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Ementa: Dispõe sobre instrumentos e procedimentos para a realização de parcerias com instituições de natureza pública para execução de programas, projetos e atividades de interesse comum.
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RESOLUÇÃO Nº 351, DE 24 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre instrumentos e procedimentos para a realização de parcerias com instituições de natureza pública para execução de programas, projetos e atividades de interesse comum. O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023 e com fundamento no art. 8º, alínea "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Considerando a necessidade de disciplinar instrumentos e procedimentos para a realização de parcerias do Conselho Federal de Química - CFQ com instituições de natureza pública, para a realização de objetos de interesse comum; Considerando que as ações da administração pública obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros, conforme o art. 37 da Constituição Federal de 1988; Considerando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata de licitações e contratos administrativos; Considerando os princípios gerais do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; Considerando o disposto na Resolução Normativa nº 304, de 26 de agosto de 2022, que institui a Política Nacional de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Definir critérios para o estabelecimento de parcerias entre o Conselho Federal de Química (CFQ) e instituições de natureza pública, para execução de programas, projetos e atividades de interesse comum, em regime de mútua colaboração. § 1º O CFQ publicará Edital de Chamamento Público, especificando a natureza do programa, projeto ou atividade, os quais deverão ser compatíveis com o seu Planejamento Estratégico. § 2º As parcerias de que trata esta Resolução poderão envolver ou não a transferência de recursos financeiros do CFQ para a instituição parceira. § 3º O instrumento para concretização da parceria será definido conforme a regulação administrativa a que estiver sujeita a instituição parceira e será submetido à análise das áreas jurídicas dos partícipes. Art. 2º Para os fins de aplicação desta Resolução considera-se: I - Parceria - conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre duas ou mais partes, em regime de mútua colaboração, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; II - Instrumento de parceria - documento celebrado por duas ou mais pessoas jurídicas, com o intuito de pactuarem a junção de esforços para a realização de um projeto, programa ou atividade; III - Programa - conjunto de projetos coordenados entre si, de forma articulada e dinâmica visando a obtenção de benefícios que não estariam disponíveis se eles fossem gerenciados individualmente; IV - Projeto - proposta, com início e fim definidos, cujo objetivo é criar produtos, serviços ou resultados exclusivos, por meio de atividades planejadas, executadas e controladas, utilizando recursos humanos, materiais e financeiros específicos; V - Atividade - uma operação que pode ser desenvolvida isoladamente ou como parte integrante de um projeto; VI - Regime de mútua colaboração - união de esforços entre as partes para o desenvolvimento de programa, projeto ou atividade de interesse comum; VII - Instituições de natureza pública - pessoas jurídicas de direito público que recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem recursos públicos, na execução de suas atividades; VIII - Contrapartida - parcela de contribuição do partícipe, de natureza humana, material ou financeira, para a realização do objeto da parceria; IX - Bens remanescentes - materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que não o incorporam. CAPÍTULO II DAS PARCERIAS COM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS Art. 3º O CFQ poderá celebrar parcerias com instituições de natureza pública envolvendo transferência de recursos financeiros para a instituição parceira, desde que seja para execução de programas, projetos ou atividades de interesse comum e em regime de mútua colaboração. Parágrafo único. A evidência da reciprocidade de interesses deve estar explicitada na descrição do objeto e isso será fator relevante para deliberação pelo Plenário do CFQ, quando da análise do instrumento de parceria, previamente à sua assinatura. Art. 4º O dirigente máximo da instituição parceira deverá declarar ao CFQ que dispõe de capacidade técnica e operacional para celebração do instrumento de parceria e para o acompanhamento de sua execução, observados os termos do Edital de Chamamento Público. Seção I Das vedações Art. 5º É vedada a celebração de parcerias com transferência de recursos financeiros do CFQ nos casos em que: I - a vigência do instrumento de parceria se inicie no último trimestre do mandato do Presidente do CFQ; II - o valor de repasse for inferior ao valor referente aos custos internos estimados para o CFQ firmar e fiscalizar a execução da parceria; III - a instituição de natureza pública: a) não esteja regularmente constituída; b) tenha como dirigente máximo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com dirigentes e conselheiros do CFQ; (Lei 12.813, 16/05/2013) c) tenha no corpo de dirigentes pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, em decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; d) tenha, em suas relações anteriores com o CFQ, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: 1) omissão no dever de prestar contas; 2) descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos; 3) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; 4) ocorrência de dano ao erário; ou 5) prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos. Seção II Da divulgação dos programas, projetos e atividades pelo CFQ e da apresentação de propostas pelas instituições de natureza pública Art. 6º O CFQ dará publicidade, por meio de Edital, no Diário Oficial da União e em sua página institucional na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação, aos programas, projetos ou atividades passíveis de serem executados mediante parceria com instituições de natureza pública, com transferência de recursos financeiros, em regime de mútua colaboração. Art. 7º As instituições de natureza pública manifestarão interesse em celebrar parceria por meio do encaminhamento da proposta de trabalho e do plano de trabalho para execução do programa, projeto ou atividade, na forma e prazo indicados pelo CFQ. § 1º A proposta de trabalho para execução do programa, projeto ou atividade de que trata o caput conterá, no mínimo as informações a seguir elencadas, sem prejuízo de outras específicas, conforme dispuser o Edital: I - a descrição completa do objeto e a justificativa para a sua execução, explicitando a reciprocidade de interesses; II - a descrição das etapas de execução; III - a estimativa dos recursos financeiros; IV - a previsão do prazo para execução; V - a necessidade ou não de contratação de pessoal ou de serviços para execução do objeto, com o devido detalhamento preliminar, quando for o caso; e VI - a indicação preliminar dos instrumentos jurídicos possíveis para pactuação da parceria, considerada a regulação administrativa a que estiver submetida a instituição. § 2º Poderá ser admitida proposta de ajustes ao programa, projeto ou atividade, desde que não altere o objeto disposto no Edital, mas tão somente aperfeiçoe sua execução, sem que haja aumento dos recursos financeiros a serem despendidos. § 3º O plano de trabalho de que trata o caput deste artigo conterá, no mínimo as informações a seguir elencadas, sem prejuízo de outras específicas, conforme dispuser o Edital: I - a justificativa para a sua execução; II - a descrição completa do objeto, explicitando a reciprocidade de interesses; III - a descrição completa das metas e das etapas para sua consecução; IV - orçamento detalhado para a execução do programa projeto ou atividade; e V - o cronograma físico e financeiro. § 4º A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo CFQ quanto à aderência aos interesses institucionais, quanto à viabilidade e quanto à adequação aos objetivos do programa, projeto ou atividade de interesse recíproco. § 5º Os critérios para análise da proposta de trabalho e do plano de trabalho serão detalhados no edital de que trata o art. 6º, conforme o objeto de interesse do CFQ. Seção III Do empenho das despesas Art. 8º No ato de celebração da parceria o CFQ deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso para o exercício em curso no ano da celebração e registrar os valores programados para os exercícios subsequentes, quando for o caso. § 1º O empenho de que trata o caput deverá ser realizado em cada exercício financeiro, em conformidade com as parcelas do cronograma de desembolso. § 2º O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de se consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução da parceria. Seção IV Da contrapartida Art. 9º A contrapartida da instituição pública parceira, quando aplicável, será calculada sobre o valor total do objeto da parceria e, se financeira, será depositada em conta bancária específica, nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso. § 1º As parcelas da contrapartida financeira poderão ser antecipadas, integral ou parcialmente, a critério da instituição pública parceira. § 2º A previsão de contrapartida exclusivamente financeira, será comprovada por meio de previsão orçamentária por parte da instituição pública parceira e ocorrerá previamente à celebração da parceria. Art. 10 Observados os termos do Edital, a contrapartida será não financeira quando atendida por meio de bens ou serviços, desde que relacionados ao objeto do instrumento jurídico, cabendo à instituição pública parceira apresentar memória de cálculo que permita mensurar o valor a ser aportado. Parágrafo único. A contrapartida poderá envolver também ações de promoção da imagem do CFQ, observados os termos do Edital. Seção V Da celebração Art. 11. As parcerias, quando envolverem transferência de recursos financeiros por parte do CFQ, deverão observar o valor mínimo a que se refere o art. 4º desta Resolução, bem como o valor máximo estabelecido no Edital correspondente, conforme disponibilidade orçamentária. Art. 12 A celebração da parceria com transferência de recursos ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única. Parágrafo único. O instrumento de parceria a ser firmado deverá conter cláusulas que tratem, no mínimo: I - do objeto e de seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, o qual integrará o instrumento a ser celebrado independentemente de transcrição; II - da vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto, em função das metas estabelecidas; III - da forma e da metodologia de comprovação da consecução do objeto; IV - da descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto; V - das obrigações dos partícipes; e VI - da titularidade dos bens remanescentes, quando for o caso. Art. 13 São documentos essenciais para celebração de parcerias com transferência de recursos financeiros, sem prejuízo de outros conforme dispuser o Edital: I - o parecer favorável da assessoria jurídica do CFQ; II - a aprovação do instrumento de parceria pelo Plenário do CFQ, com ênfase para o plano de trabalho e demais conteúdos, conforme incisos do parágrafo único do artigo 12 desta Resolução; III - o empenho da despesa pelo CFQ. IV - as seguintes declarações, datadas e assinadas pelo dirigente máximo da instituição parceira, observados os termos do Edital: a) declaração a que se refere o art. 4º desta Resolução; b) declaração de que não incorre nas vedações de que trata o inciso III do art. 5º desta Resolução; c) declaração de disponibilidade da contrapartida pelo partícipe, na forma do § 2º do art. 9º ou do art. 10, quando for o caso. Seção VI Da movimentação financeira Art. 14 As transferências financeiras do CFQ para o partícipe, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições financeiras oficiais. Parágrafo único. A movimentação dos recursos deverá ocorrer obrigatoriamente em conta corrente específica para execução da parceria. Seção VII Do acompanhamento e da fiscalização Art. 15 O CFQ designará, para cada instrumento de parceria firmado, um gestor que se responsabilizará pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução. Parágrafo único. Os atos relativos à execução física, acompanhamento e fiscalização serão registrados nos autos do processo administrativo da parceria, por meio de relatórios periódicos do gestor designado. Seção VIII Da extinção do instrumento de parceria Art. 16. Os instrumentos de parceria firmados poderão ser extintos por: I - rescisão unilateral por qualquer das partes; II - acordo entre os partícipes. Art. 17. A rescisão unilateral por parte do CFQ poderá ocorrer quando: I - for demonstrado o inadimplemento de qualquer das cláusulas do instrumento pactuado; II - não for apresentada a prestação de contas nos prazos estabelecidos, sem justificativa formal e coerente para o atraso; III - for constatada, a qualquer tempo, falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; IV - for verificada qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial; V - por razões de conveniência e oportunidade. Art. 18. Ocorrendo a rescisão unilateral por parte do CFQ nos termos do artigo 17, a instituição pública parceira deverá: I - devolver ao CFQ os saldos remanescentes no prazo de até trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e II - apresentar a prestação de contas final no prazo de até sessenta dias. § 1º O prazo para cumprimento do disposto no caput será contado a partir da data de publicação do ato de extinção no Diário Oficial da União. § 2º O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial. Art. 19. A instituição pública parceira poderá rescindir unilateralmente o instrumento de parceria, desde que sejam apresentadas, com antecedência de pelo menos 30 dias, razões que demonstrem a impossibilidade, inviabilidade ou a perda de interesse no prosseguimento do objeto da parceria. Art. 20. Ocorrendo a rescisão unilateral por parte da instituição pública parceira nos termos deste artigo, as partes deverão estabelecer diretrizes para: I - devolução ao CFQ de saldos remanescentes no prazo de até trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; II - apresentação de prestação de contas final no prazo de até sessenta dias; III - as obrigações restantes das partes; IV - o planejamento financeiro para custear os gastos de desmobilização, assim entendidos compromissos porventura assumidos pela instituição pública parceira até a data da extinção, tais como verbas rescisórias, indenizatórias, despesas com contrato de pessoal ou outros, desde que a contratação tenha sido feita para execução da parceria e esteja prevista na proposta de trabalho e no plano de trabalho. § 1º O prazo para cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput será contado a partir da data de publicação do ato de extinção no Diário Oficial da União. § 2º O não cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput ensejará a instauração da tomada de contas especial. Art. 21 A extinção mediante acordo entre as partes será precedida de justificativa e deverá ser formalizada por meio de Termo de Acordo, assinado pelo CFQ e pela instituição pública parceira, onde constarão, no mínimo: I - as obrigações restantes das partes; II - o planejamento financeiro para custear os gastos de desmobilização, assim entendidos compromissos porventura assumidos pela instituição pública parceira até a data da extinção, tais como verbas rescisórias, indenizatórias, despesas com contrato de pessoal ou outros, desde que a contratação tenha sido feita para execução da parceria e esteja prevista na proposta de trabalho e no plano de trabalho; III - a devolução ao CFQ dos saldos remanescentes no prazo de até trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e IV - a apresentação da prestação de contas final no prazo de até sessenta dias. Seção IX Da prestação de contas Art. 22 A prestação de contas será iniciada concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros. § 1º Os saldos remanescentes serão devolvidos no prazo de até trinta dias, contado do término da vigência do instrumento pactuado ou da consecução do objeto, prevalecendo o que ocorrer primeiro. § 2º A prestação de contas final será apresentada no prazo de até sessenta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, prevalecendo o que ocorrer primeiro. § 3º Na hipótese da prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto no § 2º, o CFQ notificará a instituição pública parceira e estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para sua apresentação. Art. 23 O prazo para análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo CFQ será de até noventa dias. § 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado. § 2º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o CFQ estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para que a instituição pública parceira saneie as impropriedades ou apresente justificativas. Seção X Da tomada de contas especial Art. 24 A tomada de contas especial será instaurada pelo CFQ, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos: I - omissão no dever de prestar contas; II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo CFQ; III - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário. CAPÍTULO III DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS Art. 25 O CFQ poderá celebrar parcerias com instituições de natureza pública, sem transferência de recursos financeiros, para consecução de objetivo de interesse comum, em regime de mútua colaboração, conforme objeto e condições previamente estabelecidos pelo CFQ, em Edital de Chamamento Público, especificando a natureza do programa, projeto ou atividade, os quais deverão ser compatíveis com o seu Planejamento Estratégico. Parágrafo único. O CFQ poderá arcar diretamente com parte dos dispêndios relacionadas à consecução do objeto, tais como deslocamento e estadia de palestrantes, conferencistas ou similares, sem que isso configure transferência de recursos financeiros entre as partes, desde que devidamente discriminado no instrumento de parceria e observada a disponibilidade orçamentária específica. Art. 26 Fica vedada a celebração de parcerias sem transferência de recursos financeiros com entidade de natureza pública nos casos em que: I - a instituição tenha como dirigente máximo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, com integrantes da Diretoria do CFQ; II - a instituição tenha no corpo de dirigentes pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, em decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - a instituição tenha, em suas relações anteriores com o CFQ, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos. Art. 27 O CFQ dará publicidade, por meio de Edital, no Diário Oficial da União e em sua página institucional na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação, aos programas, projetos e atividades passíveis de serem executados mediante parcerias com instituições de natureza pública, sem transferência de recursos financeiros, em regime de mútua colaboração. Art. 28 As instituições de natureza pública manifestarão interesse em celebrar parceria por meio do encaminhamento da proposta de trabalho para execução do programa, projeto ou atividade, na forma e prazo indicados pelo CFQ. § 1º A proposta de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo as informações a seguir elencadas, sem prejuízo de outras específicas, conforme dispuser o Edital: I - a descrição completa do objeto e a justificativa para sua execução, explicitando a reciprocidade de interesses; II - a descrição das etapas de execução; III - a previsão do prazo para execução; IV - o pleito para que o CFQ arque diretamente com alguma despesa nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Resolução, se for o caso; e V - a indicação preliminar dos instrumentos jurídicos possíveis para pactuação da parceria, considerada a regulação administrativa a que estiver submetida a instituição. § 2º A proposta de trabalho será analisada pelo CFQ quanto à aderência aos interesses institucionais, quanto à viabilidade e quanto à adequação aos objetivos do programa, projeto ou atividade de interesse recíproco. § 3º Os critérios para análise da proposta de trabalho serão detalhados no Edital de que trata o art. 25, conforme o objeto de interesse do CFQ. Art. 29 O instrumento de parceria sem transferência de recursos financeiros a ser firmado com instituições de natureza pública deverá conter cláusulas que tratem, no mínimo: I - do objeto e de seus elementos característicos, em conformidade com a proposta de trabalho, a qual integrará o instrumento a ser celebrado independentemente de transcrição; II - da vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto; III - da forma de comprovação da consecução do objeto; e IV - das obrigações dos partícipes. Art. 30 São condições essenciais para celebração de parcerias com instituições de natureza pública, sem transferência de recursos financeiros: I - o parecer favorável da assessoria jurídica do CFQ; II - a disponibilidade orçamentária e financeira para os dispêndios que porventura couberem ao CFQ, nos termos do art. 25 desta Resolução. III - a aprovação do instrumento de parceria pelo Plenário do CFQ, com ênfase para a proposta de trabalho e demais conteúdos, conforme incisos do § 1º do art. 28 desta Resolução; IV - as seguintes declarações, datadas e assinadas pelo dirigente máximo da instituição parceira, observados os termos do Edital: a) declaração a que se refere o art. 4º desta Resolução; b) declaração de que não incorre nas vedações de que trata o inciso III do art. 5º desta Resolução. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31 Esta Resolução não se aplica: I - aos Conselhos Regionais de Química, que se sujeitam a procedimentos estabelecidos em resolução específica para obtenção de auxílio financeiro e de doações do CFQ; II - às instituições privadas ligadas à área da Química, que se sujeitam a procedimentos estabelecidos em resolução específica para obtenção de auxílio financeiro e doações do CFQ, para realização de atividades relacionadas à Química ou áreas afins. Art. 32 A contagem dos prazos para fins desta Resolução se fará conforme determina o art. 66 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo quando expressamente disposto de forma diversa nesta Resolução ou no instrumento pactuado. Art. 33 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Jonas Comin Nunes 1º Secretário José de Ribamar Oliveira Filho Presidente do Conselho Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa