ANTT autoriza desapropriação para obras na BR-163 no Pará
27 de maio de 2026 · Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
A ANTT declarou de utilidade pública áreas para obras na BR-163 no Pará. A concessionária Via Brasil está autorizada a realizar desapropriações.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) decidiu declarar de utilidade pública determinadas áreas ao longo da BR-163 no Pará. O objetivo é permitir a realização de obras rodoviárias importantes para a infraestrutura local, especificamente no km 311+011.
Essa medida surge da necessidade de cumprir obrigações previstas em um contrato de concessão rodoviária. A decisão visa facilitar a execução de obras que são consideradas essenciais para melhorar o fluxo de transporte na região, atendendo a demandas de infraestrutura rodoviária.
Na prática, a decisão permite que a concessionária responsável pela rodovia, a Via Brasil BR163, inicie o processo de desapropriação das áreas necessárias. Isso significa que os proprietários dos terrenos afetados serão indenizados, mas precisarão ceder suas terras para a construção das obras.
As pessoas diretamente afetadas são os proprietários dos imóveis situados nas áreas delimitadas para a obra. Eles terão que negociar a desapropriação com a concessionária, que deve seguir a legislação vigente para definir os valores das indenizações.
A decisão já está em vigor e a concessionária pode alegar urgência para acelerar o processo de desapropriação. Isso é importante para que as obras comecem o mais rápido possível, minimizando impactos no cronograma previsto.
Essa ação faz parte de um esforço maior para melhorar a infraestrutura de transportes no Brasil, especialmente em regiões estratégicas como o Pará. A melhoria das rodovias é crucial para o desenvolvimento econômico e para garantir o escoamento eficiente de produtos.
Responsável
Matheus Herrero Rodero
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Quem é afetado
proprietários de imóveis na área da obra
Ver texto original do ato
Texto completo
DECISÃO SUROD Nº 616, DE 19 DE MAIO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.070793/2025-28, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras da OAE nº 6 na BR-163/PA, no km 311+011. Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital n°02/2021; II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Autorizar a Via Brasil BR163 Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ nº 44.067.725/0001-72, detentora do Contrato de Concessão do Edital nº 02/2021, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º; II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa