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Ementa: Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração apresentados pela produtora/exportadora chinesa Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. e pelas importadoras Nidec Global Appliance Brasil Ltda. e WEG Equipamentos Elétricos S.A., em face da Resolução Gecex nº 854, de 12 de fevereiro de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço carbono, originárias da China.
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RESOLUÇÃO GECEX Nº 967, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração apresentados pela produtora/exportadora chinesa Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. e pelas importadoras Nidec Global Appliance Brasil Ltda. e WEG Equipamentos Elétricos S.A., em face da Resolução Gecex nº 854, de 12 de fevereiro de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço carbono, originárias da China. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 2275/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 241ª Reunião Ordinária, ocorrida em 24 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º Indefere os pedidos de reconsideração apresentados pela produtora/exportadora chinesa Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. e pelas importadoras Nidec Global Appliance Brasil Ltda. e WEG Equipamentos Elétricos S.A., em face da Resolução Gecex nº 854, de 12 de fevereiro de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.50.90 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO Trata-se de pedidos de reconsideração apresentados pela produtora/exportadora chinesa Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. ("Baosteel") e pelas importadoras Nidec Global Appliance Brasil Ltda ("Nidec") e WEG Equipamentos Elétricos S.A. ("WEG), em face da Resolução GECEX nº 854, de 12 de fevereiro de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos a frio, originárias da China. A Baosteel protocolou os pedidos em face da Resolução GECEX nº 854 nos Processos SEI nos19971.000229/2026-32 e 19971.000230/2026-67, ambos no dia 25 de fevereiro de 2026. A Nidec protocolou o pedido em face da Resolução GECEX nº 854 no Processo SEI no19971.000227/2026-43, no dia 25 de fevereiro de 2026. Por fim, a WEG protocolou o pedido em face da Resolução GECEX nº 854 no Processo SEI no19971.000232/2026-56, no dia 25 de fevereiro de 2026. Em síntese, no Processo SEI no19971.000229/2026-32 a produtora/exportadora chinesa Baosteel ponderou sobre a necessidade de alteração da redação constante do § 2º da referida Resolução, a fim de que a exclusão ali prevista seja descrita com precisão técnica e reflita adequadamente o conceito e o alcance dos aços elétricos de grão não orientado (GNO) semiprocessados, conforme examinado pela autoridade investigadora durante o procedimento investigatório e, no Processo SEI no19971.000230/2026-67 solicitou a revisão da margem de dumping atribuída à Baosteel, em razão de alterações metodológicas introduzidas no parecer de determinação final que impactaram o cálculo do valor normal e a reconstrução do preço de exportação, resultando em elevação da margem final aplicada à empresa. Já as importadoras Nidec e WEG solicitaram, em linha com o pedido apresentado pela produtora/exportadora Baosteel, a reconsideração do disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução GECEX nº 854/2026 no que diz respeito aos critérios utilizados para delimitação do aço elétrico semiprocessado excluído da aplicação da medida antidumping. O DECOM, em 27 de abril de 2026, anexou o Ofício Circular SEI nº 148/2026/MDIC e os Ofícios nos2675 e 2676 ao processo SEI nº 19971.000232/2026-56 ("WEG"); e em 5 de maio 2026, anexou o Ofício Circular SEI nº 158/2026/MDIC e os Ofícios nos2877 e 2878 ao processo SEI nº 19971.000229/2026-32 ("Baosteel") e o Ofício Circular SEI nº 159/2026/MDIC e os Ofícios nos2916 e 2918 ao processo SEI nº 19971.000227/2026-43 ("Nidec"), por meio dos quais foi aberto prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de ciência dos referidos ofícios, para que as partes interessadas se manifestassem a propósito dos referidos pedidos de reconsideração. Findo o prazo mencionado, em 8 de maio de 2026 e em 15 de maio de 2026, respectivamente, apresentaram tempestivamente manifestações em relação ao pleito da WEG, da Baosteel e da Nidec, as produtoras nacionais Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), a Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN") e a ArcelorMittal Brasil S.A ("AMB"), de modo conjunto. Ressalte-se que a análise empreendida na presente Nota Técnica restringe-se aos três pedidos de reconsideração quanto ao disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução GECEX nº 854/2026, que diz respeito aos critérios utilizados para delimitação do aço elétrico semiprocessado excluído da aplicação da medida antidumping, sendo o pedido de reconsideração protocolado pela Baosteel no Processo SEI no19971.000230/2026-67 objeto de análise específica, a ser realizada em nota técnica apartada. HISTÓRICO DO PROCESSO Em 19 de agosto de 2024, por meio da Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024, foi iniciada a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, doravante também simplesmente denominadas "laminados planos a frio", comumente classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00, da NCM, originárias da China. Em 12 de março de 2025, por meio da Circular SECEX nº 17, de 11 de março de 2025, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório e informou sobre a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado. Em 13 de fevereiro de 2026, por meio da Resolução GECEX nº 854, de 12 de fevereiro de 2026, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior tornou público os fatos que justificaram a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.50.90 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China. DOS RECURSOS Do pedido de reconsideração sobre a redação do disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução GECEX nº 854/2026 Em 25 de fevereiro de 2026, a produtora chinesa Baosteel e as importadoras Nidec e WEG apresentaram pedido de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 854, de 12 de fevereiro de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.50.90 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China. Do pedido de reconsideração apresentado pela Baosteel O pedido teve por objeto a alegada necessidade de alteração da redação constante do § 2º da referida resolução, a fim de que a exclusão ali prevista seja descrita, segundo a manifestante, com "precisão técnica e reflita adequadamente o conceito e o alcance dos aços elétricos de grão não orientado (GNO) semiprocessados, conforme examinado pela autoridade investigadora durante o procedimento investigatório, evitando ambiguidades interpretativas e assegurando a correta delimitação do escopo da medida aplicada". O pedido da Baosteel não questionou a decisão de exclusão do aço elétrico GNO semiprocessado do escopo da medida antidumping. O que se impugnou foi exclusivamente a redação da descrição constante do § 2º da Resolução GECEX nº 854/2026, por, segundo a produtora chinesa, não refletir adequadamente o produto cuja exclusão teria sido "reconhecida ao longo de toda a instrução processual". De acordo com a produtora chinesa, o DECOM teria concluído expressamente que os aços elétricos GNO semiprocessados deveriam ser excluídos da medida em razão de sua não substitutibilidade em relação aos laminados planos a frio comuns. Todavia, ao formalizar a exclusão na publicação da resolução, teria sido adotada descrição baseada em parâmetros extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Para a Baosteel, essa redação reproduziu, essencialmente, a Nota de Subposição 1.c do Capítulo 72 do Sistema Harmonizado, relativa ao "aço ao silício, denominado magnético". Entretanto, para a produtora chinesa, essa definição: não corresponderia à totalidade dos aços GNO semiprocessados efetivamente analisados e verificados durante a investigação; excluiria apenas parte dos produtos semiprocessados, especificamente aqueles com teor de silício igual ou superior a 0,6%; aproximar-se-ia da definição tradicionalmente utilizada para aços GNO totalmente processados; não refletiria o conceito técnico consolidado nos autos da investigação. Em consequência, a redação vigente acabaria por abranger parcialmente produtos distintos e deixar de fora parte relevante dos aços GNO semiprocessados, especialmente aqueles com teor de silício entre 0,3% e 0,6%, cuja diferenciação técnica teria sido "amplamente demonstrada e reconhecida pelo próprio DECOM". Além disso, segundo a Baosteel, a vinculação da exclusão apenas aos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM não corresponderia à realidade operacional do comércio do produto. O aço elétrico GNO semiprocessado analisado ao longo da investigação poderia estar classificado, a depender de suas especificações técnicas e dimensões, não apenas nesses dois subitens, mas também nos códigos 7209.17.00, 7211.23.00, 7225.50.00 e 7226.92.00. Para a empresa chinesa, essa multiplicidade de possíveis enquadramentos tarifários evidenciaria, mais uma vez, que a classificação aduaneira não constituiria critério adequado e suficiente para delimitar o produto para fins de defesa comercial. A depender do teor de liga, da largura, da espessura ou da condição de processamento, o mesmo produto tecnicamente identificado como GNO semiprocessado poderia ser classificado em diferentes subposições da NCM, sem que isso alterasse sua natureza técnica ou sua não substitutibilidade. No entendimento da Baosteel, a descrição adotada na Resolução GECEX nº 854/2026 teria se fundamentado essencialmente nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), o que não se mostraria adequado para fins de delimitação do escopo de medida antidumping. As NESH teriam finalidade eminentemente aduaneira. Sua função consistiria em orientar a correta classificação fiscal de mercadorias no comércio internacional, promovendo uniformidade interpretativa entre as administrações aduaneiras. Não se destinariam, contudo, a definir identidade técnica de produto, mercado relevante ou grau de substitutibilidade econômica, elementos centrais em uma investigação de defesa comercial. A utilização automática de parâmetros extraídos da NESH para delimitar o produto excluído, de acordo com a empresa chinesa, implicaria deslocar um critério de natureza fiscal para um campo que exigiria análise técnica e concorrencial própria. Essa transposição poderia levar a distorções na definição do escopo, seja por restringi-lo indevidamente, seja por criar sobreposições artificiais entre produtos que, sob o prisma econômico e produtivo, seriam distintos. A Baosteel ponderou que a legislação nacional seria clara quanto aos critérios que deveriam orientar a definição de produto e a avaliação de similaridade. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceria que essa análise deveria basear-se em elementos objetivos, tais como composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. Portanto, segundo a produtora chinesa, não haveria qualquer previsão de prevalência da classificação fiscal como critério determinante para a definição do escopo de uma investigação antidumping. As referências à NCM e à NESH poderiam auxiliar na operacionalização aduaneira da medida, mas não substituiriam a análise técnica que deveria fundamentar a decisão administrativa. Para a Baosteel, a redação adotada na Resolução GECEX nº 854/2026 guardaria evidente semelhança com aquela utilizada na investigação referente aos aços GNO totalmente processados. Contudo, tratar-se-ia de procedimentos distintos, com objetos próprios e delimitações específicas, que não deveriam ser confundidos. Na investigação relativa aos aços GNO totalmente processados, os aços GNO semiprocessados teriam sido expressamente excluídos do escopo da medida. A própria Resolução GECEX nº 758/2025, que teria prorrogado o direito antidumping aos aços GNO totalmente processados, reconheceria que os aços semiprocessados poderiam conter silício em níveis inferiores a 0,6%, mencionando inclusive teores que usualmente alcançariam até 2%. Além disso, a definição ali adotada descreveria de forma clara o aço semiprocessado como produto que ainda demandaria tratamento térmico posterior para o desenvolvimento de suas propriedades magnéticas finais, etapa realizada pelo próprio cliente. No entendimento da empresa chinesa, não pareceria adequado transpor para a presente investigação a descrição utilizada em procedimento diverso, especialmente quando o próprio DECOM teria reconhecido, nos autos, a diferenciação técnica entre os produtos. A adoção de conceito extraído de outra investigação, sem o devido ajuste ao contexto específico deste processo, comprometeria a coerência do histórico administrativo, geraria insegurança interpretativa e desconsideraria distinções técnicas já consolidadas ao longo da instrução. A Baosteel argumentou que, ao longo da instrução, especialmente nas verificaçõesin locoe na Nota Técnica SEI nº 2.700/2025/MDIC, o DECOM teria reconhecido expressamente que o aço GNO semiprocessado apresentaria diferenciações técnicas relevantes em relação aos laminados planos a frio comuns. Constaria dos autos que a principal distinção composicional residiria no teor de silício, situado entre 0,3% e 1,2% nos produtos semiprocessados, além de características técnicas próprias relacionadas ao seu desempenho magnético, ao seu processo produtivo e à necessidade de tratamento térmico posterior para desenvolvimento das propriedades finais. Também teria sido consignada a ausência de substitutibilidade entre esses produtos e os laminados planos a frio ordinários. Para a produtora chinesa, tal realidade técnica não seria meramente teórica. Conforme teria sido comprovado por certificado de inspeção apresentado pela empresa, referente à venda realizada pela Baosteel, o aço elétrico GNO semiprocessado apresentaria teor de silício entre 0,3% e 0,4%, confirmando que produtos com essa composição integrariam efetivamente o universo de bens analisados durante a investigação e reconhecidos como não substituíveis. Portanto, não haveria fundamento legal para restringir a exclusão apenas aos produtos com teor mínimo de 0,6% de silício. Essa limitação não corresponderia à categoria efetivamente analisada e reconhecida como distinta durante a investigação. Assim, a Baosteel requereu, preferencialmente, que a descrição do produto excluído fosse reformulada de modo a refletir suas características técnicas essenciais, incluindo composição química, propriedades eletromagnéticas e destinação industrial, nos seguintes termos: Aço semiprocessado para laminação de motores, laminado a frio, com teor de silício variando de 0,3% a 6% e determinadas propriedades eletromagnéticas (perda magnética P15/50 £ 10 (W/kg) e polarização magnética B50 ³ 1,65 (T)), utilizados na fabricação de rotores e estatores de motores elétricos, núcleos de compressores e núcleos de transformadores Tais produtos poderiam ser classificados, a depender de suas especificações técnicas e dimensões, nos subitens 7225.19.00, 7226.19.00, 7209.17.00 e 7225.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, sem que essa classificação fosse elemento definidor de sua natureza técnica. Caso se entendesse pela manutenção de estrutura descritiva mais próxima à atualmente constante da Resolução, a Baosteel requereu, subsidiariamente, que fosse ao menos ajustado o teor mínimo de silício para 0,3%, de modo a refletir a faixa composicional que teria sido reconhecida nos autos e comprovada documentalmente no Anexo I: Aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, que contenha, em peso, 0,3% no mínimo e 6% no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço Tais produtos poderiam ser classificados nos subitens 7225.19.00, 7226.19.00, 7209.17.00, 7211.23.00, 7225.50.00 e 7226.92.00 da NCM, a depender de suas características específicas. Segundo a produtora chinesa, esse ajuste mínimo asseguraria que a exclusão alcançasse integralmente a categoria técnica analisada, evitando que parte dos aços GNO semiprocessados, especialmente aqueles com teor de silício entre 0,3% e 0,6%, permanecesse indevidamente sujeita à medida. Do pedido de reconsideração apresentado pela Nidec Inicialmente, a NIDEC afirmou que as partes interessadas da investigação, à exceção das peticionárias, não tiveram direito ao contraditório e à ampla defesa no que diz respeito aos critérios técnicos delimitadores do produto que seria excluído da medida antidumping. Segundo a importadora, os critérios técnicos utilizados pela Resolução GECEX nº 854/2026 para definição dos produtos excluídos teriam sido apresentados pela primeira vez nos autos do processo em 22 de dezembro de 2025, em manifestação final das peticionárias da medida antidumping, Usiminas, CSN e ArcelorMittal. O protocolo dessa manifestação teria ocorrido em 22 de dezembro de 2025, razão pela qual as demais partes interessadas na investigação não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a definição sugerida pelas peticionárias. Nessa data, teria se encerrado o último prazo disponível para apresentação de manifestações finais nos autos. Assim, ainda que houvesse interesse, as partes do processo não tiveram o direito de se manifestar sobre o tema em tempo hábil. Considerando as características técnicas inerentes às investigações antidumping e os significativos impactos econômicos decorrentes de decisões dessa natureza para diversas empresas nacionais e para a economia brasileira, a Nidec afirmou que seria ainda mais grave a ausência de garantia do contraditório e da ampla defesa quanto à definição da exclusão dos produtos. A Nidec rememorou que todas as discussões relativas à exclusão do aço elétrico de grão não orientado semiprocessado, inclusive aquela por ela própria pleiteada, trataram o produto de forma ampla, sem as delimitações posteriormente definidas pelas peticionárias em sua manifestação final. A empresa entendeu que o verdadeiro vetor da definição adotada pelo DECOM para exclusão dos aços elétricos de grão não orientado semiprocessados teria se baseado na impossibilidade técnica e econômica de substituição entre esses aços especiais e os laminados a frio comuns. Segundo a Nidec, em nenhum momento da investigação teria sido indicado que o critério para diferenciação dos produtos, e consequentemente para a exclusão dos semiprocessados elétricos do escopo da medida, seria o teor de silício presente nos produtos. A empresa destacou que o próprio DECOM já teria aventado anteriormente a exclusão do produto da medida antidumping, sem, contudo, tratar dos critérios posteriormente adotados na Resolução GECEX, conforme se observaria do parágrafo 510 da Nota Técnica SEI nº 2.700/2025/MDIC. A Nidec argumentou que as notas técnicas constituiriam etapas imediatamente anteriores às manifestações finais nas investigações antidumping e que, nesse documento, não haveria qualquer referência aos delimitadores de teor em peso posteriormente indicados na Resolução GECEX nº 854/2026. A empresa concluiu que os critérios técnicos utilizados teriam sido apresentados nos autos apenas em sede de manifestação final, o que teria impedido a própria Nidec e as demais partes interessadas de exercer plenamente o direito à ampla defesa e ao contraditório. A Nidec sustentou, ainda, que a definição dos critérios para exclusão do aço elétrico de grão não orientado semiprocessado também teria desrespeitado a prática recente do DECOM quanto às fontes de dados utilizadas em investigações antidumping. A importadora ponderou que, uma vez que seria necessária a delimitação do produto a ser excluído e dado o entendimento de que a composição físico-química dos aços semiprocessados constituiria o critério técnico mais adequado para essa delimitação, deveriam ter sido utilizados dados primários das usinas produtoras do produto, como as peticionárias e o produtor exportador estrangeiro. A Nidec sustentou que materiais técnicos dessas usinas constantes dos autos teriam indicado, com clareza, os conteúdos mínimos e máximos de silício e outras características físico-químicas do produto. Ademais, tais dados teriam sido submetidos à verificação do próprio DECOM, o que lhes conferiria grau adicional de credibilidade. A Nidec também frisou que a Baosteel produziria aço elétrico semiprocessado com conteúdo de silício inferior ao índice de 0,6% utilizado pelo DECOM para a definição da exclusão do produto. Durante verificaçãoin locorealizada nas instalações da produtora e exportadora chinesa Baosteel, com o objetivo de apurar as diferenças entre o aço elétrico de grão não orientado semiprocessado e os demais laminados a frio, o que teria justificado a exclusão dos primeiros do escopo da investigação, teriam sido apresentadas as características químicas que diferenciariam os aços elétricos de grão não orientado semiprocessados dos laminados a frio comuns. A Nidec argumentou que a leitura dessas informações demonstraria que o teor de silício presente nos aços elétricos de grão não orientado semiprocessados produzidos pela Baosteel seria inferior ao conteúdo apontado pela resolução como delimitador do produto a ser excluído. A empresa afirmou que tais dados constituíram informações primárias, apresentadas ao DECOM em sede de verificaçãoin locoe originárias de produtora do aço objeto da exclusão. Por essa razão, entendeu que essas informações seriam tecnicamente fundamentadas e mais adequadas para a delimitação do produto excluído do que o critério efetivamente adotado para exclusão dos aços elétricos semiprocessados da medida antidumping. A Nidec ressaltou que não apenas a produtora internacional teria confirmado a existência de aços elétricos com teor de silício inferior ao mínimo de 0,6% indicado na Resolução GECEX nº 854/2026, mas também que uma das peticionárias da medida antidumping produziria aços elétricos com essas características. A Nidec afirmou que uma das peticionárias da investigação que culminou na aplicação da medida antidumping possuiria em seu portfólio produtos classificados como aços elétricos semiprocessados com teor de silício inferior ao considerado pelo DECOM para definição dos critérios de exclusão desse produto da medida. A empresa relembrou que o § 2º do art. 1º da Resolução determinou a não aplicação do direito antidumping ao produto "aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, que contenha, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo, de silício [...]". Segundo a Nidec, a Usiminas possuiria em seu portfólio um aço por ela próprio classificado como aço elétrico semiprocessado cujo teor máximo de silício seria de 0,1%, valor inferior ao teor mínimo utilizado pelo DECOM: A empresa argumentou que a tabela apresentada pela Usiminas evidenciaria que todas as versões de aços elétricos semiprocessados ofertadas por essa fabricante poderiam conter percentuais inferiores a 0,6% de silício. Acrescentou que já adquiriu produtos USICORE 500 da Usiminas e que tais aços apresentaram conteúdos de silício potencialmente inferiores a esse patamar. Com base nisso, sustentou que existiriam aços elétricos de grão não orientado semiprocessados com teor de silício inferior a 0,6%, motivo pelo qual esses produtos também deveriam ser considerados excluídos da medida antidumping aplicada. A Nidec concluiu que o critério adotado pela Resolução estaria dissociado da prática de mercado e das características físico-químicas do produto efetivamente excluído do escopo da medida antidumping. Também argumentou que a situação se tornaria mais grave diante da utilização de referências distintas de dados provenientes de fontes primárias. A Nidec sustentou que, diante da existência de dados primários fornecidos por produtoras nacionais e internacionais de aço, não haveria justificativa para utilização de critério diverso das informações apresentadas por essas empresas. A empresa argumentou que não se justificaria a escolha das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado em detrimento dessas informações primárias. Segundo a manifestação, a prática histórica da defesa comercial brasileira reconheceria que a classificação tarifária e, consequentemente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado não definiriam o produto objeto da investigação antidumping, possuindo apenas caráter indicativo. Assim, não deveriam ser empregadas para delimitar produto a ser excluído do escopo investigado, especialmente quando houvesse fontes primárias disponíveis. A Nidec argumentou que, se a prática do DECOM em investigações antidumping reconheceria a inexistência de efeito vinculante da classificação tarifária para definição do escopo da medida, os mesmos dados não deveriam servir para delimitação desse escopo. Acrescentou que essa escolha se mostraria ainda mais questionável diante da disponibilidade de informações primárias produzidas por usinas siderúrgicas acerca do mesmo critério delimitador adotado. A Nidec afirmou que a utilização da classificação tarifária e das respectivas notas explicativas para delimitação do produto excluído geraria preocupação adicional, pois o texto do § 2º do art. 1º da Resolução indicou que os produtos excluídos seriam aqueles "comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM". A empresa argumentou que tais NCMs sequer constariam entre os subitens normalmente associados ao produto objeto da investigação, conforme seria possível verificar na Resolução e no portal do DECOM. Além dessa inconsistência, a Nidec sustentou que o uso dessas NCMs e das notas explicativas correspondentes não capturaria adequadamente a realidade do produto excluído pelo DECOM do escopo da medida antidumping. Segundo a empresa, os códigos mencionados e a nota explicativa utilizada como referência diriam respeito apenas aos aços ao silício, enquanto a exclusão promovida pelo DECOM teria abrangido o aço elétrico de grão não orientado semiprocessado. A Nidec esclareceu que todo aço ao silício seria considerado um aço elétrico, mas que nem todo aço elétrico seria um aço ao silício classificado na Tarifa Externa Comum. A empresa acrescentou que as importações de aços elétricos semiprocessados poderiam ocorrer sob diferentes classificações NCM, uma vez que esses produtos poderiam apresentar teores de silício inferiores ao mínimo de 0,6% previsto na Resolução. Nessas hipóteses, não seriam classificados nas NCMs referentes ao aço ao silício, embora continuassem sendo aços elétricos semiprocessados. Dessa forma, a Nidec entendeu que o estabelecimento de critérios de exclusão baseados exclusivamente na classificação tarifária do aço ao silício não contemplaria todo o universo de produtos originalmente excluídos do escopo pelo DECOM. A empresa concluiu que a utilização de informações tarifárias, sejam códigos NCM, suas descrições ou as notas explicativas da TEC, não seria adequada para fins de definição do escopo da medida antidumping aplicada. Ainda assim, afirmou compreender que a definição adotada poderia ter resultado de esforço do GECEX para assegurar a efetividade da medida antidumping e, por esse motivo, propôs a apresentação de critérios alternativos para definição do produto a ser excluído da medida. Caso se confirme o entendimento de que deve ser adotado critério específico para definição do produto a ser excluído da medida antidumping, a Nidec entendeu que o governo brasileiro deveria fazê-lo com base em informações compatíveis com a realidade do mercado, devidamente verificáveis e oriundas de fontes primárias. Na hipótese de o conteúdo de silício dos aços ser adotado como critério para definição dos produtos abrangidos ou excluídos da medida antidumping, a Nidec solicitou que o valor utilizado correspondesse aos dados constantes dos documentos técnicos das produtoras nacionais e internacionais de aço. Mais especificamente, a empresa requereu que, caso o Governo Federal optasse pela utilização desse parâmetro, o teor mínimo adotado fosse de 0,3%, valor que teria sido indicado pela Baosteel durante a verificaçãoin loco. A Nidec argumentou que, consideradas as ponderações realizadas pelo próprio DECOM no processo, a definição dos aços elétricos semiprocessados que deveriam ser excluídos da medida antidumping deveria levar em conta a destinação do produto pelos fabricantes de motores e compressores. A empresa sustentou que uma forma de assegurar que esses aços fossem efetivamente utilizados em aplicações elétricas consistiria na verificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos respectivos importadores. Segundo a manifestação, essa verificação poderia ser realizada no momento da importação dos produtos, permitindo identificar se os importadores utilizariam os aços em aplicações elétricas. A Nidec ressaltou que tal sugestão teria sido apresentada pelas próprias empresas que representaram a indústria doméstica de laminados a frio, Usiminas, CSN e ArcelorMittal, conforme constaria do Parecer DECOM nº 56/2026/MDIC. A empresa afirmou que a existência do CNAE 281, referente à fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão, evidenciaria que eventuais importações de aços GNO semiprocessados realizadas por empresas enquadradas nesse código se destinariam a aplicações elétricas. Com base nisso, a Nidec entendeu que a utilização desse critério estaria alinhada à conclusão segundo a qual os aços GNO semiprocessados destinados a aplicações elétricas deveriam ser excluídos do escopo da medida antidumping. A empresa também destacou que o emprego do CNAE como mecanismo de limitação ou direcionamento do uso de determinados produtos já teria sido adotado pelo governo brasileiro em outras situações, inclusive em matérias relacionadas a reduções tarifárias. Como exemplo, argumentou que teria sido concedida redução tarifária temporária para importação de soda cáustica exclusivamente a empresas enquadradas em CNAE específico relacionado à produção de alumina. Segundo a manifestação, nesse caso, o benefício teria sido usufruído apenas por produtores de alumina, sendo o controle realizado por meio da identificação do CNAE das empresas interessadas. A empresa acrescentou que raciocínio semelhante teria sido aplicado pela Resolução GECEX nº 88/2020. A Nidec concluiu que seria possível controlar as importações do produto excluído da medida por meio da indicação do código CNAE dos importadores nas declarações de importação, em conjunto com a descrição dos produtos constante dessas declarações, sem comprometer a efetividade de eventual medida antidumping aplicada. Por todo o exposto, a Nidec solicitou: a reconsideração do disposto no § 2º do art. 1º da Resolução GECEX nº 854/2026, no que diz respeito aos critérios utilizados para delimitação do aço elétrico semiprocessado excluído da aplicação da medida antidumping, de forma que fosse alterado o teor mínimo de silício indicado no texto para 0,3%, com a exclusão da referência às NCMs, que deveriam ser tratadas como meramente indicativas, adotando-se a seguinte redação: "aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, que contenha, em peso, 0,3% no mínimo e 6% no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço" Subsidiariamente, caso o GECEX entendesse pela não reconsideração da decisão proferida, a Nidec solicitou que a presente manifestação fosse apreciada como recurso administrativo perante o Conselho Estratégico da CAMEX. Do pedido de reconsideração apresentado pela WEG A WEG afirmou inicialmente que, embora no Parecer, assim como na Nota Técnica de Fatos Essenciais que o antecedeu, que as partes tiveram oportunidade de comentar, constasse a decisão de excluir do escopo os "aços elétricos de grão não-orientados semiprocessados", sem qualquer delimitação, a Resolução GECEX nº 854/2026, ao oficializar o resultado da investigação, teria restringido a definição dos referidos produtos, conforme constaria em seu art. 1º, § 2º. Essa restrição dos produtos excluídos do escopo, de acordo com a importadora, teria se baseado na linguagem da Nota Explicativa de subposição 1.c do Capítulo 72 do Sistema Harmonizado, que definiria "aço ao silício", o que teria decorrido aparentemente de sugestão das peticionárias da medida antidumping, Usiminas, CSN e ArcelorMittal. A WEG afirmou que nem todo aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, que seria o produto excluído do escopo da investigação, seria classificado como "aço ao silício" no Sistema Harmonizado (SH). A importadora mencionou que os aços elétricos semiprocessados seriam classificados como "aço ao silício" quando contivessem pelo menos 0,6% de silício e, nesse caso, enquadrar-se-iam na NCM 7225.19.00 ou na NCM 7226.19.00, que fariam parte do Subcapítulo IV, "outras ligas de aço", do Capítulo 72 do SH. A importadora destacou que, ao restringir a definição de aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado aos produtos classificados como "aço ao silício", que seriam ligas de aço, no SH, a Resolução GECEX teria inadvertidamente deixado de excluir do escopo da medida antidumping grande parte dos aços elétricos de grão não-orientado semiprocessados, que seriam classificados, para fins fiscais e aduaneiros, como aços não ligados, justamente porque seu teor de silício não chegaria a 0,6%. A WEG afirmou que, assim, a Resolução GECEX teria acabado implementando a exclusão de escopo de maneira parcial, incompatível com sua motivação, que constaria em seu Anexo Único e deveria resultar na exclusão do escopo de todo aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, independentemente de ser considerado, para fins de classificação fiscal e aduaneira, como "aço não ligado" ou como "aço ao silício". Segundo a WEG, a própria indústria doméstica comercializaria diversos tipos de aços elétricos GNO semiprocessados que não se enquadrariam na definição de "aço ao silício" do SH, pois teriam teor de silício inferior a 0,6%, classificando-os em suas próprias notas fiscais de vendas em NCMs que corresponderiam a aços não ligados, como deveria ser. A WEG ressaltou que o catálogo técnico da própria Usiminas, peticionária que seria a principal fabricante nacional de aços elétricos (GNO) semiprocessados, teria comprovado que vários tipos de aço comercializados como "aço elétrico semiprocessado" possuiriam teor de silício inferior a 0,6% em sua composição. A WEG apresentou então o mesmo catálogo já indicado pela Nidec. A WEG destacou que haveria tipos de aços elétricos (GNO) semiprocessados, como o grau USI-CORE-450, que possuiria no máximo 0,1% de silício, portanto apresentaria necessariamente teor inferior a 0,6%. O grau USI-CORE-260 teria no mínimo 0,5% de silício, portanto poderia ter teor inferior a 0,6%. Já o grau USI-CORE-550 possuiria no máximo 0,6% de silício, indicando que provavelmente apresentaria teor inferior a 0,6%. Para além do catálogo técnico, a WEG ponderou que, nos testes realizados durante a verificaçãoin locona WEG, [CONFIDENCIAL] Relatório de VIL na WEG - Versão confidencial. A WEG afirmou ainda que [CONFIDENCIAL] Figura 1 - Nota fiscal e certificado de análise do [CONFIDENCIAL] A WEG destacou que [CONFIDENCIAL]. A WEG reafirmou que o Capítulo 72 do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e de Codificação de Mercadorias, em que se basearia a NCM, seria dividido em quatro subcapítulos: I - Produtos de Base (posições 72.01 a 72.05) II - Ferro e Aço Não Ligado (posições 72.06 a 72.17) III - Aço Inoxidável (posições 72.18 a 72.23) IV - Outras Ligas de Aço (posições 72.24 a 72.29) A WEG destacou que, dentre as "Outras Ligas de Aço" do Subcapítulo IV, constaria o "aço ao silício", definido pelas Notas Explicativas de subposição. c) Aço ao silício, denominado 'magnético' O aço que contenha, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço. A WEG lembrou que outro trecho das Notas Explicativas seria útil para compreender o critério adotado no Sistema Harmonizado. O aço assim obtido divide-se, conforme o seu teor de elementos de ligação, em "aço não ligado" e "ligas de aço" (inoxidável ou outro). Conforme as suas características particulares, é dividido em, por exemplo, aço de corte fácil, aço ao silício, denominado "magnético", aço de corte rápido ou aço siliciomanganês. A WEG argumentou que o Sistema Harmonizado teria adotado como critério o teor de elementos de ligação para classificar os aços em "aços não ligados" ou "ligas de aço". Segundo a manifestação, para que um produto fosse considerado "aço ao silício", que seria uma liga de aço classificada nas posições do Subcapítulo IV, o SH exigiria teor de silício de pelo menos 0,6%. Caso o teor de silício fosse inferior a 0,6%, para os fins do SH, o aço seria classificado como "aço não ligado" (Subcapítulo II), ainda que apresentasse propriedades elétricas ou magnéticas. A WEG ponderou que o critério adotado no Sistema Harmonizado, constante de suas Notas Explicativas, não seria apropriado para definir os aços elétricos semiprocessados. Segundo a empresa, embora todo "aço ao silício" pudesse ser denominado magnético ou elétrico, fosse semiprocessado ou totalmente processado, nem todo aço elétrico semiprocessado se enquadraria na definição de "aço ao silício" do SH. Tal equívoco, de acordo com a importadora, decorreria da redação adotada na Resolução GECEX nº 854/2026, a qual teria partido da premissa de que todo aço elétrico semiprocessado constituiria "aço ao silício", conforme a definição das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. A empresa sustentou que essa premissa não seria verdadeira, pois o universo dos aços elétricos semiprocessados seria mais amplo, abrangendo também determinados aços classificados como não ligados em razão de possuírem teor inferior a 0,6% de silício. A WEG afirmou que o presente pedido de reconsideração buscaria corrigir esse equívoco, mediante o afastamento ou a modificação da delimitação baseada no teor mínimo de 0,6% de silício e a ampliação da lista das NCMs nas quais os aços elétricos semiprocessados usualmente se classificariam. A importadora notou que utiliza recorrentemente aços elétricos semiprocessados classificados também nas NCMs 7209.17.00 e 7211.23.00, quando o teor de silício seria inferior a 0,6%, além das NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00, quando o teor de silício seria igual ou superior a 0,6%. Segundo a empresa, essa classificação decorreria do teor de silício e do critério adotado pelo SH, sendo que todos esses aços apresentariam propriedades elétricas e magnéticas que os distinguiriam dos aços mecânicos. Nesse sentido, a WEG requereu que fosse aceito o presente pedido de reconsideração, com a republicação da Resolução GECEX nº 854/2026, passando a ser adotada a seguinte redação para o § 2º do art. 1º: § 2º O direito antidumping de que trata o caput não se aplica às exportações para o Brasil do produto "aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado". A WEG aduziu considerar não ser necessário delimitar características específicas desses aços. Tratar-se-ia de categoria específica de aço, comercializada como tal e acompanhada de certificados que destacariam suas propriedades elétricas. Na hipótese de fraude, consistente na classificação indevida de um aço mecânico como aço elétrico, a fiscalização aduaneira contaria com instrumentos suficientes para identificar eventual falsa declaração, podendo inclusive requerer laudo técnico e, se fosse o caso, aplicar as penalidades previstas na legislação. Na eventualidade de que as autoridades competentes entendessem ser importante delimitar características adicionais para facilitar eventuais fiscalizações, a WEG requereu que fosse ajustada a redação prevista na Resolução GECEX nº 854/2026, com a redução do teor mínimo de silício e a ampliação da lista de NCMs nas quais os aços elétricos GNO semiprocessados se classificariam, da seguinte forma: § 2º O direito antidumping de que trata o caput não se aplica às exportações para o Brasil do produto "aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, que contenha, em peso, 0,1% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono, podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço", comumente classificado nos subitens 7209.17.00, 7211.23.00, 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A WEG afirmou entender que o parâmetro de 0,1% teria se baseado no próprio catálogo técnico da Usiminas, o qual indicaria esse teor de silício como o máximo aplicável a um dos aços elétricos semiprocessados oferecidos ao mercado. A importadora registrou não ter utilizado aços elétricos com teor de silício inferior a 0,1%, mas entender que tal parâmetro seria conservador e suficiente para evitar que determinados tipos de aços elétricos semiprocessados permanecessem indevidamente fora do universo dos produtos excluídos do escopo. A WEG sustentou que a alteração pleiteada, em qualquer das duas formas propostas, seria fundamental para assegurar plena compatibilidade entre a redação da Resolução GECEX nº 854/2026e sua motivação, constante do parecer do DECOM, o qual teria justificado a exclusão de todos os aços elétricos semiprocessados do escopo da medida antidumping. Da manifestação da indústria doméstica. Nas manifestações protocoladas em 7 de abril de 2025, a Usiminas, juntamente com a CSN e a AMB, referidas doravante como produtoras nacionais do produto objeto da medida, apresentaram resposta aos pedidos de reconsideração formulados pela produtora/exportadora chinesa Baosteel e pelas importadoras Nidec e WEG. Com relação à exclusão do aço GNO do escopo, a Usiminas, a CSN e a AMB afirmaram que caberia à autoridade investigadora avaliar sua adequação e razoabilidade à luz dos elementos constantes dos autos do processo. A decisão dependeria dos elementos probatórios à disposição da autoridade investigadora e necessariamente refletiria as especificidades de cada caso. A Nota Técnica SEI nº 2.700/2025/MDIC, que teria divulgado os elementos considerados para fins de determinação final, teria esclarecido que a decisão de excluir os aços GNO semiprocessados privilegiara a alegada ausência de substitutibilidade em aplicações elétricas, apesar da comprovada semelhança desses produtos com os demais laminados planos a frio. Por essa razão, em suas considerações finais, as produtoras nacionais alertaram para a necessidade de definição de parâmetros objetivos que permitissem identificar o produto excluído. Naquela oportunidade, as produtoras nacionais sugeriram a adoção, como referência, dos critérios previstos na nota de subposição 1.c) do Capítulo 72 do Sistema Harmonizado ("NESH") para os aços ao silício denominados magnéticos. Essa proposta foi acolhida pelo DECOM e refletida no art. 1º, §2º, da Resolução GECEX nº 854/2026. As produtoras nacionais entenderam que os aços dotados dessas especificações técnicas assegurariam desempenho satisfatório para aplicações elétricas, aspecto que não foi contestado no pedido de reconsideração. Entretanto, a Baosteel afirmou que a definição adotada "deixaria de fora parte relevante" dos aços GNO semiprocessados. Assim, segundo as produtoras nacionais, o pedido de reconsideração não tratou de vícios da decisão, mas buscou alterar o critério objetivo definido pela Resolução GECEX nº 854/2026. As produtoras nacionais recordaram que o silício constitui elemento de liga que, embora não seja exclusivo, é determinante para que os aços GNO semiprocessados alcancem as propriedades magnéticas necessárias às aplicações elétricas. Tal discussão teria sido amplamente documentada nos autos da investigação. As produtoras nacionais também destacaram que a própria produtora chinesa teria confirmado que os aços GNO semiprocessados se diferenciariam dos demais laminados a frio em razão do teor de silício. Esse entendimento teria sido corroborado pela WEG, que, segundo as produtoras nacionais, desde o início da investigação sustentou que o silício constituiria elemento distintivo dos aços GNO semiprocessados. Segundo as produtoras nacionais, a Nidec também teria corroborado esse entendimento ao alegar que a elevada incidência de silício nos produtos, caracterizados pela adição de 2% a 3% desse elemento e de outros componentes, aumentaria significativamente o custo de produção quando comparado aos demais laminados a frio abrangidos pela investigação. As produtoras nacionais entenderam que, embora diferentes especificações técnicas de aços identificados como GNO semiprocessados tenham sido examinadas durante a instrução, isso não imporia à autoridade investigadora o dever de reproduzir, no texto normativo final, toda a diversidade de produtos analisada. Em seu entendimento, as referências invocadas pela Baosteel apenas demonstrariam que a autoridade investigadora empreendera amplos esforços para examinar o tema ao longo dos dezoito meses de investigação. As produtoras nacionais sustentaram que a alegação de ausência de contraditório e ampla defesa não se sustentaria, uma vez que a autoridade investigadora teria assegurado, durante toda a instrução processual, o exercício dos direitos de defesa por todas as partes interessadas, os quais teriam sido efetivamente exercidos mediante diversas manifestações processuais. Nesse contexto, a Usiminas, a CSN e a AMB afirmaram que a definição do produto excluído do escopo resultou de análise aprofundada conduzida pela autoridade investigadora com base no conjunto probatório constante dos autos, sem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressaltaram que a própria indústria doméstica apresentou sugestões específicas para a definição do produto excluído em suas considerações finais. As produtoras nacionais alegaram que, caso a exportadora chinesa entendesse ter deixado de apresentar argumentos oportunamente, deveriam prevalecer os efeitos da preclusão processual, uma vez que todas as partes estiveram sujeitas aos mesmos prazos e tiveram acesso aos documentos constantes dos autos restritos da investigação. A Usiminas, a CSN e a AMB entenderam que a estratégia adotada pela Baosteel buscou reabrir, em sede recursal, discussão de mérito já encerrada no âmbito da investigação, razão pela qual deveria ser rejeitada. As produtoras nacionais também sustentaram que seria injustificada a tentativa de classificar como inadequada a utilização de parâmetros previstos na NESH. No entendimento das manifestantes não haveria contradição entre os critérios adotados pelo DECOM e aqueles previstos no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, pois ambos teriam por objetivo a adequada identificação do produto por meio de suas características físicas e de sua composição química. Argumentaram que, ao adotar parâmetros consagrados no Sistema Harmonizado, a autoridade investigadora teria buscado um critério objetivo e verificável, apto a assegurar previsibilidade, segurança jurídica e coerência entre a norma de defesa comercial e os instrumentos de fiscalização. A Usiminas, a CSN e a AMB afirmaram que não existiria um "conceito técnico consolidado nos autos da investigação" capaz de definir, de forma inequívoca, as características dos aços GNO semiprocessados a serem excluídos do escopo da medida. Sustentaram que, embora o DECOM tivesse reconhecido a não substitutibilidade para determinado subconjunto desses produtos, a ampliação indiscriminada da exclusão para produtos com especificações marginais aumentaria o risco de circunvenção, especialmente em aplicações não elétricas. As produtoras nacionais recordaram que a indústria siderúrgica se caracterizaria por elevado grau de flexibilidade produtiva, permitindo que determinados laminados planos a frio fossem direcionados a múltiplas aplicações industriais. Assim, entenderam que aços GNO semiprocessados com especificações não compatíveis com aquelas previstas no Sistema Harmonizado poderiam ser desviados para aplicações não elétricas. Segundo sua manifestação, a redução do teor de silício aproximaria esses produtos dos demais laminados planos a frio e aumentaria o risco de sobreposição com aplicações não elétricas. A Usiminas, a CSN e a AMB ressaltaram que o desafio consistiria não na descrição exaustiva de todas as variações técnicas examinadas, mas na delimitação normativa segura do universo efetivamente excluído. Também rejeitaram a alegação de que os critérios adotados aproximariam os aços GNO semiprocessados dos aços GNO totalmente processados. Segundo sua compreensão, a diferença entre esses produtos não residiria no teor de silício, mas no tratamento térmico final aplicado aos materiais. A menção à Resolução GECEX nº 758/2025 teria apenas corroborado esse entendimento. As produtoras nacionais recordaram que a proximidade entre os aços GNO semiprocessados e os totalmente processados teria sido utilizada de forma recorrente pelos importadores para justificar a exclusão desses produtos do escopo da investigação. Ademais, as produtoras nacionais afirmaram que a solução adotada pela Resolução GECEX nº 854/2026 atendeu aos pedidos formulados pelas partes e proporcionou maior eficiência administrativa. Argumentaram que a definição estaria fundamentada em parâmetros reconhecidos e implementados pela autoridade aduaneira brasileira, responsável também pela arrecadação dos direitos antidumping. Em sua visão, essa convergência normativa contribuiria para coibir tentativas de circunvenção ou quaisquer práticas destinadas a frustrar a cobrança dos direitos antidumping. A Usiminas, a CSN e a AMB esclareceram que a classificação tarifária indicada na Resolução GECEX nº 854/2026 possuiria caráter meramente indicativo. Assim, entenderam que a possibilidade de determinados tipos de aço serem classificados em subitens distintos daqueles expressamente mencionados (7225.19.00 e 7226.19.00) não seria relevante para a controvérsia. Segundo a manifestação, todos os produtos que atendessem ao escopo definido pelo DECOM para incidência ou exclusão da medida antidumping deveriam receber o tratamento correspondente, independentemente de sua classificação tarifária. As manifestantes repisaram que a produtora Baosteel teria proposto duas redações alternativas para a definição dos aços GNO semiprocessados, ambas reduzindo o teor mínimo de silício para 0,3%. Segundo as produtoras nacionais, contudo, a exportadora chinesa não apresentou embasamento técnico nem elementos probatórios que corroborassem os parâmetros sugeridos, limitando-se a alegar que produziria aços GNO semiprocessados com tais especificações. As produtoras nacionais entenderam que a redução do teor mínimo de silício para 0,3% ampliaria indevidamente o universo de produtos beneficiados pela exclusão do escopo da medida antidumping, permitindo que produtos destinados a outras aplicações também fossem alcançados pela exclusão. A Usiminas, a CSN e a AMB sustentaram que o enquadramento de um produto como aço GNO semiprocessado não deveria tomar por base padrões internos definidos individualmente por fabricantes de laminados a frio. Em seu entendimento, a adoção desse critério inviabilizaria a adequada definição do produto excluído do escopo, uma vez que o setor seria caracterizado por elevado grau de customização e elevada substitutibilidade, circunstâncias que possibilitariam ampla adaptação de produtos e processos por cada usina para enquadramento como aço elétrico GNO semiprocessado. Segundo sua manifestação, tal cenário facilitaria significativamente práticas de circunvenção. As produtoras nacionais ressaltaram que não se trataria de refutar alegada "informação primária", mas de evitar que especificações comerciais próprias de um produto específico fossem convertidas em parâmetro normativo geral para a delimitação de uma exclusão de escopo. Diante disso, a Usiminas, a CSN e a AMB concluíram que a caracterização dos aços GNO semiprocessados deveria ser mantida com base nas normas do Sistema Harmonizado, por entenderem que tais normas seguiriam padrões de referência válidos, independentes e amplamente utilizados no mercado internacional. Em continuação, a Usiminas, a CSN e a AMB sustentaram que a Nidec havia alegado que a classificação tarifária não deveria ser utilizada para delimitação do produto a ser excluído do escopo do produto investigado, requerendo a "reconsideração da redação" do dispositivo em referência. Segundo as produtoras nacionais, o pedido de reconsideração não buscou sanar vícios, mas alterar o critério objetivo definido pela Resolução GECEX nº 854/2026. As produtoras nacionais sustentaram que, caso a importadora alegasse não ter apresentado suas considerações oportunamente, aplicar-se-ia o brocardo segundo o qual "o Direito não socorre aos que dormem", impondo-se o exercício tempestivo das faculdades processuais sob pena de preclusão. Ressaltaram que estiveram submetidas aos mesmos prazos processuais e tiveram acesso aos mesmos documentos disponíveis nos autos restritos da investigação. Assim, entenderam não haver fundamento para a alegação da Nidec de que "as partes interessadas da investigação, à exceção das peticionárias, não tiveram direito ao contraditório e à ampla defesa". As produtoras nacionais entenderam que a estratégia adotada pela parte buscou reabrir, em sede recursal, discussão de mérito já esgotada no âmbito da investigação e deveria ser afastada. As produtoras nacionais afirmaram que a Nidec sugeriu a redução do teor mínimo de silício para 0,3%. Sustentaram, contudo, que a importadora não apresentou qualquer embasamento técnico ou elemento probatório que corroborasse os parâmetros sugeridos, limitando-se a invocar a alegada produção, pela exportadora chinesa Baosteel, de aço GNO semiprocessado com as especificações propostas. As produtoras nacionais manifestaram concordância específica com a proposta da Nidec de complementar a exclusão mediante controle das importações restrito às empresas classificadas no código CNAE 281 ("fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão"). Ressaltaram, contudo, que essa medida não excluiria a necessidade de manutenção da exigência de teor mínimo de silício de 0,6%. Segundo argumentaram, tal solução asseguraria que os aços GNO semiprocessados fossem destinados à aplicação elétrica e não desviados para outras aplicações, em conformidade com o critério de substitutibilidade que, em seu entendimento, teria orientado a decisão do DECOM. A Usiminas, a CSN e a AMB notaram que a WEG sugeriu que não seria "necessário delimitar características específicas" para os aços GNO semiprocessados. Segundo a importadora, a fiscalização aduaneira dessas importações poderia ser realizada por meio de laudos técnicos que alegadamente permitiriam identificar se o produto se trataria de aço mecânico ou de aço GNO semiprocessado. As produtoras nacionais entenderam que o pedido principal formulado pela WEG, ao pretender uma exclusão sem delimitação técnica objetiva, transformou uma exceção em uma regra declaratória, esvaziando a própria lógica de aplicação do direito antidumping. A Usiminas, a CSN e a AMB afirmaram que a inexistência de parâmetros objetivos tornaria impraticável a fiscalização aduaneira e deslocaria a aplicação da medida para um campo predominantemente subjetivo, incompatível com os princípios da segurança jurídica e da efetividade administrativa. Segundo sustentaram, não seria possível delimitar categorias estanques ou singularizar os aços GNO semiprocessados como produtos dotados de características próprias ou autoevidentes. As produtoras nacionais argumentaram que essa proposta contrariou o posicionamento que a própria WEG havia adotado ao longo da investigação. De forma alternativa, a WEG propôs redação que praticamente eliminaria a relevância do silício como elemento de liga dos aços em questão, ao sugerir percentual mínimo de 0,1%. As produtoras nacionais argumentaram que essa proposta também contrariou o entendimento que a própria importadora havia sustentado durante a investigação. A Usiminas, a CSN e a AMB concluíram que a tentativa da WEG de ampliar o escopo da exclusão mediante a eliminação do requisito relativo à presença de silício como elemento de liga não guardou relação com a realidade do mercado e atendeu apenas a uma conveniência da importadora. Sustentaram, ainda, que os pedidos ampliaram de maneira injustificada o universo de produtos potencialmente beneficiados pela exclusão, permitindo que produtos destinados a outras aplicações também viessem a ser alcançados pela medida de exclusão. Além disso, a Usiminas, a CSN e a AMB entenderam que a sugestão apresentada pela importadora colocaria em risco a eficácia da medida, ao criar uma exclusão excessivamente ampla e subjetiva. Sustentaram ainda que tal conduta violaria diretamente o art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual: autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Diante do exposto, as produtoras nacionais requereram o indeferimento integral dos pedidos de reconsideração formulados pela Baosteel, Nidec e WEG, com a consequente manutenção do art. 1º, §2º, da Resolução GECEX nº 854/2026. Subsidiariamente, solicitaram que a redação do art. 1º, §2º, da Resolução GECEX nº 854/2026 mantenha os critérios já indicados, em especial com relação à exigência de teor mínimo de silício de 0,6%, e restrinja a exclusão dos aços GNO semiprocessados a importações por empresas cujas atividades econômicas sejam classificadas no código CNAE 281 ("fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão") 3.5. Dos comentários do DECOM a respeito da redação da exclusão de escopo É de rigor esclarecer, inicialmente, não haver qualquer amparo para a alegação da Nidec no sentido de que as partes interessadas da investigação, à exceção da indústria doméstica, não tiveram direito ao contraditório e à ampla defesa no que diz respeito aos critérios técnicos delimitadores do produto que seria excluído da medida antidumping. Convém assentar, em plano estritamente normativo, que nem o Acordo Antidumping nem o Decreto nº 8.058, de 2013, impõem à autoridade investigadora o dever de antecipar às partes interessadas o conteúdo de sua determinação final, seja quanto aos montantes de direito antidumping eventualmente recomendados, seja quanto à redação de eventuais exclusões de escopo definidas ao longo da instrução processual. A única obrigação a que se submete a autoridade, nesse particular, consiste em divulgar, previamente à determinação final, os fatos essenciais sob julgamento que formam a base da decisão de aplicar ou não as medidas definitivas, em prazo suficiente para que as partes defendam seus interesses, exatamente nos termos do Artigo 6.9 do Acordo Antidumping, fielmente reproduzido no art. 61 do Regulamento Brasileiro. Referida obrigação foi rigorosamente observada no presente caso, porquanto os fatos essenciais sob análise foram integralmente divulgados por meio da Nota Técnica SEI nº 2700/2025/MDIC, franqueando-se às partes interessadas, na fase processual subsequente, prazo idôneo para o exercício de suas manifestações finais. Não se confundem, todavia, o dever de divulgação dos fatos essenciais, plenamente cumprido, com uma inexistente obrigação de antecipação da própria decisão final. A pretensão deduzida pela manifestante equivaleria a exigir que a autoridade revelasse, ainda em fase instrutória, conclusões que somente se consolidam ao término da ponderação do conjunto probatório, o que subverteria a lógica sequencial e a própria racionalidade do procedimento administrativo de defesa comercial. Os fatos essenciais aportados e validados durante a instrução processual da investigação antidumping foram demonstrados na Nota Técnica SEI nº 2700/2025/MDIC (NTFE), de 1º de dezembro de 2025. Houve oportunidade para manifestações a respeito dos elementos colhidos até aquele momento, inclusive a respeito da verificaçãoin locorealizada na WEG especificamente para avaliar de maneira aprofundada os argumentos e elementos de prova até então trazidos aos autos a respeito dos aços GNO semiprocessados. No caso em comento, não houve nenhum impedimento para que a Nidec, ou qualquer outra parte interessada, apresentasse informações que julgasse relevantes para instruir o entendimento da autoridade investigadora quanto ao mais adequado escopo da exclusão que era solicitada, que foi extensamente debatida e que foi, por fim, recomendada para a medida antidumping aplicada pela Resolução GECEX nº 854/2026. A insurgência quanto à suposta falta de oportunidade de manifestação traduz mera discordância com o resultado alcançado, não evidenciando vício por parte da autoridade investigadora. A indústria doméstica apresentou, após a NTFE, sugestões específicas para a definição do produto excluído em suas considerações finais, sendo a manifestação em questão apresentada tempestivamente, em observância aos prazos estabelecidos para a respectiva fase processual. Não é razoável esperar, ao contrário do que parece querer pretender a Nidec, direito à apresentação sucessiva e indefinida de contra-argumentos pelas partes interessadas, sob pena de se instaurar dinâmica de manifestaçõesad infinitum, incompatível com a própria organização e duração razoável do processo. Com efeito, as investigações de defesa comercial são estruturadas em fases distintas, com prazos claros e transparentes para a apresentação de informações, elementos de prova, argumentos e manifestações que as partes entendam necessários à defesa de seus interesses. Tais prazos, fixados de forma prévia e razoável, destinam-se justamente a assegurar o exercício efetivo das prorrogativas processuais por todas as partes interessadas. A Nidec aduziu, em 10 de março de 2025, que "em comparação aos aços mecânicos, os aços elétricos (i) têm matérias-primas distintas, com destaque para o teor de silício, (ii) possuem normas e especificações técnicas distintas, customizadas para os aços elétricos, que precisam ser observadas, e (iii) processo produtivo diferente, justamente para permitir que sejam alcançadas as propriedades magnéticas que caracterizam esses aços." Em manifestação protocolada no dia 5 de agosto de 2025, a Nidec silenciou sobre qualquer menção às proporções de silício na composição química, mencionando apenas que os aços GNO semiprocessados seriam distintos dos laminados a frio considerados no escopo por conta da maior incidência de silício em sua composição, o que garantiria as características magnéticas necessárias para este produto, tendo solicitado "a exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo da investigação, em razão das diferenças técnicas, físico/químicas e da inviabilidade da substitutibilidade dos produtos com base em viabilidade/racionalidade econômica". Em 8 de setembro de 2025, em manifestação sobre os dados constantes nos autos, a Nidec "[c]om base nos critérios de similaridade previstos no artigo 9 e 10 do Decreto 8.058/2013" solicitou a "exclusão dos laminados a frio elétricos semiprocessados do escopo da investigação, uma vez que não há viabilidade econômica na substituição com os demais produtos e da falta de similaridade entre os produtos analisados". Assim, resta completamente descabido afirmar que "ainda que houvesse interesse, as partes do processo não tiveram o direito de se manifestar sobre o tema em tempo hábil". Em subsistindo inconformismo quanto ao resultado alcançado, o ordenamento jurídico reserva à parte remédio processual próprio - o recurso administrativo -, que, na espécie, foi efetivamente interposto e ora se examina, assegurando-se, também nesta via recursal, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há, pois, que se cogitar de qualquer cerceamento, mas tão somente do regular percurso das fases processuais legalmente estabelecidas, cada qual com prazo e finalidade específicos. Seguindo na análise dos argumentos, de acordo com a Nidec, em nenhum momento da investigação teria sido indicado que o critério para diferenciação dos produtos, e consequentemente para a exclusão dos semiprocessados elétricos do escopo da medida, seria o teor de silício presente nos produtos. A esse respeito, cumpre destacar outro trecho da manifestação protocolada pela referida importadora em 8 de setembro de 2025: [a] Nidec/Embraco reforça que os aços GNO, sejam eles semiprocessados ou totalmente processados,se diferenciam dos laminados a frio considerados no escopo da presente investigação, por conta da maior incidência de silício em sua composição, que garante as características magnéticas necessárias para este produto, seus usos e aplicações, os diferentes mercados de destinação e a ausência de substitutibilidade entre laminados a frio comuns e os semiprocessados.Primeiramente destacamos que a inserção do silício é fator determinante para diferenciação do produto, bem como dos custos de produção e posteriormente preços do produto.A existência de silício no produto garante as características magnéticas aos aços, fator essencial para utilização destes aços para fins elétricos.As características magnéticas, decorrentes da existência de silício nos aços semi ou totalmente processados, apresentam especificações técnicas singulares, que buscam atender a demanda dos mercados de produção de motores e equipamentos elétricos. (grifos nossos) No mesmo documento, a importadora continua: [a]s matérias primas [sic] e as composições químicas dos laminados a frio comuns são diferentes dos laminados a frio elétricos semiprocessadospor causa da incidência do silício, o que também altera o processo de produçãodesses tipos de laminados. Quando analisadas as características físicas, se destacam as qualidades magnéticas dos laminados semiprocessados, qualidades essas inexistentes nos laminados a frio comuns. Ressalte-se que o relatório de verificaçãoin locoda importadora WEG (documento SEI 52777698, de 4 de agosto de 2025) não mencionou proporções específicas de silício, nem a referida importadora apresentou manifestações a respeito, solicitando complementação ou esclarecimentos, mesmo tendo solicitado correção de outra informação contante do seu relatório. Desta forma, não se acomodam os argumentos das manifestantes no sentido de que não houve oportunidade para manifestação. Convém também assinalar que o propósito da verificaçãoin locona Baosteel America,trading companyrelacionada da produtora chinesa Baosteel, foi o de confirmar a acurácia dos dados submetidos na sua resposta ao questionário do produtor/exportador referentes às operações de exportação para o Brasil. Incidentalmente a equipe verificadora acompanhou explicações de funcionários da Baosteel America a respeito das alegadas diferenças quanto aos produtos aços elétricos e aços estruturais. A esse respeito, insta frisar que, nas manifestações sobre os aços GNO semiprocessados, nem a própria Baosteel (em manifestação de 15 de agosto de 2025, documento SEI 53080166) nem a WEG (nos documentos 45998673, de 24 de outubro de 2024, 48583204, de 17 de fevereiro de 2025, 49135029, de 10 de março de 2025) mencionaram, em qualquer oportunidade, percentuais específicos de silício nos aços GNO produzidos (pela Baosteel) ou adquiridos (pela WEG), afora a explicação dada quando da verificaçãoin locona empresa Baosteel America. A esse respeito, reputa-se adequado reproduzir a seguir o texto que constou do relatório de verificaçãoin locoda referida empresa (documento SEI 52989693, de 14 de agosto de 2025): A equipe verificadora indagou se em termos de composição química haveria outras diferenças além do conteúdo de silício (que é entre 0,3% e 1,2% para os aços GNO semiprocessados e menos de 0,3% para os demais aços laminados a frio), ao que a empresa respondeu que não. Nos autos foram apresentados, ao longo da instrução processual, pedidos de exclusão de produtos denominados "aços GNO semiprocessados", tratados também diversas vezes pelas requerentes por termos como "aços elétricos/magnéticos" e "aços elétricos (GNO)". Ao longo da instrução processual, o DECOM buscou aprofundar de que consistia o produto aço GNO semiprocessado e de que forma tal grupo de produtos se diferenciaria dos demais produtos objeto do escopo da investigação. Conforme se depreende dos elementos aportados aos autos, e reproduzidos a seguir, diversos produtos podem ser comercializados como "aço GNO semiprocessado", com características não homogêneas entre os fabricantes. A partir dessa constatação, e visando a garantir a efetividade da medida antidumping, inclusive no momento da fiscalização aduaneira, o Departamento entendeu pertinente a utilização de critérios objetivos. Ainda a respeito de documentação de verificaçãoin loco, cumpre destacar os seguintes excertos que reforçam o entendimento desta autoridade investigadora de que eventual aumento da exclusão do escopo da medida antidumping baseado em pedidos específicos de percentuais de silício na composição química dos aços, seja 0,1%, como pretende a importadora WEG, ou 0,3%, como pretendem a importadora Nidec e a produtora/exportadora Baosteel, não merece prosperar. Figura 1 - Comparação aços teste - Verificação in loco WEG [CONFIDENCIAL] Figura 2 - Composição química - Aço elétrico semiprocessado - Catálogo Usiminas Figura 3 - Composição química - Aço Dual Phase - Catálogo Usiminas Figura 4 - Composição química - Aço Complex Phase - Catálogo Usiminas Figura 5 - Composição química - Aço Estrutural Resistente à Corrosão Atmosférica - Catálogo Usiminas Do cotejo dos elementos reproduzidos nas figuras acima extrai-se conclusão que, longe de corroborar a tese das requerentes, evidencia precisamente sua fragilidade. As composições químicas constantes do próprio catálogo da indústria doméstica revelam que o teor de silício não se distribui de modo estanque entre os aços destinados a aplicações elétricas e aqueles voltados a usos estruturais, verificando-se sobreposição de faixas composicionais e, em determinadas hipóteses, a presença desse elemento em aços estruturais em proporção equivalente ou superior à observada em aços apresentados como elétricos semiprocessados. De fato, observa-se dos catálogos acima que a Usiminas divulga produtos denominados comercialmente como "aço elétrico semiprocessado" com teor de silício variando entre 0,25%e 1,5%. De outra parte, a mesma empresa divulga aços destinados a aplicações mecânico-estruturais com teor variando entre 0,5%e 2,2%. Os dados coligidos na verificaçãoin locorealizada na WEG, por sua vez, longe de fixarem um patamar mínimo unívoco de silício, apenas reforçam a ausência de uma linha divisória objetiva e tecnicamente estável entre os dois conjuntos de produtos. Semelhante quadro probatório, ao invés de revelar critério previamente sedimentado, demonstra que a delimitação do produto excluído demandou, ao contrário, esforço analítico próprio da autoridade investigadora, construído progressivamente ao longo da instrução. Resta claro, portanto, ser descabido cogitar, como pretendeu a Baosteel, existir "conceito técnico consolidado nos autos da investigação". Tampouco se pode falar em "produto cuja exclusão teria sido 'reconhecida ao longo de toda a instrução processual'", posto que, conforme aduzido em linhas pretéritas, houve construção gradativa do entendimento da autoridade investigadora à luz do conjunto de elementos probatórios e manifestações sucessivamente juntados aos autos. A própria argumentação apresentada pelas requerentes, que inclusive sugerem critérios discrepantes entre si (0,1% ou 0,3% de silício como parâmetro) também encerra contradição interna que compromete a própria premissa utilizada para distinguir os dois conjuntos de produtos. Se a maior incidência de silício nos aços elétricos seria elemento fundamental para conferir propriedades, usos e processos produtivos distintos em relação a "aços estruturais", não se mostra coerente sustentar, posteriormente, que essa substância pode estar presente nos aços elétricos em quantidades ínfimas. Tal afirmação esvazia o nexo causal inicialmente proposto entre o teor de silício (se tomado isoladamente como elemento determinante para a aplicação do aço) e as alegadas diferenças entre os produtos, pois uma característica não pode ser simultaneamente essencial à identidade e à utilização dos aços elétricos e, ao mesmo tempo, mostrar-se praticamente ausente em produtos pertencentes a esse mesmo grupo. A fragilidade do critério torna-se ainda mais evidente diante da possibilidade de que aços estruturais, como o aço USI-AR-COR250 ou o aço USIGALVE-CP980-B apresentem teor de silício superior ao encontrado em determinados produtos denominados como aços elétricos, embora sejam destinados a aplicações distintas para as quais, segundo a própria tese das requerentes, essa substância não seria essencial. Nesse cenário, a incidência de silício não funciona como característica suficiente para identificar aços elétricos, uma vez que pode ser até mais elevada em aços estruturais. Consequentemente, o teor de silício, ao menos nos termos propostos, não permite estabelecer uma linha divisória lógica, estável e tecnicamente consistente entre os dois conjuntos de produtos. Essa inconsistência assume especial relevância quando a distinção pretendida deve orientar a incidência de cobrança de direito antidumping. O escopo sujeito à cobrança deve ser delimitado por características objetivas, cumulativas quando necessário, e passíveis de comprovação mediante documentação comercial, especificações técnicas, certificados de análise ou outros elementos normalmente disponíveis à fiscalização aduaneira. Cumpre destacar que diferenças relacionadas às etapas do processo produtivo, apontadas pelas partes interessadas ao longo da instrução processual da investigação, dificilmente constituiriam critério operacionalmente verificável no momento da importação, sobretudo quando não estiverem refletidas nas características constatáveis do produto final. Na ausência de demais parâmetros documentais capazes de separar inequivocamente os aços estruturais e aços elétricos, a construção proposta pelas requerentes gera incerteza quanto ao alcance da cobrança e risco de enquadramento tanto excessivo quanto arbitrário. Segundo a produtora/exportadora chinesa, a vinculação da exclusão do escopo apenas aos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM não corresponderia à realidade operacional do mercado. Algumas ponderações são necessárias. Em primeiro lugar, não se determinou a exclusão automática a partir dos subitens da NCM em que se classifica a mercadoria. Houve, sim, a exclusão de produtos claramente delimitados a partir de suas características físico-químicas, com menção aos subitens da NCM em que estes normalmente se classificam. Contudo, assim como as resoluções que aplicam as medidas deixam claro que a classificação tarifária é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping, tampouco é a exclusão vinculada a classificações tarifárias. Em segundo lugar, ressalte-se que um aço laminado a frio destinado, por exemplo, à fabricação de núcleos de motores, mas com teor de silício inferior a 0,6% e sem outros elementos em quantidade suficiente para caracterizá-lo como aço ligado, pode perfeitamente permanecer no Capítulo 72 como aço não ligado, podendo, conforme dimensões e apresentação, ser classificado no subitem 7209.17.00, entre outros. Contudo, importa destacar que os aços ora em discussão (com teor inferior a 0,6% de silício) poderiam ser eventualmente utilizados em aplicações não elétricas a depender dos incentivos econômicos, conforme indicam os catálogos e demais informações examinadas. Diferentes conjunturas de preços dos produtos, a se considerar a incidência ou não de direito antidumping, podem fazer com que aços com teor de, por exemplo, 0,1% de silício sejam eventualmente cotejados para demais aplicações. Conforme apontado pela indústria doméstica, a redução do teor de silício aproximaria os aços GNO semiprocessados dos demais laminados planos a frio e aumentaria o risco de sobreposição com aplicações não elétricas, aumentando o risco de prática de circunvenção. Do conjunto das considerações precedentes decorre, de forma inelutável, a impossibilidade de acolhimento da pretensão das requerentes de reduzir o teor mínimo de silício fixado para a exclusão de escopo, seja para 0,1%, seja para 0,3%. Com efeito, os elementos coligidos ao longo da instrução evidenciam que o percentual de silício, isoladamente considerado, não é suficiente para delimitar a aplicação a que se destina o aço, porquanto se verifica sobreposição de faixas composicionais entre produtos voltados a usos elétricos e aqueles destinados a aplicações estruturais. A redução ora pleiteada, longe de aperfeiçoar a delimitação do escopo, (i) esvaziaria a própria racionalidade da distinção invocada pelas manifestantes, que elegeram a maior incidência de silício como elemento nuclear de diferenciação dos aços elétricos, (ii) aproximaria os aços GNO semiprocessados dos demais laminados planos a frio abrangidos pela medida e (iii) ampliaria, de modo injustificado, o espectro de produtos alcançados pela exclusão, propiciando, ademais, risco de comprometimento da finalidade neutralizadora que ao instrumento incumbe. Assentada a impertinência da redução pretendida, cumpre esclarecer aratioque norteou a delimitação adotada. O propósito da exclusão promovida no escopo da medida foi o de minorar possíveis impactos indesejados sobre adquirentes que empregam o aço para finalidade diversa daquela contra a qual se dirige a proteção buscada com a aplicação do direito antidumping. Buscou-se implementar tal desígnio da forma mais objetiva possível, reputando-se adequada, para esse fim, a adoção da definição de aço ao silício, denominado magnético, consagrada na nota de subposição 1.c) do Capítulo 72 do Sistema Harmonizado. Não se pode perder de vista, todavia, que a solução acolhida não deve resultar em minoração da efetividade da medida, imperativo que, precisamente, obsta a fixação de patamares de silício tão reduzidos que dissolvam a fronteira entre os aços magnéticos e os laminados planos a frio comuns. Nesse contexto, revela-se apropriada a definição eleita. Uma vez que a própria Nota Explicativa do Sistema Harmonizado caracteriza os aços ao silício, denominados magnéticos, a partir de sua composição química, e considerando que são justamente as propriedades magnéticas dela decorrentes as almejadas em aplicações como a fabricação de núcleos de motores e compressores, o critério adotado guarda estrita correspondência com o próprio fundamento técnico da exclusão. Trata-se, pois, de solução que equilibra de forma razoável a proteção à indústria doméstica e a minoração de efeitos econômicos não perseguidos pela medida, valendo-se de parâmetro internacionalmente consolidado, objetivo e passível de verificação mediante documentação comercial, especificações técnicas e certificados de análise. Não infirma essa conclusão o argumento de que nem todo aço elétrico de grão não orientado semiprocessado se enquadraria como "aço ao silício" no Sistema Harmonizado, na medida em que os produtos com teor de silício inferior a 0,6% seriam classificados como aços não ligados. Reconhece-se, de fato, que a categoria dos aços para fins elétricos, tal como delineada em normas técnicas setoriais, é mais ampla do que a dos "aços ao silício, denominados magnéticos", positivada na nota de subposição 1.c) do Capítulo 72. Essa constatação, todavia, longe de comprometer a solução adotada, evidencia precisamente a razão de sua adoção. Com efeito, as referidas normas técnicas não definem o aço elétrico por um teor mínimo de silício, mas por parâmetros de desempenho magnético, notadamente as perdas no ferro e a permeabilidade, propriedades que, tratando-se de produto semiprocessado, somente se manifestam de forma plena após o tratamento térmico final a cargo do adquirente. Daí decorre que tais parâmetros, conquanto tecnicamente precisos, não se revelam aferíveis no momento do desembaraço aduaneiro, quando o produto ainda não ostenta as características magnéticas definitivas. Adotar a designação genérica de "aço elétrico" como critério de exclusão, portanto, transferiria para a fiscalização aduaneira a incumbência de perquirir, caso a caso, a destinação e o desempenho magnético potencial da mercadoria, com evidente comprometimento da segurança jurídica e da própria exequibilidade da medida. Nesse contexto, a delimitação por composição química objetivamente verificável, como teor de silício, carbono e alumínio, constitui o parâmetro mais idôneo de que dispõe esta autoridade investigadora para conciliar a finalidade da exclusão com a operacionalidade da cobrança. Como se vê, a exclusão não se apoia no teor de silício isoladamente, entendendo-se que é o conjunto cumulativo de características adotado no texto do § 2º do art. 1º da Resolução GECEX nº 854/2026 que permite delimitar, de forma objetiva e operacional, o produto excluído da medida. É precisamente essa a recomendação posto que, de outro modo, ter-se-ia um único critério com faixas sobrepostas de teor de determinado elemento químico, qual seja o silício, o qual, isoladamente considerado, não seria apto a permitir a classificação inequívoca dos produtos entre os distintos grupos, de produtos dentro ou fora do escopo. Tal delimitação não pretende estabelecer definição científica ou comercial exaustiva de todas as variedades de aços GNO semiprocessados existentes no mercado, mas identificar, para fins de cobrança de medida antidumping, conjunto de mercadorias objetivamente reconhecível no momento da importação. Não se ignora que aços semiprocessados de teor reduzido de silício possam ser comercializados como "elétricos"; sucede que são precisamente esses produtos os que, por sua composição, mais se aproximam dos demais laminados planos a frio abrangidos pela medida, apresentando maior risco de substituição. A eventual inclusão de tais aços no âmbito da exclusão, ao pretexto de sua designação comercial, ampliaria demasiadamente o universo de produtos subtraídos à medida e exporia o direito antidumping a manifesto risco de esvaziamento, o que não se coaduna com a finalidade neutralizadora que ao instrumento é inerente. A respeito do posicionamento da indústria doméstica, o Departamento concorda não ser adequado utilizar, como critério objetivo para caracterização de um produto dentro ou fora do escopo de medida antidumping, padrões internos estabelecidos por fabricantes específicos, não se tratando de desconsiderar suposta "informação primária", mas de impedir que especificações comerciais particulares sejam elevadas à condição de parâmetro normativo geral para definir os limites de exclusão de escopo. Quanto à sugestão de que se restrinja a exclusão dos aços GNO semiprocessados às importações realizadas por empresas cujas atividades econômicas estejam classificadas no código CNAE 281, entende-se pela inadequabilidade da solução no presente caso. Com efeito, o direito antidumping incide sobre o produto objetivamente considerado, e não sobre a pessoa que a importa ou sobre a destinação que a esta pretende conferir. Condicionar o alcance da medida à atividade econômica do adquirente subverteria essa lógica, fazendo com que mercadoria física e quimicamente idêntica ficasse sujeita, ou não, ao direito antidumping conforme o registro cadastral de quem a introduz no território nacional, em manifesta afronta à isonomia que deve reger a aplicação do instrumento. Acresce que o critério proposto padece de dupla imperfeição: é, a um só tempo, excessivamente amplo e excessivamente restrito. Amplo, porque o enquadramento de uma empresa no CNAE 281, de natureza meramente estatística e cadastral, atestaria a atividade econômica preponderante do estabelecimento, mas não certificaria a efetiva destinação de cada importação, de sorte que produto importado por empresa ali classificada poderia, ainda assim, ser revendido ou empregado em aplicação diversa da elétrica. Restrito, porque outros legítimos importadores de aços elétricos, como distribuidores,tradersou estabelecimentos industriais enquadrados em códigos distintos, restariam artificialmente excluídos do benefício, a despeito de eventualmente destinarem o produto exatamente à finalidade que a exclusão visa contemplar. Semelhante parâmetro, portanto, longe de conferir segurança à delimitação do escopo, nela introduziria fonte adicional de arbitrariedade. Sobreleva notar, ainda, que vincular a exclusão à atividade econômica do importador abriria evidente flanco ao esvaziamento da eficácia da medida, bastando que importações fossem canalizadas por intermédio de pessoa jurídica formalmente enquadrada no CNAE 281 para, em seguida, destinar-se o produto a aplicações estranhas àquelas que justificaram a exclusão. Reproduzir-se-ia, assim, precisamente o risco de esvaziamento da eficácia da medida que se busca conjurar, com o agravante de transferir à autoridade aduaneira a incumbência, de todo inexequível, de fiscalizar não a mercadoria em si, mas a real destinação que a ela venha a ser dada após o desembaraço. Não merece acolhida, tampouco, o pleito da WEG, no sentido de que o § 2º do art. 1º da Resolução GECEX nº 854/2026 passe a excluir, sem qualquer delimitação, o produto genericamente designado "aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado". Conquanto existam normas técnicas que descrevem essa classe de produtos - a exemplo da ABNT NBR 16158 e das normas ASTM e IEC correlatas -, tais referências não fornecem critério objetivo, fechado e autoaplicável apto a delimitar, por si só, o escopo de uma medida antidumping. Com efeito, essas normas caracterizam o aço elétrico não por um parâmetro composicional unívoco, mas por propriedades de desempenho magnético - notadamente as perdas no ferro e a permeabilidade -, as quais, tratando-se de produto semiprocessado, somente se desenvolvem após o tratamento térmico final realizado pelo próprio adquirente. Vale dizer: no momento do desembaraço aduaneiro, o produto ainda não ostenta as propriedades magnéticas que o distinguiriam, de sorte que a característica invocada como definidora revela-se, precisamente, inverificável na importação. Acresce que as próprias descrições técnicas do produto semiprocessado são marcadamente abertas - referindo-se a aços que "geralmente" contêm adições de silício, "podendo ou não" apresentá-lo, "em geral até 2%" -, não veiculando o limiar preciso e constatável que a delimitação de um escopo sujeito a cobrança reclama. Adotar-se a designação genérica pretendida, destarte, faria com que a incidência, ou não, do direito antidumping passasse a depender não de característica objetiva da mercadoria, mas da denominação comercial que a ela atribua o vendedor e dos certificados por este emitidos - vale dizer, de verdadeira autodeclaração -, em tudo incompatível com a exigência, já assentada linhas acima, de que o escopo seja delimitado por atributos objetivos e passíveis de comprovação perante a fiscalização aduaneira. Reproduzir-se-ia, no ponto, o mesmo vício que motivou a rejeição dos padrões internos de fabricantes como parâmetro normativo. Sintomático, ademais, que a própria requerente WEG admita "não ser necessário delimitar características específicas desses aços", confiando a distinção entre o aço elétrico e o aço mecânico à mera designação comercial e à eventual requisição de laudo técnico pela autoridade aduaneira em hipótese de fraude. Semelhante construção, contudo, além de transferir à fiscalização ônus de verificação individualizada de todo inexequível no fluxo ordinário do comércio, escancararia amplo flanco ao esvaziamento do remédio protetivo, bastando que laminados planos a frio comuns fossem apresentados sob a designação de "aço elétrico semiprocessado" para se subtraírem à medida. Não se afigura admissível, por conseguinte, substituir a delimitação objetiva por composição química - verificável mediante documentação comercial, especificações técnicas e certificados de análise - por fórmula genérica cuja operacionalização dependeria, em última análise, da palavra do próprio importador, com evidente comprometimento da segurança jurídica e da eficácia da medida antidumping. DA RECOMENDAÇÃO Diante do exposto, concluiu-se que os argumentos apresentados pelas requerentes não afastam as conclusões alcançadas na investigação, nem evidenciam a necessidade de alteração da decisão final. Não tendo sido identificados elementos que justifiquem a revisão do entendimento adotado, recomenda-se que não seja reconsiderada a medida materializada por meio da Resolução GECEX nº 854, de 2026, e, em se acatando a sugestão ora apresentada, o indeferimento pelo Conselho Estratégico, em sede de revisão hierárquica. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa