospital Santa Juliana; Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 3.215/2013-TCU-Plenário, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando o Distrito Federal e o Sr. Arnaldo Bernardino Alves, solidariamente, ao ressarcimento do débito apurado, além de aplicar multas aos responsáveis e outras sanções previstas na Lei 8.443/1992; Considerando que, após o julgamento de mérito, sobrevieram diversas deliberações destinadas à retificação do acórdão originário, ao exame de recursos e ao acompanhamento do cumprimento das determinações expedidas, conforme decisões proferidas nos autos (Acórdãos 3603/2013, 510/2014, 1039/2014, 3438/2014, 241/2015, 1272/2016, 1885/2017, 2836/2017, 376/2023, 724/2025, 2127/2025, 2768/2025 e 633/2026, todos do Plenário); Considerando que o Acórdão 510/2014-TCU-Plenário já havia autorizado o pagamento das dívidas impostas aos responsáveis em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, estabelecendo ainda que a falta de recolhimento de qualquer parcela importaria o vencimento antecipado da obrigação; Considerando que o Sr. Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa requereu prazo adicional para quitação integral da multa e, subsidiariamente, parcelamento da obrigação, embora já existisse autorização prévia para pagamento parcelado, sem que tenha havido, desde então, qualquer recolhimento comprovado; Considerando que o Sr. Carlos Alberto Tayar requereu parcelamento excepcional da multa em cinquenta parcelas, ou, alternativamente, em trinta e seis parcelas, sem apresentar elementos aptos a demonstrar situação financeira excepcional que justificasse afastar o limite ordinariamente admitido por esta Corte; Considerando que o Sr. Arnaldo Bernardino Alves requereu a redução do valor da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 3215/2013-TCU-Plenário, pedido para o qual não há amparo legal, sobretudo diante do trânsito em julgado da deliberação para esse responsável; Considerando que os Srs. Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa, Carlos Alberto Tayar e Arnaldo Bernardino Alves, embora tenham manifestado interesse no pagamento integral ou parcelado das dívidas, dispuseram de prazo suficiente e não recolheram qualquer quantia, conforme consultas ao SISGRU acostadas aos autos; Considerando que a inadimplência dos recolhimentos das dívidas implica no vencimento antecipado do saldo devedor dessas obrigações, com consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 e do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que, quanto ao débito solidário imputado pelo item 9.2 do Acórdão 3215/2013-TCU-Plenário ao Governo do Distrito Federal e ao Sr. Arnaldo Bernardino Alves, o ente federativo efetuou o recolhimento integral da dívida, conforme comprovantes e demonstrativos acostados aos autos; Considerando que a solidariedade implica a extinção da obrigação em relação aos demais corresponsáveis quando integralmente satisfeita por um dos devedores; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e o parecer convergente do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 27 e 28 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b" e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) indeferir o pedido de parcelamento extraordinário da dívida formulado pelo Sr. Carlos Alberto Tayar; b) indeferir o pedido de redução do valor da multa aplicada ao Sr. Arnaldo Bernardino Alves; c) notificar os Srs. Arnaldo Bernardino Alves, Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa e Carlos Alberto Tayar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham os valores das multas individuais que lhes foram aplicadas pelos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 3215/2013-TCU-Plenário, informando-os que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados pelo Protocolo Eletrônico do TCU e que os pagamentos podem ser efetuados diretamente pela Plataforma Dívidas do TCU (https://divida.apps.tcu.gov.br/), utilizando-se qualquer um dos meios de pagamento disponíveis; d) autorizar, desde logo, a cobrança executiva das multas aplicadas no âmbito deste processo aos Srs. Arnaldo Bernardino Alves, Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa e Carlos Alberto Tayar, caso não procedam aos recolhimentos dos valores no prazo estipulado, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e) expedir quitação do débito solidário imputado pelo item 9.2 do Acórdão 3215/2013-TCU-Plenário ao Governo do Distrito Federal e ao Sr. Arnaldo Bernardino Alves, ante os comprovantes de recolhimento acostados aos autos; e f) após a adoção das medidas acima, restituir os autos à Seproc/Sediv para o acompanhamento dos recolhimentos e gestão das dívidas remanescentes. 1. Processo TC-004.145/2005-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.265/2026-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.283/2026-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.888/2024-9 (SOLICITAÇÃO); 020.805/2016-0 (SOLICITAÇÃO); 009.304/2026-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 013.982/2014-1 (MONITORAMENTO). 1.2. Responsáveis: Aldery Silveira Junior (059.667.523-20); Arnaldo Bernardino Alves (318.311.094-68); Carlos Alberto Tayar (183.492.691-20); Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal (); Governo do Distrito Federal (00.394.601/0001-26); Horacio da Silva Botelho (058.214.607-00); Jose Geraldo Maciel (000.463.371-72); Mario Antonio Alvarenga Horta Barbosa (185.093.391-04); Pedro Jose Ferreira Tabosa (046.829.393-00); Procuradoria-geral do Distrito Federal (00.394.643/0001-67); Renato Fernandes de Azevedo (191.721.090-68); Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (00.394.676/0001-07) 1.3. Órgão/Entidade: Diretoria-executiva do Fundo Nacional de Saúde; Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Luis Fernando Belem Peres (22162/OAB-DF), representando Procuradoria-geral do Distrito Federal; Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF), Fernanda Silva Riedel de Resende (29069/OAB-DF) e outros, representando Wagner Luis Fernandes; Rayssa Martins da Silva (12.747/OAB-DF), Gabriel Fernando da Silva Nascimento (59716/OAB-DF) e outros, representando Arnaldo Bernardino Alves; Gabriel Fernando da Silva Nascimento (59716/OAB-DF), Andressa Mirella Castro Dias (21.675/OAB-DF) e outros, representando Mario Antonio Alvarenga Horta Barbosa; Amanda Galvão Ferreira Tabosa (26.013/OAB-DF), representando Pedro Jose Ferreira Tabosa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1993/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades praticadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), vinculada ao Ministério dos Transportes, no que tange à sua atuação relativa ao Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros (TRIIP), especificamente quanto aos atos praticados no âmbito da denominada "Janela Extraordinária nº 1/2024", que estariam ampliando a oferta de serviços sem o devido respaldo de ordem técnica, operacional e econômica, produzindo instabilidade regulatória e insegurança jurídica no setor. Considerando que a denúncia foi apreciada pelo Acórdão 1.830/2026 - Plenário, por meio do qual o Tribunal a conheceu, indeferiu o pedido de cautelar e a considerou improcedente. Considerando que a denunciante apresentou embargos de declaração contra a mencionada decisão. Considerando que têm legitimidade para recorrer as partes, os responsáveis, o Ministério Público e os terceiros prejudicados, nos moldes delineados pela Lei Orgânica do TCU e pelo RI/TCU. Considerando que a embargante não é parte nos autos, com base na previsão do art. 146 do RI/TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer dos embargos de declaração às peças 237 a 239, por ausência de legitimidade; b) informar à embargante o teor do presente acórdão, destacando que a deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1. Processo TC-010.096/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Embargante: Identidade Reservada (999.999.999-99). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Gabriel Silva Oliveira (60328/OAB-DF), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1994/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de monitoramento das determinações constantes do Acórdão 1.587/2023-TCU-Plenário, rel. Ministro Antonio Anastasia, exarado no âmbito do TC 001.127/2023-3, fiscalização integrante do Fiscobras 2023, cujo objeto foi a verificação da conformidade e da economicidade das obras de recuperação e melhorias da Avenida Brasil, no trecho entre Realengo e Santa Cruz, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, executadas por meio do Contrato 64/2021, firmado entre a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (PCRJ) e a empresa Hydra Engenharia e Saneamento Ltda. Considerando que o subitem 9.1 do Acórdão 1.587/2023-TCU-Plenário determinou à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro que, no prazo de 180 dias, encaminhasse ao TCU relatório circunstanciado acerca do cumprimento do cronograma físico-financeiro do Contrato 64/2021, indicando as ações adotadas para mitigar os atrasos verificados na fiscalização realizada no âmbito do Fiscobras/2023; Considerando que a determinação não foi atendida tempestivamente pela PCRJ, o que ensejou a realização de diligência autorizada pelo Ministro Relator e, ante a persistência da omissão, a realização de inspeção na unidade jurisdicionada no período de 1/6/2026 a 12/6/2026; Considerando que, com o auxílio da Secretaria de Relações Institucionais do TCU no Rio de Janeiro (SRI-TCU/RJ) e da Controladoria da PCRJ, as informações requeridas foram apresentadas e complementadas no curso da inspeção, tendo sido realizadas reuniões, análise documental e vistoria in loco na Avenida Brasil; Considerando que a análise documental e a vistoria evidenciaram que a obra foi parcialmente concluída, alcançando aproximadamente 70% de execução física e financeira, com a recuperação integral das faixas principais da via expressa, que não apresentavam manifestações patológicas relevantes, mesmo após cerca de dois anos da paralisação dos serviços; Considerando que a parcela não executada do objeto se refere, predominantemente, a serviços de acostamento - cuja execução foi inviabilizada por condições adversas de segurança pública - e ao trecho 2 da avenida, suprimido do escopo por decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro (TCMRio 348/2023), por estar sob área de concessão federal da CCR; Considerando que a inexecução parcial do objeto não comprometeu de forma significativa a funcionalidade do empreendimento, nem os benefícios esperados dos investimentos já realizados, tampouco ocasionou prejuízo financeiro aos cofres públicos, uma vez que as medições realizadas se mostraram aderentes ao percentual físico efetivamente executado; Considerando que, embora o contrato se encontre suspenso e em vias de rescisão amigável, os elementos necessários à avaliação do cumprimento da determinação foram obtidos, não subsistindo providências adicionais a serem adotadas no âmbito do presente monitoramento; Considerando a intempestividade das respostas prestadas pela PCRJ, em afronta ao disposto no art. 268, incisos IV e VII, e § 3º, do Regimento Interno do TCU; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 1.587/2023-TCU-Plenário; b) dar ciência à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro de que o não atendimento tempestivo de diligência ou decisão do TCU afronta o disposto no art. 268, incisos IV e VII, e § 3º, do Regimento Interno do TCU; c) informar à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro que a presente deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, bem como quanto ao teor desta decisão; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-023.114/2023-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - RJ. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: Daniel Bucar Cervasio (104381/OAB-RJ), representando Prefeitura Municipal de Rio de Janeiro - RJ. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1995/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o processo de contas anuais da Caixa Econômica Federal (Caixa), referente ao exercício de 2015, a seguir indicado. Considerando que, por meio da petição autuada como peça 68, a Caixa Econômica Federal requereu: a) o levantamento do sobrestamento do julgamento das contas, em razão do encerramento dos processos TC 038.602/2021-0 e TC 043.228/2021-6, que constituíram o fundamento do sobrestamento determinado pelo acórdão 8.538/2022-2ª Câmara; e b) a correção de erro material constante do referido acórdão, no tocante à indicação do exercício a que se referem as contas. Considerando que o TC 038.602/2021-0 foi encerrado pelo acórdão 1.143/2024-Plenário, que julgou improcedente a representação, sem imputação de débito, aplicação de multa ou responsabilização dos gestores envolvidos. Considerando que o TC 043.228/2021-6 foi encerrado pelo acórdão 2.856/2025-Plenário, que determinou o arquivamento do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da TCE, sem imputação de débito, aplicação de multa ou julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis. Considerando que, superadas as causas determinantes do sobrestamento, remanesce fundamento para o julgamento das contas de Alexsandra Camelo Braga e Márcio Percival Alves Pinto pela regularidade com ressalva, em razão das impropriedades relativas às falhas na condução dos certames de cessão onerosa de créditos não performados, descritas no item 1.1.1.2 do relatório de auditoria anual de contas da CGU (peça 60, p. 5-6). Considerando que, quanto aos demais responsáveis, inexistem outras impropriedades ou irregularidades a afetar o mérito de suas contas, conforme consignado na instrução de mérito à peça 60. Considerando a existência de erro material no item 1 do acórdão 8.538/2022-2ª Câmara, consistente na indicação do exercício das contas como "2016", quando, na verdade, o presente processo trata das contas relativas ao exercício de 2015. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva (peças 72 a 74) e do Ministério Público de Contas (peça 75). Considerando o disposto nos arts. 143, I, "a", e V, "d", do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos no processo, em: a) levantar o sobrestamento do julgamento das contas de Alexsandra Camelo Braga, Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante, Antônio Carlos Ferreira, Fábio Lenza, Joaquim Lima de Oliveira, José Carlos Medaglia Filho, José Henrique Marques da Cruz, Lucas José Palomero, Márcio Percival Alves Pinto, Marcos Fernando Fontoura dos Santos Jacinto, Nelson Antônio de Souza, Paulo José Galli, Sérgio Pinheiro Rodrigues, Teotônio Costa Rezende e Míriam Aparecida Belchior. b) com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I; 208 e 214, II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas de Alexsandra Camelo Braga, CPF 796.572.811-72, e Márcio Percival Alves Pinto, CPF 530.191.218-68, dando-lhes quitação; c) com fundamento nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, I; 207 e 214, I, do Regimento Interno, julgar regulares as contas de Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante, CPF 695.317.731-49; Antônio Carlos Ferreira, CPF 716.168.297-53; Fábio Lenza, CPF 238.544.131-49; Joaquim Lima de Oliveira, CPF 152.230.001-53; José Carlos Medaglia Filho, CPF 388.908.520-20; José Henrique Marques da Cruz, CPF 702.094.807-34; Lucas José Palomero, CPF 451.563.600-68; Marcos Fernando Fontoura dos Santos Jacinto, CPF 473.222.251-04; Nelson Antônio de Souza, CPF 153.095.253-00; Paulo José Galli, CPF 024.563.658-79; Sérgio Pinheiro Rodrigues, CPF 008.205.123-20; Teotônio Costa Rezende, CPF 171.054.986-68; e Míriam Aparecida Belchior, CPF 056.024.938-16; dando-lhes quitação plena; d) corrigir o erro material constante do acórdão 8.538/2022-2ª Câmara, para que passe a constar "1. PROCESSO TC-001.512/2017-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015)" em substituição a "1. PROCESSO TC-001.512/2017-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)"; e) comunicar à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis acima mencionados o teor da presente deliberação, esclarecendo que o seu conteúdo pode ser obtido no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.512/2017-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016) 1.1. Apensos: 030.197/2016-3 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Alexsandra Camelo Braga (796.572.811-72); Antonio Henrique Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Antonio Paulo Vogel de Medeiros (012.085.237-32); Antônio Carlos Ferreira (716.168.297-53); Cleverson Tadeu Santos (566.459.539-68); Deusdina dos Reis Pereira (539.512.396-20); Fabio Ferreira Cleto (153.064.368-62); Fabio Soares da Silva (021.957.177-50); Fernando Ferraz Rêgo Neiva (428.559.506-00); Flávio Eduardo Arakaki (283.844.958-31); Fábio Lenza (238.544.131-49); Guilherme Estrada Rodrigues (764.708.736-34); Herminio Basso (393.339.819-34); Joaquim Lima de Oliveira (152.230.001-53); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); José Carlos Medaglia Filho (388.908.520-20); José Henrique Marques da Cruz (702.094.807-34); José Urbano Duarte (355.375.236-04); Liana do Rego Motta Veloso (474.308.853-49); Lucas José Palomero (451.563.600-68); Marcos Fernando Fontoura dos Santos Jacinto (473.222.251-04); Marcos Roberto Vasconcelos (740.661.299-00); Marden de Melo Barboza (722.228.406-00); Maria Fernandes Caldas (510.617.407-49); Maria Rita Serrano (107.689.868-85); Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16); Márcia Guimarães Guedes (388.994.186-91); Márcio Percival Alves Pinto (530.191.218-68); Mário Ferreira Neto (010.141.058-11); Nelson Antonio de Souza (153.095.253-00); Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante (695.317.731-49); Paulo Jose Galli (024.563.658-79); Pedro Augusto Junger Cestari (688.397.401-63); Priscila Grecov (658.457.731-72); Rauélison da Silva Muniz dos Santos (485.157.015-53); Ricardo Soriano de Alencar (606.468.451-87); Roberto Barros Barreto (225.918.771-49); Roberto Derzie de Sant Anna (244.689.591-34); Roberto Nogueira Zambon (041.669.478-00); Rubens Rodrigues dos Santos (310.939.301-87); Sergio Pinheiro Rodrigues (008.205.123-20); Stela Maris Monteiro Simão (215.224.508-31); Teotônio Costa Rezende (171.054.986-68); Valter Goncalves Nunes (029.588.588-20) 1.3. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Carina Lins Gayoso Beze (26.487/OAB-DF) e Gislene Sampaio Fernandes Andre (27.808/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1996/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo autuado com natureza de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 6/2025, conduzida pelo município de Tartarugalzinho/AP, tendo como objeto a pavimentação de estradas rurais. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações verificou inexistir plausibilidade jurídica, uma vez que a certidão apresentada pela representante não era apta a demonstrar a regularidade fiscal da empresa na data juridicamente relevante para a aferição das condições de habilitação, e que a comissão de contratação se limitou a aplicar procedimento expressamente previsto no edital e compatível com a Lei 14.133/2021, relativamente à inabilitação e ao não conhecimento do recurso administrativo. Considerando o entendimento consolidado a partir do acórdão 8.071/2010-1ª Câmara, de que "incumbir o TCU da análise dos atos administrativos praticados num processo licitatório, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio". Considerando que o processo licitatório e a faculdade de representar não visam à tutela de interesses individuais, de forma a propiciar a revisão desses atos por esta Corte quando não ficar evidenciada a preponderância do interesse público. Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o patrocínio de interesses particulares não está afeto às suas competências, conforme decisões 209/1999, 823/1999, 657/2000, 125/2001 e 1438/2002, todas do Plenário, razão pela qual a representação em tela não deve ser conhecida. Considerando que não foi caracterizada, no caso concreto, a presença de razão legítima para a intervenção processual por parte do peticionante nem a existência de interesse subjetivo passível de ser afetado por decisão desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos artigos 143, III, e 169, VI, bem como o fato de não se tratar de processo ou de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da petição (peça 1) como representação, bem como determinar o encerramento do presente processo, devendo-se dar ciência desta deliberação à peticionante e à secretaria municipal de infraestrutura, obras e serviços do município de Tartarugalzinho/AP. 1. Processo TC-011.523/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Tartarugalzinho - AP. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fernanda Ramos Carneiro (270.535/OAB-RJ), representando Construtora Rodo-norte & Empreendimento Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1997/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.377/2019-5. 1.1. Apenso TC-006.617/2017-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Maia Melo Engenharia Ltda. (CNPJ 08.156.424/0001-51), SVC Construções Ltda. (CNPJ 01.543.722/0001-55) e Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. (CNPJ 01.397.753/0001-45) 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Carlos Alberto Aquino Oliveira (04147/OAB-PE), representando Maia Melo Engenharia Ltda; Ricardo Barretto de Andrade (32136/OAB-DF), Maria Augusta Rost (37017/OAB-DF) e outros, representando SVC Construções Ltda; Ricardo Barretto de Andrade (32136/OAB-DF), Maria Augusta Rost (37017/OAB-DF) e outros, representando Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pelas responsáveis Maia Melo Engenharia Ltda., SVC Construções Ltda. e Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. contra o Acórdão 2.600/2025-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 319/2026-TCU-Plenário (embargos de declaração), ambos de relatoria do Ministro Jorge Oliveira. Por meio da deliberação questionada, este Tribunal julgou irregulares as contas das ora recorrentes e as condenou ao pagamento de débito e multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. notificar as recorrentes, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e a Procuradoria da República no Estado da Bahia a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1997-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1998/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.358/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S/A (07.237.373/0001-20). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A (07.237.373/0001-20). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Alexsandra de Lima (21347/OAB-CE), Artur Cesar Nascimento de Araujo (16459/OAB-BA), Daniel Victor da Silva Ferreira (4417/OAB-RN) e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos editais dos pregões eletrônicos 90.023/2026 (programa Agroamigo) e 90.024/2026 (programa Crediamigo), promovidos pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB), que ocorreriam no dia 22/4/2026, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno, combinados com o § 4º do art. 170 da Lei 14.133/2021 e com o § 1º do art. 103 da Resolução 259/2014, para considerá-la prejudicada; 9.2. determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. que se abstenha, em definitivo, de dar continuidade, ainda que em caráter emergencial, à contratação das empresas atualmente encarregadas da operacionalização dos programas Crediamigo e Agroamigo, ressalvada a hipótese de contratação mediante regular processo licitatório; 9.3. apensar este processo ao TC 008.639/2026-4; e 9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao representante e ao Banco do Nordeste do Brasil, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1998-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros com voto vencido: Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1999/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.241/2023-2. 1.1. Apensos: 021.600/2025-2; 021.584/2025-7; 021.598/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Marcelo Enzo da Silva Neves (CPF: 030.838.742-27); Pablo Ricardo de Sousa Santos (CPF: 933.103.312-53). 3.3. Recorrente: Pablo Ricardo de Sousa Santos (CPF: 933.103.312-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por Pablo Ricardo de Sousa Santos contra o Acórdão 2448/2024-Plenário, proferido em processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno, conhecer do Recurso de Revisão interposto por Pablo Ricardo de Sousa Santos para, no mérito, dar provimento ao apelo e reconhecer a nulidade de sua citação; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 2448/2024-Plenário, em relação ao recorrente; 9.3. determinar o retorno dos autos ao relator original para a adoção das providências cabíveis; 9.4. comunicar ao recorrente, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado do Pará que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. esclarecer à Procuradoria da República no Estado do Pará que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1999-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2000/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.100/2022-6. 1.1. Apenso: 017.345/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Eugenio Pacceli do Chantal Nunes (199.411.293-04); Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato - PI (41.522.343/0001-01). 3.2. Embargante: Eugenio Pacceli do Chantal Nunes (199.411.293-04). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Tácia Helena Nunes Cavalcante (5454/OAB-PI) e Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (5446/OAB-PI), Genésio da Costa Nunes (5304/OAB-PI). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Eugênio Pacceli do Chantal Nunes, em face do Acórdão 1.484/2026-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e demais interessados. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2000-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2001/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.266/2023-9. 1.1. Apensos: 017.549/2025-6; 017.546/2025-7; 017.547/2025-3; 017.545/2025-0; 017.544/2025-4; 017.548/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão em tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Alexander Ribeiro de Liz (927.100.260-15); Claudia Maria Mendes de Oliveira (161.529.482-15); Nalu Celani de Melo (128.324.302-44). 3.3. Recorrente: Claudia Maria Mendes de Oliveira (161.529.482-15). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde / Tefe -AM. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Michael Macedo Bessa (4058/OAB-AM); Suzana Carolina Cardeal de Melo (13999/OAB-AM). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de tomada de contas especial em que ora se aprecia Recurso de Revisão interposto por Claudia Maria Mendes de Oliveira contra o Acórdão 1.683/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso III, e 288 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do recurso de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, tornando insubsistentes os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.683/2025-TCU-2ª Câmara; 9.3. comunicar a presente decisão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, neste caso para que a entidade adote as providências cabíveis a fim de evitar novas ocorrências semelhantes de paralisação processual, bem como para que realize os procedimentos necessários à baixa da responsabilidade pelo débito apurado nestes autos; e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2001-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2002/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.777/2026-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: Município de Caxias do Sul - RS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Jair Jurandi Rodrigues (56636/OAB-DF), representando Construtora Artec S/a. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de indícios de irregularidades na Concorrência 336/2025, realizada pela Secretaria Municipal de Administração, Tecnologia e de Licitações do Município de Caxias do Sul/RS, cujo objeto é a execução das obras de infraestrutura do aeroporto regional da Serra Gaúcha/RS (fase 1); ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da representação, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. considerar prejudicado o exame do pedido de ingresso como interessado formulado pela representante; 9.3. dar ciência desta deliberação ao representante e ao Município de Caxias do Sul - RS; e 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2002-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2003/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.319/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII: - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Joaquim Brandão Correia (22879/OAB-PE), representando Cinzel Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, cumulada com pedido de medida cautelar, contra possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 90129/2025, conduzida pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, com valor estimado de R$ 83.997.955,26, cujo objeto é a construção do novo bloco de centro cirúrgico, CME, UTI adulto, UTI pediátrica e hemodiálise, do Hospital Universitário Onofre Lopes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 19 destes autos, bem como as medidas acessórias nele previstas; e 9.2. dar ciência deste acórdão à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e à representante. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2003-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2004/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.001/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovação (Seinc). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de fiscalização, das conclusões dos trabalhos decorrentes do Plano Especial de Auditoria das Transferências Especiais, no período de 2020 a 2024, denominadas "Emendas Pix"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) que, no prazo de 120 dias, proceda a atualização do módulo Transferências Especiais do sistema Transferegov, a fim de obstar a possibilidade de os entes beneficiários realizarem alterações das informações do plano de trabalho das transferências especiais repassadas no período de 2020 a 2024, depois da inserção dessas informações no sistema; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do inteiro teor do relatório consolidador, ao relator da ADPF 854, E. Ministro Flávio Dino, para que tome conhecimento das irregularidades verificadas nesta fiscalização, quanto à gestão de transferências especiais da União repassadas a entes federados beneficiários, nos exercícios de 2020 e 2024; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, às Presidências do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e da Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização, do Congresso Nacional, à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, à Confederação Nacional dos Municípios, ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, à Procuradoria-Geral da República, à Diretoria-Geral da Polícia Federal e à Controladoria-Geral da União; e 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2004-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2005/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.535/2024-4. 1.1. Apensos: TC 007.724/2024-1; TC 018.129/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Ministério da Saúde, relacionadas a transferências de recursos públicos provenientes do orçamento federal com base na Portaria GM/MS 544/2023; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar procedente a presente representação, que já foi conhecida pelo Acórdão 2.045/2024-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência ao Ministério da Saúde, com base no art. 9º da Resolução TCU 315/2020: 9.2.1. de que a não especificação dos critérios utilizados para a destinação de recursos a outros entes federativos, em especial nos repasses emergenciais ou incrementos temporários, afronta o disposto no art. 35 da Lei 8.080/1990. 9.2.2. de que os repasses de recursos federais emergenciais a título de mera recomposição do orçamento e financiamento, ou para suprir eventuais deficiências de outros entes federados, sem a devida caracterização da emergência ou calamidade pública na área de saúde, consoante verificado nas transferências decorrentes da Portaria GM/MS 544/2023, afronta o disposto na Lei 8.080/1990, art. 36, §2º e no Decreto 7.616/2011, arts. 2º, 3º e 4º; 9.2.3. de que a adoção da aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) apenas como critério de priorização de propostas, conforme previsto no art. 9º, § 1º, da Portaria GM/MS 544/2023, diverge do que estabelecem a Lei 8.080/1990, art. 14-A, parágrafo único, inciso I, e o Decreto 7.508/2011, arts. 30, inciso II, e 32, inciso I. Referidas normas impõem a pactuação no âmbito da CIB como condição necessária à definição do montante e à efetivação da transferência de recursos federais destinados à saúde, de forma a garantir a observância dos princípios de planejamento, coordenação e transparência na gestão do Sistema Único de Saúde; 9.3. recomendar, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que o Ministério da Saúde instrua os processos para liberação de recursos de forma emergencial com motivação específica, em cada caso concreto, e com clareza quanto aos critérios utilizados para a sua concessão, nos termos da Lei 8.080/1990, Decreto 7.616/2011 e Portaria de Consolidação GM/MS 6/2017, visando o cumprimento regular destes dispositivos e a promoção da transparência e fortalecimento dos mecanismos de controle e fiscalização cidadã; 9.4. determinar, nos termos do art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, ao Ministério da Saúde que, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde ou equivalente e, sem prejuízo da atuação do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), adote, no prazo de 60 dias, as medidas para apurar a aplicação dos recursos enviados por meio da Portaria GM/MS 544/2023 em, no mínimo, nos municípios listados na tabela abaixo, cujos repasses acima do Teto MAC somaram mais de 1 milhão de reais, bem como dos municípios que tiveram repasses superiores a 1.000% desse mesmo limite financeiro, a seguir especificados: Critério Município Valor (R$) % Acima Teto MAC Valor Financeiro acima de R$ 1.000.000,00 Quedas do Iguaçu/PR 6.843.680,00 332,81 Curral de Cima/PB 5.908.044,92 6.424,92 Espinosa/MG 4.218.993,09 236,89 Pilar/AL 3.006.737,26 88,52 Girau do Ponciano/AL 2.051.310,55 83,77 Italva/RJ 1.942.667,57 94,43 Fernando Falcão/MA 1.445.491,68 1.223,24 Mogeiro/PB 1.357.355,16 211,21 Humberto de Campos/MA 1.353.416,70 209,32 Barra de São Miguel/AL 1.334.408,20 805,84 Santa Terezinha/PE 1.318.091,43 772,46 Cândido Mendes/MA 1.274.836,98 485,50 Jaguaretama/CE 1.266.828,16 112,55 Novo Oriente/CE 1.243.961,12 99,04 São João da Paraúna/GO 1.222.443,99 4.436,22 Santo Antônio do Leverger/MT 1.116.534,74 304,45 Maranhãozinho/MA 1.043.573,14 457,28 Ibicuitinga/CE 1.038.531,60 345,33 Percentual acima de 1.000% Bernardo do Mearim 880.378,43 2.972,09 Lavínia/SP 473.334,72 1.234,81 Vera Cruz/SP 364.329,01 1.260,47 Caiuá/SP 148.727,84 11.690,97 TOTAL 43.370.066,82 9.5. juntar cópia da presente deliberação aos autos das Solicitações do Congresso Nacional sob os nos TCs 008.134/2024-3 e 012.209/2024-4, com o objetivo de fundamentar a análise de mérito desses processos por parte da AudSaúde; 9.6. comunicar esta deliberação, bem como encaminhar cópia do relatório de inspeção (peça 68), ao Ministério da Saúde, ao Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), aos representantes do TC 007.724/2024-1 e ao Procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes, diante do processo de Solicitação de Informação sob o nº TC 018.129/2024-2, apensados a estes autos em virtude da conexão de objetos. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2005-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2006/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.515/2020-1. 1.1. Apensos: TC 011.041/2025-0; TC 011.040/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Monitoramento). 3. Recorrente: Edilson Sérvulo de Sousa (395.722.343-15). 4. Unidades jurisdicionadas: Município de Barras-PI; Município de Batalha-PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Edilson Sérvulo de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento em que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame por Edilson Sérvulo de Sousa contra o Acórdão 2.904/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito negar-lhe provimento, 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2006-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2007/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.134/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson (PL/RS). 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Educação (MEC) e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de irregularidades relacionadas à execução do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) para o ano letivo de 2026; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas no voto do Relator, com base no art. 237, VII, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência ao Ministério da Educação e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que o planejamento orçamentário do PNLD, para o ano letivo de 2026, careceu de estimativas suficientemente precisas, além de justificativas técnicas adequadas para as insuficiências orçamentárias verificadas, apontando a necessidade de aprimoramento no processo de planejamento, de forma a assegurar maior precisão na estimativa de necessidades e maior transparência na divulgação das justificativas técnicas para eventuais insuficiências; 9.3. recomendar ao FNDE, nos termos dos arts. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, que aperfeiçoe a dinâmica de elaboração dos editais de aquisição, de modo a evitar sobreposição de itens e insuficiência de recursos antes da conclusão de todos os objetos do programa, de modo a contemplar equitativamente todas as etapas escolares atendidas pelo PNLD; 9.4. juntar cópia da presente deliberação aos TCs 017.367/2025-5 e 017.882/2025-7, com o objetivo de análise de mérito desses processos por parte da AudEducação; 9.5. comunicar a presente deliberação ao representante, ao MEC e ao FNDE; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2007-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2008/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.799/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de informações encaminhada pelo Deputado Coronel Meira, presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados (CSPCCO), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, II, da Lei 8.443/1992, 232, III, do Regimento Interno do TCU e 4º, I, "b", da Resolução - TCU 215/2008; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados (CSPCCO) que: 9.2.1. nos seguintes processos de controle externo, foi analisada a valoração dos bens reversíveis vinculados às concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), inclusive no contexto da migração do regime de concessão para o regime de autorização, prevista pela Lei 13.879/2019: TC 020.460/2008-3, TC 024.646/2014-8, TC 003.342/2022-0 e TC 036.367/2016-8. Os dois últimos processos foram sobrestados em razão da instauração dos processos de solicitação de solução consensual TC 008.748/2025-0, TC 020.136/2024-2, TC 036.366/2023-4, TC 020.662/2023-8 e TC 020.136/2024-2. Nesses processos, o TCU analisou as propostas submetidas pelas partes, incluindo a avaliação dos elementos técnicos, econômicos e jurídicos que fundamentaram os valores considerados para a adaptação dos contratos, levando em conta, entre outros aspectos, os valores dos bens reversíveis; 9.2.2. nos TC 020.460/2008-3, TC 024.646/2014-8, TC 003.342/2022-0 e TC 036.367/2016-8, foram identificadas fragilidades no cálculo, realizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), dos valores dos bens reversíveis que foram considerados no processo de migração. Em especial, no TC 036.367/2016-8, processo no qual foi analisado o cálculo dos saldos associados à migração do regime de concessão para autorização e a definição das metas de investimento em infraestrutura de banda larga. O referido processo, entretanto, veio a ser sobrestado em virtude da autuação dos processos de solicitação de solução consensual (TC 008.748/2025-0; TC 020.136/2024-2; TC 036.366/2023-4; TC 020.662/2023-8; TC 020.136/2024-2), no âmbito dos quais foram avaliados os elementos técnicos, econômicos e jurídicos que fundamentaram os valores sopesados para a adaptação dos contratos, considerando, entre outros aspectos, os valores dos bens reversíveis; 9.2.3. o percentual de 49,18% dos bens reversíveis analisados pela Agência Nacional de Telecomunicações que receberam valor econômico nulo foi estimado pela unidade técnica no relatório que contribuiu para a fundamentação do Acórdão 516/2023-Plenário. Naquela oportunidade, a equipe de auditoria destacou a desconsideração do valor residual de expressiva parcela dos ativos constantes das relações de bens reversíveis no cálculo dos saldos de migração. Essa questão foi apreciada no voto condutor do mencionado acórdão, tendo sido consignado expressamente que, ressalvadas as determinações e recomendações expedidas, não foram constatadas irregularidades que desaconselhassem o prosseguimento do processo de adaptação. O TCU apontou risco metodológico que justificou a expedição de determinação para a Anatel no sentido de evitar a utilização de "valores que sejam significativamente discrepantes da efetiva valoração de mercado desses bens, abarcando, no mínimo, as classes de ativos constituídas por edifícios, terrenos, postes, torres, dutos, cabos de fibra óptica, direitos de passagem e equipamentos ativos de rede." Cabe ressaltar que os valores finais decorrentes do processo de migração do regime de concessão para o de autorização foram estabelecidos no âmbito dos processos de solução consensual (TC 008.748/2025-0; TC 020.136/2024-2; TC 036.366/2023-4; TC 020.662/2023-8; TC 020.136/2024-2). Nesses processos, a análise realizada por esta Corte de Contas considerou os valores estimados para os bens reversíveis além de outros fatores relevantes para a avaliação da vantajosidade das soluções propostas, tais como riscos regulatórios, arbitrais, operacionais e financeiros associados aos diferentes cenários possíveis para a adaptação das concessões; 9.2.4. o TCU não realizou fiscalizações em relação aos impactos da atuação da Anatel na adaptação das concessões do STFC sobre a capacidade de controle estatal da infraestrutura estratégica de telecomunicações; 9.2.5. o TCU não implementou fiscalizações com o fito de avaliar os riscos institucionais relacionados à concentração privada de infraestrutura crítica de telecomunicações decorrente dos processos conduzidos pela Anatel. Da mesma forma, não foram executadas auditorias com o objetivo de aferir os impactos dessa concentração sobre a segurança das comunicações nacionais e a soberania digital; 9.2.6. o TCU não promoveu auditorias cujo objeto tenha incluído a avaliação dos reflexos da perda de controle estatal sobre a infraestrutura estratégica de telecomunicações nas atividades de inteligência, rastreamento de comunicações ilícitas, cooperação institucional e enfrentamento ao crime organizado e cibernético; 9.2.7. houve divergências entre as diversas instâncias que, no exercício das competências que lhes foram legalmente atribuídas, manifestaram-se nos processos referentes às solicitações de solução consensual. Tais divergências estão detalhadas nos documentos que subsidiaram a prolação dos respectivos acórdãos; 9.2.8. a Anatel, na qualidade de agência reguladora e responsável pela gestão dos respectivos instrumentos jurídicos, detém a competência para fiscalizar a execução dos acordos de adaptação das concessões. Cabe ao TCU exercer o controle de segunda ordem sobre os atos praticados pelo ente regulador, verificando a legalidade dessa atuação da Anatel. Com esse desiderato, este Tribunal poderá realizar auditorias ou outras ações de controle incluídas em seu plano de fiscalização, observando os critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade; 9.3. encaminhar à autoridade solicitante cópia deste acórdão, do relatório e do voto que o fundamentaram e da instrução elaborada pela unidade técnica, esclarecendo que esses documentos contêm o detalhamento das informações pleiteadas; 9.4. conceder ao solicitante, em complemento às informações acima descritas, acesso aos TC 020.460/2008-3, 024.646/2014-8, 003.342/2022-0, 036.367/2016-8, 008.748/2025-0, 020.136/2024-2, 036.366/2023-4, 020.662/2023-8 e 020.136/2024-2; 9.5. informar à autoridade solicitante que a confidencialidade das peças classificadas pelo TCU como sigilosas, eventualmente existentes nos processos mencionados no item anterior deste acórdão, deve ser preservada, ficando a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados (CSPCCO) responsável pela preservação desse sigilo; e 9.6. considerar esta solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, II, do Regimento Interno do TCU e 17, I, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2008-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2009/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.157/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) formulada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) da Câmara dos Deputados sobre informações e esclarecimentos técnicos e jurídicos acerca da anunciada iniciativa do Governo Federal de emitir, pela primeira vez, títulos soberanos brasileiros no mercado financeiro da República Popular da China, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. diligenciar a Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de dez dias, apresente a este Tribunal: 9.2.1. os estudos técnicos, econômicos e financeiros que fundamentaram a decisão de emitir títulos denominados em yuan, caso existentes, com notas técnicas, memórias de cálculo, datas e autoria, e a indicação das instâncias de governança que aprovaram a decisão; ou, caso não tenham sido elaborados estudos formais, as justificativas técnicas da escolha da moeda (quesitos II e IX); 9.2.2. a informação acerca de terem sido elaborados estudos comparativos entre a emissão em yuan e alternativas de captação em outras moedas ou mercados, encaminhando-os, se houver, com as respectivas premissas e metodologia (quesito IX); 9.2.3. a estimativa do impacto da emissão sobre a composição, o custo médio e o perfil de vencimentos da Dívida Pública Federal, bem como do seu enquadramento na banda de exposição cambial do Plano Anual de Financiamento de 2026, por faixas de volume ou cenários, sem indicação de taxa ou cupom pretendidos (quesitos III e IV); 9.2.4. o tratamento previsto para o risco cambial da emissão, seja hedge, conversão por swap ou manutenção da exposição em renminbi, com os testes de estresse e cenários eventualmente já elaborados (quesito IV); 9.2.5. a demonstração do enquadramento da emissão no Programa de Emissão de Títulos e de Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior (Resolução do Senado Federal 20/2004), em especial a margem disponível do limite do art. 2º, inciso I (na redação da Resolução do Senado Federal 7/2024), e a destinação prevista para os recursos (art. 2º, inciso VI) (quesitos I e V); 9.2.6. a identificação das instituições financeiras já contratadas ou mandatadas para a operação e os critérios de sua seleção; os custos já incorridos ou contratados, se houver; e a informação sobre se a estrutura da operação contempla garantias, inclusive de organismos multilaterais (quesito VIII); 9.2.7. a informação sobre a existência, o objeto e eventuais condicionantes de acordos, memorandos de entendimento ou compromissos assumidos junto a autoridades estrangeiras em razão da emissão, inclusive os associados à Carta de Apresentação da República, encaminhando os instrumentos já firmados que contenham obrigações para a República, se houver (quesito VII); 9.2.8. as projeções de impacto fiscal e patrimonial sob cenários de variação do yuan, caso existentes, e o tratamento contábil aplicável à operação, inclusive quanto ao efeito sobre a Dívida Líquida do Setor Público (quesito X); 9.3. diligenciar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de dez dias, apresente a este Tribunal, no âmbito de suas competências, a qualificação jurídica atribuída à operação, confirmando seu enquadramento como título de dívida mobiliária externa inserido no Programa da Resolução do Senado Federal 20/2004, com indicação da necessidade, ou não, de novos atos autorizativos, ou indicando qualificação diversa, encaminhando os pareceres jurídicos já exarados sobre a emissão, se houver (quesitos I e V); 9.4. diligenciar o Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de dez dias, apresente a este Tribunal, no âmbito de suas competências: 9.4.1. o enquadramento da operação no regime cambial e de capitais (Lei 14.286/2021) e o tratamento aplicável à liquidez captada, inclusive na hipótese de manutenção temporária de recursos no exterior (quesitos IV e X); 9.4.2. o funcionamento do arranjo de compensação em renminbi no Brasil, com banco de compensação designado pelo Banco Popular da China desde 2023, e do sistema de pagamentos transfronteiriços em renminbi na liquidação e na amortização da operação (quesitos IV e X); 9.5. dar ciência desta deliberação e da instrução de peça 9 ao Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, informando-o das providências adotadas por este Tribunal para o atendimento integral da solicitação; e 9.6. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional parcialmente atendida, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, sem prejuízo de posterior encaminhamento à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados das conclusões resultantes das diligências ora determinadas. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2009-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2010/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.475/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. (09.813.581/0001-55); Forma Style Seating Ergonomic Ltda. (26.365.896/0001-04); Gustavo Gabriel Aquino Santos (201.718.828-06); Gustavo Godoy Ribeiro da Silva (336.865.128-58); João Marcelo Faiad e Silva (524.156.270-20); 4. Órgão/Entidade: 11ª Brigada de Infantaria Mecanizada. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Danillo de Oliveira Gomes (65656/OAB-DF), representando Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda.; Danillo de Oliveira Gomes (65656/OAB-DF), representando Forma Style Seating Ergonomic Ltda.; Vitor Lucas Seixas Fidelis (236450/OAB-RJ) e outros, representando Gustavo Godoy Ribeiro da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação constituída para análise de suposta superestimativa de itens para fins de comercialização da ata de registro de preços observada no Pregão Eletrônico Sistema de Registro de Preços (PE SRP) 26/2019, gerenciado pelo então Comando da 11ª Brigada de Infantaria Leve, tendo por objeto a aquisição de mobiliário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, declarar a revelia dos Srs. Gustavo Gabriel Aquino Santos e João Marcelo Faiad e Silva; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Gustavo Godoy Ribeiro da Silva, bem como pelas empresas Forma Style Seating Ergonomic Ltda. e Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda.; 9.4. excepcionalmente, deixar de aplicar novas sanções aos responsáveis, tendo em vista as penalidades já aplicadas por intermédio do Acórdão 657/2026-Plenário por outras falhas observadas no mesmo certame; 9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Centro de Controle Interno do Exército, ao Ministério Público Militar e ao Ministério Público Federal; e 9.6. apensar estes autos ao TC 037.421/2021-6. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2010-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2011/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.463/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em relatório de acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Ministério do Planejamento e Orçamento. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos aos termos do Acórdão 2.923/2025-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los parcialmente e alterar a redação do subitem 9.3 do Acórdão 2.923/2025-Plenário, que passa a ser a seguinte: "9.3. recomendar ao Ministério da Fazenda, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, que se abstenha de incluir, nas estimativas de receitas, valores provenientes de leilões de concessões e permissões e de alienação de direitos e obrigações da União decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas cuja realização não esteja fundada em parâmetros tecnicamente robustos, tais como cronogramas factíveis e análise de viabilidade econômico-financeira, em consonância com os preceitos da gestão fiscal responsável, do gerenciamento de riscos e da boa governança, como dispõem o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, o art. 30 da Lei 4.320/1964 e os arts. 3º, inciso III, e 4º, inciso VI, do Decreto 9.203/2017;" 9.2. incluir a seguinte recomendação no Acórdão 2.923/2025-Plenário: "9.4. recomendar à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, no papel de órgão coordenador da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira da Junta de Execução Orçamentária, que exija dos órgãos setoriais responsáveis pelas estimativas e dos órgãos coordenadores que demonstrem a existência de parâmetros tecnicamente robustos, tais como cronogramas factíveis e análise de viabilidade econômico-financeira, previamente à inclusão, nas estimativas de receitas, de valores provenientes de leilões de concessões e permissões e de alienação de direitos e obrigações da União decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas, em consonância com os preceitos citados no subitem 9.3;" 9.3. renumerar os subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 2.923/2025-Plenário, que passam a ser 9.5 e 9.6; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2011-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2012/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.010/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades em termo de cooperação técnica formalizado entre a Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) e a Autarquia Educacional de Belo Jardim/PE (AEB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a inclusão, em acordos de cooperação técnica, de cláusula prevendo a transferência de bens móveis federais como contrapartida pelo uso de espaço físico desvirtua a natureza do instituto e afronta o art. 24 do Decreto 11.531/2023; 9.3. enviar cópia desta deliberação à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), à Autarquia Educacional de Belo Jardim/PE e ao denunciante; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis em sua esfera de competência; 9.5. levantar o sigilo que recai sobre estes autos, à exceção das peças com informações pessoais do denunciante; 9.6. arquivar o processo. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2012-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2013/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.204/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V: - Monitoramento (Auditoria operacional) 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade jurisdicionada: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento autuado para verificar o cumprimento e a efetividade das deliberações expedidas pelo Acórdão 2683/2016-TCU-Plenário, atinente ao controle posterior ao registro de medicamentos realizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprido o item 9.2 do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário; 9.2. considerar parcialmente cumprido o item 9.1.1 do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário; 9.3. considerar não cumprido o item 9.1.2 do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário; 9.4. considerar em cumprimento os itens 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário; 9.5. considerar implementados os itens 9.3.2 e 9.3.14 do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário; 9.6. considerar parcialmente implementados os itens 9.3.1, 9.3.3, 9.3.6, 9.3.15, 9.3.16 e 9.3.17 do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário; 9.7. considerar em implementação os itens 9.3.4, 9.3.5, 9.3.7, 9.3.8, 9.3.9 e 9.3.13 do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário; 9.8. considerar não implementados os itens 9.3.10, 9.3.11 e 9.3.12 do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário; 9.9. determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que formule e apresente a este Tribunal, no prazo de cento e vinte dias, plano de ação com vistas a promover a integração nacional dos dados de queixas técnicas de medicamentos, visando solucionar a fragmentação de dados para a área de fiscalização da Anvisa, incluindo, ainda, o legado do sistema Periweb quanto às notificações relativas a queixas técnicas de medicamentos, conforme disposto no art. 17, inciso VII, da Portaria de Consolidação MS 4/2017; 9.10. recomendar à Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e do art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que: 9.10.1 elabore plano de comunicação estratégica específico para a farmacovigilância, a ser construído conjuntamente pela Gerência-Geral de Monitoramento (GGMON) e pela Assessoria de Comunicação (ASCOM), de modo a garantir o alinhamento entre os públicos-alvo considerados prioritários pela área técnica e as ações de comunicação, estabelecendo, ainda, indicadores de resultado para mensurar o impacto das campanhas na quantidade e, principalmente, na qualidade das notificações recebidas; 9.10.2. desenvolva, com base em análise de dados que evidencie problemas em notificações de eventos adversos para diferentes perfis de notificadores, plano de melhoria da qualidade dos dados de farmacovigilância com ações de educação e comunicação direcionadas para corrigir as deficiências específicas de cada grupo (ex: conscientizar cidadãos sobre a importância de guardar a embalagem; treinar hospitais sobre a importância de registrar o desfecho e a gravidade) e que inclua: 9.10.2.1. revisão dos formulários do VigiMed para verificar a necessidade de tornar obrigatório o preenchimento de campos críticos; 9.10.2.2. campanhas de educação direcionadas a notificadores (cidadãos, hospitais) sobre a importância de informar o fabricante e o lote do medicamento; 9.10.2.3. desenvolvimento de mecanismos no sistema para validação de dados no momento da inserção; e 9.10.2.4. elaboração e disseminação de um plano nacional de capacitação para o uso do sistema VigiMed, em parceria com os conselhos de classe e as vigilâncias sanitárias estaduais, visando superar as barreiras de complexidade da ferramenta para os profissionais de saúde. 9.10.3. no âmbito do processo de regulamentação do Sistema Nacional de Farmacovigilância (Sinaf), inclua e detalhe os mecanismos de cooperação técnica e os fluxos de informação que visem garantir o compartilhamento da inteligência analítica gerada na ferramenta VigiLyze com os demais entes do SNVS, assegurando que as Vigilâncias Sanitárias estaduais, distrital e municipais possam subsidiar suas ações com base em dados de abrangência nacional; 9.10.4. em relação à Rede Sentinela, avalie a conveniência e oportunidade de construir um painel, caso haja disponibilidade de dados com granularidade suficiente, que disponha sobre a qualidade das notificações realizadas pelos estabelecimentos, a exemplo de índices de preenchimento de campos pelas entidades pertencentes à Rede Sentinela de modo a permitir a comparação entre estabelecimentos e possivelmente (i) estimular competição positiva e (ii) premiar estabelecimentos que apresentem maior esforço e resultado; 9.10.5. adote as seguintes ações acerca de sua atuação junto à Comissão Intergestores Tripartite (CIT): 9.10.5.1. estabeleça um fluxo formal de validação de suas propostas junto à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA) e à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde antes da submissão aos Grupos de Trabalho (GT-LAB/GT-RNLSP) tendo como objetivo a inclusão de suas demandas técnicas na agenda prioritária do Ministério da Saúde e a garantia de viabilidade orçamentária assegurada pelo Fundo Nacional de Saúde; 9.10.5.2. tendo como base o estudo em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e os cenários nele tratados, paute proposta de modelo de financiamento das ações laboratoriais na CIT, por intermédio do Grupo de Trabalho de Vigilância em Saúde da CIT, visando à construção de consenso sobre o tema com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), devendo ser comunicado ao Tribunal o resultado do andamento dessas ações; 9.10.5.3. avalie a conveniência e oportunidade de estabelecer indicadores de desempenho para a participação da Anvisa na CIT com objetivo de monitorar o resultado efetivo das demandas de seu interesse; 9.10.6. avalie a viabilidade jurídica e operacional de instituir Atas de Registro de Preços nacionais para a aquisição e manutenção de equipamentos para os laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (RNLVISA), de acordo com as necessidades e carências da Rede, como forma de otimizar recursos e superar os entraves licitatórios dos entes de vigilância locais; 9.10.7. em relação ao sistema Harpya: 9.10.7.1. institua formalmente um comitê gestor, com a participação de representantes dos laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (Lacens, laboratórios municipais e INCQS) e das áreas de vigilância sanitária estaduais, do Distrito Federal e municipais, em cumprimento ao objetivo da deliberação original; 9.10.7.2. elabore e publique política de informação do Sistema Harpya, definindo a governança, os fluxos de dados e os perfis de acesso, de modo a garantir que as áreas de fiscalização do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária tenham acesso direto e tempestivo aos resultados das análises laboratoriais; 9.10.8. elabore plano de comunicação e capacitação, em articulação com o Conass e o Conasems, para promover a divulgação, o treinamento e a utilização estratégica dos painéis de Business Intelligence formulados pela agência e demais ferramentas de dados pelas vigilâncias sanitárias estaduais e municipais, com vistas a fortalecer a tomada de decisão e a atuação em rede do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; 9.10.9. elabore plano estratégico para a transição de um modelo de vigilância reativa para um modelo proativo baseado em risco, contemplando, no mínimo: 9.10.9.1. a criação ou o fortalecimento de uma área ou comitê de inteligência regulatória, com a atribuição de integrar e analisar dados de diferentes fontes (registros, vendas, VigiMed, Notivisa, inspeções) para identificar proativamente padrões de risco e subsidiar o planejamento das ações de todas as áreas de pós-mercado; 9.10.9.2. o desenvolvimento e a implementação de uma matriz de risco para a fiscalização de Boas Práticas de Farmacovigilância, que utilize critérios como o "silêncio de notificação" (ausência de notificações por empresas de grande porte ou com produtos de alto risco) como um dos gatilhos para a realização de inspeções; 9.10.9.3. a apresentação de um plano para garantir a continuidade de ferramentas de fiscalização proativa, como o projeto Epinet, incluindo a previsão de mecanismos de contratação que evitem a interrupção do serviço; 9.10.10. elabore plano de ação para a integração da governança e dos processos de gestão de risco no Ciclo de Vida do Medicamento, contemplando, no mínimo: 9.10.10.1. a criação de um comitê ou fórum permanente de Gestão de Risco Pós-Mercado, com participação obrigatória de representantes das áreas de registro (GGMED/GGBIO), fiscalização (GGFIS), farmacovigilância (GFARM) e laboratórios (Gelas), com o objetivo de realizar o planejamento estratégico conjunto das ações de vigilância e a troca sistemática de inteligência regulatória; 9.10.10.2. o desenvolvimento e a implementação de procedimento operacional padrão que integre o processo de renovação de registro com as atividades de fiscalização e farmacovigilância, estabelecendo, como etapa obrigatória para a concessão da renovação, a verificação automática ou formal do histórico do produto e da empresa junto aos sistemas e bases de dados da GGFIS e da GFARM; 9.10.10.3. a apresentação de um plano de evolução da arquitetura de sistemas de informação, com cronograma, visando à criação de mecanismos de alerta ou flag automático que sejam acionados quando um processo de renovação é aberto para um produto que, em outra base de dados, possua, por exemplo, um número de queixas técnicas acima de um limiar pré-definido ou um sinal de segurança em investigação pela GFARM; 9.10.10.4. a revisão das orientações e dos controles instituídos pré-notificação de forma a instruir de forma clara o notificante e reduzir a necessidade de redirecionamento das notificações realizadas em sistemas equivocados; 9.10.10.5. mecanismos compensatórios de gestão de risco e controle intensificado de pós-mercado para medicamentos cujos registros tiveram seu prazo estendido para dez anos por força da RDC Anvisa 912/2024, de modo a mitigar o risco sanitário; 9.11. dar ciência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que a não realização da devida análise de impacto regulatório em relação a procedimentos que podem resultar em edição, alteração ou revogação de atos normativos de interesse geral e que possam repercutir de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais, tal como observado nos casos da reestruturação da Rede Sentinela (RDC 872/2024), da descontinuidade do Proveme e da Renovação de registro de medicamentos, infringe o art. 5º da Lei 13.874/2019 e os arts. 2º e 3º do Decreto 10.411/2020; 9.12. determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de cento e vinte dias, encaminhe a este Tribunal plano de implementação das medidas recomendadas no item 9.10, contendo: 9.12.1. para cada recomendação cuja implementação seja considerada conveniente e oportuna, as ações que serão adotadas pela entidade, o prazo e o setor/unidade responsável pelo desenvolvimento das ações e o cronograma de execução; 9.12.2. para cada recomendação cuja implementação não seja considerada conveniente ou oportuna, a justificativa da decisão; 9.13. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde que dê continuidade ao monitoramento das deliberações do Acórdão 2.683/2016-TCU-Plenário, bem assim das deliberações ora exaradas; 9.14. determinar, com base no art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 c/c o art. 6º da Resolução-TCU 294/2018, que a instrução da unidade especializada (peça 44) e o relatório que fundamenta esta deliberação sejam mantidos sigilosos até a publicação do relatório definitivo da auditoria realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) na Anvisa, prevista para março/2027, ocasião em que ambos serão classificados como públicos (art. 9º, § 5º, da Resolução-TCU 294/2018); 9.15. apensar estes autos ao processo originário, TC 006.516/2016-5; 9.16. encaminhar cópia desta deliberação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ao Ministério da Saúde, ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2013-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2014/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.239/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Acompanhamento). 3. Embargante: Ministério das Cidades. 4. Unidades Jurisdicionadas: Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP), representando Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela União, por intermédio do Ministério das Cidades, contra o Acórdão 2.098/2025-TCU-Plenário, que apreciou relatório de acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - Reconstrução no Estado do Rio Grande do Sul; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para tornar insubsistentes os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.098/2025-TCU-Plenário; 9.2. considerar implementadas as recomendações constantes dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.098/2025-TCU-Plenário; 9.3. declarar prejudicada, por perda superveniente de objeto, a realização de monitoramento adicional das recomendações referidas no subitem anterior, originalmente determinada no item 9.5 do Acórdão 2.098/2025-TCU-Plenário; 9.4. manter inalterados os demais termos do Acórdão 2.098/2025-TCU-Plenário; 9.5.dar ciência desta deliberação ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal; 9.6. manter o apensamento definitivo destes autos ao TC 003.539/2025-3, nos termos do item 9.6 do Acórdão 2.098/2025-TCU-Plenário. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2014-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2015/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.875/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) formulada pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE/SF), por meio da qual solicita informações e esclarecimentos acerca de ações de controle externo realizadas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que tenham envolvido o presidente da autarquia, Sr. Otto Lobo, a Ambipar e o Banco Master S.A. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal que, entre 2021 e 2026, o TCU autuou doze processos em que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) figura como unidade jurisdicionada, dos quais apenas o TC 001.459/2026-0 e o TC 023.897/2025-2 contêm referência ou correlação direta com a atuação do atual Presidente da CVM, Sr. Otto Lobo; 9.3. encaminhar à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, da instrução à peça 10 dos presentes autos, bem como cópia integral dos processos TC 001.459/2026-0 e TC 023.897/2025-2, ressaltando a necessidade de preservação do sigilo das peças assim classificadas, nos termos dos arts. 17, §2º, 18, caput, e 20 da Resolução-TCU 294/2018, c/c art. 25 da Lei 12.527/2011; 9.4. com fundamento no art. 14, inciso VI, da Resolução-TCU 215/2008, considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2015-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2016/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.646/2016-2. 1.1. Apenso: 000.333/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Ministério da Integração Nacional (extinta). 3.1. Responsáveis: Compacta Administração de Imóveis Ltda. (72.582.638/0001-99); Paulo Roberto Marques de Souza (220.821.901-53). 3.2. Embargante: Paulo Roberto Marques de Souza (220.821.901-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Posse/GO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Nilson Martins de Barcelos (30.112/OAB-GO), representando Paulo Roberto Marques de Souza; Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa (37.956/OAB-DF), representando a empresa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Paulo Roberto Marques de Souza ao Acórdão 1.260/2026-TCU-Plenário, por meio do que o Tribunal não conheceu de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 8.291/2021-TCU-2ª Câmara (alterado pelo Acórdão 8.373/2024-TCU-2ª Câmara), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, com efeito infringente, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 1.260/2026-TCU-Plenário; 9.2. conhecer do recurso de revisão interposto por Paulo Roberto Marques de Souza contra o Acórdão 8.291/2021-TCU-2ª Câmara, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 35, III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do RITCU; 9.3. enviar estes autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos para exame de mérito; 9.4. informar o teor desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2016-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2017/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.395/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Interessados: Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda. (07.018.110/0001-20); ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. (40.653.318/0001-96); Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07). 3.1. Responsáveis: Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda. (07.018.110/0001-20); ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. (40.653.318/0001-96). 3.2. Embargante: ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. (40.653.318/0001-96). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações; Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: André Bachman (220.992/OAB-SP), Tatiana Contrera Cintra (332.330/OAB-SP) e outros, representando a Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda.; André Luiz Porcionato (245.603/OAB-SP), representando a ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela empresa ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. ao Acórdão 1.636/2026-TCU-Plenário, que negou provimento a pedido de reexame e manteve a declaração de inidoneidade da embargante, fixada no Acórdão 802/2024-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar à embargante, à empresa Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda. e ao Serviço Federal de Processamento de Dados o teor desta deliberação. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2017-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2018/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.770/2021-0. 1.1. Apensos: 023.198/2024-9; 007.996/2022-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsável/Embargante: Rodrigo Sérgio Dias (225.510.368-01). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rafael Cézar dos Santos (342.475/OAB-SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (242.953/OAB-SP) e outros, representando Rodrigo Sérgio Dias; Sthefani Lara dos Reis Rocha (54.357/OAB-DF), representando Paulo Octavio Hotéis e Turismo Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Rodrigo Sérgio Dias ao Acórdão 1.634/2026-TCU-Plenário, que rejeitou aclaratórios anteriores e, assim, ratificou a decisão pelo não conhecimento de recurso de reconsideração, todos por ele manejados, mantendo o julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito, aplicação de multa e declaração de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente unicamente para anular o atestado de trânsito em julgado inserto à peça 183 e as comunicações dele decorrentes, rejeitando o pedido de concessão de efeito modificativo sobre o Acórdão 1.634/2026-TCU-Plenário; 9.2. alertar o embargante de que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 298 do Regimento Interno, bem como o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do referido regimento; 9.3. informar o embargante e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) acerca do teor desta deliberação. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2018-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2019/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.635/2025-2. 2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Controladoria-Geral da União; Instituto Nacional do Seguro Social; Secretaria de Governo Digital; Serviço Federal de Processamento de Dados. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de auditoria operacional realizada pela Secretaria de Controle Externo de Tecnologia da Informação (AudTI), com o objetivo de avaliar a maturidade, a segurança e a efetividade dos processos de gestão de identidade da Conta Gov.br, sistema central de identificação e autenticação para acesso aos serviços públicos digitais federais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução 315/2020, recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI) que: 9.1.1. realize estudo de viabilidade e de riscos para a implementação de métodos alternativos e seguros de autenticação multifatores priorizando tecnologias modernas e resistentes a ataques de engenharia social; 9.1.2. adote as medidas necessárias para: 9.1.2.1. promover o aprimoramento tecnológico, operacional e de segurança das soluções de biometria facial e prova de vida (liveness) do ecossistema Gov.br, de forma a: 9.1.2.1.1 assegurar que os níveis de desempenho de segurança e acurácia sejam compatíveis com padrões de boas práticas internacionalmente reconhecidos (NIST SP 63A 3.11 Rev. 4 e ISO/IEC 30107-3:2023); 9.1.2.1.2 identificar e mitigar eventuais disparidades de desempenho para grupos demográficos específicos, incluindo aqueles que utilizam dispositivos de baixa qualidade ou residem em áreas com infraestrutura limitada; 9.1.2.1.3 atualizar periodicamente as bases de validação sob controle da SGD/MGI, garantindo que sejam inclusivas e representativas da diversidade populacional brasileira; 9.1.2.2. instituir ciclos de validade e revalidação periódica para os selos de identidade obtidos via reconhecimento facial e Carteira de Identidade Nacional, alinhando a gestão do ciclo de vida das credenciais às boas práticas internacionais de gestão de identidade digital; 9.1.2.3. aprimorar, consolidar e alinhar as diretrizes de segurança e manuais de integração dos serviços ao Login Gov.br (Login Único); 9.1.2.4. implemente controles lógicos para assegurar o alinhamento entre nível de identificação da Conta Gov.br e os métodos de autenticação definidos na Portaria - SGD/MGI 11.229/2025; 9.1.2.5. realize estudos técnicos para identificar as lacunas e deficiências no monitoramento das Contas Gov.br, incluindo monitoramento de módulos de gestão e aprimoramento de deficiências que podem impactar processos formais de comunicação e resposta a incidentes, como falta de rastreabilidade ou impossibilidade de reconstrução de incidentes de segurança; 9.1.2.6. implante os mecanismos técnicos necessários ao monitoramento das Contas Gov.br; e 9.1.2.7. oriente e, se necessário, elabore normatização acerca do seu papel e do papel dos gestores dos serviços nas atividades de monitoramento das contas Gov.br. 9.2. Dar ciência às unidades jurisdicionadas do TCU e gestoras de serviços integrados à plataforma Gov.br listadas no Apêndice F deste relatório, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução 315, de 2020, de que a definição dos níveis de confiabilidade das contas (Bronze, Prata ou Ouro) e dos métodos de acesso sem a prévia realização de avaliação de risco, especialmente para serviços classificados como críticos ou sensíveis, expõe a Administração Pública a incidentes de segurança e descumpre o dever de proteção de dados dos cidadãos, em decorrência da inobservância dos seguintes dispositivos: Lei 13.709/2018: Art. 50, § 2º, I, d); e Portaria SGD/MGI 11.229/2025: Art. 7º, I e II. 9.3. Classificar como sigiloso em grau reservado, com base no art. 23, VII, da Lei 12.527/2011 e nos arts. 8º, § 3º, I e 9º, VII, ambos da Resolução 294/2018, o seguinte: 9.3.1. as peças 18-23, 29-31, 41, 56, 68, 78-79, 91, 102-104, enviadas pelos auditados, referendando a classificação dada pelo auditado; e 9.3.2. as peças 34, 66, 75-77, 81, 84, 87, 105-109, 112, 118-121, contendo as análises que evidenciam o descrito neste relatório. 9.4. Informar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI), à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) à Controladoria-Geral da União (CGU) e às unidades jurisdicionadas do TCU e gestoras de serviços integrados à plataforma Gov.br listadas no Apêndice F deste relatório sobre este acórdão, destacando que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) ora encaminhada pode ser acessada em www.tcu.gov.br/acordaos. 9.5. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação que aprofunde a análise achado referente à governança e à segurança da plataforma Gov.br no contexto de titulares falecidos sem prejuízo do monitoramento das deliberações constantes deste acórdão. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2019-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2020/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.979/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: R E P da Amazonia Ltda. (44.338.173/0001-90). 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: João Felipe Cunha Pereira (131.197/OAB-RJ), representando R E P da Amazonia Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de representação acerca de indícios de irregularidade ocorridas no pregão eletrônico 90004/2025, promovido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; 9.2. considerar grave a irregularidade praticada pela empresa R E P da Amazônia Ltda.; 9.3. declarar, pelo prazo de 1 (um) ano, a inidoneidade da empresa R E P da Amazônia Ltda., para participar de licitação na administração pública federal ou por ela ser contratada, bem como naquelas realizadas pela administração pública de estados, distrito federal e municípios em que haja aporte de recursos federais, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c art. 271 do Regimento Interno; 9.4. ordenar à Secretaria de Gestão de Processos a adoção das providências necessárias relativas à inscrição do responsável sancionado por inidoneidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis); e 9.5. comunicar à empresa R E P da Amazônia Ltda. e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2020-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2021/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.945/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento com o objetivo de verificar o cumprimento de determinações e recomendações exaradas por meio do Acórdão 1555/2023-TCU-Plenário, que apreciou relatório de auditoria realizada no Comando da Aeronáutica (Comaer) referente a contratações de suporte logístico para aeronaves militares, em particular os projetos H-XBR, KC-390 e C-130, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos Subitens 9.1.3, 9.1.4.1.3, 9.1.4.1.5, 9.1.4.2.3, 9.1.4.2.4, 9.1.4.2.5, e 9.1.5 do Acórdão 1.555/2023-TCU-Plenário; 9.2. considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.1.3 e 9.2.1.4 do Acórdão 1.555/2023-TCU-Plenário; 9.3. enviar cópia deste acórdão e das instruções de peças 16 e 45 ao Comando da Aeronáutica; e 9.4. arquivar o presente monitoramento. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2021-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2022/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.694/2019-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Osíris dos Santos (CPF 019.361.401-44), Eduardo Werner Hackradt (CPF 184.832.249-68) e Consórcio Constran-Egesa-Carioca (empresa líder Constran S/A - Construções e Comércio - CNPJ 61.156.568/0001-90) 4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (atual Infra S.A.). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPortoFerrovia. 8. Representação legal: Maria Carolina Viana Machado Pinheiro (OAB/SP 235.057) e outros representando a empresa Constran S/A - Construções e Comércio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do subitem 9.2 do Acórdão 2885/2018-TCU-Plenário, em razão da constatação de sobrepreço nos serviços de execução de estruturas em concreto utilizando composições de custos inapropriadas no Contrato 67/2010, referente ao Lote 4S da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS), firmado entre a então Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec) e o Consórcio Constran-Egesa-Carioca, tendo como representante a empresa líder Constran S/A - Construções e Comércio., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir Osíris dos Santos da presente relação processual; 9.2. acatar as alegações de defesa da empresa Constran S.A. - Construções e Comércio, e aproveitá-las em relação a Eduardo Werner Hackradt; 9.3. julgar regulares as contas de Eduardo Werner Hackradt e da empresa Constran S.A. - Construções e Comércio, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; 9.4. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Infra S.A. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2022-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2023/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.054/2018-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Amaury Edgardo Mont Serrat Avila Souza Dias (690.313.471-91). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, Portaria-TCU nº 28, de 5/3/2026). 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joisi Teresinha Paulo dos Santos (OAB/MS 12.093), representando Amaury Edgardo Mont Serrat Ávila Souza Dias. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Amaury Edgardo Mont Serrat Avila Souza Dias ao Acórdão 651/2026- Plenário; ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se a deliberação embargada em seus exatos termos; e 9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante e ao seu representante legalmente constituído. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2023-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2024/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.855/2020-6. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Serviço Social (Cfess). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Serviço Social, das determinações contidas nos itens/subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativas à normatização das transferências de recursos entre o conselho federal e os regionais e a terceiros, bem como à concessão de patrocínios e bolsas de estudos e à celebração de convênios. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar não atendida, pelo Conselho Federal de Assistência Social, a determinação constante do item 9.4.1.2; 9.2. considerar atendidas, pelo Conselho Federal de Assistência Social, as determinações constantes do item/subitens 9.4.1.3; 9.3. considerar que não se aplicam ao Conselho Federal de Assistência Social as determinações constantes dos itens/subitens 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. ordenar a continuação do presente monitoramento. 10. Ata n° 29/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2024-29/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ENCERRAMENTO Às 16 horas e 55 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 5 de agosto de 2026. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa